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norma nº 3079/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3079 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaESTIMA RECEITA, FIXA DESPESA DOMUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA - MT 
Estado de Mato Grosso 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
Publicado no Didrio Oficlal de Contas | LEI N° 3.079/2025 
(DOCITC-MY) 
Edigao n°3 } R0 -Pagts). Co/C 3 SI’JMUL,A: ESTIMA A RECEITA, FIXA A DESPESA DO 
De 2 /1) /25 239 /421725 MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA/MT PARA O 
EXERCICIO DE 2026, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
&M‘fi Autoria: Executivo Municipal. 
A CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuigbes legais, 
aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.°- O orgamento geral do Municipio de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, estima a 
receita bruta em R$ 469.766.600,00 (quatrocentos sessenta e nove milhdes, setecentos e 
sessenta e seis mil e seiscentos reais) e R$ 30.581.600,00 (trinta milhdes quinhentos e 
oitenta ¢ um mil e seiscentos reais) de dedugdes, totalizando R$ 439.185.000,00 
(quatrocentos e trinta e nove milhdes, cento e oitenta e cinco mil reais), de receita liquida, 
sendo destinado para a Administragdo Direta o total de R$ 390.214.000,00 (trezentos e 
noventa milhdes, duzentos e quatorze mil reais) e para a Administragéo Indireta o montante 
de R$ 48.971.000,00 (quarenta e oito milhdes e novecentos e setenta € um mil reais). 1 
Art. 2.°- As receitas ficam estimadas, e as despesas fixadas para o exercicio de 2026 
conforme estabelece essa lei, nos termos do § 5° do Art. 165 da Constitui¢do Federal, 
compreendendo: 
I - o0 Orgamento Fiscal referente aos Poderes do Municipio, seus fundos, 6rgéos e entidades 
da Administragdo Direta e Indireta, compreende o montante de R$ 291.785.107,73 
(duzentos e noventa e um milhdes, setecentos e oitenta e cinco mil, cento e sete reais e 
setenta e trés centavos); 
II - o Orgamento da Seguridade Social incluindo todos os 6rgéos e entidades, a quem detém 
competéncia para executar as agdes nas areas de Saude, Previdéncia e Assisténcia Social, 
quer sejam da Administragdo Direta, ou da Indireta, bem como seus Fundos e Fundagdes 
instituidas e mantidas pelo Poder Publico nos termos do § 2° do art. 195 da Constitui¢do 
Federal, compreende o montante de R$ 147.399.892,27 (cento e quarenta e sete milhdes, 
trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos). 
Art. 3.°- A receita sera realizada mediante a arreca tos, transferéncias e outras 
fontes de recursos, na forma da legislagdo vigor e de acordd com as especificagdes a 
seguir: 
ADMINISTRACAO DIRETA: 
RECEITAS 
Receitas Tributarias 
CORRENTES: 
P 
e 
g 91.630.700,00 
PL 1n°2.375/2025 (Poder Executivo) L 
Travessa Alvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Pago Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA - MT 
Estado de Mato Grosso 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
Receitas de Contribui¢des R$ 10.339.000,00 
Receita Patrimonial RS 9.852.000,00 
Transferéncias Correntes R$ 246.445.000,00 
Outras Receitas Correntes RS 3.730.300,00 
RECEITAS DE CAPITAL: 
Alienacdo de Bens RS 1.118.000,00 
Transferéncia de Capital R$ 27.099.000,00 
-) DEDUCOES DA RECEITA: 
Impostos, Taxas e Contribui¢des de Melhorias R$ (2.717.100,00) 
Contribui¢des R$ (346.000,00) 
Transferéncias Correntes R$ (27.240.000,00) 
Outras Receitas Correntes R$ (278.500,00) 
TOTAL DAS RECEITAS ADM. DIRETA RS 390.214.000,00 
ADMINISTRACAO INDIRETA: 
RECEITAS CORRENTES: 
Receitas de Contribui¢cdes R$ 10.626.000,00 
Receitas Patrimoniais R$ 12.000.000,00 
Outras Receitas Correntes R$ 815.000,00 
RECEITAS CORRENTES - INTRA—ORCAMENTARIA 
Contribui¢cdes Intra-Or¢amentaria R$ 13.030.000,00 
Outras Receita Intra-Or¢amentaria 12.500.000,00 
TOTAL DAS RECEITAS ADM. INDIRETA RS 48.971.000,00 
Art. 4.°- As Despesas da administragdo direta sera realizada segundo a discriminagdo dos 
quadros de Despesas “por Func¢des de Governo, por Categoria Econdmica e por Orgdo da 
Administragdo” integrante desta Lei, e as autarquias e fundagdes em seus respectivos 
or¢amentos aprovados por decreto executivo. 
a) PORFUNCOES DE GOVERNO: 
01 — LEGISLATIVO R$ 14.638.488,16 
02 — JUDICIARIA R$ 2.825.000,00 04 — ADMINISTRACAO R$ 58.192.193,23 
06 — SEGURANCA PUBLICA R$ 1.744.000,00 08 — ASSISTENCIA SOCIAL P e . 17.584.000,00 
09 — PREVIDENCIA SOCIAL £ = 2 bl s s 49.310.230,77 
10 — SAUDE N gl e 80.505.661,50 
11 - TRABALHO s O R$ 4.062.000,00 12 - EDUCACAO = e e R R$ 99.533.000,00 
PL n°2.375/2025 (Poder Executivo) ) iy 
Travessa Alvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Pago Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA - MT 
Estado de Mato Grosso 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
13 - CULTURA R$ 7.561.000,00 
— URBANISMO R$ 43.272.926,34 
16 - HABITACAO RS 3.320.000,00 
17- SANEAMENTO R$ 199.000,00 
18 — GESTAO AMBIENTAL R$ 7.700.000,00 
19 — CIENCIA E TECNOLOGIA R$ 1.126.000,00 
20 - AGRICULTURA R$ 9.961.500,00 
23 — COMERCIO E SERVICOS R$ 1.487.000,00 
24 — COMUNICACOES RS 1.719.000,00 
25 — ENERGIA R$ 11.559.000,00 
26 — TRANSPORTE R$ 8.611.000,00 
27 — DESPORTO E LAZER RS 5.974.000,00 
28 — ENCARGOS ESPECIAIS R$ 6.300.000,00 
99 — RESERVA DE CONTINGENCIA R$ 2.000.000,00 
Total das Despesas por Func¢des de Governo RS 439.185.000,00 
b) POR CATEGORIA ECONOMICA: 
Despesas Correntes R$ 352.017.811,84 
Despesas de Capital R$ 68.036.288,16 
Reserva de Contingéncia R$ 19.130.900,00 
Total R$ 439.185.000,00 
¢) POR ORGAO DA ADMINISTRACAO: 
Administracdo Direta: 
01 - Camara Municipal R$ 14.977.718,93 
02 - Gabinete do Prefeito R$ 8.899.531,50 
03 - Secretaria de Governo, Gestdo e Planejamento R$ 22.200.000,00 
04 - Secretaria Fazenda R$ 30.719.661,73 
05 - Procuradoria Geral do Municipio R$ 3.184.000,00 
06 - Secretaria de Cultura e Juventude RS 7.561.000,00 
07 - Secretaria Assisténcia Social e Cidadania RS 20.904.000,00 
08 - Secretaria Municipal de Educac¢édo R$ 99.533.000,00 
09 - Secretaria Esporte e Lazer R$ 5.974.000,00 
10 - Secretaria de Infraestrutura e Servigos Urbanos R$ 50.656.926,34 
11 - Secretaria Municipal de Satde R$ 80.704.661,50 
12 -Secretaria Municipal de Inovagéo e Desenvolvimento R$ 3.665.000,00 
13 -Secretaria Agricultura e Pecudria e RS 9.961.500,00 
14 -Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvifento Sustentdvel | | R$ 7.700.000,00 15 - Secretaria de Cidade ( P e BT 23.573.000,00 
Total da Administraciio Direta N et T g R$| 390.214.000,00 
PL n°2.375/2025 (Poder Executivo) 
Travessa Alvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Pago Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta FIoresta-MT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA - MT 
Estado de Mato Grosso 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
Administracio Indireta: I 
16 - IPREAF — Inst. de Previdéncia de Alta Floresta R$ 48.971.000,00 
Total da Administracio Indireta RS 48.971.000,00 
| TOTAL GERAL | R$| 439.185.000,00 |
Art. 5.°- Os orgamentos das despesas das administragdes indiretas poderdo ser expandidos 
até os limites das efetivas arrecadagdes. 
Art. 6.°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operagdes de crédito por 
antecipagdo de receita, até o limite de 16% (dezesseis por cento) da receita corrente liquida, 
nos termos da Resolug@o do Senado n°® 043/2001. 
Art. 7.°- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o 
disposto no § 1°, I, IL, IIT e IV, do art. 43, da Lei Federal n°® 4.320, de 17 de margo de 1964, 
mediante a utilizag@o de recursos provenientes de: 
I - Para abertura de créditos suplementares a conta de recursos provenientes de anulagédo 
parcial ou total de dotagcdes, até o limite de 30% (trinta por cento) do Or¢camento aprovado 
por esta Lei, para reajustar os custos de atividades e projetos integrantes dos seus 
Orgamentos, desde que respeitados os objetivos e metas da programacdo aprovada nesta Lei; 
II - Para abertura de créditos suplementares a conta de recursos provenientes de superavit 
financeiro, até o limite do total apurado, desde que respeitado a fonte de recurso; 4 
III - Para abertura de créditos suplementares a conta de excesso de arrecadagéo, por fonte de 
recursos, até o limite total apurado mediante as proje¢des e desde que respeitado os 
objetivos e metas da programagdo aprovada nesta Lei; e 
IV - Reserva de contingéncia, observado o disposto no Inciso III do Art. 5° da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000 e previs@o na Lei de Diretrizes Or¢amentdrias, até o 
valor definido nessa Lei. 
Art. 8.°- Essa Lei Orcamentaria Anual serd executada a nivel de modalidade de aplicaga”io. 
Art. 9.°- Esta Lei entrard em vigor em 1° de janeiro de 2026. 
Art. 10 - Reveggam-se as disposi¢des€m contrario. 
loresta-MT, em 29 de dezembro de 2025. 
VALDEMAR GAMBA 
Prefeito Municipal 
PL n°2.375/2025 (Poder Executivo) 
Travessa Alvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Pago Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT.
T Diario Oficial de Contas 
Tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Mato Grosso 
estabelecido, os recursos poderéo ser remanejados pelo Poder Executivo de acordo com autorizagéo constante da lei orgamentaria anual. 
Art. 38 - As emendas impositivas, poderao ser redigidas de forma genérica, tal como informando a(s) entidade(s) e/ou secretaria(s) a ser(em) 
contemplada(s), valor(es), objeto, descrigdo da agdo, cabendo ao Poder Executivo estabelecer outros procedimentos técnicos necessarios, 
inclusive definindo e/ou criando o(s) respectivo(s) elemento(s) de despesa(s) para o atendimento. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIGCOES GERAIS E FINAIS 
Art. 39 - As Entidades Privadas beneficiadas com recursos publicos a qualquer titulo deveréo prestar contas da destinagéo destes recursos, bem 
como submeter-se-o fiscalizagao do Poder Pliblico, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
0S recursos. 
Art. 40 - Para os efeitos do § 3.° do Art. 16 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas que, 
individualmente, ndo ultrapassem o previsto nos incisos | e Il do Art. 75 da Lei Federal n.° 14.133, de 01 de abril de 2021. 
Art. 41 - Os Projetos de Lei que tratem de rentincia de receita ou aumento de despesa de carater continuado, deveréo estar acompanhados de 
demonstrativo do montante estimado da diminuigdo da receita ou do aumento da despesa, para o exercicio vigente e os dois subsequentes, 
detalhando a memoéria de calculo respectiva. 
Art. 42 - O projeto de Lei Orgamentaria Anual - LOA ser4 enviado pelo Poder Executivo para apreciagéo no Poder Legislativo, até 1.° de outubro 
do corrente, que o apreciara e devolvera até o encerramento da Sesséo Legislativa. 
Art. 43 - Emendas ao Projeto de Lei Orgamentaria poderao ser realizadas, observado: 
| - compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orgamentarias; 
Il - ndo alterem dotagdes referentes a despesas de pessoal, encargos sociais e servigos da divida, salvo se comprovado seu excesso; 
11l - n&o utilizem recursos provenientes de convénios e operagdes de créditos vinculados; 
V- indiquem a fonte de recursos. 
Art. 44 - Se o Projeto de Lei Orgamentaria Anual — LOA n&o for encaminhado & sang&o do Prefeito em tempo habil, a programagéo dele 
constante podera ser executada, em cada més, até o limite de um doze avos do total de cada dotagéo, na forma da proposta do orgamento 
remetido a Camara Municipal. 
Art. 45 - Observado os incisos V e VI do Art. 167 da Constituicdo Federal fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato préprio, remanejar 
créditos orgamentarios e suplementares de um 6rgéo para outro e de uma categoria econdmica para outra, até o limite de 30% (trinta por cento) 
do total da despesa fixada na Lei Orgamentaria, observada a previsdo do Art. 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de margo de 1964: 
| - os créditos suplementares autorizados no caput englobam a incluséo de fontes de recursos modalidade de aplicagdo, grupo de natureza de 
despesa e categoria econdmicas: § e Y= g 3 
1l - os créditos Suplementares referentes ao Orgamento do Poder Legislativo obedeceréo ao limite de até 30% (trinta por cento). 
Art. 46 - Os recursos de convénios ou vinculados, ndo previstos no orgamento da receita ou o seu excesso, poderéo ser utilizados como fonte de 
recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares por ato do Executivo Municipal, até o limite autorizado no Art. 
anterior. 
Art. 47 - Durante a execugdo orgamentéria de 2026 o Poder Executivo, autorizado por Lei, podera incluir novos projetos, atividades e operagdes 
especiais na LOA, na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercicio constantes no Art. 2.° 
desta Lei e alteragbes. 
Art. 48 - A Lei Orgamentéria Anual — LOA contemplara autorizagéo para o Executivo realizar operagdes de crédito até o limite fixado pelo Senado 
Federal. 
Art. 49 - O Municipio evidenciara seu controle de custos e avaliagéo de resultados, quanto a realizagéo das receitas previstas e execugédo de 
despesas fixadas, estabelecidas em seus programas de governo, através de relatérios circunstanciados, emitido pelos seus sistemas de Controle 
Interno, com vista ao atendimento do que estabelece o Inc. |, alinea “e” do Art. 4° da Lei Complementar Federal n.° 101/2000. 
Art. 50 - O Municipio s6 podera contribuir para o custeio de despesas de competéncia de outros Entes da Federagéo se houver disponibilidade 
orgamentaria e financeira e cumprido com todas as suas obrigagbes Constitucionais e Legais, além das exigéncias estabelecidas no Art. 25 da 
Lei Complementar Federal n.° 101/2000. 
Art. 51 - Fazem parte integrante desta Lei: 
I - Anexo de prioridades metas da administragédo, na forma de Anexo I; 
Il.-- Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos §§ 1.° e 2.%, do Art. 4.°, de Lei Complementar Federal n.° 101/2000, na forma de Anexo Il, assim 
demonstrados: i 
a) Demonstrativo de Metas Anuais; 
b) Demonstrativo de Avaliagéo do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior; 
c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Trés Exercicios Anteriores; 
d) Demonstrativo de Evolugéo do Patriménio Liquido; 
e) Demonstrativo de Origem e Aplicagé@o dos Recursos Obtidos com a Alienagéo de Ativos; 
f) Demonstrativo de Estimativa e Compensagdo da Renuncia de Receita 
IIl - Anexos de RisboS» Fiscais, estabelecido no § 3°, do Art. 4°, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, na Forma de Anexo lI; - 
IV - Relatorio sobre Projetos em Execugéo, em atendimento ao Paragrafo Unico do Art. 45 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000. 
Art. 52 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagéo, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026. ' 
Art. 53 - Revogam-se as disposigdes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT, em 29 de dezembro de 2025. 
. VALDEMAR GAMBA 
Prefeito Municipal 
LEJ 3.079/2025 N° 
Diario Oficial de Contas 
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso 
SUMULA: ESTIMA A RECEITA, FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA/MT PARA O EXERCICIO DE 2026, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
Autoria: Executivo Municipal. 
A CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuigdes legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.°- O orgamento geral do Municipio de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, estima a receita bruta em R$ 469.766.600,00 (quatrocentos 
sessenta e nove milhdes, setecentos e sessenta e seis mil e seiscentos reais) e R$ 30.581.600,00 (trinta milhdes quinhentos e oitenta e um mil e 
seiscentos reais) de dedugdes, totalizando R$ 439.185.000,00 (quatrocentos e trinta e nove milhdes, cento e oitenta e cinco mil reais), de receita 
liquida, sendo destinado para a Administragéo Direta o total de R$ 390.214.000,00 (trezentos e noventa milhdes, duzentos e quatorze mil reais) e 
para a Administragdo Indireta o montante de R$ 48.971.000,00 (quarenta e oito milhdes e novecentos e setenta e um mil reais). 
Art. 2.° As receitas ficam estimadas, e as despesas fixadas para o exercicio de 2026 conforme estabelece essa lei, nos termos do § 5° do Art. 
165 da Constituicdo Federal, compreendendo: 
| - o Orgamento Fiscal referente aos Poderes do Municipio, seus fundos, 6rgéos e entidades da Administragdo Direta e Indireta, compreende o 
montante de R$ 291.785.107,73 (duzentos e noventa e um milhGes, setecentos e oitenta e cinco mil, cento e sete reais e setenta e trés 
centavos); 
Il - o Orgamento da Seguridade Social incluindo todos os érgéos e entidades, a quem detém competéncia para executar as agdes nas areas de 
Sadde, Previdéncia e Assisténcia Sacial, quer sejam da Administragdo Direta, ou da Indireta, bem como seus Fundos e Fundagbes instituidas e 
mantidas pelo Poder Publico nos termos do § 2° do art. 195 da Constituicdo Federal, compreende o montante de R$ 147.399.892,27 (cento e 
quarenta e sete milhdes, trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos). 
Art. 3.%- A receita serd realizada mediante a arrecadagao de tributos, transferéncias e outras fontes de recursos, na forma da legislagédo em vigor 
e de acordo com as especificagoes a seguir: 
ADMINISTRACAO DIRETA: 
RECEITAS CORRENTES: 
Receitas Tributarias R$ 91.630.700,00 
Receitas de Contribuicdes R$ 10.339.000,00 
Receita Patrimonial R$ 9.852.000,00 
Transferéncias Correntes R$ 246.445.000,00 
Outras Receitas Correntes R$ 3.730.300,00 
RECEITAS DE CAPITAL: 
Alienacédo de Bens R$ 1.118.000,00 
Transferéncia de Capital R$ 27.099.000,00 
(-) DEDUCOES DA RECEITA: 
Impostos, Taxas e Contribuicdes de Melhorias RS 2.717.100,00) 
Contribuigées R$ (346.000,00) 
‘Transferéncias Correntes R$ (27.240.000,00) 
Outras Receitas Correntes R$ 278.500,00) 
TOTAL DAS RECEITAS ADM. DIRETA R$ 390.214.000,00 
ADMINISTRAGCAO INDIRETA: 
RECEITAS CORRENTES: 
Receitas de Contribuicdes : R$ 10.626.000,00 
Receitas Patrimoniais R$ 12.000.000,00 
Outras Receitas Correntes R$ 815.000,00 
RECEITAS CORRENTES — INTRA-ORCAMENTARIA 
Contribuigdes Intra~Or¢camentaria R$ 13.030.000,00 
Outras Receita Intra-Orcamentaria 12.500.000,00 
TOTAL DAS RECEITAS ADM. INDIRETA R$ 48.971.000,00 
Art. 4.° As Despésas da administracéo direta sera realizada segundo a discriminagdo dos quadros de Despesas “por Fungdes de Governo, por 
Categoria Econdmica e por Orgao da Administragdo” integrante desta Lei, e as autarquias e fundagdes em seus respectivos orgamentos 
aprovados por decreto executivo. A) POR FUNGOES DE GOVERNO: 
01— LEGISLATIVO R$ 14.638.488,16 
02 - JUDICIARIA R$ 2.825.000,00 
04 — ADMINISTRACAO R$ 58.192.193,23 
06 — SEGURANGA PUBLICA R$ 1.744.000,00 
08 — ASSISTENCIA SOCIAL R$ 17.584.000,00 
09 — PREVIDENCIA SOCIAL R$ 49.310.230,77 
10 — SAUDE R$ 80.505.661,50 
11— TRABALHO R$ 4.062.000,00 
12 — EDUCACAO R$ 99.533.000,00 
Diario Oficial de Contas 
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso 
13 — CULTURA R$ 7.561.000,00 
15 — URBANISMO R$ 43.272.926,34 
16 - HABITACAO R$ 3.320.000,00 
17- SANEAMENTO R$ 199.000,00 
18 — GESTAO AMBIENTAL R$ 7.700.000,00 
19 — CIENCIA E TECNOLOGIA R$ 1.126.000,00 
20 - AGRICULTURA R$ 9.961.500,00 
23 — COMERCIO E SERVICOS R$ 1.487.000,00 
24 — COMUNICACOES R$ 1.719.000,00 
25 - ENERGIA R$ 11.559.000,00 
26 — TRANSPORTE R$ 8.611.000,00 
27 - DESPORTO E LAZER R$ 5.974.000,00 
28 — ENCARGOS ESPECIAIS R$ 6.300.000,00 
99 — RESERVA DE CONTINGENCIA R$ 2.000.000,00 
Total das Despesas por Fungdes de Governo R$ 439.185.000,00 
B) POR CATEGORIA ECONOMICA: 
Despesas Correntes R$ 352.017.811,84 
Despesas de Capital R$ 68.036.288,16 
Reserva de Contingéncia R$ 19.130.900,00 
Total R$ 439.185.000,00 
C) POR ORGAO DA ADMINISTRACAO: 
Administrag&o Direta: ] 
01 - Camara Municipal R$ 14.977.718,93 
02 - Gabinete do Prefeito R$ 8.899.531,50 
03 - Secretaria de Governo, Gestéo e Planejamento R$ 22.200.000,00 
04 - Secretaria Fazenda R$ 30.719.661,73 
05 - Procuradoria Geral do Municipio R$ 3.184.000,00 
06 - Secretaria de Cultura e Juventude R$ 7.561.000,00 
07 - Secretaria Assisténcia Social e Cidadania R$ 20.904.000,00 
08 - Secretaria Municipal de Educagéo R$ 99.533.000,00 
09 - Secretaria Esporte e Lazer R$ . | 5.974.000,00 
10 - Secretaria de Infraestrutura e Servigos Urbanos R$ 50.656.926,34 
11 - Secretaria Municipal de Saude R$ 80.704.661,50 
12 - Secretaria Municipal de Inovagdo e Desenvolvimento R$ 3.665.000,00 
18 Secretaria Agricultura e Pecuéria R$ 9.961.500,00 
14 - Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel R$ 7.700.000,00 
15 - Secretaria de Cidade R$ 23.573.000,00 
Total da Administragéo Direta R$ 390.214.000,00 
Administrago Indireta: | 
16 - IPREAF — Inst. de Previdéncia de Alta Floresta R$ 48.971.000,00 
Total da Administragéo Indireta : R$ 48.971.000,00 
TOTAL GERAL R$ 439.185.000,00 
Art. 5.°- Os orgamentos das despesas das administragdes indiretas poderéo ser expandidos até os limites das efetivas arrecadagoes. 
Art. 6.°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operagbes de crédito por antecipacéo de receita, até o limite de 16% (dezesseis 
por cento) da receita corrente liquida, nos termos da Resolugdo do Senado n° 043/2001. 
Art. 7.°- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no § 1°, I, II, lll e IV, do art. 43, da Lei Federal n° 
4.320, de 17 de margo de 1964, mediante a utilizagéo de recursos provenientes de: 
| - Para abertura de créditos suplementares a conta de recursos provenientes de anulagéo parcial ou total de dotagdes, até o limite de 30% (trinta 
por cento) do Orgamento aprovado por esta Lei, para reajustar os custos de atividades e projetos integrantes dos seus Orgamentos, desde que 
respeitados os objetivos e metas da programagéo aprovada nesta Lei; 
Il - Para abertura de créditos suplementares & conta de recursos provenientes de superavit financeiro, até o limite do total apurado, desde que 
respeitado a fonte de recurso; 
lil - Para abertura de créditos suplementares & conta de excesso de arrecadagéo, por fonte de recursos, até o limite total apurado mediante as 
projegdes e desde que respeitado os objetivos e metas da programac&o aprovada nesta Lei; e 
IV - Reserva de contingéncia, observado o disposto no Inciso Ill do Art. 5° da Lei Complementar Federal n°® 101/2000 e previsdo na Lei de 
Diario Oficial de Contas 
Tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso 
Diretrizes Orgcamentdrias, até o valor definido nessa Lei. 
Art. 8.°- Essa Lei Orgamentaria Anual seré executada a nivel de modalidade de aplicagéo. 
Art. 9.°- Esta Lei entrard em vigor em 1° de janeiro de 2026. 
Art. 10 - Revogam-se as disposigdes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 29 de dezembro de 2025. 
VALDEMAR GAMBA 
Prefeito Municipal 
PORTARIA 
2211 
SUMULA: DISPOE SOBRE A NOMEAGAO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO DA ATA N° 385/2025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
ROBSON QUINTINO DE OLIVEIRA, Secretario de Governo, Gestéo e Planejamento, no uso de suas atribui¢des legais que Ihes s&o conferidas 
por meio da (Decreto n° 001/2025): 
RESOLVE: 
Art. 1°. Designar o Sr. MARCOS DOS SANTOS, CPF: 027.205.411-92, matricula n° 3167, lotado na Secretaria de Govemno, Gestdo e 
Planejamento, como fiscal para acompanhamento da Ata n° 385/2025-FRANCIMAR LIMA DE SOUZA - EPP; cujo objeto da Dispensa de 
Licitag&o n°® 066/2025, é REGISTRO DE PRECOS PARA AQUISICAO DE MATERIAL DE HIGIENE, VISANDO GARANTIR O ABASTECIMENTO 
CONTINUO DAS UNIDADES, POR UM PERIODO DE 3 MESES. 
Art. 2°. Designar como suplente a Sra. VILMA LEMES PINHEIRO, CPF: 676.842.469-68, matricula n° 20994, lotada na Secretaria de Governo, 
Gestédo e Planejamento, devendo este atuar na fiscalizag@o e na elaboragé@o dos respectivos relatérios, guando da impossibilidade de atuagéo do 
fiscal designado. 
Art. 3° O fiscal devera comunicar imediatamente o suplente quando houver qualquer motivo que o impega de exercer sua atribui¢éo, tais como 
férias, licenga prémio, licenga para tratamento de salde, dentre outros, sob pena de responsabilidade pelo ndo acompanhamento dos contratos. 
Par. Unico. O comunicado deve ser feito por escrito pela fiscal e fornecida copia da presente Portaria ao suplente. 
Art. 4°. Para a eficiente fiscalizagdo do contrato, o fiscal designado, bem como seu suplente, devera ter conhecimento sobre o contrato, termo de 
referéncia, Instrugdo Normativa 03.2018 da Controladoria Geral do Municipio, manuais de fiscalizagéo, dentre outros documentos ja disponiveis 
no Portal Transparéncia da Prefeitura de Alta Floresta — MT. 
Art. 5°. A ineficiéncia ou auséncia da fiscalizagéo de contrato que acarrete prejuizo ao erario podera ensejar na responsabilizagéo civil, penal e 
administrativa do fiscal designado. 
Art. 6°. A designagdo de servidor para atuagdo como fiscal, bem como seu suplente, decorre do poder hierarquico conferido @ Administragéo, 
somente podendo haver recusa caso fique comprovada a auséncia de capacidade técnica para atuagéo. 
Art. 7°. O fiscal devera confeccionar mensalmente os relatérios de fiscalizagdo, devendo inseri-los no sistema 
http://www.gp.srv.br/adm_altafloresta, ou caso né@o tenha senha de acesso, entregar em arquivo em PDF ao Departamento de Licitagdes e 
Contratos. 
Art. 8°. Quando o 6ontrato envolver o fornecimento de produtos a toda a Prefeitura, o fiscal devera contar com o apoio de servidores responsaveis 
pelo recebimento das mercadorias em cada Secretaria através de check list de verificagéo disponibilizados no Portal Transparéncia, documentos 
estes, que embasaréo o relatério do fiscal. 
Art. 9°. As duvidas poderéo ser dirimidas junto a Controladoria Geral do Municipio. 
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicagéo. 
Art. 11. Revogam — se as disposigdes em contrario. 
Alta Floresta — MT, aos 29 de dezembro de 2025. 
Registre-se, publique-se 
Cumpra-se 
Walterlene Paz da Silva 
Superintendente de 
Gestdo Administrativa 
Decreto 092/2023 
PORTARIA N.° 2115/2025 
SUMULA: DISPOE SOBRE A NOMEAGAO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO DA ATA N° 386/2025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
ROBSON QUINTINO DE OLIVEIRA, Secretario de Governo, Gestdo e Planejamento, no uso de suas atribuigdes legais que |lhes sdo conferidas 
por meio da (Decreto n® 001/2025): 

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