CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
EMENDA N° 009/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FWRES
Aprovado em (/N discussão g votação
na Sessão
de 2/4 ABR ZOZ6
1ABR 1~0~
T .
Autoria: Comissão de Legislação Justiça e Redação Final'.
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Protocolo: 041/2026
EMENTA: SUBSTITUTIVA INTEGRAL AO ART. 1° DO
PROJETO DE LEI N° 020/2026 QUE ALTERA A LEI
MUNICIPAL N° 2.922/2024, PARA INCLUIR DIRETRIZ
DE PRIORIZAÇÃO NO ATENDIMENTO
HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Art. 1° Substitui integralmente o Art. 1° do Projeto de Lei n° 020/2026, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art 1° Fica acrescido o art. 3°-A à Lei Municipal n° 2.922/2024, com a
seguinte redação:
"Art 3°-A. No âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse
Social, deverá ser observada a reserva de, no mínimo, 10% (dez por
cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência, nos
termos da Lei Federal n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), observadas, ainda, as disposições do § 3° do art. 32 do
referido diploma legal.
§ 1° O percentual previsto no caput poderá ser flexibilizado, sendo que
sua eventual redução, devidamente justificada, deverá observar o
mínimo legal previsto no art. 32, inciso I, da Lei Federal n° 13.146/2015.
§ 2° Na definição dos critérios de pnorização e eventual reserva de
vagas, deverão ser considerados, entre outros fatores de
vulnerabilidade social e habitacional, os núcleos familiares em cujo
âmbito haja pessoa com deficiência, inclusive pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, ou pessoa com necessidades especiais que
demandem cuidados permanentes ou impliquem limitações relevantes
à autonomia, na forma da legislação federal, especialmente quando a
condição implicar dependência de cuidados permanentes, barreiras
relevantes ao acesso à moradia adequada ou agravamento da
vulnerabilidade socioeconômica.
§ 3° A priorização de que trata o caput observará, cumulativamente:
I — as regras do programa habitacional específico;
II — os critérios técnicos e socioassistenciais fixados pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania;
Emenda n° 020/2026 — Substitutíjra ao Pl. iV° 020/2026 7 FI' 1 de 3
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO N1CIpvAL DE ALYA FLI)R~"
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Ill — a deliberação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social; e
IV — a disponibilidade de unidades habitacionais.
§ 4° As unidades não preenchidas segundo os critérios previstos neste
artigo serão destinadas aos demais inscritos, observada a ordem de
classificação geral e as regras do respectivo programa habitacional.
§ 5° A comprovação da deficiência ou da condição abrangida pela
legislação federal aplicável obedecerá aos critérios normativos vigentes
e à regulamentação municipal pertinente."
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
esponsável
A presente emenda substitutiva tem por objetivo adequar a redação do Projeto de
Lei n° 020/2026, de modo a conferir maior segurança jurídica, coerência normativa e
compatibilidade com a estrutura já estabelecida pela Lei Municipal n° 2.922/2024.
Conforme apontado no parecer jurídico, a redação original apresentava riscos
relacionados à excessiva restrição do grupo beneficiário, à imprecisão conceitual e à
possível interferência na esfera administrativa do Poder Executivo e do Conselho
Municipal de Habitação.
A nova redação amplia o alcance da norma, passando a contemplar núcleos
familiares em situação de vulnerabilidade agravada que incluam pessoa com deficiência,
inclusive com transtorno do espectro autista, alinhando-se à legislação federal e aos
princípios da isonomia material, razoabilidade e impessoalidade.
Além disso, preserva-se a competência técnica da Secretaria Municipal e do
Conselho, assegurando que a priorização observe critérios administrativos,
disponibilidade de unidades e regras dos programas habitacionais, evitando ingerência
indevida na execução da política pública.
Dessa forma, a emenda fortalece a juridicidade da proposta, reduz riscos de
questionamento e contribui para a efetividade da política habitacional municipal.
Alta Floresta — MT, em 16 de abril de 2026.
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
Presidente: (Ausente)
Vice-presidente/Relatora: Vereadora Elisa Gomes Machado (União Brasil)
Membro: Vereador Reginaldo Luiz da Silva (Republicano)
Emenda n° 020/2026 — Substitutiva ao PL N° 020/2026 Fl. 2 de 3
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