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materia nº 9/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaSUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 020/2026 (ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.922/2024 PARA EXPLICITAR DIRETRIZES DE PRIORIZAÇÃO NO ATENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL A NÚCLEOS FAMILIARES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE AGRAVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
native_id3213

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Análise Preliminar
2026-05-22 Análise Preliminar Inclussão do Veto 007/2026.
2026-04-30 Aguardando promulgação da lei
2026-04-30 Proposição aprovada
2026-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-28 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-04-24 Encaminhado para Procedimento de Redação Final
2026-04-24 Proposição aprovada
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-22 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Entrada: 22/04 Prazo: 12/05
2026-04-16 Parecer favorável da comissão
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-16 Parecer favorável da comissão Favorável com a inclussão da emenda 009/2026, que tem por objetivo adequar a redação do Projeto de Lei nº 020/2026, de modo a conferir maior segurança jurídica, coerência normativa e compatibilidade com a estrutura já estabelecida pela Lei Municipal nº 2.922/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T08:27:19.387378-03:00 Aprovada por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
EMENDA N° 009/2026 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FWRES 
Aprovado em (/N discussão g votação 
na Sessão 
de 2/4 ABR ZOZ6 
1ABR 1~0~ 
T . 
Autoria: Comissão de Legislação Justiça e Redação Final'. 
SQ°RSi7veÌ 
Protocolo: 041/2026 
EMENTA: SUBSTITUTIVA INTEGRAL AO ART. 1° DO 
PROJETO DE LEI N° 020/2026 QUE ALTERA A LEI 
MUNICIPAL N° 2.922/2024, PARA INCLUIR DIRETRIZ 
DE PRIORIZAÇÃO NO ATENDIMENTO 
HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS). 
Art. 1° Substitui integralmente o Art. 1° do Projeto de Lei n° 020/2026, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art 1° Fica acrescido o art. 3°-A à Lei Municipal n° 2.922/2024, com a 
seguinte redação: 
"Art 3°-A. No âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse 
Social, deverá ser observada a reserva de, no mínimo, 10% (dez por 
cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência, nos 
termos da Lei Federal n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência), observadas, ainda, as disposições do § 3° do art. 32 do 
referido diploma legal. 
§ 1° O percentual previsto no caput poderá ser flexibilizado, sendo que 
sua eventual redução, devidamente justificada, deverá observar o 
mínimo legal previsto no art. 32, inciso I, da Lei Federal n° 13.146/2015. 
§ 2° Na definição dos critérios de pnorização e eventual reserva de 
vagas, deverão ser considerados, entre outros fatores de 
vulnerabilidade social e habitacional, os núcleos familiares em cujo 
âmbito haja pessoa com deficiência, inclusive pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista, ou pessoa com necessidades especiais que 
demandem cuidados permanentes ou impliquem limitações relevantes 
à autonomia, na forma da legislação federal, especialmente quando a 
condição implicar dependência de cuidados permanentes, barreiras 
relevantes ao acesso à moradia adequada ou agravamento da 
vulnerabilidade socioeconômica. 
§ 3° A priorização de que trata o caput observará, cumulativamente: 
I — as regras do programa habitacional específico; 
II — os critérios técnicos e socioassistenciais fixados pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Cidadania; 
Emenda n° 020/2026 — Substitutíjra ao Pl. iV° 020/2026 7 FI' 1 de 3 
Qf camaraaltafloresta 
contato@altafloresta.mt.leg.br 
(66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
0 Nº 2349, Centro, Alta Floresta -
CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO N1CIpvAL DE ALYA FLI)R~" 
CÂMARA MV ~ i drscuss~° a 11OWçw•
Aprovad° emlL.,.w~lA. 
- - - 
na¡SeSSâO 
Ill — a deliberação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse 
Social; e 
IV — a disponibilidade de unidades habitacionais. 
§ 4° As unidades não preenchidas segundo os critérios previstos neste 
artigo serão destinadas aos demais inscritos, observada a ordem de 
classificação geral e as regras do respectivo programa habitacional. 
§ 5° A comprovação da deficiência ou da condição abrangida pela 
legislação federal aplicável obedecerá aos critérios normativos vigentes 
e à regulamentação municipal pertinente." 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
esponsável 
A presente emenda substitutiva tem por objetivo adequar a redação do Projeto de 
Lei n° 020/2026, de modo a conferir maior segurança jurídica, coerência normativa e 
compatibilidade com a estrutura já estabelecida pela Lei Municipal n° 2.922/2024. 
Conforme apontado no parecer jurídico, a redação original apresentava riscos 
relacionados à excessiva restrição do grupo beneficiário, à imprecisão conceitual e à 
possível interferência na esfera administrativa do Poder Executivo e do Conselho 
Municipal de Habitação. 
A nova redação amplia o alcance da norma, passando a contemplar núcleos 
familiares em situação de vulnerabilidade agravada que incluam pessoa com deficiência, 
inclusive com transtorno do espectro autista, alinhando-se à legislação federal e aos 
princípios da isonomia material, razoabilidade e impessoalidade. 
Além disso, preserva-se a competência técnica da Secretaria Municipal e do 
Conselho, assegurando que a priorização observe critérios administrativos, 
disponibilidade de unidades e regras dos programas habitacionais, evitando ingerência 
indevida na execução da política pública. 
Dessa forma, a emenda fortalece a juridicidade da proposta, reduz riscos de 
questionamento e contribui para a efetividade da política habitacional municipal. 
Alta Floresta — MT, em 16 de abril de 2026. 
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final 
Presidente: (Ausente) 
Vice-presidente/Relatora: Vereadora Elisa Gomes Machado (União Brasil) 
Membro: Vereador Reginaldo Luiz da Silva (Republicano)
Emenda n° 020/2026 — Substitutiva ao PL N° 020/2026 Fl. 2 de 3 
ílfl camaraaltafloresta 
contato ca altafloresta.mt.leg.br (66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
O° Nº 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 

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