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materia nº 14/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 028/2026 QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLINHA DE FUTEBOL – PÉ DE MOLEQUE.
native_id3296

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-20 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2026-05-15 Encaminhado para Procedimento de Redação Final — Propositura aprovada
2026-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-07 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2026-05-07 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-07 Parecer favorável da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T13:22:04.643161-03:00 Aprovada por Unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
EMENDA N° 014/2026 
CÂMARA MUNLCIPAL DE ALTA FWREST 
Aprovado em 'J ,,J discussão e votaçào 
na sessao ºWºMid 
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~etora 
Responsável 
Protocolo: 60/2026 
Autoria: Vereadores Nilson Pereira da Silva, Marcos Roberto Menin, Silvino Carlos Pires Pereira, Darlan Trindade Carvalho, Adelson da Silva Rezende e Douglas Pereira Teixeira de Carvalho. 
ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 028/2026 
QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A 
ESCOLINHA DE FUTEBOL — PÉ DE 
MOLEQUE. 
Art. 1° Fica acrescido o art. 2° ao Projeto de Lei n° 028/2026, com a seguinte redação: 
Art. 2° Nos termos do § 2° do art. 1° da Lei Municipal n° 2.447/2018, a 
declaração de utilidade pública de que trata esta Lei fundamenta-se em situação excepcional de comprovada urgência e necessidade do ato, 
caracterizada pelos seguintes elementos: 
I — a entidade desenvolve atividades sociais e esportivas no Município de Alta Floresta há vários anos, com atuação comprovada desde 2016, ainda que anteriormente vinculada à pessoa jurídica diversa de seu atual formato associativo; 
li — a constituição recente da associação civil sem fins lucrativos representa mera regularização jurídica de atividade preexistente, não 
se tratando de entidade recém-criada em sua essência material; 
Ill — a necessidade imediata de habilitação da entidade para celebração de convênios, parcerias e captação de recursos públicos e privados, condição indispensável para a continuidade e ampliação das atividades desenvolvidas; 
IV — a existência de programação orçamentária já aprovada, por meio de emenda impositiva individual destinada ao projeto, cuja execução depende da regularização formal da entidade; 
V — o reconhecimento institucional do relevante interesse público das atividades da entidade, evidenciado por proposições legislativas já aprovadas no âmbito desta Casa de Leis; 
VI — o atendimento direto a crianças e adolescentes, inclusive em situação de vulnerabilidade social, havendo risco concreto de prejuízo à continuidade das ações caso não haja o imediato reconhecimento. 
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Camaraaltafloresta 
contato@altafloresta. mt.leg. b r (66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
0 N° 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 
COIMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FWRESTA 
Aprovado em (i N discussão e votação 
na Sessã 
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esponsável 
Parágrafo único. A excepcionalidade prevista neste artigo justifica a 
aplicação do disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 2.447/2018, inclusive 
quanto à aprovação mediante quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal. 
Art. 2° Os atuais arts. 2°, 3° e 4° do Projeto de Lei n° 028/2026 passam a ser 
renumerados como arts. 3°, 4° e 5°, respectivamente. 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores vereadores, 
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade sanar apontamento de ordem jurídica, adequando o Projeto de Lei n° 028/2026 às exigências previstas na Lei Municipal n° 2.447/2018, especialmente quanto ao disposto no § 2° do art. 1°, que admite, em caráter excepcional, a declaração de utilidade pública mediante comprovação da urgência e necessidade do ato. 
No caso concreto, embora a formal constituição da entidade sob a atual razão social seja recente, resta devidamente demonstrado que o Projeto Pé de Moleque desenvolve suas atividades de forma contínua desde o ano de 2016, anteriormente vinculado à pessoa jurídica de seu dirigente, mantendo inclusive o mesmo endereço e finalidade social. Trata-se, portanto, de continuidade material de atividade social consolidada, e não de criação recente. 
A urgência do reconhecimento se evidencia de forma objetiva e concreta. 
Primeiramente, destaca-se a existência da Emenda Impositiva Individual n° 157/2025, já aprovada por esta Casa de Leis, que destinou recursos públicos para o custeio, manutenção e investimentos no Projeto Pé de Moleque. A execução dessa programação orçamentária depende diretamente da regularização da entidade, sendo o reconhecimento como utilidade pública condição prática para viabilizar o acesso aos recursos. 
Além disso, esta própria Câmara Municipal já reconheceu a relevância do projeto ao aprovar, por unanimidade, a Indicação n° 084/2026, que propõe ao Poder Executivo a permissão de uso de bem público municipal em favor da escolinha. Tal medida reforça o entendimento institucional quanto ao interesse público envolvido e demonstra que o Poder Legislativo já validou a importância social da iniciativa. 
Outro ponto relevante é que, conforme previsão estatutária da entidade, suas atividades dependem de receitas provenientes de parcerias, convênios, 
Emenda n° 314.:2026 -• Ad:tiva ao ro;eto de Le; N° 028:2 
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camaraaltafloresta 
~ contato aaltafloresta.mt.leg.br (66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
0 Nº 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORE:RESTA 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORES. 
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subvenções e patrocínios, sendo o título de utilidade pública instrumento essencial 
para viabilizar tais mecanismos de financiamento. 
Portanto, a ausência do reconhecimento formal neste momento compromete 
não apenas a expansão das atividades, mas a própria continuidade de ações 
sociais já consolidadas, que atendem crianças e adolescentes, muitos em situação de vulnerabilidade social. 
Diante desse contexto, resta plenamente caracterizada a situação excepcional 
prevista na legislação municipal, justificando a adoção da regra do §2° do art. 1° da Lei n°2.447/2018. 
Sala das Sessões 
Alta ' o - ta — MT, em 06 de Maio de 2026. 
Vereador 
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Mar'.- - .. -rto Menin Sil 
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Darlan T ' dade Carvalho Adelson a ôllva Rezende Do I f. de Carvalho 
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Emenda n° 014/2026 — Aditiva ao Pro eto de Leí N° 028/2026 Fl 3 d~ - 
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camaraaltafloresta 
contato a altafloresta.mt.leg.br (66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
O N' 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 

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