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ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2026
SÚMULA: REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 225/2026,
QUE INSTITUIU O PROGRAMA PARLAMENTO
JOVEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Vereadores Adelson da Silva Rezende,
Marcos Roberto Menin, Leonice Klaus dos Santos,
Reginaldo Luiz da Silva, Francisco Ramos da Silva,
Nilson Pereira da Silva, Silvino Carlos Pires Pereira,
Darlan Trindade Carvalho, Darli Luciano da Silva e
Claudinei de Souza Jesus.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 1º Fica revogada a Resolução nº 225/2026, que instituiu o Programa Parlamento Jovem
no âmbito da Câmara Municipal de Alta Floresta.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário “Vereador Arnaldo Corcino da Rocha”.
Alta Floresta - MT, 16 de abril de 2026.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por objetivo revogar a Resolução nº 225/2026, que instituiu
o Programa Parlamento Jovem no âmbito da Câmara Municipal de Alta Floresta.
Inicialmente, cumpre destacar que se reconhece a relevância da iniciativa,
especialmente no que se refere à promoção da cidadania, à formação política dos jovens e ao
fortalecimento da participação social no âmbito do Poder Legislativo. Todavia, após a
aprovação da referida norma, verificou-se, no âmbito administrativo desta Casa Legislativa, a
existência de entraves técnicos, operacionais, estruturais e jurídicos que inviabilizam, no
momento, a sua implementação de forma segura, eficiente e compatível com o interesse
público.
A própria Resolução nº 225/2026 condiciona expressamente a execução do programa à
realização de estudo de viabilidade técnica, com análise da compatibilidade com a estrutura
administrativa, os recursos humanos e os recursos orçamentários disponíveis. Trata-se de
condição essencial à eficácia da norma, não meramente formal, cujo não atendimento
compromete a própria possibilidade de implementação do programa.
Nesse contexto, verifica-se que os elementos técnicos até então apresentados não foram
suficientes para demonstrar a viabilidade concreta da execução do programa, sobretudo diante
da ausência de definição quanto à estrutura administrativa necessária, à alocação de recursos
humanos e à previsão de impactos operacionais e financeiros.
No plano operacional, a execução do programa implicaria a permanência de
adolescentes nas dependências da Câmara Municipal, o que exige a existência de protocolos
formais de acompanhamento, controle de acesso, permanência e supervisão, inexistentes até o
momento. Tal ausência compromete o dever de proteção integral assegurado às crianças e
adolescentes, impondo à Administração o dever de cautela redobrada, especialmente à luz do
princípio do superior interesse do menor.
Ademais, a inexistência de definição clara quanto aos responsáveis institucionais pelo
acompanhamento dos participantes, bem como a ausência de estrutura adequada” para
supervisão contínua, expõe a Administração Pública ao risco de responsabilização civil
objetiva por eventuais danos ocorridos durante as atividades do programa, independentemente
de comprovação de dolo ou culpa.
No tocante aos recursos humanos, a execução das atividades previstas demandaria o
apoio de servidores da Câmara Municipal para organização, acompanhamento e suporte
administrativo, sem que haja previsão formal de alocação de pessoal para tais funções, o que
pode ensejar desvio de função e prejuízo às atividades ordinárias do Poder Legislativo.
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, o estudo apresentado considerou a
possibilidade de inexistência de impacto direto à Câmara Municipal, partindo da premissa de
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que eventuais custos adicionais seriam absorvidos pelos gabinetes parlamentares. Todavia, tal
modelo revela-se insuficiente, por depender de iniciativa individual e não assegurar
uniformidade na execução do programa, podendo gerar assimetrias entre os participantes e
comprometer a isonomia.
Além disso, a vinculação entre jovens parlamentares e vereadores padrinhos, associada
à eventual absorção de custos por estes, pode ensejar questionamentos quanto à observância
dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, especialmente no que se refere
à possibilidade de promoção pessoal indireta no âmbito de programa institucional.
Nesse sentido, a eventual implementação do programa, sem a devida previsão e análise
de impacto financeiro, pode implicar afronta às normas de responsabilidade fiscal, na medida
em que a criação de despesa pública exige planejamento e compatibilidade com o orçamento
vigente.
Verifica-se, ainda, a ausência de definição quanto a aspectos essenciais à execução do
programa, como fornecimento de materiais de apoio, alimentação, logística de acesso e
compatibilidade com a rotina escolar dos participantes, o que pode gerar impactos negativos
no direito à educação e na permanência dos jovens nas atividades escolares.
Ressalta-se que, embora a Resolução nº 225/2026 estabeleça cronograma para o
desenvolvimento das atividades, inclusive com previsão de posse, tal programação encontra-
se condicionada à prévia implementação das medidas administrativas e técnicas exigidas, as
quais não foram integralmente formalizadas até o presente momento, não sendo possível o
cumprimento das etapas previstas.
Registra-se, por fim, que eventuais atos preparatórios realizados fora da coordenação
institucional da Câmara Municipal possuem caráter precário, não gerando obrigações para
esta Casa Legislativa, uma vez que não observaram o rito administrativo formal exigido para
a implementação de política pública dessa natureza.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o modelo atualmente instituído não reúne
condições técnicas, administrativas e operacionais suficientes para sua execução adequada,
sendo que a sua implementação, nas condições atuais, representaria risco à eficiência
administrativa, à regular gestão dos recursos públicos e à proteção dos adolescentes
envolvidos.
Por fim, cumpre destacar que a Administração Pública possui o poder-dever de rever
seus próprios atos, podendo promover sua revogação por razões de conveniência e
oportunidade, conforme entendimento consolidado, inclusive na Súmula 473 do Supremo
Tribunal Federal, especialmente quando verificada a necessidade de adequação ao interesse
público.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido à implementação do programa ou à
posse dos participantes eventualmente selecionados, uma vez que se trata de situação jurídica
ainda não consolidada, sujeita ao cumprimento de condições administrativas e técnicas que a 8)
não se concretizaram, configurando, quando muito, mera expectativa de direito. E
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Registra-se, ainda, que o presente pedido de revogação encontra respaldo nos elementos
constantes do procedimento administrativo, especialmente no Parecer Jurídico nº 008/2026 ,
bem como no Ofício nº 002/2026 (estudo de viabilidade), no Ofício nº 004/2026 (pedido de
estudo), no Ofício nº 04/2026-GAB/VER/ASR (questionamentos dos vereadores) e no Ofício
nº 072/2026-VER* EGM (resposta), todos anexos. Referidos documentos evidenciam aspectos
técnicos, administrativos e operacionais relevantes à análise da matéria, os quais subsidiam a
presente proposição.
Dessa forma, a revogação da Resolução nº 225/2026 mostra-se medida necessária,
adequada e juridicamente legítima, voltada à preservação da segurança jurídica, da eficiência
administrativa, da responsabilidade fiscal e da proteção integral dos participantes.
Ressalta-se, por fim, que a presente medida não afasta a importância da temática,
tampouco impede a futura implementação de iniciativa semelhante, desde que precedida de
adequado planejamento e estruturação:
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente
proposição
Plenário “Vereador Arnaldo Corcino da Rocha”.
Alta Floresta - MT, 16 de abril de 2026.
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