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materia nº 7/2026

Tipo Veto
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaRazões do Veto total ao Projeto de Lei nº 020/2026 de iniciativa do Legislativo (Francisco Ailton dos Santos e Darli Luciano da Silva) que "ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.922/2024, PARA INCLUIR DIRETRIZ DE PRIORIZAÇÃO NO ATENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id3356

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Análise Preliminar
2026-05-22 Análise Preliminar Inclussão do Veto 007/2026.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
• 
O VIÇA/
or Presidente, 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 CAMARA MUN 2AL DE ALTA FLORESTA 
Rejeitado e dt,cl18,SãO e vOtaÇãO na 
Sessão ..1110,10. _ 
rifilM5,2111 I 
VETO N° 007/2026 IV' se Diretora 
Ilustres Vereadores 
(Pubhado no Diário Oficial de Contas 
(DOCITC-MT) 
Edição n°5--ST-3-Pág(s) ff'
De 02, 05 /cg, a 05 j02Ç,
Le*U-tcst 
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no 
exercício da prerrogativa prevista no §1°, do art. 45 c/c artigo 59, § 1°, inciso IV, 
ambos da Lei Orgânica do Município, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n° 
020/2026, de iniciativa do Legislativo, que "ALTERA A LEI MUNICIPAL 
2.922/2024, PARA INCLUIR DIRETRIZ DE PRIORIZAÇÃO NO 
ATENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", por inconstitucionalidade e contrariedade ao 
interesse público, pelas razões expostas a seguir: 
I. Razões do Veto total ao Projeto de Lei n° 020/2026 
A despeito da louvável e nobre intenção do legislador em tutelar os 
direitos das famílias atípicas, a proposta padece de vício de utilidade prática, 
gerando desnecessária redundância no ordenamento jurídico local. A proteção e a 1 
priorização habitacional a este grupo vulnerável já se encontram plenamente 
asseguradas e em vigor no Município de Alta Floresta - MT. 
A política habitacional municipal adere, de forma impositiva e 
integral, aos ditames do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei Federal n° 
14.620/2023). 
O município executa fielmente a matriz de priorização nacional, 
tornando o Projeto de Lei n° 020/2026 inócuo, o que atenta contra o princípio da 
eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e as regras de 
técnica legislativa que vedam a proliferação de leis sobre fatos já regulados. 
O cerne do projeto de lei municipal estabelece uma reserva fixa de 
10% (dez por cento) das unidades habitacionais para famílias atípicas. Todavia, a 
competência para legislar sobre as diretrizes gerais de programas habitacionais 
financiados com recursos da União é de natureza nacional, conforme a Lei 
Federal n° 14.620/2023. 
O art. 8° da referida lei federal já estratifica, de f 
compensatória, os critérios de vulnerabilidade social, incluin expressamente no 
núcleo de prioridades as famílias que possuam em se eio p_gs,soaS com, 
deficiência (PcD), categoria na qual se insere legalmente ranstorno o 
Espectro Autista (TEA), por força da Lei Federal n° 12.7 
Travessia àlvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3Si -31-00 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
A majoração arbitrária da cota local para 10% rompe o equilíbrio do 
planejamento habitacional unificado pelo Ministério das Cidades. Essa dissintonia 
normativa e a criação de critérios paralelos locais geram grave insegurança 
jurídica, criando impedimentos técnicos intransponíveis para a validação dos 
cadastros municipais junto à Caixa Econômica Federal. 
A aprovação e sanção desta medida poderão trazer prejuízos à 
população de Alta Floresta. Os contratos, convênios e termos de adesão firmados 
pelo Município junto aos fundos habitacionais da União (como o FAR e o FDS) 
exigem estrita obediência aos critérios de seleção e hierarquização fixados pelo 
Governo Federal. 
A imposição de uma regra local conflitante gerará o bloqueio ou a 
desqualificação do Município em novos editais e programas de financiamento 
habitacional, inviabilizando o recebimento de recursos federais. Portanto, em 
nome da responsabilidade fiscal e da continuidade das políticas públicas de 
habitação de interesse social, impõe-se o veto integral da proposição. 
Diante do exposto, à vista das razões ora explicitadas, apresentamos 
o Veto total ao presente Projeto de Lei 020/2026, mantendo-se a higidez e a 
segurança jurídica das políticas públicas habitacionais de nosso município. 
Portanto, vimos, expostos os motivos justos e legais, pedir a Vossas 
Excelências que seja mantido o veto. 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 21 de maio de 2026. 
Çu • KM 
VALDEMAR GAMBA 
Prefeito Municipal 
CAMARA MUN WAL DE ALTA FLORESTA 
Rejeitado e rk d scussãd e votação na 
essão 
Me retora 
Travessia àlvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 

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