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norma nº 412/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 412 / 1992
Date 1992-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
native_id1020

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á 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
LET 412/97 Nº 
Súmula: "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO￾A TCÂMARA MUNTCIPAL DE ALTA FLORESTA, Esta￾do de Mato Grosso, no uso de suas atribui￾coes legais aprovou e cu, ELOI LUTZ DE 
MNIMEIDA, Prefeito Municipal, sanciono àa 
sequinte Lei. 
TÍMMO T 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 1º - Fsta Lei dispoe sobre a Política Municipal dos DIREITOS DA CRIAN￾ÇA E DO ADOLESCENTE e das normas gerais para sua adequada aplica 
ção. | 
ARTIGO 2” - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Muni￾rípio de Alta Floresta/MT., sera feito através das Políticas So￾ciais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, 
Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas 
n tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivencia 
familiar e comunitária. 
ARTIGO 37 Ans que dela necessitarem será prestada assistencia social, em ca 
rater supletivo,. 
PARÁGRAFO ÚÍMNTOO - É vedada a criação de programas de carater com￾pensatório da ausência ou insuficiências das 
pnlí!irnn sociais básicas no Mnnicípio sem a 
prãvín manifestaçao do Conselho Municipal dos 
DTIRFITOS DA CRTANCA E DO ADOLESCENTE. 
ARTIGD 47 O Municipio [urªopnrcinrmv*:; a proteção iurªídíco—sm*inl aos que dela 
necessitam, por meio de entidades de defesa dos direitos da Crian 
ça e do Adolescente. 
TÂMUNO ET 
DA FOLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CArímnO T 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
NA e 
Uma Administração Voltada para o Social 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
ARTIGO 5º - À Política de Atendimento dos Direitos da CRIANÇA e do ADOLESCENTE 
sera garantida atraves dos seguintes Érqãos: ' 
L — CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; 
1T FLUNDO MUNTCIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; 
ET CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
CAPÍTULO TT 
DO CONSELITO MUNTCIMAL DOS DIFEITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO COMSELHO 
ARTIGO 6º — Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO￾LESCENTE, como Órqão deliberativo e controlador das ãçães em todos 
os nívr-is;. 
SEÇÃO TE 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
ARTIGO 7º — Compete ao CCNSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES 
CENTE :: 
T Formular a Politica Municipal ' dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, 
a naptacãn e a aplicaçaão de recursos; 
TT Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiarida￾des das crianças e dos adolescentes, de suas familias, de 
seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou ru 
ral em que se localizarem; 
IIT Formular as prioridades a serem incluiídas no plane jamento —do 
Municipio, em tudo que se refira ou possa afetar as condições 
de vida das Crianças e dos Adolescente. 
IV — Estabelecer criterios, formas e meios de fiscalização de tudo 
quanto execute no Municipio, que possa afetar as suas delibe￾raçõoes; 
V - Registrar as entidades nao-governamentais de atendimento dos 
direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas 
de: 
A) orientação e apoio socio-familiar; 
cl 
|. 
Uma Administração Voltada para o Social 
V 
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T7 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
e ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
apoio sócio-educativo em meio aberto; 
e) cnlnrnc;n sõcio-FnmÍ]inr; 
d) abrigos; 
e) liberdade assistida; 
F) semiliberdade; 
n) internaçaão; 
azendo cumprir as normas previstas no FESTATUTO DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE (Lei Federal nº 8.069/90), 
Registrar os programas à que se refere o inciso anterior das en 
tidades agovernamentais que operem no Municipio, fazendo cumprir 
as normas constantes no mesmo ESTATUIO; 
Peqgulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as 
providencias que julgar cabiveis para a eleiçao e a posse dos 
membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Municipio. 
Dar posse a2ns membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos 
mesmos, nos termos do rpespectivo requlamento e declarar vago o 
posto por perda de mandato, nas hipôivnnn previstas nesta Lei,. 
ARTINO 8º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é com 
posto de quatorze membros, sendo: 
1 - Presidente; 
IT - Vice-Presidente; 
IIT - 1º Secretario; 
IV 2 Cncr?târin; 
V — 1º Tesoureiros 
VI - ?º Tesoureirvo; 
VII - R vogais. 
ARTIGO 9º — Para compor a Diretoria do Conselho, observar-se-aãà a representativi 
dade sequinte: 
11 
3 07 (sete) representantes de nrgãos púb!icaos, sendo indicados pe 
lns sequintes Úrqãos: 
a) Secretaria Municipal de Ídncaçãn; 
b) Secretaria de Saúde e Ação Social; 
c) Representante da Polícia Militar; 
d) Poder Judiciário; 
e) Secretaria Estadual de Educação; 
F) Representante da Polícia Civil; 
a) Câmara Munricipal; 
07 (sete) representantes de entidades não governamentais indi￾cados pelos seguintes organs: 
a) Fundação Servir; 
b) Pastoral da Criança; 
ES 
Uma Administração Voltada para o Social 
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00000000000000000000000000000 o 
ARTIGO 10 
ARTIGO 11 
ARTIGO 12 — 
ARTIGO 13 — 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
. ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
c) APÃE; 
d) Guarda Mirim; 
f) Lions Club; 
e) Rotary Club — Centro. 
$ 1º — Haverá um suplente para cada titular. 
5 2º — Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serao 
designados pelos nrqÃos que representem,. 
$ º — O mandato dos Membros do Conselho Municipal sera de ? (dois) 
anos permitida uma recondução. 
RA LA ”H";"riª injustificada por tres reunioes consecutivas ou 
6 (sois) intercaladas, no decurso do mandato, implicara na 
exclusão automaática do conselheiro. 
A função do membro do Conselho e considerada de interesse publico"' 
relevante e nao remunerada. 
Estarão impodidos de participar do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, os Cidadao que se encontrem no exerci 
rio do caramo publico eletivo, ou candidato ao mesmo. 
As deliberações do Conselho Municipal serão tomadas pela maioria 
absoluta dos seus membros, formalizadas em Resoluçao. 
Fica criada a SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREI￾TOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, constituída por um Secretário 
Funcionarios cedidos pela Municipalidade, nos termos do 
Interno. 
e 
Regimento 
PARÁGEAFO ÚNIOO — À SECRETARIA EXECUTIVA compete executar o0s expe￾dientes, e instruir os processos para serem subme 
tidos à aprovação do Plenário Municipal em vist; 
as diretrazes da Política Municipal do Conselho 
Municipal dos DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN 
TEs 
1DO FUNDO MUNTICIPAL DOS DIPEITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
SEÇÃO T 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 
ARTIGO 14 - Fica criado o FUNDO MUNTCIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES- CENTE, como captador e aplicador de recursos à serem utilizados se- aundo as deliberaçõoes do CONSELHO DOS DIREITOS, ao qual e orgão vin culado. ê 
nl 
......4.............'... 
—— 
Uma Administração Voltada para o Social 
e pm v MULIUI 
000000000000000000000 o 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
SsEÇÃO TE 
DA COMPETÊTNICIA DO FUNDO 
ARTIGO 15 — Compete ao FUNDO MUNICIPAI : 
l Registrar os recursos orçamentarios proprios do Municipio ou a 
ele transferidos em beneficio das Crianças e dos 
pelo ESTADO ou pela UNTÃO; 
Adolescentes 
1T Registrar 05 recursos captados pelo Municipio atraves de con￾vnnln 3, OU por dn;u;nr"“. ao FU“D(); 
111 Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas 
a efeito no Município, nos termos das Resoluçoes do Conselho 
dos Direitos; 
IV Liberar os recursos a serem aplicados em beneficios das crian￾ças e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho dos 
Direitos; 
V — Administrar os recursos especificos para os programas de aten￾dimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as Re 
soluções do Conselho dos Direitos. 
ARTIGO 16 — O FUNDO será requlamentado por RESOLUÇÃO expedida pelo CONSELHO DOS 
DIREITOS, 
seÇÃO TII 
DA CRIAÇÃO E MATUREZA DO CONSELHO 
ARTIGO 1A7 — Fica criado o CONSELHO TUTEI AR DOS DIRETIOS DA CRIANÇA E DO ADOL FS CENTE, npqnn permanente e nuinnomo, a ser instalado crono]oglca, 
funcional e geograficamente nos termos de Resoluçõeq a serem expe- didas pelo CONSELHO DOS DIREITOS. 
SEÇÃO 1V 
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
ARTIGO 18 - O CONSELHO TUTELAR será compos € to de cinco membros com mandato de tres anos, permitida uma reeleicão. 
ARTIGO 19 — Para cada Conselheiro haverá 
ARTIGO 20 — Compete ao Cons 
dois suplentes. 
elho Tutelar z6lar pelo atendimento dos direitos da Criança 
TATUTO 
e do Adolescente, cumpr indo as atribuições previstas no ES- DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 
SE SNS 
. 
......'w'.......................... 
Uma Administração Voltada para o Social 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
" ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO FPREFEITO 
sEÇÃo v 
DA ESCOLHA DOS CONSELHETIOS 
ARTIIGO 21 — Sao requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do 
Conselho Tutelar: 
1 -= Reconhecida idoneidade moral; 
Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
111 Residir no Mnnicãpin há pelo menos um ano; 
TV 1º Grau completo; 
v Reconhecida nwpnriêncin de, no mínimn, dois anos no trato com 
crrianças e adolescente. 
. ARTIGO 272 — Osr conselheirvos serão eleitos pela Comunidade local, segundo os cri 
terios desta lei, 
& 1oº O processo de escolha será feito atraves do voto representa￾tivo cnm n pnrticipnnãn de dois eleitores especialmente indi 
cados pelas entidades legalmente estabelecidas e em pleno 
funcionamento, ha pelo menos um ano anterior à data da elei- ção. 
— - 
$ 28 A eleição de que trata este artigo sera realizada sob a res￾ponsabilidade do Conselho Municipal e fiscalização do Minis￾têrio Público. 
$ 3º — Caberá an Conselho dos Direitos prever, atraves de Resolução 
a composição de chapas, forma de registro, forma e prazo pa￾ra impunnnção, registro de candidaturas, proclamação dos es￾colhidos e posse dos conselheiros. 
sEÇÃO v 
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSEIHEIROS 
ARTIGO 23 - O exercício efeti vo da função do Conselheiro constituira 
relevante, serviço estabelecera presunção de idoneidade moral e assequraraá prisão especial, em caso de crime comum ateé julgamento definitivo. 
PARÁGRATO ÚNICO - A prestação de serviço de conselheiro não implica 
no estabelecimento de qua lquer re]nçãn de empre￾90; podendo, entretanto, a critério do Conselho Municipal deferir nos casos específicos ajuda de custo, quando necessário. 
sEÇÃO v 
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHETROS 
R ACECE 
Uma Administração Veltada para o Secial 
0000000000000000000 ...AA.A. ecoo
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
ARTIGO 24 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença ir- = , recorrivel, pela pratica -d : s de crime ou contravençao, ou mediante deli 
hnrqção do Conselho Municipal atraves de regular processo para apu￾ação de falta grave, garantindo ampla defesa. 
& 19 - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos 
Direitos declarara vago o posto de Conselheiro, devendo ofi￾ciar a entidade que o indicou para que efetue nova indicação,. 
Se a vacância ocorrer um dos cargos da Diretoria, alem da 
providência expressa no paragrafo anterior, tambem devera o 
Conselho Municipal promover, imediatamente, nova eleição pa- 
. ra o preenchimento do respectivo cargo. 
ARTIGDO 2º — S; 10 impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascen￾dente e descendente, sogro e genro, ou nora, irmaos, cunhados duran . te n ceunhadio « tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteados. 
PAaráTrAanro ÍnIOD — Estende-se o impedimento de Conselheiro, na forma 
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do MINISTÉRIO PÚBLICO com atua 
ção na Justiça da Infância e da Juventude, em 
- 
o 
D . exercicio . na Comarca, Foro Regional : ou Distrital a 
e 
& 
e 
s 
local. 
TÍTULO TIT 
DAS DISPOSIÇÕES FINATIS E TRANSITÓRIAS 
ARTIGO 26 - Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). 
ARTIGO 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçoes em contrario, especialmente as Leis Municipais nºs, 316/90 e 008/97, 
,// 
TTURA MUNICTIPAL DE ALTA FLORESTA/MT. 81097 
llma Ctdministração Voltada para o Social

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