CÂMARA MUNICIPAL DE Câmara Mu
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PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 025/2026
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR DIRETRIZES PARA O
RECEBIMENTO, BENEFICIAMENTO E UTILIZAÇÃO
DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CLASSE À NA
RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS
RURAIS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereadores Oslen Dias dos Santos (Tuti),
Francisco Ailton dos Santos, Francisco Ramos da Silva
(Chicão Motocross), Reginaldo Luiz da Silva (Naldo da
Pista) e Silvino Carlos Pires Pereira (Dida Pires).
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir política pública
voltada ao recebimento, triagem, beneficiamento e utilização de resíduos da
construção civil classificados como Classe A; nos termos da Resolução CONAMA
nº 307/2002, para aplicação em obras de recuperação, manutenção e melhoria de
estradas rurais no Município de Alta Floresta-MT.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se resíduos da construção civil
Classe A aqueles reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
| — resíduos de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação
e de outras obras de infraestrutura:
Il - componentes cerâmicos, argamassa e concreto oriundos de edificações:
Ill — resíduos provenientes de processos de fabricação e/ou demolição de
peças pré-moldadas em concreto. y
|
|
Art. 3º A utilização dos resíduos de que trata esta Lei deverá observar,
obrigatoriamente:
|— a prévia triagem e segregação dos materiais;
Il — a inexistência de contaminação por resíduos classificados como Classe
B,CouD;
Ill — o atendimento às normas ambientais vigentes;
IV — a adequação técnica do material para uso em obras viár
Art. 4º O Poder Executivo poderá:
| — receber doações de resíduos da construção civil Classe A provenientes
de pessoas físicas ou jurídicas;
Av: Colonizador Ariosto da Riva,
É) camaraaltafioresta (66)3521-5030 Q Nº 2349, Centro, Alta Floresta - MT
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
nata Municipal de Alta Floresta
TOCOLO GERAL 57/2026
(04/2026 - Horário: 10:54
ativo - PL 25/2026
Il — disponibilizar áreas públicas para triagem, armazenamento é eventual
beneficiamento dos materiais;
Ill — firmar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas para
operacionalização das atividades:
IV — promover o transporte e aplicação dos resíduos em pontos críticos das
estradas rurais.
Art. 5º A aplicação dos resíduos deverá priorizar:
| — pontos críticos da malha viária rural;
Il —trechos com recorrência de atoleiros e dificuldades de tráfego;
Ill — rotas utilizadas para escoamento da produção agropecuária e transporte
escolar. -
Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei observará os
princípios da:
| — sustentabilidade ambiental;
Il — economicidade:
Ill — eficiência na gestão pública;
IV — desenvolvimento rural.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
estabelecendo:
| — critérios técnicos para utilização dos resíduos;
Il — procedimentos operacionais de coleta, triagem e aplicação;
Ill - mecanismos de controle ambiental;
IV — órgãos responsáveis pela execução e fiscalização.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições contrário.
Francisco gílton dos Santos
dor 4 Vereador
Reginaldo Luiz da Silva
Vereador “Naldo”
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CÂMARA MUNICIPAL DE Câmara Municipal de Alta Floro
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Data: 28/0412 5/2026
PODER LEGISLATIVO Legistativo - PL 2
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a instituir diretrizes para o reaproveitamento de resíduos da construção
civil Classe A na recuperação e manutenção de estradas rurais no Município de
Alta Floresta-MT.
O Município possui uma extensa malha viária rural, superior a 2.300
quilômetros, fundamental para o escoamento da produção agropecuária —
especialmente soja, milho e pecuária — além de atender ao transporte escolar e à
mobilidade da população rural.
Entretanto, durante o período chuvoso, são recorrentes os problemas de
trafegabilidade, com formação de atoleiros e surgimento de pontos críticos que
comprometem significativamente a. circulação.
Paralelamente, observa-se a geração contínua de resíduos da construção
civil provenientes de obras, reformas e demolições. Nos termos da Resolução
CONAMA nº 307/2002, os resíduos classificados como Classe A devem,
prioritariamente, ser reutilizados ou reciclados, constituindo-se em importante
alternativa sustentável para uso como agregados em obras de infraestrutura.
Nesse contexto, o reaproveitamento desses materiais em estradas rurais
apresenta-se como solução viável, econômica e ambientalmente adequada,
contribuindo para:
. redução de custos com aquisição de insumos;
. destinação ambientalmente correta dos resíduos;
. melhoria da infraestrutura rural:
. aumento da eficiência logística do Município. |
Importante destacar que o Município já dispõe da Lei nº 2.865/2023, que +
trata do recebimento e doação de materiais diversos, inclusive oriundos da
construção civil. Contudo, referida norma possui natureza eminentemente
assistencial, voltada ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade
social.
Dessa forma, a utilização daquela legislação como base para a presente
iniciativa mostraria-se inadequada, tendo em vista a diferença de finalidade, além
da ausência de dispositivos técnicos e operacionais necessários para disciplinar o
uso de resíduos em obras de infraestrutura viária. :
Assim, a criação de uma legislação específica se mostra mais ad
o ponto de vista jurídico e técnico, garantindo maior clareza normativa,
jurídica e alinhamento com a legislação ambiental vigente.
Ressalta-se, ainda, que o presente projeto possui caráter auto Zé ivo e
estabelece diretrizes gerais, respeitando a competência do Poder Execufivo para
regulamentar e implementar as ações, evitando, assim, qualquer vício de iniciativa.
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CAMA MUNICIPAL DE Câmara Municipal de Alta Floresta
ALTA FLORESTA iiiia:
Data: 28/04/2026 - Horário: 10:54
PODER LEGISLATIVO Legislativo - PL 25/2026
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
Nobres Pares, esperando sua aprovação por se tratar de medida de relevante
interesse público.
Plenário “Vereador Arnaldo Corcino da Rocha”.
Alta Floresta - MT, 27 de abril de 2026.
Az
Oslen Dias das Santos Francisco n dos Santos Fá eo) R. da Silva
Nkrsador “Chicão”
Vereador
Vereador “Naldo” Veréador Dida Pires”
(E) camaraaltafloresta (66)3521-5030 Av: Colonizador Ariosto da Riva,
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10) Nº 2349, Centro, Alta Floresta -
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