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materia nº 4/2026

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaRazões do Veto total ao Projeto de Lei nº 073/2025 de iniciativa do Legislativo (vereadores Nilson Pereira da Silva e Adelson da Silva Rezende), que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, A REALIZAR AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO EXCLUSIVO “LIVRO DE MEMÓRIAS DOS PIONEIROS DA EDUCAÇÃO DE ALTA FLORESTA - DE 1976 À 2002” POR INEXIGIBILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3195

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 ENCAMINHAMENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO N° 014/2012
2026-04-24 Organizar Processo
2026-04-24 Proposição aprovada
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-16 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-04-16 Parecer favorável da comissão Acompanha a decisão do parecer Jurídico pela manutenção do veto nº 004/2026.
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão entrada:16/04 Prazo: 06/05
2026-04-16 Parecer pela manutenção do veto
2026-04-13 Análise Preliminar
2026-04-10 Proposição com veto total

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T08:25:44.305771-03:00 Aprovada por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
VETO N° 004/2026 
:wCk.;"%f•PfOOISSO
Senhor Presidente, 
Ilustres Vereadores 
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no 
exercício da prerrogativa prevista no §1°, do art. 45 c/c artigo 59, § 1°, inciso IV, 
ambos da Lei Orgânica do Município, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n° 
073/2025, de iniciativa do Legislativo, que "AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO, A REALIZAR AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO 
PEDAGÓGICO EXCLUSIVO "LIVRO DE MEMÓRIAS DOS PIONEIROS 
DA EDUCAÇÃO DE ALTA FLORESTA - DE 1976 À 2002" POR 
INEXIGIBILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Razões do Veto total ao Projeto de Lei n" 073/2025 
Vislumbra-se, a princípio que, o Projeto de Lei não está em 
conformidade com a Lei Orgânica Municipal. Vez que, o projeto implicará em 
despesas orçamentárias, não havendo em seu bojo qualquer indicação das fontes 
de recursos. Vejamos: 
Art. 43. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser 
acompanhado de indicação das fintes de recursos: 
De forma, é impossível a realização do impacto orçamentário que o 
Projeto trará para Administração Pública, tendo vista que não há dados suficientes 
para a realização de estudo da viabilidade econômica para a implementação do 
objeto do Projeto de Lei. 
Ora, o referido Projeto de Lei ao atribuir ao Poder Executivo, através 
da Secretaria de Educação, a obrigação de adquirir material didático pedagógico 
específico, "Livro de Memórias dos Pioneiros da Educação de Alta Floresta - de 
1976 à 2002", implica diretamente na criação de novas despesas para o 
Município, em especial para a Secretaria de Educação, demandando recursos 
financeiros para a aquisição de material específico. 
Tais despesas, embora possam parecer pontuai epresentam m 
encargo financeiro não previsto no orçamento municipal vi• nte e sem a de ida 
indicação de fonte de custeio. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Com 01/2000) e 
Travessia àlvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNN 15.023.906/0001-07 
a Constituição Federal, em seus artigos 167, inciso I, e 169, exigem que a criação 
de despesas obrigatórias de caráter continuado seja acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário e financeiro e de declaração do ordenador de despesa de 
que há adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
No presente caso, o Projeto de Lei não apresenta a estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro, nem a indicação das fontes de recursos para 
custear as despesas dele decorrentes. 
É evidente que se espera com a criação de nossas leis que elas sejam 
cumpridas da melhor forma, e para tanto é necessário análise detalhada de como 
se dará sua aplicabilidade. 
Aliás, o fato de a lei ser meramente autorizativa não retira o vício de 
iniciativa que a inquina. Isso porque o Poder Legislativo carece de poder para 
autorizar o Chefe do Poder Executivo a exercer uma competência que decorre 
diretamente da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica 
do Município. 
Afinal, é intuitivo que quem tem o poder para autorizar também 
possui o de não autorizar. É dizer, se a lei pode autorizar o Chefe do Poder 
Executivo a exercer sua competência constitucional, ter-se-ia que admitir que a lei 
poderia, igualmente, não o autorizar, o que, evidentemente, é um absurdo jurídico￾constitucional. 
Muito embora a iniciativa do Projeto de Lei seja louvável, devemos 
ressaltar que o mesmo deve ser vetado, pois encontra obstáculos na Constituição 
Federal. 
Ressalte-se que o Projeto de Lei, na verdade está incompatível com 
os princípios de independência harmônica e separação dos poderes, insculpidos no 
artigo 2° da Lei Orgânica do Município, que reproduz os textos da Constituição do 
Estado de Mato Grosso e da Constituição Federal. 
Diante do exposto, à vista das razões ora explicitadas, apresentamos 
o Veto total ao presente Projeto de Lei 073/2025, por entender que cria despesa, 
sem indicar a fonte de recurso, nem apresenta estudo de viabilidade econômica. 
Portanto, vimos, expostos os motivos justos e legais, pedir a Vossas 
Excelências que seja itidooeto ,_—.
Pref itura Municipal de Alta )Floresta-MT, em 08 de abril de 2026. 
Rewtifio 
Her23 
VALDEMAR GAMBA 
Prefeito Municipal 
, 
:.-..en-Tocessoleks1/2425' 
Travessia àlvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 15 N°3846 
Divulgação quinta-feira, 09 de abril de 2026 
Página 153 
Publicação sexta-feira, 10 de abril de 2026 
execução da poda preventiva e emergencial quando a vegetação oferece risco iminente de choque elétrico ou interrupção do serviço, geralmente 
em faixa de servidão. 
A responsabilidade de manter a área de segurança (livre de vegetação sob as linhas) é da concessionária de energia, que tem autorização para 
realizar cortes preventivos. 
O Município atualmente está em um embate com a Concessionária de Energia Elétrica local, que a muito custo faz a poda das áreas de risco, 
todavia, por inúmeras vezes não tem dado a destinação aos resíduos produzidos pela poda. 
Ora, a atribuição para dar a destinação dos resíduos produzidos pela poda é de quem realizou a tarefa. 
O Projeto de Lei em comento aparentemente pretende exonerar a Concessionária desta responsabilidade, transferindo essa atribuição ao 
proprietário do imóvel, que por sua vez deverá acionar o Município. 
Não se pode atribuir ao Municipio a responsabilidade pela execução de um serviço que não é de sua competência, muito menos atribuir tal 
responsabilidade ao proprietário do imóvel. 
IV. 
Em anexo, segue o Parecer Técnico da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Alta Floresta que aponta 
inconsistências no referido Projeto de Lei. 
V. 
Diante do exposto, à vista das razões ora explicitadas, apresentamos o Veto total ao presente Projeto de Lei 070/2025, por entender que o 
mesmo padece de vícios e inconsistências, conforme devidamente exposto nas justificativas apresentadas acima. 
Portanto, vimos, expostos os motivos justos e legais, pedir a Vossas Excelências que seja mantido o veto. 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 08 de abril de 2026. 
VALDEMAR GAMBA 
Prefeito Municipal 
VETO N°004(2026 
Senhor Presidente, 
Ilustres Vereadores 
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício da prerrogativa prevista no §1°, do art. 45 c/c artigo 59, § 1°, inciso IV, 
ambos da Lei Orgânica do Município, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n°073/2025, de iniciativa do Legislativo, que "AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, A REALIZAR AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO 
PEDAGÓGICO EXCLUSIVO "LIVRO DE MEMÓRIAS DOS PIONEIROS DA EDUCAÇÃO DE ALTA FLORESTA - DE 1976 A 2002" POR 
INEXIGIBILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Razões do Veto total ao Projeto de Lei n° 073/2025 
Vislumbra-se, a princípio que, o Projeto de Lei não está em conformidade com a Lei Orgânica Municipal. Vez que, o projeto implicará em 
despesas orçamentárias, não havendo em seu bojo qualquer indicação das fontes de recursos. Vejamos: 
Art. 43. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos: 
De forma, é impossível a realização do impacto orçamentário que o Projeto trará para Administração Pública, tendo vista que não há dados 
suficientes para a realização de estudo da viabilidade econômica para a implementação do objeto do Projeto de Lei. 
Ora, o referido Projeto de Lei ao atribuir ao Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, a obrigação de adquirir material didático 
pedagógico específico, "Livro de Memórias dos Pioneiros da Educação de Alta Floresta - de 1976 à 2002", implica diretamente na criação de 
novas despesas para o Município, em especial para a Secretaria de Educação, demandando recursos financeiros para a aquisição de material 
específico. 
Tais despesas, embora possam parecer pontuais, representam um encargo financeiro não previsto no orçamento municipal vigente e sem a 
devida indicação de fonte de custeio. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e a Constituição Federal, em seus artigos 167, inciso I, e 169, exigem que a 
criação de despesas obrigatórias de caráter continuado seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de declaração 
do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual 
e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
No presente caso, o Projeto de Lei não apresenta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem a indicação das fontes de recursos para 
custear as despesas dele decorrentes. 
É evidente que se espera com a criação de nossas leis que elas sejam cumpridas da melhor forma, e para tanto é necessário análise detalhada 
de como se dará sua aplicabilidade. 
Aliás, o fato de a lei ser meramente autorizativa não retira o vicio de iniciativa que a inquina. Isso porque o Poder Legislativo carece de poder 
para autorizar o Chefe do Poder Executivo a exercer uma competência que decorre diretamente da Constituição Federal, da Constituição 
Estadual e da Lei Orgânica do Município. 
Afinal, é intuitivo que quem tem o poder para autorizar também possui o de não autorizar. É dizer, se a lei pode autorizar o Chefe do Poder 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce@tce.mt.gov.br 
Rua Conselheiro Benlamin Duarte Monteiro. SM. Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049 15 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 15 N° 3846 Página 154 
Divulgação quinta-feira, 09 de abril de 2026 Publicação sexta-feira, 10 de abril de 2026 
Executivo a exercer sua competência constitucional, ter-se-ia que admitir que a lei poderia, igualmente, não o autorizar, o que, evidentemente, é 
um absurdo jurídico-constitucional. 
Muito embora a iniciativa do Projeto de Lei seja louvável, devemos ressaltar que o mesmo deve ser vetado, pois encontra obstáculos na 
Constituição Federal. 
Ressalte-se que o Projeto de Lei, na verdade está incompatível com os princípios de independência harmônica e separação dos poderes, 
Insculpidos no artigo 2° da Lei Orgânica do Município, que reproduz os textos da Constituição do Estado de Mato Grosso e da Constituição 
Federal. 
Diante do exposto, à vista das razões ora explicitadas, apresentamos o Veto total ao presente Projeto de Lei 073/2025, por entender que cria 
despesa, sem indicar a fonte de recurso, nem apresenta estudo de viabilidade econômica. 
Portanto, vimos, expostos os motivos justos e legais, pedir a Vossas Excelências que seja mantido o veto. 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 08 de abril de 2026. 
VALDEMAR GAMBA 
Prefeito Municipal 
/ I N° 3105/2026 
SÚMULA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO DE ALTA FLORESTA - ASSAAF. 
AUTORIA: Vereador Claudinei de Souza Jesus. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica declarada de utilidade pública municipal associação civil denominada Associação de Som Automotivo de Alta Floresta-ASSAAF, 
pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo, educacional, 
sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença 
religiosa, constituída por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Alta Florete, Estado de Mato Grosso, rua A (Av. José Chianesi), 
n° 320— Setor A, CEP 78580-000, devidamente registrada no CNPJ (MF) sob n.° 29.457.261/0001-17. 
Parágrafo único. A entidade tem por finalidade promover o congraçamento dos associados, eventos sociais, esportivos e culturais, incentivar o 
apoio mútuo voluntário entre os associados, entre seus familiares e amigos e atividades afins. 
Art. 2° - O Poder Executivo através do setor competente encarregar-se-á das providências necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 07 de abril de 2026. 
VALDEMAR GAMBA 
Prefeito Municipal 
LICITAÇÃO 
HOMOLOGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°00712028 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DA MISSÃO TÉCNICA AGRO/CONBRAPI, COM RECURSOS 
PRÓPRIOS, PARA ATENDER A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DE ALTA FLORESTA/MT. 
CONTRATADA: SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQ. EMPRESAS DE ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente inscrita no CNPJ sob o 
n° 03.534.450/0001-52. 
VALOR GLOBAL: R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). 
PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 (trinta) dias. 
JUSTIFICATIVA: Anexa nos autos do processo. 
Homologo a lnexigibilidade de Licitação n° 007/2026 em consonância com a justificativa apresentada pela Comissão Permanente de Licitação — 
C.P.L, nos termos do artigo 74, inciso III, alínea f da Lei n° 14.133/2021. 
Ata Floresta/MT, 08 de abril de 2026. 
VALDEMAR GAMBA 
PREFEITO MUNICIPAL 
AWS0 DE RESULTADO - PREGÃO PRESENCIAL N°003/2026 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO/CONFECÇÃO DE 50 (CINQUENTA) METROS DE BOLO 
RECHEADO E CONFEITADO(1.300KG), PARA COMEMORAÇÃO ALUSIVA AOS 50° ANOS DO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA/MT. 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mall: doctce@tce.mt.gov.br 
Rua Contelheiro Benjamin Duarte Monteiro, Edifício Marechal Rondou - Centro Político Administrativo - Culabe-MT CEP 780497915 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
OF. N. 154/2026-GAB. 
Alta Floresta — M 16 de março de 2026. 
Ao Excelentíssimo 
Sr. VALDEMAR GAMBA. 
Prefeito Municipal de Alta Floresta — MT 
NESTA 
Senhor Prefeito, 
Com os meus cumprimentos, conforme disposto no artigo 45 da Lei 
Orgânica e artigo 185 do Regimento Interno desta Casa, remeto à consideração de 
Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei abaixo especificado, matéria aprovada na 
60 Sessão Ordinária, na sexta-feira (13/03), para fins de sanção e promulgação. 
N.° 1 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR 
INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
A REALIZAR A AQUISIÇÕES DE MATERIAL DIDÁTICO 
073/2025 PEDAGÓGICO EXCLUSIVO -LIVRO DE MEMÓRIAS DOS 
PIONEIROS DA EDUCAÇÃO DE ALTA FLORESTA - DE 1.976 À 
2.00r. POR INEXIGIBILIDADE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.". 
apreço. 
Súmula 
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de estima e 
Respeitosamente, 
PRE TURA kkiNIO>A1 CE: ALTA gLORESTA,
Protocolo: 1648/2026 
Deus 17/03/2326 0756 
Interessado: (P) FRANCISCO AILTON DOS ... 
,:po: GABINETE DO PREFEITO 
Vereador FRANCISCO AILTON 
Presidente 
.1 1[11 Ntll• 
tj camaraaltatioresta 
111 
(6 6)3521- 5030 Av: Colonezador Arrosto da Riva, 
N 2349, Centro, Alta Floresta - 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA).,,,wn, 
PODER LEGISLATIVO 
)nisável 
N/lateria LegtsPâtive - 73/2025 Tipo: PL - Projeto de Lei do LegislatIvo 
Date: 2P. de Novembro de 2025 Umenta: AUTORIZA O POR:J-2 E.XECtiTIV;) MUNICIPAL, POR INTITRIve)10 DA Qr.:_rsl.5[:•1 ADI /1 11,11 iklif Al 
PROJETO DE LEI N. 073/2025 
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA 
NICIPAL DE EDUCAÇÃO, A REALIZAR A CAMARA MUNIÇIPAL DE ALTA FUDREMU 
AprevRese em ~MIO 41 "til ") UISIÇÕES DE MATERIAL DIDÁTICO 
31MAR 7n7.,2 PEDAGÓGICO EXCLUSIVO "LIVRO DE MEMÓRIAS na Ses 
----- DOS PIONEIROS DA EDUCAÇÃO DE ALTA 
LORESTA — DE 1.976 À 2.002", POR 
INEXIGIBILIDADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
AUTORIA: Vereador Nilson Pereira da Silva — 
Professor Nilson e Adelson da Silva Rezende. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, por 
intermédio da Secretaria Municipal de Educação, a aquisição de 
materiais didáticos pedagógicos e paradidática, bem como de programas 
educacionais e serviços correlatos, por inexigibilidade de licitação, nos 
casos em que houver inviabilidade de competição, conforme disposto no 
art. 74, inciso III, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Art. 20 Esta Lei tem por objetivo autorizar a aquisição do material 
didático-pedagógico intitulado "Livro de Memórias dos Pioneiros da 
Educação de Alta Floresta — de 1976 a 2002", considerando tratar-se de 
obra específica, produzida no próprio município, cuja relevância histórica 
e educacional a torna indispensável para o fortalecimento da pesquisa e 
do aprendizado das futuras gerações. 
Art. 3° Fica assegurado que o material "Memórias da Educação de 
Alta Floresta" constituirá fonte de pesquisa para toda a sociedade 
interessada em conhecer as origens e o desenvolvimento da educação 
local, especialmente para estudantes e pesquisadores da área 
educacional, tendo em vista que os processos de colonização e de 
consolidação da educação do município são historicamente 
complementares a história do município de Alta Florega, que completa 
50 anos neste próximo 19 de maio de 2026. 
Cfl CamaraMatloresta 
t,?,. ) Contatem aitanoi N. ta 
NO,
(66)3521-5030 Av: Colonizador Arlosto da R 
2349, Centro, Afta Florest 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA° " ILLP--3
EZ 
PODER LEGISLATIVO sável 
Materia Legislativa - 7312025 
Tipo: PI. - Projeto de Lei do Legislativo Data: 28 de Novembro de 2025 
Ementa: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, 
POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
Art. 4
0 O material didático-pedagógico será destinado a todas as 
bibliotecas das unidades de ensino municipais, estaduais e particulares 
do município de Alta Floresta. 
Art. 5
0 Em virtude das comemorações alusivas ao cinquentenário de 
emancipação política do município, o referido material se apresenta 
como um importante instrumento de valorização histórica e cultural, 
compondo as homenagens dedicadas a esta terra e ao seu povo. 
Art. 60 A inexigibilidade de licitação será devidamente justificada em 
processo administrativo próprio, mediante comprovação da singularidade 
do objeto e da exclusividade do fornecedor, uma vez que, além de ser 
autores do município, porém não é um livro comum, mas sim único para 
o acervo municipal, devendo constar a documentação que ateste: 
I - a inexistência de produtos ou serviços equivalentes capazes de 
atender às necessidades pedagógicas; 
II - a exclusividade do detentor dos direitos autorais ou de 
distribuição; 
III - a adequação técnica e pedagógica do material ao projeto 
político-pedagógico das unidades escolares. 
Art. 7
0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha 
Alta Floresta - MT, 13 de novembro de 2025. 
Nilson Pereira da Silva 
Vereador Professor Nilson 
UÁMARA MUNyÜL DE /USA FLORES 1 ‘. 
í,provado em discussão a votação 
na Sessã 
1 MAR,2026 
AdelsondaSilva Rezende 
vereador 
cantaraaltafloresta 
9 atoa altatlorest; mtleg.br 
,i4+0 ,WIRsiludà4
(66)3521-5030 Av: Colonizador Ariosto da Riv 
NI' 2349, Centro, Alta Floresta - 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO Lido 
on22./0E,Zpzr 
r\--7 
li ve! 
JUSTIFICATIVA 
Egrégia Câmara, 
1.Aatf.,..r,a Legislativa' 7312025' 
-- Projeto de Lei do j Iativo 
:Jata 28 de Novembro de 2025 il,wern,à: AUTORIZA O PODER 
i:=XECOTIVO MUNlCIPAL. )1R INTERMÉDIO DA SECRETARIA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder 
Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a adquirir 
materiais pedagógicos e programas educacionais por inexigibilidade de 
licitação, em conformidade com o art. 74, inciso Ill, da Lei Federal n° 
14.133/2021, que admite essa modalidade quando há inviabilidade de 
competição. 
Em muitos casos, os materiais pedagógicos e programas didáticos 
são produzidos por empresas detentoras de direitos autorais exclusivos 
ou por editoras com registro único de distribuição, impossibilitando o 
processo competitivo. 
A medida visa dar maior celeridade, eficiência e segurança jurídica 
às aquisições de interesse educacional, assegurando a continuidade das 
atividades pedagógicas e a qualidade do ensino público municipal. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste Projeto de Lei. 
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha 
Alta Floresta - MT, 13 de novembro de 2025. 
CÂMARA MUNIÇIffil DE ALVA FUMES', 
Aprovmde em '-kiv discusk.ão w votKau 
na Sessão 
relfere 
Ni son Pereira da Silva Adelso da Silva Rezende 
Vereador Professor Nilson vereador 
(f) earnaraaltatloresta (66)3521-5030 
, 
Av: Colonizador Areosto da Ofteew,/5 
N" 2349, Centro, Alta Flores 

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