| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 412 / 1992 |
| Date | 1992-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
| native_id | 1020 |
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á Prefeitura Municipal de Alta Floresta ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LET 412/97 Nº Súmula: "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOA TCÂMARA MUNTCIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais aprovou e cu, ELOI LUTZ DE MNIMEIDA, Prefeito Municipal, sanciono àa sequinte Lei. TÍMMO T DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º - Fsta Lei dispoe sobre a Política Municipal dos DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e das normas gerais para sua adequada aplica ção. | ARTIGO 2” - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Munirípio de Alta Floresta/MT., sera feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas n tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitária. ARTIGO 37 Ans que dela necessitarem será prestada assistencia social, em ca rater supletivo,. PARÁGRAFO ÚÍMNTOO - É vedada a criação de programas de carater compensatório da ausência ou insuficiências das pnlí!irnn sociais básicas no Mnnicípio sem a prãvín manifestaçao do Conselho Municipal dos DTIRFITOS DA CRTANCA E DO ADOLESCENTE. ARTIGD 47 O Municipio [urªopnrcinrmv*:; a proteção iurªídíco—sm*inl aos que dela necessitam, por meio de entidades de defesa dos direitos da Crian ça e do Adolescente. TÂMUNO ET DA FOLÍTICA DE ATENDIMENTO CArímnO T DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES NA e Uma Administração Voltada para o Social Prefeitura Municipal de Alta Floresta ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 5º - À Política de Atendimento dos Direitos da CRIANÇA e do ADOLESCENTE sera garantida atraves dos seguintes Érqãos: ' L — CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; 1T FLUNDO MUNTCIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; ET CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CAPÍTULO TT DO CONSELITO MUNTCIMAL DOS DIFEITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO COMSELHO ARTIGO 6º — Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, como Órqão deliberativo e controlador das ãçães em todos os nívr-is;. SEÇÃO TE DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ARTIGO 7º — Compete ao CCNSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES CENTE :: T Formular a Politica Municipal ' dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a naptacãn e a aplicaçaão de recursos; TT Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas familias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou ru ral em que se localizarem; IIT Formular as prioridades a serem incluiídas no plane jamento —do Municipio, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescente. IV — Estabelecer criterios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto execute no Municipio, que possa afetar as suas deliberaçõoes; V - Registrar as entidades nao-governamentais de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de: A) orientação e apoio socio-familiar; cl |. Uma Administração Voltada para o Social V VT vI mn T7 Prefeitura Municipal de Alta Floresta e ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO apoio sócio-educativo em meio aberto; e) cnlnrnc;n sõcio-FnmÍ]inr; d) abrigos; e) liberdade assistida; F) semiliberdade; n) internaçaão; azendo cumprir as normas previstas no FESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei Federal nº 8.069/90), Registrar os programas à que se refere o inciso anterior das en tidades agovernamentais que operem no Municipio, fazendo cumprir as normas constantes no mesmo ESTATUIO; Peqgulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabiveis para a eleiçao e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Municipio. Dar posse a2ns membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do rpespectivo requlamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipôivnnn previstas nesta Lei,. ARTINO 8º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é com posto de quatorze membros, sendo: 1 - Presidente; IT - Vice-Presidente; IIT - 1º Secretario; IV 2 Cncr?târin; V — 1º Tesoureiros VI - ?º Tesoureirvo; VII - R vogais. ARTIGO 9º — Para compor a Diretoria do Conselho, observar-se-aãà a representativi dade sequinte: 11 3 07 (sete) representantes de nrgãos púb!icaos, sendo indicados pe lns sequintes Úrqãos: a) Secretaria Municipal de Ídncaçãn; b) Secretaria de Saúde e Ação Social; c) Representante da Polícia Militar; d) Poder Judiciário; e) Secretaria Estadual de Educação; F) Representante da Polícia Civil; a) Câmara Munricipal; 07 (sete) representantes de entidades não governamentais indicados pelos seguintes organs: a) Fundação Servir; b) Pastoral da Criança; ES Uma Administração Voltada para o Social " “ll 00000000000000000000000000000 o ARTIGO 10 ARTIGO 11 ARTIGO 12 — ARTIGO 13 — Prefeitura Municipal de Alta Floresta . ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO c) APÃE; d) Guarda Mirim; f) Lions Club; e) Rotary Club — Centro. $ 1º — Haverá um suplente para cada titular. 5 2º — Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serao designados pelos nrqÃos que representem,. $ º — O mandato dos Membros do Conselho Municipal sera de ? (dois) anos permitida uma recondução. RA LA ”H";"riª injustificada por tres reunioes consecutivas ou 6 (sois) intercaladas, no decurso do mandato, implicara na exclusão automaática do conselheiro. A função do membro do Conselho e considerada de interesse publico"' relevante e nao remunerada. Estarão impodidos de participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Cidadao que se encontrem no exerci rio do caramo publico eletivo, ou candidato ao mesmo. As deliberações do Conselho Municipal serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros, formalizadas em Resoluçao. Fica criada a SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, constituída por um Secretário Funcionarios cedidos pela Municipalidade, nos termos do Interno. e Regimento PARÁGEAFO ÚNIOO — À SECRETARIA EXECUTIVA compete executar o0s expedientes, e instruir os processos para serem subme tidos à aprovação do Plenário Municipal em vist; as diretrazes da Política Municipal do Conselho Municipal dos DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN TEs 1DO FUNDO MUNTICIPAL DOS DIPEITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO T DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO ARTIGO 14 - Fica criado o FUNDO MUNTCIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES- CENTE, como captador e aplicador de recursos à serem utilizados se- aundo as deliberaçõoes do CONSELHO DOS DIREITOS, ao qual e orgão vin culado. ê nl ......4.............'... —— Uma Administração Voltada para o Social e pm v MULIUI 000000000000000000000 o Prefeitura Municipal de Alta Floresta ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO SsEÇÃO TE DA COMPETÊTNICIA DO FUNDO ARTIGO 15 — Compete ao FUNDO MUNICIPAI : l Registrar os recursos orçamentarios proprios do Municipio ou a ele transferidos em beneficio das Crianças e dos pelo ESTADO ou pela UNTÃO; Adolescentes 1T Registrar 05 recursos captados pelo Municipio atraves de convnnln 3, OU por dn;u;nr"“. ao FU“D(); 111 Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluçoes do Conselho dos Direitos; IV Liberar os recursos a serem aplicados em beneficios das crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos; V — Administrar os recursos especificos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as Re soluções do Conselho dos Direitos. ARTIGO 16 — O FUNDO será requlamentado por RESOLUÇÃO expedida pelo CONSELHO DOS DIREITOS, seÇÃO TII DA CRIAÇÃO E MATUREZA DO CONSELHO ARTIGO 1A7 — Fica criado o CONSELHO TUTEI AR DOS DIRETIOS DA CRIANÇA E DO ADOL FS CENTE, npqnn permanente e nuinnomo, a ser instalado crono]oglca, funcional e geograficamente nos termos de Resoluçõeq a serem expe- didas pelo CONSELHO DOS DIREITOS. SEÇÃO 1V DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ARTIGO 18 - O CONSELHO TUTELAR será compos € to de cinco membros com mandato de tres anos, permitida uma reeleicão. ARTIGO 19 — Para cada Conselheiro haverá ARTIGO 20 — Compete ao Cons dois suplentes. elho Tutelar z6lar pelo atendimento dos direitos da Criança TATUTO e do Adolescente, cumpr indo as atribuições previstas no ES- DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SE SNS . ......'w'.......................... Uma Administração Voltada para o Social Prefeitura Municipal de Alta Floresta " ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO FPREFEITO sEÇÃo v DA ESCOLHA DOS CONSELHETIOS ARTIIGO 21 — Sao requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: 1 -= Reconhecida idoneidade moral; Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 111 Residir no Mnnicãpin há pelo menos um ano; TV 1º Grau completo; v Reconhecida nwpnriêncin de, no mínimn, dois anos no trato com crrianças e adolescente. . ARTIGO 272 — Osr conselheirvos serão eleitos pela Comunidade local, segundo os cri terios desta lei, & 1oº O processo de escolha será feito atraves do voto representativo cnm n pnrticipnnãn de dois eleitores especialmente indi cados pelas entidades legalmente estabelecidas e em pleno funcionamento, ha pelo menos um ano anterior à data da elei- ção. — - $ 28 A eleição de que trata este artigo sera realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal e fiscalização do Ministêrio Público. $ 3º — Caberá an Conselho dos Direitos prever, atraves de Resolução a composição de chapas, forma de registro, forma e prazo para impunnnção, registro de candidaturas, proclamação dos escolhidos e posse dos conselheiros. sEÇÃO v DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSEIHEIROS ARTIGO 23 - O exercício efeti vo da função do Conselheiro constituira relevante, serviço estabelecera presunção de idoneidade moral e assequraraá prisão especial, em caso de crime comum ateé julgamento definitivo. PARÁGRATO ÚNICO - A prestação de serviço de conselheiro não implica no estabelecimento de qua lquer re]nçãn de empre90; podendo, entretanto, a critério do Conselho Municipal deferir nos casos específicos ajuda de custo, quando necessário. sEÇÃO v DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHETROS R ACECE Uma Administração Veltada para o Secial 0000000000000000000 ...AA.A. ecoo Prefeitura Municipal de Alta Floresta ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 24 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença ir- = , recorrivel, pela pratica -d : s de crime ou contravençao, ou mediante deli hnrqção do Conselho Municipal atraves de regular processo para apuação de falta grave, garantindo ampla defesa. & 19 - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declarara vago o posto de Conselheiro, devendo oficiar a entidade que o indicou para que efetue nova indicação,. Se a vacância ocorrer um dos cargos da Diretoria, alem da providência expressa no paragrafo anterior, tambem devera o Conselho Municipal promover, imediatamente, nova eleição pa- . ra o preenchimento do respectivo cargo. ARTIGDO 2º — S; 10 impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro, ou nora, irmaos, cunhados duran . te n ceunhadio « tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteados. PAaráTrAanro ÍnIOD — Estende-se o impedimento de Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do MINISTÉRIO PÚBLICO com atua ção na Justiça da Infância e da Juventude, em - o D . exercicio . na Comarca, Foro Regional : ou Distrital a e & e s local. TÍTULO TIT DAS DISPOSIÇÕES FINATIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 26 - Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). ARTIGO 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçoes em contrario, especialmente as Leis Municipais nºs, 316/90 e 008/97, ,// TTURA MUNICTIPAL DE ALTA FLORESTA/MT. 81097 llma Ctdministração Voltada para o Social