E as Câmara Municipal de Alta Floresta
PROTOCCLO GERAL 52/2026
P refeitu ra M u n ICI pal de Alta Data: 24/04/2026 - Horário: 10:05
ESTADO DE MATO GROSS( «gisiativo - PL 2409/2026
CNPJ 15.023.906/0001-07
PROJETO DE LEI Nº 2.409/2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO
PODER EXECUTIVO PARA PROCEDER À
DISPENSA PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS
RELATIVOS À MULTA DE MORA E AOS JUROS DE
MORA DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1.º- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alta Floresta —
REFIS-AF, destinado à regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal,
de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa até 31 de janeiro de 2026,
ajuizados ou não, parcelados ou não, ficando a Secretaria de Fazenda autorizada a
conceder dispensa parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora e aos
juros de mora em função da adesão ao programa.
$ 1.º- O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, seu
representante legal ou responsável tributário, que fará jus ao regime especial de
consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste
artigo. 1
$ 2.º- O pedido de adesão ao programa implica em confissão irrevogável e
irretratável dos débitos. bem como em expressa renúncia de impugnação, defesa
ou recurso, administrativo ou judicial, e a desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos objeto do REFIS-AF.
$ 3.º- Os benefícios previstos nesta lei poderão ser concedidos aos devedores ou
terceiros interessados que requererem dentro do prazo de vigência desta Lei.
Art. 2.º- A dispensa parcial dos encargos variará em função do pagamento à vista (cota
única) ou do parcelamento dos débitos e não poderá exceder as parcelas e
percentuais indicados a seguir:
I- Dispensa de 90% (noventa por cento) dos juros e multa, se o crédito for pago
integralmente à vista (cota única), no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data
de adesão;
II- Dispensa de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, se o débito for
quitado em até 12 (doze) parcelas, sendo:
—a)-a primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito
ndesos pagar, devendo ser recolhida em até 10 (dez) dias úteis da data de
adesão;
ais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
€) nenhuma parcela poderá ser inferior a 1,5 (uma e meia) UPFM, exceto a
primeira, que será equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito
consolidado.
Travessia Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Art. 3.º-
Art. 4.º -
Art. 5º -
Câmara Municipal de Alta Floresta
PROTOCOLO GERAL 52/2026
Prefeitura Municipal de À. D55:24/04/2026- Horário: 10:05
Legislativo - PL 2409/2026
ESTADO DE MATO GR
CNPJ 15.023.906/0001-0'
HI - dispensa de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas, se o débito for
quitado em até 20 (vinte) parcelas, exclusivamente para débitos cujo valor
consolidado seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo:
a) a primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito
consolidado a pagar, devendo ser recolhida em até 10 (dez) dias úteis da data de
adesão;
b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
$ 1.º- O contribuinte cujo débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000.00
(vinte mil reais) somente poderá aderir às modalidades previstas nos incisos Ie II
deste artigo.
8 2.º- A parcela não paga na data do vencimento implicará no restabelecimento
dos valores e condições anteriores do crédito e sua atualização monetária,
conforme previsto no art. 354 da Lei n.º 1.527/2006.
8 3.º O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, bem
como o descumprimento das normas que regulam a presente Lei, implicará na
rescisão/cancelamento automático e unilateral do parcelamento, acarretando o
vencimento antecipado das parcelas remanescentes e o restabelecimento da dívida
ao seu status quo, descontando-se o valor efetivamente pago.
$ 4.º- Havendo a rescisão/cancelamento de que trata o $ 2.º, fica proibida a
renovação ou novo parcelamento na mesma modalidade e para o mesmo débito
neste Programa de Recuperação Fiscal.
A adesão ao REFIS-AF considerar-se-á efetivada com o cumprimento de qualquer
das seguintes condições, o que ocorrer primeiro:
E Assinatura do Termo de Confissão de Dívida pelo contribuinte, seu
representante legal ou responsável tributário, perante a Secretaria Municipal de
Fazenda; ou
II - Recolhimento da primeira parcela ou do valor integral, conforme a
modalidade escolhida, nos prazos estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único- Não ocorrendo nenhuma das condições previstas nos incisos 1 e
Il nos prazos fixados, a adesão será considerada não efetivada, retornando o
débito ao seu estado anterior, com todos os encargos originais restabelecidos.
Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão
usufruir dos benefícios desta Lei em relação ao saldo remanescente, nos termos da
presente Lei.
Parágrafo único- O disposto nesta Lei não implicará revisão de valores nem
restituição de quantias pagas.
Não estão incluídos neste programa os débitos inscritos em Dívida Ativa
referentes ao ITBI - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, as
multas, indenizações e/ou reparações de danos aplicadas pelo Tribunal de Contas
e/ou restituigões de valores aos Cofres Públicos.
O pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa será efetivado conjuntamente
com a Prócuradoria Jurídica do Município se já estiver ajuizada demanda judicial,
ndo ser recolhidos os honorários advocatícios devidos à Procuradoria.
$ 1.º- Tratando-se de crédito tributário ou não tributário objeto de impugnação,
inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo ou o terceiro interessado deverá
Travessia Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
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reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem
ao procedimento e formalizar a desistência no ato de adesão ao programa.
$ 2.º- Quando o crédito tributário ou não tributário, for objeto de ação judicial
contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica
condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas
porventura incidentes, arcando o devedor com os honorários do seu advogado.
8 3.º- Os Autos de Execução Fiscal serão suspensos, com a manutenção de
eventual penhora realizada, até o cumprimento integral do parcelamento efetuado.
Art.7º- Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar as providências para o
cumprimento desta Lei.
Art. 8º - Os benefícios de que tratam a presente Lei poderão ser solicitados até o dia 04 de
dezembro de 2026.
Art.9º- — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10- Revogam-se
ições em contrário.
Preféitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 22 de abril de 2026.
E
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
Travessia Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
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Data: 24/04/2026 - Horário: 10:05
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JUSTIFICATIVA
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e indispensável
aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 2.409/2026, de nossa iniciativa, que em súmula:
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER
A DISPENSA PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS À MULTA
DE MORA, AOS JUROS DE MORA, DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL, ANTE A REALIZAÇÃO DO MUTIRÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Consoante se depreende no art. 11 da Lei Complementar n.º 101/2000
“Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente
da Federação.”
Outrossim, é de conhecimento notório o período de crise que todo o país
vem enfrentando, sendo necessário a tomada de todas as medidas legais possíveis no afã
de evitar ainda maior declive das contas públicas, sendo a presente medida uma das
possíveis para auxiliar na diminuição do passivo municipal.
Assim, não apenas pode como deve o Município tomar todas medidas
cabíveis no sentido de efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência,
demonstrando a necessidade da aprovação da presente norma para concretizar o
mandamento legal citado.
O presente Projeto ao conceder dispensa exclusivamente dos encargos
incidentes sobre os tributos e não destes. efetivamente dará maior ensejo à arrecadação
dos mesmos.
Importante registrar que a promoção de ações que visem a recuperação de
créditos nas instâncias administrativas e judiciais é obrigação legal entabulada no art. 58
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia
Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja
analisada, em regime de urgência, e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reiteramos as Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e
apreço.
itura Municipal de Alta Floresta-MT, em 22 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
Travessia Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT