CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
EMENDA N° 014/2026
CÂMARA MUNLCIPAL DE ALTA FWREST
Aprovado em 'J ,,J discussão e votaçào
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Responsável
Protocolo: 60/2026
Autoria: Vereadores Nilson Pereira da Silva, Marcos Roberto Menin, Silvino Carlos Pires Pereira, Darlan Trindade Carvalho, Adelson da Silva Rezende e Douglas Pereira Teixeira de Carvalho.
ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 028/2026
QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
ESCOLINHA DE FUTEBOL — PÉ DE
MOLEQUE.
Art. 1° Fica acrescido o art. 2° ao Projeto de Lei n° 028/2026, com a seguinte redação:
Art. 2° Nos termos do § 2° do art. 1° da Lei Municipal n° 2.447/2018, a
declaração de utilidade pública de que trata esta Lei fundamenta-se em situação excepcional de comprovada urgência e necessidade do ato,
caracterizada pelos seguintes elementos:
I — a entidade desenvolve atividades sociais e esportivas no Município de Alta Floresta há vários anos, com atuação comprovada desde 2016, ainda que anteriormente vinculada à pessoa jurídica diversa de seu atual formato associativo;
li — a constituição recente da associação civil sem fins lucrativos representa mera regularização jurídica de atividade preexistente, não
se tratando de entidade recém-criada em sua essência material;
Ill — a necessidade imediata de habilitação da entidade para celebração de convênios, parcerias e captação de recursos públicos e privados, condição indispensável para a continuidade e ampliação das atividades desenvolvidas;
IV — a existência de programação orçamentária já aprovada, por meio de emenda impositiva individual destinada ao projeto, cuja execução depende da regularização formal da entidade;
V — o reconhecimento institucional do relevante interesse público das atividades da entidade, evidenciado por proposições legislativas já aprovadas no âmbito desta Casa de Leis;
VI — o atendimento direto a crianças e adolescentes, inclusive em situação de vulnerabilidade social, havendo risco concreto de prejuízo à continuidade das ações caso não haja o imediato reconhecimento.
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Camaraaltafloresta
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CEP 78580-000 - CXP 261
COIMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
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Aprovado em (i N discussão e votação
na Sessã
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Parágrafo único. A excepcionalidade prevista neste artigo justifica a
aplicação do disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 2.447/2018, inclusive
quanto à aprovação mediante quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 2° Os atuais arts. 2°, 3° e 4° do Projeto de Lei n° 028/2026 passam a ser
renumerados como arts. 3°, 4° e 5°, respectivamente.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade sanar apontamento de ordem jurídica, adequando o Projeto de Lei n° 028/2026 às exigências previstas na Lei Municipal n° 2.447/2018, especialmente quanto ao disposto no § 2° do art. 1°, que admite, em caráter excepcional, a declaração de utilidade pública mediante comprovação da urgência e necessidade do ato.
No caso concreto, embora a formal constituição da entidade sob a atual razão social seja recente, resta devidamente demonstrado que o Projeto Pé de Moleque desenvolve suas atividades de forma contínua desde o ano de 2016, anteriormente vinculado à pessoa jurídica de seu dirigente, mantendo inclusive o mesmo endereço e finalidade social. Trata-se, portanto, de continuidade material de atividade social consolidada, e não de criação recente.
A urgência do reconhecimento se evidencia de forma objetiva e concreta.
Primeiramente, destaca-se a existência da Emenda Impositiva Individual n° 157/2025, já aprovada por esta Casa de Leis, que destinou recursos públicos para o custeio, manutenção e investimentos no Projeto Pé de Moleque. A execução dessa programação orçamentária depende diretamente da regularização da entidade, sendo o reconhecimento como utilidade pública condição prática para viabilizar o acesso aos recursos.
Além disso, esta própria Câmara Municipal já reconheceu a relevância do projeto ao aprovar, por unanimidade, a Indicação n° 084/2026, que propõe ao Poder Executivo a permissão de uso de bem público municipal em favor da escolinha. Tal medida reforça o entendimento institucional quanto ao interesse público envolvido e demonstra que o Poder Legislativo já validou a importância social da iniciativa.
Outro ponto relevante é que, conforme previsão estatutária da entidade, suas atividades dependem de receitas provenientes de parcerias, convênios,
Emenda n° 314.:2026 -• Ad:tiva ao ro;eto de Le; N° 028:2
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subvenções e patrocínios, sendo o título de utilidade pública instrumento essencial
para viabilizar tais mecanismos de financiamento.
Portanto, a ausência do reconhecimento formal neste momento compromete
não apenas a expansão das atividades, mas a própria continuidade de ações
sociais já consolidadas, que atendem crianças e adolescentes, muitos em situação de vulnerabilidade social.
Diante desse contexto, resta plenamente caracterizada a situação excepcional
prevista na legislação municipal, justificando a adoção da regra do §2° do art. 1° da Lei n°2.447/2018.
Sala das Sessões
Alta ' o - ta — MT, em 06 de Maio de 2026.
Vereador
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