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norma nº 21/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1983
Date 1983-06-29
EmentaCRIA A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEIT Nº CE].ZBB 
Súmula: CRIA A TAXA DE CONSEAVAÇÃO DE ESTRAZAS DE 
RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
EDSON SANTOS, Prefeito Municipal de Alta Flores￾ta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas etr:lbuí 
ções conferídas por Lei, FAZ SABER que a Cêmara 
Muníciípal Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei... 
Art. 1º — Integra o Sistema Tributério do Minicípio, a Taxa de Conservação ca Es￾tradas de Rodagem, a partir do exercício de 1,9863, 
Art., 2º — A Taxa de Conservaçiu de Estradas de Rodagem tem como fato gerado! &a exe 
cução, por órgaos da Admínistração direta ou índireta do Municípir, 
regime de administração ou empreíteda, dos serviços de conservaçêr — das 
estradas de rodagem que satiísfaçam às seguintes condições: 
I — Não constituam eixo de ligação entre localídades (núcleo hetátacio 
nais) mesmo que sítuadas no território do Minícípio, 
II - Sirvam como eíixo viário capaz de propíciar, de forma viével, o 
transporte de bens e pessoas de regiões produtoras ou agrícolas pa 
ra a sede municípal ou distrital; 
IIII - Não satisfaçam, por sua natureza, símultaneamente, às condisões * 
acima, 
Art., 3º — Para os efeitos de cobrança da Taxa, entende-se como servíços de conser￾vação de estradas de rodagem, computando-se os seus custos: 
I - Estudose projetos; 
II - Limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços correlatos; | 
III — Substituição de piçarra, macademe, solo-cimento, pé-de-molegue, : 
ralelepfpedo, pedra cíclópica, asfalto, cimento, concreto cu qu 
quer outro tipo de material utilízável na conservação da estr: 
de rodagem; 
IV - Colocação ou substituição de meio-fio, guias de sarjetas 
X » de ralo e demais equípamentos e instalação complement-— 
. V — Pintura, sinalização, enbelezamento e demais servi 
m.
". 
aa o T I oê o 000000000006 x) 00000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4º — São contribuintes da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem os — pro￾pristários, titulares do domínio útil ou possuídores a qualquer título de 
imóveis sítuados ao longo da estrada de que trata o artigo 2º, límítrofes 
a ela ou não. 
Art. 5º - O cálculo da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem será feito da se￾guinte forma; 
TABELA DE VALORES POR HECTARES 
I -aAtélos Hectares QE 350,00. 
II - 105 à 205 Hectares 0$ 300,00. 
III - 205 à 2305 Hectares of 250,00, 
IV - 3058 1.000 Hectares 0$ 200,00, 
V —21,000&1,500 Hectares 0$ 180,00,. 
VI — Acima de 1,500 Heactares 0$ 120,00. 
Parégrafo Único: para efeito do célculo a Texa p/HA incidirá sobbre — S0% 
da área do lote, ficando iísento o S0% restante,. 
Art. 6º — A Taxa de Wonservação de Estradas de Rodagem será paga na forma e nos pra 
zos mencionados nas guias de recolhimentos, 
$ 1º — O óúrgão fazendário manterá escrituração, em livros ou regístros * 
próprio, da relação dos contribuintes da taxa, com todos os dados necessários à ca￾racterização do contribuinte, e ao cálculo do salor a ser pago. 
$ 22 — Fica isento de taxas de conservaçõo de estradas de rodagens, as * 
âreas pertencentes as Empresas ds Coloúízação deste Miícípio, que não foram lotea￾das ou vendidas, 
$ 3º — Independentemente das penalídades previstas no paréágrafo anterior, 
os débitos não pagos nos prazos estabelecidos poderão ser ínscritos na dívida ativa 
para cobrança amigável ou judicial, 
Prefeitura Menicipal de Alta Floresta — NT, 
Em, 29 de Junho de 1.983. 

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