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norma nº 382/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 382 / 1991
Date 1991-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO, DAS SUAS AUTARQUIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 382/917 
Suúmula: DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁ 
RIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO, 
DAS SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PRO￾VIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL de Alta Floresta, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais aprovou e eu, ELOTIT LUIZ DE ALMETDA, 
- Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. 
O 
TÍTULO 1 
CAPÍTULO ÚNICO 
[OÓ— DAS DISPOSIÇÕES PREILIMINARES X 
2 é é d Artigo 1º — Esta Lei institui o Regime Juridico Unico dos Funcionarios Pu 
Civis do Municípin de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso. 
Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, o Funcionário Público e a pessoa fisica Wie￾galmente investida cn cargo público. 
Artigo 3º - Cargo Público e aquele criado por Lei, com denominação propria em 
número certo, integrante da carreira com o conjunto de atribuíções e 
responsabilidade prevista na estrutura administrativa. 
$ 1º — Os cargos publicos sao acessiveis a todos os brasileiros, ob￾servadas as condiçõoes descritas em Leis e regulamentos. 
$ 2º — O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padroes fixados 
em Lei, e serão pagos. pelos cofres públicos. 
$ 3º - O provimento de cargos publicos sera em carater efetivo ou co 
missao. ) 
Artigo 4º - Os cargos de provimentos efetivo da administração pública municipal 
direta, autárquica e fundacional, serão organizados e providos em 
carreira. 
Artigo 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos observadas a es￾colaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a nature 
za, a complexidade das atribuições a serem exercidas; e manterão a 
correlação com as finalidades do órgão ou entidade a quem devam aten 
der. 
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em Lei. 
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Classe e a divisão basica da carreira que agrupa OS cargos da mes 
ma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilida 
des, inclusive aquelas das funções de díreção, chefia, assessora￾mento e assistencia. 
As classes serão desdobradas em padrões aos quais correspondam os 
vencimentos do cargo. . 
As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo 
profissional, reunidas em seguimentos distintos escalonados nos 
niveis basico, medio e superior. 
Artigo 6º — Quadro e o conjunto de cargos de carreira e comissão, integrantes das es 
' truturas dos orgãos dos Poderes do Municipio, das autarquias e das funda 
çoes Publicas Municipais. 
Artigo 7º — É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos 
Artigo 8º — É vedado atribuir ao funcionaário encargos ou serviços diferentes dos que 
os proprios de sua carreira ou cargo, como tais definidos em Leis ou re￾gulamentos. 
TÍTULO TT 
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO 
15 PE 
III - 
IV 
SEÇÃO T 
DO PROVINMENTO 
Artigo 9º - São requisitos baásicos para o ingresso no Serviço Público: 
A nacionalidade brasileira; 
II - O gozo dos direitos po]íticos; 
A quitação com as obrlgações militares e éeleitorasis; 
V - A idade minima de 18 (dezoito) anos; 
VI — A boa saúde física e mental. 
O nivel de escolaridade exigida para o exercicio do cargo; 
$ 1º — As atríbuições do cargo podem justificar a exigência de outros re 
quisitos estabelecidos em Lei. 
Às pessoas portadoras de deficiência fisica é assegurada o direi￾to de se inscrever no concurso público para provimento de cargo 
cujas atribuições se jam compatíveis com as deficiências portado￾ras, para as quais serão reservadas até 20% (vinte por cento) das 
vagas oferecidas no concurso, 
Artigo 10 — O provimento dos cargos públicos fnr—se—â, mediante ato as autoridades 
competentes de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fun￾dação pública. 
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Artigo 11 - A investidura em cargo público se dará com a posse. 
Artigo 12 - São formas do provimento de cargo público: 
I- Nomeação; 
II - Promoção; 
III - Ascenção; 
IV - Transferências; 
V — Readaptação; 
VI - Reversão; 
VII - Aproveitamento; 
VIII - Reintegração; e 
IX — Recondução. 
SEÇÃO IT 
Artigo 13 - A nomeação far-se-aá: 
I - Em carater efetivo quando se tratar de cargo de carreira; 
II - Em comissão, para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração. 
$ ÚNICO - A designação, por acesso, para função de direção, chefia, asses 
soramento e assistência, recaira exclusivamente, em funcionário 
de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o arti￾go 14, parágrafo único. 
Artigo 14 — A nomeação para cargo de carreira depende de prêvia habilitação em concur 
....i...........................,,,. 
Artigo 15 — 
Artigo 16 — 
#............ 
so público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o 
prazo de sua validade. 
$ ÚNICO - Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do fun￾cionário na carreira, mediante progressão, promoção, ascenção e 
acesso serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do 
sistema de carreira na Administração Municipal e seus regulamen 
tos. 
seÇÃO TIT 
DO CONCURSO FÚBLTCO 
A primeira investidura em cargos publicos efetuar-se-a unica e exclusiva￾mente atraves de concurso público. 
O concurso sera de provas ou de provas e títulos, realizado simultaneamen 
te e em caráter eliminatório, na conformidade das Leis e regulamentos. 
ENA 
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Artigo 17 — O concurso público terá validade de ateé O2 (dois) anos podendo ser pror￾rogado uma vez, por igual período. 
$ 1º - O prazo de validade dos Concursos, o limite de idade e as condi￾ções de sua realização serão fixados em edital que sera publicado 
no diário oficial do Estado e no Órgão Ofícial de Imprensa do Mu￾nicipio. 
z . 
$ 2º — O Concurso, uma vez aberto, devera ser homologado no prazo maximo 
de O6 (seis) meses. 
$ 3º - Encerradas as inscrições legalmente processadas, para concurso àa 
investidura de qualquer cargo não se abrirão novas inscriçoes an￾tes de sua realizaçao. 
$ 4º — Independerâ de limite de idade a inscrição em concurso, de ocupan 
te de cargo ou função pública municipal. 
SEÇÃO TV 
DA FPOSSE E DO EXERCÍCIO 
Artigo 18 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidade 
inerentes ao cargo e ao Serviço Público, com o compromisso de bem ser￾vir, formalizado com a assinatura do Termo respectivo. 
$ 1º — À posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da ublicação p P P ç 
do ato de nomeação, prorrogavel por igual periodo a requerimento 
do interessado,. 
$ 2º — Em se tratando de funcionários em licença, ou afastado por qual- 
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quer motivo, o prazo sera contado do termino do impedimento. 
A posse podera dar-se mediante procuração especifica, quando se 
m 
o 1º 
U tratar de funcionario ausente do Municipio, ou em casos especiais, 
a juizo da autoridade competente. 
$ 4º — AÀ autoridade que der posse verificara sob pena de responsabilida￾de, se forem satisfeitas as condições legais para investidura. 
$ 5º - No ato de posse o funcionario declarara para que conste do mesmo 
os bens e valores que constituem o seu patrimonio, e declaração 
quanto ao exercicio ou não de outro cargo, emprego ou Função pu￾blica. 
$ 6º - Fica o funcionario obrigado a comunicar ao orgão competente quan￾do ocorrer acumulação de cargos, para o devido estudo de legalida 
de dessa acumulação. 
$ 7º - So havera posse nos casos de provimento de cargos por nomeação, 
acesso e ascensão. 
$ 8º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocor￾rer no prazo fixado nesta Lei. 
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Artigo 21 — 
Artigo 22 - 
e Artigo 23 — 
Artigo 24 — 
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$ 9º — AÀA posse em cargo público dependerá de prêvia inspeção de saúde, 
realizada por órgão oficial, sendo empossado aquele que for de￾clarado apto física e mentalmente, para o exercicio do cargo. 
Artigo 192 — São competentes para dar posse: 
1 - O Chefe do Poder Executivo aos Secretaários Municipais, Procurador 
Geral e Diretores de Órgãos que lhes forem diretamente subordina-” 
dos; 
II - Os Secretários Municipais, aos Diretores e Chefias de Órgãos admi￾nistrativos que lhe forem diretamente subordinados. 
Artigo 20 - Exercício é o efetivo desempenhado das atribuiçõoes do cargo. 
$ 1º — É de trinta dias o prazo para o funcionario entrar em exercicio, 
contados da data da posse. 
$ 2º — Sera exonerado o funcionario empossado que não entrar em exerci 
cio no prazo previsto no paragrafo anterior. 
$ 3º — A autoridade competente do ôrgão ou entidade para onde for de￾signado o funcionário compete dar-lhe exercício. 
O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercicio serão 
registrados no assentamento individual do Funcionario. 
$ UNICO - Ao entrar em exercicio o funcionario apresentara, no orgão 
competente os elementos necessarios ao assentamento indivi￾dual. 
A promoção ou ascenção não interrompem o tempo de exercicio que e con￾tado no mesmo posicionamento na carreira a partir da data de publica￾ção do ato que promover ou ascender o funcionario. 
O funcionário transferido, removido, redistribuido, requisitado ou ce￾dido, que deva prestar exercício em outra localidade tera trinta dias 
para entrar em exercício incluindo neste tempo o necessário ao desloca 
mento para àa nova sede, 
$ 1º — Na hipôtese de o funcionario encontrar-se afastado legalmente, 
O prazo a que se refere este artigo sera contado a partir do 
têrmino do afastamento. 
$ 2º - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por 
igual período a pedido do interessado. 
O ocupante do cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de 
carreira fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo 
quando Lei estabelecer duração diversa. 
$ 1º — Além do cumprimento estabelecido neste artigo, o exercício do 
cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
administraçao. 
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e Artigo 26 - e 
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- Artigo 29 - 
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. Artigo 30 - 
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º - O servidor pertencente ao quadro de provimento efetivo, quando designado para qualquer função de Chefia, cargo de . Comissão, 
ou qualquer outra função gratificada, fara Jjus a uma indeniza- ção correspondente a dois meses do vencimento da função ou car 
9go quando da perda dos mesmos. 
Artigo 25 - Ao entrar em exercício o funcionário nomeado para cargo efetivo fica￾ra sujeito ao estaglo probatorlo de vinte e quatro meses, durante Os 
qual sua aptdão e capacidade serão objeto de avallaçao para o desem￾penho do cargo, observados os seguintes fatores: 
I — Assiduidade; 
II - Disciplina; 
III - Capacidade de iniciativa; 
IV — Produtividade; e < | Responsabilidade. 
$ 1º — Quatro meses antes de findo o período do estâgio probatôrio, 
sera obrigatõriamente, submetida a homologação da autoridade 
competentea avaliação do desempenho do funcionario realizada 
de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema 
de carreira, sem preJuízo da continuidade de apuração dos fato 
res anunciados nos incisos I a V. 
$ 2º — O funcionaário não aprovado no estaglo será demitido OU, Se es￾tavel reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o 
disposto nesta Lei. 
O funcionario nomeado devera ter exerciício no orgão em cuja lotação 
houver vagas. 
Entende-se por lotação o numero de funcionarios que devem ter exerci- cio em cada orgão. 
O funcionário não podera ter exercício em orgao diferente do que est1 
ver lotado,. 
$ ÚNICO - O afastamento do funcionário de seu ôrgão, para ter exerci￾cio em outro, por qualquer motivo, so se verificará nos ca￾sos previstos neste Estatuto ou mediante prêvia autorização 
do Prefeito Municipal, para fim determinado e prazo certo. 
O funcionário não podera auaentar se do Mun1c1p10, para estudo ou mis 
são oficial, sem autorlzaçao prev1a do Prefeito Municipal. 
$ ÚNICO - AÀ ausência de que trata este artigo não podera ser superior 
a dois anos, e findo a missão ou estudo somente decorrido 
igual período, ser permitida nova ausencia, 
Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por 
crime funcional, ou ainda, condenado por crime 1naf1ançavel em proces 
so no qual não haja pronunC1a, o funcionário será afastado do exerci￾cio do cargo ou função até decisão final passado em julgamento. 
e À 
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Artigo 31 
- 
Artigo 34 — 
Artigo 35 — 
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SEÇÃO v 
DA ESTABILIDADE 
— O funcionâário habilitado em concurso publlco e empossado em cargo de car reira adqulrlra establlldade no serviço publlCO ao completar dois anos de efetivo exercício. 
$ 1º — O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de provimentos em Comissão. 
$ 2º — A estabilidade diz respeito ao serviço público e não aàao cargo. 
$ 3º - O funcionário em estágio probatorio so será demitido do cargo após a observância do artigo 25 e seus parágrafos ou mediante in￾quêrito administrativo, quando este se impuser antes de incluido 
no estágío. 
Artigo 32 - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude sentença judicial 
transitada em julgamento ou de processo administrativo disciplinar no 
qual lhe seja assegurada ampla defesa. 
SEÇÃO VT 
DA TRANSFERÊNCIA 
Artigo 33 - Transferência é a passagem do funcionario estável do cargo efetivo da 
carreira, para outro de igual denominação, classe e vencimento, perten￾cente à quadro de pessoal diverso. 
$ 1º — A transferencia ocorrera de ofício ou a pedido do funcionario, 
atendido o interesse do serviço mediante o preenchimento da vaga. 
$ 2º - Será admitida a transferência de funcionário ocupante de cargo de 
quadro extlnçao para igual 51tuaçao em quadro de outro orgao ou 
entidade, 
A transferência para cargos de carreira não poderão exceder de 1/3 (um 
terço) dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivos no mês seguin 
te ao fixado para promoção. 
Cabera transferencia: 
I — De uma para outra carreira da mesma denominação de quadros ou de orgãos diferentes; 
J1II — De uma para outra carreira de denominaçao diversa; 
II - De um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo; 
IV - De um cargo isolado, de provimento efetivo para outro da mesma natu￾reza. 
$ 1º — No caso do ítem III da transferência só poderá ser feita a pedido 
escrito do funcionário. 
$ 2º — A transferência prevista nos itens II e III deste artigo, ficará 
condicionada a habilitação em concurso,. 
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Á Kk 
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Artigo 36 — 
Artigo 37 — 
Artigo 38 - 
Artigo 39 — 
Artigo 40 — 
-n 
Artigo 41 — 
Artigo 42 — 
Artigo 43 — 
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. GABINETE DO PREFEITO 
A transferencia far-se-a para cargo de igual vencimento ou remuneração. 
O intersticio para transferncia sera trezentos e sessenta e cinco dias 
na classe e no cargo isolado. 
SEÇÃO VII 
DA READAPTAÇÃO 
Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade 
do funcionário comprovada pela apresentação de Diploma ou Certificado 
de conclusão de Cursos Especializados. 
$ 1º - Poderá ser também readaptado o funcionário que tenha sofrido li￾mitação em sua capacidade fisica ou mental apurada em . inspeção 
médica. 
$ 2º — Se julgado incapaz para serviço público, o readaptado seraá apo￾sentado. 
$ 3º - AÀA readaptação será efetiva em cargo de carreira de atríbuíções 
afins, respeitada a habilitação exigida. 
Na hipõtese não acarretará diminuição nem aumento de vencimentos e será 
feita mediante transferência. 
SEÇÃO VILI 
DA REVERSÃO 
Reversão é o reingresso no serviço publico do funcionario aposentado, 
quando insubsistentes os motivos de aposentadoria. 
$ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-ofício". 
$ 2º — Em nenhum caso podera efetuar-se a reversão sem que, mediante 
ínspeção medica, fique provada a capacidade para o exercicio da 
função. 
A reversão far-se-á de preferencia ao mesmo cargo quando da aposentado￾ria. 
$ 1º — Em caso especial, a juizo da administração e respeitada a habili 
tação profissional, poderâ o aposentado reverter ao serviço em 
outro cargo. 
$ 2º — A reversão "ex-ofício" não podera ter lugar em cargo de vencimen 9 » 
to ou remuneraçao inferior ou provimento da inatividade. 
$ 32 -A reversão, a pedido, o cargo de carreira dependera da existen 
cia de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por mereci 
mento. 
A reversão dara direito, para nova aposentadoria, a contagem do tempo 
em que o funcionario esteve aposentado. 
Não poderâ reverter o aposentado que ja estiver em idade de aposentado￾ria compulsoria. 
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SEÇÃO IX 
DA RETNTEGRAÇÃO 
Artigo 44 = A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judíciária ê 
Artigo 45 — 
Artigo 46 — 
Artigo 47 - 
Artigo 48 - 
Artigo 49 — 
Artigo 50 - 
Artigo 51 — 
o reingresso ao serviço publico com ressarcimento das ventagens ligadas 
ao cargo. 
$ UNICO — Sera sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso 
ou em revisão de processo de decisão administrativa que deter 
minar a reintegração. 
A reíntegração sera feita no cargo anteriormente ocupado; se este hou￾ver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, extinto, 
em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilita￾ção profissional. | 
Reintegrado judicialmente o funcionario, que lhe houver ocupado o lugar 
sera destituido de plano ou sera conduzido ao cargo anterior mas sem di 
reitoa_indenização. 
O funcionario reintegrado sera submetido a inspeçào medica e aposentado 
quando incapaz. 
SEÇÃO X 
DA RECONDUÇÃO 
Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente 
ocupado e decorrera de: 
I1 - Inabilitação em estágio probatoório relativo a outro cargo; ou de 
II - Reintegração do anterior ocupante. 
$ ÚNICO - Encontrando-=s" provido o cargo de origem, o funcionario será 
aposentado em outro, observado o disposto no artigo 34. 
SEÇÃO XT 
DA DISPONIBILIDADE E DO APRDVEITAMENTO 
Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o funcionario esta￾vel ficara em disponibilidade, com remuneração integral. 
O retorno a atividade de funcionario em disponibilidade far-se- á median 
te aprove1tamento obrlgatorlo em cargo de atrlbu1goes e vencimentos com 
patlvels com o anteriormente ocupado., 
S ÚNTICO - O órgão de Administraçaão de Pessoal, determinará o imediato 
aproveitamento de funcionários em disponibiliídade, em vaga 
que vier a ocorrer nos órgaos da Administvação Municipal. 
O aproveitamento de funcionario que se encontra em disponibilidade ha 
mais de doze meses dependera de preV1a comprovaçao de 5ua capacidade fl 
sica e mental por junta médica oficial. 
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$ 1º — Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no pra 
zo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento, 
$ 2º — Verificada a incapacidade definitiva o funcionário em disponibilida 
de sera aposentado. 
Artigo 52 — Sera tornado sem efeito o aproveitamento é cassada a disponibilídade se o 
funcionario não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprova￾da por junta médica oficial. 
CAPÍTULO TT 
DA VACÂNCIA 
'Artigo 53 - A vacância do cargo pÚblico decorrera de: 
I - Exoneração; 
II - Demissão; 
IIIT - Promoção; 
IV — Ascensão; 
V - Transferência; 
VI - Readaptação; 
VII — Aposentadoria; 
VIII - Posse em outro cargo inacumulâvel; 
IX - Falecimento. 
Artigo 54 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-âá a pedido do funcionário ou de ofí￾1i 
É 
S$ ÚNICO - A exoneração de ofiício dar-se-a: 
— Quando não satisfeitas as condições do estágio probatôrio; 
II - Quando tendo tomado posse não entrar em exercício nó prazo previsto, 
" Ç 
Artigo 55 - A exoneração do cargo em comissão dar-se-a: am 
I — A juizo de autoridade competente; e 
II - A pedido do prôpr:o funcionario. 
$ ÚNICO - O afastamento do funcionário de funçoes de direção, chefia, as￾sessoramento e ass:;tenula, dar-se-aá: 
I -A pedido; 
II - Mediante a dispensa nos casos de: 
a) promoção; 
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; 
c) afastamento de que trata os artigos 134 e 135 desta Lei. 
Artigo 56 — Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes 
de seu preenchimento. 
0000000000000000600
Uma Administração Voltada para o Social ) 
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I1 — De falecimento; 
II - Da publicação; 
III - Da posse em outro cargo. 
Artigo 57 - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-a vacância por dispensa, 
a pedido ou "“ex-oficio" ou por destituiçao. 
TA MN O EN 
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO 
sEÇÃO 1 
DA REMOÇÃO 
e 
Artigo 58 — Remoção é o deslocamento do funcionário a pedido ou de oficio, com 
preenchimento de claro de lotação no ambito do mesmo quadro com ou sem 
mudanças de sede. 
$ dº - Dar-serã a remoção a pedido para outra localidade independente 
de claro de lntagdo, para dcompdnhdr conJuge ou companhe1ro, ou 
por motivo de saúde do funclonarlo, conjuge, companhelro ou de￾pendente, condicionada a comprovaçao por junta médica. 
$ 2º — Nos casos previstos no paragrafo anterior, o funcionario reen- P P . 
chera o primeiro claro de lotaçao que viler a ocorrer,. 
SEÇÃO 1T 
"DA REDISTRIBUIÇÃO 
.x 
Artigo 59 - Redistribuição é o deslocamento do funqiohârio çom o respectivo cargo, 
para quadro de pessoal de outro õrgão ou entidade, cujos planos de car￾gos e vencimentos sejam identicos, observados semprê o.1nteresse de 
admlnlstraçao. , 
$ 1º — A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de qua 
dros de pessoal as necessidades dos serviços inclusive nos casos 
de reorganizaçaão, extinçao ou criaçao de orgao ou entidade. 
$ 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os funcionarios es 
táveis que nºº puderem ser redistribuidos, na forma deste arti￾go, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. 
CAPÍTULO TV 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Artigo 60 — Haveraá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado, de pro 
vimento efetivo ou em comissao e de funçao gratificada. 
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Artigo 61 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. 
$ 1º — AÀA substituição automática será gratutita; quando porêm, exceder 
de 30 (trinta) dias; seraá remuneração e por todo o período. 
$ 229 -A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade compe￾tente para nomear ou designar. 
$ 3º - O substituto perderá durante o tempo de substituição, o venci￾mento ou remuneração de cargo de que for ocupante efetivo, sal￾vo no caso de função gratificada e opção. 
TÍTULO IIT 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO T 
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO 
Artigo 62 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo publico, 
com valor fixado em lei, 
,,/A 
Artígo(ÉÍ/f Remuneraçao e o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pe 
cuniarias, permanentes ou Lnmpurár]ds, estabelecidas êm tei. 
$ 12 -A remuneraçao de funcionários investidos em funçao oOu cargo em 
comissão será paga na forma prevista no artigo 62 desta Lei. 
$ 2º — O funcionario investido em cargo em comissao de orgao ou entida 
de diversa de sua lotaçao, recebera a remuneraçao de acordo 
com o estabelecido no artigo 94. 
$ 3º — O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de cara￾ter permanente e irredutivel. 
$ 4º — É assegurada a isonomia de vencimento p 9 para cargos de. - atribui￾çoes iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funciona￾rios do Execut'ivo e Legislativo, ressalvadas as relativas a na￾tureza ou local de trabalho, 
Artigo 64 - Nenhum funcionário podera perceber mensalmente a titulo de remuneração, 
importãncia superior a soma dos valores percebidos como Pemuneração em 
especie, a qualquer titulo pelo Prefeito Municipal. 
Artigo 65 — Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguíntes: 
I - Salario minimo, fixado em lei federal, com reajuste periódicos; 
II - Irredutibilidade de SaláriOS, sálvo o disposto em convenção ou 
acordo coletivo; 
III — Decimo terceiro salario com base na remuneraçaão integral ou no va￾lor da aposentadoria; 
.b....................—........................Q.. 
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R
e 
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IV — Remuneraçaão dos serviços extraordinarios superior, no minimo, em cin 
quenta por cento do normal. 
Artigo 66 - A remuneração total dos cargos, empregos e funçoes dos Poderes Executivo 
e Legislativo, sera composta exclusivamente de vencimento-base e de uma 
unica verba de represºntação. 
$ ÚNICO - O adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantes dos 
cargos de carreira e provimentos efetivos e aos empregados pú— 
blicos, com única vantagem pessoal, não será considerado para 
efeito deste artigo. 
8& órtigo 67 - Os Servidores Públicos Municipais perceberão seus vencimentos até o dia 
. primeiro do mês subsequente assegurando-se-lhes os direitos constantes 
nos $$ 3º- e 4º do artigo 147 da Constituiçaão Estadual. 
I - Se o dia primeiro for no sabado, far-se-aá o pagamento na sexta-feira, 
dia trinta; 
II - Se o dia primeiro for no domingo, o pagamento será efetuado na segun￾da-feira, dia dois; 
$ 1º — O não pagamento da remuneração até a data referida neste artigo, 
importarâ na correção diária a partir do efetivo pagamento. 
$ 2º — O montante da correção do mês subsequente, corrigido o seu total 
até o último dia do mês pelos mesmos indices do parágrafo anterior. 
$ 3º — A revisão geral ila remuneragao dos servidores publlcos sem distin 
çao de 1ndlces, far-se-a sempre na mesma data. 
$ 4º — Os reajustes 2 e aumentos, , a ualquer titulo h e feito em qualquer q dos 
poderes, serão automaticamente estendidos aos demais, sem distin￾ção de indice entre os servidores dos dois poderes. 
Artigo 68 - O funcionário perdera: , 
I-A remuneração dos dias que faltar o serviço; 
II - Metade da remuneração quando se ausentar injustificadamente por prazo 
superior a 10 (dez) dias e inferior a quinze (15) dias no mês. 
Artigo 69 - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração ou provento. 
$ ÚNICO - Mediante autorização do funcionario poderá haver consignação em 
folha de pagamento a favor de terceiros, a criteério da adminis￾tração e com reposição dos custos na forma deflnlda em regula￾mento. 
Artigo 70 — As reposições e inder çoes ao LPaPlO, serão descontadas em parcelas men 
sais não excedentes a decima parte da remunerdçao ou proventos. 
$ ÚNICO - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo o rece￾bimento de quantxaa indevidas podera implicar processo d15c1p11 
nar para apuraçao de responsabilidade e apllcarao das penalida￾des cabíveis. 
i É DOCO000000000000000 
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Artigo 71 - O funcionario em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tl vêr a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessen 
ta dias para quita-lo. 
$ ÚNICO - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscri￾ção em divida ativa. 
Artigo 72 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, se￾questro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes 
de decisão judicial. 
CTAPÍTULO 1T 
DAS VANTAGENS 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 73 - Alem do vencimento poderão ser pagas ao funcionaário as seguintes vantagens: 
I- Indenização; 
II - Auxilios pecuniârios; 
III - Gratificações e adicionais; 
” - a ” i h $ UNICO - As indenizações e os auxílios nao se incorporam p ao vencimento ou 
provento nos casos e condiçoes indicados por Lei. 
Artigo 74 - As vantagens pecuniarias não serão computadas nem acumuladas para efeito 
de concessão de quaisquer outros acrescimos pecuniarios ulteriores sob o 
mesmo titulo ou identico fundamento. 
SEÇÃO L 
À 
DAS INDENIZAÇÕES 
Artigo 75 — Constituem indenizações ao funcionário: 
I — Ajuda de custo; . 
1- Diârias; 
III - De transportes. a 
Artigo 76 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua cConcessão 
serão estabelecidas em regulamento. 
SUBSEÇÃO T 
DA AJUDA DE CUSTO 
Artigo 77:- A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do fun￾cionario que no interesse do serviço, passar a ter exercício fora da sede, 
com mudança em carater permanente ou tcmporarlo desde que superior a um 
ano,. 
+ 
$ 1º — Correm por conta da admlnlstraçao as despesas com, transporte de fun 
cionário e de sua família. 
Db0O0000000000000000000000 
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F " 
L a u'*. PD qé eereaesceocccoanool 
L. 
" T * ; &. A 00000000000 
Artigo 78 - 
Artigo 79 — 
Artigo 80 - 
Artigo 81 — 
.Artigo 82 - 
Artigo 83 - 
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$ 2º — AÀA família do funcionário que faleceu fora da sede seraá assegurada a ajuda de custo para retorno à localidade de origem, 
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do func1onar10, confor- me se dispuser em regulamento não podendo exceder a 1mportanc1a corres- pondente a três meses. 
Nao sera concedida ajuda de custo ao funcionario que se afastar do cargo ou reassumí-lo em virtude do mandato efetivo. 
Sera concedida ajuda de custo aquele que, não sendo funcionario do Muni- c1p1o for nomeado para cargo em comlssao com mudança de dom1c1110 in- clusive quando do retorno ao domicílio de origem, 
$ ÚNICO - No afastamento para servirem orgao de outros poderes do Estado ou da União a ajuda de custo será paga pelo orgao cess;onarío, quando cabível. i 
O funcionario ficaraá obrigado a restituir à ajuda de custo quando injus tificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo determinado no ar tigo 23. 
S$ ÚNICO — Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença 
comprovada . 
SUBSEÇÃO T 
DAS DIÁRIAS ã . 
O funcionário que, a serviço, se afastar da sede em caraáter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional faraá Jjus as passa gens e dlarlas, para cobrir as despesas de pousada, allmentaçao e locomº çao urbana. 
S$ 1º — A diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividida Pe la metade quando o deslocamento não exigir pernoite foera da sede. 
$ 2º - Tais casos em que o deslocamento da sede constituir exigencias 
permanentes do cargo, o funcionario não fara jus a diaria, e sim 
ajuda de custo. 
O funcionario que recebeu diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente no prazo de cinco dias. 
$ ÚNICO - Na hipotese de funcionario retornar à sede em prazoó menor que 
o previsto para seu afastamento, restituirá as diarias recebi￾das em excesso em igual prazo. 
SUBSEÇÃO TIT 
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE 
0b 0o0000000000 
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.4 - Conceder —se-ã 1ndenlzaçao de transportes ao funcionário que realizar des- pesas com a utlllzaçao de meio proprlo de locomoçao para execuçao de ser- viços externos, por força das atribuiçõoes pPDpPlas do cargo, conforme re- gulamento. 
$ ÚNICO - A indenizaçaão será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização de serviço externo. 
SEÇÃO LT 
DOS AUXÍLIOS PECUNTÁRIOS 
DAS DISFOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 85 - Serão concedidos ao funcionário publico ou 
rio para: 
a sua familia auxilio pecunia￾I — Auxílio moradia; 
II - Auxíilio educação; 
III - ÁAuxílio alimentação; 
IV - Auxilio transporte. 
SUBSEÇÃO T 
DO AUXÍLIO MORADIA 
Artigo 86 - O funcionario quando removido ou transferido de oficio de sua sede de ser viço, no interesse da adminlstraçâo, fara jus a auxílio para moradia, nos termos do regulamento. . » : . 
$ 1º — O auxilio moradia e devido a partir da data do exercicio na nova 
sede, em valor nunca inferior a vinte por cento do cargo efetivo, 
durante perlodo nao superior a cinco anos. 
$ 2º — O auxílio moradia não sera concedido ou sera suspenso, quando fo funcionario ocupar ou vier a ocupar próprio mun1c1pa1. 
$ 39 = O auxilio moradia será concedido quando o func1onarlo residir na 
sede em residência pfUptld. 
SUBSEÇÃO TT 
DO AUXÍLTIO EDUCAÇÃO 
Artigo 87 - O auxílio educação será devido ào funcionário ativo, por filhos, enteados, 
menor sob guarda, ate a idade de quatorze anos, na forma estabelecida em Lei e seu Regulamento. 
S$ ÚNICO - Na ocorrência da aposentadoria ou falecimento do func;onarlo 
sera assegurado o auxilio educaçao para os dependentes existen￾tes na data do evento 
SUBSEÇÃO TIII 
DO AUXÍTLTO TRANSFORTES 
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“ebecocooooncocnnacnos
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Artigo 88 — O auxilio transporte sera devido ao funcionario ativo nos deslocamento da 
residencia dele para o trabalho para a Pesidência, na forma estabelecida 
em regulamento. 
" 
$ UNICO - O auxilio sera concedido mensaimente é por antecipação, atravês 
do sistema do Vale Transportes. 
SEÇÃO IIT 
DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS 
r h 
Artigo 89 - Aléêm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão defiridas 
. ao funcionarios as seguintes gratificaçoes e adicionais: 
D a y r 0000000000000000000 
I - Gratificaçao pelo exercicio de funçao de direção, chefia, assessura￾mento e assistencial; 
11 - Gratificação natalina; 
III — Adicional por tempo de serviço; 
Adicional pelo exercício de atividade insalubres ou penosas; 
V — Adicionael pela prestação de serviço extraordinário; 
VI - Adicional noturnos; 
VII - Adicional de férias. 
SUBSEÇÃO T : « : 
vcobddodcolõê 
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO 
o . OU ASSISTÊNCIA. "- 
. Artigo 90 — Ao funcionario investido em função de díreção, chefia ou assistencia, e 
devida uma gratificação pelo seu exercíicio. - 
$ 1º — Os percentuais :c gratificação serão estabelecidos em LlLei, em or￾dem decrescente, a partir do vencimento do Secretario Municipal. 
$ 228 -A gratificação prevista neste artigo incorporar—se—â integralmente 
ao provento de aposentadoria. 
SUBSEÇÃO TT 
DA GRATIFICAÇÃO NATALTRNA 
Artigo 91 — A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o 
funcionario fizer jus no mes de dezembro, por mes de exercicio no respec￾tivo ano. ' 
$ ÚNICO - A fração igual ou superior a quinze dias sera considerada como 
mês integral. 
Artigo 92 - A gratificação sera paga atê o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, 
e 
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.oº
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$ UNICO - Juntamente com a remuneração de junho será paga, como adian￾tamento da ghatiflcação natalina, metade da remuneração ou 
provento recebido no mês. 
Artigo 93 - O funcionario exonerado percebera sua grdtlflcaçao natalina proporcio 
nalmente aos meses de efetivo exercício calculada sobre remuneraçao do 
mês da exoneraçao. 
Artigo 94 - A gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer 
vantagem pecuniária. 
SUBSEÇÃO IIL 
DO ADICIONAL FOR TEMPO DE SERVIÇO 
Artigo 95 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5,0% (cinco por 
cento) por ano de serviço púnlico efetivo, incidente sobre a remunera￾çaão de que trata o artigo 63, $ 3º desta Lei. 
$ ÚNICO - O fu6C10náPi0 fara jus ao adicional a partir do mês em que 
completar o anuenio. 
SUBSEÇÃO TV 
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSTDADE OU FENOSTDADE. 
Artigo 96 - Os funcionarios que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou 
em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fa 
zem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivos 
$ 1º — O funcionario que fizer jus aos adicionais de insalubridade e 
periculosidade devera optar por uma delaás, não sendo acumulável 
estas vantagens. : 
$ 2º — O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa 
com a eliminação das condições ou dos riscos que . deram causa a 
Sua Concessão. 
Artigo 97 — Havera permanente controle da atividade do funcionário em operações ou : 
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
$ ÚNICO - A funcionária gestante ou lactante seraá afastada, enquanto 
durar a gestação E .a lactação, das operações e locais previs 
tos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre 
e em serviço não perigoso. ' 
Artigo 98 - Na concessão do adicional de penosidade, insalubridade, e de berlculo— 
sidade serão observadas as situações especificadas na legislação apli￾cável ao funcionáris rúblico. 
Artigo 99 - O adicional de penosidade sera devido ao funcionario em exercício ou 
localidades, cujas condições de vida o justifiquem, nos termos e con￾dições fixadas em regulamento: 
-'JÓ/Q........................................... A 
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Artigo 100 - 
Artigo 101 — 
Artigo 102 - 
Artigo 103 - 
Artigo 104 - 
Artigo 105 — 
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SUBSEÇÃO v 
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRADRDINÁRIO 
O serviço extraordinario sera remunerado com acréscimo de cinquenta por 
cento em relação a hora normal de trabalho. 
Somente sera permitido serviço remunerado para atender situações excep￾cionais e temporarias, respeitando o limite maximo de duas horas confor 
me se dispuser em regulamento. 
SUBSEÇÃO VT 
DO ADICIONAL NOTURNO 
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas 
horas e um dia e cinco horas do dia segquinte, terá o valor hora acresci 
do de mais vinte por cento, computando-se cada hora cinquenta e dois mi 
nutos e trinta segundos. 
$ ÚNICO - Em se tratando de serviço extraordlnário, o acréêscimo de que 
trata este artigo incidira sobre a Pemuneração prevista no ar 
tigo 100, desta Lei, 
SUBSEÇÃO VIT 
DO ADICIONAL DE FÉRIAS 
Independentemente de solicitação sera pago ao funcionario por ocasião 
de ferias, um adicional de pelo menos um terço da Hemuneração correspon 
dente ào periodo de ferias. 
$ ÚNICO - No caso do funcionário exercer função de direção, chefia, as- 
| sessoramento ou assistencia ou ocupar,cargo em comissão, a 
respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional 
de que trata este artigo. 
O funcionário em regime de acumulação lícita percebera o adicional de 
ferias calculadas sobre a remuneração dos dois cargos. 
CAPITULO IIT 
DAS FERIAS 
O funcionario fara jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de fe￾rias, que podem ser acumulagas ate no maximo de dois periodos, no caso 
de necessidade do serviço ressalvadas as hípoteses em que haja legisla￾ção específica. 
$ 1º — Para o primeiro periodo aquisitivo de férias serão exigidos doze 
meses de exercicio 
$ 2º - É vedado levar à conta de fêrias, qualquer falta ao serviço. 
ÚZboooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooqpoc 
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- DOecocoooeoonooo 
. 
Artigo 106 - O pagamento de remuneração das féri 
Artigo 107 - As férias somente podera 
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ias sera efetuado ateé dois dias antes do início do respectivo perlodo observando-se o disposto no paragrafo primeiro deste artigo. 
$ 1º = É facultado ao funcionário converter um terço das férias em abo- ro peCunlaPlO desde que o requeira com pelo menos sessenta dias de antecedência do seu início. 
$ 2º — No cálculo do abono pecuniário sera considerado o valor do adi- cional de fºrlas previsto no artigo 89, inciso VITI. 
ao ser 1nterromp1das por motiva de calamidade pu blica, comoçaão interna, covoçaçao para Jurl serviço mil1itar ou eleito- ral ou por motivo de superior interesse publlco. 
CAPÍTULO Tv 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO T 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 108 - Conceder-se-á ao funcionário, licença: 
I - Para tratamento de saúdu; 
IIT - Por mótivo de doença em pessoa da família; 
III - Por motivo de afastamento do conjuge ou companheiro; * 
IV - Para serviço Militar; 
V = Para atividade po1ítica; 
VI — Licença especial; . 
VII — Para tratar de interesse particulares; 
VIII - Para desempenho de mandato classista; 
IX =A gestante, a adotante e da licença—paternidade; 
X — Por acidente em serviço. 
$ 1º — A licença prevista no inciso I e X será precedida de medlco ou junta medlCd oficial. 
exame por 
$ 2º — O funcionario não podera permanecer em licença da mesma especie por periodo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, VIII e X, 
$ 3º — É vedado o exercício da atividade remunerada durante o de licença prevista no inciso I, IIT, e X deste artigo. 
período 
SEÇÃO TT 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚÍDE 
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Artigo - 
Artigo 110 — 
Artigo 111 — 
Artigo 112 — 
Artigo 113 — 
Artigo 114 — 
Artigo 115 — 
Artigo 116 — 
Artigo 117 - 
Artigo 118 — 
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A licença para tratamento de sauúde será concedida ao funcionário a ped1 
do ou de oF1c1o, sendo em ambos os casos lndlspensavel a 1nspeçao medi￾ca, para sua concessaão. 
Para a concessao de licença medica a inspeção sera feita por médico do 
Departamento de Saude do Municipio, é na ausencia deste será aceito 
atestado por médico particular. 
Quando a licença mêédica for por prazo de ate trinta dias será aceito 
atestado passado por médico particular. 
Para licença medica superior a trinta dias a inspeção devera obrigató— 
riamente ser realizada por medicos de orgãos publicos. 
$ ÚNICO - A licença médica superior a noventa dias dependerá de inspe￾ção por junta médica. 
Sempre que possivel a inspeçao medica, devera ser realizada na residên 
cia do funcionario ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar 
hospitalizado. 
Findo o prazo de licença médica o funcionário devera ser submetido a no 
va 1nspeça0 médica que decidira pela volta ao serviço, pela prorroga￾çao ou pela aposentadoria. 
$ UNICO - Nao sendo homologado a licença medica, o funcionario sera 
obrigado a reassumir o exercicio do cargo, sendo consideradas 
faltas, os dias que deixou de comparecer ao serviço por esse 
mot1vo. 
O atestado médico e o laudo da junta mêdica, não se referirão ao nome 
ou natureza da doença de que sofra o funcionárlo, salvo quando se tra￾tar de lesões produzidas por acidentes ou de doença profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei. 
$ ÚNICO - AÀ perícia mêédica será feita obrigatóriamente por uma , junta 
composta de tres medicos. 
O funcionario não podera permanecer em licença medica da mesma especie, 
salvo previsto no artigo 108, $ 2º desta Lei. 
A licença médica para tratamento de saúde não será concedida com prejuí 
zo da remuneração que o funcionário fizer jus. 
SEÇÃO ILT 
DA LICENÇA FOR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 
Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença do 
cõnjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, 
mediante comprovaçao medica. 
$ 1º — A licença g somente sera deferida se a assistencia direta do fun￾cionario for indispensavel e nao puder ser prestada simultanea￾mente com o exercício do cargo, o que devera ser apurado atraves 
de acompanhamento social. 
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— A peccecocecocsoo ooooooooootbóbóbóóói:õõbõõ&&óôiõõó 
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$ 2º — A licença sera conceuiída sem preJu1zo da remuneraçao do cargo efe 
tivo, até noventa dias podendo ser prorrogada por ate noventa 
dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes pra- zos, sem remuneração. 
SEÇÃO TV i 
DA LICERNÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHETRO 
Artigo 120 — Ao funcionário convocadgo para o serviço militar será concedido 
Artigo 119 - Podera ser concedida licença ao funcionario para acompanhar o cônjuge ou 
companheiro que for deslocado para outro centro, 
o exercicio de mandato eletivo. 
para o exterior ou para 
$ ÚNICO - A licença sera por prazo indeterminado e sem remuneração. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR 
licença, 
na forma e condições previstas na leglslação especifica. 
$ ÚNICO - Concluído o serviço mil1itar o funcionário terá até trinta dias 
sem remuneraçao para assumir o exercicio do cargo. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
.Artigo 121 - O funcionario tera direito a licença, sem remuneração, durante o periodo 
que mediar entre a sua escolha em convocação partidaria, como candidato 
a cargo eletivo, e a véspora do registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral. 
$ 1º - O funcionário candidato ao cargo eletivo na localidade onde desem 
penha sua funçao e que exerça cargo de dlreçao, chefia, assesso￾ramento, a551sten01a, arrecadação ou flscallzaçao; dele será afas 
tado, a partir do dia imediato ou registro de sua candidatura pe￾rante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinhte ao do 
pleito. 
A partir do registro da candidatura e ate o decimo quinto dia 
seguinte ao da eleição, o funcronario fará jus a licença como 5Se 
em efetivo exercicio estivesse, com o vencimento de que trata o 
artigo 63, $ 3º 
— Se eleito, ao funcionario sera aplicado o disposto na Constitui￾ção Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgãnica do Municâ 
pio. 
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SEÇÃO VII 
DA LICENÇA ESPECIAL 
Artigo 122 - Apos cada qulnquenlo 1n1terrupto de exprc1c1o o funcionario faraá jus a três meses de licença, a título espeçial com à remunerdçao do cargo efe tivo. 
$ ÚNICO - É facultada ao funcrionario fracionar a licença de que trata este artigo em até três parcelas. 
Artigo 123 - Não se concederá licença especial ao funcion ario que, no periodo equisi tivo: 
I — Afastar do cargo em virtude de: 
a) licença para tratar de interesses particulares:; 
b) condenaçao e pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 
c) afastamento para acompannar ÇOHJUQC ou companheiro; 
d) desempenho de mandato classista. 
Artigo 124 - O numero em gozo simultaneo de licença especial não podera ser superior a um terço da lota(ao da respectiva unidade administrativa do orgao ou entidade. 
Artigo 125 — Para efeito de aposentadoria, sera contado em dobro o tempo de especial que o funcionário não houver gozado. 
licença 
SEÇÃO VITT 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR 
rtigo 126 - A criterio da administração, podera ser concegida ao funcionário eô&tá- 
* vel licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de . dois " , anos consecutivos, sem remuneração. 
$ 1º — AÀ licença podera ser interrompida a qualquer tempo, .A pedido do 
funcionário. 
$ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos de 
têrmino da anterior. 
$ 3º - Não se concederá a licença a funcionário nomeado removido redis- tr1ibuido ou transferido antes de completar dois anos de exercí￾e e 
SEÇÃO IX K 
DA LICENÇA PARA O DESENPENHO DE MARNDATO CLA":ÉSISTA. 
Artigo 127 — É assegurado ao funcionario o direito a licença para 6 desempenho de mandato em confederarão, federação SUC1açao de classe de âmbito na- cional ou Sindicatos representativo de categoria ou" entldade fiscaliza- dora da proflssao, sem remuneraçao, observando o disposto no artigo 134 desta Lei, 
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- Somente poderao ser licenciados Fun01onarlos eleitos para cargos 
de dlreçao ou representaçao nas referidas entidades, até o máxi￾mo de tres por entidade. 
$ 2º — A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorroga￾da no caso de ree191ção por uma única vez. 
SEÇÃO x 
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE 
Artigo 128 - Sera concedida licença a funcionaria gestante, por cento e vinte dias 
consecutivos, sem prejuizo da remuneração. 
$ 12 — A licença poderaá ter início no primeiro dia do nono mês de gesta 
çao salvo antec1parao por preacrlrao médica. 
$ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença tera início a partir 
do parto, 
S$ 3º - No caso de natimorto, decorrido trinta dias do evento, a funcio￾nária seraá submetida a exame meédico e, se julgada apta, reassumi 
ra o exercício. 
$ 4º — No caso de aborto não criminoso, atestado por médico ol1c1al a 
funcionáraia terá direito a trinta dias de repouso remunerado. 
Artigo 129 - Pelo nascimento ou adoção do filho, o funcionário terá direito à licen￾ça à paternidade de cinco dias consecutivos. 
Artigo 130 - Para amamentar o proprio filho, ate a idade de seis meses a funcionâária 
teraá dlPeltO, durante sua jornada de trabalho, a uma hora de descanso, 
que podera ser parcelada em dois ptPlOdOb de meia hora 
Crtlgo 131 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de.criança de até 
Y um ano de idade serão concedidos noventa dias de licenga remunerada, pa 
ra ajustamento do adotado ao novo lar. 
$ ÚNICO - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 
um ano de idade, o prazo de que trata este artigo sera de 
trinta dias. 
Artigo 132 - O Município garantira proteção especial à servidora pública gestante, 
adequando ou mudando temporariamente suas Funçães, nos tipos de traba￾lhos comprovadamente prejudiciais à saúde e à do nascituro, sem que 
disso, decorra qualquer ônus posterior para o Município. 
SEÇÃO XT 
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO 
Artigo 133 - Será licenciado, com remuneração integral o funcionario acidentado em 
serviço. 
Artigo 134 — Configura acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo fun￾cionário e que relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições 
do cargo exercido. 
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$ ÚNICO - Equipara-se ao acidente em_seryiço o dano: 
I- Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcio 
nário do cargo; 
II — Sofrido no percursoó dã residência para o trabalho e vice￾vêrsa. 
Artigo 135 - O funcionário acidentado em serviço que necessita de tratamento especia 
lizado podera ser tratado em Lnstltulçao privada, F conta de recursos 
pub11cos. 
$ ÚNICO - O tratamento recomendado por junta médica ofícial constitui 
medida de exceção e somente sera admissivel quando existirem 
meios e recursos adequados, em instituição publica,. 
.Ar*tigo 136 - A prova do acidente seraá feita no prazo de dez dias, prorrogável quando 
as circunstâncias o exigirem,. 
CAPÍTULO V 
DOS AFASTAMENTOS 
GEÇÃO T 
DO AFASTAMENTO PARA SCRVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE 
Artigo 137 - O funcionário poderâ ser cedido para ter execicio em outro ôrgão ou en￾tidade dos Poderes do Municipio, dos Estados, do Distrito Federal e da União, nos seguintes casos: 
I - Para exercicio de cargo em comissão ou funçao de confiança; 
II - Em casos previstos em leis especificas. 
$ 1º — Nos casos previstos no inciso T deste artigo, o onus da remunera￾çao sera do orgao ou entidade cessionaria. 
$ 2º - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal o funcionário 
do Poder Executivo Municipal poderá ter exerciício em outros ór￾gãos da Administração Municipal direta que não tenha quadro pro￾prio de pessoal, para fim determinado e prazo certo, 
SEÇÃO LT 
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 
Artigo 138 - Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes dis￾posições 
I - tratando-se do mandato feueral ou estadual, ou Distrital, ficara 
afastado do cargo, emprego ou função; : 
II - investido no mandato de Prefeito, sera afastado do cargo, emprego ou 
furição, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
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.Artigo 140 — 
Artigo 141 — 
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III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horá￾rios, perceberâ as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, &e, não havendo compa￾tibilidade, sera aplicada a norma anterior; 
$ 1º — No caso de afastamento do cargo, o funcionario contribuira para 
a seguridade social como se em exercício estivesse. 
2º - Em qualquer caso que exija o afastamernto para o exercício do 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
$ 3º - O funcionário investido em mandato eletivo ou classista não pode 
ra ser removido ou redistribuido de ofíicio para localidade díve: 
sa daquela onde exerce o mandato. R 
CTAPÍTULO VI 
DAS CONCESSÕES 
Artigo 139 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: 
I - por um dia, para doação de sangue; 
II - por dois dias, nara se alistar como eleitor 
III - por oito dias consecutivos em razão: 
a) de casamento; 
b) de falecimento do cãnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padras 
to, filho, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Podera ser concedido horario especial ao funcionário estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horario e o da repartiçao, sem 
prejuizo do exercicio do cardgo. 
$ ÚNICO - Para efeito do disposto neste artigo, sera exíglda a compen￾sação de horário na repartlção, respeitada a duração semanal 
do trabalho. 
Ao funcionário estudante, que mudar de sede no interesse da administra￾ção, ê assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, 
matricula em instituição de ensino congênere, em qualquer êpoca, inde￾pendentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legisla- ção especifica. 
S ÚNICO - O disposto neste artigo estende-se ao conjuge ou companheiro, 
aos filhos uu enteados dos funcionarios, que vivam em sua 
companhia, bem como aos menores sob sua guarda com autoriza￾ção judicial. 
CAPITULO VIT 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Artigo 142 - É contato para todos os efeitos o tempo de serviço públíco municipal. 
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Artigo 143 — A apuraçao do tempo de serviço sera feita em dias que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias., 
$ UNICO - Feita a conversão os dias restantes, até cento e oitenta e dois, 
não serão computadoa, arredondando-se para um ano quando excede 
rem este numero com efeito de aposentadoria. 
Artigo 144 - Alem das ausências aào serviço previstas no artigo 136, não são considera￾das como de efetivo exercicio, o afastamento em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes do Município, dos Estados e Distritos Federal e da União; 
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, eêexceto 
para promoção por mº:recimento; 
IV - juri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
V = licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da prôpria saúúe, ate dois anos; 
c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção 
por merecimento e de licença especial; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) por Convocação para serviço militar. 
VI - partlclpaçao em competlçao desportiva fora do MUDJCIplO, quando da con 
vocaçao para representação do Mun1c1p10 do Estado, ou da Nação, no 
Pais ou no Exterior, conforme disposto em Lei, especifica. 
Artigo 145 - Contar-se-a apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 
I - o tempo de serviço público prestado a União, ào Pistrito Federal a aos 
Estados; 
II - a licença para tratamento de sauúde de pessoa da família funcionario, com remuneração; à 
IIT - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo, federal, es￾tadual, municipal ou do Distrito Federal, anterior ao ingresso no ser￾viço público municipal. 
IV - a licença para atividade política, no caso do artigo 121, $/2º, 'desta 
tei. 
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência So￾cial, 
12 - O tempo em que o funcaonário esteve aposentado ou em disponibilida￾de seraá apenas contado para nova aposentadoria. 
6 1D8 —rÉ vedade a contagem comulativa de tempo de serviço prestado conco￾mitantemente em mais de um cargo ou função de óhgão, eêentidade dos 
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Munlcípios, Autar￾quias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. 
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CAPÍTULO VITT 
DA APOSENTADORIA 
Artigo 146 - O servidor será aposentado: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decor 
rentes de acidentes em serv1co, molêstia profissional de doença gra 
ve, contagiosa ou incurável especificada em lei, ou proporcional 
nos demais casos; 
II - compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcio 
nais ao tempo de serviço; 
III - voluntariamente: 
a) aos trinta e cirnco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, 
com proventos integrais; 
b) aos trinta anos e efetivo exerciício em funçõcs de magistério, se 
professor, e vinte e cinco anos se professora, com proventos inte￾grais; 
c) aos trinta anos de serviço, de homem, e aos vinte e cinco anos, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, 
se mulher, com provimentos proporcionais ao tempo de serviço. 
$ 1º - O servidor no exerccicio de atividades cons1ideradas penosas, in￾salubres ou perigosas, tera reduzido o tempo de serviço a idade 
para efeito de aposentadoria, na forma ta Lei Complementar Feag 
raãl. 
$ 2º - O tempo de serviço publico federal, estadual ou de outros Muni￾cipios sera computado integralmente para os efeitos de aposenta￾doria e de disponibilidade. . 
4 
$ 3º - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção 
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos ser￾vidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quais￾quer benefícios ou vantagens poster1iormente concedidos aos ser￾vidores em alividade, inclusive decorrentes de tranforáagões ou 
classificações do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, 
na forma da Lei. | 
CAPÍTULO 1X 
DO DIREITO DE FPETIÇÃO 
Artigo 147 — É assegurado ao funcionário o dire1ito de requerer aos Poderes Públicos, 
em defesa de direito ou de interesse ]egítimo. 
Artigo 148 — O requerimento sera dlFlgldO a autoridade comphtente para dec1d1 lo e 
encaminhado por intermédio daquele a que estiver 1mcd1atamcnte subordi 
nado o requerimento. 
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Artigo 149 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido à primeira dec1sao, não podendo ser renovado. 
S$ ÚNICO — O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os 
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias. 
Artigo 150 - Caberá recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - das deciçoes sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
$ 1º — O recurso sera dirigido a autoridade imediatamente superior à 
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e€, Sucessivamen￾te, em escala ascendente, as demais autoridades. 
ª,............'._.-... 
$ 2º - O recurso sera encaminhado por intermedio da autoridade a que es 
tiver imediatamente subordinado o requerimento, 
Artigo 151 - O prazo para interposição de pedido de reconsideraçao ou recurso é de trinta dias, a contar da publlcaçao ou da c1enc1a, pelo interessado, da 
decisão recorrida. e ? 
Artigo 152 - O recurso poderaá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autori￾dade competente. 
$ ÚNICO - É caso de provimento de pedido de reconsideragão ou de recur￾so, os efeitos da decisão retroagindo a data do ato do impug￾nado, 
Artigo 153 - O direito de requerer prescreve: 
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e cassaçao de aposentado 
ria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e credl—' . tos resultantes das rela(,oes de trabalho; * 
II - com cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo 
for fixado em Lei. 
Artigo 154 - O prazo da prescrlçao será contado da data da publicação do ato 1mpugna 
do ou da data da c1enc1a, pelo interessado, quando o ato não for publi￾cado. a Pó 
" Artigo 155 - O pedido de neêconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. ' . 
$ ÚNICO - Interrompem a prescrição, o prazo recomeçara a correr pelo 
restante, no dia em que cessar a interrupção. 
Artigo 156 - A prestação é de ondem publlca, não podendo ser relevada pela adminis￾traçao. . 
Artigo 157 - Para o exercicio do direito de petição, é assegurado vista do processo' 
ou documento, na repartlgao ao funcionário ou ào plocurador por ele 
constituído. 
Artigo 158 — A administração deverá rever seus atos, a qualquer, tempo, quando eiva- dos da ilegalidade. » . 
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Artigo 159 - São fatais e improrrogáveís os prazos estabelecidos neste Capítulo; sal vo motivo de força maior devidamente comprovado. 
TÍTULO v 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO 1 
DOS DEVERES 
Artigo 160 - São deveres do funcionário: 
I — exercer com zelo e deuicagãu as atrlhuiç5e5 do cargo; “ 
II - ser leal às instituxçôeb a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV — cumprir as ordens superiores exceto quando manifestamento ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao públlcu em geral, prestando as 1nruràdgóub requeridas, ressalva 
das as protegidas por sigilo; ; é = 
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou * es￾clarecimento das Funções de interesse pessoal; 
c) às requisiçõoes para defesa da Fazenda pública Municipal; 
VI — levar ao conhecim:nto da autoridade superior as irregularidades ' 
de que tiver ciencia em razao do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimonio publi 
cos; . 
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
IX — manter conduta compativel com a moralidade administrativas; 
X — ser assiduo e pontual no serviço; Ú 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade ou abuso do poder. 
$ ÚNICO - A representação de que trata o inciso XII será encaminhado 
pela via hierarquica e obrlgatóriamente apreciada pela auto 
ridade superior aquela contra a qual é formulada, asseguran 
do-se ao representado o direito de defesa. 
CAPÍTULO TT 
EM PRDIBIÇÕES 
Artigo 161 — Ao funcionario público e proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autoriza 
ção do chefe imediato; 
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retirar, sem prevla anuência da autoridade competente, qualquer do 
cumento ou objeto da repartlgaO' 
recusar fe a documentos publicos; 
opor resistência injustificada ao andamento do documento, proces￾so ou execuçao de serviço; 
promover manifestação de apreço otr desapreço no recinto da reparti 
ção; 
referir-se de modo depreciativo ou desrespertuso a autoridades 
públicas ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita 
ou oral, podendo, porém criticar ato do Poder Públlco do ponto 
de vista doutrinário ou da organlzagao do serviço em trabalho as￾sinado; 
€ - . cometer a pessoa estranha a repartiçao, fora dos casos previstos 
em Lei, o desempenho atribuiçoes que seja de sua responsabilidade' 
ou de seu subordinado; 
compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação e as￾sociação profissional ou sindical ou a partido poliítico; 
manter sob sua chefia imediata, conjuge, companheiro ou parente 
ate o segundo grau civil; 
valer-se do cargo para lograr provento pessoal ou de coutrem em de￾trimento de dignidade da função público; 
participar de gerencia ou administraçao de empresa Privada, de 
sociedade civil, ou exercer comercio, e, nessa qualidade, trans￾cionar com o Municipio; ; : ” e 
e s ” É atuar, com procurador ou intermediario, junto a repartiçao publi￾ca, salvo quando se tratar de beneficios previdenciarios ou assis￾tenciais de parentes ate o segundo grau, e do conjuge ou companhei 
ro;s 
recebêr propi--, comissao, presente ou vantagem de qualquer espeé￾cie, em razão de suas atribuições; 
proceder de forma desidiosa; E . 
utilizar pessoal ou recursos materiais de repartiçao em serviços 
ou atividades particulares; 
cometer a outro funcionario atribuiçoes estranhas aos cargos que 
ocupa, exceto em atribu1çõcs de emergencia e traúgátoriais; 
exercer quaisquer atividades que sejam incompativeis com exercicio 
do cargo ou funçao e com o horario de trabalho. 
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CAPÍTULO IIT 
DA ACUMULAÇÃO 
— vr Ccbóococococococona 
Artigo 162 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação re￾munerada de cargos públicos. 
-= 
$ 1º — A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de 
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Ter 
ritórios e dos Municípíos. | 
$ 2º — A acumulação de cargos, ainda que lícita fica condicionada a com￾provação de compatibilidade de horários. 
.Ãrtigo 163 - O funcionario não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser re￾munerado pela participaçaão em orgao de deliberaçaão coletiva. " 
Artigo 164 - o funcionario vinculado ao regime desta Lei, que licitamentê ocupar dois 
cargos de carreira, quando investido em cargo de provento em comissão, fl 
cara afastado de ambos os cargos se efetivos recebendo sem remuneração 
nos termos do referido no artigo 90, $ 2º desta Lei. 
$ ÚNICO - O afasatamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação 
a um dos cargos, se houver compatibilidade de hohários, podendo 
optar pela remuneraçao do cargo, se esta for maior. 
CAPÍTULO Tv Al 
DAS RESFONSABILIDADES 
Artigo 165 - O funcionario responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio 
irregular de suas atríbuiçôes. 
Artigo 166 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte *m prejuizo ao Erario ou terceiros. 
$ 1º - A indenização de prejuizo dolosamento causada ao Erário somente se 
rá liquidado na forma prevista no artigo 70 na falta de outros 
bens que assegurem a execução do débito pela via* judicial. 
$ 2º — Tratando-se de dano causado a terceiros respondera o funcionario 
perante a Fazenda Publica, em açao regressiva. 
$ 32 -A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra 
eles sera executado, ate o limite do valor da herança recebida. 
Artigo 167 - AÀ respunsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados aos 
funcionários nessa qualidade. 
Artigo 168 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo pra￾ticado no desempenho do cargo ou função. 
Artigo 169 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo in￾dependentes entre si. 
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Artigo 170 — A responsabilidade civil ou administrativa do funcionario será afastada 
no caso de absolvição criminal que negue a existencia do fato ou à sua 
autoria. 
TAPÍTULO V 
DAS PERNALTDADES 
Artigo 171 - São penalidades disciplinares: 
I- advertência; 
11 - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassaçao de aposentadoria ou disponibilidade; 
V - destituição de cárgo em comissao. 
Artigo 172 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravida￾de de infração cometida, os danos que deva provirem para o serviço pu-r 
blico, das circunstancia agravantes, atenuantes funcionais. 
nos casos de votação da viola- Artigo 173 = A advertência será aplicada por escrito, 
çao constante do artigo 160, inciso 1 a IX e de observância de dever 
funcional previsto em Lei, regulamentar ou norma interna, que não jus￾tifique imposição de penalidade mais grave. 
munidas Aprtigo 10A4 =A suspensao sera aplicada em caso de reincidência das faltas 
com advertência e da v1olarao das demais pr01blçoes que nao justifiquem 
infraçoes sujeita a penalidade demlssao, nao podendo exceder de noventa 
dias. 
$ 1º - será punido com suspensao de até quinze dias o func1onar10 que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a 1n>peçao médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da 
penalidade uma vez cumprida a determinação. e bA 
$ 22º — Quando houver conveniencia para o serviço, a penalidade de sus￾pensao podera ser convertida em multa, na base qé cinquenta por 
cento por dia de vencímento ou Pcmuneragao, Flcaudó o funciona￾rio obrigado a permanecer no serviço. 
Artigo 175 - As penalldades de advertência e de buspensao teraãao seus reglbtros can￾celados apos o cdecurso de três e cinco anos de efetivo exorc1c1o heg= 
pectivamente, se o Funcionarlo, não houver nesse pEPIDÓO, praticado no￾va infração disciplinar. 
S ÚNICO - O cancelamernto da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Artigo 176 — A demissão sera aplicada nos seguintes casos: 
I1 - crime contra a admínistração públíca; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
— 
J................ 
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XI 
XII 
XIII 
Artigo 178 = Serãá 
praticado na atividade, falta punivel com a demissao. 
Artigo 179 = AÀA destltulçao do carago em comissão exercido por não ocupapte do 
efetivo será aplicade nos casos de infraçaão sujeita as puna;;dades de 
suspensao e de demissão. 
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impropriedade administrativa; 
incontinencia publica e conduta escandalosa; 
insubcrdinação grave em serviço; 
ofensa fisica, em serviço, a funcionario ou a particular, salvo em 
legítima defesa prôpria ou de outrem; 
aplicação irregular de dinheiro públicos; 
revelaçãc de segredo apropriado em razao do cargo; 
lesão aos cofres públicos e dilapidação do,patrimõnio nacional; 
corrupção; 
acumulagão ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
transgressão do artigo 161, incisos X e XV, desta Lei. 
Artigo 177 — Verificado em processo d15c1p11nar, acumulaçao proibidas, e provada a 
boa fe, [o) funcionáric optara por um dos cargos. 
- Provada a ma fe, perdera tambem o cargo que exercia ha mais tem￾po e restituira o que tiver percebido indevidamente. 
- . — Na hipotese do paragrafo anterior, tendo&%um dos cargos, emprego 
ou funçaão exercido em outro orgao ou entidade, a demissao lhe se 
ra comunicada. 
cassada a aposertadoria ou a diSponibilidade dp inativo que houver 
cargo 
.. 
$ ÚNICO - Ocorrida a exonerdção de que trata o artigo 55 o ato será con 
vertido em destituição de cargo em comissão prevista neste 
artigo. à 
Artigo 180 - A demissao ou a destituiíçao de cargo em comissao nos casog dos incisos 
IV, VIII e X do artico 176, implica a indisponiíbilidade dos bens e o 
ressarcimento ao Eráçio, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Artigo 181 — A demaissão ou a destztu1çao do cargo em comissao por 1nfr1ngenc1a do 
artigo 160, inciso X e XII incompatibiliza O ex—funclonarlo para nova 
investidura em cargo publlco federal pelo prazo mínimo de cinco anos. 
$ ÚNICO - Não poderá retornar aos Serviços Públicos Municipal o funcio￾nário que for demitido ou destituído do cargo em comissao por 
infrigêncía do artigo 176 incisos 1, IV, VIII, X e XI, desta 
Lei. 
Artigo 182 - Configura abandono de cargo à auseência internacional do funcionario ao 
serviço por: mais de trinta dias consecutivos., 
'ooloooooooooooooooeg 
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I 
II 
IIT 
IV 
Artigo 186 - A 
ses. 
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Artigo 183 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justi 
ficada, por sessenta dias, interpoladamente durante o periodo de doze me￾Artigo 184 - O ato da impousição da penalidade mancionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção dissciplinar. 
Artigo 185 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara MUnicipal, e pelo 
dirigente superior da autarquia ou fundação quando se tratar de demis 
são e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionario vin 
culado ao respectivo Poder, Órgão ou Entidade.: | " 
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente infe￾rior aqueles mencionados no inciso 1, quando se tratar de suspenão su 
perior a trinta dias. 
pelo chefe da repartiçao a outra autoridade, na forma dos respectivos 
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertencia ou de suspensão 
de até trinta dias. 
pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de des￾tituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo, 
açao disciplinar prescrevera: 
I - em cinco anos, quanto as lnfrações puníve15 com demissão de aposenta￾doria ou disponibilidade de destituição de cargos em comissão. 
II - em dois anos, quanto a suspensão; 
III - em cento e oitenta dias, quanto a advertêncía; 
$ 1º — O prazo de prascrição começa a correr da data em que o fato se tor 
. nou conhecido,. 
$ 2º - O prazo de prescrição provistos na Lei penal aplicam-se às infra￾çães disciplinares capituladas também como crime., 
$ 3º - AÀ abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autori￾dade competente. 5 
$ 4º — interrompido o curso da prescriçaão, este comecara a correr pelo 
prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. 
TÍTULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO T 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 187 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público ê 
obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicancia ou pro￾cesso disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa,. 
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Artigo 188 - As denuncias sobre irregulariídades serão objeto de apuração, desde — que 
contenham a identificaçuão e o endereço do denunciante e sejam formulados 
por escrito, confirmada a autensidade. 
Artigo 189 - Da sindicância poderá resultar: 
I — arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta 
dias; 
III - instauração de processo disciplinar. 
Artigo 190 - Sempre que o ilicito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de 
penalidade da suspensão por mais de trinta dias, de.demissão, cassação 
de aposentadoria e disponibiliíidade, ou destituição do cargo em comissão 
sera obrigatoria a instauração do processo disciplinar. 
CAPÍTULO TT 
DO AFASTAMENTO PREVENTTVYO 
Artigo 191 - Como medida cautelar º a fim de que o funcionario não venha a influir na 
apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo disci￾plinar podera ordenar o seu afastamento do exercicio do cargo, pelo pra￾zo de ate sessenta dias, sem prejuizo da remuneração. 
$ UNICO - O afastamento podera ser prorrogado por' igual prazo,' findo o 
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluido o pro￾cesso. i 
CAPÍTULO IIT 
DO PROCESSO DISCIPLINAR Y 
Artigo 192 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilida 
de de funcionario por infração praticada no exercicio de suas atribui 
ções, ou que termia relação mediante as atribuições do' cargo que se encon 
D tra investido. 
Artigo 193 — O processo disciplinar sera conduzido por comissao de três funcionarios' 
estaveis designado pela autoridade competente que indicára, dentre eles, e o seu presidente,. 
$ 12 — A comissão tera como secretario, funcionário designado pelo seu 
presidente, podendo a designaçao recair em um de seus membros. 
S$ 2º — Não podera participar da Comissão de sindicancia ou de inquerito, 
conjuge, companheiro ou parente do acusado consanquineo ou afim 
em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau. 
Artigo 194 - A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e im￾parcialidade assegurado o sigilo necessario à elucidação de fato ou exi￾gido pelo interesse da administração. 
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Artigo 195 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I - instauraçao, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II - inquerito administrativo, que compreende instrução, defesa, e relato 
rio; 
III - julgamento. 
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederaá sessenta 
dias contados da data da publicação do ato que constitui a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstaância a 
exigirem. 
$ 1º — Sempre que necessario, a comissão dedicara tempo integral aos 
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, ate en 
trega do relatoório final. 
$ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão de￾talhar as de]uberaçõeb adotadas. 
SEÇÃO T 
DO INQUÉRITO 
O inquerito administrativo sera contraditorio, assegurada ao acusado am￾pla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
s » 
Os autos da simnuicancia integrarao o processo disciplinar, como peça 
informativa de instrução. 
$ ÚNICO - Na hipotese do relatório da sindicância concluir que a infra￾ção esta capitulada como ilícito penal, a autoridade competen￾te encaminhara copia dos autos ao Minlstêôjo Público, indepen￾dentemente da imediata instauraçao do processo disciplinar. 
Na fase do inquerito, a comissao promovera a tomada de docúmentos, aca￾reagões, invebtigações e diligencias cabiveis, objetivando a coleta de 
provas, recorrendo, quando necessario, a tecnicos e peritos, de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos. . 
É assegurado ao funcicnario o direito de acompanhar o processo, pessoal￾e * à mente ou por intermedio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contra provas periciais. 
$ 1º - O Presidente da Comissao poderá denegar pedidos considerados im￾pertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para 
o esclarecimento dos fatos. 
$ 2º — Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a *comprovaçaão"' 
do fato independe de conhecimento especial do perito. 
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, como o ciente do interes￾sado, Se: anexada aos autos. 
Artigo 196 — 
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. Artigo 197 — 
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. Artigo 198 — 
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: Artigo 199 — 
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. Artigo 200 - & 
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. Artigo 201 - 
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$ UNICO - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado 
sera imediatamente comunicado ao chefe da repartição onde serve, 
com indicação do dia e hora marcada para inquirição. 
Artigo 202 - O depoimento sera prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito 
a testemunha trazeé-lo por escrito. 
$ 1º — As testemunhas seraãao inquiridas separadamente. p 
$ 2º - Na hipótese do depoimento contraditório ou que se infirmem, proce￾der-se-a a acareação entre os depoente. 
Artigo 203 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interroga￾tório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 173 
e 174, desta Lei. 
&$ 1º — No caso de mais de um acusado, cada um deles sera ouvido separada￾mente, e sempre que divergirem em suas declaraçõeb sobre os fatos 
ou circunstancias, sera promovida a acareaçao entre eles. 
$2º-O procurador do acusado podera assistir ao interrogatório, bem co￾mo à inquirição das testemunhas, sendo- lhe vedado interferir nas 
perguntas e respostas, facultando-lhe, porcm, |e1qu1r1—1as por in￾termedio do presidente da comissao. 
Artigo 204 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissao pro￾porã a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta me￾dica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
$ ÚNICO - O incidente ce sanidade mental será processado em auto apartado 
e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo peri￾cial. 
. Artigo 205 - Tipificada a infração disciplinar será formuláda a indicação do funcioná￾rio, com especificação dos fatos a ele impuwtados e das respectivas pro￾vas. " 
$ 1º - O indiciado será citado pelo mandado expedido pelo presidente da 
comissaão para apresentar defesa escrita, nô*prazo de dez dias, as￾segurando-se-lhe vista do processo na repartigão. 
& 2º — Havendo dois ou mais indicados, o prazo sera comum e de vinte dias 
$ 3º — O prazo de defesa oderá ser prorrogado pelo dobro, para dili en- p P 9 F 9 
cias reputadas indispensaveis. 
&$ 4º — No caso de recusa do indiciado por o ciente na copia da citaçao, o 
o prazo para defesa contar-se-a da data declarada em termo pro￾prio, pelo membro da comissão que fez a citação. 
Artigo 206 - O indicado que mudar de residencia fica obrigado a comunicar a çomissão o 
lugar de onde poderá :” encontrado. K 
Artigo 207 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será ciútado por edi￾tal publicado no oórgao de Imprensa Oficial do Mun1c1p10 e em Jornal de 
grande c1rculaçao na localidade do último domililio conhecido para apre￾sentar defesa. 
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artigo, o prazo para defesa sera de quinze 
& ÚNICO — Na hlpotese deste 
dias a partir da última publlcaçao do edital. 
Artigo 208 - Cónsiderar—se—â revel o indiciado que regularmente citado, naão apresen￾tar defesa no prazo legal. 
$ 1º — A revelia sera declarada por termo nos autos do processo e devol 
vera o prazo a defesa. 
a autoridade instauradora do 
& 2º — Para defender o 1ndlc14do revel, 
or dativo, de cargo 
processo de51gnara o func1onar10 "Ttomo defens 
de nivel igual ou superior ao do indiciado. 
drtigo 209 - Aprecnada a defesa a comissao elabouara relatoório minucioso, onde resu￾mira as provas em que Se baseou para formar à Sua convicção. 
$ 1º — O relatorio sera sempre conclusivo quando a inocencia ou a res￾ponsabilidade do funcionario. 
e do funcionario, a comi;são indica 
& 2º - Reconhecida a responsabilidad como 
ra o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem 
as circunstancias agravantes ou atenuantes. 
com o relatorio da COmissao, sera remetido a au 
Artigo 210 — O processo disciplinar, instauração, para julgamento. toridade que determinou sua 
SEÇÃO LL 
DO JULGAMENTO 
* 
Artigo 211 — No prazo de sessenta dlas, contados do recebimento do processo, a auto-r 
ridade julgadora proferlra a sua decisao. 
der a alçada da autoridade 
& 1º - Se a penalidade a ser apllcada exce P 
competente, que d801d1[a em 1gual prazo. 
$ 2º — Havendo mals de um indiciado e diversidade de sançoes. o julga￾mento cabera à autoridades competentes para a 1mp051çao da pena 
mais grave. 
for a da demissaãao ou*cassação de aposen 
& 3º - Se a penalida” prevista autoridades 
tadoria ou disponibilidade, O julgamento cabera as 
de que trata o inciso 1, do artigo 185, desta Lei. 
2 - & i o 
o 212 - O julgamento acatara O relatório da comissaó, Salvo quando contrario aàs 
provas dos autos. 
Artig 
elatorio da Comissao contrariar as provas dos au￾motivadamente, agravar à 
isentar O funcionamento 
& ÚNICO - Quando o r 
tos, à autoridade julgadora pcdera, 
penalidade proposta, abranda la, Ou 
da responsabilidade. 
a autoridade julgadora de￾existencia de vicio insanavel, Artigo 213 - Verlflcada u e ordenara a constitui- a 
clarara a nulidade total ou párcial do process 
ção de outra comissão, para instauraçaão de novo prucesso. 
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Artigo 219 — 
Artigo 220 - 
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$ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
$ 2º — A autoridade julgadora que de causa à prescrição do que trata o 
artigo 186, $ 2º, seraã responsabilizada na forma do Capítulo IV, 
do Titulo IV, desta Lei. 
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade Jjulgadora determina￾rá o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. 
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar *' 
sera remetido ao Ministerio Publico, para instauração da ação penal, fi￾cando traslado na repartiçao. 
O funcionario que responder o processo disciplinar so podErâ ser exonera￾do, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, apos a conclusão 
do processo é o cumprimento da penalidade, caso aplicada. 
S$ ÚNICO - Ocorrido a cxoneração de que trata o artigo 54, $ Úníco, inciso 
I, o ato sera convertido em demlasão, se for o caso. 
Serao assegurados transportes e diarias: 
I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede e sua 
Pepartição, na condiçaão de testemunha, denunciado e indiciado; 
II - aos membros de comissão e ao secretario, quando obrigados a se deslo￾carem da sede dos trabalhos para realízaçào de missão essencial ao es 
clarecimento dos fatos. 
SEÇÃO L1 
DA REVISÃO DO PROCESSO 
. Artigo 218 — O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido Oou 
de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancia sucessiveis de 
justificar a inocencia do punido ou a inadcquação da penalidade aplicada. 
$ 1º — Em caso de falecimentc, ausencia ou desaparecimento do funcionario, 
qualquer pessoa da família podera requerer a revisao doProcesso. 
$ 2º — No caso de incapacidade mental do funcionario, a revisão será re￾querida pelo respectivo curador. 
No processo revisional, o onus da prova cabe ao requerente. 
A simples alegação de injustiça de penalidade não constitui fundamento pa 
ra a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo 
originario. 
Artigo 221 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministerio Público 
ou autoridade equivalente, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedi 
do aão dirigente do ôrgão ou entidade onde se originou o processo discipli 
nar. 
$ ÚNICO - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providên— 
ciará a constituição da comissão, na forma prevista no artigo 
193, desta Lei. 
0000000000000000 
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Artigo 222 — A revisao correra em apenso ao processo originário. 
$ ÚNICO - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para à pro￾duçao de provas € inquirição das testemunhas que arrolar. 
Artigo 223 — À comissão revisora ter:s ate sessenta dias para a conclusão dos traba￾lhos, prorrogavel por igual prazo, quando as circunstancia o exigirem. 
Artigo 224 - O julgamento caberaá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do 
p 
" artigo 185, desta Lei. 
r $ ÚNICO - O prazo para julgamento seraá de até sessenta dias, contados do 
” recebimento do processo, no Curso do qual a autoridade poderá 
determinar diligências. -oo : 
será declarada sem efeito a penalidade 
-Q rtioo 225 - Julgada procedente a revisão, 
e aplicada, restabelecendo-se todos oS direito 
L. relação à destituiçaãao do cargo em comissão, que sera convertido em exone 
ração. 
s do funcionario, exceto em 
$ ÚNICO - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da peéna 
lidade. 
TÍTULO VT 
LÁ ” seoec 
DA SEGURIDADE SOCIAL 0D FUNCIONÁRIO 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS = . 
Artigo 226 - O Municipio mantera Plano de Seguridade Social para o funcionârio,auhme 
. tido ao regime juridico do que trata esta Lei, e para 
tura aos riscos a que:esta Su 
sua famiíilia. 
Artigo 227 — O Plano de Seguridade Social visa dar cober 
jeito o funcionário e sua família e compreende um conjunto de beneficios 
e ações que atendam às seguintes finalidades: 
I - garantir meios de subsistencia nos eventos de doença invalidez, Ve-r 
lhice, acidente no serviço, falecimento e reclusaão; 
II - proteção à maternidade, à adoção e a paternidade; 
111 - assistência a saude. 
& ÚNICO - Os benefícios serão concedidos, nos termos € condiçoes defini￾das em regulamento, observadas as disposições desta Lei. 
Artigo 228 — Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Funcionário compreendem: 
I - quanto ao funcionu *io: 
a) aposentadoria; 
b) auxílio natalidade; 
c) salário família; 
d) licença para tratamento de saúde; 
e) licença a gestante, à adotante e licença a paternidade; 
f) licença por acidente em serviço; 
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II - quanto ao dependente: 
a) pensão vitaliícia e temporária; 
b) peculio; 
c) auxílio funeral; 
d) auxilio reclusão. 
$ 1º — As aposentadorias e penuões serãao concedidas e mantidas pelos órgãos 
ou entidades aos quais se encontram vinculados os funcionarios, ob￾servando-se o disposto nos artigo 233 e 240 desta Lei. 
$ 2º — O recebimento indevido de beuefícios havidos por fraude, dolo ou ma 
fê, implicará devolução ao Erário do total euferido, sem prejuízo da 
ação penal cabível. 
CAPÍTULO TT 
DOS BENEFÍCIOS 
SEÇÃO T 
DA APOSENTADORIA P 
.rtigo 229 - O funcionário sera aposentado: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decor￾rentes de acidente em serviço, molestia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurâvel, especificadas em lei, proporcionais nos de￾mais casos; 
I1I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcio￾nais ao tempo de serviço; 
III - voluntariamente; 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aàaos trinta anos, 
se mulher, com proventos integrais. : g 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções'de magistério, se 
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais 
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e“ cinco, se mu￾lher, com proventos proporcionais a esse tempo; Á 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. 
& 1º - O servidor no exercício de atividade consideradas penosas, isa 
lubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a ida￾de para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar 
Federal. 
$ 2º - Consideram-se doenças graves, contagiosas Ou incuráveís, o que 
se referem o inciso 1 e $ 1º deste artigo: tuberculose ativa, 
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao in￾gresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doen 
ça de parkinson, paralisia irreversivel e incapacitante, e ou￾tras que a Lei indicar, com base na medicina especializada. 
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$ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros Municípios 
sera computado integralmente para os efeitos de aposentadoria. 
$ 4º — Nos casos de exercício de atividade consideradas insalubres ou peri￾gosas, bem como nas hipoteses previstas no artigo 99, e aposentado￾ria de que trata o inciso IILI, alinea “"“a" "b" e “c", observando fo 
disposto em Lei Específica. 
Artigo 230 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da 
publícação do respectivo ato, com vigência a partir do dia mediato aquela 
em que o funcionário atingir a idade limite de permanencia no serviço 
ativo. 
Artigo 231 - A aposentadoria voluntaria ou por invalidez vígorará a partir da data da 
.. publicação do respectivo ato: 
$ 1º — AÀ aposentadoria por invalidez será precedida da licença para trata 
mento de saude, por período não excedente a-vinte e quatro meses. 
$ 2º — Expirando o periodo de licença e nao estando em condiçoes de reas￾sumir o cargo, ou de ser readaptado, o funcionario sera aposentado. 
$ 3º — O lapso P de tempo P compreendido entre o teérmino da licença e a publi F S DDA 
caçao do ato de aposentadoria sera considerado como de prorrogação 
de licença. 
Artigo 232 - O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no 
artigo 63, 3 3º, e revisto na mesma proporção e data, sempre que se modi￾ficar a remuneração do funcionaário em atividade. 
$ ÚNICO - São estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, inclu￾sive quando decorrente de transformaçao ou reclasif.icação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 
Artigo 233 - O funcionário aposentado com provento proporcional ao tempo de' serviço, 
se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 229, 51"** 
passará a perceber provento integral. 
Artigo 234 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provçnto'não será inferior a 
um terço da remuneração da ativídade, ao valor do vençimento mínimó do 
respectivo plano de carreira.,. 
Artigo 235 - O funcionario que contar o tempo de serviço para aposentadoria como pro￾vento integral, seraá aposentado: 
I - com remuneração do padrão de classe imediatamente superior, correspon 
dente aquele em que se encontra posicionado; 
II - com provento aumentado em vinte por cento quando ocupante da última 
classe da respectiva carreira. 
Artigo 236 - O funcionário que tiver exercido Função de direção, chefia, assessoramen￾to, assistencia ou cargo em comissãu, por período dê cinco anos consecuti 
vos ou dez anos intercalados, poderá se aposentar com a gratificação ou 
Pemuneração por um perÍodo mínimo de dois anos. 
EIIIIIZITITITTNOTO) 
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...] 
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$ 1º — Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não 
corresponder ao período de dois anos incorporada a gratificação ou 
remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior 
dentre os exercícios. 
$ 2º - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas 
no artigo 236, bem como a incorporaçaão de que trata o artigo 90, res 
salvado o direito de opção. 
Artigo 237 - Ào funcionário aposentado sera paga a gratificação natalina, atê o dia 
vinte do mes de dezembro, em valor equivalente ao respectivo, provento, 
deduzido adiantamento recebido. 
SEÇÃO II 
DO AUXÍLIO NATALTDADE 
Artigo 238 - O auxílio natalidade é devido a Funcionário, por motivo de nascimento de 
filho, em quantia equivalente a um vencimento minimo do plano de carreira 
do ôrgão ou entidade, inclusive no caso de nati-morto. 
$ 1º - Na hipótese p de p parto multi P lo, o valor sera acrescido de cinquenta 
por cento. 
$ 2º — O auxílio será pago ao conjuge ou companheiro, funcionário público, 
quando a parturiente não for funcionária. 
SEÇÃO IIT 
DO SALÁRIO PANÍLIA 
.' Artigo 239 - O salário família, definido na legislação especifica, é devido ao funcio￾nário ativo ou inativo, por dependente economico. 
$ ÚNICO - Consideram-se dependentes economícos para éfeito de percepção 
do salário família: 
I-o cõnjuge ou companheiro e os filhos, inclusive qã enteados ate vinte 
e um anos de idade, e se estudante, ate vinte e quatro anos, OU, se 
invalido de qualquer idade. 
II - O menor de vinte e um anos que, mediante autorização juticial, viver 
na companhia e as expensas do funcionario ou do inativo; 
III - a mãe e o pai sem economia propria. 
Artigo 240 — Não se configura a dependência economica quando o benefício do sala￾rio-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, 
inclusive pensão ou provento de aposentadoria em valor igual ou superior 
ao salario minimo. 
Artigo 241 — Quando o pai e a mãe forem funcionarios públicos e viverem em comum, o 
salário família seraá pago a um deles; quando separados, seraá pago a um e 
outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. 
$ ÚNICO - Ao pai e a mãe equiparem-se ao padrasto, a madrasta, e na fal￾ta destes, os representantes legais dos incapazes. 
. 
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- ) 
45 
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Artigo 242 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem serVirá de base 
para qualquer contribuição, inclusive para previdênc1a social. 
Artigo 243 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarretará a suspen￾são do pagamento do salario-família. 
SEÇÃO Tv 
DA PENSÃO 
Artigo 244 - Por morte do funcionario, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal do 
valor correspondente ao da respectiva remuneraçaão ou proventos, a partir 
da data dó obito, observando o limite estabelecido no artigo 233 e seu pa￾ragrafo unico, desta lLei. 
Artigo 245 - As pensões distinguem-se, quanto F natureza, em vitalicia e temporárías. 
$ 1º - A pensao vitalicia e composta de cota ou cotas permanentes, que so￾mente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiarios. 
$ 2º — A pensao temporaria e composta de cota ou cotas que podem extinguir 
ou reverter por motivo de morte, cessaçao de invalidez ou maiorida￾de do beneficiario. 
Artigo 246 - São beneficiários das pensões: 
I - Vitalicia; 
a) o conjuge; 
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percep￾çao da pensao alimenticia. 
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estavel com 
entidade familiar: 
d) a mae e o pai que comprovem dependencia economica do funcionario; 
e) a pessoa designada, maior de sessenta anos e pessoa portadora de defi￾ciencia, que vivam sob dependencia economica do funcionario. 
II - Temporâria: ' 
a) os filhos enteados, ate vinte e um anos de idade, ou, se invalidos, en￾quanto durar a invalidez; 
b) o menor sob guarda ou tutela ate vinte e um anos de idade. 
c) o irmaãao de pai e sem padrasto, ate vinte e um anos, e o invalido, que 
comprovem dependencia economica do funcionario; 
d) a pessoa designada que vivia na dependencia economica do funcionario, 
ate vinte e um anos, ou se invalido, enquanto durar a invalidez. 
$ 1º — À concessão de pensão vitalicia aos beneficiarios de que tratam as 
alineas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os 
demais beneficiarios referidos nas alineas "d" e “"“e",. 
$ 2º - A concessão da pensão temporaria aos beneficiarios de que tratam as 
alineas "a" e "b" do inciso II deste artigo, , exclui os demais bene￾ficiarios refº" " “dos nas alineas "c" e "“d". 
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Artigo 247 - A pensaãao será concedida integralmente ao titular da pensão temporária. 
$ 1º — Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão v1tallu1a, o seu valor seraá distribuido em partes iguais entre os beneficiarios hab1 
litados. 
$ 2º - Ocorrendo hab111taçao àas pensões vitalicias e temporallas, metade 
do valor caberá ao titular ou titulares da pensão temporarla. 
$ 3º — Ocorrendo habllltaçao somente à pensao temporarla, o valor integral 
da pensão sera rateado, em partes iguais entre os que se habilita- ' rem. 
Artigo 248 - A pensão podera ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente 
as prestações exigiveis ha mais de cinco anos. 
$ ÚNICO - Concedida a pensâo, qualquer prova posterior ou habilitação tar- dia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão 
so produzirâ efeitos a partir da data em que foi oferecida. 
Artigo 249 — Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso 
de que resultou a morte do funcionário. 
Artigo 250 - Será concedida pensão prov150r1a por morte presumida do Funçlonarlo nos 
seguintes casos: 
I- declaração de ausência, pela autoridade judiciâria competente; 
II — desaparecimento em desabamento, inundaçaão, ou acidente não caracteriza 
do como em serviço; 
III - desaparecimento no desempenho das atribuiçõoes do cargo. 
$ ÚNICO - A pensão provisôria sera transformada em vitalicia ou temporâría, 
conforme o caso, decorridos cinco anos de sua v1genc1a, ressalva 
do o eventual reaparec1mento do func1onarlo, hlpotese em que o 
beneficio serã automat1camente cancelado. 
Artigo 251 — Acarreta perda da qualidade do beneficiário: 
I-60o seu falecimento; 
II - a anulaçao do casamento, quando a decisao ocorrer apos a concessão da 
pensão ou conjuge; 
IMM-a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiario invalido; 
IV - a maioridade do filho, irmão orfão ou pessoa designada, aos vinte e 
um anos de idade; 
V -a acumulação de pensão na forma do artigo 241. 
VI - a renúncia expressa. 
Artigo 252 — Por motivo ou perda d* qualidade de beneficiário a respectiva cota reverte 
ra: 
I - da pensao v1ta11c1a para os remanescentes desta pensao ou para os t1tu 
lares da pensao temporarla, se não houver pensionista remanescente da 
pensao V1tãllCla, da pensao temporarla para os co-beneficiádos ou, na 
falta destes para o beneficiario da pensão vitalícia. 
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Às pensoes serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma pro 
porçao dos reaJusteb dos vencimentos dos func1onarlos, aplicando-se o dis 
posto no paragraFo único do artigo 249, 
Artigo 254 - Ressalvado o direite da opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 
duas pensões. 
SEÇÃO V 
DO PECÚLTO ESPECTAL 
Artigo 255 - Aos beneficiarios do funcionario falecido, ativo ou inativo, será um peCU 
lio especial correspondente a três vezes o valor total da Pemuneraçao ou 
provento. 
$ 1º — O peculio sera concedido obedecida a seguinte ordem de preFerência: 
- ao cônjuge ou companheiro sobrevivente; 
II - aos filhos e aos enteados, menores de vinte e um anos; 
III - aos indicados por livre nomeaçaãao do funcionario; 
IV — Aos herdeiros, na forma da Lei Civil. 
$ 22 -A decldragao de beneficiario sera feita ou alterada à qualquer tem 
po, nela se mencionando o critêrio da divisão do pecullo, no caso 
de mais de um teneficiário,. 
Artigo 256 - No caso da morte presumida, o pedido ,omente sera paga decnrrldns sessen￾ta dias contados da declaragao dá auúsência ou do debaparec1mcnto do fun￾Clonarlo. 
$ ÚNICO - Reaparecendo o Funcionário, fo) pecú]io sera por este restituido, 
mediante desconto em folha de pagamento à razaão de dez por cen- 
. to da remuneraçao ou dos proventos mensais. 5 
Artigo 257 - O direito ao pecúlio caducaraá decorridos cinco anos'contados: 
I - do óbito do funcionário; 
0 
II - da data da declaração de auseência ou do dia do desaparecimento do fun 
c1onar10. 
SEÇÃO VI . 
DO AUXÍLIO FUNERAL 
Artigo 258 - O auxíliq funeral devido a família do funcionario falecido na atividade 
ou do aposentado, em valor equivalente a um mes da remuneração do proven￾to. 
$ 1º= No caso de acumulaçao legal de cargos, o auxilio sera pago somente em 
razao do cargo de maior remuneraçao. 
$ 2º- O auxilio sera devido tambem, ao funcionario, por morte do conjuge, 
companheiro ou dependente economico. 
“ 
S$ 3º- O auxilio sera pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de 
rocegimento sumarissimo, , a l pessoa da familia que houver custeado o 
funeral. 
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e b 0o0c00000000000000
Artigo 259 - 
Artigo 260 - 
Artigo 261 — 
Artiygo 262 - 
Artigo 263 - 
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Se o funeral for custeado por terceiros, este sera indenizado, observando 
o disposto no artigo anterior. 
Em caso de falecimento de funcionario em serviço fora do local de traba￾lho, inclusive fora do municipio as despesas de transporte do corpo cor￾rerãao à conta dos recursos do Município autarquia ou fundagâo pública. 
SEÇÃO VIT 
DO AUXÍLIO RECLUSÃO 
A familia do funcionario ativo ou inativo e devido ao auxilio reclusão, 
nos seguintes valores: 
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo da prisão, em 
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, en￾quanto perdurar a prisao. 
II - metade da remuneraçaão, durante o afastamento em virtude de condenação, 
por sentença definitiva, a pena que não determina perda do cargo. 
$ 1º — Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o funcionario tera 
direito a integralizaçao da remuneração, desde que absolvido. 
$ 2º - O pagamento do auxiílio reclusão cessará à partir do dia imediato 
aquele em que o funcionario for posto em liberdade,-ainda que con￾dicional. 
CAPITULO ITT 
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
A assistencia a saude do funcionario, ativo ou inativo e de sua familia 
compreende: assistencia medica hospitalar, odontologica, pscologica e far 
maceutica, prestada pelo Sistema Unico de Saude ou diretamente pelo orgao 
ou entidade do qual estiver vinculado o funcionario, ou ainda, mediante 
convenio, na forma estabelecida em requlamento. 
CAPÍTULO Tv 
DO CUSTEIO 
O Plano de Seguridade Social do funcionario será custeado com o : produto 
de arrecadaçaãao de contribuinte de contribuições sociais obrigatórias dos 
funcionaários dos Poderes do Muniuipio, das autarquias, e das Fundações Pú 
blicas. 
S$ 12 - A contrlbuição do funcionario diferenciada em Funçâo de remunera￾ção mensal, bem como dos orgaos e entidades sera fixada em Lei. 
$ 2º - O custeio da aposentadoria de responsabilidade integral dos co￾fres do Municipio. 
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TÍTULO VIT 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚEBLICO 
Artigo 264 — 
Artigo 266 — 
Artigo 267 - 
Artigo 268 - 
Artigo 269 — 
Para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse público, po 
derao ser efetuadas contrataçóes de pessoal por tempo determinado. 
Artigo 265 - Consideram-se como da necessidade temporaria de excepcional interesse pú— 
blico as contratações que visem a: 
y. combater surtos epídêmlcua; 
II - atender a situaçao de calamidade publica; 
. III - substituir professores; 
IV - permitir a oxecução, por profissionais de notóriia especialização; 
V - atender a outras situaçãcs de uPUEnciu que vierem a ser definidas em 
tei; 
$ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação especifica e 
naão poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto na hipotese * 
dos incisos 1 º II, cujo prazo minimo sera de dois meses, e dos in￾cisos IV e V cujo prazo maximo sera de vinte e quatro meses, prazos 
estes que serao improrrogaveis. 
É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma" deste título 
bem como sua recontratação sob pena de nulidade do contrato e responsabili 
dade administrativa e civil da autoridade contratante. ; 
Nas contratações por tempo determinado, serão observados ôàs padroes de ven 
cimento dos planos de carreira do orgão ou entidade, exceto na hipótese do 
inciso IV do artigo 266, quando serão observados os valores do mercado de 
trabalho. 
TÍTULO VITT 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
O dia do Funcionario Publico sera comemorado no dia vinte e oito de outu￾bro. 
Poderão ser instituidos, no ambito dos Poderes Executivos e Legislativos 
os seguintes incentivos funcionais, alem daqueles ja previstos nos respec 
tivos planos de carreira: 
I- prêmio pela apr—esentação de ideias, inventos ou trabalhos que favore￾ção o aumento de produtividade e a rcdução dos custeio operacionais; 
II - concessão de medalha, diploma de honra ao merito, condecoração e elo￾gio. 
O0boe0ceceeecoecoeoeoeooeooonooo 
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Artigo 270 - Os prazos previstos nesta Lei serão cContados de dias corridos, excluin- do-se os dias do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando rogado, para o primeiro dia util seguinte, o pr não haja expediente, 
pror￾azo vencido em dia que 
Artigo 271 - Por motivo de crença religiosa ou deconvicção filosófica ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de quais squer de seus direitos, so frer discriminaçaão em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento" de seus deveres., 
Artigo 272 - São assegurados ao funcionário público os direitos de associação profis sional ou sindical e o de greve, 
.rtigo 273 - Consideram-se da familia do funcionario, além do côn_juge quaisquer pessoas que vivam às Suas expensas e constem de mento individual. 
e filhos, 
seu assenta- 
$ ÚNICO - Equipara-se ao conjuge a companheira ou companheiro, que com- prove uniao estavel como entidade familiar. 
Artigo 274 - Para os fins desta Lei, considera-se sede do Municipio onde a Prefeitu- ra estiver instalada e onde o servidor tiver exercicio, em caráter per- manente. 
TÍMULO TX 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISFOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Artigo 275 — Ficam submetidos ao regime desta Lei na qualidade de funcionários os servidores do Municipio dos Poderes Executivo, Legislativo, das autar- quias e das fundações Púb]icas, estatutárias ou contratados pela CLT (Consolidação das Leis do trabalho), exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o mento do prazo da contratação. venci- 
$ 12-Os empregos ocupados pelos servidores incluidos no regime estatu tários ficam transformados em cargos, na data da publicação des- ta Lei. 
$ 2º-As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do orgão ou entidade onde tem exercicio ficam transformadas em comissao, e mantidas enquanto naãao for Iimplanta- do 0 plano de cargo dos orgaãaos ou entidades, na forma da tLei,. 
$ 3º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamen- te pela transformação daos empregos ou funçôes, ficando assegura- dos aos respectivos ocupantes e continuidade da contagem do tem- po de serviço nara fins de férias, gPatiflcaçãO natalina, anueén- cia de aposentaúvuria e disponibilidade. 
Artigo 276 - Os adicionais por tempo de serviço Já concedidos aos s ervidores abrangi dos por esta Lei, ficam transformados em anueênio. 
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ooooooooooªí e 
Artigo 278 
Artigo 279 
Artigo 280 
Artigo 281 - 
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Artigo 277 - Os saldos das contas do Fundo de Garantia por tempo de serviço-FGTS-, em nome dos servidores optantes regidos pelo CLT, submetidos ao regime esta tutarlo, seraão transferidos para conta de poupança aberta em nome do funcionário na Caixa Economica Federal, ou cujo saque podera se proces sar: 
I- integralmente, nas hipoteses de aposentadoria, aquisição de casa prõ pria, exoneraçao, demissão ou falecimento e, alnda, para reuução do valor das prestaçoes de financiamento de casa proprla' 
II - parcelamento, no decorrer dos primeiros tres anos de vigencia desta Lei, observando o seguinte criterio: 
a) trinta e treês por cento, no primeiro ano; 
b) cinquenta por cento, no segundo ano; 
c) cem por cento, a partir do terceiro ano. 
$ 1º — Na hipótese do inciso III deste artigo os percentuais ali indica- dos incidirao sobre o saldo da conta, e o saque somunte podera ocorrer no mes do aniversario do Funçlonarjo. : 
$ 2º - Para abertura de conta de poupança de que trata este artigo, o banco dep051tara o FGTS e deverá transferir para a Caixa Econômi- ca Federal, os saldos das contas dos servidores optantes no pri- meiro dia Útil do mês subsequente, e vigênáia desta Lei, devida- mente corrigidas de acordo com a legislação do FGTS. 
$ 3º — Havendo pedido de saque em tPdmitagão, quando da publicação desta Lei, prevale-crãá o direito do optante utilizar recursos, desde que preenchidos os requisitos previsto na legis]ação. 
$ 4º — Havendo servidores não optarnte, o Munxcípio faraá jus ao saque dos saldos das contas do FGTS relativos aqueles servidores, observado o mesmo parcelamunto previsto no inciso II, deste artigo, adotan- do-se, como mês de aanElsaPlo, a v1genc1a desta Lei. 
Para efeito do disposto no $ 2º do artigo 264, havera ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangido pelo artigo 276 desta Lei, pa- ra cumprimento do previsto no $ 2º do artigo 206 da Constituição Federal. 
Ate a data de v1genc1a da Lei de que trata o artigo 264, $ 1º, os funcio nários abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para os Servidores Municipais. 
Os servidores municipai1s não concursados terão seus empregos extintos e serão imediatamente exonerados, apoa a reallzaçao do concurso publlco ca so não sejam aprovados. 
Cabe a Procuradoria Municipal recorrer atéê à última instancia judicial, em processo contrarico aão interesse do Municipio, inclusive quando de- corrente da aplicação desta Lei. 
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Artigo 282 - A Lei Municipal estabelecera criterios e fixara diretrizes para compati 
bilização de seus quadros de pessoal e dos planos de carreira da admi￾nistraçao direta ao disposto nesta Lei, e a reforma administrativa de￾la decorrente. 
Artigo 283 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publlcação, com efeitos a par￾tir do primeiro dia do mes subsequente. 
Artigo 285 — Revogam-se as disposiçoes em contrario. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA/MT., 
Em, 20 de Novembro de 1991 
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