CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
Lido em
_32/ABL/Ja.
_
Responsável
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 020/2026, DE INICIATIVA DOS
VEREADORES FRANCISCO AILTON DOS SANTOS E DARLI LUCIANO DA SILVA.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final*, apresenta a Redação Final
do Projeto de Lei n° 020/2026, consolidando dispositivos da Emenda n° 009/2026,
aprovada pelo Plenário.
CÂMARA MUNI
Aprovado em
na
41.. DE ALTA FLORESTA
discussio e votação
ABR / •
,126
Nn..tora
PROJETO DE LEI NP 020/2026
SÚMULA: "ALTERA A LEI MUNICIPAL N°
2.922/2024, PARA INCLUIR DIRETRIZ DE
PRIORIZAÇÃO NO ATENDIMENTO
HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
AUTORIA: Vereadores Francisco Ailton dos Santos
e Darli Luciano da Silva.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o art. 3°-A à Lei Municipal n° 2.922/2024, com a seguinte
redação:
Art. 3°-A. No âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse Social,
deverá ser observada a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das
unidades habitacionais para pessoas com deficiência, nos termos da Lei
Federal n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observadas,
ainda, as disposições do § 3° do art. 32 do referido diploma legal. -
§ 1° O percentual previsto no caput poderá ser flexibilizado, sendo que sua
eventual redução, devidamente justificada, deverá observar o mínimo legal
previsto no art. 32, inciso I, da Lei Federal n° 13.146/2015.
§ 2° Na definição dos critérios de priorização e eventual reserva de vagas,
deverão ser considerados, entre outros fatores de vulnerabilidade social e
habitacional, os núcleos familiares em cujo âmbito haja pessoa com
deficiência, inclusive pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ou pessoa
com necessidades especiais que demandem cuidados permanentes ou
impliquem limitações relevantes à autonomia, na forma da legislação federal,
Redação Final do Projeto de 020/2026 — ALTERA A LEI MUNICIPAL N°2.922/2024 fl. 1 de 2
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AR. _
Responsável
especialmente quando a condição implicar dependência de cuidados
permanentes, barreiras relevantes ao acesso à moradia adequada ou
agravamento da vulnerabilidade socioeconômica.
§ 3
0 A priorização de que trata o caput observará, cumulativamente:
I — as regras do programa habitacional específico;
II — os critérios técnicos e socioassistenciais fixados pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania;
III — a deliberação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
e
IV — a disponibilidade de unidades habitacionais.
§ 4
0 As unidades não preenchidas segundo os critérios previstos neste artigo
serão destinadas aos demais inscritos, observada a ordem de classificação
geral e as regras do respectivo programa habitacional.
§ 5
0 A comprovação da deficiência ou da condição abrangida pela legislação
federal aplicável obedecerá aos critérios normativos vigentes e à
regulamentação municipal pertinente."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha
Alta Floresta - MT, 28 de abril de 2026.
* Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fi
Presidente: Vereador Claudinei de Souza Jesus.
Vice-presidente/Relatora: Vereadora Elisa Gom
Membro: Vereador Reginaldo Luiz da Silva.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORES..
Aprovado em ‘An discussão e votaçáo
na
n /ABR. P;
e.tnr2
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