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norma nº 3113/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3113 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 2.759/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
LEIN. 3.113/2026
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N.º 2.759/2022, E DA OUTRAS
| PROVIDENCIAS.
ção nº 853, Págts). pen
48, DEI RIO [96
beu
qu
AUTORIA: Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1.º- Fica alterado o parágrafo único, renumerado como $ 1.º, e acrescentados os
88 2.º e 3.º, todos no art. 14 da lei 2.759/2022, passando o mesmo a vigorar
com a seguinte redação:
“$S 1.º A aprovação do desmembramento e/ou unificação que contenham
edificações existentes não regularizadas junto ao Município de Alta
Floresta fica condicionada à vistoria no lote objeto do processo, para fins
de verificação da compatibilidade das edificações físicas com os croquis de
áreas construídas apresentados, sendo dispensados os recuos obrigatórios
para todas as edificações, exceto quando tal dispensa afetar o direito de
vizinhança.
$ 2. Os desmembramentos deverão respeitar as áreas e testadas mínimas
previstas no art. 12 desta Lei, sendo vedada a divisão de edificações entre
os lotes resultantes sem a devida separação física, mediante parede cega de
alvenaria com calha.
$3.- A aprovação do desmembramento não caracteriza a regularidade da
edificação existente sobre os lotes resultantes, devendo eventual
regularização futura observar rigorosamente a legislação urbanística
municipal.”
Art. 2.º- Fica autorizada à reedição da Lei Municipal n.º 2.759/2022, com as
alterações da presente Lei.
Art. 3.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º- Revogam-se ; es em contrário.
Prefeitura Ide Alta Floresta-MT, em 17 de abril de 2026.
refeito Municipal
PL nº 2394/2026 - Poder Executivo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
E Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3853 - o Página 196
Divulgação quarta-feira, 22 de abril de 2026 ea Publicação quinta-feira, 23 de abril de 2026
142/2025 Leonice Klaus dos Santos 4 Cadeiras de Rodas Modelo CDS 101 até 95Kg
O
165/2025 Nilson Pereira da Silva 44 Cadeiras de Banho Max Cinza modelos 202MAX
064/2025 Claudinei de Souza Jesus 44 Cadeiras de Banho Max Cinza modelos 202MAX
[1 dB Cadeiras de Banho Max Cinza modelos 202MAX
O
184/2025 Reginaldo Luiz da Silva 57 Muletas Auxiliar 3 em 1 com regulagem
E E
117/2025 Francisco Ramos da Silva 06 Camas Fowler Standart com par de grades S-180 Salutem +
Colchão encapado densidade D-33
173/2025 Oslen Dias dos Santos 04 Camas Fowler Standart com par de grades S-180 Salutem +
Colchão encapado densidade D-33
10 Camas Fowler Standart com par de grades S-180 Salutem +
Colchão encapado densidade D-33
Dl
194/2025 Silvino Carlos Pereira Pires 20 Colchões Air Plus Pneumático Dellamed
35 Colchões Caixa de Ovo solteiro
DP [o
049/2025 Adelson Silva Rezende 26 Cadeiras de Rodas Modelo CDS 101 semi obeso
O E
103/2025 Elisa Gomes Machado 20 Cadeiras de Rodas Modelo H10 44cm preta, acima de 130Kg
O
114/2025 Francisco Ailton dos Santos 35 Cadeiras de Rodas Modelo CDS 101 nylon preta,
17 Cadeiras de Rodas Modelo H10 preta
[|
122 Cadeiras de Rodas CDS 201 preta
153/2025 Marcos Roberto Menin
LEGISLAÇÃO
LEI 3110/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DENOMINAÇÕES DAS VIAS PÚBLICAS DO LOTEAMENTO CIDADE JARDIM |, LOCALIZADO NESTE
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Vereadora Elisa Gomes Machado e Vereador Oslen Dias dos Santos (Tuti).
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Valdemar Gamba,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam oficializadas pela presente Lei a denominação das vias públicas abaixo elencadas localizadas no loteamento CIDADE JARDIM |,
alterando-as conforme adiante formalizado:
| — Avenida Cidade Jardim que passa a denominar-se “Avenida Edson da Riva”;
ll - Rua Macúrus, que passa a denominar-se “Rua Sidney Souza Pinto”;
Ill — Rua Ariramba, que passa a denominar-se “Rua Renate Anna Wellmann da Riva”;
IV — Rua Anambé-preto, que passa a denominar-se “Rua Mário Mituaki Hirota”;
V— Rua Garça da Mata, que passa a denominar-se “Rua Luiz Carlos Farias Pereira”;
VI — Rua Jaburú, que passa a denominar-se “Rua Dr. Edson de Carvalho”,
VII - Rua Ariramba, que passa a denominar-se “Rua Ivanira De Carli”,
VIII — Rua da Aratinga, que passa a denominar-se “Rua Conceição Lisboa Volpe”
Art. 2º - O Poder Executivo, por meio da pasta competente, fica autorizado a adotar as providências necessárias à implementação desta Lei,
podendo, para tanto:
| — promover a instalação de placas de logradouro, em pontos apropriados, com a respectiva nomenclatura; e
Il - proceder à comunicação da denominação aos órgãos e concessionárias de serviços públicos competentes.
Parágrafo único. Nomenclaturas extensas poderão ser abreviadas, exceto o primeiro nome e o último sobrenome
Art. 3º- Fica revogada a Lei Municipal nº 675/1996.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 15 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LEIN 3113/2026
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2.759/2022, e dá outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1.º- Fica alterado o parágrafo único, renumerado como $ 1.º, e acrescentados os 88 2.º e 3.º, todos no art. 14 da lei 2.759/2022, passando o
mesmo a vigorar com a seguinte redação:
“$ 1.º: A aprovação do desmembramento e/ou unificação que contenham edificações existentes não regularizadas junto ao Municipio de Alta
Floresta fica condicionada à vistoria no lote objeto do processo, para fins de verificação da compatibilidade das edificações físicas com os croquis
agia:
TE Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3853 Página 197
Divulgação quarta-feira, 22 de abril de 2026 Publicação quinta-feira, 23 de abril de 2026
de áreas construídas apresentados, sendo dispensados os recuos obrigatórios para todas as edificações, exceto quando tal dispensa afetar o
direito de vizinhança.
$ 2.º- Os desmembramentos deverão respeitar as áreas e testadas mínimas previstas no art. 12 desta Lei, sendo vedada a divisão de edificações
entre os lotes resultantes sem a devida separação física, mediante parede cega de alvenaria com calha.
$3.º- A aprovação do desmembramento não caracteriza a regularidade da edificação existente sobre os lotes resultantes, devendo eventual
regularização futura observar rigorosamente a legislação urbanística municipal.”
Art. 2.º- Fica autorizada à reedição da Lei Municipal n.º 2.759/2022, com as alterações da presente Lei.
Art. 3.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 17 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LICITAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 009/2026
OBJETO: CONTRATAÇÃO DO CANTOR NANI AZEVEDO PARA REALIZAÇÃO DE SHOW MUSICAL NO DIA 18 DE MAIO DE 2026, COMO
PARTE DA PROGRAMAÇÃO OFICIAL DO EVENTO E ALUSIVO AOS 50 ANOS DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT.
CONTRATADA: NANI AZEVEDO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, devidamente cadastrada no CNPJ Nº 08.729.346/0001-37.
VALOR GLOBAL: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 06 (seis) meses.
JUSTIFICATIVA: Anexa nos autos do processo.
Homologo a Inexigibilidade de Licitação nº 006/2026 em consonância com a justificativa apresentada pela Comissão Permanente de Licitação —
C.PL, nos termos do artigo 74, inciso Il da Lei nº 14.133/2021.
Ata Floresta/MT, 22 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA
PORTARIA N.º 0651/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE FISCAL E SUPLENTE PARA ACOMPANHAMENTO DA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
064/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ROBSON QUINTINO DE OLIVEIRA, Secretário de Governo, Gestão e Planejamento, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas
por meio da (Decreto nº 001/2025):
RESOLVE:
Art. 1º. Designar a Sra. SIMONE CAMPOS CARVALHO, CPF: 302.547.558-79, matrícula nº 22461, lotada na Secretaria de Inovação e
Desenvolvimento Econômico, como fiscal para acompanhamento da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 064/2026 - FAROL IND E COM
LTDA; cujo objeto do Pregão Eletrônico 010/2026, é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONFECÇÃO DE MALHARIA PARA
A AQUISIÇÃO DE 1.500 CAMISETAS SUBLIMADAS EM TECIDO DRY FIT, TAMANHOS VARIADOS (PP AO XXXG), GOLA REDONDA COM
COSTURA REFORÇADA, COM ESTAMPA PERSONALIZADA DO EVENTO 17º CAMINHADA NA NATUREZA (CIRCUITO PIONEIRO NEI DEL
MORO).
Art. 2º. Designar como suplente o Sr. PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA VICENTE, CPF: 042.814.501-90, matrícula nº 22309, lotado na
Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, devendo este atuar na fiscalização e na elaboração dos respectivos relatórios, quando da
impossibilidade de atuação do fiscal designado.
Art. 3º. O fiscal deverá comunicar imediatamente o suplente quando houver qualquer motivo que o impeça de exercer sua atribuição, tais como
férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, dentre outros, sob pena de responsabilidade pelo não acompanhamento dos contratos
Par. Único. O comunicado deve ser feito por escrito pela fiscal e fornecida cópia da presente Portaria ao suplente.
Art. 4º. Para a eficiente fiscalização do contrato, o fiscal designado, bem como seu suplente, deverá ter conhecimento sobre o contrato, termo de
referência, Instrução Normativa 03.2018 da Controladoria Geral do Município, manuais de fiscalização, dentre outros documentos já disponíveis
no Portal Transparência da Prefeitura de Alta Floresta — MT.
Art. 5º. A ineficiência ou ausência da fiscalização de contrato que acarrete prejuízo ao erário poderá ensejar na responsabilização civil, penal e
administrativa do fiscal designado.
Art. 6º, A designação de servidor para atuação como fiscal, bem como seu suplente, decorre do poder hierárquico conferido à Administração,
somente podendo haver recusa caso fique comprovada a ausência de capacidade técnica para atuação.

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