Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
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O VIÇA/
or Presidente,
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07 CAMARA MUN 2AL DE ALTA FLORESTA
Rejeitado e dt,cl18,SãO e vOtaÇãO na
Sessão ..1110,10. _
rifilM5,2111 I
VETO N° 007/2026 IV' se Diretora
Ilustres Vereadores
(Pubhado no Diário Oficial de Contas
(DOCITC-MT)
Edição n°5--ST-3-Pág(s) ff'
De 02, 05 /cg, a 05 j02Ç,
Le*U-tcst
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no
exercício da prerrogativa prevista no §1°, do art. 45 c/c artigo 59, § 1°, inciso IV,
ambos da Lei Orgânica do Município, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n°
020/2026, de iniciativa do Legislativo, que "ALTERA A LEI MUNICIPAL
2.922/2024, PARA INCLUIR DIRETRIZ DE PRIORIZAÇÃO NO
ATENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, pelas razões expostas a seguir:
I. Razões do Veto total ao Projeto de Lei n° 020/2026
A despeito da louvável e nobre intenção do legislador em tutelar os
direitos das famílias atípicas, a proposta padece de vício de utilidade prática,
gerando desnecessária redundância no ordenamento jurídico local. A proteção e a 1
priorização habitacional a este grupo vulnerável já se encontram plenamente
asseguradas e em vigor no Município de Alta Floresta - MT.
A política habitacional municipal adere, de forma impositiva e
integral, aos ditames do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei Federal n°
14.620/2023).
O município executa fielmente a matriz de priorização nacional,
tornando o Projeto de Lei n° 020/2026 inócuo, o que atenta contra o princípio da
eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e as regras de
técnica legislativa que vedam a proliferação de leis sobre fatos já regulados.
O cerne do projeto de lei municipal estabelece uma reserva fixa de
10% (dez por cento) das unidades habitacionais para famílias atípicas. Todavia, a
competência para legislar sobre as diretrizes gerais de programas habitacionais
financiados com recursos da União é de natureza nacional, conforme a Lei
Federal n° 14.620/2023.
O art. 8° da referida lei federal já estratifica, de f
compensatória, os critérios de vulnerabilidade social, incluin expressamente no
núcleo de prioridades as famílias que possuam em se eio p_gs,soaS com,
deficiência (PcD), categoria na qual se insere legalmente ranstorno o
Espectro Autista (TEA), por força da Lei Federal n° 12.7
Travessia àlvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3Si -31-00 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
A majoração arbitrária da cota local para 10% rompe o equilíbrio do
planejamento habitacional unificado pelo Ministério das Cidades. Essa dissintonia
normativa e a criação de critérios paralelos locais geram grave insegurança
jurídica, criando impedimentos técnicos intransponíveis para a validação dos
cadastros municipais junto à Caixa Econômica Federal.
A aprovação e sanção desta medida poderão trazer prejuízos à
população de Alta Floresta. Os contratos, convênios e termos de adesão firmados
pelo Município junto aos fundos habitacionais da União (como o FAR e o FDS)
exigem estrita obediência aos critérios de seleção e hierarquização fixados pelo
Governo Federal.
A imposição de uma regra local conflitante gerará o bloqueio ou a
desqualificação do Município em novos editais e programas de financiamento
habitacional, inviabilizando o recebimento de recursos federais. Portanto, em
nome da responsabilidade fiscal e da continuidade das políticas públicas de
habitação de interesse social, impõe-se o veto integral da proposição.
Diante do exposto, à vista das razões ora explicitadas, apresentamos
o Veto total ao presente Projeto de Lei 020/2026, mantendo-se a higidez e a
segurança jurídica das políticas públicas habitacionais de nosso município.
Portanto, vimos, expostos os motivos justos e legais, pedir a Vossas
Excelências que seja mantido o veto.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 21 de maio de 2026.
Çu • KM
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
CAMARA MUN WAL DE ALTA FLORESTA
Rejeitado e rk d scussãd e votação na
essão
Me retora
Travessia àlvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT