Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
VETO N° 004/2026
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Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no
exercício da prerrogativa prevista no §1°, do art. 45 c/c artigo 59, § 1°, inciso IV,
ambos da Lei Orgânica do Município, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n°
073/2025, de iniciativa do Legislativo, que "AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO, A REALIZAR AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
PEDAGÓGICO EXCLUSIVO "LIVRO DE MEMÓRIAS DOS PIONEIROS
DA EDUCAÇÃO DE ALTA FLORESTA - DE 1976 À 2002" POR
INEXIGIBILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Razões do Veto total ao Projeto de Lei n" 073/2025
Vislumbra-se, a princípio que, o Projeto de Lei não está em
conformidade com a Lei Orgânica Municipal. Vez que, o projeto implicará em
despesas orçamentárias, não havendo em seu bojo qualquer indicação das fontes
de recursos. Vejamos:
Art. 43. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser
acompanhado de indicação das fintes de recursos:
De forma, é impossível a realização do impacto orçamentário que o
Projeto trará para Administração Pública, tendo vista que não há dados suficientes
para a realização de estudo da viabilidade econômica para a implementação do
objeto do Projeto de Lei.
Ora, o referido Projeto de Lei ao atribuir ao Poder Executivo, através
da Secretaria de Educação, a obrigação de adquirir material didático pedagógico
específico, "Livro de Memórias dos Pioneiros da Educação de Alta Floresta - de
1976 à 2002", implica diretamente na criação de novas despesas para o
Município, em especial para a Secretaria de Educação, demandando recursos
financeiros para a aquisição de material específico.
Tais despesas, embora possam parecer pontuai epresentam m
encargo financeiro não previsto no orçamento municipal vi• nte e sem a de ida
indicação de fonte de custeio.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Com 01/2000) e
Travessia àlvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNN 15.023.906/0001-07
a Constituição Federal, em seus artigos 167, inciso I, e 169, exigem que a criação
de despesas obrigatórias de caráter continuado seja acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário e financeiro e de declaração do ordenador de despesa de
que há adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
No presente caso, o Projeto de Lei não apresenta a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, nem a indicação das fontes de recursos para
custear as despesas dele decorrentes.
É evidente que se espera com a criação de nossas leis que elas sejam
cumpridas da melhor forma, e para tanto é necessário análise detalhada de como
se dará sua aplicabilidade.
Aliás, o fato de a lei ser meramente autorizativa não retira o vício de
iniciativa que a inquina. Isso porque o Poder Legislativo carece de poder para
autorizar o Chefe do Poder Executivo a exercer uma competência que decorre
diretamente da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica
do Município.
Afinal, é intuitivo que quem tem o poder para autorizar também
possui o de não autorizar. É dizer, se a lei pode autorizar o Chefe do Poder
Executivo a exercer sua competência constitucional, ter-se-ia que admitir que a lei
poderia, igualmente, não o autorizar, o que, evidentemente, é um absurdo jurídicoconstitucional.
Muito embora a iniciativa do Projeto de Lei seja louvável, devemos
ressaltar que o mesmo deve ser vetado, pois encontra obstáculos na Constituição
Federal.
Ressalte-se que o Projeto de Lei, na verdade está incompatível com
os princípios de independência harmônica e separação dos poderes, insculpidos no
artigo 2° da Lei Orgânica do Município, que reproduz os textos da Constituição do
Estado de Mato Grosso e da Constituição Federal.
Diante do exposto, à vista das razões ora explicitadas, apresentamos
o Veto total ao presente Projeto de Lei 073/2025, por entender que cria despesa,
sem indicar a fonte de recurso, nem apresenta estudo de viabilidade econômica.
Portanto, vimos, expostos os motivos justos e legais, pedir a Vossas
Excelências que seja itidooeto ,_—.
Pref itura Municipal de Alta )Floresta-MT, em 08 de abril de 2026.
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VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
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Travessia àlvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 15 N°3846
Divulgação quinta-feira, 09 de abril de 2026
Página 153
Publicação sexta-feira, 10 de abril de 2026
execução da poda preventiva e emergencial quando a vegetação oferece risco iminente de choque elétrico ou interrupção do serviço, geralmente
em faixa de servidão.
A responsabilidade de manter a área de segurança (livre de vegetação sob as linhas) é da concessionária de energia, que tem autorização para
realizar cortes preventivos.
O Município atualmente está em um embate com a Concessionária de Energia Elétrica local, que a muito custo faz a poda das áreas de risco,
todavia, por inúmeras vezes não tem dado a destinação aos resíduos produzidos pela poda.
Ora, a atribuição para dar a destinação dos resíduos produzidos pela poda é de quem realizou a tarefa.
O Projeto de Lei em comento aparentemente pretende exonerar a Concessionária desta responsabilidade, transferindo essa atribuição ao
proprietário do imóvel, que por sua vez deverá acionar o Município.
Não se pode atribuir ao Municipio a responsabilidade pela execução de um serviço que não é de sua competência, muito menos atribuir tal
responsabilidade ao proprietário do imóvel.
IV.
Em anexo, segue o Parecer Técnico da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Alta Floresta que aponta
inconsistências no referido Projeto de Lei.
V.
Diante do exposto, à vista das razões ora explicitadas, apresentamos o Veto total ao presente Projeto de Lei 070/2025, por entender que o
mesmo padece de vícios e inconsistências, conforme devidamente exposto nas justificativas apresentadas acima.
Portanto, vimos, expostos os motivos justos e legais, pedir a Vossas Excelências que seja mantido o veto.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 08 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
VETO N°004(2026
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício da prerrogativa prevista no §1°, do art. 45 c/c artigo 59, § 1°, inciso IV,
ambos da Lei Orgânica do Município, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n°073/2025, de iniciativa do Legislativo, que "AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, A REALIZAR AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
PEDAGÓGICO EXCLUSIVO "LIVRO DE MEMÓRIAS DOS PIONEIROS DA EDUCAÇÃO DE ALTA FLORESTA - DE 1976 A 2002" POR
INEXIGIBILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Razões do Veto total ao Projeto de Lei n° 073/2025
Vislumbra-se, a princípio que, o Projeto de Lei não está em conformidade com a Lei Orgânica Municipal. Vez que, o projeto implicará em
despesas orçamentárias, não havendo em seu bojo qualquer indicação das fontes de recursos. Vejamos:
Art. 43. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos:
De forma, é impossível a realização do impacto orçamentário que o Projeto trará para Administração Pública, tendo vista que não há dados
suficientes para a realização de estudo da viabilidade econômica para a implementação do objeto do Projeto de Lei.
Ora, o referido Projeto de Lei ao atribuir ao Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, a obrigação de adquirir material didático
pedagógico específico, "Livro de Memórias dos Pioneiros da Educação de Alta Floresta - de 1976 à 2002", implica diretamente na criação de
novas despesas para o Município, em especial para a Secretaria de Educação, demandando recursos financeiros para a aquisição de material
específico.
Tais despesas, embora possam parecer pontuais, representam um encargo financeiro não previsto no orçamento municipal vigente e sem a
devida indicação de fonte de custeio.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e a Constituição Federal, em seus artigos 167, inciso I, e 169, exigem que a
criação de despesas obrigatórias de caráter continuado seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de declaração
do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias.
No presente caso, o Projeto de Lei não apresenta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem a indicação das fontes de recursos para
custear as despesas dele decorrentes.
É evidente que se espera com a criação de nossas leis que elas sejam cumpridas da melhor forma, e para tanto é necessário análise detalhada
de como se dará sua aplicabilidade.
Aliás, o fato de a lei ser meramente autorizativa não retira o vicio de iniciativa que a inquina. Isso porque o Poder Legislativo carece de poder
para autorizar o Chefe do Poder Executivo a exercer uma competência que decorre diretamente da Constituição Federal, da Constituição
Estadual e da Lei Orgânica do Município.
Afinal, é intuitivo que quem tem o poder para autorizar também possui o de não autorizar. É dizer, se a lei pode autorizar o Chefe do Poder
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce@tce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benlamin Duarte Monteiro. SM. Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049 15
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 15 N° 3846 Página 154
Divulgação quinta-feira, 09 de abril de 2026 Publicação sexta-feira, 10 de abril de 2026
Executivo a exercer sua competência constitucional, ter-se-ia que admitir que a lei poderia, igualmente, não o autorizar, o que, evidentemente, é
um absurdo jurídico-constitucional.
Muito embora a iniciativa do Projeto de Lei seja louvável, devemos ressaltar que o mesmo deve ser vetado, pois encontra obstáculos na
Constituição Federal.
Ressalte-se que o Projeto de Lei, na verdade está incompatível com os princípios de independência harmônica e separação dos poderes,
Insculpidos no artigo 2° da Lei Orgânica do Município, que reproduz os textos da Constituição do Estado de Mato Grosso e da Constituição
Federal.
Diante do exposto, à vista das razões ora explicitadas, apresentamos o Veto total ao presente Projeto de Lei 073/2025, por entender que cria
despesa, sem indicar a fonte de recurso, nem apresenta estudo de viabilidade econômica.
Portanto, vimos, expostos os motivos justos e legais, pedir a Vossas Excelências que seja mantido o veto.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 08 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
/ I N° 3105/2026
SÚMULA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO DE ALTA FLORESTA - ASSAAF.
AUTORIA: Vereador Claudinei de Souza Jesus.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica declarada de utilidade pública municipal associação civil denominada Associação de Som Automotivo de Alta Floresta-ASSAAF,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo, educacional,
sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença
religiosa, constituída por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Alta Florete, Estado de Mato Grosso, rua A (Av. José Chianesi),
n° 320— Setor A, CEP 78580-000, devidamente registrada no CNPJ (MF) sob n.° 29.457.261/0001-17.
Parágrafo único. A entidade tem por finalidade promover o congraçamento dos associados, eventos sociais, esportivos e culturais, incentivar o
apoio mútuo voluntário entre os associados, entre seus familiares e amigos e atividades afins.
Art. 2° - O Poder Executivo através do setor competente encarregar-se-á das providências necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 07 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LICITAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°00712028
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DA MISSÃO TÉCNICA AGRO/CONBRAPI, COM RECURSOS
PRÓPRIOS, PARA ATENDER A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DE ALTA FLORESTA/MT.
CONTRATADA: SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQ. EMPRESAS DE ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente inscrita no CNPJ sob o
n° 03.534.450/0001-52.
VALOR GLOBAL: R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 (trinta) dias.
JUSTIFICATIVA: Anexa nos autos do processo.
Homologo a lnexigibilidade de Licitação n° 007/2026 em consonância com a justificativa apresentada pela Comissão Permanente de Licitação —
C.P.L, nos termos do artigo 74, inciso III, alínea f da Lei n° 14.133/2021.
Ata Floresta/MT, 08 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
PREFEITO MUNICIPAL
AWS0 DE RESULTADO - PREGÃO PRESENCIAL N°003/2026
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO/CONFECÇÃO DE 50 (CINQUENTA) METROS DE BOLO
RECHEADO E CONFEITADO(1.300KG), PARA COMEMORAÇÃO ALUSIVA AOS 50° ANOS DO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA/MT.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mall: doctce@tce.mt.gov.br
Rua Contelheiro Benjamin Duarte Monteiro, Edifício Marechal Rondou - Centro Político Administrativo - Culabe-MT CEP 780497915
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
OF. N. 154/2026-GAB.
Alta Floresta — M 16 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo
Sr. VALDEMAR GAMBA.
Prefeito Municipal de Alta Floresta — MT
NESTA
Senhor Prefeito,
Com os meus cumprimentos, conforme disposto no artigo 45 da Lei
Orgânica e artigo 185 do Regimento Interno desta Casa, remeto à consideração de
Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei abaixo especificado, matéria aprovada na
60 Sessão Ordinária, na sexta-feira (13/03), para fins de sanção e promulgação.
N.° 1
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
A REALIZAR A AQUISIÇÕES DE MATERIAL DIDÁTICO
073/2025 PEDAGÓGICO EXCLUSIVO -LIVRO DE MEMÓRIAS DOS
PIONEIROS DA EDUCAÇÃO DE ALTA FLORESTA - DE 1.976 À
2.00r. POR INEXIGIBILIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.".
apreço.
Súmula
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de estima e
Respeitosamente,
PRE TURA kkiNIO>A1 CE: ALTA gLORESTA,
Protocolo: 1648/2026
Deus 17/03/2326 0756
Interessado: (P) FRANCISCO AILTON DOS ...
,:po: GABINETE DO PREFEITO
Vereador FRANCISCO AILTON
Presidente
.1 1[11 Ntll•
tj camaraaltatioresta
111
(6 6)3521- 5030 Av: Colonezador Arrosto da Riva,
N 2349, Centro, Alta Floresta -
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA).,,,wn,
PODER LEGISLATIVO
)nisável
N/lateria LegtsPâtive - 73/2025 Tipo: PL - Projeto de Lei do LegislatIvo
Date: 2P. de Novembro de 2025 Umenta: AUTORIZA O POR:J-2 E.XECtiTIV;) MUNICIPAL, POR INTITRIve)10 DA Qr.:_rsl.5[:•1 ADI /1 11,11 iklif Al
PROJETO DE LEI N. 073/2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA
NICIPAL DE EDUCAÇÃO, A REALIZAR A CAMARA MUNIÇIPAL DE ALTA FUDREMU
AprevRese em ~MIO 41 "til ") UISIÇÕES DE MATERIAL DIDÁTICO
31MAR 7n7.,2 PEDAGÓGICO EXCLUSIVO "LIVRO DE MEMÓRIAS na Ses
----- DOS PIONEIROS DA EDUCAÇÃO DE ALTA
LORESTA — DE 1.976 À 2.002", POR
INEXIGIBILIDADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
AUTORIA: Vereador Nilson Pereira da Silva —
Professor Nilson e Adelson da Silva Rezende.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, por
intermédio da Secretaria Municipal de Educação, a aquisição de
materiais didáticos pedagógicos e paradidática, bem como de programas
educacionais e serviços correlatos, por inexigibilidade de licitação, nos
casos em que houver inviabilidade de competição, conforme disposto no
art. 74, inciso III, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 20 Esta Lei tem por objetivo autorizar a aquisição do material
didático-pedagógico intitulado "Livro de Memórias dos Pioneiros da
Educação de Alta Floresta — de 1976 a 2002", considerando tratar-se de
obra específica, produzida no próprio município, cuja relevância histórica
e educacional a torna indispensável para o fortalecimento da pesquisa e
do aprendizado das futuras gerações.
Art. 3° Fica assegurado que o material "Memórias da Educação de
Alta Floresta" constituirá fonte de pesquisa para toda a sociedade
interessada em conhecer as origens e o desenvolvimento da educação
local, especialmente para estudantes e pesquisadores da área
educacional, tendo em vista que os processos de colonização e de
consolidação da educação do município são historicamente
complementares a história do município de Alta Florega, que completa
50 anos neste próximo 19 de maio de 2026.
Cfl CamaraMatloresta
t,?,. ) Contatem aitanoi N. ta
NO,
(66)3521-5030 Av: Colonizador Arlosto da R
2349, Centro, Afta Florest
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA° " ILLP--3
EZ
PODER LEGISLATIVO sável
Materia Legislativa - 7312025
Tipo: PI. - Projeto de Lei do Legislativo Data: 28 de Novembro de 2025
Ementa: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL,
POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE
Art. 4
0 O material didático-pedagógico será destinado a todas as
bibliotecas das unidades de ensino municipais, estaduais e particulares
do município de Alta Floresta.
Art. 5
0 Em virtude das comemorações alusivas ao cinquentenário de
emancipação política do município, o referido material se apresenta
como um importante instrumento de valorização histórica e cultural,
compondo as homenagens dedicadas a esta terra e ao seu povo.
Art. 60 A inexigibilidade de licitação será devidamente justificada em
processo administrativo próprio, mediante comprovação da singularidade
do objeto e da exclusividade do fornecedor, uma vez que, além de ser
autores do município, porém não é um livro comum, mas sim único para
o acervo municipal, devendo constar a documentação que ateste:
I - a inexistência de produtos ou serviços equivalentes capazes de
atender às necessidades pedagógicas;
II - a exclusividade do detentor dos direitos autorais ou de
distribuição;
III - a adequação técnica e pedagógica do material ao projeto
político-pedagógico das unidades escolares.
Art. 7
0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha
Alta Floresta - MT, 13 de novembro de 2025.
Nilson Pereira da Silva
Vereador Professor Nilson
UÁMARA MUNyÜL DE /USA FLORES 1 ‘.
í,provado em discussão a votação
na Sessã
1 MAR,2026
AdelsondaSilva Rezende
vereador
cantaraaltafloresta
9 atoa altatlorest; mtleg.br
,i4+0 ,WIRsiludà4
(66)3521-5030 Av: Colonizador Ariosto da Riv
NI' 2349, Centro, Alta Floresta -
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO Lido
on22./0E,Zpzr
r\--7
li ve!
JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,
1.Aatf.,..r,a Legislativa' 7312025'
-- Projeto de Lei do j Iativo
:Jata 28 de Novembro de 2025 il,wern,à: AUTORIZA O PODER
i:=XECOTIVO MUNlCIPAL. )1R INTERMÉDIO DA SECRETARIA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder
Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a adquirir
materiais pedagógicos e programas educacionais por inexigibilidade de
licitação, em conformidade com o art. 74, inciso Ill, da Lei Federal n°
14.133/2021, que admite essa modalidade quando há inviabilidade de
competição.
Em muitos casos, os materiais pedagógicos e programas didáticos
são produzidos por empresas detentoras de direitos autorais exclusivos
ou por editoras com registro único de distribuição, impossibilitando o
processo competitivo.
A medida visa dar maior celeridade, eficiência e segurança jurídica
às aquisições de interesse educacional, assegurando a continuidade das
atividades pedagógicas e a qualidade do ensino público municipal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha
Alta Floresta - MT, 13 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNIÇIffil DE ALVA FUMES',
Aprovmde em '-kiv discusk.ão w votKau
na Sessão
relfere
Ni son Pereira da Silva Adelso da Silva Rezende
Vereador Professor Nilson vereador
(f) earnaraaltatloresta (66)3521-5030
,
Av: Colonizador Areosto da Ofteew,/5
N" 2349, Centro, Alta Flores