br-locleg corpus explorer

← Alta Floresta (MT)

norma nº 32/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 1983
Date 1983-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id623

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 120

5m — PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
- LEI Nº 032/83 
Súmula: Dispões Sobre o Sistema Tributário do Mu 
nicípio e dá outras Providências. 
EDSON SANTOS, Prefeito Municipal de Alta Flores￾ta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atri-/ 
bt.lições conferidas por Lei, faz saber que a Cca￾mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei... 
Artigo 1º - Este Projeto de Lei regula, com Fundamentos na Constituição // 
Federal, Código Tributêrio Nacional e Leis Complementares, os 
direitos e obrigações que emanam das relações juridições jurí: 
dica referente a tributos de competência municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO:- Este Projeto de Lei tem a denominação de “CÓ * 
DIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA", 
LIVRO PRIMEIRO m | 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TT TWEÉL G 3 
DA ESTRUTURA 
Artigo 2º — Integram o sistema tributário do Município: 
1 - Os Impostos 
a) - Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Um 
bana; À 
b) - Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza. 
II — As Taxas 
a) - Taxas decorrentes des atividades do poder de polícia / 
do Município; 
b) - Taxas decorrentes de utilização efetiva de serviços pú 
blicos, específicos e divisíveis, prestados ao contná: 
e aa ds aal a U A P E , — p E _.——a*—_—..l-__ª
Artigo 3º — 
Artigo 4º — 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
buinte ou posto a sua disposição, 
III - A Contribuição de Melhoria 
E ET INULO Ti 
DOS TRIBUTOS 
CAPÍTULO 
Disposições Gerais 
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou 
cujo valor nela se possa exprimir que não constitua senção / 
de ato ilícito, instituído em lei pelo Poder Público, nos 13 
mites da competência constitueional e cobrada mediante ativi 
dade administrativa, plenamente vinculada,. 
Os tributos são impostos, taxas de contribuição de melhoria, 
& 1º — PARÁGRAFO 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem 
por fato gerador umA situeção indepen￾dente de qualquer atividade estatel esp 
pecífica, relativa ao contribuinte,. 
& 2º — PARÁGRAFO 2º = Taxa é O tributo que tem por fato gera 
dor o exercício regular do poder de po 
lícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço espe￾cífico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto e sua/ 
disposição. 
$ 3º — PARÁGRAFO 3º — Contribuição de Melhoria é o tributo / 
instituído para fazer face ao custo de 
obras públicas de que derive valorização imobiliária. 
CAPÍTULO IX 
Competência tributária 
D Município de Alta Floresta, ressalvada as limitações de com 
petência tributária constitucional, de leis complementar e / 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
deste código, tem competência legislativa plena, quanto a inci / 
dência, lançamento, arrecadação, fiscalização de tributos munici 
pais. 
Artigo 6º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições, das 
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis 
serviços, atos ou decisoes administrativas em matéria tributá — 
" ria, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a ou — 
tra, nos termos da Constituíção. ó 
$ 1º - PARÁGRAFO 1º — A atribuição compreende as garantias e os 
privilégios processuais que competem à pe￾sso ssoa jurídica de direito público que a conferir. 
$ Dº — PARÁGRAFO 2º — A atribuíção pode ser revogada a qualquer 
tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que a con 
ferir. 
& 3º — PARÁGRAFD 3º - Não constituí delegação de competência o / 
cometimento, as pessoas de direito privado, 
do encargo ou dá função de arrecadar tributos,. 
CAPÍTULO IIT 
Limiteções de Competencia Tributária 
Artigo 7º - É vedado ao Municipio: 
I1 — Instituir ou majorar tributos sem que a lei estabeleça res￾salvados os cesos previstos na Constituição; 
II - Estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal 
de pessoas ou mercadorias por meio de tributos, intermuni￾cipais; 
III - Cobrar imposto sobre: 
E - x ,L* e 0000090 - 00000000000 oo': .., " * ATA) [Epce=.:S EasaDeS s — .= -. - = LA — — A - 0000000000000000000000000000000 7A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
a) O patrimônio ou serviços da União, dos Estados e de ou 
tros Mnicípios. 
b) O patrimônio ou serviços de partidos políticos e de —/ 
instituições de educação ou assistência social observa 
dos os requisitos Ffixados neste Capítulo; 
c) Templos de qualquer culto; 
d) o livro, os jornais e os períodicos, assim como o pa-/ 
pel destinado a sua impressaão. . 
& 1º — PARÁGRAFO 1º - O disposto no inciso III não ex -/ 
clui a atribuição, por lei às en — 
tidades nele referidas, da condição de responsável pelos/ 
tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispen-/ 
sas da prâtica de atos, previstos em lei assecuratórios/ 
do cumprimento das obrigaçães tributárias por terceiros. 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º - O disposto na alínea "a" do inci￾so III, aplica-se exclusivamente, / 
aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito pú 
blico a que se refere este artigo, e inerente aos seus -/ 
objetos. 
$ 3º — PARÁGRAFO 3º — O disposto na alínea "a" do inciso/ 
III, observando o disposto nos $3 / 
1º e 2º, supra, é extensivo as autarquias, tão somente no 
que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados as 
suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes, 
$ 4º PARÁGRAFO 4º- O disposto na alínea "a" do inciso III 
não se aplica aos Serviços Públicos / 
concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pe￾lo poder concedente no que se refere ao tributos de sua FÁ 
competência ressalvado o que dispõe o artigo seguinte, 
” 
( , 
ESTADO DE MATO GROSE5 
GABINETE DO PREFEITO 
$ 5º — PARAÁGRAFO 5º - O disposto na alínea "b" do incizs IO 
é subordinado à observância pela mti￾dade nele referida, dos requisitos seguintes: 
a) - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimôniz 2 
de suas rendas, a qualquer título que possa represntzr 
rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beefio 
ários; 
b) - aplicarem integralmente, no país, os seus recrss 
na manutenção dos seus objetivos institucionais; 
c) - manterem escr'ituração de suas receitas e despes= 
em livros revestidos de formalidades capazes de assez: 
rar sua exatidão. 
$ 6º — PARÁGRAFO 6º - Na falta de cumprimento do disposto 
nos $$ 1º, 4º e 5º deste artigo, a = 
toridade competente pode supreender, digo suspender a apl— 
ção do benefício. 
$ 7º PARÁGRAFO 7º - Os serviços a que se refere a alínea — 
do inciso IIIT saão exclusivamente, oOs =- 
retamente relacionados com os objetivos institucionais E 
entidades de que trata o parágrafo 5º, previsto nos respez 
vos estatutos ou atos constitutivos. 
Artigo 8º - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito - 
vado ou público quanto aos imóveis prometidos a venda, desde - 
momento em que constituir o ato, 
PARÁGRAFO ÓÚNICO — Nos casos de transferência de domínio ou = 
oA 
posse do imóvel, pertencentes às entidade: = 
ferente, digo referidas, neste artigo, a imposição fiscal re 
rá sobre o promitente comprador, enfiteuta, Ffiduciário, usuT￾tuário, comodatário, concessionário, permissionário ou poss- - 
dor a qualquer título. 
| É 0000000 vdcÉ0000 00 s decoedveoo “ s D 0000000000000 Ô FÍÉÉÓ........;UO.UC 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
T TTENB E S TT 
DO INPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
cAPÍTULO —À 
Da incidência e do Fato Gerador 
Artigo 9º - O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do/ 
bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na 
lei civil, construíndo ou não, localizado na zona urbana do Mu 
nicípio. 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º — Para efeito deste imposto, entende-sa co 
mo zona urbana definída em Lei Municipal 
observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois' 
dos seguintes incisos, constuídos ou mantidos pelo poder pú -/ 
blico, 
I - meio-fio ou calçamento, com cenalização de águas pluviais; 
II - estabelecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV — rede de iluminação públice, com ou sem posteamento para p i 
distribuição domiciliar; 
V — escola primária e posto de saúde, a uma distância máxima / 
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 
$ 2º - PARÁGRAFO 2º - Considera-se também zona urbana as áreas 
urbanizáveis ou de expansão urbana,cons￾tantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à 
habiteção, à indústria ou ao comércio, e os sítios de recreio 
mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do pa￾e ragrafo anterior,. 
E A A "S 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
— D imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano in￾cide sobre; 
1 - Imóvel sem edificação; 
II - Imóveis com edificações. 
Artigo 11 — Considera -se terreno: 
I1 - Os imúeis sem edificações 
II - Os imóveis com edificações em andamento ou cuja obre este-/ 
ja paralizada, bem como edificações condenadas ou em ruínas 
III - Os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou / 
provisória, ou possa ser removida sem destruição, altera-/- 
ção ou modificação; 
IV - Os imóveis em que houver edificação, considerada a critério 
da administração, como inadequado, seja pela situação,dimgg 
são, destino ou utilidade da mesma; 
V - Os imóveis que contenham edificações, de valor não superior 
a vigésima parte do valor do terreno; 
VI- Os imóveis destinados a estacionamento de veículos e depó-/ 
sitos de materiais, desde que a coustrução seja desprovida/ 
de edificação específica,. 
Artigo 12 — Considera-se prédio: 
I - Todos 05 imóveis edificados que possam ser utilizados para 
habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual 
fôr a denominação, forma ou destino, desde que não compreen 
, dido no artigo anterior; 
II - Os imóveis edificados em terrenos cujos loteamentos foram / 
aprovados mas não aceitos; 
III - Os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em / 
atividades comerciais, industriais e outros como o objetivo 
de lucro, diferente das finalidades necessárias para a o 
tenção de produção agrícola e sua transformação, 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
— A incidência do imposto, independe do cumprimento de quaisquer 
exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem pre￾juízo das penalidades cabíveis, 
Artigo 14 — Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato ge￾rador, no primeiro dia de cada ano, 
Artigo 15 — D imposto constitui Onus real e acompanha o imóvel em todos os 
casos de transferências de propriedades ou de direitos reais/ 
a ela relativos. 
CAPÍTULO TT 
Da Base de Cálculos e da Alíquota 
Artigo 16 — O imposto predial e territorial urbano, será devido anualmente 
—o'ooo'õoóoooo.ooo'o"íobo:ooooooooooo'ooooo-ooo 
e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóv￾veis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela dos =/ 
Anexos I, que integra esta Lei. 
Artigo 17 — Sem prejuízo do diposto no artigo anterior, independentemente 
da atualização anual dos valores venais, as alíquotas inciden 
tes nas zonas beneficidas por objetos de complementação urba 
na, sofrerão um acréscimo de acordo com estabelecido na Tabe￾la. 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º — Considera-se zonas beneficiadas por obje 
tos de complementação urbana, as vias e 
logradouros públicos que tenham os serviços de qualquer tipo é 
de pavimentação, 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º — D início da obra licenciada exclui auto￾máticamente a progressividade das alí-// 
quotas, passando o imposto a ser calculado no exercício seguin 
te, de acordo com as alíquotas constantes da tabela, que inte￾gra esta Lei, será considerado a alíquota progressiva para cêl 
culo do IPTU, quando a obra for paralizada, a critério do Exe￾cutivo, 
Artigo alor venal dos imõveís, sera apurado com base nos dados for 
cidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
critério da repartição, os seguintes elementos: 
I = 
I1I￾Nos casos de terrenos: 
a) - o valor declarado pelo contribuinte; 
b) - o Índice de valorização correspondente à zona em que 
esteja situado o imóvel; 
c) - os preços dos terrenos nas últimas transações de com 
pra e venda, realizados nas zonas respectivas; 
d) - a forma, as dimensoões, os acidentes naturais e ou￾tras características do terreno; 
e) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas re 
partiçães competentes, 
Nos casos de prédios: 
a) - a área construída; 
b) - o valor unitário da construção; 
c) - o estado de consarvação da construção; 
d) - o valor do terreno, calculado na forma do Ítem ante￾rior, 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º ; Na determinação na base de câálculo 
não se considera o valor dos bens 
imóveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no 
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformo 
seamento ou comodidade, 
& 2º — PARÁGRAFO 2º : No caso de imóveis com edificação , 
destinado a indústria ou ao comér￾cio, previstos no Ítem IIT do artigo 12 para efeito de 
cálculo do imposto, a área do terreno não poderá ser su￾perior a 10 (dez) vezes a área da construção. 
&$ 3º — PARÁGRAFO 3º : O critério a ser utilizado para à 
apuração, dos valores que Servirão 
de base de cálculo para o lançamento do imposto, será de￾finido em regulamento e tabelas de valores baixados ª“"?l 
mente, pelo executivo. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO III 
Da Inscrição do Cadastro Imobiliário 
Artigo 19 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será pro￾movida: 
I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo res￾pectivo possuidor a qualquer título; 
II - Por qualquer dos condõminos, em se tratando de condomínio ; 
III - Pelo compromissário comprador, compromitante vendedor ces￾sionário ou cedente, nos casos de compromisso de compra & 
venda ou de cessão de direitos; 
IV - De ofício, em se tratando de próprio Federal, estadual, mu￾nicipal, autarquia, ou ainda quando a inscrição deixar — de 
ser feita no prazo regulamentar ; 
V — Pelo inventariante, síndico ou liqúidanta, quando se tratar 
de imóvel pertencente a espõlio, massa falida ou sociedade* 
em liquidação; 
VI - Pelo alienante de qualquer natureza, em conjunto, nas traní 
ferências de qualquer natureza, simultaneamente com o pedi￾do de certidão negativa necessária ao ato de alienação, 
PARÁGRAFO ÚNICO ; A inscrição que trata o inciso VI fica su 
jeito às seguintes normas, além de outras 
que a autoridade administrativa estabelecer: 
a) - não será fornecida certidão negativa se o requerimento 
não estiver assinado pelo adquirente, admitindo-se que 
a assinatura do alienante seja suprida pelo Tabelião ; 
B) - se a transferência do imóvel não se ultimar, o adqui￾rente, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da certi￾dão, deverá solicitar o cancelamento da transferência' 
s ” sob pena de fiícar solidariamente responsavel com o * 
tnante pelos tributos futuros. 
%' X 
/ Y =kol) = ) 1 
? 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST/ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos Imóveis ur 
banos, com exceção do previsto no inciso VI do artigo anterior, 
são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na reparti￾ção competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme 
modelo próprio. 
Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscri￾ção municipal, poderá mencionar tal circunstência bem como os no 
mes dos litigantes e dos possuidores do imõvel, a natureza do 
feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação, 
Incluem-se também na situação prevista no artigo anterior, o es￾pólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. 
Artigo 23 — Em se tratando de áres loteada, cujo loteamento houver sido li￾cenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição —ser ' 
acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a ano￾tação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os lo￾gradouros, as quadras e os lotes, áreas total, as áreas cedidas 
ao patrimônio público municipal, as áreas compromissadas e as à￾reas alienadas, 
Artigo 24 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com 
relação ao imóvel, que possam alterar as bases de cálculo do lan 
çamento dos tributos municipais, 
Artigo 25 — A anotação da edificação nova, reconstruída ou reformada se fará 
da seguinte forma: 
I - Pela remessada concessãao do habite-se, à repartição fazen 
dária; 
1 fício pela repartição fazendária no caso de edificação 
dições de uso,. 
e 0 001 0000000 ce0o0.v. 1 ' U H f 0000000000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AL'A 
ESTADO DE MATO GROSS7 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPITULO TV 
Do Lançamento e da Arrecadaçês, 
Artigo 26 — O lançamento do imposto sobre a propríeiade predial e territorial 
urbano, poderá ser feito em conjunto com os demais tributos — que 
recairem sobre o imóvel, 
Artigo 27 — Par-se-á o lançamento em nome sob o qual estiver O imóvel cadas￾trado na repartição, 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º — No caso de condomínio, figurará o lançamen￾to em nome de um ou mais condôminos, respon 
dendo todos pela totalidade do lançamento, 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lan 
çamento será feito em nome de quen — esteja 
de posse do imóvel, 
& 3º — PARÁGRAFO 3º — Quando o imóvel estiver sujeito a inventê￾rio, far-se-á 0 lançamento em nome do espó￾lio, 
$ 4º — PARÁGRAFO 4º - Os imóveis pertencentes a espólio cujo in￾ventário esteja sobre estado, serão lança￾dos em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julga￾do o inventário, se façam as necessárias modificações. 
& 5º — PARÁGRAFO 5º — No caso de imóveis objeto de compromisso de 
compra e venda, o lançamento poderá ser fe:_l_ 
to indistintamente em nome do compromi,tente vendedor ou do compro 
missário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre, um € 
outro, solidariamente responsável pelw pagamento do tributo, | 
Artigo 268 - O lançamento e o recolhimento do impossto serão efetuados na época 
e pela forma estabelecida em regulamernto, 
PARÁA ÓNICO — O lançamento será a:nual e o recolhimento de &- 
cordo com o número ide parcelas e prazos que — ( 
regulamento estabeliecer, 
LeEIOO El VA ix ic | 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 29 - O contribuinte será notíficado do lançamento do imposto: 
I - Pela entrega do aviso ou notificação no seu domícilio tri￾butário, à sua pessoa, à de seus familiares, representan-* 
tes ou prepostos; 
II - Em forma de avisos publicados no Qrgãn Oficial do Municí￾pio dos imóveis lançados, constando os respectivos prazos 
de vencimentos; 
III - Por via postal ; 
WV - Por edital, 
cAPÍTULO v 
Das Infrações e das Penalidades 
Artigo 30 — Para as infrações, serão aplicadas as penalidades, à razão de* 
um porcentual, sobre o valor venal do imóvel, à épocá da lavrato 
ra do auto de infração, da seguinte forma: 
I - Mltade 5 (cinco por cento); quando não for promovida à 
inscrição ou a sua alteração na forma e prazo determinado; 
IIT - Multa de 10% (dez por cento); quando houver erro, omissão 
ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálcu￾lo do imposto; 
III - Multa de 25% (vinte e cinco por cento); se for comprovada 
a má fê do contríbuinte nas informações prestada por este, 
CAPÍTULO VIT 
Das Isenções 
Artigo 31 - Desde que cumpridas àas exigências da Legislação Tributária —são 
isentos do imposto: 
I —-Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para 
exclusivo da União, Estado, Município e de suas autar- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORES- L) 
.- ESTADO DE MATO GROSSO 
.'_ GABINETE DO PREFEITO x) 
.—_ 
e 
. º L) | ." II - Os imóveis pertencentes às Sociedades de Economia Mista M_.. 
." nicipal, Empresas Públicas Municipais e Fundações Instítui 
' :'— das pelo Poder Público; 
% .'— III - Os imóveis pertecentes a hospitais e cooperativas de aten￾e dimento médico-hospitalar que provarem ter colocado à dis￾É-.- posição da Administração Municipal, serviços médico-hospi￾i._ talar correspondente, no mínimo ao montante do imposto; 
.,:—_ TV - Os imóveis pertencentes aos estabelecimentos de ensino que 
: _. provarem ter colocado à disposição da Administração Munici 
o pal, um número de vagas correspondentes ao montante do im￾ª' ._ ; posto; 
:— V —-Asresidências pastorais de propriedade de igrejas quando 
. no mesmo terreno ou contíguo ao da igreja, 
| ._ À PARÁGRAFO ÓÚNICO — Poderá, por decreto do executivo, ser 
o- isentos de impostos as empresas ou enti￾dades que julgam de interesse para o desenvolvimento do Mu U 
nicípio, 
' 
TÍTULO NV 
DO IMPOSTO SOBRE É SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
cAPÍTUO T 
mii o oA 
Da Incidência e do Fato Gerador 
Artigo 32 - O imposto sobre Serviços de Qualqguer Natureza tem como fato gera 
U 
dor a prestação de serviços, por empresa ou profissional autôno￾mo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços de; 
1 — Médicos, dentistas e veterinários, 
r 
2 — Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortó￾pticos, fonoaudiólogos, psicólogos,. 
3 - Llabotatórios de análises clínicas e eletricisade médica, 
T 000000000000000000000000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
13 
15 
16 
317 
186 
29 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
— Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, ban￾cos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou re￾pouso sob orientação médica, 
— Advogados ou provisionados, 
— Agentes da propriedade industrial,. 
— Agentes da propriedade artística ou literária, 
— Peritos e avaliadores,. 
— Tradutores e intérpretes, 
— Despachantes, 
— Economistas, 
— Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabi￾lidade, 
— Organização, programação, planejamento, assessoria, proces￾samento de dados, consultoria téêcnica, financeira ou —admi￾nistrativa (exceto os serviços de assistência-técnica pres￾tados e terceiros e concernentes a ramo de indústria ou co￾mércio explorados pelo prestador de serviço). 
— Datilografia, estenografia, secretaria e expediente,. 
— Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou 
fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os ser 
viços executados por instituíições financeiras). 
— Recrutamento, colocação ou Ffornecimento de mâo-—de-obra in￾clusive por empregados do prestador de serviços ou por tra￾balhadores avulso por ele contratados, N 
— Engenheiros, arquitetos, urbanistas, 
— Projetista, calculistas, desenhistas técnicos. 
— Execução, por administração, empreitada ou subempreitada , 
de construção civil, de obras hidráulicas destoca terraple￾ens, desmates ou outras obras semelhantes, inclusive ser 
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento * 
adorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora 
doÓocal da prestação dos serviços que ficam sujeitas àao * 
TCM).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTÃ ',.. 
20 - 
21l — 
24 — 
25 — 
28 — 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive* 
elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres 
(exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo presta￾cdor dos serviços, fora do local da prestação dos serviços * 
que ficam sujeitos ao ICWM), 
Limpeza de imóveis. 
Raspagem e lustração de assoalhos,. 
Besinfecção e higieníização. 
Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado — a 
usuário no final do objeto lustrado). 
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento 
de pele e outros serviços de salões de beleza, 
Banhos, duchas, massagens; ginástica e congêneres, 
Transporte e comunicação, de natureza estritamente munici-* 
pal. 
Transporte coletivo de passageíiros, de natureza estritamen￾te Municipal, transportes de passageiros em veículos de alu 
guel (taxi), 
Diversões públicas: 
a) - teatros, cinemas, círcos, auditórios, parques de diver 
sões, taxi-dancings e congêneres; 
b) — exposições com cobrança de ingresso; 
c) - bilhares, boliches e outros jogos permitidos; 
d) — baíiles, "shows", festivais, recitais e congêneres; 
e) - competições esportivas ou de destreza física ou inte￾lectual, com ou sem participação do espectador inclusi 
ve as realizadas em auditórios de estações de rádio ou 
de televisão; 
f) - execução de música, individualmente ou por conjuntos; 
) fornecimento de música mediante transmissão, por qual- 
/ quer processo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA . 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
29 — Organização de festas "buffet" (exceto o fornecimento de * 
alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM), 
30 - Agências de turismo, passeios e excursão, guias de turismo, 
31 — Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imô￾veis, exceto os serviços mencionados nos Ítens 58 e 59, 
32 — Agenciamento e representação de qualquer natureza, não in￾clufdos no ftem anterior e nos Ítens 58 e 59, & 1 
Análises técnicas, 
34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres,. 
35 — Propaganda e publicídade, inclusive planejamento de campa￾nhas, ou sístema de publicidade; eleboração de desenhos , 
textos e demais materiais publicitários:; divulgação de tex￾tos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qual￾quer meio, 
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga des￾carga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis* 
e serviços correlatos,. 
E y 2oP Depõsitoâ de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em 
bancos ou outras instituições financeiras). 
38 — Guarda e estacionamento de veículos, 
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (O valor da ali￾mentação, quando incluído o preço da diária ou mensalidade, 
ficam sujeitos ao imposto sobre serviços), 
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de mâquinas, aparelhos e e￾quipamentos (quando a revisão implicar em conserto, ou Su￾bstituição de peças, aplica-se o disposto no Ítem 41). 
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive — em 
qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas 
| e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circula￾ção de mercadorias). 
oe00000d00000O8 e 0009000000 . ...-.-. ... € » j i j ; POCNOONOCOOCCOOOCOONOOCOCO0DOO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA Ê 
47 
49 
çs 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas 
pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circu￾lação de mercadorias), 
Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis de o8 
jetos não destinados a comercielização de mercadorias), 
Ensino de qualquer grau ou natureza, 
Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário fi￾nal quando o material, saldo o aviamento, seja fornecido Ppe 
lo usuário, 
Tinturaria e lavanderia,. 
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplas-* 
tia, acondicionamento e operações similares, de objetos não 
destinados à comercialização ou industrialização, 
Instalaçãu é montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos 
prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com ma 
terial por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço 
do poder público, as autarquias as empresas concessionárias 
de produção de energia elétrica), 
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo 
usuário final do serviço: 
Estúdios fotográficos e cinematográficos, incluside revela￾ção, ampliação, cópia e reprodução: estúdios de gravação de 
"vÍdeo-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e grava 
ção de sons ou ruídos, inclusíive dublagem e "mixagem" sono￾ra. 
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos,por 
qualquer processo não incluído no Ítem anterior. 
— Locação de bens móveis, 
— Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fo 
olitografia, 
a, tratamrento e amestramento de animais, 
i ttt aaa a o . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ss 
s6 3 E BLBRASRS 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
— Florestamento e reflorestamento, 
— Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para exe 
cução que fica sujeito ao ICM), 
— Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 
— Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de se￾guros, 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quais￾quer (exceto os serviços executados por instituições finan￾ceiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e so￾ciedade de corretores, regularmente autorizadas a Funcionar) 
— Encadernação de livros e revistas, 
— Aerofotoorametria, 
Cobranças, inclusive de direitos autorais, 
Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes" . 
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, 
— Empresas funerárias, 
- Taxidermista, 
— Serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos Í￾tens anteriores, e a expluração de qualquer atividade que re 
presente prestaçãu de serviços e que não configura fato gera 
dor de imposto de competência da União ou do Estado, 
PARÁGRAFO 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos 
em sua totalidade ao imposto, ainda que à res 
pectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, res-' 
sal vadas as exceções contidas na própria lista, 
Artigo 33 - A incidência do imposto idepende: 
I 
II 
— da existência de estabelecimento fixo; 
— do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamenta￾res ou administrativas, relativas à atividade sen prejuízo 
das cominações cabíveis; 
— do recebimento do preço ou do resultado econômico da pres￾tação dos serviços, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
lecimento prestador, para os efeitos deste artigo, 
$ 3º — PARÁGRAFO 3º - São, também consíderados estabelecimentos * 
prestadores, os locais onde forem exercidas 
as atividades de prestação de serviço de na 
tureza itinerante, enquadradas como Diver- 
“- ” s soes Públicas, 
Artigo 36 — Considera-se ocorrido o fato gerador: 
I - Quandoabase de cálculo for o preço do serviço, o momento 
de prestação; 
II - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabaihu pes￾soal do próprio contribuínte ou por sociedades nas condi- * 
ções do Artigo 40 e 41, 
a) - ao primeiro dia segúinte aquele que tiver início a atª 
vidade; . 
b) — no primeiro dia de cada ano, nos exercícios sussequen￾tes desde que continuada a prestação de serviços, 
CAPÍTUO IT 
Da Base de Cálculo e da Alíguota 
Artigo 37 - A base de cálculo do imposto é o preto do serviço,. 
Artigo 38 - Preço do serviço é a receita bruta a ela correspondente, sem ' 
quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada de servi 
ço, frete, despesas ou imposto, 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º - Constituem parte integrante do preço: 
I -0Osvalores acrescidos e os encargos de qualquer natg 
reza, ainda que de responsabilidade de terceiros; 
II - Os ônus relativos a concessão do crédito, ainda que 
cobrados em separado, na hipõtese da prestação de * 
serviços, sob qualquer modalidade; 
— O montante do imposto transferido ao tomedor do ser￾viço cuja índicação nos documentos fisceis será con 
siderado, simples elementos de controle; 
ii Rl ic aaan 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORES 
À ESTADO DE MATO GROSSO 
b: GABINETE DO PREFEITO 
b fse o 
x ) 
:_ Artigo 34 — Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da pres 
. tação do serviço: 
. I -odoestabelecimento prestador ou, na falta de estabeleci- 
| e mento, o do domícílio do prestador; 
:'— II - nocasode construção civil o local onde se efetuar a pres 
é tação, 
:— Artigo 35 = Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exerci￾B.'. ; das as atividades listadas no Artigo 32, seja matriz, filiais, su 
| ._ cursal, escritório de representação ou contato ou esteja sob ou￾o tra denominação de significação assemelhado, 
.:— $ 1º — PARÁGRAFO 1º - Indica a existência de estabelecimento — * 
1.-— prestador a conjugação, parcial ou — total 
6“ dos seguintes elementos: 
e I — manutenção de ôess.oal, material, máquinas, instrumentos e 
:.- equipamentos necessários à execução dos serviços; 
Y II — estrutura organizacional ou administrativa; 
;.'_ Í III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
:. TV - indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tri 
“m butos ; 
.'_ V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a explo- 
._L-_ ração econômica de ativídade de prestação de serviços, ex- 
.-.__ teriorizada através de elementos tais como: 
:;_ a) - indicação do endereço em impressos, formulários ou * 
e correspondência; 
._[_ b) - locação do imóvel; 
:_"_ c) — propaganda ou publicidade; 
._*'— d) - fornecimento de energia elétrica ou água em nomre — do 
o prestador ou seu representante, 
e- & 2º — PARÁGRAFO 2º — A circunstância de o serviço, por sua natu 
:“.H.'“ ' reza, ser executado, habitual ou eventual- 
.ª_,— e, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabe 
7 : º —
eees 
o ESTADO DE MATO GROSSO 
.-- GABINETE DO PREFEITO 
e- “'.-._ 
o TE e 
TV - Os valores dispendidos direta ou indiretamente, em fª 
vor de outros prestadores de serviços, a título — de 
participação, co-participação ou demais formas da es￾pécie, 
$ 2º — PARÁGRAFD 2º - Não integram o preço do serviço os valores 
relativos a: 
I - desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a * 
condição, desde que prévia e expressamente contrata - 
dos; 
II — materiais fornecidos pelo prestador e subempreitadas* 
já tributadas pelo Imposto, nos casos dos serviços * 
previstos nos Ítens 19 e 20 da lista de serviços, 
$ 3º — PARÁGRAFO 3º - Estão sujeitas ainda ao imposto, o forneci 
mento de mercadorias na prestação de servi 1 
ços constantes da lista de serviços, salvo 
- + e " as excessoes previstas na própria lista, 
Artigo 39 - D imposto será cobrado com base no preço dos serviços de confor 
midade com as alíquotas da Tabela do Anexo ITL, que integra esta 
lei,. 
Artigo 40 — Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal no próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio 
de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço 
ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a impur_ 
tância paga a título de remuneração do próprio trabalho, 
dc ddA DLA 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º — Considera-se profissional individual ou au- 
:__ fônamo aquele que forneça o seu próprio tra 
_.__ balho com o auxílio de, no máximo, dois empregados, desde que não 
...__ Poss: a mesma qualificação profissional do empregador, 
:“- ÁGRAFO 2º - Os profissionais não enquadrados no parãgrª 
é fo anterior, terão como base de cálculo & t 
receita bruta, 
ofóoo 
| |
artigo 41 — 
Artigo 42 — 
Artigo 43 — 
PREFEITURA MUNICIPAL” DE ALTA FLORESTA S 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Quando os serviços a que se referem os Ítens 1, 2, 3, 5, 6, 11,12 
e 17 da lista de serviços, forem prestados por sociedades uni—prE 
fissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissio￾nal habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em no 
me da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal nos te: 
mos da lei aplicável, de acordo com o estabelecimento na Tabela" 
do Anexo IT, 
$ 1º . PARÁGRAFO 1º - A alfquota será acrescida de (10%) dez por 
cento por empregado em relaçãu ao profis￾sional habilitado, que tenha como auxiliar mais de O2 (dois) em 
pregados não habilitados, 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º — As firmas individuais e as pessoas físicas 
previstas no parágrafo 2º do artigo 40,que 
prestem serviços enquadrados nos Ítens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12e 17 
da lista de serviços terá o imposto calculado na forma prevista * 
neste artigo,. 
$ 3º — PARÁGRAFD 3º — O disposto neste artigo não se aplica à so 
ciedades em que exista: 
I - sócio não habilitado ao exercício de atividade corresponden 
te aos serviços prestados pela sociedade; 
II - sócio pessoa jurídica, 
As sociedades uniprofissionais constituídas em desacordo com o ar 
tigo anterior estarão sujeítas ao pagamento do imposto calculado 
sobre a receita bruta, 
Na hipótese de prestação de serviços por empresa ou a ela equipa￾rada, emquadrada em mais de uma atividade prevista na referida * 
lista, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de 
acordo com as diversas íncidências e alíquotas da Tabela em anexo 
A FLINTNIOS N 
ssl cniaedtndaasan 
Artigo 44 — 
1) Artigo 45 - 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividas,. 
sob pena de o imposto ser calculado na forma mais onerosa, medis, . 
te aplicação para os diversos serviços de alíquota mais elevade, 
O preço de determinados serviços poderã ser fixado pela autorics, 
competente da seguinte forma; 
I -empauta que reflita o corrente na praça; 
II - mediante estimativa; 
III — por arbitramento nos casos especificamente previstos, 
No cálculo do imposto por estimativa, serão observadas as seg--. 
tes normas: 
I - com base em informações do contribuinte e em outros elez , 
tos informativos, inc&usive estudos de órgaos públicos e = 
tidades de classe diretamente vinculadas a atividade, s=2, 
estimados o valor provável da receita tributável e o impr= 
total a recolher, 
II - o montante do imposto assim estimado será lançadp e recc-. 
do na forma e prazos previstos em regulamentos; 
III - findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixadc ; 
regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos sez. 
ços e o montante do imposto devido pelo contribuinte; 
IV - verificado qualquer diferença entre o montante do impost: = 
colhido por estimativa e o efetivamento devido à mesma s2 
a) - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contzs 
da data do encerramento do esxercício ou período com= 
- 
rado, independente de qualquer iniciativa de adminiz= 
ção, quando a esta for devida; 
b) - creditada para dedução no imposto do exercício ses= 
te,. 
estimativa poderá a critério da autoridas
| P ã | g 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuin 
tes e grupos ou setores de atividade, 
& 2º — PARÁGRAFO 2º - A aplicação do regime de estimativa independe 
rá do fato de se encontrar o contribuinte su￾jeito a possuir escrita fiscal, . 
& 3º — PARÁGRAFO 3º — Poderá a qualquer tempo, ser suspenso a apli￾cação do regime de estimativa, de modo geral 
ou individual bem como rever os valores estimados para determinado* 
período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à re 
visão. 
Artigo 46 — A receita bruta será arbitrada sempre que: 
I 
IT 
E mm 
v 
vVI 
- o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de u￾tilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua es￾cri turação em dia; 
- o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os docu￾mentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; 
- ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis" 
ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes —dos 
documentos fiscais ou contábeis não . refletirem o preço real 
do serviço; 
— seja omissos ou não mereçem e aàas declaraçªes, os esclarecimen 
tos prestados ou 0s documentos expedidos pelo sujeito passivo 
ou quando não possibilitem a apuração da receita; 
— o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos de￾terminados por lei ou regulamento, caso de recolhimento — por 
homologação [auto—lançamento) - 
— Dcorrer o exercício de qualquer atividade que implique reali￾zaçãn de operação tributâvel, sem que o contribuinte esteja 
vidamente inscrito na repartição fiscal competente. 
e oo É e T 6000000000ocdoco ú 600000 ' n ec U ee d& o 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 47 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada , 
terá como base de cálculo o somatório dos valores das seguintes * 
parcelas: 
I - ovalor das matérias primas, combustíveis e outros materi￾ais consumidos ou aplicados no período; 
II - folha de salários pagas durante o período, adicionados de * 
todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de direto￾res e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem co 
mo das respectivas obrigações trabalhistas sociais e tribu￾tárias. 
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando pró￾prios, 3% (tres por cento) do valor dos mesmos computados * 
ao mes ou fração; 
IV - despesas com o fFornecimento de âgua, luz, telefone e demais 
encargos obrigatórios ao contribuinte, 
PARÁGRAFO ÓNICO — AÀ receita bruta arbitrada poderá ter ainda como 
base de cálculo, 
I -areceita lançada para o contribuíinte em anos anteriores; 
II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade, 
CAPÍTULO LT 
Da Inscrição no Cadastro 
Artigo 48 — Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estatelecimento 
fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente * 
ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de 
serviços previsto no artigo 32, ficam obrigados à inscrição no * 
Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na 
tureza, 
PARÁGRAFO ÓÔNICO - AÀ inscrição no cadastro a que se refere este & 
tigo será promovida pelo contribuinte ou respon 
sá forma e nos prazos estipulados em regulamento, 
b W —— Y — 
| 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 49 — As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato 
da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais naão implicam * 
na sua aceitação pelo fisco, que poderá reve-las a qualquer época 
independente de prévia ressalva ou comunicação. 
PARÁGRAFO ÓNICO — A inscrição, alteração ou retificação de ofício* 
não exime o infrator das multas que couberem, 
Artigo 50 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas —Ou 
jurídicas imunes ou isentas do pagamento dó imposto. 
Artigo 51 — A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do * 
prestador do serviço, 
Artigo 52 — O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no 
prazo e na forma do regulamento, 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º — Em caso do contribuinte deixar de recolher!* 
o imposto por mais de Ol (um) ano consecutí 
vo E não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para * 
tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados ex-ofí￾cio na forma que dispuser o regulamento,. 
PARÁGRAFD 2º - A anotação de cessação ou paralização da atividade 
não extingue débitos existentes, ainda que venham 
a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à * 
baixa ex-ofício que serão cobrados, 
CAPÍTUO Tv 
Do Lançamento e da Arrecadação 
tigo 53 - O lançamento do imposto será feito pele forma e nos prazos estabe 
lecidos em regulamento, de todos os contribuintes sujeitos ao im￾posto, tendo como base os dados constantes no cadastro de Presta￾dores de Serviços (Cadastro . Mobiliário), 
Artigo 54 — O-ámposto será recolhido: 
or meio de guia preenchida pelo prâprio contribuínte, au￾lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabe- 
> ? T dv00eccodõdoeo 1 T U ' U * E ) ecocso e .. co 62A e e6006 e o o A D 00000 
Artigo 55 — 
Artigo 86 — 
Artigo 57 — 
orooqbiúhbjq 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Ê 
lecidos em regulamento; 
II - por meio de notificação de lançamento, emitidosipela rçePAD= | 
tição competente, 
Consideram-se contribuintes distintos, para efeiz%s de lança““mtº 
e cobrança do imposto: 
I - osque, embora do mesmo local, ainda que com idêntico bcuiio: 
iA : : u= de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas oº J 
rídicas; - 
( E ridi II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa fisica ou j SN 
ca, tenham Funcionamento em locais diversos, 
dois PARÁGRAFO ÓNICO — Não são considerados como locais diversos 
s s o * . %.) in- OU MalS IMOvels contínuos e com comunicaçe 
LA ) . Ô terna, nem os vaários pavimentos de um mesmo imovel, 
CAPÍTULO v 
“-Da Escrita fiscal 
Ds contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: 
I - manteremuso, escrita fiscal destinada ao registro do” ão 
viços prestados, .ainda que isentou ou não tributados; 
' : a1gi- II - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento Ã. 
1ços do pela Administração, por ocasião da prestação de se 
: ; : " em Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a E MNEE 
' brigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão defini"ºº 
em regulamento, 
& 1º — PARÁGRAFO 1º — A escrituração fiscal deverá ser manti*!º 
é 3 s cada um dos estabelecimentos sujeitos J in_ 
crição Minicipal, ou, na falta destes, em seu domicílio, 
$ 2º — PARÁGRAFD 2º — Os livros e documentos fiscaís deveree 
devidamente formalizados, nas condíçõ-*? 
regulamentares; 
de — Os livros e documentos fiscais, que sº* 
s) 
ÁGRAFD 3º 
exibição obrigatória à fiscalização, * 
H e E -
tigo 58 — 
ê 
Artigo 59 — 
Artigo 60 — 
% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contri-* 
buinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, 
A autor idade admíáístratiua, por despacho fundamentado, poderá: 
I -pemitira adoção do regime especial, para a emissão de do￾cumentos e escrituração de livros fiscais, quando vise fací 
litar o cumprimento, pelo contribuínte, das obrigações fis￾cais; 
IIT -exkgira adoção de livros ou documentos especiais, tendo em 
vista a peculiaridade ou complexidade do serviço prestado; 
III - dispensar a emissão de notas fiscais aos contribuíintes de 
rudimentar organização conforme descrição em regulamento ; 
sendo 6 imposto pago por estimativa,. 
TV - dispuzer a emissao de notas fiscais de diminutas importân-* 
cias, conforme dispuzer em regulamento, 
Sendo insatisfatório para a fiscalização, os meios normais de con 
trole para a apuração do imposto, poderá ser exigido dos contri-* 
buintes a apresentação de livros contábeis, bem como de instrumeº 
tos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos 
seeviços prestados e da receita apurada, 
CAPÍTULO VI 
Do Sujeito Passivo 
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
PARÁGRAFO ÓNICO — É solidariamente responsâuel com o prestador do 
serviço: 
I —-O proprietário do estabelecimento ou vefculo de aluguel, a 
frete ou de transporte coletivo, no território do Município 
IT - O responsável técnico pela execução de obras de construção* 
civil cu semelhante, inclusive quanto aos serviços auxilia￾es ou subempreitadas; 
IL oprietário da obra; 
1AA — iE E o de e | ] ' 
: _í % 
Artigo 61 — 
o d 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
A s Ld s TV -O proprietário ou seu representante, que ceder dependencia 
ou locais para a prática de jogos e diversões sem que o 
contribuinte esteja quites com o imposto, 
Quem se utilizar de serviços prestados por firmas ou autônomos , 
exceto profissionais liberais, deverá certificar-se de que o * 
prestador do serviço é inscrito na Prefeitura como contribuínte"* 
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º — Não estando o prestador do servico escri￾to, o usuário reterá o imposto devido, de 
acordo com a tabela do Anexo II, recolhendo-o prazo previsto em 
regulamento decliínando o nome e endereço do prestador do serviço 
no verso da quia do recolhimento, 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º - A falta de retenção do imposto na forma do 
parâgrafo anterior implica em responsabili 
dade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalida￾des cabíveis, 
CAPÍTULO VIT 
Das Infrações e das Penalidades 
Artigo & - As inFraçEes sofrerão as seguintes penalidades: 
I — hNMltade importência ígual a 50% (cinquenta por cento) so￾bre o valor do imposto lançado, nos casos de: 
a) - falta de recolhimento do imposto lançado, apurado por 
meio de ação fiscal; 
b) - recolhimento do imposto lançado, em importância menor 
que a efetivamente devida, apurada por meio de ação 
Ffiscal; 
IT - Mita de importância igual a 100% (cem por cantn] sobre p 
valor do ímposto, apurado através de ação fiscal; 
II - Muilta de importância igual a 200 (Duzentos por cento) so￾bre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento * 
do Imposto retido na fonte, quando apurada por meio de : 
ação fiscal, 
Ti E TN DDA TEIO D TS SAIDNEPI T TADT: SA RÇA . 
.-:I"'.-.;.:u,-—ç- .ã* RT em j —._;f:j 
0e0000000000080860c00OCOL 
1 
[) [eo) 
U 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
TV - Multa de importância igual a Ol (um) LFAF, quando apurados 
por meio de ação fiscal, nos casos de: 
a) comunicação de venda ou transferência de estabeleciment 
to; 
b) encerramento ou transferência do ramo de atividade fora 
do prazo,. 
V — Mltade importância igual a2 (dois) UFAF, nos casos de; 
a) - falta de inscrição no Cadastro de Prestadores de ser￾o 
viços; 
b) - Adulteração de dados. 
VI - Milta de importância igual a 3 (tres) UFAF, nos casos de ; 
a) - falta de livros fiscais ou de sua autenticação; 
b) — dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fis￾cais; 
c) - falta de número de inscrição no Cadastro de Prestado￾res de Serviços de qualquer Natureza, em documentos À 
fiscals. 
VIT — Multa de importância igual a 5 [cinco) UFAF, por declara-* 
ção, nos casos de: 
a) - falta de quaisquer declaração de dados; 
B= erro, omissão ou Ffalsidade nas declarações de dados, 
VIII -Multa de importância ígual a 10 (dez) UPAF, nos casos de : 
a) - falta de emissão de notas fiscais ou outro documento* 
exigido pela Administração; 
b) - falta ou recusa na exibição de livros ou documentos * 
fiscais; 
c) - retirada do estabelecimento, ou do domicílio do pres￾tador, de livro ou documentos fiscais, salvo nos ca￾sos previstos na legislação; 
d)N— sonegação de documentos para apuração de preço do ser 
iço ou da fixação da estimativa; 
EE oc ê ÇA E <e06[000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO | LDA FP 
e) - embaraço à ação fiscal. 
$ — PARÁGRAFO ÓÚNICO — As penalidades previstas nos incisos I, le￾e fà 
tras "a" e "b" s IT, serão reduzidos em 50% 
) 
[cinquenta por cento), caso o débito seja quitado em 30 dias — ou 
em 25% (vinte e cinco por cento), em 60 dias, 
, 
Artigo 63 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e à ca￾da reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente — à 
ê 
reincidência anterior, acrescéda de 20% (vénte por cento) sobré 
seu valor, 
PARÁGRAFO ÚNICO — O contribuinte reincidente poderá ser submetido 
a sistema especial de fiscalização, 
COSSITDO 0O000008O0O 
CAPÍTULO VIII 
Das Isengões 
Artigo 64 - São isentos de imposto: 
I —A execução, por administração, empreitada e subempreitada , 
de obras hidráulicas ou da construção civil, e os respecti￾voS sServiços de engenharia consultiva, quando contratados * 
com: 
a) - a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autar￾quias e empresas concessionárias de serviços Públicos; 
b) - empresas públicas e Sociedades de Economia Mista e Fuº 
dações instituídas pelo Município, 
II - Consertos, recitais, "shows", exibições cinematográficas , 
quermesses e espetáculos similares, realizados para fins as 
sistenciais e educacionais, promovidos por entidades de per 
sonalidade jurídica e desde que a isenção seja previamente* 
requerida; 
III - Ds hospitais e cooperativas de atendimento méêdico-hospita — 
lar que provarem ter colocado à disposição da Administração 
Muwnicipal serviços mêdicns-hospitalares“currespondente, no 
ijánimo, ao montante do imposto; 
& PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST 
: ESTADO DE MATO GROSSO . 
. GABINETE DO PREFEITO 
L 
- - -Se = 
. TV - Os estabelecimentos de ensino que provarem ter colocado à 
: dispusição da Administração Municipal um número de — vagas 
6 correspondentes ao montante do imposto; 
w V —-Os serviços prestados por entidades de classe, devidamente 
o constituídas ; 
: VI - os imóveis localiízados na zona Especial Central de proprig 
PS dade da Colonizadora destinados às repartições públicas , 
.. autarquias, Federais, Estaduais óu Municipais, até a data 
e da transmissão da propriedade do imóvel. 
: $ 1º — PARÁGRAFO 1º - Os serviços de engenharia consultiva a que 
. se refere o Ítem primeiro deste artigo são 
= os seguintes: 
- I — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilídade, es 
: tudos organizacionais e outros relacionados com obras e 
[) serviços de engenharia, 
- II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos * 
: executivos para trabalhos de engenharia, 
& III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenha-" 
.. ria, 
- $ 2º — PARÁGRAFO 2º - No caso dos imóveis, referidos no inciso * 
: VI serem vendidos a pessoa de direito pri- 
* vado, ou pessoa física, fica suspensa a isenção, podendo a Pre-* 
w feitura Municipal cobrar os tributos devidos anteriormente,a par 
: tir de janeiro de 1984, 
“ TITULCOo v 
- Das Taxas Decorrentes das Atividades 
º do Poder de Polícia do Município > 
- cAPÍTUO 1 
I o Artigo 65 — C -se poder de polícia a atividade de administração muni￾w 
. - ” 
Ó é 
e 
Ô 
o 
L) 
o 
- 
L) 
- 
L 
o 
” 
- 
L 
e 
o 
L) 
6 
o 
” 
&s 
- 
o 
s 
- 
e 
s 
o 
L) 
o 
- 
& 
e 
9 
Artigo 66 — 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA = 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Considera-se poder de polícia a atividade de administração munici 
pal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdª 
de, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razãao do in￾teresse público, concernente à segurança, higiene, à ordem, aos 
costumes, à discíplina de produção e do mercado, ao exercício da 
atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização —do 
poder público, a tranquilidade pública ou respeito à propriedade* 
e ao direito individual ou coletivo, no território do Município,. 
As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Municí 
pio, classificam-se: 
I —— Licença para localização e Ffuncionamento de estabelecimen-* 
tos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços 
e outros; 
II - Licença para funcionamento em horário especial ; 
(íIÍX— Licença para o comércio ambulante; 
Artigo 67 — 
TV - Licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras; 
V — LlLicença para publicidade; 
VI - Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públi￾cos. 
VII - Licença para abate de gado fora do matadouro, 
CAPÍTULO IX 
Da Taxa de Licença para localização de 
Estabelecimento de Produção, ComârcigL 
Indústrias, Prestação de Serviços e Ou 
tros, 
SEÇ A E 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de servi￾oSs, agro-pecuária e de demais atividades, poderá localizar-se no 
icípio, sem prévio exame e fiscalização das condições de loca- 
_PR'EFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
lização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos 
costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou 
autorização do poder pâblico, à tranquílidade pública ou ao res￾peito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem 
como para garantir o cumprimento da legislação urbanfstica. 
PARÁGRAFO ÓÍNICO — Pela prestação dos serviços de que trata o "ca￾put" deste artigo, cobrar-se-á a texa no ato da 
o 
ftad . concessao da licença, s 
Artigo 68 - A licença será válida para o exercício em que for concedida,fican 
" do sujeita a renovação no exercício seguinte, 
PARÁGRAFO ÓNICO — Será exigida renovagção de licença sempre que o 
correr mudança de ramo de atividade, modifica￾ções nas características do estabelecimento ou transferência de * 
local, j 
Artigo 69 — As atividades cujo exercício dependem de autorização de competên￾cia exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da — taxa 
de que se trata o artigo 67, 
Artigo 70 — Considera-se distintos para efeitos da concessão e cobrança da ta 
xa: 
I — Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de nÉ 
gócios, estejam situados em prédios distintos ou locais di￾versos; 
IIT - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico, ramo 
de negócios, pertençam a diferentes pessoas fiísicas ou jurí 
dicas. 
SEÇÃO T 
CÁLCULO DA TAXA 
Artigo A taxa serêá calculada proporcionalmente ao número de meses ou fra 
; s de sua validade, mediente a aplicação de alíquotas constan￾s na Tabela do Anexc IIT, a esta lei,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 72 — Contribuiínte de taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fis￾calização, 
SEÇAÃAO H 
DO LANÇAMENTO 
Artigo 73 — A taxa será lançada em nome do contribuínte com base nos dados do 
cadastro fiscal, 
Artigo 74 — O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura dentro de 20 
. (vinte) dias, para fbns de atualização cadasteal, as seguintes o￾Cal correncias; 
IIT - alteração na forma societária, 
Artigo 75 — O pedido de licença para localização será promovido mediante o 
preenchimento de Formulário próprio de inscrição no Cadastro fis￾cal da Prefeitura com a exibição de documentos previstos na forma 
regulamentar, 
. Artigo 76 — São isentos da taxa: 
I —-As atividades das instituições de Educação e Assistência So 
cial e médico -hospitalares, sem fins lucrativos e sem dis- | 
tribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio 
CAPÍTULO TIIX 
Da Taxa de Licença para Funcio￾namento em Horário Especial 
SEÇÃO TX 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO EERADOR 
Artigo 77 — Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimen￾ora do horário normal, mediante requerimento e pagamento de * 
a de Licença Especial, 
e .. 
L) 
- 
- 
[ 
” 
w 
L) 
L) 
- 
o 
L 
- 
” 
” 
- 
- 
- 
& 
w 
& 
- 
. - é "m I - alteraçãoda razão social, ou do ramo de atividade; 
& 
- 
[) 
w 
w 
” 
L 
” 
e 
-” 
- 
” 
- 
& 
- 
” 
- 
o 
” 
& 
o 
& 
. SNAA A b LBE ADS aA A NA EA À PNTA A t, 
SST A A LA n a ateNIco , EA 
- TE TeGN S s PT ÍTN RIFITICTI T TG SS PAA TAA T UEA TPE RE DAA :'_.'r FERES ,f,'_ RT > E __s_:.: ?'.'_- e _l: EE /:.'S._- j" F= :"-"'_-'uf-!* = )':S_-'O: = _.-_,'._-':':..g UTS N AAA . FA : : : ” 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 78 — A taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário 
Artigu T5 — 
Artigo 80 — 
Artigo 81 — 
Artigo 82 — 
Artigo 83 — 
Artigo 
especial será devida pela prorrogação ou antecipação do horário de 
funcionamento nos perfodos de festividades ou promocionais, confor 
me calendário baixado anualmente pela Adminbstração, 
A Licença Especial, só será concedida se o Contribuinte houver re￾colhido a taxa de licença e funcionamento ou de renovação de licen 
ça. 
D comprovante do pagamento da taxa de licença para funcionamento * 
em horário especial, deverá ser conservado em local visível, junto 
ao Alvará de Licença para localização, sob pena de sanções previs￾tas neste Código. 
SE —l 
CÁLCULO DA TAXA 
A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo IV, a —esta 
Lei, 
Contríbuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pe￾lo estabelecimento sujeito a fiscalização, 
CAPÍTULO Tv 
Da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante 
SEEEQ I 
Da Incidência e do Fato Gerador 
Comércio ambulante será exercido sómente em local determinado pelo 
Poder Executivo,. 
PARÁGRAFO ÓNICO — É considerado tambêm, como comércio ambulante, D 
que Éé exercido em instalações removíveis, coloca 
das nas vias ou logradouros públicos, como balcOes, barracas, mes* 
sas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras, 
pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante, nas vias 
gradouros pâblicos, não dispensa da cobrança de ocupação do so 
f (A — L o ee o | QNE 1 t NNN MS | o | EZ L E a E 
? 
DA "oooooooooooooooooooo( G 
ET TZ TNSA DTA T 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
= BT e 
Artigo 85 — É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comercian 
tes ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, confor- 
.73 me modelo Ffornecido pela Prefeitura, 
PARÁGRAFO BNICO - AÀ inscrição será permanentemente atualizada por 
iniciativa dos comerciantes, sempre que houver * 
qualquer modificação nas características iniciais da ativídade por 
eles exercidas, 
segno II 
CÁLCULO DA TAXA 
Artigo 86 — A taxa será calculada por dia, mês ou ano, tendo como base a Unida 
de Fiscal de Alta Floresta (UFAFP), conforme consta o anexo TIV, a 
esta Lei, 
SEgÃDIn 
DAS ISENÇÕES 
Artigo 87 — São isentas da taxa de licença para o comêrcio ambulante: 
I — OS cegos, surdos-mudos e mutilados que exercerem comércio ou 
indústria em escala ínfima; 
II - os vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
III - os engraxates ambulantes, os verdureiros, pipoqueiros os ven 
dedores de doces, salgados, frutas, caldo de cana, e congêng 
res, de que trabalham com cestas, atê carrinhos de tração * 
animal, 
caPÍTULO V 
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, 
Loteamentos e Obras 
SEÇÃOI 
Da incidência e do Fato Gerador 
Artigo 88 - A taxa tem como fato gerador 2a atividade municipal de vigilância , 
controle e fiscalização do cumprimento da exigências municipais e 
que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras e : 
2 LRAA ATE: ÇE -. —— RS 
é 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
“ GABINETE DO PREFEITO 
construção civil, de qualquer espécie, bem como, que pretende fa￾zer arruamentos ou loteamentos,. 
Artigo 89 — Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de * 
qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prêvâo, pedido de licen 
ça à Prefeitura e pagamento da taxa devida,. 
Artigo 90 — Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento * 
do terreno pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio 
da respectiva taxa, 
SEÇÃO TM 
CÁLCULO DA TAXA 
Artigo 91 - A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamento e obras 
será cobrada de acordo com a tabela do Anexo VI, a esta Lei, 
SE Ã O TE 
DAS IENQES 
Artigo 92 — São isentos da taxa de licença para execução de arruamentos lotes￾mentos e obras: 
I -Alimpezaou pintura externa ou interna de prédios, muros * 
ou grades; 
ÍÉ =A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela EBre￾feitura; 
III - AÀA construção de barracões destinados a guarda de materiais * 
para obras jâ devidamente licenciadas, 
CAPÍTULO VT 
Da Taxa de Licença para Publicidade 
SEÇÃO 3 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Artigo Q3 — A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização 
a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar 
r qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas e logradou-* 
s públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso público, 
l:i:l 0900000000000 Iill: 0$000000000060000000000O d6oeocoseonceosoeoconondoo RTTN 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo ãúí; Incluem-—se na obrigatoriedade do artigo anterior: 
I —-Os cartazes, letreiros, programas, quadros painéis, planas , 
anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não , 
postes, veículos ou calçadas, quando permitido; e 
IIT - A propaganda. Faladavpnr meio de amplificadores, alto-falan￾tes e propagandistas. 
Artigo 95 — Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serâ designado a cri 
tério daá Prefeitura,. 
Artigo 96 - Respondem pelea observância das disposições desta Seção, todas àas 
pessoas fÍísicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente , 
a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado 
Artigo 97 — O requerimento para a 1icença,deverâ ser instruído com a descriçãa 
da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e 
de outras características do meio de publicidade de acordo com as 
instruções e regulamentos específicos, 
Eªª&ºªªfº_ºª;ªº — Quando o local em que se pretende colocar o an㺠
cio não for de propriedade do rPequerente, deverá 
s : : ” s LA este juntar ao requerimento, a autorização do proprietario, 
Artigo 98 - Ficam os anunciamtes obrigados a colocar nos painéis e anúncios s 
sujeitos à taxa, em número de identificação fornecido pela erartª 
ção competente, 
SEÇÃO MM 
CÁLCULO DA TAXA 
Artigo 99 - A taxa de licença para publicidade será calculada de acordo conm a 
tabela do Anexo VITI, a esta lei, 
Artigo 100- A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença, 
SEÇÃO LITI 
DAS ISENÇÕES 
ol JE ES T o TS EN T ES TN 
- q REi UEA 
! 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO EM 
DAS ISENÇÕES 
Artigo 101 — São isentas da taxa de licença para publicidade: 
I -0Os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos , 
religiosos ou eleitorais; 
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas , 
bem como as de rumo ou direção de entradas; 
III - Os dísticos ou denominações de estabalecimentos comerciais 
industriais e prestadores de serviços, apostos nas paredes 
e vitrines internas e externas do estabelecimento, 
TV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e 
os irradiados em estações de rádio-difusão, 
CAPÍTULO VII 
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo 
Nas Vias e Logradouros Públicos 
Artigo 102 — Entende-se por ocupação do solo aquele feito mediante instalação 
provisória de balcão, barraca, mesas, tabuleiros, quiósque, apa￾relho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de —mate￾riais para fins comerciais ou prestação de serviços, e estabele￾cimento privativo de veículos, em locais permitidos,. 
PARÁGRAFO ÚÍNICO — Sem prejuízo do tributo e multa devidos a Pre￾feitura apreenderá e removerá para seus depósi 
tos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permi￾tidos ou colocados em vias e logradouros pãblicos, sem o pagamen 
to da taxa de que trata esta seção. 
Artigo 103 — A taxa aerá calculada na forma da tabela prevista no Anexo VIIT, 
CAPÍTULO VIII 
DA Taxa de Licença para'Abate de Gado Fo￾Ra do Matadouro Municipal 
Arti D abate de gado destinado ao consumo público, quando não for fei 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO FE 
ILI-C 
b º 
O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for fei- É 
to no matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da* d à 
Prefeitura, procedida a inspeção santtária feita nas condições * , 
previstas nas posturas municipais, T 
+. Artigo 105 — Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate do ga 
do fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acor- F 
m do com a tabela do anexo VITIT, 
Ô 
Artigo 1065 — AÀ exigência da taxa não atinge o abate do gado em chequeadas fri￾goríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pe 
lo serviço fGederal competente, ts 
m º 
Artigo 107 - Ficam sujeitos às penalidades previstas neste Código e nas postu- | E 
ras municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem ,t 
prêuia licença da Prefeitur a e o pagamento das taxas devidag. _: 
TÍíTULO VI ' . ' 
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO ” 
EFETIVA OU POTENCITAL DE SERVIÇOS PÓ |É 
BLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISIVEIS, * ! 1 
€ 
PRESTADOS AD CONTRIBUINTE OU POSTOS 
À SUA DISPOSIÇÃO, 
cAPÍTULO 1 i 
Das Dísposigães Gerais H 
Artigo 108 - AÀs taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de servi- ” 
ços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, 
ou posto à sua disposição, compreendem; 
I - Taxade Limpeza Pública; 
IIT - Taxa de Coleta de Lixo; 
III - Taxa de Combate a Incêndio; 
IV - Taxa de Conservação de vias, Logradouros Públicos e Estra￾das; 
V — Taxade expediente; N 
A DELOILEDIZS LRA RS ES L EEA RA LIIT ÍS dNS LEDSS SPAA AA d) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
VII - Taxa de Serviços de Pavimentação e Calçamento; 
VIII- Taxa de serviços diversos,. J 
caPÍTULO L a 
Das Isenções s — 
Artigo 109 - São isentos das taxas de Eicença Pública, Coleta de Lixo, Combate 
a Incêndio, Iluminação Pública e Conservação de Vias e Logradou-* 
ros Públicos; | o 
I -Ospróprios federais, estaduais, inclusive as fundações ins 
tituídas por lei federal, estadual ou municipal quando uti- - 
lizados exclusivamente para seus serviços; 
IIT - Os templos de qualquer culto e as residências pastoriais , 
de propriedade de igrejas, estas quando no mesmo ou em ter— 
reno contíguo, 
III - Os próprios de instituição de assistência social e de educa 
ção, utilizados para esse fim, e sem locação a terceiros, e 
que atenda os seguintes requisitos: 
a) - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou 
de suas rendas, a título de luoro ou participação — no 
seu resultado; 
b) — aplicarem integralmente no país os seus recursos,na ma 
nutenção dos objetivos institucionais; Ê 
c) - manterem escrituração de suas formalidades capazes de" 1 | 
assegurar suas exatidoes. | 
CAPÍTULO IIT | 
Da Taxa de Licença Pública 
Artigo 110 — Os serviços decorrentes da utilização da Limpeza Põblica, especí- ª 
ficos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua * 
disposição, compreendem: | 
I -A limpezade córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, * 
bueiros e irrigação; 
II - A varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros, 
0900000000000000000000000000090000009000000000060000000008 
PREFEITURA MUNICIPN' DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo IIIT - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio * 
ou 0 possuidor a qualquer título de imóveis situados em logra￾douros públicos ou particulares onde a Prefeitura mentenha, com 
regularidade, quaisquer dos serviços aos quais se refere o artª 
go anterior, b 
Artigo 112 — Os serviços compreendidos nos Ítens T e IT do artigo 110, serão 
devidos em função da soma das medidas lineares ou frações, lin￾deiros com logradouros pãblicos; e devida anualmente, de acordo 
com a tabela que constitui o Anexo IX, ao presente código. 
PARÁGRAFO ÓNICO — Para efeito de cálculo desta taxa, dividir-se 
à a cidade em zonas, de acordo com os servi — 
ços executados em cada zona, 
Artigo 113 — A taxa de limpeza pública pode ser lançado isoladamente, ou em 
conjunto com outros tributos, mas das notificações deverá cons￾tar obrigatoriamente, a indicação dos elementos distiíntos de ca 
da tributo e os respectivos valores, 
Artigo 114 — O pagamento da tazxa será feito nas épocas e nos locais indica — 
L) 
dos no regulamento, 
CAPÍTULO TV 
Da Taxa de Coleta de Lixo 
Artigo 115 - Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, especí 
ficos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua 
disposição, compreendem a coleta e remoção de lixo domiciliar, 
Artigo 116 — O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio * 
ou possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradou￾ros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha, com re 
gularidade, os serviços que se refere o artigo anterior, 
Artigd 118 - O serviço compreendido no artigo 115, será devido em função da 
área edificada e da utilização do imóvel, e devida, anualmente, 
ES 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
de acordo com a tabela que constitui o Anexo IX, ao presente códi￾G. 
Artigo 118 - A taxa de coleta de coleta de lixo pode ser lançada isoladamente, 
ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverá * 
constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos* 
de cada tributo e os respectivos valores, 
Artigo 119 - O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados* 
no regulamento, 
caPÍTULO V 
Da Taxa de combate a Incêndio 
Artigo 120 - Os serviços “decorrentes da utilização da vigilância e prevenção * 
de incêndio, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, * 
ou postos à sua disposição, compreendem: 
I - Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória se￾jam postos à sua disposição mediante atividade administrati 
va em efetivo fGuncionamento, 
I1I - Específicus, quando possam ser destacados em unidades auto￾nômas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públi 
Ccas, 
Artigo 121 - O contribuínte da taxa é o proprietário, o titular do domínio Z 
útil ou p possuídor a qualquer título, de imóvel edificado, situa 
do em logradouros públicos. 
Artigo 122 - Esta taxa será devido em função da área edificada e da utilização 
do imóvel e devida anualmente de acordo com a tabela que consti-* 
tuem o anexo X, ao presente código. 
Artigo 123 - A taxa de combate a incêndios, pode ser lançada isoladamente, Ou 
em conjunto com outros tributos mas da notificação, deverá cons-* 
tar, obrigatoriamente, a indicação de elementos distintos de cada 
tributo e os respectivo valores. 
ESA AAAA E DA NA ILS o ameta PAA SNA a Lreto e Bbecta E dN STA AA UA a Roebeva d s te | 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
=A n 
Artigo 124 - O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados 
no regulamento, 
CAPÍTULO VI 
Da Taxa de Conservagão de Estradas, 
Vias e Logradouros Públicos 
Artigo 125 - Os serviços decorrentes da utilização de conservação de estradas 
vias e logradouros, específicos e divíaiveis, prestados ao con-*? 
tribuinte, ou postos à sua disposição, 
CPARAGRAFO 1º — $ 1º — Considera logradouros as ruas, avenidas , 
parques, praças, jardins e similares, 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º - Os serviços de reparação de estradas e lo￾gradouros não pavimentados, serão cobrados 
dos proprietários ou possuidores de imóveis beneficiados com os 
- 4 ” serviços de restauraçao, nivelamento e manutenção, 
Artigo 126 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio * 
L) Útil ou possuidor a qualquer título de imõveis, edificados ou 
não, beneficiados por um dos serviços citados no artigo anterior 
o 
Artigo 127 - Os serviços executados serão devido em função da soma das medi-* 
das lineares de imóveis, ou sua área, de acordo com a tabela que 
constitue o anexo XIT, ao presente código. 
Artigo 128 - A taxa de conservação de estradas, vias e logradouros,públicos , 
pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros- tributos 
mas da notificação deverá constar, obrigatoriamente, a indicação 
de elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores, 
Artigo 129 - O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados 
no regulamento, 
CAPÍTULO VII 
Da Taxa de Expediente 
Artig A utilização dos serviços de expediente, específicos e divisíves 
is, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição,com- * 
. É 
SM -nOtX = & + .:X S 
TTA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
compreendem os serviços do anexo XIITI, 
Artigo 131 - Os servíços serão devidos pelo peticionário ou por quem tiver * 
interesse direto no ato de administração munícipal, e será co-* 
brada de acordo com a tabela do anexo XIITI, ao presente código. 
Artigo 132 — A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, * 
conhecimento ou processo mecênico na ocasião em que 0 ato for' 
praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal * 
for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvi￾do,. 
Artigo 133 — Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente os requerimen￾tos e certidões para: 
a) - Fins eleitorais; 
b) - Fins milítares| 
E) - Pedido de pagamento de subvenções; 
d) - Conhecimento de vida funcional dos servidores públicos. 
CAPÍTULO VIIT 
Taxa de Serviços de Pavimentação 
SEÇÃO 1 
INCIDÊNCIA 
Artigo 134 - A taxa de Serviços de Pavimentação é devida pela utilização,aFÉ 
tiva ou potencial, de serviços de pavimentação de vias, logracº 
douros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua dis￾posição, assim considerados de: 
I — Colocação de guias e sarjetas, isoladamente ou em conjunt 
to com quaisquer dos demais serviços preparttõrios ou com 
plementares a seguir mencionados: 
a) — Estudos topográficos; 
b) - Terraplanagem superficial; 
c] - Consolídação e reaproveitamento do leito;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
d) - Execução de pequenas obras de arte; 
e) - Escoamento de águas pluviais; 
F] — Obras complementares habituais, 
II - Calçamento da parte carroçavel de via ou logradouro pâblíco, 
qualquer que seja o material usado; 
III - Substituição ou reconstrução do calçamento,. 
Artigo 135 - A taxa não incide: 
I - Nahipótese de simples reparação de pavimento, que precinda" 
de novos serviços de infra estrutura; 
IT — À reconstrução ou substituição de pavimentação que tenha me￾nos de OS (seis) anos decorridos de sua execução. 
Artigo 136 - As despesas com a reconstrução ou substituição serão de responsa￾bilidade do município, quando na forma do artigo 135, 
Artigo 137 — Considera-se ocorrido 0 fato gerador da taxa na data da conclu- * 
são dos serviços referidos no artigo 134,. 
sEgão mwm 
SUJEITO PASSIW_ 
Artigo 138 — Contribuinte da taxa é o proprietário o titular de domnínio ótil * 
ou o possuídor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via 
ou logradouro público abrangido pelcos serviços de pavimentação. 
PARÁGRAFO ÓÔNICO - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis* 
que tenham acesso à via ou logradouro por ruas 
passagens particulares, estradas de vila bem como outros asseme-* 
lhados, 
SEÇÃO ITII 
CÁLCULO 
Artigo 139 - A Taxa será calculada pelo preço dos serviços executados dívidido 
proporcionalmente em função da testada do imâvel, e a largura da 
faixa carroçável e ainda; 
— 15% de acréscimo de administração, quando o pagamento for a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA * 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
vista e prestados com recursos prõprios; 
IT - 20% de acréscimo de administração e juros de 1% (um por cen 
to) ao mês, quando o pagamento for de 20 (vinte) meses e * 
prestados com 0S recursos prõprics; 
III - As prestações da taxa de pavimentação, serão corrigidas mo￾netariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na * 
correção das Bbrigações AReajustáveis do Tesouro Nacional * 
(O.R.T.N.), quando os serviços forem prestados com recursos 
de financiamento específico em convênio com entidades públi 
cas da União ou do Estado, 
PARÁGRAFO ÚNICO — No caso do inciso IIT o lançamento não sofrerá* 
reajustamento nos 12 primeiros meses contados * 
do vencimento da primeira prestação, 
Artigo 140 — Nos casos de substituição, a Taxa será cobrado: 
I — Sobreo valor integral do novo serviço, se do anterior nada 
houver arrecadado; 
II - Sobre a diferença entre o custo do calçamento substítuído e 
o valor do material reutilizado, Em ambos os casos, nos mol 
des dos incisos LT, II, III do artigo anterior, 
Artigo 141 — Para os imóveis com frente para avenidas com canteiro central jâ 
realizado o previsto serão considerados, para efeito do câlculo, 
as larguras das faixas carroçavéis que forem ter à área central * 
do canteiro, 
Artigo 142 - Os imóveis situados com frente para praças públicas terão seus/ 
lançamentos efetuados com observância das mesmas normas previs-* 
tas para os localizados em ruas comuns, ficando a cargo da Preۼ 
feitura a metade do leito com frente para praça, 
tigo — D custo da área de cruzamento será computado totalmente no orça￾mento e rateado entre os imóveis da respectiva quadra na propor￾ção das respectivas testadas,. 
| ÍX SS À 
á” / & & / 
POCOCOCOCGCOCOONONO0O0O00 o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO mW 
LANÇAMENTO 
Artigo 144 - No caso de condomínio em terreno não edificado, a Taxa será lan 
çada em nome de todos os condomínios, que serão solidariamente * 
” s responsave1ls, 
Artigo 145 — Tratando-se de edificação em condomínio, a Taxa será lançada em 
função ideal do terreno para cada unidade autônoma, 
Artigo 146 - A Taxa de Berviços de Pavimentação constitui Onus reais e acom-º 
panha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade * 
ou de direitos a ela relativos,. 
SEÇÃO v 
ARRECADAÇÃO 
Artigo 147 — No caso dos serviços prestados com recursos prõprios, a tfaxa se- f 
rá paga em prestações, na Forma e prazos do regulamento, estabe- « 
lecido em função da situação econômica-financeira do contribuin—Í 
te e em imóveis com grandes testadas, limitada ao máximo de 60 
(sessenta), neste caso, serão recalculados os juros na forma do | 
nNOvOo prazo, 
Artigo 148 — Será facultado ao contribuíinte o pagamento antecipado da Taxa '_ 
com desconto de: 
I - bDel08 (dezpor cento) aos que efetuarem o pagamento total | 
até o vencimento da primeira prestação; : 
IIT - De 1% (um por cento) de desconto ao mês aos que efetuarem* 
o total de prestações não vencidas, no caso do lançamento* À 
ter sido acrescido de juros, 
Artigo 149 — No caso de serviços prestados com recursos previstos no artigo %. 
139, inciso IIIT a Texa será cobrada nos prazos e Formas estabelgiãg 
cidas em regulamento, aplicando-se uma redução de 10% nos terre- | 
nos de até 1000 nº de área, com duas ou maés testadas lindeiros* 
logradouros, 
TEA EARS RNA RTA LIDE TASDA SSNA ES LLRLA ? REIA S EA a SE A 
/
WM D W 5 E 
Ó 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA “e> 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO VI 
DO PROGRAMA DOS SERVIÇOS 
Artigo 150 - Os serviços de pavimentação obedecerão a dois programas: 
I - Ordinário; serviços de pavimentação preferenciais, de inicií 
tiva da Municipalidade; 
II - Extraordinário: serviços de pavimentação solicitados por gru 
po de interessados, 
PARÁGRAFO ÓNICO - Os serviços extraordinários poderão ser executa￾dos desde que, no máximo de 50% (cincoenta por * 
cento) dos interessados no trecho concordem em efetuar o pagamento 
a vista, 
Artigo 151 — Havendo interesse sócio-econômico na execução das obras o Municío* 
s . o pio participará do seu custo em até SW (cincoenta por cento), es￾tabelecido a critério do Executivo e em vista da sua necessidade, 
CAPÍTULO DX 
Da Taxa de Serviços Diversos 
Artigo 152 — A utilização dos serviços diversos, específicos e divisiveis, pres 
tados ao contribuínte, ou postos a sua disposição, compreendem: 
I - Pela numeraçãoe renumeração de prédios; 
II - Pela Liberaçãn de bens apreendidos ou depositados, Móveis & 
semoventes e de mercadorias; 
IIT - Pelo alinhamento e nivelamento; 
IV - De cemitério, 
Artigo 153 — Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem ti 
ver interesse direto no ato da Administração Municipal e será co￾brada de acordo com a tabela do Anexo XIV, ao presente código,. 
Artigo — À cobrança da taxa de serviços diversos será feita no ato da pres￾tação de serviço, antecipadamente ou posteriormente segundo as con 
ções previstas em regulamento, 
= o 
- & -/ !, & 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
é o 
= 
vVI 
LEIDNDAIN ESA RNE S SDA ÁDA U SEA A RAA LDA TS ESA 9 LDA LDA d aa EA E ED SEA d 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
TÍTULO VZ 
DA CONTRIBUIÇÃO DE ' MELHORIA 
CAPÍTULO ÓNICO 
Das Disposiçõoes Cerais 
SEÇÃO n 
DA INCIDÊNCIA 
Artigo 155 — Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de 
imóveis de proprisdade privada, em virtude de qualquer das seguin 
tes obras públicas, executadas direta ou indiretamente do Governo 
Municipal ; 
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arboriza — 
ção, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e 
vias públicas: 
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pon 
tes, túneis e viadutos; 
III — Construção ou ampliação de sitemas de trânsito rápido inclu : 
sive todas as obrase edificações necessárias ao funciona￾mento do sistema; 
— Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos' 
sanitários, instalações e redes elétricas, telefônicas, de* 
transporte e comunicações em geral ou de suprimento de gás 
funiculares, ascensores e instalações de conodidade públi￾ca; 
-- s -” oc — Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras 
de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstru￾ção de cursos d'*água e irrigação; 
— Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de roda 
gem ; 
VII — Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VIII- Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive" 
desapropriação em desenvolvimento de plano de aspécto paisa 
giístico, 
V LDE DA DOC S DTA AA ÍÍA 5
9 
9 0 9 9 e ” - 9 ” 
9 > 9 
o ” 9 
o 9 w o s 9 
o 9 - ” 
& - 6 - 
9 : 
Êo 
w ” s 
- - o e ” o L e e o o o e ” W 
o PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORE 
S7A W ESTADO DE MATO GROSSO 
'é%' GABINETE DO PREFEITO 
= 52 — 
Artigo 156 — As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuª 
ção de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas; 
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de íni￾ciativa da própria Administração; 
IIT — Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse 
geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos 
contribuintes interessados, 
SETÃO T 
DOS CONTRIBUINTES 
Artigo 157 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imó￾veis, situados nas áreas direta e indiretamente beheficiadas pela 
obra, 
$ 1º - PARÁGRAFO 1º - Responde peto pagamento de contribuição de 
melhoria o proprietário do imóvel ao tempo 
do seu lançamento e esta responsabilidade se transmiíte aos adqui￾rentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel, 
& 2º — PARÁGRAFO 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, respon￾de pela contribuição de melhoria o enfiteué 
ta ou foreiro, 
$ 3º — PARÁGRAFO 3º - Os bens indivisos serão considerados — como 
pertencentes a um só proprietârio e aquele* 
que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas 
que lhes couberem, 
SEÇÃO NM 
DO CÁLCULO 
Artigo 158- O cálculo da contribuíção de melhoria tem como limite; 
I —-Total- a ddespeza realizada; 
II - Indivídual - o acréêscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel beneficiado, 
) ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
” 
e 
L) 
L 
- 
- TEA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
L 
L 
w 
s 
- 
& 1º — PARÁGRAFO 1º - Na verifícação do custo da obra serão compu 
tadas as despesas de estudos, projetos, fis 
to, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financia￾o calização, desapropriação, administração, execução e financiamen- 
” mentos ou empréstimos, 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º - Poderão ser incluídos nos orçamentos de cus 
to das obras, todos os investimentos neces— 
. sários para que os benefícios dela sejam integralmente akcançados 
pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência, 
Artigo 159- O cálculo da contribuição de melhoria será procedido de seguinte* 
fôrma: 
I —A edministração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a 
serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de me 
lhoria, 
II -A administração elaborará o memorial descritivo da obra e o 
seu orçamento detalhado de custo, observando o disposto nos 
$$ 1º 3 e 2º do Artigo 158, 
III - O óúrgão fazendário delimitará uma área suficientemente am￾pla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir 
o relacionamento de todos os imóveis de, direta ou indíretª 
mente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de ex￾clusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra , 
não venham a ser por ela beneficiados; 
TV - O órgão fazendário relacionará em lista própria todos os i￾móveis que se encontrarem dentro da área delimitada na for 
ma do inciso anterior, 
V —-Oéórgãofazendário fixará, através de avaliação, o valor de 
cada um dos imóveis constantes na relação a que se refere o 
inciso IV, independentemente dos valores que constarem do * 
cadastro imobiliário fiscal; 
— O órgão fazendário avaliará o valor de cada imóvel, após ou 
durante a execução da obra; 
-. LA TE " = PÓR LTA SDA S0 SAA A TE JBA A SP STA PNS LDA L IPVÁRIAS dxn UF L RINILNÍS N A LDA BNAA L IDÁLASIIA ã 
| 
4 
3 
, 
. : 
. 
E 
"m — PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
” 
GABINETE DO PREFEITO 
VII - A Administração decidrá que proporção do valor da obra será 
recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria; 
PARÁGRAFO 1º — A distribuição gradual de contribuíção de me 
lhoria será feita proporcionalmente as valo￾rização dos imóveis beneficiados, e ou em função da testada 
e do terreno ou sua area, 
PARÁGRAFO 2º - A percentagem do custo da obra a ser cobrada 
como contribuição de melhoria, a que se refe 
re o inciso VII deste artigo, será fixada tendo em vista a 
natureza da obra, os benefícios para os usuários, as ativi￾dades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento 
da região, 
PARÁGRAFO 3º — Para a fiel observância do limite indivíidual 
da contribuição de melhoria, como defiínido * 
no inciso IT do artigo 163, a parcela do custo da obra a 
ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melho 
s - d s é ” ria nao podera ser superior à soma das valorizações, 
SEÇÃO NN 
DA COBRANÇA 
Artigo 160 - Para cobrança da contribuição de melhoria, a Administração deve￾rá publicar previamente edital contendo, entre outros o0s seguin￾tes elementos:; 
I Delimitação da área obtida na forma do inciso IIL do arti￾go l55 e a relação dos imóveis nela compreendidos; 
II - Memorial descritivo do projeto; 
III — Orçamento total ou parcial dogokwto das obras; 
IV - Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarci￾da pela contribuição de melhoria, com o correspondente pla 
o de rateio entre os imóveis beneficiados, 
Y AGRAFO ÚNICO — O disposto neste artigo aplica-se também 
aos casos de cobrança de contribuição de 
? o 
Artigo 161 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
melhoria por obras públicas em execução constantes de: pro￾jeto ainda não concluídos, 
— Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pe￾las obras públicas, tem 0 prazo de 30 (trinta) dias, a começar * 
da data da publicação do edital, para a impugnação de qualquer * 
dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da * 
prova, 
PARÁGRAFO ÓNICO — A impugnação ser dirigida à autoridade adminis 
trativa através de petição Ffundamentada, que * 
servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não * 
terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria, 
Artigo 162 — Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte *' 
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justi 
ficar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder 
Ld s E s se-a ao lançamento referente a esses imoveis, 
Artigo 163 - O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietá — 
rio, na forma prevista no artigo 203, do: 
I - Valorda contribição de melhoria lançada; 
II - Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; 
IIIT - Prazo para a impugnação; 
IV -Local do pagamento, 
PARÁGRAFD ÚNICO - Dentro do prazo que lhe for concedido na noti￾ficação de lançamento, não inferior a 30 , 
(trinta) dias o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador 
reclamação por escrito contra: 
* — D erro na localização ou quaisquer outras características * 
do imóvel; 
IIT - O cálculo dos Índices atribuídos; 
alor da contribuíção; N sçero de prestações, 
A SBPA D, PA P - R A e ET
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
- 56 - 
Artigo 164 — Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quai. 
quer recursos administrativos, não suspendem o infcio ou o pros 
seguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Administraçãê. 
º EE * ., L) na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança &. 
contribuição de melhoria, 
SEÇÃO V 
DO PAGAMENTO 
Artigo 165 - A contribuíção de melhoria será paga de uma vez, quando inferic 
a uma Unidade Fiscal, ou quando superior a essa quantia, em pre 
tação mensais, semestrais ou anuais, não podendo o prazo para 2 
colhimento parcelado ser inferior a DS (seis) meses, nem superi 
a 02 (dois) anos. 
Artigo 165 = As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas mon: 
tariamente, de acordo com os coeficientes aplicâveis na correço 
dos débitos fiscais, na forma prevista em Lei Federal. 
SEÇÃO VI 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
€ 
Artigo 167 — A contribuição de melhoria não incide sobre imóveis de proprie. 
de do poder pãblíco, exceto os prometídos a venda e os submeti 
a regime de enfiteuse ou aforamento, 
SEÇ ÃO VITI 
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO 
DE DBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS 
n ceita arrecadada, 
LIVRO SEGUNDO 
NDRMAS GERAIS E CONPLEMENTARES 
firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançame, U 
pública federal ou estadual, cabendo, ao Município percentagen, 
) R) “ 
Artigo 168 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do nbnicíp. 
to e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por — ob,
0900000000000600 c o0 ) “o Ô 
Artigo 169 — 
Artigo 170 — 
Artigo 171 — 
Artigo 172 - 
é AL Í A DSAA B2AS Á MDA Í a AA L BNAA DDA ÍD NDA 1 IDEKS DS Mi DA E LMADA AA SAA NSSA AKA MD 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
LIVAO SEGUNDO 
DAS NORMAS GERAIS E CONMPLEMENTARES 
TÍTULO I 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
A expressao "Legislação Tributária" compreende as leis, decretos' 
e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tr3 
butos de competência do Município e relações jurídicas a eles per 
tinentes, 
Somente a Lei pode estabelecer: 
I —-Ainstituição de tributos ou a sua extinção; 
E As majorações de tributos ou a sua redução ; 
III - A definição do fato gerador da obrigação tributária princi￾pal e do seu sujeito passivo; 
IV -A fixação da alíquota de tributo e de sua base de câálculo ; 
V —A cominaçãode penalidades para as ações ou omissoes contré 
rias e seus dispositivos, ou para outras infrações nela de￾finidas; 
VI -As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos 
tributârios, ou de dispensa ou redução de penalidades, 
Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetá 
rio da respectiva base de cálculo, 
PARÁGRAFO ÚNICO - A atualização a que se refere este artigo será 
feita anualmente por decreto do Prefeito, 
O prefeito regulamentarâ, por decreto, as leis que versem sobre * 
matéria tributária de competência do Município, observando: 
I =-As normas constitucionais vigentes; 
II - As normas geraiís de direito tributário estabelecidas pelo 
Código Tributário Nacional e Legislação Federal posterior; 
T disposições deste código e das leis municipais a ela sub 
ntes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST? 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
eccos 1 
- 16 N te É ; - ' Artigo 173 — São normas complementares das leis e decretos: L) 
é I -Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrati 
| vas; 
II - As decisõoes dos órgaos singulares ou coletivos de jurisdi￾ção administrativas, a que a lei atribua eficácia normativa 
ç III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades ad￾ministratiívas; 
. « s s | s e o .. àv -Os convenios celebrados entre o Municipio e a Uniao e o Es- 
. tado, 
[À 
H 
H Artigo 174 — Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro,sem que | , 
? 
ªl a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes 
J . do infcio desse exercício, 
1 PARÁGRAFO ÓNICO — Entra em vigor no primeiro dia do exercício se- 
: guinte aquele em que ocorra a sua publicação, a 
1 lei ou o dispositivo de lei que: jo 
1: I — Defina novas hipóteses de incidência; 
. 1T - Extinga ou reduza isenç'ões, salvo se dispuser de maneira * L) 2 ê . mais favoravel ao contribuinte, 
' TÍTULO TZ 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
ro o CAPÍTULO T 
| Disposições Gerais 
| » L ) Artigo 175 — A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
i I - Obrigação tributâria principal; 
II - Obrigação tributária acessória, 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º — Obrigação tributária principal é a que sur￾ge com a ocorrência do fato gerador e tem 
por jeto o pagamento de tributo ou de penalidades pecuniária, KÉ 
ext do-se com o crédito dela decorrente, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º - Obrigação Tributária acessória é a que de￾corre da legislação tributária e tem por ob 
jeto a prática, ou abstenção de atos nela previstos, no interesse 
do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos, 
$ 3º — PARÁGRAFO 3º - A obrigação tributária acessória, pelo sim 
ples fato de sua inobservância converte-se" 
em principal, relativamente à penalidade pecuniâária, 
cAPÍTULO TX 
Do Fato Cerador 
Artigo 176 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação defi 
nida neste Código como necessária e suficiente para justificar O 
lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência . 
do Município,. 
Artigo 177 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situa￾ção que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou 
a abstenção de ato que não configure obrigação, principal,. 
. Artigo 178 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prá 
tica ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributá￾ria do município, que não configurem obrigação, principal, 
Artigo 179 - Salvo 0S casos expressamente previstos em lei, as convenções e 
contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tribu￾tos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar à 
definição do sujeito passivo das obrigações tributárias corres - 
pondentes,. 
SE A-O - 
DA SOLIDARIEDADE 
tigo 18D - São solidariamente obrigados: 
I Às pessoas expressamente designadas neste Cõdigo; 
L pessoas que, ainda não expressamente neste Código, te- 
' x& An interesses comuns na situação que constitua o fato ge 
PREFEITURA MUNICIPAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
gerador da obrigação principal, 
PARÁGRAFO ÚÍNICO — A solidariedade não comporta benefício de or￾dem. 
Artigo 181 — Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade * 
produz os seguintes efeitos: 
I —-0O npagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos de￾mais; 
II -A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados 
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,nes 
te caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
III - AÀA interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obri 
gados, favorece ou prejudica aos demais, 
CAPÍTULO IIT 
Do Sujeito Ativo 
Artigo 162 — Na qualádade de sujeito ativo da obrigação tributária o Minicípio 
de Alta Floresta é pessoa de direito público titular da competên￾cia para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados * 
neste Código e nas leis a ela subsequentes, 
o 
$ 1º — PARÁGRAFO Zº - A competência tributária é indelegável, sal 
vo a atribuíção de função de arrecadar ouº 
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou deci￾sões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pes 
soa de direito público. 
£ 2º — PARÁGRAFO 2º — Não constiítuí delegação de competência o co 
metimento a pessoas de direito privado —do 
encargo ou função de arrecadar tributos, 
caPÍTULO TV 
Do Sujeito Passivo 
SE Ç Ãno 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
P
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 183 — Sujeito Passivo da obrigação tributária principal é a pessoa fí￾sica ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento 
de tributos da competência do Município, | 
PARÁGRAFO CÍNICO - O sujeito passivo da obrigação principal será 
considerado: 
I - Contribuinte; quando tiver relação pessoal e direta con a 
situação que constitua o respectivo fato gerador; 
II - Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuín 
te, sua obrígação decorrer de dísposiçães expressas deste?* 
Código,. 
SEÇÃO T 
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Artigo 184 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária * 
decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas 
em lei, dando lugar à referida ubrigaçãa. 
PARÁGRAFO ÓNICO - A capacidade tributária passiva independe: 
I — bDacapacidade civil das pessoas naturais; 
II - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída,basteº 
do que configure uma unidade econômica ou profissional; 
IIIT — De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que impor￾tem em privação ou limitação do exercício de atividade ci￾vis, comerciais ou profissionais ou de administração dire￾ta de seus bens ou negócios, 
SEÇ A O TE 
DO COMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Artigo 185 — Ao contribuínte ou responsável é facultado escolher e indicar & 
repartição Fazendâria, na forma e nos prazos previstos em regula 
mento, o seu domicílio tributário no Município assim entendido o 
lugar onde à pessoa física ou jurídica desenvolve a sua ativida- 
Ú h 
e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
$ 1º — PARÁGRAFO Zº - Na falta de elição, pelo contríbuinte ou res 
ponsável de domicílio tributário na forma da 
legislaçãc aplicâvel, considera-se como tal: 
I - Quantoãàs pessoas naturais, a sua residência habituel ou, Sen 
do esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua a￾tividade ; 
IT - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas 
individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aós atos ou 
fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimen￾to; 
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito põblico, qualquer de 
suas repartições no territótio da entidade tributante, 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º — Quando não couber a aplicação das regras pre 
vistas em qualquer dos incisos do parágrafo* 
anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuín￾te ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência * 
dos atos ou fatos que derem origem à obrigação. 
& 3º — PARÁGRAFDO 3º - A autoridade administrativa pode recusar o 
domicílio eleito quando impossibilite ou di￾ficulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se * 
então a regra do parâgrafo anterior, 
Artigo 1665 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas peti￾ções, requerimentos, consultas, reclamações, recurso, declarações 
guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados &ao 
fisco municipal, 
caPpÍíTfuo v 
Das Responsabilidades Tributárias 
SEÇÃO 1 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇC AO T 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 
Artigo 1687 — Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territo — 
tial Urbano, às taxas pela prestação de serviços que gravem os 
bens imóveis e à contribuição de melhoria subrogam-se na — pessoa 
dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a pro￾va de sua quitação, 
PARÁGRAFO ÚNICO — No caso de arremetação em hasta pública, a sub￾e 
rogação ocorre sobre o respectivo preço, 
Artigo 188 — São pessoalmente responsáveis: 
I —-O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos * 
bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de * 
sua quitação; 
IIT -O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tri￾butos devidos pelo cujos até a data da partilha, ou adjudi￾ção, limítada esta responsabilídade ao montante do quinhão* 
legado ou da meação; 
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data* 
da abertura da sucessão, 
Artigo 189 — A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão trans￾formação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos 
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de di￾reito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, 
PARÁGRAFO ÓNICO — O disposto neste artigo aplica-se aos gasos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito priva￾do, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada * 
por qualquer sócio remanescente, ou Seu espõlio, sob a mesma ou * 
outra razaí social, ou sob fiírma individual. 
Artigo — AÀ pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de * 
outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento co 
trcial, industrial ou profisional, e continuar a respectiva ex — 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome 
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabe= 
lecimento adquirido, devidos até a data do ato; 
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comér￾cio, indústria ou atividade; 
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na ex￾ploração ou iniciar, dentro de seiís meses a contar da data 
da alienação, nova atividade ou mesmo ou em outro ramo de co 
e 
e s s é mércio, indústria ou profissão, 
SEÇÃO TTL | F 
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS " 
Artigo 191 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrio — — 
gação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com es - 
te nos atos em que intervirem ou pelas omissoes pelas quais fo- - 
rem responsáveis: 
T —Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
IIT - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus 
tutelados e curatelados; 
1 
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos de- h 
vidos por estes; 
TV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; ' 
V -Osíndicoeo comissârio, pelos tributos devidos pela massa ' 
falida ou pelo concordatário; 
VI - Os tabeliêes, escrivaes e demais serventuários de Ufício,pÉ 
los tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em 
razão de seu ofício; ç 
VII - Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. . 
PARÁGAAFO ÚNICO — O disposto neste artigo só se aplica em matéria S 
de penalidades, às de caráter moratório, n
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA& 
ESTADO DE MATO GROSSO 7 
GABINETE DO PREFEITO S 
— 65 — 
Artigo 192 — São pessoalmente responsáveis pelos crêditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso 
de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: 
I —-As pessoas referidas no artigo anterior; : 
IIT - Os mandatários, prepostos e empregados; ” 
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídio . 
cas de direito priívado,. H 
E ) SEGÇÃO IIT : 
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES nA 
Artigo 193 - Constitui ínFraçãn fiscal toda ação oUu comissão que importe em ' s 
inobsarvância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro - 
das normas estabelecidas na lei tributária. À 
PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade por infração da legislação * é 
tributária salva exceçoes, independe da da in￾tenção do agente ou de terceiro, e de efetividade, natureza e ex￾tensão das consequências do ato, 
Artigo 194 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas 4 
. que, de qualquer forma, concorrem para a Sua prãtica ou delas se +4 
beneficiem, É 
PARÁGRAFD ÓÔNICO — A responsabilidade é pessoal do agente: 
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como contravenções 
salvo quando praticadas no exercício regular de administra￾ção, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento * 
de ordem expressa emitida por quem de direito; 
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do 
agente seja elementar; ' 
III - Quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente do 
dolo específico: 
a) — das pessoas referidas no artigo 188, contra aquelas * 
por quem respondem ; 
b) — dos mandatários, prepostos e empregados, contra — seus 
TMA MTAA MÇ EA N MAA l s fl , M EAA L o B Ú A RMA S A AAAA o L 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
mandantes, preponentes ou empregadores; 
c) - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídi 
cas de direito prívado, contra estas, 
Artigo 195 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infra￾ção, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido 
e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pe￾la autoridade administrativa, quando o montante do tríbuto depeº 
. da da apuração. 
PARÁGRAFO ÚÓNICO — Não se considera espontânea a denúncia apresen 
: tada após o infcio de qualquer procedimento ad 
é ministrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infra 
a ção. 
- EÉTEEO , TM 
: DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
o CAPÍTULO T 
" DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
> Artigo 155 — O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mes- — 
: ma natureza desta, — Artbgo 157 — As circunstâncias que modificam o cródito tributário, sua exten￾são e seus efeitos, ou as garantias ou oS privilégios a ele atri 
buído, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação* 
tributária que lhe deu origem, 
Artigo 158 É O crédito tributário regularmente constituído somente se modifi￾ca ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluí 
da, nos casos expressamente previstos neste Bõdigo obedecidos os 
CAPÍTULO IX 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO T I 
DO LANÇAMENTO 
Artigo 199 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituitr o 
w 
- 
s 
o 
& 
” 
e 
- 
: preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional,. 
- 
- 
o 
q 
i ) 
o 
- 
= 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
Artigo 201 — 
€000000000600000000000000 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimen￾to administrativo que tem por objetivo:;: 
I = Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação corres￾pondente ; 
IIT - Determinar a matéria tributável; 
III - Calcular o montante do tributo devido; 
TV - Identificar o sujeito passivo; 
V — Propor, sendo o Caso, a'aplicaçãn da penalidade cabível, 
PARÁGRAFO CÍNICO — A atividade administrativa do lançamento é vin￾culada e obrigatória, sob pena de regponsabili￾dade funcional,. 
Artigo 200 — O lançamento teporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posterior￾mente modificada ou revogada, 
PARÁGRAFO ÚNICO — Aplica-se ao lançamento a legislação, que pos￾teriormente à ocorrência do fato gerador da * 
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apura-= - 
ção ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de inveá— 
tigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crêdito 
maiores garantias oOu privilêgios, exceto neste último caso, para 
o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceê&ros, 
O lançamento compreende as seguirntes modalidades: 
I — Lançamento direto — quando feito unilateralmente pela au￾toridade tributária sem intervenção do contribuinte; 
E — Lançamento por hsmnlogação - quando a legislação atribuir 
ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem 
prévio exame da autoridade Fazendâria, operando-se o lan￾çamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando co 
nhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, ex￾pressamente o homologue; 
ÁII — Lançamento por declaração — quando for efetuado pelo fis￾co com base na declaração do sujeito passivo ou de tercei
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
—— 
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária , 
presta à autoridade Ffazendária informações sobre matéria de fato, 
indispensável, à sua efetivação 
& 1º — PARÁGRAFO 1º — À omissão com ou erro dd lançamento, qual￾w quer que seja a sua modalidade, não exime o 
- contribuinte da obrigaçãn tríbutâría, nem de qualquer modo lhe * 
aproveita, 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º — D pagamento antecipado pelo obrigado, nos * 
& termos do inciso — IT deste artigo, extin￾R. gue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação * o.o 9000000000 
do lançamento, 
$ 3º — PARÁGRAFO 3º — Na hipótese do inciso II deste artigo, nmão 
influem sobre a obrigação tributária quais￾quer atos anteriores à homolngação, praticados pelo sujeito pas;ª 
vo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do” crê￾dito, tais atos serão, porém, considerados na apuração do — saldo 
porventura devido e sendo o caso, na imposição de penalidade, Ou 
na sua graduação, 
& 4º — PARÁGRAFO 4º — É de OS (cinco) anos, a contar da ocorrên-" 
cia do fato gerador, o prazo para a homolo￾gação do lançamento, a que se refere o inciso IIT deste artigo; ex 
pirado esse prazo sem que a Fazenda Munícipal se tenha pronuncia￾do, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extin￾to o crédito, salvo se comprovada à ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação, 
' 
& 5º — PARÁGRAFO 5º - Na hipótese do inciso IIT deste artigo a re 
tifiilcação da declaração por iniciativa . do 
' 
s . s s s s próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo,so 
o s e s - serãá admissivel mediante comprovação do erro em que se fundo, e 
antes de notificação o lançamento, 
, 
º — PARÁGRAFO &º — Os erros contidos na declaração a que se re 
fere o inciso IIT deste artigo, apurados *
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade * 
administrativa à qual competir a revisão, 
Artigo 202 — As alterações e substituições dos lançamentos originais serão fei 
tas através de novos lançamentos, a saber: 
I — Lançamento de ofício — quando o lançamento oríginal for efÉ 
tuado ou revisto de ofício pela autorização administrativa, 
nos seguintes casos: 
a) - Quando não for prestada declaração, por quem de direi￾ê 
to, na forma e nos prazos da legislação tributária; 
b) — Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha pres 
tado declaração nos termos da alínea anterior, deixar 
de atender, no prazo e na forma da legislação tributá￾ria, a pedido de esclarecimento o fFormulado pela auto￾ridade administrativa recusa-se a prestãá-lo ou não D 
presta satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade; 
c) - Quando de comprovar falsidade, erro ou omissão quanto 
a qualquer elemento definido na legislação tributária* 
como sendo de declaração obrigatória; 
d) - Quando se comprova omissão ou inexatidão, por parte da 
pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento * 
por homologação; 
e) - Quando se comprove ação ou omissão do sugjeito passivo* 
ou de terceiro legalmente obrigado, que de lugar à ap_]ª. 
cação de penalidade pecuniária; 
- t) - Quando se comprova que o sujeito passivo, ou terceiro 
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simula￾ção; 
g) - Quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não a￾provado por ocasião do lançamento anterior; 
h) - Quando se comprova que, no lançamento anterior ocorreu 
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
FLORESTA 
ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou fFormalidade es￾sencial ; 
i) - Nos demais casos expressamente designados neste Código 
ou em Lei subsequente, 
II — Lançamento aditivo — quando o lançamento original cnnsª 
gnar diferença em menor contra o fisco, em decorrência* 
de erro de fato em qqalquer das suas fases de execução; 
III- Lançamento substitutivo — quando, em decorrência de er￾ro de fato, houver necessidade de anulação do lançamen￾to original, cujos fGefeitos o invalidam para todos os 
fins de direito, 
Artigo 203 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuânte" 
por qualquer uma das seguintes formas: 
I — Por notificação direta; 
II - Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado; 
IIIT — Por publicação em órgão da imprensa local; 
TV - Por meio de edítal afixado na Prefeitura; 
V — Por remessa do aviso por via postal; 
VI - Por qualquer outra Forma estabelecida na legislação tributê 
ria e do Minicípio; 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º — Quando o domicílio tributário do contribuin 
te localizar-se fora do território do Muni￾cípio, a notificação, quando direta, considera-se-á feita com a 
remessa do aviso por via postal,. 
j_ga — PARÁGRAFD 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoal￾mente o sujeito e passivo, quer através da 
entrega pessoal da nntificação, quer através da sua remessa por 
via postal, reputar-se-ã efetivado o lançamento ou suas altera- * 
ções; 
— Mediante cnmunicação publicada na imprensa em um dos seguin 
tes órgãos, indicados pela ordem de preferência: 
ê duAc d 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
a) - No órgão oficial do Estado; 
b) — Por publicação em óÓrgão da imprensa local; 
IT - Mediante afixação de edital na Prefeitura, 
Artigo 204 — A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamen￾mento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através 
de via postal não implica em dilataçãn do prazo concedido para oO 
cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de re￾clamações ou interposição, de recursos. 
Artigo 205 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tríibutá-* 
rias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente, ” 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º - O arbitramento determínarâ, justificadamens 
te a base tributária presuntiva, 
z2º & 2º — PARÁGRAFO 2º = O arbitramento a que se refere este artigo*? 
não prejudica a liquidez do crêdito tributá 
rio, 
CAPÍTUO TIITX 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO 
Artigo 206 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I -A moratória; 
IIT -O depósito do seu montante integral; 
III - As reclamações e cs recursos, nos termos definidos na Parte 
Processual deste Código; 
IV -A concessão de mecida liminar em mandato de segurança, 
PARÁGRAFD ÚNICO = A suspensão da exigibilidade do erédito tribué 
º . ex s z s tario nao dispensa o cumprimento das obrlgações 
É” s s d s s s acessorias dependentes 22 obrigação principal cujo crédito seja 
suspenso, ou dela consecoente, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
DA MORATÓRIA, 
Artigo 207 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, 
após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o paga-* 
mento do crédito tributário, 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º — À moratória somente abrange os créditos de￾finitivamente constituídos à data da lei ou 
. do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido íni- 
= 
- 
e 
o 
- 
e 
-” 
o 
s 
“ 
w 
» SEÇÃO 1 
” 
- 
” 
> 
- 
”m 
” 
s 
“ 
o ciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito pas￾sivo, 
$ 22 — PARÁGRAFO 2º = A moratroia não aproveita os casos de dolo 
fraude ou simulação do sujeito passivo — ou 
de terceiros em benefício daquele, 
Artigo 208 - A moratória somente poderá ser concedida: 
I -Emcaráter geral, por lei, que pode circunscrever expressa￾mente a sua aplicabilidade a determinada região do territó￾rio do Município ou a determinada classe ou categoria de su 
jeitos passivos; 
. II - Em caráter individual, por despacho da autoridade adminis—.' 
trativa, a requerimento do sujeito passivo, 
conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisi-* 
tos: 
I — Naconcessão em caráter geral, a lei especificará o prazo * 
de duração do favor e os tributos a qual se aplica; 
II - Na concessão em caráter individual, o regulamento especifil￾cará as formas e as garantias para a concessão do favor. 
III - O não pagamento de O2 (duás) prestações consecutivas impli￾cará no cancelamento automático do parcelamento, independen 
te do prévio aviso ou notificação, promovendo se de imedia￾to a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa, para co- * 
brança executiva, 
L 
. 
-” 
e 
” 
- 
s 
L) 
e 
”” 
s 
& 
( 
o 
- 
& Artigo 209 - A Lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a 
“ 
L 
” 
- 
o 
o 
” 
- 
w 
&6 
” 
- 
= 
e 
” 
o“o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORES 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
- r E À TSA F-A o ” Ll ” . 
— 78 & 
Artigo 210 — AÀA concessão da moratória em caráter individual não gera direito * 
adquirido e será revogada de oFício, sempre que se apure que o be 
neficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições oOu 
não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão!" 
do favor, gobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: 
I -Com imposiçãoda penalidade cabível, nos casos de dolo frau 
de ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício 
daquele; 
? 
! II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos, 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º — No caso do inciso I deste artigo, o — tempo 
decorrido entre a concessão da moratória e 
sSua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito 
à cobrança do crédito, 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º - No caso do inciso IT deste artigo, a revoga 
ção só pode ocorrer antes de prescrito o re 
ferido direito, 
SECÇÃO T 
DO DEPÓSITO 
Artigo 211 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral? 
da obrigação tributária: 
I - Quando preferir o depósito a consignação judicial prevista 
no art, 244 deste Código; 
II - Para atribuir efeito suspensivo: 
a) - AÀ consulta formulada na forma prevista neste Código; 
b)-A reclamaçãn eà impugnação referente à contribuíção * 
de melhoria; 
c) - A qualquer outro ato por ele impetrato, administrativa 
ou judicialmente, visando à modificação, extinção — ou 
exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária, 
v o 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
—H — 
Artigo 212 - A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigato￾riedade de depósito prêvio; 
I - Para garantiade instância, na forma prevista nas Normas * 
Processuais deste Código; 7 
II - Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos ca g 
sos de compensação; ã 
III - Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de . 
transaçao; 
TV - Em quaisquer outras círcunstâncias nas quais se fizer ne￾cessário resguardar os interesses do fisco, 
Artigo 213 — À importâência á ser depositada corresponderá ao valor integral * . 
do crédito tributário, apurado: 
I — Pelofisco, nos casos de: 
a) — Lançamento direto; 
b) — Lançamento por declaração; 
c) - Alteração ou substituíção do lançamento original qual 
quer que tenha sido a sua modalidade; 
d) - Aplicação de penalidade pecuniárias,. 
II - Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de : 
.a) - Lançamento por homologação; 
b) - Retificação da declaração, nos casos de lançamento * 
por iniciativa do próprio declarante; 
c) - Confissão espontênea da obrigação, antes do infcio de 
qualquer procediemnto fiscal, 
III - Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em par- T 
te ao sujeito passivo; - 
TV - Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco , * 
sempre que não puder ser determinado o montante integral * . 
do crédito tributário, 
Artigo 2 nsiderar-se-à suspensa a exigibilidade do crêdito tributário a h 
7 TTA .. T= ” + 010000000000000600000000000000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitu￾ra, observado o disposto no artigo seguinte, 
Artigo 215 — 
tigo 216 — 
Artigo 217 — 
O depósito poderá ser efetuado nas seguintes moflalidades: 
I -Em moeda corrente no país; 
II - Por cheque; 
III - Por vale postal, 
£ 1º — PARÁGRAFO 1º - D depósito efetuado por cheque somente sus-* 
pende a ' exigibilidade do crédito tributário 
com o resgate deste pelo sacado, 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas 
condiçBes que estabelecer, que os cheques en 
tregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade do cré 
dito tributârio, sejam previamente visados pelos estabelecimentos* 
bancários sacados, 
Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, es 
pecificar qual o crédito tributário ou à parcelado créêdito tributá 
rio, quando este for exigido em prestaçães, abrangindo pelo depõsi 
tO. 
PARÁGRAFO —ÚNICO — À efetivação do depósito não importa em suspen￾são da exigibilidade do crédito tributário: 
I - Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha — sido 
decomposto; 
IIT - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou à Ou 
tros tributos ou penalidade pecuniârias. 
SEÇÃO T 
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO 
Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do 
crédito tributário: 
I - Pelaextinçãodo crédito tributário, por qualquer das fFormas 
previstas no art. 223, 
IIT - Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORES 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
previístas no art, 251; 
III - Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, 
$0000060000000000 
ao sujeito passivo; 
6 TV - Pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segu — 
_. rança, 
- CAPÍTULO TV 
,—. DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
1 SEGCAÃO T 
DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO 
Artigo 216 — Extinguem o crédito tributário: 
+ - O pagamento; 
IT -A compensação; 
IIM - A Transação; 
TV -A remissão; 
E V — A prescrição e a decadência; 
ã VI —A conversãodo depósito em renda; 
" VIIT - O pagamento antecipado e à homologação do lançamento, nos 
termos do disposto na legislação tributária do MunicÉpio, 
VIII - AÀ consignação em pagamento, quando julgada procedente nos 
T 
termos do disposto na legisleção tributária do Município; 
TX —A decisão administrativa irreformável, assim entendida a de 
finitiva na órbita administrativa que não mais possa ser ob 
jeto de ação anulatória; 
x — A decisão judicial passada em julgado. 
SEÇÃO TT 
DA ARRECADAÇÃO 
Artigo 219 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuínte, responsá￾vel ou terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e prazos * 
fixados na legislação tributária, 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º - O crédito pago por cheque somente se conside 
rado extinto com o resgate deste; 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º — Considera-se pagamento do respectivo tributo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
por parte do contribuinte, o recolhimento puÉ retenção na fonte pa 
gadora nos casos previstos em lei, desde que O sujeito passivo " 
apresente o comprovante do fato, sem prejuízn da responsabilidade* 
da fonte pagadora quando à liquidação do credito tributário, 
Artigo 220 - Todo recolhimento de tríbuto deverá ser efetuado na Tesouraria Wf 
nicipal, em estabelecimentos de crédito por ela autorizados,pelas 
agências distritais, sob pena de nulidade. 
Artigo 221 — É vedado o recolhimento de qualquer prestação de tributos, sem a 
liquidação das parcelas anteriores,. 
Artigo 222 - O pagamento do débito tributário não importa em presunção: 
Artigo 223 - A aplicação da penalidade não importa na extínção da obrigação 
Artigo 224 
Artigo 225 
Artigo 226 
* — De pagamento das outras prestaçães em que se decomponha; 
II - De pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo Ou à 
outros tributos, decorrentes de lançamento de ofício, aditi 
vos, complementares ou substitutivos, 
tributária principal ou -acessória, 
- D montante lançado àa título de Imposto Predial e Territorial Urba 
no, inclusive as taxas, gozará de desconto de 10% (dez por cento) 
se o contríbuinte recolher o total do lançamento anual, até o ven 
cimento da primeira prestação. 
- Aos créditos tributários Municipais aplicam-se as normas de corre 
ção monetária estabelecida em Lei Federal (ORTN). 
— A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respecti￾vos vencimentos, indepemdente de ação fiscal, importará na cobran 
ça, em conjunto dos seguintes acréscimos: 
IT - Nltade 10% (dez por cento) se liquidado até 30 (trinta) * 
dias; 
II - Multa de 20% (vinte por cento) se liquidado depois de 30 ( 
(trinta) dias até 60 (sessenta) dias; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
00000000000000 
2 BNE 
III - Multa de 30% (trinta por cento) se liquidado depois de 60 * 
(sessenta) dias; 
TV - Milta de 10% (dez por cento) acrescida às mencionada nos in 
cisos anteriores, depois de inscrito o débito em Dívida A 
va; 
V — Jurosde moraa razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a 
partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado * 
. mês -qualquer fração destes 
VI - Correção monetária do débito, mediante a aplicação de tabe￾la baixadas pelo Municápio com base nos coesficientes de y; 
atualização aprovados pela Administração Federal (O.R.T.N.) 
PARÁGRAFO ÓNICO - As multas e juros de mora de que trata este ar￾tigo, referente a prestaçãn vencidas e não ins￾critas em Dívida Ativa, poderão ser dispensadas pela autoridade * 
Fazendária, caso o contribuínte antecipe o recolhimento de igual* 
” s S numero de prestações vencidas, 
Artigo 227 - O débito do lançamento não recolhido no seu vencimento, será ins￾crito como Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial, 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º - Nos lançamentos emitidos em parcelas, pode- 
- s s f s raãao as mesmas, serem inscritas em Divida * 
Ativa, após o vencimento de cada uma, 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º - Os lançamentos de ofício, aditivos e substi 
tutivos serão inscritos em Dívida Ativa, 3D 
(trinta) dias após a notificação, 
tigo 228 — Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que espeça a com 
petente guia ou recolhimento, 
Artigo 229 — Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, res 
ponderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores * 
que os houverem subecrito ou Fornecido, 
Artigo ão se procederá contra o contribuínte que tenha akido ou pago * 
) t T ooooooo'cbª'o'bo.oóo'ooooooóoooo "Á E Ligh o . 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
tríbuto de acordo com a decisão administrativa ou judicial transi￾tada em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada?* 
a jurisprudência . 
Artigo 231 - O executivo poderâ contratar com estabelecimento de crêditc, com* 
sede ou agência no Municípin, ou ainda com o Governado Estado de 
Mato Grosso, o recebimento de tributo, segundo normas especiais * 
baixadas ou convênios firmados para esse fim, 
SEÇÃO TT 
RESTITUIQEQ 
Artigo 232 - O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das 
importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: 
I — Recolhimento de triíbuto indevido ou maior que o devido em 
face da legislação tributária, ou da natureza ou circuns&* 
tâncias materia&s do fato gerador efetivamente, ocorrido ; 
IIT - Errona identificação do sujeito passivo, na determinação?* 
da alíqucta, no cálculo do montante de débito ou na elabo￾ração ou conferência de qualquer documento relativo ao pa￾gamento; 
... 
IIIT - Reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória. 
Artigo 233 - O pedido de restítuição somente será conhecido quando acompanhado 
da prova do pagamento indevido do tributo e apresentada as razões 
da ilegabilidade ou brregularidade do recolhimento,. 
Artigo 234 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transfe￾rência do respectivo encargo, financeiro, somente será feita a / * 
quem prove houver assumído o referido encargo ou, no caso de te — 
lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autoriíza￾do a recebe-la, 
Artigo 235 — A restituição total ou parcial do tributo da lugar a devolução,na 
mesma proporção recolhida, salvo as referentês infrações de ca 
ráter formal não prejudícadas pela causa da restituição, 
—— U 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
& 1º — PARÁGRAFO 1º — A restituição vence juros não capitalizáveis 
a partir do trânsito em julgado da decisão * 
definitiva que determinar, 
& Dº — PARÁGRAFO 2º - Não será aplicada a correção monetária rela￾tivamente a importância restituída, 
Artigo 236 - O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo ex￾tingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I - Nas hipóteses dos incisos T e IIT do artigo 232 da data da 
extinçaão do crédito tributário; 
II -—Na hipótesedo inciso IIT do artigo 232 da data que se tor￾nar cefinitiva a decisão administrativa ou passar em julga￾do a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revo￾gado a decisão cordenatória, 
Artigo 237 - Prescreve-se em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão admial 
nistrativa que denegar a restituição. 
PARÁGRAFO ÚNICO — O prazo de prescrição é interrompido pelo iní￾cio da ação judicial, recomeçândo o se curso , 
por metade, a partir da data da intimação lidamente feita ao re￾presentante judicial da Fazenda Nunicipal, 
SEÇÃO TN 
DA TRANSAÇÃO 
Artigo 236 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passi￾vo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mú￾tuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente 
em extinguir o crédito tributário a ele referente,. 
PARÁGRAFD ÓNICO — O regulamento estipulará as condições e as ga￾rangias sob as quais se dará a transação. 
SEÇÃO v 
DA REMISSÃO 
...............q .................Ó;................. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO v 
DA REMISSÃO 
Artigo 239 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho funda 
mentado, remissão,total ou parcial do crédito tributário atenden 
do;: 
I -A situação econômica do sujeito passivo; 
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quan￾to a matéria de fato; 
o 
III - A diminuta importância do crédito tributário; 
TV -A consideração de equidade, em relação as ceracterísticas?* 
pessoais ou materiais do caso; 
V —A condição peculiar a determinada região do território do 
Município, 
PARÁGRAFO ÓNICO — O despacho referido neste artigo não gera di￾reito adquirido, aplicando-se quando cabível,o 
disposto no artigo 215,. 
SEGÃO VE 
DA PRESCRIÇÃO 
Artigo 240 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cin— 
co) anos, contados da data de sua constituição definitiva, 
PARÁGRAFO ÚNICO — A prescrição se interrompe: 
T - Pelacitação pessoal feita ao devedor; 
IIT - Pelo protegsto judicial; 
III — Por qualquer ato judicial que constitua * 
em mora o devedor; 
TV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que ex 
tra-judiícial que importe em reconhecimen￾to do débito pelo devedor, 
SEÇÃO VIT 
DA DECADÊNCIA' 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO VIL 
DA DECADÊNCIA 
Artigo 241 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário* 
Artigo 242 — 
extingue-se em 5 [cinco] anos contados: 
I - bDoprimeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançª 
mento poderia ter sido efetuado; 
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver * 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efe￾tuado, 
BARÁGRAFO ÓNICO — O direito a que se refere este artigo extingue￾se definitivamente com o recurso do prazo nele* 
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada iniciada $ 
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito * 
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lança - 
mento, 
SEÇÃO VIM 
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA 
Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito! 
em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo; 
I — Para garantia da instância; 
IT - Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação * 
Tributária, 
$ 18 - PARÁGRAFO 1º - Convertido o depósito emr enda, o salvyo * 
por ventura apurado contra ou a favor do 
fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: 
I —A diferença contra a Fazenda Minicipal será exigida -atra￾vés de notificação direta, publicada ou entregue, pessoal￾mente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos* 
em regulamento; 
II -O saldo a favor do contribuinte será restítuído de ofício, 
independentemente de prévio protesto, ma forma estabeleci￾da para as restituições totais ou parciais do crédito tri- 
& 
Í 
AN . 
ES '& 
Íâbfí 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA on > 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
tributário, 
$ 22 — PARÁGRAFO 2º - Aplicam-se à comversão de depósito em renda 
as regras de imputação do pgamento, estabe￾lecidas no artigo 217 deste Código, 
SEÇÃO MX 
DA HOMDLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO 
Artigo 243 — Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na U 
forma do inciso II do artigo 201, observadas as disposições — dos 
seus $$ 2º, 3º e 4º, 
SEÇÃO Xx 
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 
Artigo 244 — Ao sujeito passivo é Facultado consignar judicialmente a import㺠
cia do crédito tributário, nos casos: 
I — Derrecusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamen- — 
to de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de o￾brigação acessória; 
II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal; 
III — De exigência, por mais de uma pessoa de direito pãblico, de 
tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador, 
$ PARÁGRAFO 1º — A consignação só pode versar sobre o crédi 
to que o consignante se propõe a pagar,. 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º — Julgada procedente a consignação,n Pa 
gamento se reputa efetuado e a impor￾têância consignada é convertida em renda; julgada improceden 
te a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédi￾to acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês * 
ou fração, sem prejufzo da aplicação das penalidades cabíf — 
veis. 
& 3º — PARÁGRAFO 3º - Na conversão da importância consigna￾da em renda ., aplicamn—se as normas dos 
$$ 1º e 2º do artigo 242,. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO XI 
Das Demais Modalidades de Extinção 
Artigo 245 — Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial 
que expressamente: 
I — Declarea irregularidade de sua consituição; 
IIT - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
III - Exonere o sujeito pássivo do cumprimento da obrigação; ou * 
o 
ã 
- Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cum￾primento da obrígação. 
$ 19 — PARÁGRAFO 1º — Somente extingue o crédito tributário a de￾cisão administrativa irreformável, assim en- — | 
tendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa 
ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada 
em julgado, 
& 2º — PARÁGRAFO 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão ju i 
dicial, continuará o sujeito passivo obriga￾0000000000000000000000000000000 
do nos termos da 1egíslação tributâria, ressalvadas as hipõteses ' 
de suspensao da exigibilidade do crêdito, previstas neste Código, 
caPÍíTuco v 
Da Exclusão do Crédito Tributário 
BEÇÃO T 
Das Modalidades de Exclusão 
Artigo 246 - Excluem o crêdito tributário: 
I —-A:isenção; 
IIT -Aanistia, 
PARÁGRAFO ÓNICO — A exclusão do crédito tributário não dispensa o À 
cumprimento das obrigações acessórias dependen-* ' 
tes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela con- “ 
sequentes, - 
SEÇÃO TM Y 
DA ISENÇÃO E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO P 
e 
o 
- 
"S SEÇÃO TZ 
w DA ISENÇÃO 
: Artigo 247 — Isenç'áo Éa dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de dií 
posições expressas; w ç 
é I - Deste Código ou de Lei Munidcipal subsequente; 
W II - De Lei Federal complementar, nos termos do artigo 19, $ 2º 
: da Constituição da República Esderativa do Brasil com altera 
P - ção da Emenda Donstitucional nº Ol, de 17 de outubro de 1959 
6 PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção concedida expressamente para determina 
- do tributo, não aproveita aos demais, não sendo! 
. também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua conces- w é são. 
w Artigo 248 — A isenção pode ser: 
o I -Em caráter geral, concedida por Lei, que pode circunscrever* 
: expressamente a sua aplicabilidade a determinada região — do 
ê território do Minicípio; 
& ) II - Em caráter individual, efetivada por despacho da Autoridade* 
tm Administrativa, em requerimento no qual o interessado faça * - ; - " 6 prova do preenchimento das condiçõoes e do cumprimento dos re 
é quisitos previstos em lei ou contrato para a sua cOoncessão, 
í ) $ 1º — PARÁGRAFO 1º — Tratando-se de tributo lançado por pe- 
. ríodo, certo de tempo, o despacho a : * & , ) que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovada * 
antes da expiração de cada períudo, cessando automaticamente 
os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o 
qual O interessado deixou de promover a continuidade do re￾conhecimento da . isenção. 
& 2º — PARÁGRAFO 2º - O despacho a que se refere o inciso 11 
deste artigo, bem como as renovações à 
que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, 
aplicando-se, quando, cabível, a regra do artigo 207, 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
— B6 — 
cedccoodo 
Artigo 249 - À concessão de isenção por Leis especiais apoiar-se-ãá sempre em 
: fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e * 
s“ Ld não poderá ter caráter pessoal, 
PARÁGRAFO ÓNICO — Entende-se como Favor pessoal não permitido àa 
e v : 
concessão, em lei, de isenção de tributos a de 
/” : [ 2R FNS NT terminada pessoa fisica ou juridica, 
SEÇÃO TIXZ 
Da Anistia 
Artigo 250 - AÀA anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e à 
consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias à 
elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas an 
teriormente a vigência da Lei que a conceder, não se aplicando: 
I - hAosatos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo su￾jeito passivo ou de terceiro em benefício daquele ; 
II - Aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos 
termos da Lei Federal nº 4,7259, de 14 de julho de 1,965; 
x ) 
e . 
. 
L) 
o 
e 
* a) - 
E ) 
” 
e 
e 
x ) 
x ) 
) ) 
III - As infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pes 
s s * .s soas maturais ou juridicas, 
Artigo 251 — A autoridade Administrativa poderá conceder anistia: 
I - Emcaráter geral; 
II - Limitadamente: 
às infraçõoes da legislação relativa a determinado o 
tributo; 
b) - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até 
determinado montante, conjugados ou não com penalída￾des de outra natureza; 
c) - a determinada regiaão do território do Município, em * 
função das condições e ela peculiares; 
d) — sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado*! 
F 
pela Lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuí 
T 
. % . s o s da pela lei à autoridade administrativa. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º — A anistia, quando não concedida em caráter , 
geral, é efetivada, em cada caso, por despa — 
cho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o intereí. 
sado faça prova do preenchimento das condiç'ões e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para à sua concessão, 
2º — PARÁGRAFO 2º - O despacho f referido neste artigo não gera di￾reito adquirido, aplicando-se, quando cabível 
à regra do artigo 209, - 
- 
º Artigo 252 - A concessão da anistia da a infração por não cometida e, por eonse 
: guinte, a irÍFração anistiada não constitui antecedente para efeito 
o de imposição ou graduaç'ão de penalidades por outras iínfra Des de * ç ç 
E ) qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passi 
- vo beneficiado por anistia anterior, 
- 
&s T4 TSELOS N 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
Da Fiscalização 
. Artigo 253 — Todas as funções referentes a cobrança e fiscalização dos tributos 
municipais, aplicação de sanções por infração à Legislação tr'ibutê 
ria do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às 
fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições àa 
elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas, segundo as atri￾pio e dos respectivos regimentos internos, 
PARÁGRAFO ÓNICO — Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se à 
denominação do "fisco" ou "fazenda Municipal”", 
rtigo 254 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitem verificar a * 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e respon 
”Ú F , - sâveis, determinar, com precisão, a natureza e o montante dos crê￾ditos tributários ou outras Dbrigações previstas, a Fazenda Munici | 
al, poderá: 
o 
u 
” 
e 
& 
P 
- 
- 
” 
- 
: * buições constantes da lei da organização administrativa do Municí￾w 
- 
P 
- 
-” 
- 
” 
- 
” 
= 
” 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
I - Exigir,a qualquer tempo, a exíbição dos livros e comprovan 
tes dos atos e operações que constituam e possam vir a cons 
tituir fato gerador da obrigação tributária; 
II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos 
locais e estabelecimentos onde exerçam atividades, possíveis 
de tributação ou nos bens que constituem matéria tributável | 
III — Exigir informações escritas ou verbais; = ! 
Notificar o contribuinte cu responsável para comparecer à * | 
repartição Fazendária; 
< 
t Reqguisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem ju￾dicial, quando indispensável a realização de diligência, in 
clusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estª 
belecimentos, assim como dos bens e documentos dos contri-! 
buintes e responsáveis; 
VI - Notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimen￾to a quaisquer das nbpigaçães previstas na Legislação tribu 
E s taria. 
& 1º — PARÁGRAFO 1º — O disposto neste artigo aplica-se in￾clusive, às pesscas naturais ou jurí￾dicas que gozem de imunidades oú sejam beneficiadas por : 
issnçães ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclu - 
são do crédito tributário,. 
3 2º — PARÁGRAFO 2º - Para os efeitos da legislaçãa tributá 
ria do Município, não tem aplicação * 
quaisquer disposiçães legais excludentes, ou limitativas do 
direito de examinar, livros, arquivos, documentos, papégs e 
efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou produto￾res, ou da obrigação destes de exíbí-los, 
Artigo 255 — Medisnte intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Mu￾nicipal todas as informações de que disponham, com ré&ação aos * 
É , . . s bens, negocios, ou atividades de terceiros: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
I -0Os tabeliões, escrívães e demais serventuários de ofício; 
IT - Os bancos, casas bancãrias, eaixas econômicas e demais ins￾tituições financeiras; 
III - As empresas de administração de bens; 
IV - Os corretores, leilosiros e despachantes oficiais; 
V —-Os inventariantes; 
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - Os inquilinos e os titulares do diteito de usufruto uso oOu 
habitação; 
VIII -Os síndicos, ou qualquer dos condôminos, nos casos de pro￾priedade em condomínio. 
X -Os responsáveis por repartiçães do Governo Federal, Estadu￾al ou Munitipal, da Administração direta e indireta; 
e » s s ” s X —Os responsáaveis por cooperativas, associações desportivas e 
entidades de classe; 
XI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu 
cargo, offício, função, ministério, atividade ou profissão , 
detenha em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma 
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros 
PARÁGRAFO ÓÚNICO — A Dbrigação prevista neste artigo não b 
abrange a prestação de inFormaçBes quanto 
a fatos sobre os quais o inFormante esteja legalmente obri￾gado a observar sefredo em razão do cargo, ,ofício, função, | 
ministério, atividade ou profissão, 
Artigo 255 — Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, Éé "vedada a di￾vulgação, por qualquer meio para qualquer fim, por parte do fi$co 
ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão * 
do ofício, sobre a situação econômica ou Ffinanceira dos sujeitos* 
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus * 
negócios ou atividades, 
. 1 
| 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
A = '. . NEAA PSc t? 'f' 
E 
PARÁGRAFO ÚNICO -Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente 
I -A prestação mútua de assistência para a fiscalização dos * 
tributos respectivos e a permuta de informações entre ór￾gãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 
199 do Código Tributário Nacional; 
II - Os casos de requisição regular da autoridade judiciária no 
interesse da justiça, 
e 
Artigo 257 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios — de 
bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elemen 
tos necessários ao seu lançamento e fiscalização, 
PARÁGRAFO ÚNICO — O regulamento disporá sobre a natureza e as ca￾racterísticas dos livros e registros de que tra 
ta este artigo. 
Artigo 258 — A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer* 
diligência de fiscalização labrará os termos necessários para que 
se documente o infcio do procedimento fiscal, na forma da legisla 
ção aplicável. 
PARÁGRAFO ÓNICO — Os termos àa que se refere este artigo serão la￾º n vrados, sempre que possivel, em um dos livros * 
fiscais exibidos, quando lavrados em separado, deles se entregará 
à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autorida￾de que proceder à diligência, 
cAPÍTULO —T 
Da Dívida Ativa 
Artigo 259 - Constitui a DÍvida Ativa Tributária do Município a aproveniente * 
de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qual- * 
quer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação * 
tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa * 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, Pe 
a . legislação tributária ou por decisão final proferida em pro￾esso regular, 
0000000000000000000oo0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 260 — A DíÍvida Ativa Tributária regularmente inscrita goza da presunção* 
de certeza e liquidez a tem o efeito de prova pre constituída. 
$ 1º — PAPAÁGRAFD 1º — A pr85unção a que se refere este artigo é re 
lativa e pode ser ilidida por prova inequíuo 
ca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite, 
& 2º — PARÁGRAFO 2º - A influência de juros de mora e a aplicação* 
º S º, - dos Índices de correção monetária não exclu￾em a liquidez do crédito, 
Artigo 261 — O registro de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autorida 
de competente, indicará obrigatoriamente: 
T —- O nome do devedor e, sendo o caso, dos co—responsâueis bem * 
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um 
e de outros; 
II - A quantia devida a maneira de calcular os juros de mora - 
acrescidos; 
III - ÀA origem e & natureza do crédito, mencionado especificamente 
a disposição legal em que esteja Ffundado; 
o 
2 
—- A data em foi inscrita; 
V —-O númerodo processo administrativo de que se oroginou O crê 
dito, se for 0 caso,. 
& 1º - PARÁGRAFO 1º — A certidão da Dívida Ativa contará além dos 
elementos previstos neste artigo, a indica-* 
ção do livro e da folha de inscrição,. 
& 2º — PARÁGRAFO 2º —:As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde 
que conexas ou conssequentes, poderão ser en￾globadas na mesma certiãão, 
& 3º — PARÁGRAFO 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocor-* 
rência de qualquer forma de suspensao, extin 
ção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem 
prejudica os demais débitos objetos da cobrança,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
$ 4º — PARÁGRAFO 4º - O registro da Dívida Ativa e a expedição * 
das certidões poderão ser feitos, a crité-* 
rio da Administração, através de sistemas mecânicos com a utiliza 
ção de fichas e róis em Ffolhas solta, desde que atendam aos requi 
tos estabelecidos neste artigo,. 
Artigo 262 — A cobrança da Dívida Tributária do Município será procedida; 
I -Porvia amigável - quando processada pelos órgãos adminis-*" l 
trativos competentes; 
II - Por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciá — 
rios, 
$1º — PARÁGRAFO 1º - Na cobrança da dívida, a autoridade adminis 
trativa poderá, mediante solicitação da par 
te, autorizar o seu recebimento em até 12 (doze) parcelas, nos ca 
sos de manifesto dificuldade do contribuinte continuando a fluir* 
os acréscimos legais, 
$ 2- PARÁGRAFO 2º — O não recolhimento de quaisquer das parte — 
las referidas no $ anterior, tornará sem * 
efeito o parcelamento concedido, 
$ 3º — PARÁGAAFO 3º - As duas vias a que se refere este artigo * 
são independentes uma da outra, podendo a 
Administração quando o interesse da Fazenda assim o exigir, proví 
denciar imediatamente a cobrança judícial da dívida, mesmo que tÉ 
nha dado infício ao procedimento amigâvel, ou ainda proceder simuª 
taneamente aos dois tipos de cobrança, 
cAPÍTuO INMX 
Das CertidOes Negativas 
Artigo 263 - À prova de QUitaçãu do tributo será feita por certidão negativa , 
expedida à vista de requerimento do interessado que contenha to￾das as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento, 
Aprti À certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da da 
ta de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsa 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
responsabilidade funcional, 
PARÁGRAFO ÓNICO — O disposto neste artigo não exclui a responsa￾bilidade civil, crimínal e administrativa que* 
couber, 
ve000 ooooooooooocoí? 
Artigo 265 - Para fins de aprovaçãn de projetos deê arruamento e loteamentos * 
concessão de serviços públicos, apresentação de proposta em lici 
tação, será exigida do interessado a Certidão Negativa. 
Artigo 267 — Sem prova por certidão negativa, ou por dectaração de isenção Ou 
recolhimento de imunidade com relação aos tributos ou a quais- * 
quer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivões, tabeliães e 
pficiais de registros não poderão lavras, inscrever, transcrever 
s s s º N 
ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos àa ImOoveiS. 
Artigo 268 — AÀ expedição de Certidão Negativa, não exclui o direito da Fazen￾da Municipal exigir, a qualquer tempo, oS créditos a vencer e os 
que tenham a ser apurados, 
cAPÍTULO TV 
eec c ooeorcseseos [0O0P0000000000000000 
Do Procedimento Tributário 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 2569 - D procedimento tributário terá início com: 
I -A notificaçãodo lançamento, nas formas previstas neste có 
digo; 
II - AÀ lavratura do auto de infração; 
III - A lavratura do termo de apreensao de livros ou documentos* 
fiscais,. 
PARÁGRAFO ÓNICO —A impugnação instaura a fase litigiosa do proce 
cedimento, 
SEÇÃO L 
Do Auto de Infrágão 
....................................................J e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
SEGÃO TE 
Do Auto da Infração 
tigo 270 - Verificando-se infração de dispositivo de legislação tributária, 
que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-sefá o auto de infra￾l . Ú s s ção correspondente, que devera conter os seguintes requisitos: 
: a 
II - 
III — 
VI — 
VvII￾O local, a data e a hora da lavratura; 
O nome e o endereço do infrator, com o número da respectica 
inscrição, quando houver; ” 
A descrição clara e precisa do fato que constitui a infra — 
ção e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; 
A capitulação do fato, com a citação expressa do dispositi￾vo legal infringido e do que lhe comine a penalidade; 
A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tri 
buto, com os acréscimos legais, ou penalídades, dentro do *' 
prazo de 3D (trinta) dias; 
À assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo" 
ou função; 
A assinatura do prõprio autuado ou infrator, ou do seu re￾presentante, mandatário ou preposto, ou à menção da circunã 
tância de que o mesmo não pode oU sSe recusou à assinar. 
— PARÁGRAFO 1º - A assinatura do autuado não importa em conm 
fissão nem a sua falta ou recusa em nulida 
: - de do ato ou agravamento da infração, 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º - As comissões ou incorreções do auto de in￾fração não o invalidam quando do processo 
constem elementos suficientes para a determinação da infração e 
a identificação do infrator, 
s . :s s s boxd Artigo 271 - O autuado seráã intimado da lavratura do auto de infraçao; 
T Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de — có 
pia do auto de infração do próprio autuado, seu representan 
te, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada 
' s . ” á “ " no original, ou a mençaãao da circunstancia de que O mesmo 
—— 
e 
'ªr 00000000 v " "TsWveeeseeocooceoseoo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
não pode ou sSe recusou a assinar, 
Artigo 272 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal 
sem despacho de autoridade administrativa, 
SECÃO TT 
DO TERMOD DE APREENSÃO DE LIVROS E DOCUVMENTOS 
s s Ld s s s s s tigo 273 - Poderá ser apreendido bens móveis, inclusive mercadorias existen — 
tes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam 
prava de infração à legislação tributária, 
PARÁGRAFO ÚNICO - A apreensão pode compreender livros ou documen — 
tos, quando constituam prova de fraude, simula — 
ção, adulteração ou falsificação. 
Artigo 274 - AÀA apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão devida￾mente Fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos & | 
apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e do no 
me do depósitário, se for o caso, a descrição clara e precisa do-* 
fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos' 
indispensáveis a identificação do contribuinte, 
PARÁGRAFO ÓNICO - O autuado será intimado na lavratura do termo de 
apreensão, ma forma do artigo 265, 
tigo 275 - À restituição dos documentos e bens apreendidos serã feita median￾te recibo, na forma regulamentar, após a quitação do débito ou re￾gularização da situação, 
EE ÃOo TV 
DA INPUGNAÇÃO 
Artigo 275 - Na hipótese da impugnação, ou dos recursos, serem julgados improce 
dentes, os tributos e penalidades impugnadas ou recorridas ficam * 
sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir de 
ata dos respectivos vencimentos, 
. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
& 1º — PARÁGRAFO 1º — O sujeito passivo, ou o autuado, poderá * 
cessar no todo ou em parte, a aplícação dos 
acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o depósito do 
valor correspondente ao débito, 
$ 2º - PARÁGRAFO 2º — Julgada procedente a impugnação, OUu aos re￾cursos, serão restituídos ao sujeito passi￾vo ou autuado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do 
. despactho da decisão, as importâncias referidas no parágrafo ante￾rior, 
& 3º - PARÁGRAFO 3º - Em caso de procedente a impugnação, será * 
concedido novo prazo para pafamento,. 
SEÇÃO VI 
DAº INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA' 
% 
Artigo 278 — O sujeito passivo gederá impugnar a exigência fiscal, independen￾te de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conta 
dos da notificação do lançamento, da intimação do auto de infra — 
ção, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda maté- 
. ria que entender Gtil, e juntando o0s documentos comprebatõrios t 
das razoões apresentadas, 
$ 1º — PARÁGRAFO 1º - AÀ impugnação da exigência fiscal mencionará 
I —A autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II — A qualificação do interessado, o número do contribuinte no 
Cadastro respectivo e o endereço para intimação; 
III - Os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas 
e o período a que se refere o tributo impugnado; 
TV - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; < | As diligências que os sujeito passivo pretenda sejam efetua 
das, ' desde que J justificadas as suas razões; J 
VI - O objetivo visado, 
i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORES 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
$ 2º — PARÁGRAFO 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da co￾brança e instaurará a fase contraditória do 
procedimento. 
Artigo 279 — Após apresentada a ímpugnação a autoridade administrativa encami￾nhará o processo ao funcionário fiscal autuante, ou a outro na * 
falta daquele, para que proceda a constetação no prazo de oito * 
dias. 
tigo 280 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requeri - 
mento do sujeito passivo, a realização de diligências que enten - 
der necessárias, fimando-lhe prazo, e indefirirá, as consideradas , , , 
. . : . . * "” presclndívels, 1mpratlcâvels ou protelatorias. 
PARÁGRAFO (ÚÍNICO — Se da diligência resultar oneração para o sujei 
to passivo, relativa ao valor da impugnação, se 
rá reaberto o prazo para oferecimento da nova impugnaçãa ou adita 
mento da primeira, 
Artigo 281 — Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa ' 
E S RR o SNTTN a E LD L o UT 0 EM S o o 
proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolven￾do todas as questões debatidas e pronunciando a prccedência ou à3 
procedência da impugnação, 
PARÁGRAFO ÚNICO: — D impugnador será notificado do despacho no 
prazo de 10 (dez) dias, mediante assinatura n 
| - 
o 
-” 
EE 
t próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos inciso 
” 
- 
II e IIT do artigo 278. 
Artigo 282 - É autoridade administrativa para decisão de recursos o Prefeito 
lMunicipal, ou a autoridade fiscal à quem delegar, 
CAPÍTULO V 
DA CONSULTA 
..............................Ó....................... 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
cCAPÍTUO v 
DA CONSULTA 
Artigo 283 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta 
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde * 
que protocolada antes da ação fiscal e em obediência Às normas es 
tabelecidas, 
Artigo 284 — À consulta será dirigida ap Prefeito Municipal, com apresentação! 
clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispen 
sáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositi 
: : º É . vo& legais, e instruíida, se necessario, com documentos, 
tigo 285 — Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados con 
tra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a 
tramitação da consulta, ç 
Artig; 285 — Os efeitos previstos mo artigo anterior não se produzirão, em rei 
lação às consultas: 
I - Meramente protelatória, assim entendidas as que versem so￾bre disposítivos claros da legislação tributária ou sobre * 
tese de direito jâ resolvida por decisão administrativa ou 
judicial, definitiva ou passada em julgado; 
IIT - Que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; 
III - Formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação 
estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intima￾dos para ação judicial de natureza tributária, relativamen￾te a matéria consultada,. 
Y 
Artigo 287 — Na hipotese de mudança de orientaçao fiscal, a nova regra atingi￾rá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procedez=* 
çyem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração acorri 
= 
Artigo 288 - A autoridade administrativa dará solução ÉÀ consulta no prazo — de 
30 (trinta) dias, contados na data da sua apresentação, encaminhanm 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTAS 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
s . . ” encaminhando o processo ao Prefeito, que decidira, 
PARÁGRAFO ÓNICO - Do despacho proferido em processo de consulta * 
- e s N o não cabera recurso nem pedido de reconsideraçao 
Artigo 289 - O Prefeito, ao homologar a solução à consulta, fixará ao sujeito 
passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (ses - 
senta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, 
principal ou acessâria, sem prejuizo da aplicaç'âo das penalidades 
. cabíueis, 
PARÁGRAFO ÚNICO - O consultante poderá fazer cessar, no todo ou * 
ando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será * 
restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da noti￾ficação do consultante, 
L 
L) 
o 
- 
L 
6 
- 
: em parte, a oneração do eventual débito, efetu= 
f 
- 
w 
& 
e Artigo 290 - A resposta à consulta será vinculante para a administração salvo* 
se obtida mediante elementos inexatos fFornmecidos pelo consultante 
Artigo 291 - Ficam revogadas as isenções fiscais anteriores, respeitadas as ' 
que, mediante condição, foram concedidas por prazo determinado, 
o 
€ Artigo 292 - D prefeito municipal, por despacho Fundamentado, poderá autorizar 
e transação que, mediante concessoes mútuas, importe em determina — 
: ção de letígio e consequente extinção do crédito tributário, quan 
e do, discutido judicialmente: 
w 2l - O montante do tributo tenha sido fitgado por arbitramento ou 
- 
” 
- 
-” 
- 
- 
- 
estimativa; 
II - A incidência ou forma de cálculo do tributo form matéria * 
eminentemente cpntrovertida; 
III - O tributo, sob alegação de competência de outra Pessoa Jurí 
dica de Direito Público Interno, o Poder Júdiciário decidir 
favoravelmente Fazenda Minicipal, 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
PARÁGRAFO ÚNICO - A transação limitar-se-á à dispensa, parcial ou 
” > s total, dos acrescimos referentes a multas, juros 
moratórios e correção monetária, salvo em casos especiais, quando 
pndarâ abranger, também o principal, desde que não implique em re 
dução superior a 40% (quarenta por cento) do seu valor,. 
cAPÍTULO VT 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
o 
Artigo 293 — Os serviços Municipais não remunerados por taxas, instituídas nes 
te Cõdigo, o serão pelo sistema de preço, 
1º — PARÁGRAFO 1º — O preço representa a retribuição a um serviço 
o : : d ou fornecimento Ffeito pela Prefeitura em cara 
ter concorrente com o partigular, constituindo-se em receita ori￾s ” . ginaria, 
$ 2º m PARÁGRAFO 2º = O Executivo regulamentará e publicará os ' 
preços fixados, 
Artigo 294 — Fica fixado em 0$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) o valor da Uni￾dade Fiscal de Alta Floresta (UFAF), que servirá de base de cálcu 
lo para os impostos e taxas e as penalidades por infração à Legis 
e 
e s ” s s s s laçaão Tributaria e Administrativa, 
Artigo 295 - O valor da unidade fiscal será obrigatoriamente corrigido trimes￾tralmente para vigorar no trimestre seguinte, por Decreto baixado 
pelo Executivo em função dos Índices corretivos da O.R.T.N. fixa￾dos hos meses de Janeiro/Abril/Agosto/Dezembro, 
tigo 256 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica;ãa, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 012/83, 
Alta Floresta 30,de Novembro de 1,9983. 
- . E= 
E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
| | 
ANEXO I1I 1 
TABELA PARA COBRANÇA DO INMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
IMPOSTO PREDIAL URBAND 
T e IPU eec vc veracssesenrmencos enscesódess DES/ Velcr Venaa 
IMPOSTO TERRITORIAL URBSAND 
S TS u o el ee cn em la a Fedestrer ee c NANSPATAZ Valciena 
ALÍQLDTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO TERRITORIAL URSAND 
ê 
Com base no tempo de propriedade do imóvel a partir de primeiro de-» 
janeiro de 1,984, 
III — ITU eec ceccca aaan 2% S/ Valor Venal até 2 anos”,, 
| SE o e e clA A ST an e BSA VS Vonal. AESS I8nhos 
| V - ITU ee cncece 000 aeaecrercaneosaneno. 1% S/ Valor Venal até 4 anos - 
VT = TT aaa aa aA ANA ANA aaa SSS Vena! ate/StanaS 
VIPLCEN c aA d ENEN enA BRISA VE SS VENSTSS FST TRnGA 
VIEIZ TU s a2 c anA een aaa sa aa TA SE Valtopívenal aposlÁlanoa 
ANEXO II 
TABELA PARA COBRANÇA DO INPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS 
ALTAUOTA ALÍQUOTA BASE 
S(ÉSESF,A.F S REªÉsEªUTA INCISO DISCARIMINAÇÃO 
T Médicos, dentistas, veteriná 
rios, advogados ou provisio: 
nados, economistas, engenhei 
ros, arquitetos e urbanistas 200 % 
IX Contadores, auditores, guar￾da-livros, e técnicos em con 
CONAAAAdE S SSS ee aaA 100 % 
IIT Enfermeiros, protéticos, obs 
tretas, ortópticos, fonoau-/ 
diólogos e psicólogosS....... 100 % 
Intermediário ou mediadores/ 
de negócios sem vínculos & 
estabelecimento ou localiza-- 
Çaão fIXA Lyese een en te 100 % 
00000000000000000 1l;l 00000000000 
oooo:'oíoooooo'oooooooootoí € 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO IT 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS — ISS 
DISCRIMINAÇÃO 
ALÍQUOTA 
S/A U.F.A.F | mES 
ALÍAUOTA BASE 
REC. BAUTA 
/ MESES 
VII 
VITEL 
s s s . s al Demais profis&sionais autonomos,, 
Hospitais, sanatórios, ambulató￾rios, pronto socorros, banco de 
sSangue, casas de repouso & recu￾peração e similares sob orienta￾a Ld s Ção MEDÍCA, .«.econvenesaeraeeenos 
Representações comerciais,....... 
Execução por administração, em-/ 
preitada ou subempreitada de É 
construção civil, de obras — hi￾dráulicas e outras semelhantes , 
inclusive serviços auxiliares ou 
Ccomplementares,.....ccevsvrnoveos 
Transportes e comunicações de na 
tureza estritamente municipal... 
Serviços de carga, descarga e ar 
rumação de mercadoriasS......0100.. 
Afjenciamento, corretagens, plane 
jamento, administração e interme 
diação de qualquer natureza,..... 
Arrendamento e aluguel de bens / 
móveis pelo processo "LEASING".. 
Serviços especializados de repa- ” - raçao e manutençao de bombas de 
gasolina e aeronaves....-.... .... 
- ” s Locaçao de bens MOVEÍIS,.-..10ovo 
Escritório de Contabilidade e Au 
EGA S:s a ee 1TSA SAA 
Serviços de aração, destoca e / 
terraplanagens, aberturas de es￾tradas = e Simileres, «.:r.«vacevio 
Instalação e montagem de equipa￾mentos, linhas de transmissão e 
redes de distríbuição de energia ECIEINÍCAS : 1 ex sNEAA elvestades 
50 % 
( [) 
,— 
) 
n— 
P 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO TT 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS — ISS 
INCISO DISCRIMINAÇÃO 
ALÍQUOTA 
S/Qe&hE.A.F 
ALÍQUOTA BASE 
s/ RECÇ SESITA 
ÁVIII 
XTX 
XXI 
XXII 
XXIII 
KXTV 
Sociedade de médicos, inclusive la 
ss L .s - boratorios de analises clinicas e 
TAdiolOgicas. ....10enevecenecescues 
Ensino de qualquer grau de nature￾za, vigilência, limpeza de bens *' 
imóveis raspagens e lustração — de 
BSSOAIhOS: .b een e FN A caPer RRRA 
s A . s Diversoes publicaS. .....qveccoaros 
Demais atividades de prestação de/ 
SETVICOS « en 87TA |TAA 
O imposto mínimo anual é de....... 50 % 
3% 
SOCIEDADE CIVIL PREVISTA NO ART.41 PORCENTUAL S/LFÃF 
p/ mês e p/ prof.habil. 
a) - Laboratórios de análises clÍí￾nicas e eletricidade médica : 
agentes de propriedade indús￾a5 9b to COSEA NS 
b) — Médicos, dentistas, veteriná￾rios, economistas, engenhei-" 
ros, arquitetos e urbanistas. 
SOCIEDADE CIVIL PREVISTA NO ART.41 
c) - Enfermeiros, protéticos (oró￾tese dentária), obstretas, or 
tâ:ticus, Fonaaudiôlngos e 7 
psicólogos, contadores, audi￾tores, guarda-livros, técni-/ 
cos em contabiliídade, .... ... 
150 % 
150 % 
PORCENTUAL S/ ULFAF 
p/ mês e p/prof. habilit, 
50 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOR 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO TE 
TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÓSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 
ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DE 
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO RIMINAÇ PERÍDDO zR REFERÊNCIA % 
EXTRAÇÃO E TRATAMENTOS DE MINERAIS 
Extração de pedras e Dutros Materiais 
para construção......... ...... eocveca ano 300 
Extração de pedras e metais preciosos 
semipreciosos...... ano 500 
INDÓSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS / 
NÃO METÁLECOS 
Anarelhamento de pedras para constru￾ção a execução de trabalhos em mármo￾re, ardôsia, granito e outras pedras, ano 30D 
Britamento de pedras......c0cccccscu: ano 400 
Fabricação de telhas, tijolos e ou- / 
tros artigos de barro cozZido. ........ ano 409 
Fabricação de peças, ornatos e estru￾turas de cimento, gesso e amianto.... ano 400 
Fabricação e elaboração de outros pro 
dutos de minerais não metálicos não 
especificados ou não classificados,... amo 300 
INDÚSTRIA METALÓRGICA 
Fabricação de estruturas metálicas... ano 400 
Feabricação de artefatos de trefilados 
de ferro e aço, e de metais não ferro 
sos exclusíive MÓVEIS. .. ..11ccvvacavena ano 400 
Estamoaria, funilaria e latoaria..... ano 4D0 
Serralheria, Fabricação de tanques,re 
servatórios e outros recipientes metã 
licos e de artigos de caldeireiro.... ano 450 
Fabricação de outros artigos de metal 
não especificados qu não classifica-/ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO TIITT 
TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DE 
- ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍODO REFERÊNCIA 5% 
| á NDÍSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE 
P” Construção de embarcações e fabricação de 
” CATdeiras, «.ls+.. em RA NS aaa vACICOA ano 8500 
Reparação de embarcações e de motores ma- À 
- | rítimos de qualquer tipO... ..l ano 500 
. Recondicionamento ou recuperação de moto￾m res para vefículos automotores rodoviários ano 500 
w Fabricação de carroçarias para veículos / 
“ AUCOMOLOTDS a10 64 a 2a aaa A e e . ano 450 
o Fabricação de estofados e capas para veí￾P CUTDS S aaa a N e eel el : ano 458 
- INDÓSTRIA DE MADEIRA 
w Desdobramento de madeire......01 cococrro, ano 600 
" Fabricação de estruturas de madeira e ar￾S ELQOS da: EAn tariA, ..c e la EA ano 500 
F Fabricação de chapas e placas de madeira, 
- aglomerada ou prensada, a de madeira com￾6 pensada, revestida ou não com material / 
- PISSESCO nn ee aness d5 Rs a leetedVE sano 500 
s Fabricação de artigos diversos de madeira 
ó — EXCIUSIVES MODEITÊNLOS eec ee eucaesste ano 400 
- INBÓSTRIA DE MOSILIÁRIO 
- Fabricação de móveis de madeira, vime &/ 
“ OUNNBÉSS sac e al enA dT al DA PS ano 500 “ Fabricação de móveis de metal ou com pre- 
> dminâ—mia de metal, revestidos ou não / 
com lâminas plásticas - inclusive estofa￾D ( 1a ) ESA a o SA A PEA am o Rs PEA ano SDO - Fabricação de artigos de colchoaria....... ano 450 ) Fabricação de ababamento de móveis e arti- 
; gos de mobiliário náOvwespecificados ou não 
j el i oh o Eot to a PSA [ t, RA DAA etoceus ano 8500 
À 
) 
, á ) 
« 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTAN 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
LX ) € .) T 
ANEXO IIT 
YT 
TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
BE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
ALÍQUODA SOBRE D VALOR DE 
ESPECIF ICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍODO REFERÊNCIA % 
INDÚÓSTRIA DE COUROS PELES E PRODUTOS SIMI￾LARES 
Curtimento e outras preparações de couros/ 
e peles, inclusive sSubprodutoS..... ...ch ano 400 
Sacagem e salga de couros e peles......... ano 400 
Fabricação de malas, válises e outros arti 
gos para Viagem.....-... ENA SRA ROED Rs ano 450 
Fabricação de outros artefatos de couro ou 
pelas - exclusive calçados e artigos de / 
” s VESTUSTIO:. «.c 1u:aceseces sevecrenaas ano 400 
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, GALÇADOS E ARTEFA￾TOS DE TECIDOS 
Confecção de roupas e agasalhos......121v1+e. ano 400 
Fabricação de ChapÉuS.....úconcocrrcrvearras ano 400 
& Fabricação! de CAVCadoS... ss ee suere ano 450 
Fabricação de acessórios do vestuário guar 
da-chuvas, lenços, gravatas, cintos e bol￾Í SAS B h aaA e sRs eeA SR ano 450 
3 Confecção de outros artefatos de tecidos / 
não especificados ou não classificados.... ano 450 
a é/ i 
INDÚÓSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES 
. Beneficiamento de c,af"ê, cereais e produtos 
ªz'. ar'ins..._.-... NTA BAA e AEREI REE ano 500 
É.. Torrefação e moagem de Cafe. c eec ani1o 5090 
i Fabricação de produtos de milho.......... : ano 500 
* Fabricação de produtos de mandioca........ ano , 450 
i Fabricação de farinhas diversas...... .—. ano 400 
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabri y cação de produtos alimentares diversos de 
origem vegetal, não esyêsificados ou não / 
classificados,.-..... EA EAA S EA A ano 459 
Abate de animais,..... ETA SAA E ano 4090 
sada em mata￾Houros e frigoríficod A .L SW ...11... F ano 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO TT 
ceoconcocccocoonod 
TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTAIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
ALÍGUOTA SOBRE O VALOA DE 
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍODO REFERÊNCIA % 
INDÓSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES (Cont 
Preparação do leite e fabricação de pro 
dutos de laticínios...... RTA EE ...T 
Fabricação de balas, caramelos, pasti￾lhas, dropes, bombons e chocolates,etc 
inclusive gbmas de mMascar.....:«.16vc. . ano 
Fabricação de produtos de padaria, conH 
feitaria e pastelariA. ..s. ccc ano 450 
Fabricação de massas alimentícias e bis 
.......... EE FS Aao ) ano 500 
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas 
gelados — inclusive gGelO..... «.c ano 
Fabricação de Vinagres......111111çoo ds 
Fabricação de rações balanceadas e de / 
alimentos preparados para animais — in￾clusive.farinha,de.carnme, . sangue, osso/ 
DECDESXE S TTA A e o RE SlA ds s ano 
Fabricação de outros produtos alimenta￾res, não especificados ou classificados ano 450 
ano 500 
e 
8) o 
n ct o () 
INDÓSTRIA DE BEBIDAS 
Fabricação de aguardentes, licores e ou 
tras bebidas alcoólicas......11..00 a ano 800 Fabricação de bebidas não alcoólicas... ano 500 
Engarrafamento e classificação de águas 
minerais - inclusive embalagem plástica ano 500 
INDÓSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA 
ITDFESSEQ, ndi;ãc, edição e impressão /l 
de jornais, outros periódicos, livros e 
ManuaitS.s. een ee een( a6 d lala ee e a s . ano 500 
Impressão de material escolar, materi 
nDara usos industrial e comercial, pe 
janda e outros afins - inclusiv sronar 
TETOGrARAdO.1.eeas ee e c ESA o 450 
- s ds Execução de outros serviços graficosY, À 
TO0000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
A NE XO p IIT 
TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚÓSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
ALÍAUOTA SOBRE O VALOR DE 
ESPECIFICAÇÃO SPECIF ICAÇÃO E DISCRIMINAÇ RIMINAÇÃO PERÍODO E REFERÊNCIA %% 
INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA (Cont. . 
. não especificados ou não classificados... ano 450 
INDÚSTRIAS DIVERSAS 
Lapidação de pedras preciosas e semi-pree 
CLOSAS. .. Geaudo cescsrmernivride:s sesseres ano 500 
Fabricação de escovas, broxas, pincéis, / 
vassouras espanadores e semelhantes,..... ano 400 
Fabricação de bríinquedosS.....12101o cavecor ano 400 
Fabricação de outros artigos, não especi￾ficados ou não classificados....... ESA ano 450 
INDÓSTRIA DE CONSTRUÇÃO 
Construcas D case. sekest Venesmecdk abo 450 
Pavimentação, terraplanagem, construção / 
de estradas e desmatamentOS..... «ocrcuuo:r ano S5DO 
Construção de obras de arte (viadutos, / 
pontes, mírantes, Etc)...ci acavenecsecaea. ano 500 
AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL 
Agricultura (quando esplorada por pesssa/ 
durtdios) . b dors 1s. REA sNS ul ano 500 
Extracão Vegetata . c22 10 2246A S ano 800 
Criação Animal - exclusive bovinocultura. ano 400 
Bovinocultura [quandc esplorada por pessoz 
f eles to ENEA EEA REEA a DAA ano 500 
Florestamento e reflorestamento.......10+. ano 500 
eocdococdcoocondoocdoooocooosdcoonoooo 
SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
. Transoortes aqueviârios de passageiros... ano 409 
'. Transporte acuaviários de OBPORS e v aA ano 400 
+ Transportes aquaviários de passageiros e 
. . CATTAS Se sRA SAA e S ce A a STAA ano 450 
Transportes rodoviários de passageiros. ano 500 
o Transportes rodoviários de cargas......l.. ano 5DO 
. Transoportes rodoviários de passageiros 
) CArONVO L ES aaa GEAA oA ano 50D 
s Transportes urbanos de passageiros.... ano 500 
- 2S o - 
. s. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ANEXO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
IIT 
TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍDDO 
| ALÍQUOTA SOBRE O VALODOR DE 
REFERÊNCIA * 
o 
w 
e 
- 
s 
o 
..Trar.:portcs urbanos de cargas 
o 
- 
- 
o 
w 
- 
SERVIÇOS DE TRANSPORTES (Cont. 
Garaçana e parqueamento de veículos 
s e s Outros serviços de transporte nao ESpECiflj 
cados ou não classificadoS......20rveceucos 
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES 
RAdioHTTOSSOS . c e d ee ee S aa 
Dutros serviços de COmMUNICaçõEeS....0110..0a 
SERVIÇOS DE ALDJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 
Hótéis e Motéis; de 1º CSCecorid. .. vc : 
de 2º categoria,... ... 
de 3º categoria. .. .....e.. 
Pensões: de 3º categoria....1..11000v0vauue. 
Outros serviços de alojamento.............. 
Restaurantes e lanchonete: 
de 1º Categcoria.v.a.. aeuec-s eA a ds 
de 2º categoria......úáÁNJ.. EDA : e 
n : º s : . Bares, Boteqguins e cafes, confeitarias, lei 
terias e sorveterias: 
GBA ECSRPOOTLR. 1. sal a e a 2 nA ca a a c 
E 2A CAEONDIIOOAAT A el ee ee 
N6 38 CaAtoooria . ee aa eecA RRAA AAAA 
Dutros serviços de alimentação não especi — 
ficados ou não classificadoS. ...c.1Prevaeso 
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSER￾VAÇÃO | -= - -” .é Reparação, manutençao e conservação de ma - 
s ” . quina E aparelhos de uso domestico,..... 2 - e ]- - Reparação, manutençao e conservaçaãao de ma- s , Y 
. s Ld s uinas e aparelhos de uso escritorio....... 
-” .. - ” Reparação, manutençaão e conservaçao de maã￾juinas e anarelhos nao especificados....... 
Reparação de veículos de qualquer tipo.. - = ; Manutençao e conservaçao de veiculos em ge￾ral - inclusive lavagem e lubrificação, )(YL 
ano 
ano 
ano 
ano 
ano 
ano 
ano 
ano 
ano 
ano 
ano 
ano 
ano 
ano 
ano 
ano 
ano 
ano 
« 5800 
400 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO sETE 
TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
F ALTALOTA SOBRE O VALOR DE 
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍODO REFERÊNCIA % 
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSER- 2 
VAÇÃO ii i - "” ; Dm - 
Dutras reparaçoes nao especificadas ou nao/ 
CclassIficadeS,. 17 de:a S E E AA ano 400 
SERVIÇOS PESSOAIS 
Serviços de higiene — barbearias, saunas, / 
lavanderias, etoc: 
1º categoria,.. ... a eONM cAl Weseo Favece ano 450 
2E GCRCEGOTTAS ee ds RR E RTA . ano 400 
Confecção sob medida e reparação de artigos 
do vestuário — inclusive calçados....... e ano 450 
Serviços de advogacia (com estabelecimento ano 409 
Serviços de engenharia, arquitetura e deco-— 
TAÇÃO: 4 ee desítaa: EE Ac EPA A ano 50O 
Assistência médica, odontológica e veteriná 
aa N DAA A R AE E SE PRAs RR PE ES º ” ano 4090 
Serviços de outros profiíssionais liberaíis / 
não ligados diretamente ao COomÉrcio........ ano 400 
Hospitais e casas de Saúde,....1.01lo0caaca. ano 500 
Laboratórios radiolÓgicoS.....Ccecenenauno. ano 409 
L_bDFQtDT“D de an311s=s CIInicaS s; eeA ano 450 
Tº (n 97210 AAA MR D çN RE ENA o e AÇ ano 400 
Estabelecimentos particulares de ensino de/ 
2º grau.iease. o MereaE ano 400 
Estabelecimentos particulares de ensino su￾perior ec D E ET TE SE E ENEA ano 40DO 
DOutros estabelecimentos particulares de en￾BLAD ee VAA S Ecclarea o Rl a Sou aa E la aa ano 400 Turismo e agência de viagem...... .lovccvvevo ano 400 
Outros serviços pessoais não especificados 
Ou não cClassificadoS.... ...1.0 cocrosceuana. ano 400 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO FIE 
TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
o ALIGUOTA SOBRE O VALOR DE 
: ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍODO REFERÊNCIA 5% 
| .. SERVIÇOS COMERCIAIS 
;ª o Serviços auxiliares do comércio de mercado- / 
| - rias - inclusive de distribuiçÇãO. ....1000u00. ano 400 
w Publicidade & pregpegeanda,......e.Tá/vCACAT TAA ano 400 
é toceção! de GENSEMOVEiS.: .. eenA edecedas Te ano 400 
" SÉrviços de assesfori a, consultoria, or;fnizÉ 
ção e administração da empresa, elaboração de 
o projetos, pesquisas e informações comerciais, ano 400 
MS Serviços de contabilidade e despachante. ..... ano 400 
o Serviços de fotografia, aerofotogrametria e 
* COrrelatoS. ...h deseescerrecaeererersecaces & ano 4D0 
6 Empreiteiros e 1ncadm£'es de mâo-de-obra...... ano 400 
é Serviços de conservação, limpeza e segurança. ano 400 
OQutros serviços comerciais não especificados/ 
w ou não cClassificadoS......cccecvacenecaa aaaano 400 
:. SERVIÇOS DE DIVERSÕES 
Etnemas & CeatraS..«evecevuo ss eec ano 400 
- Boates e similares: 1º categoria......2<.00e v a ano 500 | 
w 28 cCategoria, . .v.cvresso ano 500 3 
F Circos de qualquer Nnatureza. ...«a11cqúvecaaaee. | quiAZeNa 800 Í 
"P” Parques de divers'õesn...; tessesrerre 1.n |guinzena [sisja) | 
Dutros serviços de diversoes não especifica — 
: dos ou não classificadoS. .. ..<2ecreceress aan quinzena 509 ' 
ENT IDADES FINANCEIRAS 
o Bancos e caixas econômicas..... ESA S a ano sS00 ' 
& Bancos e empresas de crédito, financiamento e | 
” ITVESCÍMEO COS 2GE o lac o eA RV dRlA aaa as ano &00 | 
w Emoresas correlatas de títulos e valores, ano 509 ] 
* Dutras z:,:.ti:íadgs financeiras não especifica - | 
ô das ou não ClassificadasS.....12/11 AAA e bia ano 500 | 
) COMÉRCIO ATACADISTA 
: Comércio atacadista de produtos e resídu 
ô origem animal — exclusive produtos alime; | 
" BSOS a EA aUee NTAA AAAA NA aaa . ano 400 : 
- 
- 
_PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORE 
ANEXO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
TE 
TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
ALÍAULUOTA SOBRE O VALOR 
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍDODO E REFERÔNCIA % 
COMÉRCIO ATACADISTA (Cont. 
Comércio atacadista de produtos e resíduos de / 
origem vegetal — exclusive orodutos alimentícios ano 400 
Comércio atacadista de ferragens e produtos meta 
LEPOLOO SE RAA A a ee c ldvace SE santatea R e ano 500 
Comércio atacadista de madeira,. .....1.l20v0v.aços ano 500 
Comércio atacadista de materiais de construção. ano 500 
Comércio atacadista de acessórios para veículos. ano 500 
Comércio atacadista de veículos e acessórios.... ano 509 
Comércio atacadista de móveis e outros artigos / 
de habitação e de utilização donésticAa.....012000 ano 500 
Comércio atacadista de produtos químicos e farma 
ceuticos.......................................T ano 8900 
Comércio atacadista de combustíveis e lubrifican SEA AA AA E RR PEPAc ÃA ano 1.000 
Comércio atacadista de artigos do vestuârio, in￾clusive calçados e artigos de armarinhos,....... ano 500 
Comércio atacadista de cereais e farinhas..... - ano 800 
Comércio atacadista de frutas e legumeS.....01010..0 ano &DD 
Bomércio atacadista de leite e derivadoS.....h0... ano sisjs) 
Comércio atacadista de carnes, pescado e ani- / 
mais abatidOoS...1... coneucecaeneresvrsnentiraeres ano 700 
Comércio atacadista de produtos alimentícios di 
sscA AaoEDa RE EPA AA ano s00 
Comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e 
águas MNMeraLS, .. .eíe aaa dA e TNEAA TAA ano 500 
Comércio atacadista de cigarros, fumos e artigos) 
de tabacaria. .-.h ..2 enA a auTÁTATA UTA ano 700 
Comércio atacadista de mercadorias em geral sem 
Irodutos SIIMENtÁCIOS. ../Ac taaA AA SAA ano 600 
Comércio atacadista de mercadorias em ceral com 
Droduros ALIMEeNtiCiOS. .. 014A R) Ã ano 600 
Comércio atacadista de produtos não especifica￾dos ou não clássificadoS...... ...ceccosfichece. ano 5900 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO TM 
TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIDNAMENTO 
DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO? INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
ALÍQUOTA SOBRE D VALOR DE| 
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍDDO REFERÊNCIA % 
COMERCIO VAREJISTA 
Comércio varejista de ferragens, produtos meta 
lúrgicos, artigos sanitários, materiats de /7 
construção e material elétrico: 
T= de pegueno DOFES 122nA cAA ano 350 
SS medLDIDorTes e i NEAc PTTA EA ano 409 
E to —M in te R m qu o S AAAA EA A E TNAA ano 500 
Comércio varejista de máquinas e aparelhos elé 
tricos: “ 
* d8 DOQUBRO DOrES S 25 24 ecA BlA ano 400 
2 - de médio pOrte...civamentos cueoedrruasuse ano 450 
3 = 08 Trande parEBIN . ee RÁ h A ano 500 
Comércio varejista de vefculoS.... .«ovccccvero ano SOO 
Comércio varejista de veículos e acessórios... ano 500 
Comércio varejista de peças e acessórios para/ 
veículos: 
1 = de pequeno portes..as -. .2.ave. EEA EAA ano 35 
2 — de médio porte.....l01l02.00o. NE ESA RS ano 450 
3 = de grande DOPEEB. .8.cA a d el : ano 550 
Comércio varcjista de móveis, artigos de habi￾tação e de utilidade doméstica: 
1 — de pequeno porte.... ...... EA A EE ano 400 
2 — de métio porte..v...0. cocueeaeeoce su ex ano 458 
3 = de grande portes. 1211001 tel e eel n ano 500 
Comércio varejista de livros, papel, impressos 
e artigos de escritório: | 
1 — de pequeno porte......10110u00. EAA ss ano 400 
2 E /da medioIDOREO A a ac harades aaal ano 450 
B — de grande PosEB S Tc o dd e SRA A ano 500 
Comércio varejista de produtos químicos, farma 
cêuticas e veterinários: F 
11 2= de DEequeno pOrte,. ... 15 o vanessh ST ano 400 
Dede meda o BOrEST o a RE ç A ano 450 
3 =de oarande Derftess c eec SNTA ano 60D 
Comércio varejista de combustíveis e lubmifi 
cantes — exclusive gás liquifeito de pet 
1l — de pequeno porte.,...... ecúua. eu.u.. 5 ano 500 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO TT 
TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÓSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
- ALÍAUOTA SOBRE O VA 
ÉSP:—_CIFICAÇÃD E DISCRIMINAÇÃO PERÍODO LOR DE REFERÊNCIA % 
COMÉRCIO VAREJISTA (Cont. 
S e MBEA a A e ee dRAA NN 2VT AAA ano 550 
. 3 = de grande pOPEO. ... cn aaa ANAT AA NSAA ano 80D 
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo:,. ano 450 
Comércio varejista de tecidos:; 
1:=— de pegqueno pPOPÊB. «. ee seveco eseacica ee ano 400 
BT d medaio EDA a aaa AA AA AANAOS Nes ano 450 
em d6e: Qrande! DBFCSS . e n WS R a DSA ano 500 
Comércio varejista de artigos de vestuário, inclu￾sive calçados e artigos de armarinho — exclusive / 
magazine:; 
IT</16 Defuent. poctBan ee eA e an [ iE ano 400 
E SS AA uh ta aa q oo AAAA REPAA RRAA E PEPA e ano 450 
3 =/ grande BOPEBYW S e sa N A e JENTS ano 500 
Comércio varejista de carnes, pescado e animais / 
abatidos: 
T= 'de pequeno porE6 . 12 .sn xS TA TSA ano 400 
2 =de medio portes.s conmas pesres ano 450 
. da= de grande BOPESS L eeA dSA ESc ano 500 
NMercearias e armazêns: 
1 — de pequeno porte:...... EetS ee . EE ano 300 
2. de médio porbõs.: eec ee e veda ee ano 2350 
3 = d8 grando DoPbeTa S eec ds dl a bA s a6 ano 450 
SUDArmercades. e sa a7A a RAA E ano 5090 
A E ee aaa a Ara a6cA a 5 a avae! care danç o aaa aaa e atal [issaaa ano 400 
Tábacarias e CharutariaS...7.e sa Caeesvacaração ano 400 
Joalheria, relojoarias, artigos de ótica, material 
fotográfico e cinematográfico, .....12110000c0. E ano 400 
Comércio vatejista de brinquedos, artigos desportiy 
vOS, recreativos e para presentes - exclusive maga+ 
Th PE A c REEAA MEPR sS ESSEEA D aa Al ano 400 SSSA : tomercio varejista de artefatos de borracha e de Á 
palástico — exclusive magazine,. .«.... ..vÁc. cccuco. ano 35 
Comércio varejista de couro e artefatos n exclusi￾VE ARHZIMO ... íl A ac dl calanáaio é A ...... ano 4DD 
Comércio varejista de artigos usados... o ano 300 
Casas J10téricaS... «ovreccce vaee. . e f 400 
B 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST, 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXD uTIL 
DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
ALÍQUOTA SOBRE O VA￾ESPECIFICAÇÃO E DISCAIMINAÇÃO PERÍDDO LOR DE REFERÊNCIA % 
COMÉRCIO VAREJISTA (Cont. 
Comércio varejista de produtos não especificados 
U 80 /CLaSsTrIBERDES aa a aa DAlA AA ano 309 
COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRA| 
ÇÃO DE IMÍVEIS : í 
- 
L 
S 
- 
” 
- 
o 
- 
w 
[ ) 
” 
: TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
w 
” 
- 
- 
& 
s c 
Compra e venda de bens imÓveis...... .. EE ano 400 
Incorporação de imÓvVeiS.....1100 ... MSPA s) ano 400 
Í Loteamento de IimÓVeiS..... ee serascas e en ano 500 
i Administração de imÓvVeis...1110 oc A RN E ano 400 
j CROPERAT IVAS 
% Cooperativas de produção. .. «..1.. «. cocececes ano 300 
s . . s " “ ” " - Cooserativas de beneficiamento, industrialização 
: e comercializaçõão. ..... ... ... g e - ano 300 
% Cooperativas de consumo de bens e serviçoS...... ano 300 
Í Cooperativas não especificadas ou não classifica 
á QSA RS SAA E RA UEA o NEAA e M ano 300 
OBSERVAÇÃO;: 
Para efeito de apuração do porte do estabeleci — a ; mento, o 0rgão competente deverá considerar:; 
- & Sua 1oc31ização por zona Ou Se 
tor 
II -aárea utilizada t 
III - o valor daes instalações; 
IV -o0ovalordo aluguel, quando for o 
caso. 
H 
e e utilizavel; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO IV 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMÉRCIO AMBULANTE 
al : o ; — Será regulamentada através de Decreto, com observância dos direi￾tos de livre comércio. 
ANEXO v 
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS LO￾TEAMENTOS E OBRAS, 
NATUREZA DAS O6RAS 
ALÍGUOTA BASE SOBRE 
A U.F.A.F. 
R) - Pela 
a) - 
L = 
1) = 
d) — 
aprovação de projetos ou de substitui￾ção de projetos, de aumento de área e pela/ 
respectiva fiscalização da obra: 
Construções residenciais (até 2 pavi-/ 
mentos) térrea, cada 10 m2 ou fração.. 
Construções de edifícios comerciais e 
industriais, e de outras finalidades : 
cada 10 m2 Ou FraçãO....01ecnaneccaceeas 
Aprovação de projetos de reforma, in - 
clusive aumento de área; de edifica- / 
ções até 100 m2, de mais de 1DO m2, ca da 10 m2 de Área ....... A S e c 
Vistorias para "Visto de Conclusão" e 
"Visto Parcial - atéê 2 pavimentos..... 
— por pavimento excedente,. ...... / ..... 
Para execução de levantamentos e lotea 
mentos de terrenos cobrado por 100 m2 
ou fração 
- por terreno até 30,000 mM2....1.00.0o. 
0,8 % 
—— ss hc cl 
0000000000 oóííb;QOfooooob 00000000000000 
X : PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO VI 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ESPÉCIE 
DE PUBLICIDADE 
Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos / 
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e ou 
tros: 
— Qualquer espécie ou quantidade por anúncio ....21..1/100.. 2OS UFAF, 
Publicidade; 
” " E É 2 I -Em veículosde uso não destinados à publicidade como ramo de ne 
gô:io. 
- Qualouer espécie ou quantidade por anúncio ......... 2% UFAF .. 
(1ÉS) 
II - Publicidade sonora, por qualquer processo. .........+. &% UFAF , 
(1Ê3) 
III - Publicidade escrita impressa em folhetoS..... .«..... Bi UFAF . 
(1ÊS) 
IV - Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de / 
projeção de filmes ou dia positivOS....01e1ecocano «..Bh (HÊS), 
Publicidade, colocados em terrenos, campos de esportes, clubes, asso￾s ” s s ” s e . ciaçõoes, qualquer que seja o sistema de colocaçao, desde que visiveis 
de quaisquer vias ou logradouros pãblicos, inclusive as rodovias, es￾tradas e caminhos municipais — por M2......./1.//Acacacuaeeves ZÚ%ÍAM] 
ANEXO VII 
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
: Ex s pand = D Executivo regulamentara a aplicação e cobrança, bem como a Tabe- 
” la de Valores, de acordo com o local e epoca do ano,. 
TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL 
7 : & nl 1) — Bovimos, por Cabeça;l...Ncesecer Jic e STAA 5,8 S 
e — Suinos, por cabeça S RAA S VB Fkela EE S U EE E 3,8 7
/ '(M P[ 
Á VJ 5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTAK— 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXÃABD VIIL 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE [LIMPEZA PÚBLICA / REMOÇÃO DE LIXO 
— O Executivo regulamentará, através de Decreto, à cobrança da Taxa de 
s o . . . Limpeza Publica, conforme meoa de Zoneamento do Distrito sede e dema￾is Distritos, 
ANEXO X 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE 
ESPECIF ICAÇÃO ; 
01) — REQLERIMENTOS 
a) - Protocolização de requerimentos para inscrição, fornecimento de 
: s ” o : atestado, diploma e certidao de concurso publico. ...... 5,0% 
b) — Protocolização de reguerimento dirigido a qualquer auto￾ridade Municipal, para os demais FfÍinS., ... ococescaveens., B0% 
D2) - Alvarás para qualquer finalidade, espedido, anotado ou transfe 
PEdos DOr GUNDOede s.scA AA AAAA E aA Rd o E a aa o S S 
D3) — Atestados e certidões: 
a) — Negativa de tributoS.....1c100000e aoanpoescadasenacarvee 2O,D% 
% º. " s s á o D4) — Busca de paoeis, livros e documentos no arquivo Municipal: 
a) - De busca por AMO. ..cA ec rensaueco, 100,0% 
05) — Fornecimento de cósias de nlantas, diagramas etc., do arquivo 
Municipal: 
a) — Até 1/2 metro quadrado,...1.12crcararecaTeeaeeaçeo. — 80,0% 
Et=cDe: 1/2 a 1 metro quadr8DO. demncsoesesc EE AdA.: SB90% 
DS6) — Averbação e cadastro: 
Arrecadador por ocasiao da anotação da transmissão no cadas￾Ero MInioipel. 12 e. 
07) — Outros atos do Prefeito, 
que desendem de anotação 
D9) — Expedição de jogos de rd 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
-” " ” Seraãao regulamentadas pelo Executivo atraves de De 
cretos. 
ANEXO XTT 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE / 
ESTRADAS DE RODAGEM: 
| 
: ITEM HECTARES % S/ U.F.A.P. POR HECTARES 
b ; 
w 1º SEMESTRE (1) |[2º SEMESTRE (2) 
F. I | Até 105 2,625 3, 500 x ) 
é IIIT | 205 à 2305 1,2875 2.500 
- ) EPr— — 8985 à1,0DO 1,500 2,009 
í ) 
K ) V 1.000 à 1.500 1,259 1,.800 
- 
VI | Acima de 1.500 D, 500 1,200 
L) 
NOTA : 1) Valor da Taxa por hectares para pagamento no 1º semestre de 
cada ano. 
2) Valor da Texa por hectare para pagamento no 2º semestre de * 
cada ano, 
1O0O00000000 

open original →