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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3288

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão Entrada: 28/05/2026 Prazo: 17/06/2026
2026-05-21 Parecer Jurídico Favorável Diante do exposto e das justificativas apresentadas pelo autor da propositura, esta Secretaria Jurídica manifesta-se favoravelmente à tramitação e votação do Projeto de Lei n° 031/2026. A análise realizada demonstra que o referido Projeto de Lei encontra-se em conformidade com a legislação vigente, revelando-se juridicamente viável sua aprovação. Não foram identificados vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, estando a proposição em consonância com as normas municipais e com os preceitos constitucionais aplicáveis.
2026-05-11 Análise Preliminar
2026-05-08 Leitura em Plenário
2026-05-08 Proposição Encaminhada Para Apresentação
2026-05-08 Análise Preliminar
2026-05-05 ENCAMINHAMENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO N° 014/2012

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
Lido em
PROJETO DE LEI N.º 031/2026
SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM
FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA —
MT, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA
EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Vereador Douglas Pereira Teixeira de
Carvalho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e eu, Valdemar Gamba, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Atenção às Pessoas com
Fibromialgia no Município de Alta Floresta — MT, observadas as diretrizes previstas
nesta Lei.
Art.2º As diretrizes da política municipal de que trata esta Lei poderão ser
implementadas pelo Poder Executivo, observadas a disponibilidade orçamentária, a
conveniência administrativa e as seguintes medidas:
| - atendimento, conforme a estrutura disponível na rede municipal de saúde;
Il - estímulo à participação da comunidade, especialmente de associações de
pacientes, na formulação e no acompanhamento das ações;
Ill - disseminação de informações sobre a doença, seus sintomas e formas de
tratamento;
IV - estímulo à inclusão social e, quando possível, à inserção no mercado de
trabalho, em articulação com políticas públicas já existentes no município;
V - incentivo à coleta e sistematização de dados, respeitada a legislação de
proteção de dados pessoais, para subsidiar políticas públicas locais.
Art.3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições
públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para a execução das
ações previstas nesta Lei, observada a legislação vigente.
Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo promover estudos para levantamento do
perfil das pessoas acometidas por fibromialgia no Município, com o objetivo de:
| - identificar necessidades de atendimento em saúde;
Il - subsidiar o planejamento de políticas públicas;
Ill - aprimorar a organização dos serviços municipais.
PL nº 031/2026 — Institui a Política Municipal de Proteção e Atenção às Pessoas com Fibromialgia fl. 1 de / d
/
(E) camaraaltafloresta (66)3521-5030 o) Av: Colonizador Ariosto da Riva,
= p Nº 2349, Centro, Alta Floresta - MT
= contatowaltafloresta.mt.leg.br (66) 3521-5829 /3716 /5215 “ CEP 78580-000 - CXP 261
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
Lido em
Art.5º O atendimento às pessoas de que trata esta Lei deverá observar os
princípios do Sistema Unico de Saúde (SUS), especialmente a universalidade,
integralidade e equidade.
Art. 6º A eventual equiparação da pessoa acometida por fibromialgia à condição
de pessoa com deficiência, para fins de acesso a direitos específicos, dependerá de
avaliação biopsicossocial realizada nos termos da legislação federal aplicável,
especialmente da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e da Lei nº 14.705, de 25 de
outubro de 2023.
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei serão executadas por meio de programas,
projetos e atividades já previstos na área da saúde, observando-se:
|- o Plano Plurianual (PPA);
Il - a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
HI - a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art.8º A implementação desta Lei não implicará, obrigatoriamente, criação de
novas despesas, podendo ser realizada mediante:
| - utilização da estrutura já disponível na rede municipal de saúde;
Il - parcerias e convênios com outras esferas de governo e instituições.
Art. 9º Caso haja necessidade de ampliação de despesas, estas deverão:
| - estar acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos
termos da legislação vigente;
Il - observar os limites e condições estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal;
Ill - ser previamente autorizadas por meio das leis orçamentárias.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua
fiel execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao
de sua publicação.
Plenário Vereador Arnaldo(Corcino dê Rocha
Alta Floresta — MT, 05 de nyail de 2026.
PL n.º 031/2026 — Institui a Política Municipal de Proteção e Atenção às Pessoas com Fibromialgia fl. 2 de 4
Av: Colonizador Ariosto da Riva.
(E camaraatrnfiacanto 63521 5030 2349, Centro, Alta Floresta - MT
&3 contatoGaltafloresta.mt.leg.br (66) 3521-5829 /3716 /5215 EP 78580-000 - CXP 261
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
Lido em
JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,
Servimo-nos da presente para submeter à apreciação e deliberação deste
Plenário o Projeto de Lei nº 031/2026, de nossa autoria, que “INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NO
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA — MT, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA
EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com o seguinte pronunciamento:
A presente proposição tem por finalidade fortalecer a atuação do Poder
Público Municipal no atendimento às pessoas acometidas por fibromialgia, condição
crônica que provoca dores generalizadas, fadiga, alterações do sono, limitações
funcionais e impactos significativos na qualidade de vida, no convívio social e no
desempenho das atividades diárias.
Muitas pessoas convivem com essa condição sem o devido
reconhecimento social e, em diversos casos, enfrentam dificuldades no acesso ao
diagnóstico, ao acompanhamento adequado e às medidas de suporte necessárias.
Trata-se de uma realidade que demanda atenção do Poder Público, especialmente
no âmbito da saúde pública e da inclusão social.
O projeto está em conformidade com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da igualdade material e da
proteção social, além de observar a competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos
termos do artigo 30, incisos | e Il, da Constituição Federal.
A proposta também guarda consonância com a Lei nº 14.705/2023, que
estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde
(SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica,
Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças correlatas, assegurando
atendimento integral e multidisciplinar.
Da mesma forma, observa as alterações promovidas pela Lei nº
15.176/2025, que ampliou a proteção legal desses pacientes ao instituir diretrizes
nacionais voltadas à participação da comunidade, à disseminação de informações,
ao incentivo à capacitação profissional, ao estímulo à inserção no mercado de
trabalho, ao fomento à pesquisa científica e à possibilidade de avaliação
biopsicossocial para eventual equiparação à condição de pessoa com deficiência,
nos termos da legislação federal aplicável.
Nesse contexto, o Município exerce sua competência constitucional de
suplementar a legislação federal, promovendo localmente a efetivação de direitos já
reconhecidos em âmbito nacional e fortalecendo a rede municipal de proteção e
atendimento. ns
PL n.º 031/2026 - Institui a Política Municipal de Proteção e Atenção às Pessoas com Fibromialgia fl. 3 de
re “tm (6352-5030 q sia
ontatoQaltafloresta.mt.leg.br (66) 3521-5829 /3716 /5215 “ CEP 78580-000 - CXP 261
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
Lido em
A proposta possui natureza programática e orientativa, sem criar
obrigações administrativas imediatas ou impor aumento obrigatório de despesas ao
Poder Executivo. Sua implementação poderá ocorrer de forma progressiva,
conforme a disponibilidade orçamentária, a conveniência administrativa e a estrutura
já existente na rede municipal de saúde.
Além disso, o texto respeita o planejamento orçamentário municipal,
observando o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, garantindo viabilidade jurídica, administrativa e financeira.
A iniciativa também busca ampliar a divulgação de informações sobre a
fibromialgia, fortalecer o atendimento humanizado, incentivar a participação da
sociedade civil e contribuir para a formulação de políticas públicas mais eficientes e
adequadas à realidade local.
Diante da relevância social, jurídica e administrativa da matéria, contamos
com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição, em
benefício das pessoas com fibromialgia e do fortalecimento das políticas públicas de
saúde no Município de Alta Floresta.
Plenário Vereador Arnaldo
Alta Floresta — MT 05 de mh
orcinpida Rocha
PL n.º 031/2026 — Institui a Política Municipal de Proteção e Atenção às Pessoas com Fibromialgia fl. 4 de 4
(B) camaraaltafloresta (66) 3521 - 5 03 (0) or
&3 contatoQwaltafloresta.mt.leg.br (66) 3521-5829 /3716 /5215 CEP 78580-000 - CXP 261

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