| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1983 |
| Date | 1983-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E INSTITUI OS RECUOS DAS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT |
| native_id | 614 |
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ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
|
I 2NPA, — PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
H l
LEX 025/03 Nº
SOMLA: — OTSPOE SoOBRE OS USOS E OCUPAÇÃO DO
8OLO LASANO E INSTITUI DS RECUOS *
DAS EDIFICAÇÕES DO tunTOÍPIO — cE
ALTA FLOFESTA, ESTADO DE MATO GROS
m,
EDSON SANTOS, Prefeito Mainícipal de Alta *
Flaresta, Estado de Mato Grosso, no uvuso — de
Óó suas atribuições conferidas por Lei, FAZ º
SABER que e Câmare Menicipal enrovou e Eu *
sonciono a seguinte Lei...
Art. 1º — Para efeito da presente Lei, fice o terríitório do Município de Agta Floeos
ta, sem prejufzo da diívísão em distritos, dívidido nas seguíntes áreas;
T — Área Aural (AR)
II — Área Urbana (AU)
am a —
Art. 28 — Área Rural é toda e áres situada no território do Wnicípio excluida & *
frea definida polo Perfmetro Urbano,
FM bdabdo, / RRRc
à Art, 3º - Área tirbana é equela delimitada pelo Perfímetro trbano essim definida — por
Lei timicínpal,
Art. 48 - Às Áreas atualmente conpronetidas com usos rurais, dependerão, para seu *
parcelamento, de próvia anuência do INCRA — Instituto Nacionsl de Colovuiza
ção e Aeforma Agréria,
Art, 5º — O uso do solo urbano do Muicíoio de Alta Floresta cbedecorá as disposições
À da presente Lei em consonônicia com es dessis Leisa Meícfípaia, Estaduaís e
Federeis,
Art. 6º — Na Área Urbana (AU) as zonas de uso e da ocupação do solo são as sepuíntes;
I - Zona Aesidêncisl (ZzA) AN
' 1T — Zona de Conírcio e Serviços (ZCS) / ""N'("
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... CÓ000000000 o e Ô ..'. 0000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORZ 31A
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
IIT- Zona Industrial (ZI)
TV = Zona Especiel (ZE)
V = Zona Especial Central (ZEC)
VI = Zona Expansão Urbana (ZEU)
$ À = A Zona Residêônciel (ZA) destins-os e localiração de hasitações unti="amíliares,
estabelecimentos de ensino e cultura, serviços particulares em hac=— tações, *
clubes e centros recreotivos, locais do reunião e culto, serviços =Xolicos, *
Hotéis e similores,
$IT — A Zona de Comércio e Serviços (20C3), destina-se e localização de exmtabeleci.*
mentos lígados ao comêrcio e serviços em gaerel,
$IIL- A Zona Industrial (ZI), destinoa-se e localização de estebelecimentazs índustri
sis de pequeno e nédio porte,não poluentes habitação uifanilier, =<equoeno *
Conércio, bem como atividades que 1he são conplementares,
STV — À Zona Espacial (ZE) destina-so e localizeção de etivídados que pos= mues — *
cerscterfsticos próarias demandom áreas con baixa densídade de oxcensnção, —
saborr:
I — Árees Púllicss < corresooídem às áreas com atividades ligedaz E educeção
cultura, lazer e esportes, parques, preças, reservas ecolózico=s e de pro
teção paisagçística,
II - Châcaras — comresndem as atividades licadas o larer produçõe= hortiges
joira, atívidades esportívas e afins e que por definição do m=0%$eto urba
nfestico localizamn-=so em Áreas vizinhas eos córregos e grotas.
IIT- Lotes Especisis (LE) - correspondom às áreas destinadas à aticeídodes que
por suas careoterísticas ee localizm e- Áress períiféricas de: —núcleo urbano, com baixa densídade de ocupaçõo, sendo que as atividede=s conpatío*
veis com esta denominaçõão deverão ser apreciadas pelo órção comecetente *
ds Prefeitura de ecêrdo com exposição de motívos específicos —mra cada *
m.ummmúmmmm-h— menpeciais*
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
ESTADO DE MATO GROSSO
ET ss S GABINETE DO PREFEITO
& V — A Zona Especial Central (ZEC) destino-sa a localízação de atividades lígadas
aos serviços Públicos, estabelocimentos bencários, estabelecimentos de ensino, culto relípioso, atividades ligadas eo lazer, cultura e esportes, conbr=
cio e serviços privados e tdeverão ser aprovados pelo árgão competente da Pre
feitura, de acôrdo com exposição de motivos específicos paro cada caso,
$ VI- A Zona de Expansão Urbana (ZEU) destina-ee ao parcelamento do solo para fins
urbanos, caracterizado por pleno de erruamento, lotecmoento, desdobro e/ou *
desmentremento de terrenos, e está sujeito à previa eprovação do éárgão conoe
tente da Prefeitura, cbedecidas 2s disposições Estaduois e Federais,
« 7º = Nas áreas de chácares, situados no perfímetro urbano, deverão ser preservedas
a5 nescentes, e ss matos junto eos cursos d'água, Nenhuma cbra ou interven-*
ção que de qualquer forma, parturbe, eltere ou eterre as nascentes & cursos*
d'Água, deverá ser execátada sem prévie e exoressa lícença do érgão Metcf-"
pal conetente,
Art. BE - As carecterfsticas de ocupação das zonas citadas nos ertiços antoriores cons
tam das Tabalas nº 1 (Modelos de Ocuoação do Solo) e nº 2 (Modelos de Ocunação por Zona de Uso), que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 9º - As Zonmas tratadas nesta sccção tem limites definidos e demarcados na plenta*
& Uso do Solo do timicfpio de Alta Floresta, que aconmponha e faz parte inte- *
orente desta Lei,
Art.10º — Esta Lei entrará em vigor na deta de sua publicação ficando revogadas an dis
posições em contrário,
& e
Regcistre-se e Cunora-sse
Prefeitura Mícipal de Alte Floresta - MT,
. Em, 04 ds nesedbre de 1,9580
— Y
u/omu BANTDS
Prefeito Mudcipel,
REE NE — p o NU a RS
MODELOS DE OCUPAÇÃO POR ZONA DE USO
TIPO DE OCUPAÇÃO DENOMINAÇÃO
' MOT1-A
RESIDENCIAL Mo2
MO3
COMERCIO/SERVIÇO/RESIDÊNCIA MO1-B
MDA4
COMERCIO/SERVIÇO MOS5
MO6
INDUSTRIAL Mo7
Íi
TABELA No2z
ZONA DE USO,
ZR ZCS ZI / TE ZEC
MODELO | MOI-A | MOJI-A MOZ . MOZ2 MO1-B MO4
DE MO3 MO4 MO5 (2) (2)
MO5 MO6
OCUPAÇÃO MO6 MoO7
1. Quando: na ZCS, as edificaçoes tiveram mais de um pavimento, aàas
atividades comerciais e de serviços não poderao ultrapassar mno
terreo, 800 (oitenta por cento) da taxa de ocupação permitida.
2. Nas ZE e ZEC deverão ser apresentados projetos especificos conforme artigos 40 e 50 da presente Lei. :
' MODELOS DE OCUVAÇÃO DO SOLO : : .
| NS D e |S? ich FANTE | pELAÇÃO RECUO RECUO RECUOS YAGAS GEERCAO 1Ã cração | TWINTO - | cotFicação | PAYIMENTOS | o JrROESCGIDO| FRA FUEIDO LATERAIS | ESTACION
; UMID. CAPAC.| — NZ H H H HH VAGAS POR | NODELOS HINIHO NAA BET WOLIHA ROTHO HINIHO BXA MINIHO MinIHD | WimHOS — UUIDIONIAO -
mo A 1.000 0.50 1E 950 ERces SRA oA ÃR 1125 B.00 Gm SAA n B 1.5 Têrreo +3 Pav i 4,00/4,00
; No2 480 0.50 1.0 0.50 |Térreo+iPavl — 12.00 5.00 5.00 | 2.00/2.00 |º 10 )
*À mo 360 0.50 1.0 0.50 |TérreosiPavl — 12.00 1:2,5 4.00 4.00 | 2.00/2.00 1.0
| Têrreo e : 1 para cada . Hos 1.000 0.50 o0.8 650 (| o 20.00 E0 | 80 4.00 | 4.00/0.00 |' para cas :
b : 'Tê : 1 para cada rreo e ã ; ee 450 2550 E 0:50 | Mezzanino 12.00 115 0.00 5.00 | 4.00/0:00 | 100 m2. f
:
A
Terreo -.e ' 2 | para cada s 350 0.50 0.3 ouso | i o 10.00 | — 1:30 0.00 5.00 | 0.00/0.00 |' para &a
. Mo7 1-000 0.60 0.6 0.60 = l 3m 1:2,0 10.00 6.00 | 4,00/4,00 :
.
l. A ârea construida destinada às vagas de estacionamento não & considerada no coeficiente de à . provei tamento, '
-
n A àrea construida destinada a edicula & considerada no coeficiente de aproveitamento e taxa ' À de ocupação e não poderã ser superior a 20% (VYinte por cento) da àárea total construída.
s A altura mâxima das edificações construidas sobre as divisas laterais não poderã exceder — do ; ' limite de 7.50 m. (Sete metros e cinquenta centimetros), contados da soleira, no alinhamentg, atê a parte superior da laje de cobertura. No caso das ediculas as paredes sobre a divisa não : podem exceder do limite de 3.50 (Três metros e cinquenta centimetros) m,
» lotes vizinhos,
: ; á 5. O Mezzanino não # & ultrapassar 60% (Sessenta por cento) da à do pavimento têrreo. ?oooooo!ªoªo!_go 00006000 qoooqooçnogoooooqooo.ooouoo.A
: | Quando construídas sobre as divisas, as edificações não poderão apresentar aberturas para os
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