| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1983 |
| Date | 1983-06-29 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 608 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEIT Nº CE].ZBB Súmula: CRIA A TAXA DE CONSEAVAÇÃO DE ESTRAZAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EDSON SANTOS, Prefeito Municipal de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas etr:lbuí ções conferídas por Lei, FAZ SABER que a Cêmara Muníciípal Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei... Art. 1º — Integra o Sistema Tributério do Minicípio, a Taxa de Conservação ca Estradas de Rodagem, a partir do exercício de 1,9863, Art., 2º — A Taxa de Conservaçiu de Estradas de Rodagem tem como fato gerado! &a exe cução, por órgaos da Admínistração direta ou índireta do Municípir, regime de administração ou empreíteda, dos serviços de conservaçêr — das estradas de rodagem que satiísfaçam às seguintes condições: I — Não constituam eixo de ligação entre localídades (núcleo hetátacio nais) mesmo que sítuadas no território do Minícípio, II - Sirvam como eíixo viário capaz de propíciar, de forma viével, o transporte de bens e pessoas de regiões produtoras ou agrícolas pa ra a sede municípal ou distrital; IIII - Não satisfaçam, por sua natureza, símultaneamente, às condisões * acima, Art., 3º — Para os efeitos de cobrança da Taxa, entende-se como servíços de conservação de estradas de rodagem, computando-se os seus custos: I - Estudose projetos; II - Limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços correlatos; | III — Substituição de piçarra, macademe, solo-cimento, pé-de-molegue, : ralelepfpedo, pedra cíclópica, asfalto, cimento, concreto cu qu quer outro tipo de material utilízável na conservação da estr: de rodagem; IV - Colocação ou substituição de meio-fio, guias de sarjetas X » de ralo e demais equípamentos e instalação complement-— . V — Pintura, sinalização, enbelezamento e demais servi m. ". aa o T I oê o 000000000006 x) 00000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º — São contribuintes da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem os — propristários, titulares do domínio útil ou possuídores a qualquer título de imóveis sítuados ao longo da estrada de que trata o artigo 2º, límítrofes a ela ou não. Art. 5º - O cálculo da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem será feito da seguinte forma; TABELA DE VALORES POR HECTARES I -aAtélos Hectares QE 350,00. II - 105 à 205 Hectares 0$ 300,00. III - 205 à 2305 Hectares of 250,00, IV - 3058 1.000 Hectares 0$ 200,00, V —21,000&1,500 Hectares 0$ 180,00,. VI — Acima de 1,500 Heactares 0$ 120,00. Parégrafo Único: para efeito do célculo a Texa p/HA incidirá sobbre — S0% da área do lote, ficando iísento o S0% restante,. Art. 6º — A Taxa de Wonservação de Estradas de Rodagem será paga na forma e nos pra zos mencionados nas guias de recolhimentos, $ 1º — O óúrgão fazendário manterá escrituração, em livros ou regístros * próprio, da relação dos contribuintes da taxa, com todos os dados necessários à caracterização do contribuinte, e ao cálculo do salor a ser pago. $ 22 — Fica isento de taxas de conservaçõo de estradas de rodagens, as * âreas pertencentes as Empresas ds Coloúízação deste Miícípio, que não foram loteadas ou vendidas, $ 3º — Independentemente das penalídades previstas no paréágrafo anterior, os débitos não pagos nos prazos estabelecidos poderão ser ínscritos na dívida ativa para cobrança amigável ou judicial, Prefeitura Menicipal de Alta Floresta — NT, Em, 29 de Junho de 1.983.