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CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPpl DE ALTA FLORESTA
tu discussão e votação Aprovado em 1/
na Sessão Al 2026
Municipal de Alta Floresta
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- PL ?7/2026
PROJETO DE LEI N° 027/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O RESTABELECIMENTO
DE DENOMINAÇÃO ORIGINÁRIA DE LOGRADOURO
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereadores Marcos Roberto Menin e Douglas
Pereira Teixeira de Carvalho
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica restabelecida a denominação "Perimetral Deputado Estadual
Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior" à via pública anteriormente conhecida como
Perimetral Oeste, posteriormente denominada "Perimetral Teles Pires", nos termos
da Lei Municipal n° 1.606/2008.
Art. 2° O restabelecimento de que trata esta Lei refere-se à denominação
originariamente instituída pela Lei Municipal n° 692, de 16 de dezembro de 1996,
posteriormente revogada.
Art. 3° Declara-se, para fins legais, que o presente ato:
I — não constitui nova denominação de logradouro público;
II — não se caracteriza como alteração discricionária de nomenclatura;
III — consiste em medida de recomposição histórica e revalidação de ato
normativo anterior, cuja revogação decorreu de impedimento leggl então
existente.
Art. 4° O Poder Executivo promoverá a atualização dos registros cadastrais e
a devida sinalização da via pública.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições contrário.
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha".
Alta Floresta - MT, 28 de abril de 2026.
Mayc6S4oberto Menin
Vereador
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(.) N° 2349, Centro, Alta Floresta -
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ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
•do • 11.‘ JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Câmara Municipal de Alta Floresta
PROTOCOLO GERAL 59/2026
Data: 28/04/2026 - Horário; 1:61
Legisiativo PL 27/2026
O presente Projeto de Lei tem por objetivo restabelecer a denominação
originária da via pública conhecida como Perimetral Oeste, posteriormente
denominada "Perimetral Teles Pires", resgatando o nome de Perimetral Deputado
Estadual Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior, conforme instituído pela Lei
Municipal n°692/1996.
Importa destacar, desde logo, que a alteração promovida pela Lei. n°
1.606/2008 não decorreu de juízo de desvalor em relação ao homenageado, mas
sim de necessidade de adequação à ordem jurídica vigente à época,
especialmente em razão da vedação de atribuição de nome de pessoa viva a bens
públicos, conforme interpretação da Lei Federal n° 6.454/1977 e dos princípios
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal.
À época, portanto, havia um impedimento jurídico objetivo, qual, seja, o
fato de o homenageado encontrar-se vivo, o que motivou a substituição da
denominação.
Todavia, com o falecimento do ex-deputado estadual e ex-prefeito de Alta
Floresta, ocorrido em 17 de março de 2024, cessou integralmente o fundamento
jurídico que justificou a revogação da denominação original, abrindo espaço
para a recomposição do ato anterior.
Nesse contexto, o presente projeto não se enquadra como nova
denominação de logradouro público, tampouco como alteração arbitrária de
nomenclatura, mas sim como ato de restabelecimento jurídico de denominação
originária, anteriormente válida, cuja supressão ocorreu exclusivamente por
impedimento legal superveniente à época.
Tal enquadramento possui relevância jurídica direta para a interpretação da
Lei Complementar n° 1.567/2007 (com alterações da Lei n° 2.433/2018),
especialmente quanto aos seguintes pontos:
1. Não incidência do Art. 8° (período eleitoral)
O art. 8° veda a apresentação de proposições
logradouros no período que antecede eleições.
O presente projeto, entretanto:
• não cria nova denominação
• não atribui nome inédito
para denominação de
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORE:,
Aprovado em r-Jdiscussão a votaçak
na Sessão
7/075
• apenas restabelece nomenclatura anteriormente existente
Portanto, não se enquadra no conceito jurídico de "denominação" previsto na
norma, tratando-se de hipótese distinta, de natureza revisional e restauradora,
afastando a incidência da vedação temporal.
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Data: 28104/2025 - Horário: 11 51
Legislativo 27/2026
2. Inaplicabilidade da vedação à alteração (Art. 6°)
A redação atual da legislação municipal restringe a alteração de
denominação de logradouros públicos.
Contudo, o caso em tela não configura simples alteração, pois:
• há precedente normativo válido (Lei n° 692/1996)
• a revogação decorreu de vício circunstancial (nome de pessoa viva)
• o vício foi superado com o falecimento
Assim, o que se promove é recomposição da identidade histórica e
jurídica do logradouro, e não substituição discricionária de nome.
3. Inexigibilidade de consulta popular (§4° do art. 6°)
A exigência de consulta popular está vinculada à hipótese de alteração de
denominação consolidada.
CÂMARA MLINICIPAj_ DE ALTA FLORESTA
No presente caso: Aprovado em discussão eyotação
na Sessão ORDINÁRIA.
• não há inovação nominativa 7026
• não há ruptura histórica
• há retorno à designação originária
Dessa forma, a exigência mostra-se incompatível com a natureza jurídica
do ato, que não se caracteriza como alteração típica.
4. Conformidade com a Lei Complementar n° 1.567/2007
O projeto observa integralmente os requisitos legais:
• não se trata de pessoa viva (art. 3°, III)
• há decurso do prazo legal após o falecimento (art. 1°, parágrafo único)
• o homenageado possui vínculo direto com o município (art. 4°, §2°)
Além disso, o ex-deputado Romoaldo Boraczynski Júnior:
• foi vereador, prefeito e deputado estadual por diversos mandatos
• contribuiu diretamente para o desenvolvimento regional
• possui reconhecimento público e histórico
5. Interesse público e memória institucional
A recomposição da denominação original atende ao interesse público ao":
• preservar a memória política e institucional do município
• reconhecer a trajetória de agente público de relevante atuação
• resgatar referência histórica anteriormente consolidada
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Horário: 11:51
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Diante do exposto, o presente Projeto de Lei não constitui nova
denominação, não configura alteração arbitrária, não se submete às
vedações do período eleitoral e não exige consulta popular, tratando-se, em
essência, de ato de restabelecimento jurídico, histórico e institucionalmente
justificado.
Por tais razões, submeto a presente proposta à apreciação dos nobres
vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha".
Alta Floresta - MT, 28 de abril de 2026.
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Mar9osiltoberto Menin
Vereador
OU eixeira de arvalho
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST,'.
Aprovado em 1,1 discussão e votação
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