| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1983 |
| Date | 1983-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 623 |
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5m — PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO - LEI Nº 032/83 Súmula: Dispões Sobre o Sistema Tributário do Mu nicípio e dá outras Providências. EDSON SANTOS, Prefeito Municipal de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atri-/ bt.lições conferidas por Lei, faz saber que a Ccamara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei... Artigo 1º - Este Projeto de Lei regula, com Fundamentos na Constituição // Federal, Código Tributêrio Nacional e Leis Complementares, os direitos e obrigações que emanam das relações juridições jurí: dica referente a tributos de competência municipal. PARÁGRAFO ÚNICO:- Este Projeto de Lei tem a denominação de “CÓ * DIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA", LIVRO PRIMEIRO m | DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TT TWEÉL G 3 DA ESTRUTURA Artigo 2º — Integram o sistema tributário do Município: 1 - Os Impostos a) - Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Um bana; À b) - Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza. II — As Taxas a) - Taxas decorrentes des atividades do poder de polícia / do Município; b) - Taxas decorrentes de utilização efetiva de serviços pú blicos, específicos e divisíveis, prestados ao contná: e aa ds aal a U A P E , — p E _.——a*—_—..l-__ª Artigo 3º — Artigo 4º — PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FL ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO buinte ou posto a sua disposição, III - A Contribuição de Melhoria E ET INULO Ti DOS TRIBUTOS CAPÍTULO Disposições Gerais Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua senção / de ato ilícito, instituído em lei pelo Poder Público, nos 13 mites da competência constitueional e cobrada mediante ativi dade administrativa, plenamente vinculada,. Os tributos são impostos, taxas de contribuição de melhoria, & 1º — PARÁGRAFO 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador umA situeção independente de qualquer atividade estatel esp pecífica, relativa ao contribuinte,. & 2º — PARÁGRAFO 2º = Taxa é O tributo que tem por fato gera dor o exercício regular do poder de po lícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto e sua/ disposição. $ 3º — PARÁGRAFO 3º — Contribuição de Melhoria é o tributo / instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária. CAPÍTULO IX Competência tributária D Município de Alta Floresta, ressalvada as limitações de com petência tributária constitucional, de leis complementar e / ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO deste código, tem competência legislativa plena, quanto a inci / dência, lançamento, arrecadação, fiscalização de tributos munici pais. Artigo 6º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis serviços, atos ou decisoes administrativas em matéria tributá — " ria, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a ou — tra, nos termos da Constituíção. ó $ 1º - PARÁGRAFO 1º — A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pesso ssoa jurídica de direito público que a conferir. $ Dº — PARÁGRAFO 2º — A atribuíção pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que a con ferir. & 3º — PARÁGRAFD 3º - Não constituí delegação de competência o / cometimento, as pessoas de direito privado, do encargo ou dá função de arrecadar tributos,. CAPÍTULO IIT Limiteções de Competencia Tributária Artigo 7º - É vedado ao Municipio: I1 — Instituir ou majorar tributos sem que a lei estabeleça ressalvados os cesos previstos na Constituição; II - Estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal de pessoas ou mercadorias por meio de tributos, intermunicipais; III - Cobrar imposto sobre: E - x ,L* e 0000090 - 00000000000 oo': .., " * ATA) [Epce=.:S EasaDeS s — .= -. - = LA — — A - 0000000000000000000000000000000 7A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO a) O patrimônio ou serviços da União, dos Estados e de ou tros Mnicípios. b) O patrimônio ou serviços de partidos políticos e de —/ instituições de educação ou assistência social observa dos os requisitos Ffixados neste Capítulo; c) Templos de qualquer culto; d) o livro, os jornais e os períodicos, assim como o pa-/ pel destinado a sua impressaão. . & 1º — PARÁGRAFO 1º - O disposto no inciso III não ex -/ clui a atribuição, por lei às en — tidades nele referidas, da condição de responsável pelos/ tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispen-/ sas da prâtica de atos, previstos em lei assecuratórios/ do cumprimento das obrigaçães tributárias por terceiros. $ 2º — PARÁGRAFO 2º - O disposto na alínea "a" do inciso III, aplica-se exclusivamente, / aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito pú blico a que se refere este artigo, e inerente aos seus -/ objetos. $ 3º — PARÁGRAFO 3º — O disposto na alínea "a" do inciso/ III, observando o disposto nos $3 / 1º e 2º, supra, é extensivo as autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes, $ 4º PARÁGRAFO 4º- O disposto na alínea "a" do inciso III não se aplica aos Serviços Públicos / concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere ao tributos de sua FÁ competência ressalvado o que dispõe o artigo seguinte, ” ( , ESTADO DE MATO GROSE5 GABINETE DO PREFEITO $ 5º — PARAÁGRAFO 5º - O disposto na alínea "b" do incizs IO é subordinado à observância pela mtidade nele referida, dos requisitos seguintes: a) - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimôniz 2 de suas rendas, a qualquer título que possa represntzr rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beefio ários; b) - aplicarem integralmente, no país, os seus recrss na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) - manterem escr'ituração de suas receitas e despes= em livros revestidos de formalidades capazes de assez: rar sua exatidão. $ 6º — PARÁGRAFO 6º - Na falta de cumprimento do disposto nos $$ 1º, 4º e 5º deste artigo, a = toridade competente pode supreender, digo suspender a apl— ção do benefício. $ 7º PARÁGRAFO 7º - Os serviços a que se refere a alínea — do inciso IIIT saão exclusivamente, oOs =- retamente relacionados com os objetivos institucionais E entidades de que trata o parágrafo 5º, previsto nos respez vos estatutos ou atos constitutivos. Artigo 8º - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito - vado ou público quanto aos imóveis prometidos a venda, desde - momento em que constituir o ato, PARÁGRAFO ÓÚNICO — Nos casos de transferência de domínio ou = oA posse do imóvel, pertencentes às entidade: = ferente, digo referidas, neste artigo, a imposição fiscal re rá sobre o promitente comprador, enfiteuta, Ffiduciário, usuTtuário, comodatário, concessionário, permissionário ou poss- - dor a qualquer título. | É 0000000 vdcÉ0000 00 s decoedveoo “ s D 0000000000000 Ô FÍÉÉÓ........;UO.UC PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORE ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO T TTENB E S TT DO INPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA cAPÍTULO —À Da incidência e do Fato Gerador Artigo 9º - O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do/ bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construíndo ou não, localizado na zona urbana do Mu nicípio. $ 1º — PARÁGRAFO 1º — Para efeito deste imposto, entende-sa co mo zona urbana definída em Lei Municipal observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois' dos seguintes incisos, constuídos ou mantidos pelo poder pú -/ blico, I - meio-fio ou calçamento, com cenalização de águas pluviais; II - estabelecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV — rede de iluminação públice, com ou sem posteamento para p i distribuição domiciliar; V — escola primária e posto de saúde, a uma distância máxima / de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. $ 2º - PARÁGRAFO 2º - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habiteção, à indústria ou ao comércio, e os sítios de recreio mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do pae ragrafo anterior,. E A A "S ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO — D imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano incide sobre; 1 - Imóvel sem edificação; II - Imóveis com edificações. Artigo 11 — Considera -se terreno: I1 - Os imúeis sem edificações II - Os imóveis com edificações em andamento ou cuja obre este-/ ja paralizada, bem como edificações condenadas ou em ruínas III - Os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou / provisória, ou possa ser removida sem destruição, altera-/- ção ou modificação; IV - Os imóveis em que houver edificação, considerada a critério da administração, como inadequado, seja pela situação,dimgg são, destino ou utilidade da mesma; V - Os imóveis que contenham edificações, de valor não superior a vigésima parte do valor do terreno; VI- Os imóveis destinados a estacionamento de veículos e depó-/ sitos de materiais, desde que a coustrução seja desprovida/ de edificação específica,. Artigo 12 — Considera-se prédio: I - Todos 05 imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual fôr a denominação, forma ou destino, desde que não compreen , dido no artigo anterior; II - Os imóveis edificados em terrenos cujos loteamentos foram / aprovados mas não aceitos; III - Os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em / atividades comerciais, industriais e outros como o objetivo de lucro, diferente das finalidades necessárias para a o tenção de produção agrícola e sua transformação, ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO — A incidência do imposto, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis, Artigo 14 — Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no primeiro dia de cada ano, Artigo 15 — D imposto constitui Onus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedades ou de direitos reais/ a ela relativos. CAPÍTULO TT Da Base de Cálculos e da Alíquota Artigo 16 — O imposto predial e territorial urbano, será devido anualmente —o'ooo'õoóoooo.ooo'o"íobo:ooooooooooo'ooooo-ooo e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóvveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela dos =/ Anexos I, que integra esta Lei. Artigo 17 — Sem prejuízo do diposto no artigo anterior, independentemente da atualização anual dos valores venais, as alíquotas inciden tes nas zonas beneficidas por objetos de complementação urba na, sofrerão um acréscimo de acordo com estabelecido na Tabela. $ 1º — PARÁGRAFO 1º — Considera-se zonas beneficiadas por obje tos de complementação urbana, as vias e logradouros públicos que tenham os serviços de qualquer tipo é de pavimentação, $ 2º — PARÁGRAFO 2º — D início da obra licenciada exclui automáticamente a progressividade das alí-// quotas, passando o imposto a ser calculado no exercício seguin te, de acordo com as alíquotas constantes da tabela, que integra esta Lei, será considerado a alíquota progressiva para cêl culo do IPTU, quando a obra for paralizada, a critério do Executivo, Artigo alor venal dos imõveís, sera apurado com base nos dados for cidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO critério da repartição, os seguintes elementos: I = I1INos casos de terrenos: a) - o valor declarado pelo contribuinte; b) - o Índice de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel; c) - os preços dos terrenos nas últimas transações de com pra e venda, realizados nas zonas respectivas; d) - a forma, as dimensoões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas re partiçães competentes, Nos casos de prédios: a) - a área construída; b) - o valor unitário da construção; c) - o estado de consarvação da construção; d) - o valor do terreno, calculado na forma do Ítem anterior, $ 1º — PARÁGRAFO 1º ; Na determinação na base de câálculo não se considera o valor dos bens imóveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformo seamento ou comodidade, & 2º — PARÁGRAFO 2º : No caso de imóveis com edificação , destinado a indústria ou ao comércio, previstos no Ítem IIT do artigo 12 para efeito de cálculo do imposto, a área do terreno não poderá ser superior a 10 (dez) vezes a área da construção. &$ 3º — PARÁGRAFO 3º : O critério a ser utilizado para à apuração, dos valores que Servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto, será definido em regulamento e tabelas de valores baixados ª“"?l mente, pelo executivo. ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III Da Inscrição do Cadastro Imobiliário Artigo 19 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida: I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; II - Por qualquer dos condõminos, em se tratando de condomínio ; III - Pelo compromissário comprador, compromitante vendedor cessionário ou cedente, nos casos de compromisso de compra & venda ou de cessão de direitos; IV - De ofício, em se tratando de próprio Federal, estadual, municipal, autarquia, ou ainda quando a inscrição deixar — de ser feita no prazo regulamentar ; V — Pelo inventariante, síndico ou liqúidanta, quando se tratar de imóvel pertencente a espõlio, massa falida ou sociedade* em liquidação; VI - Pelo alienante de qualquer natureza, em conjunto, nas traní ferências de qualquer natureza, simultaneamente com o pedido de certidão negativa necessária ao ato de alienação, PARÁGRAFO ÚNICO ; A inscrição que trata o inciso VI fica su jeito às seguintes normas, além de outras que a autoridade administrativa estabelecer: a) - não será fornecida certidão negativa se o requerimento não estiver assinado pelo adquirente, admitindo-se que a assinatura do alienante seja suprida pelo Tabelião ; B) - se a transferência do imóvel não se ultimar, o adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da certidão, deverá solicitar o cancelamento da transferência' s ” sob pena de fiícar solidariamente responsavel com o * tnante pelos tributos futuros. %' X / Y =kol) = ) 1 ? PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST/ ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos Imóveis ur banos, com exceção do previsto no inciso VI do artigo anterior, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo próprio. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição municipal, poderá mencionar tal circunstência bem como os no mes dos litigantes e dos possuidores do imõvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação, Incluem-se também na situação prevista no artigo anterior, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. Artigo 23 — Em se tratando de áres loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição —ser ' acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, áreas total, as áreas cedidas ao patrimônio público municipal, as áreas compromissadas e as àreas alienadas, Artigo 24 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam alterar as bases de cálculo do lan çamento dos tributos municipais, Artigo 25 — A anotação da edificação nova, reconstruída ou reformada se fará da seguinte forma: I - Pela remessada concessãao do habite-se, à repartição fazen dária; 1 fício pela repartição fazendária no caso de edificação dições de uso,. e 0 001 0000000 ce0o0.v. 1 ' U H f 0000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE AL'A ESTADO DE MATO GROSS7 GABINETE DO PREFEITO CAPITULO TV Do Lançamento e da Arrecadaçês, Artigo 26 — O lançamento do imposto sobre a propríeiade predial e territorial urbano, poderá ser feito em conjunto com os demais tributos — que recairem sobre o imóvel, Artigo 27 — Par-se-á o lançamento em nome sob o qual estiver O imóvel cadastrado na repartição, $ 1º — PARÁGRAFO 1º — No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de um ou mais condôminos, respon dendo todos pela totalidade do lançamento, $ 2º — PARÁGRAFO 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lan çamento será feito em nome de quen — esteja de posse do imóvel, & 3º — PARÁGRAFO 3º — Quando o imóvel estiver sujeito a inventêrio, far-se-á 0 lançamento em nome do espólio, $ 4º — PARÁGRAFO 4º - Os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. & 5º — PARÁGRAFO 5º — No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser fe:_l_ to indistintamente em nome do compromi,tente vendedor ou do compro missário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre, um € outro, solidariamente responsável pelw pagamento do tributo, | Artigo 268 - O lançamento e o recolhimento do impossto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em regulamernto, PARÁA ÓNICO — O lançamento será a:nual e o recolhimento de &- cordo com o número ide parcelas e prazos que — ( regulamento estabeliecer, LeEIOO El VA ix ic | ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Artigo 29 - O contribuinte será notíficado do lançamento do imposto: I - Pela entrega do aviso ou notificação no seu domícilio tributário, à sua pessoa, à de seus familiares, representan-* tes ou prepostos; II - Em forma de avisos publicados no Qrgãn Oficial do Município dos imóveis lançados, constando os respectivos prazos de vencimentos; III - Por via postal ; WV - Por edital, cAPÍTULO v Das Infrações e das Penalidades Artigo 30 — Para as infrações, serão aplicadas as penalidades, à razão de* um porcentual, sobre o valor venal do imóvel, à épocá da lavrato ra do auto de infração, da seguinte forma: I - Mltade 5 (cinco por cento); quando não for promovida à inscrição ou a sua alteração na forma e prazo determinado; IIT - Multa de 10% (dez por cento); quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto; III - Multa de 25% (vinte e cinco por cento); se for comprovada a má fê do contríbuinte nas informações prestada por este, CAPÍTULO VIT Das Isenções Artigo 31 - Desde que cumpridas àas exigências da Legislação Tributária —são isentos do imposto: I —-Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para exclusivo da União, Estado, Município e de suas autar- PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORES- L) .- ESTADO DE MATO GROSSO .'_ GABINETE DO PREFEITO x) .—_ e . º L) | ." II - Os imóveis pertencentes às Sociedades de Economia Mista M_.. ." nicipal, Empresas Públicas Municipais e Fundações Instítui ' :'— das pelo Poder Público; % .'— III - Os imóveis pertecentes a hospitais e cooperativas de atene dimento médico-hospitalar que provarem ter colocado à disÉ-.- posição da Administração Municipal, serviços médico-hospii._ talar correspondente, no mínimo ao montante do imposto; .,:—_ TV - Os imóveis pertencentes aos estabelecimentos de ensino que : _. provarem ter colocado à disposição da Administração Munici o pal, um número de vagas correspondentes ao montante do imª' ._ ; posto; :— V —-Asresidências pastorais de propriedade de igrejas quando . no mesmo terreno ou contíguo ao da igreja, | ._ À PARÁGRAFO ÓÚNICO — Poderá, por decreto do executivo, ser o- isentos de impostos as empresas ou entidades que julgam de interesse para o desenvolvimento do Mu U nicípio, ' TÍTULO NV DO IMPOSTO SOBRE É SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA cAPÍTUO T mii o oA Da Incidência e do Fato Gerador Artigo 32 - O imposto sobre Serviços de Qualqguer Natureza tem como fato gera U dor a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços de; 1 — Médicos, dentistas e veterinários, r 2 — Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos,. 3 - Llabotatórios de análises clínicas e eletricisade médica, T 000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 13 15 16 317 186 29 ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO — Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, — Advogados ou provisionados, — Agentes da propriedade industrial,. — Agentes da propriedade artística ou literária, — Peritos e avaliadores,. — Tradutores e intérpretes, — Despachantes, — Economistas, — Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade, — Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria téêcnica, financeira ou —administrativa (exceto os serviços de assistência-técnica prestados e terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço). — Datilografia, estenografia, secretaria e expediente,. — Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os ser viços executados por instituíições financeiras). — Recrutamento, colocação ou Ffornecimento de mâo-—de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulso por ele contratados, N — Engenheiros, arquitetos, urbanistas, — Projetista, calculistas, desenhistas técnicos. — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada , de construção civil, de obras hidráulicas destoca terrapleens, desmates ou outras obras semelhantes, inclusive ser auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento * adorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora doÓocal da prestação dos serviços que ficam sujeitas àao * TCM). PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTà ',.. 20 - 21l — 24 — 25 — 28 — ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive* elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestacdor dos serviços, fora do local da prestação dos serviços * que ficam sujeitos ao ICWM), Limpeza de imóveis. Raspagem e lustração de assoalhos,. Besinfecção e higieníização. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado — a usuário no final do objeto lustrado). Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza, Banhos, duchas, massagens; ginástica e congêneres, Transporte e comunicação, de natureza estritamente munici-* pal. Transporte coletivo de passageíiros, de natureza estritamente Municipal, transportes de passageiros em veículos de alu guel (taxi), Diversões públicas: a) - teatros, cinemas, círcos, auditórios, parques de diver sões, taxi-dancings e congêneres; b) — exposições com cobrança de ingresso; c) - bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) — baíiles, "shows", festivais, recitais e congêneres; e) - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador inclusi ve as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; f) - execução de música, individualmente ou por conjuntos; ) fornecimento de música mediante transmissão, por qual- / quer processo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA . ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO 29 — Organização de festas "buffet" (exceto o fornecimento de * alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM), 30 - Agências de turismo, passeios e excursão, guias de turismo, 31 — Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imôveis, exceto os serviços mencionados nos Ítens 58 e 59, 32 — Agenciamento e representação de qualquer natureza, não inclufdos no ftem anterior e nos Ítens 58 e 59, & 1 Análises técnicas, 34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres,. 35 — Propaganda e publicídade, inclusive planejamento de campanhas, ou sístema de publicidade; eleboração de desenhos , textos e demais materiais publicitários:; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, 36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis* e serviços correlatos,. E y 2oP Depõsitoâ de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras). 38 — Guarda e estacionamento de veículos, 39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (O valor da alimentação, quando incluído o preço da diária ou mensalidade, ficam sujeitos ao imposto sobre serviços), 40 - Lubrificação, limpeza e revisão de mâquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto, ou Substituição de peças, aplica-se o disposto no Ítem 41). 41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive — em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas | e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). oe00000d00000O8 e 0009000000 . ...-.-. ... € » j i j ; POCNOONOCOOCCOOOCOONOOCOCO0DOO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA Ê 47 49 çs ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias), Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis de o8 jetos não destinados a comercielização de mercadorias), Ensino de qualquer grau ou natureza, Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final quando o material, saldo o aviamento, seja fornecido Ppe lo usuário, Tinturaria e lavanderia,. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplas-* tia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização, Instalaçãu é montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com ma terial por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço do poder público, as autarquias as empresas concessionárias de produção de energia elétrica), Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço: Estúdios fotográficos e cinematográficos, incluside revelação, ampliação, cópia e reprodução: estúdios de gravação de "vÍdeo-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e grava ção de sons ou ruídos, inclusíive dublagem e "mixagem" sonora. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos,por qualquer processo não incluído no Ítem anterior. — Locação de bens móveis, — Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fo olitografia, a, tratamrento e amestramento de animais, i ttt aaa a o . PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ss s6 3 E BLBRASRS ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO — Florestamento e reflorestamento, — Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para exe cução que fica sujeito ao ICM), — Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros, Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a Funcionar) — Encadernação de livros e revistas, — Aerofotoorametria, Cobranças, inclusive de direitos autorais, Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes" . Distribuição e venda de bilhetes de loteria, — Empresas funerárias, - Taxidermista, — Serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos Ítens anteriores, e a expluração de qualquer atividade que re presente prestaçãu de serviços e que não configura fato gera dor de imposto de competência da União ou do Estado, PARÁGRAFO 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos em sua totalidade ao imposto, ainda que à res pectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, res-' sal vadas as exceções contidas na própria lista, Artigo 33 - A incidência do imposto idepende: I II — da existência de estabelecimento fixo; — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade sen prejuízo das cominações cabíveis; — do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO lecimento prestador, para os efeitos deste artigo, $ 3º — PARÁGRAFO 3º - São, também consíderados estabelecimentos * prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de na tureza itinerante, enquadradas como Diver- “- ” s soes Públicas, Artigo 36 — Considera-se ocorrido o fato gerador: I - Quandoabase de cálculo for o preço do serviço, o momento de prestação; II - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabaihu pessoal do próprio contribuínte ou por sociedades nas condi- * ções do Artigo 40 e 41, a) - ao primeiro dia segúinte aquele que tiver início a atª vidade; . b) — no primeiro dia de cada ano, nos exercícios sussequentes desde que continuada a prestação de serviços, CAPÍTUO IT Da Base de Cálculo e da Alíguota Artigo 37 - A base de cálculo do imposto é o preto do serviço,. Artigo 38 - Preço do serviço é a receita bruta a ela correspondente, sem ' quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada de servi ço, frete, despesas ou imposto, $ 1º — PARÁGRAFO 1º - Constituem parte integrante do preço: I -0Osvalores acrescidos e os encargos de qualquer natg reza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II - Os ônus relativos a concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipõtese da prestação de * serviços, sob qualquer modalidade; — O montante do imposto transferido ao tomedor do serviço cuja índicação nos documentos fisceis será con siderado, simples elementos de controle; ii Rl ic aaan PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORES À ESTADO DE MATO GROSSO b: GABINETE DO PREFEITO b fse o x ) :_ Artigo 34 — Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da pres . tação do serviço: . I -odoestabelecimento prestador ou, na falta de estabeleci- | e mento, o do domícílio do prestador; :'— II - nocasode construção civil o local onde se efetuar a pres é tação, :— Artigo 35 = Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exerciB.'. ; das as atividades listadas no Artigo 32, seja matriz, filiais, su | ._ cursal, escritório de representação ou contato ou esteja sob ouo tra denominação de significação assemelhado, .:— $ 1º — PARÁGRAFO 1º - Indica a existência de estabelecimento — * 1.-— prestador a conjugação, parcial ou — total 6“ dos seguintes elementos: e I — manutenção de ôess.oal, material, máquinas, instrumentos e :.- equipamentos necessários à execução dos serviços; Y II — estrutura organizacional ou administrativa; ;.'_ Í III - inscrição nos órgãos previdenciários; :. TV - indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tri “m butos ; .'_ V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a explo- ._L-_ ração econômica de ativídade de prestação de serviços, ex- .-.__ teriorizada através de elementos tais como: :;_ a) - indicação do endereço em impressos, formulários ou * e correspondência; ._[_ b) - locação do imóvel; :_"_ c) — propaganda ou publicidade; ._*'— d) - fornecimento de energia elétrica ou água em nomre — do o prestador ou seu representante, e- & 2º — PARÁGRAFO 2º — A circunstância de o serviço, por sua natu :“.H.'“ ' reza, ser executado, habitual ou eventual- .ª_,— e, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabe 7 : º — eees o ESTADO DE MATO GROSSO .-- GABINETE DO PREFEITO e- “'.-._ o TE e TV - Os valores dispendidos direta ou indiretamente, em fª vor de outros prestadores de serviços, a título — de participação, co-participação ou demais formas da espécie, $ 2º — PARÁGRAFD 2º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a: I - desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a * condição, desde que prévia e expressamente contrata - dos; II — materiais fornecidos pelo prestador e subempreitadas* já tributadas pelo Imposto, nos casos dos serviços * previstos nos Ítens 19 e 20 da lista de serviços, $ 3º — PARÁGRAFO 3º - Estão sujeitas ainda ao imposto, o forneci mento de mercadorias na prestação de servi 1 ços constantes da lista de serviços, salvo - + e " as excessoes previstas na própria lista, Artigo 39 - D imposto será cobrado com base no preço dos serviços de confor midade com as alíquotas da Tabela do Anexo ITL, que integra esta lei,. Artigo 40 — Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal no próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a impur_ tância paga a título de remuneração do próprio trabalho, dc ddA DLA $ 1º — PARÁGRAFO 1º — Considera-se profissional individual ou au- :__ fônamo aquele que forneça o seu próprio tra _.__ balho com o auxílio de, no máximo, dois empregados, desde que não ...__ Poss: a mesma qualificação profissional do empregador, :“- ÁGRAFO 2º - Os profissionais não enquadrados no parãgrª é fo anterior, terão como base de cálculo & t receita bruta, ofóoo | | artigo 41 — Artigo 42 — Artigo 43 — PREFEITURA MUNICIPAL” DE ALTA FLORESTA S ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Quando os serviços a que se referem os Ítens 1, 2, 3, 5, 6, 11,12 e 17 da lista de serviços, forem prestados por sociedades uni—prE fissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em no me da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal nos te: mos da lei aplicável, de acordo com o estabelecimento na Tabela" do Anexo IT, $ 1º . PARÁGRAFO 1º - A alfquota será acrescida de (10%) dez por cento por empregado em relaçãu ao profissional habilitado, que tenha como auxiliar mais de O2 (dois) em pregados não habilitados, $ 2º — PARÁGRAFO 2º — As firmas individuais e as pessoas físicas previstas no parágrafo 2º do artigo 40,que prestem serviços enquadrados nos Ítens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12e 17 da lista de serviços terá o imposto calculado na forma prevista * neste artigo,. $ 3º — PARÁGRAFD 3º — O disposto neste artigo não se aplica à so ciedades em que exista: I - sócio não habilitado ao exercício de atividade corresponden te aos serviços prestados pela sociedade; II - sócio pessoa jurídica, As sociedades uniprofissionais constituídas em desacordo com o ar tigo anterior estarão sujeítas ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta, Na hipótese de prestação de serviços por empresa ou a ela equiparada, emquadrada em mais de uma atividade prevista na referida * lista, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas íncidências e alíquotas da Tabela em anexo A FLINTNIOS N ssl cniaedtndaasan Artigo 44 — 1) Artigo 45 - ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO permita diferenciar as receitas específicas das várias atividas,. sob pena de o imposto ser calculado na forma mais onerosa, medis, . te aplicação para os diversos serviços de alíquota mais elevade, O preço de determinados serviços poderã ser fixado pela autorics, competente da seguinte forma; I -empauta que reflita o corrente na praça; II - mediante estimativa; III — por arbitramento nos casos especificamente previstos, No cálculo do imposto por estimativa, serão observadas as seg--. tes normas: I - com base em informações do contribuinte e em outros elez , tos informativos, inc&usive estudos de órgaos públicos e = tidades de classe diretamente vinculadas a atividade, s=2, estimados o valor provável da receita tributável e o impr= total a recolher, II - o montante do imposto assim estimado será lançadp e recc-. do na forma e prazos previstos em regulamentos; III - findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixadc ; regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos sez. ços e o montante do imposto devido pelo contribuinte; IV - verificado qualquer diferença entre o montante do impost: = colhido por estimativa e o efetivamento devido à mesma s2 a) - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contzs da data do encerramento do esxercício ou período com= - rado, independente de qualquer iniciativa de adminiz= ção, quando a esta for devida; b) - creditada para dedução no imposto do exercício ses= te,. estimativa poderá a critério da autoridas | P ã | g PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuin tes e grupos ou setores de atividade, & 2º — PARÁGRAFO 2º - A aplicação do regime de estimativa independe rá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal, . & 3º — PARÁGRAFO 3º — Poderá a qualquer tempo, ser suspenso a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual bem como rever os valores estimados para determinado* período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à re visão. Artigo 46 — A receita bruta será arbitrada sempre que: I IT E mm v vVI - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escri turação em dia; - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis" ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes —dos documentos fiscais ou contábeis não . refletirem o preço real do serviço; — seja omissos ou não mereçem e aàas declaraçªes, os esclarecimen tos prestados ou 0s documentos expedidos pelo sujeito passivo ou quando não possibilitem a apuração da receita; — o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei ou regulamento, caso de recolhimento — por homologação [auto—lançamento) - — Dcorrer o exercício de qualquer atividade que implique realizaçãn de operação tributâvel, sem que o contribuinte esteja vidamente inscrito na repartição fiscal competente. e oo É e T 6000000000ocdoco ú 600000 ' n ec U ee d& o ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Artigo 47 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada , terá como base de cálculo o somatório dos valores das seguintes * parcelas: I - ovalor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; II - folha de salários pagas durante o período, adicionados de * todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem co mo das respectivas obrigações trabalhistas sociais e tributárias. III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprios, 3% (tres por cento) do valor dos mesmos computados * ao mes ou fração; IV - despesas com o fFornecimento de âgua, luz, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte, PARÁGRAFO ÓNICO — AÀ receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, I -areceita lançada para o contribuíinte em anos anteriores; II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade, CAPÍTULO LT Da Inscrição no Cadastro Artigo 48 — Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estatelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente * ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços previsto no artigo 32, ficam obrigados à inscrição no * Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na tureza, PARÁGRAFO ÓÔNICO - AÀ inscrição no cadastro a que se refere este & tigo será promovida pelo contribuinte ou respon sá forma e nos prazos estipulados em regulamento, b W —— Y — | ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Artigo 49 — As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais naão implicam * na sua aceitação pelo fisco, que poderá reve-las a qualquer época independente de prévia ressalva ou comunicação. PARÁGRAFO ÓNICO — A inscrição, alteração ou retificação de ofício* não exime o infrator das multas que couberem, Artigo 50 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas —Ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento dó imposto. Artigo 51 — A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do * prestador do serviço, Artigo 52 — O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo e na forma do regulamento, $ 1º — PARÁGRAFO 1º — Em caso do contribuinte deixar de recolher!* o imposto por mais de Ol (um) ano consecutí vo E não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para * tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados ex-ofício na forma que dispuser o regulamento,. PARÁGRAFD 2º - A anotação de cessação ou paralização da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à * baixa ex-ofício que serão cobrados, CAPÍTUO Tv Do Lançamento e da Arrecadação tigo 53 - O lançamento do imposto será feito pele forma e nos prazos estabe lecidos em regulamento, de todos os contribuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados constantes no cadastro de Prestadores de Serviços (Cadastro . Mobiliário), Artigo 54 — O-ámposto será recolhido: or meio de guia preenchida pelo prâprio contribuínte, aulançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabe- > ? T dv00eccodõdoeo 1 T U ' U * E ) ecocso e .. co 62A e e6006 e o o A D 00000 Artigo 55 — Artigo 86 — Artigo 57 — orooqbiúhbjq ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Ê lecidos em regulamento; II - por meio de notificação de lançamento, emitidosipela rçePAD= | tição competente, Consideram-se contribuintes distintos, para efeiz%s de lança““mtº e cobrança do imposto: I - osque, embora do mesmo local, ainda que com idêntico bcuiio: iA : : u= de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas oº J rídicas; - ( E ridi II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa fisica ou j SN ca, tenham Funcionamento em locais diversos, dois PARÁGRAFO ÓNICO — Não são considerados como locais diversos s s o * . %.) in- OU MalS IMOvels contínuos e com comunicaçe LA ) . Ô terna, nem os vaários pavimentos de um mesmo imovel, CAPÍTULO v “-Da Escrita fiscal Ds contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: I - manteremuso, escrita fiscal destinada ao registro do” ão viços prestados, .ainda que isentou ou não tributados; ' : a1gi- II - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento Ã. 1ços do pela Administração, por ocasião da prestação de se : ; : " em Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a E MNEE ' brigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão defini"ºº em regulamento, & 1º — PARÁGRAFO 1º — A escrituração fiscal deverá ser manti*!º é 3 s cada um dos estabelecimentos sujeitos J in_ crição Minicipal, ou, na falta destes, em seu domicílio, $ 2º — PARÁGRAFD 2º — Os livros e documentos fiscaís deveree devidamente formalizados, nas condíçõ-*? regulamentares; de — Os livros e documentos fiscais, que sº* s) ÁGRAFD 3º exibição obrigatória à fiscalização, * H e E - tigo 58 — ê Artigo 59 — Artigo 60 — % PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contri-* buinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, A autor idade admíáístratiua, por despacho fundamentado, poderá: I -pemitira adoção do regime especial, para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, quando vise fací litar o cumprimento, pelo contribuínte, das obrigações fiscais; IIT -exkgira adoção de livros ou documentos especiais, tendo em vista a peculiaridade ou complexidade do serviço prestado; III - dispensar a emissão de notas fiscais aos contribuíintes de rudimentar organização conforme descrição em regulamento ; sendo 6 imposto pago por estimativa,. TV - dispuzer a emissao de notas fiscais de diminutas importân-* cias, conforme dispuzer em regulamento, Sendo insatisfatório para a fiscalização, os meios normais de con trole para a apuração do imposto, poderá ser exigido dos contri-* buintes a apresentação de livros contábeis, bem como de instrumeº tos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos seeviços prestados e da receita apurada, CAPÍTULO VI Do Sujeito Passivo Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. PARÁGRAFO ÓNICO — É solidariamente responsâuel com o prestador do serviço: I —-O proprietário do estabelecimento ou vefculo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo, no território do Município IT - O responsável técnico pela execução de obras de construção* civil cu semelhante, inclusive quanto aos serviços auxiliaes ou subempreitadas; IL oprietário da obra; 1AA — iE E o de e | ] ' : _í % Artigo 61 — o d PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO A s Ld s TV -O proprietário ou seu representante, que ceder dependencia ou locais para a prática de jogos e diversões sem que o contribuinte esteja quites com o imposto, Quem se utilizar de serviços prestados por firmas ou autônomos , exceto profissionais liberais, deverá certificar-se de que o * prestador do serviço é inscrito na Prefeitura como contribuínte"* do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, $ 1º — PARÁGRAFO 1º — Não estando o prestador do servico escrito, o usuário reterá o imposto devido, de acordo com a tabela do Anexo II, recolhendo-o prazo previsto em regulamento decliínando o nome e endereço do prestador do serviço no verso da quia do recolhimento, $ 2º — PARÁGRAFO 2º - A falta de retenção do imposto na forma do parâgrafo anterior implica em responsabili dade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis, CAPÍTULO VIT Das Infrações e das Penalidades Artigo & - As inFraçEes sofrerão as seguintes penalidades: I — hNMltade importência ígual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto lançado, nos casos de: a) - falta de recolhimento do imposto lançado, apurado por meio de ação fiscal; b) - recolhimento do imposto lançado, em importância menor que a efetivamente devida, apurada por meio de ação Ffiscal; IT - Mita de importância igual a 100% (cem por cantn] sobre p valor do ímposto, apurado através de ação fiscal; II - Muilta de importância igual a 200 (Duzentos por cento) sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento * do Imposto retido na fonte, quando apurada por meio de : ação fiscal, Ti E TN DDA TEIO D TS SAIDNEPI T TADT: SA RÇA . .-:I"'.-.;.:u,-—ç- .ã* RT em j —._;f:j 0e0000000000080860c00OCOL 1 [) [eo) U PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO TV - Multa de importância igual a Ol (um) LFAF, quando apurados por meio de ação fiscal, nos casos de: a) comunicação de venda ou transferência de estabeleciment to; b) encerramento ou transferência do ramo de atividade fora do prazo,. V — Mltade importância igual a2 (dois) UFAF, nos casos de; a) - falta de inscrição no Cadastro de Prestadores de sero viços; b) - Adulteração de dados. VI - Milta de importância igual a 3 (tres) UFAF, nos casos de ; a) - falta de livros fiscais ou de sua autenticação; b) — dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; c) - falta de número de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de qualquer Natureza, em documentos À fiscals. VIT — Multa de importância igual a 5 [cinco) UFAF, por declara-* ção, nos casos de: a) - falta de quaisquer declaração de dados; B= erro, omissão ou Ffalsidade nas declarações de dados, VIII -Multa de importância ígual a 10 (dez) UPAF, nos casos de : a) - falta de emissão de notas fiscais ou outro documento* exigido pela Administração; b) - falta ou recusa na exibição de livros ou documentos * fiscais; c) - retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livro ou documentos fiscais, salvo nos casos previstos na legislação; d)N— sonegação de documentos para apuração de preço do ser iço ou da fixação da estimativa; EE oc ê ÇA E <e06[000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO | LDA FP e) - embaraço à ação fiscal. $ — PARÁGRAFO ÓÚNICO — As penalidades previstas nos incisos I, lee fà tras "a" e "b" s IT, serão reduzidos em 50% ) [cinquenta por cento), caso o débito seja quitado em 30 dias — ou em 25% (vinte e cinco por cento), em 60 dias, , Artigo 63 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e à cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente — à ê reincidência anterior, acrescéda de 20% (vénte por cento) sobré seu valor, PARÁGRAFO ÚNICO — O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização, COSSITDO 0O000008O0O CAPÍTULO VIII Das Isengões Artigo 64 - São isentos de imposto: I —A execução, por administração, empreitada e subempreitada , de obras hidráulicas ou da construção civil, e os respectivoS sServiços de engenharia consultiva, quando contratados * com: a) - a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços Públicos; b) - empresas públicas e Sociedades de Economia Mista e Fuº dações instituídas pelo Município, II - Consertos, recitais, "shows", exibições cinematográficas , quermesses e espetáculos similares, realizados para fins as sistenciais e educacionais, promovidos por entidades de per sonalidade jurídica e desde que a isenção seja previamente* requerida; III - Ds hospitais e cooperativas de atendimento méêdico-hospita — lar que provarem ter colocado à disposição da Administração Muwnicipal serviços mêdicns-hospitalares“currespondente, no ijánimo, ao montante do imposto; & PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST : ESTADO DE MATO GROSSO . . GABINETE DO PREFEITO L - - -Se = . TV - Os estabelecimentos de ensino que provarem ter colocado à : dispusição da Administração Municipal um número de — vagas 6 correspondentes ao montante do imposto; w V —-Os serviços prestados por entidades de classe, devidamente o constituídas ; : VI - os imóveis localiízados na zona Especial Central de proprig PS dade da Colonizadora destinados às repartições públicas , .. autarquias, Federais, Estaduais óu Municipais, até a data e da transmissão da propriedade do imóvel. : $ 1º — PARÁGRAFO 1º - Os serviços de engenharia consultiva a que . se refere o Ítem primeiro deste artigo são = os seguintes: - I — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilídade, es : tudos organizacionais e outros relacionados com obras e [) serviços de engenharia, - II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos * : executivos para trabalhos de engenharia, & III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenha-" .. ria, - $ 2º — PARÁGRAFO 2º - No caso dos imóveis, referidos no inciso * : VI serem vendidos a pessoa de direito pri- * vado, ou pessoa física, fica suspensa a isenção, podendo a Pre-* w feitura Municipal cobrar os tributos devidos anteriormente,a par : tir de janeiro de 1984, “ TITULCOo v - Das Taxas Decorrentes das Atividades º do Poder de Polícia do Município > - cAPÍTUO 1 I o Artigo 65 — C -se poder de polícia a atividade de administração muniw . - ” Ó é e Ô o L) o - L) - L o ” - L e o L) 6 o ” &s - o s - e s o L) o - & e 9 Artigo 66 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA = ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Considera-se poder de polícia a atividade de administração munici pal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdª de, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razãao do interesse público, concernente à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à discíplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização —do poder público, a tranquilidade pública ou respeito à propriedade* e ao direito individual ou coletivo, no território do Município,. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Municí pio, classificam-se: I —— Licença para localização e Ffuncionamento de estabelecimen-* tos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; II - Licença para funcionamento em horário especial ; (íIÍX— Licença para o comércio ambulante; Artigo 67 — TV - Licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras; V — LlLicença para publicidade; VI - Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. VII - Licença para abate de gado fora do matadouro, CAPÍTULO IX Da Taxa de Licença para localização de Estabelecimento de Produção, ComârcigL Indústrias, Prestação de Serviços e Ou tros, SEÇ A E DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de servioSs, agro-pecuária e de demais atividades, poderá localizar-se no icípio, sem prévio exame e fiscalização das condições de loca- _PR'EFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO lização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder pâblico, à tranquílidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanfstica. PARÁGRAFO ÓÍNICO — Pela prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo, cobrar-se-á a texa no ato da o ftad . concessao da licença, s Artigo 68 - A licença será válida para o exercício em que for concedida,fican " do sujeita a renovação no exercício seguinte, PARÁGRAFO ÓNICO — Será exigida renovagção de licença sempre que o correr mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de * local, j Artigo 69 — As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da — taxa de que se trata o artigo 67, Artigo 70 — Considera-se distintos para efeitos da concessão e cobrança da ta xa: I — Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de nÉ gócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos; IIT - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico, ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas fiísicas ou jurí dicas. SEÇÃO T CÁLCULO DA TAXA Artigo A taxa serêá calculada proporcionalmente ao número de meses ou fra ; s de sua validade, mediente a aplicação de alíquotas constans na Tabela do Anexc IIT, a esta lei, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Artigo 72 — Contribuiínte de taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, SEÇAÃAO H DO LANÇAMENTO Artigo 73 — A taxa será lançada em nome do contribuínte com base nos dados do cadastro fiscal, Artigo 74 — O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura dentro de 20 . (vinte) dias, para fbns de atualização cadasteal, as seguintes oCal correncias; IIT - alteração na forma societária, Artigo 75 — O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de Formulário próprio de inscrição no Cadastro fiscal da Prefeitura com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar, . Artigo 76 — São isentos da taxa: I —-As atividades das instituições de Educação e Assistência So cial e médico -hospitalares, sem fins lucrativos e sem dis- | tribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio CAPÍTULO TIIX Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial SEÇÃO TX DA INCIDÊNCIA E DO FATO EERADOR Artigo 77 — Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimenora do horário normal, mediante requerimento e pagamento de * a de Licença Especial, e .. L) - - [ ” w L) L) - o L - ” ” - - - & w & - . - é "m I - alteraçãoda razão social, ou do ramo de atividade; & - [) w w ” L ” e -” - ” - & - ” - o ” & o & . SNAA A b LBE ADS aA A NA EA À PNTA A t, SST A A LA n a ateNIco , EA - TE TeGN S s PT ÍTN RIFITICTI T TG SS PAA TAA T UEA TPE RE DAA :'_.'r FERES ,f,'_ RT > E __s_:.: ?'.'_- e _l: EE /:.'S._- j" F= :"-"'_-'uf-!* = )':S_-'O: = _.-_,'._-':':..g UTS N AAA . FA : : : ” PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Artigo 78 — A taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário Artigu T5 — Artigo 80 — Artigo 81 — Artigo 82 — Artigo 83 — Artigo especial será devida pela prorrogação ou antecipação do horário de funcionamento nos perfodos de festividades ou promocionais, confor me calendário baixado anualmente pela Adminbstração, A Licença Especial, só será concedida se o Contribuinte houver recolhido a taxa de licença e funcionamento ou de renovação de licen ça. D comprovante do pagamento da taxa de licença para funcionamento * em horário especial, deverá ser conservado em local visível, junto ao Alvará de Licença para localização, sob pena de sanções previstas neste Código. SE —l CÁLCULO DA TAXA A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo IV, a —esta Lei, Contríbuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização, CAPÍTULO Tv Da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante SEEEQ I Da Incidência e do Fato Gerador Comércio ambulante será exercido sómente em local determinado pelo Poder Executivo,. PARÁGRAFO ÓNICO — É considerado tambêm, como comércio ambulante, D que Éé exercido em instalações removíveis, coloca das nas vias ou logradouros públicos, como balcOes, barracas, mes* sas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras, pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante, nas vias gradouros pâblicos, não dispensa da cobrança de ocupação do so f (A — L o ee o | QNE 1 t NNN MS | o | EZ L E a E ? DA "oooooooooooooooooooo( G ET TZ TNSA DTA T PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO = BT e Artigo 85 — É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comercian tes ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, confor- .73 me modelo Ffornecido pela Prefeitura, PARÁGRAFO BNICO - AÀ inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver * qualquer modificação nas características iniciais da ativídade por eles exercidas, segno II CÁLCULO DA TAXA Artigo 86 — A taxa será calculada por dia, mês ou ano, tendo como base a Unida de Fiscal de Alta Floresta (UFAFP), conforme consta o anexo TIV, a esta Lei, SEgÃDIn DAS ISENÇÕES Artigo 87 — São isentas da taxa de licença para o comêrcio ambulante: I — OS cegos, surdos-mudos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima; II - os vendedores ambulantes de jornais e revistas; III - os engraxates ambulantes, os verdureiros, pipoqueiros os ven dedores de doces, salgados, frutas, caldo de cana, e congêng res, de que trabalham com cestas, atê carrinhos de tração * animal, caPÍTULO V Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras SEÇÃOI Da incidência e do Fato Gerador Artigo 88 - A taxa tem como fato gerador 2a atividade municipal de vigilância , controle e fiscalização do cumprimento da exigências municipais e que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras e : 2 LRAA ATE: ÇE -. —— RS é PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO “ GABINETE DO PREFEITO construção civil, de qualquer espécie, bem como, que pretende fazer arruamentos ou loteamentos,. Artigo 89 — Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de * qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prêvâo, pedido de licen ça à Prefeitura e pagamento da taxa devida,. Artigo 90 — Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento * do terreno pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa, SEÇÃO TM CÁLCULO DA TAXA Artigo 91 - A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamento e obras será cobrada de acordo com a tabela do Anexo VI, a esta Lei, SE à O TE DAS IENQES Artigo 92 — São isentos da taxa de licença para execução de arruamentos lotesmentos e obras: I -Alimpezaou pintura externa ou interna de prédios, muros * ou grades; ÍÉ =A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela EBrefeitura; III - AÀA construção de barracões destinados a guarda de materiais * para obras jâ devidamente licenciadas, CAPÍTULO VT Da Taxa de Licença para Publicidade SEÇÃO 3 DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Artigo Q3 — A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar r qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas e logradou-* s públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso público, l:i:l 0900000000000 Iill: 0$000000000060000000000O d6oeocoseonceosoeoconondoo RTTN PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Artigo ãúí; Incluem-—se na obrigatoriedade do artigo anterior: I —-Os cartazes, letreiros, programas, quadros painéis, planas , anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não , postes, veículos ou calçadas, quando permitido; e IIT - A propaganda. Faladavpnr meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas. Artigo 95 — Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serâ designado a cri tério daá Prefeitura,. Artigo 96 - Respondem pelea observância das disposições desta Seção, todas àas pessoas fÍísicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente , a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado Artigo 97 — O requerimento para a 1icença,deverâ ser instruído com a descriçãa da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade de acordo com as instruções e regulamentos específicos, Eªª&ºªªfº_ºª;ªº — Quando o local em que se pretende colocar o an㺠cio não for de propriedade do rPequerente, deverá s : : ” s LA este juntar ao requerimento, a autorização do proprietario, Artigo 98 - Ficam os anunciamtes obrigados a colocar nos painéis e anúncios s sujeitos à taxa, em número de identificação fornecido pela erartª ção competente, SEÇÃO MM CÁLCULO DA TAXA Artigo 99 - A taxa de licença para publicidade será calculada de acordo conm a tabela do Anexo VITI, a esta lei, Artigo 100- A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença, SEÇÃO LITI DAS ISENÇÕES ol JE ES T o TS EN T ES TN - q REi UEA ! PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO EM DAS ISENÇÕES Artigo 101 — São isentas da taxa de licença para publicidade: I -0Os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos , religiosos ou eleitorais; II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas , bem como as de rumo ou direção de entradas; III - Os dísticos ou denominações de estabalecimentos comerciais industriais e prestadores de serviços, apostos nas paredes e vitrines internas e externas do estabelecimento, TV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão, CAPÍTULO VII Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo Nas Vias e Logradouros Públicos Artigo 102 — Entende-se por ocupação do solo aquele feito mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesas, tabuleiros, quiósque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de —materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, e estabelecimento privativo de veículos, em locais permitidos,. PARÁGRAFO ÚÍNICO — Sem prejuízo do tributo e multa devidos a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósi tos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros pãblicos, sem o pagamen to da taxa de que trata esta seção. Artigo 103 — A taxa aerá calculada na forma da tabela prevista no Anexo VIIT, CAPÍTULO VIII DA Taxa de Licença para'Abate de Gado FoRa do Matadouro Municipal Arti D abate de gado destinado ao consumo público, quando não for fei PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO FE ILI-C b º O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for fei- É to no matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da* d à Prefeitura, procedida a inspeção santtária feita nas condições * , previstas nas posturas municipais, T +. Artigo 105 — Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate do ga do fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acor- F m do com a tabela do anexo VITIT, Ô Artigo 1065 — AÀ exigência da taxa não atinge o abate do gado em chequeadas frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pe lo serviço fGederal competente, ts m º Artigo 107 - Ficam sujeitos às penalidades previstas neste Código e nas postu- | E ras municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem ,t prêuia licença da Prefeitur a e o pagamento das taxas devidag. _: TÍíTULO VI ' . ' DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO ” EFETIVA OU POTENCITAL DE SERVIÇOS PÓ |É BLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISIVEIS, * ! 1 € PRESTADOS AD CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, cAPÍTULO 1 i Das Dísposigães Gerais H Artigo 108 - AÀs taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de servi- ” ços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou posto à sua disposição, compreendem; I - Taxade Limpeza Pública; IIT - Taxa de Coleta de Lixo; III - Taxa de Combate a Incêndio; IV - Taxa de Conservação de vias, Logradouros Públicos e Estradas; V — Taxade expediente; N A DELOILEDIZS LRA RS ES L EEA RA LIIT ÍS dNS LEDSS SPAA AA d) PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO VII - Taxa de Serviços de Pavimentação e Calçamento; VIII- Taxa de serviços diversos,. J caPÍTULO L a Das Isenções s — Artigo 109 - São isentos das taxas de Eicença Pública, Coleta de Lixo, Combate a Incêndio, Iluminação Pública e Conservação de Vias e Logradou-* ros Públicos; | o I -Ospróprios federais, estaduais, inclusive as fundações ins tituídas por lei federal, estadual ou municipal quando uti- - lizados exclusivamente para seus serviços; IIT - Os templos de qualquer culto e as residências pastoriais , de propriedade de igrejas, estas quando no mesmo ou em ter— reno contíguo, III - Os próprios de instituição de assistência social e de educa ção, utilizados para esse fim, e sem locação a terceiros, e que atenda os seguintes requisitos: a) - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de luoro ou participação — no seu resultado; b) — aplicarem integralmente no país os seus recursos,na ma nutenção dos objetivos institucionais; Ê c) - manterem escrituração de suas formalidades capazes de" 1 | assegurar suas exatidoes. | CAPÍTULO IIT | Da Taxa de Licença Pública Artigo 110 — Os serviços decorrentes da utilização da Limpeza Põblica, especí- ª ficos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua * disposição, compreendem: | I -A limpezade córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, * bueiros e irrigação; II - A varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros, 0900000000000000000000000000090000009000000000060000000008 PREFEITURA MUNICIPN' DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Artigo IIIT - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio * ou 0 possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mentenha, com regularidade, quaisquer dos serviços aos quais se refere o artª go anterior, b Artigo 112 — Os serviços compreendidos nos Ítens T e IT do artigo 110, serão devidos em função da soma das medidas lineares ou frações, lindeiros com logradouros pãblicos; e devida anualmente, de acordo com a tabela que constitui o Anexo IX, ao presente código. PARÁGRAFO ÓNICO — Para efeito de cálculo desta taxa, dividir-se à a cidade em zonas, de acordo com os servi — ços executados em cada zona, Artigo 113 — A taxa de limpeza pública pode ser lançado isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverá constar obrigatoriamente, a indicação dos elementos distiíntos de ca da tributo e os respectivos valores, Artigo 114 — O pagamento da tazxa será feito nas épocas e nos locais indica — L) dos no regulamento, CAPÍTULO TV Da Taxa de Coleta de Lixo Artigo 115 - Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, especí ficos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem a coleta e remoção de lixo domiciliar, Artigo 116 — O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio * ou possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha, com re gularidade, os serviços que se refere o artigo anterior, Artigd 118 - O serviço compreendido no artigo 115, será devido em função da área edificada e da utilização do imóvel, e devida, anualmente, ES ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO de acordo com a tabela que constitui o Anexo IX, ao presente códiG. Artigo 118 - A taxa de coleta de coleta de lixo pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverá * constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos* de cada tributo e os respectivos valores, Artigo 119 - O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados* no regulamento, caPÍTULO V Da Taxa de combate a Incêndio Artigo 120 - Os serviços “decorrentes da utilização da vigilância e prevenção * de incêndio, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, * ou postos à sua disposição, compreendem: I - Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória sejam postos à sua disposição mediante atividade administrati va em efetivo fGuncionamento, I1I - Específicus, quando possam ser destacados em unidades autonômas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públi Ccas, Artigo 121 - O contribuínte da taxa é o proprietário, o titular do domínio Z útil ou p possuídor a qualquer título, de imóvel edificado, situa do em logradouros públicos. Artigo 122 - Esta taxa será devido em função da área edificada e da utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a tabela que consti-* tuem o anexo X, ao presente código. Artigo 123 - A taxa de combate a incêndios, pode ser lançada isoladamente, Ou em conjunto com outros tributos mas da notificação, deverá cons-* tar, obrigatoriamente, a indicação de elementos distintos de cada tributo e os respectivo valores. ESA AAAA E DA NA ILS o ameta PAA SNA a Lreto e Bbecta E dN STA AA UA a Roebeva d s te | ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO =A n Artigo 124 - O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento, CAPÍTULO VI Da Taxa de Conservagão de Estradas, Vias e Logradouros Públicos Artigo 125 - Os serviços decorrentes da utilização de conservação de estradas vias e logradouros, específicos e divíaiveis, prestados ao con-*? tribuinte, ou postos à sua disposição, CPARAGRAFO 1º — $ 1º — Considera logradouros as ruas, avenidas , parques, praças, jardins e similares, $ 2º — PARÁGRAFO 2º - Os serviços de reparação de estradas e logradouros não pavimentados, serão cobrados dos proprietários ou possuidores de imóveis beneficiados com os - 4 ” serviços de restauraçao, nivelamento e manutenção, Artigo 126 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio * L) Útil ou possuidor a qualquer título de imõveis, edificados ou não, beneficiados por um dos serviços citados no artigo anterior o Artigo 127 - Os serviços executados serão devido em função da soma das medi-* das lineares de imóveis, ou sua área, de acordo com a tabela que constitue o anexo XIT, ao presente código. Artigo 128 - A taxa de conservação de estradas, vias e logradouros,públicos , pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros- tributos mas da notificação deverá constar, obrigatoriamente, a indicação de elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores, Artigo 129 - O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento, CAPÍTULO VII Da Taxa de Expediente Artig A utilização dos serviços de expediente, específicos e divisíves is, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição,com- * . É SM -nOtX = & + .:X S TTA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO compreendem os serviços do anexo XIITI, Artigo 131 - Os servíços serão devidos pelo peticionário ou por quem tiver * interesse direto no ato de administração munícipal, e será co-* brada de acordo com a tabela do anexo XIITI, ao presente código. Artigo 132 — A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, * conhecimento ou processo mecênico na ocasião em que 0 ato for' praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal * for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido,. Artigo 133 — Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente os requerimentos e certidões para: a) - Fins eleitorais; b) - Fins milítares| E) - Pedido de pagamento de subvenções; d) - Conhecimento de vida funcional dos servidores públicos. CAPÍTULO VIIT Taxa de Serviços de Pavimentação SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Artigo 134 - A taxa de Serviços de Pavimentação é devida pela utilização,aFÉ tiva ou potencial, de serviços de pavimentação de vias, logracº douros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, assim considerados de: I — Colocação de guias e sarjetas, isoladamente ou em conjunt to com quaisquer dos demais serviços preparttõrios ou com plementares a seguir mencionados: a) — Estudos topográficos; b) - Terraplanagem superficial; c] - Consolídação e reaproveitamento do leito; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO d) - Execução de pequenas obras de arte; e) - Escoamento de águas pluviais; F] — Obras complementares habituais, II - Calçamento da parte carroçavel de via ou logradouro pâblíco, qualquer que seja o material usado; III - Substituição ou reconstrução do calçamento,. Artigo 135 - A taxa não incide: I - Nahipótese de simples reparação de pavimento, que precinda" de novos serviços de infra estrutura; IT — À reconstrução ou substituição de pavimentação que tenha menos de OS (seis) anos decorridos de sua execução. Artigo 136 - As despesas com a reconstrução ou substituição serão de responsabilidade do município, quando na forma do artigo 135, Artigo 137 — Considera-se ocorrido 0 fato gerador da taxa na data da conclu- * são dos serviços referidos no artigo 134,. sEgão mwm SUJEITO PASSIW_ Artigo 138 — Contribuinte da taxa é o proprietário o titular de domnínio ótil * ou o possuídor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelcos serviços de pavimentação. PARÁGRAFO ÓÔNICO - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis* que tenham acesso à via ou logradouro por ruas passagens particulares, estradas de vila bem como outros asseme-* lhados, SEÇÃO ITII CÁLCULO Artigo 139 - A Taxa será calculada pelo preço dos serviços executados dívidido proporcionalmente em função da testada do imâvel, e a largura da faixa carroçável e ainda; — 15% de acréscimo de administração, quando o pagamento for a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA * ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO vista e prestados com recursos prõprios; IT - 20% de acréscimo de administração e juros de 1% (um por cen to) ao mês, quando o pagamento for de 20 (vinte) meses e * prestados com 0S recursos prõprics; III - As prestações da taxa de pavimentação, serão corrigidas monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na * correção das Bbrigações AReajustáveis do Tesouro Nacional * (O.R.T.N.), quando os serviços forem prestados com recursos de financiamento específico em convênio com entidades públi cas da União ou do Estado, PARÁGRAFO ÚNICO — No caso do inciso IIT o lançamento não sofrerá* reajustamento nos 12 primeiros meses contados * do vencimento da primeira prestação, Artigo 140 — Nos casos de substituição, a Taxa será cobrado: I — Sobreo valor integral do novo serviço, se do anterior nada houver arrecadado; II - Sobre a diferença entre o custo do calçamento substítuído e o valor do material reutilizado, Em ambos os casos, nos mol des dos incisos LT, II, III do artigo anterior, Artigo 141 — Para os imóveis com frente para avenidas com canteiro central jâ realizado o previsto serão considerados, para efeito do câlculo, as larguras das faixas carroçavéis que forem ter à área central * do canteiro, Artigo 142 - Os imóveis situados com frente para praças públicas terão seus/ lançamentos efetuados com observância das mesmas normas previs-* tas para os localizados em ruas comuns, ficando a cargo da Pre€º feitura a metade do leito com frente para praça, tigo — D custo da área de cruzamento será computado totalmente no orçamento e rateado entre os imóveis da respectiva quadra na proporção das respectivas testadas,. | ÍX SS À á” / & & / POCOCOCOCGCOCOONONO0O0O00 o PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO mW LANÇAMENTO Artigo 144 - No caso de condomínio em terreno não edificado, a Taxa será lan çada em nome de todos os condomínios, que serão solidariamente * ” s responsave1ls, Artigo 145 — Tratando-se de edificação em condomínio, a Taxa será lançada em função ideal do terreno para cada unidade autônoma, Artigo 146 - A Taxa de Berviços de Pavimentação constitui Onus reais e acom-º panha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade * ou de direitos a ela relativos,. SEÇÃO v ARRECADAÇÃO Artigo 147 — No caso dos serviços prestados com recursos prõprios, a tfaxa se- f rá paga em prestações, na Forma e prazos do regulamento, estabe- « lecido em função da situação econômica-financeira do contribuin—Í te e em imóveis com grandes testadas, limitada ao máximo de 60 (sessenta), neste caso, serão recalculados os juros na forma do | nNOvOo prazo, Artigo 148 — Será facultado ao contribuíinte o pagamento antecipado da Taxa '_ com desconto de: I - bDel08 (dezpor cento) aos que efetuarem o pagamento total | até o vencimento da primeira prestação; : IIT - De 1% (um por cento) de desconto ao mês aos que efetuarem* o total de prestações não vencidas, no caso do lançamento* À ter sido acrescido de juros, Artigo 149 — No caso de serviços prestados com recursos previstos no artigo %. 139, inciso IIIT a Texa será cobrada nos prazos e Formas estabelgiãg cidas em regulamento, aplicando-se uma redução de 10% nos terre- | nos de até 1000 nº de área, com duas ou maés testadas lindeiros* logradouros, TEA EARS RNA RTA LIDE TASDA SSNA ES LLRLA ? REIA S EA a SE A / WM D W 5 E Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA “e> ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO VI DO PROGRAMA DOS SERVIÇOS Artigo 150 - Os serviços de pavimentação obedecerão a dois programas: I - Ordinário; serviços de pavimentação preferenciais, de inicií tiva da Municipalidade; II - Extraordinário: serviços de pavimentação solicitados por gru po de interessados, PARÁGRAFO ÓNICO - Os serviços extraordinários poderão ser executados desde que, no máximo de 50% (cincoenta por * cento) dos interessados no trecho concordem em efetuar o pagamento a vista, Artigo 151 — Havendo interesse sócio-econômico na execução das obras o Municío* s . o pio participará do seu custo em até SW (cincoenta por cento), estabelecido a critério do Executivo e em vista da sua necessidade, CAPÍTULO DX Da Taxa de Serviços Diversos Artigo 152 — A utilização dos serviços diversos, específicos e divisiveis, pres tados ao contribuínte, ou postos a sua disposição, compreendem: I - Pela numeraçãoe renumeração de prédios; II - Pela Liberaçãn de bens apreendidos ou depositados, Móveis & semoventes e de mercadorias; IIT - Pelo alinhamento e nivelamento; IV - De cemitério, Artigo 153 — Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem ti ver interesse direto no ato da Administração Municipal e será cobrada de acordo com a tabela do Anexo XIV, ao presente código,. Artigo — À cobrança da taxa de serviços diversos será feita no ato da prestação de serviço, antecipadamente ou posteriormente segundo as con ções previstas em regulamento, = o - & -/ !, & PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA é o = vVI LEIDNDAIN ESA RNE S SDA ÁDA U SEA A RAA LDA TS ESA 9 LDA LDA d aa EA E ED SEA d ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO TÍTULO VZ DA CONTRIBUIÇÃO DE ' MELHORIA CAPÍTULO ÓNICO Das Disposiçõoes Cerais SEÇÃO n DA INCIDÊNCIA Artigo 155 — Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis de proprisdade privada, em virtude de qualquer das seguin tes obras públicas, executadas direta ou indiretamente do Governo Municipal ; I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arboriza — ção, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas: II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pon tes, túneis e viadutos; III — Construção ou ampliação de sitemas de trânsito rápido inclu : sive todas as obrase edificações necessárias ao funcionamento do sistema; — Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos' sanitários, instalações e redes elétricas, telefônicas, de* transporte e comunicações em geral ou de suprimento de gás funiculares, ascensores e instalações de conodidade pública; -- s -” oc — Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de cursos d'*água e irrigação; — Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de roda gem ; VII — Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII- Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive" desapropriação em desenvolvimento de plano de aspécto paisa giístico, V LDE DA DOC S DTA AA ÍÍA 5 9 9 0 9 9 e ” - 9 ” 9 > 9 o ” 9 o 9 w o s 9 o 9 - ” & - 6 - 9 : Êo w ” s - - o e ” o L e e o o o e ” W o PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORE S7A W ESTADO DE MATO GROSSO 'é%' GABINETE DO PREFEITO = 52 — Artigo 156 — As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuª ção de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas; I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de íniciativa da própria Administração; IIT — Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados, SETÃO T DOS CONTRIBUINTES Artigo 157 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis, situados nas áreas direta e indiretamente beheficiadas pela obra, $ 1º - PARÁGRAFO 1º - Responde peto pagamento de contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmiíte aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel, & 2º — PARÁGRAFO 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteué ta ou foreiro, $ 3º — PARÁGRAFO 3º - Os bens indivisos serão considerados — como pertencentes a um só proprietârio e aquele* que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem, SEÇÃO NM DO CÁLCULO Artigo 158- O cálculo da contribuíção de melhoria tem como limite; I —-Total- a ddespeza realizada; II - Indivídual - o acréêscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, ) ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ” e L) L - - TEA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA L L w s - & 1º — PARÁGRAFO 1º - Na verifícação do custo da obra serão compu tadas as despesas de estudos, projetos, fis to, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiao calização, desapropriação, administração, execução e financiamen- ” mentos ou empréstimos, $ 2º — PARÁGRAFO 2º - Poderão ser incluídos nos orçamentos de cus to das obras, todos os investimentos neces— . sários para que os benefícios dela sejam integralmente akcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência, Artigo 159- O cálculo da contribuição de melhoria será procedido de seguinte* fôrma: I —A edministração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de me lhoria, II -A administração elaborará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo, observando o disposto nos $$ 1º 3 e 2º do Artigo 158, III - O óúrgão fazendário delimitará uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis de, direta ou indíretª mente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra , não venham a ser por ela beneficiados; TV - O órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na for ma do inciso anterior, V —-Oéórgãofazendário fixará, através de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes na relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do * cadastro imobiliário fiscal; — O órgão fazendário avaliará o valor de cada imóvel, após ou durante a execução da obra; -. LA TE " = PÓR LTA SDA S0 SAA A TE JBA A SP STA PNS LDA L IPVÁRIAS dxn UF L RINILNÍS N A LDA BNAA L IDÁLASIIA ã | 4 3 , . : . E "m — PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO ” GABINETE DO PREFEITO VII - A Administração decidrá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria; PARÁGRAFO 1º — A distribuição gradual de contribuíção de me lhoria será feita proporcionalmente as valorização dos imóveis beneficiados, e ou em função da testada e do terreno ou sua area, PARÁGRAFO 2º - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria, a que se refe re o inciso VII deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, PARÁGRAFO 3º — Para a fiel observância do limite indivíidual da contribuição de melhoria, como defiínido * no inciso IT do artigo 163, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melho s - d s é ” ria nao podera ser superior à soma das valorizações, SEÇÃO NN DA COBRANÇA Artigo 160 - Para cobrança da contribuição de melhoria, a Administração deverá publicar previamente edital contendo, entre outros o0s seguintes elementos:; I Delimitação da área obtida na forma do inciso IIL do artigo l55 e a relação dos imóveis nela compreendidos; II - Memorial descritivo do projeto; III — Orçamento total ou parcial dogokwto das obras; IV - Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente pla o de rateio entre os imóveis beneficiados, Y AGRAFO ÚNICO — O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de ? o Artigo 161 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO melhoria por obras públicas em execução constantes de: projeto ainda não concluídos, — Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas, tem 0 prazo de 30 (trinta) dias, a começar * da data da publicação do edital, para a impugnação de qualquer * dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da * prova, PARÁGRAFO ÓNICO — A impugnação ser dirigida à autoridade adminis trativa através de petição Ffundamentada, que * servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não * terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria, Artigo 162 — Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte *' suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justi ficar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder Ld s E s se-a ao lançamento referente a esses imoveis, Artigo 163 - O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietá — rio, na forma prevista no artigo 203, do: I - Valorda contribição de melhoria lançada; II - Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; IIIT - Prazo para a impugnação; IV -Local do pagamento, PARÁGRAFD ÚNICO - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 , (trinta) dias o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador reclamação por escrito contra: * — D erro na localização ou quaisquer outras características * do imóvel; IIT - O cálculo dos Índices atribuídos; alor da contribuíção; N sçero de prestações, A SBPA D, PA P - R A e ET PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO - 56 - Artigo 164 — Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quai. quer recursos administrativos, não suspendem o infcio ou o pros seguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Administraçãê. º EE * ., L) na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança &. contribuição de melhoria, SEÇÃO V DO PAGAMENTO Artigo 165 - A contribuíção de melhoria será paga de uma vez, quando inferic a uma Unidade Fiscal, ou quando superior a essa quantia, em pre tação mensais, semestrais ou anuais, não podendo o prazo para 2 colhimento parcelado ser inferior a DS (seis) meses, nem superi a 02 (dois) anos. Artigo 165 = As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas mon: tariamente, de acordo com os coeficientes aplicâveis na correço dos débitos fiscais, na forma prevista em Lei Federal. SEÇÃO VI DA NÃO INCIDÊNCIA € Artigo 167 — A contribuição de melhoria não incide sobre imóveis de proprie. de do poder pãblíco, exceto os prometídos a venda e os submeti a regime de enfiteuse ou aforamento, SEÇ ÃO VITI DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE DBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS n ceita arrecadada, LIVRO SEGUNDO NDRMAS GERAIS E CONPLEMENTARES firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançame, U pública federal ou estadual, cabendo, ao Município percentagen, ) R) “ Artigo 168 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do nbnicíp. to e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por — ob, 0900000000000600 c o0 ) “o Ô Artigo 169 — Artigo 170 — Artigo 171 — Artigo 172 - é AL Í A DSAA B2AS Á MDA Í a AA L BNAA DDA ÍD NDA 1 IDEKS DS Mi DA E LMADA AA SAA NSSA AKA MD ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LIVAO SEGUNDO DAS NORMAS GERAIS E CONMPLEMENTARES TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA A expressao "Legislação Tributária" compreende as leis, decretos' e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tr3 butos de competência do Município e relações jurídicas a eles per tinentes, Somente a Lei pode estabelecer: I —-Ainstituição de tributos ou a sua extinção; E As majorações de tributos ou a sua redução ; III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV -A fixação da alíquota de tributo e de sua base de câálculo ; V —A cominaçãode penalidades para as ações ou omissoes contré rias e seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI -As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributârios, ou de dispensa ou redução de penalidades, Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetá rio da respectiva base de cálculo, PARÁGRAFO ÚNICO - A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do Prefeito, O prefeito regulamentarâ, por decreto, as leis que versem sobre * matéria tributária de competência do Município, observando: I =-As normas constitucionais vigentes; II - As normas geraiís de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e Legislação Federal posterior; T disposições deste código e das leis municipais a ela sub ntes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST? ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO eccos 1 - 16 N te É ; - ' Artigo 173 — São normas complementares das leis e decretos: L) é I -Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrati | vas; II - As decisõoes dos órgaos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas, a que a lei atribua eficácia normativa ç III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administratiívas; . « s s | s e o .. àv -Os convenios celebrados entre o Municipio e a Uniao e o Es- . tado, [À H H Artigo 174 — Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro,sem que | , ? ªl a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes J . do infcio desse exercício, 1 PARÁGRAFO ÓNICO — Entra em vigor no primeiro dia do exercício se- : guinte aquele em que ocorra a sua publicação, a 1 lei ou o dispositivo de lei que: jo 1: I — Defina novas hipóteses de incidência; . 1T - Extinga ou reduza isenç'ões, salvo se dispuser de maneira * L) 2 ê . mais favoravel ao contribuinte, ' TÍTULO TZ DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ro o CAPÍTULO T | Disposições Gerais | » L ) Artigo 175 — A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: i I - Obrigação tributâria principal; II - Obrigação tributária acessória, $ 1º — PARÁGRAFO 1º — Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por jeto o pagamento de tributo ou de penalidades pecuniária, KÉ ext do-se com o crédito dela decorrente, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO $ 2º — PARÁGRAFO 2º - Obrigação Tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por ob jeto a prática, ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos, $ 3º — PARÁGRAFO 3º - A obrigação tributária acessória, pelo sim ples fato de sua inobservância converte-se" em principal, relativamente à penalidade pecuniâária, cAPÍTULO TX Do Fato Cerador Artigo 176 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação defi nida neste Código como necessária e suficiente para justificar O lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência . do Município,. Artigo 177 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação, principal,. . Artigo 178 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prá tica ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do município, que não configurem obrigação, principal, Artigo 179 - Salvo 0S casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar à definição do sujeito passivo das obrigações tributárias corres - pondentes,. SE A-O - DA SOLIDARIEDADE tigo 18D - São solidariamente obrigados: I Às pessoas expressamente designadas neste Cõdigo; L pessoas que, ainda não expressamente neste Código, te- ' x& An interesses comuns na situação que constitua o fato ge PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO gerador da obrigação principal, PARÁGRAFO ÚÍNICO — A solidariedade não comporta benefício de ordem. Artigo 181 — Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade * produz os seguintes efeitos: I —-0O npagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II -A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,nes te caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - AÀA interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obri gados, favorece ou prejudica aos demais, CAPÍTULO IIT Do Sujeito Ativo Artigo 162 — Na qualádade de sujeito ativo da obrigação tributária o Minicípio de Alta Floresta é pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados * neste Código e nas leis a ela subsequentes, o $ 1º — PARÁGRAFO Zº - A competência tributária é indelegável, sal vo a atribuíção de função de arrecadar ouº fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pes soa de direito público. £ 2º — PARÁGRAFO 2º — Não constiítuí delegação de competência o co metimento a pessoas de direito privado —do encargo ou função de arrecadar tributos, caPÍTULO TV Do Sujeito Passivo SE Ç Ãno 1 DISPOSIÇÕES GERAIS P PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Artigo 183 — Sujeito Passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município, | PARÁGRAFO CÍNICO - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I - Contribuinte; quando tiver relação pessoal e direta con a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuín te, sua obrígação decorrer de dísposiçães expressas deste?* Código,. SEÇÃO T DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Artigo 184 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária * decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida ubrigaçãa. PARÁGRAFO ÓNICO - A capacidade tributária passiva independe: I — bDacapacidade civil das pessoas naturais; II - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída,basteº do que configure uma unidade econômica ou profissional; IIIT — De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais ou de administração direta de seus bens ou negócios, SEÇ A O TE DO COMICÍLIO TRIBUTÁRIO Artigo 185 — Ao contribuínte ou responsável é facultado escolher e indicar & repartição Fazendâria, na forma e nos prazos previstos em regula mento, o seu domicílio tributário no Município assim entendido o lugar onde à pessoa física ou jurídica desenvolve a sua ativida- Ú h e PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO $ 1º — PARÁGRAFO Zº - Na falta de elição, pelo contríbuinte ou res ponsável de domicílio tributário na forma da legislaçãc aplicâvel, considera-se como tal: I - Quantoãàs pessoas naturais, a sua residência habituel ou, Sen do esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade ; IT - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aós atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - Quanto às pessoas jurídicas de direito põblico, qualquer de suas repartições no territótio da entidade tributante, $ 2º — PARÁGRAFO 2º — Quando não couber a aplicação das regras pre vistas em qualquer dos incisos do parágrafo* anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuínte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência * dos atos ou fatos que derem origem à obrigação. & 3º — PARÁGRAFDO 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se * então a regra do parâgrafo anterior, Artigo 1665 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recurso, declarações guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados &ao fisco municipal, caPpÍíTfuo v Das Responsabilidades Tributárias SEÇÃO 1 DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO SEÇC AO T DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Artigo 1687 — Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territo — tial Urbano, às taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria subrogam-se na — pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, PARÁGRAFO ÚNICO — No caso de arremetação em hasta pública, a sube rogação ocorre sobre o respectivo preço, Artigo 188 — São pessoalmente responsáveis: I —-O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos * bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de * sua quitação; IIT -O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo cujos até a data da partilha, ou adjudição, limítada esta responsabilídade ao montante do quinhão* legado ou da meação; III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data* da abertura da sucessão, Artigo 189 — A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, PARÁGRAFO ÓNICO — O disposto neste artigo aplica-se aos gasos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada * por qualquer sócio remanescente, ou Seu espõlio, sob a mesma ou * outra razaí social, ou sob fiírma individual. Artigo — AÀ pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de * outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento co trcial, industrial ou profisional, e continuar a respectiva ex — ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabe= lecimento adquirido, devidos até a data do ato; I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seiís meses a contar da data da alienação, nova atividade ou mesmo ou em outro ramo de co e e s s é mércio, indústria ou profissão, SEÇÃO TTL | F DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS " Artigo 191 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrio — — gação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com es - te nos atos em que intervirem ou pelas omissoes pelas quais fo- - rem responsáveis: T —Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; IIT - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; 1 III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos de- h vidos por estes; TV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; ' V -Osíndicoeo comissârio, pelos tributos devidos pela massa ' falida ou pelo concordatário; VI - Os tabeliêes, escrivaes e demais serventuários de Ufício,pÉ los tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício; ç VII - Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. . PARÁGAAFO ÚNICO — O disposto neste artigo só se aplica em matéria S de penalidades, às de caráter moratório, n PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA& ESTADO DE MATO GROSSO 7 GABINETE DO PREFEITO S — 65 — Artigo 192 — São pessoalmente responsáveis pelos crêditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: I —-As pessoas referidas no artigo anterior; : IIT - Os mandatários, prepostos e empregados; ” III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídio . cas de direito priívado,. H E ) SEGÇÃO IIT : DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES nA Artigo 193 - Constitui ínFraçãn fiscal toda ação oUu comissão que importe em ' s inobsarvância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro - das normas estabelecidas na lei tributária. À PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade por infração da legislação * é tributária salva exceçoes, independe da da intenção do agente ou de terceiro, e de efetividade, natureza e extensão das consequências do ato, Artigo 194 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas 4 . que, de qualquer forma, concorrem para a Sua prãtica ou delas se +4 beneficiem, É PARÁGRAFD ÓÔNICO — A responsabilidade é pessoal do agente: I - Quanto às infrações conceituadas por lei como contravenções salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento * de ordem expressa emitida por quem de direito; II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; ' III - Quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente do dolo específico: a) — das pessoas referidas no artigo 188, contra aquelas * por quem respondem ; b) — dos mandatários, prepostos e empregados, contra — seus TMA MTAA MÇ EA N MAA l s fl , M EAA L o B Ú A RMA S A AAAA o L PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO mandantes, preponentes ou empregadores; c) - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídi cas de direito prívado, contra estas, Artigo 195 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tríbuto depeº . da da apuração. PARÁGRAFO ÚÓNICO — Não se considera espontânea a denúncia apresen : tada após o infcio de qualquer procedimento ad é ministrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infra a ção. - EÉTEEO , TM : DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO o CAPÍTULO T " DAS DISPOSIÇÕES GERAIS > Artigo 155 — O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mes- — : ma natureza desta, — Artbgo 157 — As circunstâncias que modificam o cródito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias ou oS privilégios a ele atri buído, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação* tributária que lhe deu origem, Artigo 158 É O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluí da, nos casos expressamente previstos neste Bõdigo obedecidos os CAPÍTULO IX DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO T I DO LANÇAMENTO Artigo 199 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituitr o w - s o & ” e - : preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional,. - - o q i ) o - = PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA Artigo 201 — €000000000600000000000000 ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:;: I = Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente ; IIT - Determinar a matéria tributável; III - Calcular o montante do tributo devido; TV - Identificar o sujeito passivo; V — Propor, sendo o Caso, a'aplicaçãn da penalidade cabível, PARÁGRAFO CÍNICO — A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de regponsabilidade funcional,. Artigo 200 — O lançamento teporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, PARÁGRAFO ÚNICO — Aplica-se ao lançamento a legislação, que posteriormente à ocorrência do fato gerador da * obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apura-= - ção ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de inveá— tigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crêdito maiores garantias oOu privilêgios, exceto neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceê&ros, O lançamento compreende as seguirntes modalidades: I — Lançamento direto — quando feito unilateralmente pela autoridade tributária sem intervenção do contribuinte; E — Lançamento por hsmnlogação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade Fazendâria, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando co nhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; ÁII — Lançamento por declaração — quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de tercei ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO —— terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária , presta à autoridade Ffazendária informações sobre matéria de fato, indispensável, à sua efetivação & 1º — PARÁGRAFO 1º — À omissão com ou erro dd lançamento, qualw quer que seja a sua modalidade, não exime o - contribuinte da obrigaçãn tríbutâría, nem de qualquer modo lhe * aproveita, $ 2º — PARÁGRAFO 2º — D pagamento antecipado pelo obrigado, nos * & termos do inciso — IT deste artigo, extinR. gue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação * o.o 9000000000 do lançamento, $ 3º — PARÁGRAFO 3º — Na hipótese do inciso II deste artigo, nmão influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homolngação, praticados pelo sujeito pas;ª vo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do” crêdito, tais atos serão, porém, considerados na apuração do — saldo porventura devido e sendo o caso, na imposição de penalidade, Ou na sua graduação, & 4º — PARÁGRAFO 4º — É de OS (cinco) anos, a contar da ocorrên-" cia do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento, a que se refere o inciso IIT deste artigo; ex pirado esse prazo sem que a Fazenda Munícipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada à ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ' & 5º — PARÁGRAFO 5º - Na hipótese do inciso IIT deste artigo a re tifiilcação da declaração por iniciativa . do ' s . s s s s próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo,so o s e s - serãá admissivel mediante comprovação do erro em que se fundo, e antes de notificação o lançamento, , º — PARÁGRAFO &º — Os erros contidos na declaração a que se re fere o inciso IIT deste artigo, apurados * PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade * administrativa à qual competir a revisão, Artigo 202 — As alterações e substituições dos lançamentos originais serão fei tas através de novos lançamentos, a saber: I — Lançamento de ofício — quando o lançamento oríginal for efÉ tuado ou revisto de ofício pela autorização administrativa, nos seguintes casos: a) - Quando não for prestada declaração, por quem de direiê to, na forma e nos prazos da legislação tributária; b) — Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha pres tado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento o fFormulado pela autoridade administrativa recusa-se a prestãá-lo ou não D presta satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade; c) - Quando de comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária* como sendo de declaração obrigatória; d) - Quando se comprova omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento * por homologação; e) - Quando se comprove ação ou omissão do sugjeito passivo* ou de terceiro legalmente obrigado, que de lugar à ap_]ª. cação de penalidade pecuniária; - t) - Quando se comprova que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; g) - Quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; h) - Quando se comprova que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO FLORESTA ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou fFormalidade essencial ; i) - Nos demais casos expressamente designados neste Código ou em Lei subsequente, II — Lançamento aditivo — quando o lançamento original cnnsª gnar diferença em menor contra o fisco, em decorrência* de erro de fato em qqalquer das suas fases de execução; III- Lançamento substitutivo — quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos fGefeitos o invalidam para todos os fins de direito, Artigo 203 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuânte" por qualquer uma das seguintes formas: I — Por notificação direta; II - Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado; IIIT — Por publicação em órgão da imprensa local; TV - Por meio de edítal afixado na Prefeitura; V — Por remessa do aviso por via postal; VI - Por qualquer outra Forma estabelecida na legislação tributê ria e do Minicípio; $ 1º — PARÁGRAFO 1º — Quando o domicílio tributário do contribuin te localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considera-se-á feita com a remessa do aviso por via postal,. j_ga — PARÁGRAFD 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito e passivo, quer através da entrega pessoal da nntificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-ã efetivado o lançamento ou suas altera- * ções; — Mediante cnmunicação publicada na imprensa em um dos seguin tes órgãos, indicados pela ordem de preferência: ê duAc d PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO a) - No órgão oficial do Estado; b) — Por publicação em óÓrgão da imprensa local; IT - Mediante afixação de edital na Prefeitura, Artigo 204 — A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamenmento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilataçãn do prazo concedido para oO cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição, de recursos. Artigo 205 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tríibutá-* rias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente, ” $ 1º — PARÁGRAFO 1º - O arbitramento determínarâ, justificadamens te a base tributária presuntiva, z2º & 2º — PARÁGRAFO 2º = O arbitramento a que se refere este artigo*? não prejudica a liquidez do crêdito tributá rio, CAPÍTUO TIITX DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO Artigo 206 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I -A moratória; IIT -O depósito do seu montante integral; III - As reclamações e cs recursos, nos termos definidos na Parte Processual deste Código; IV -A concessão de mecida liminar em mandato de segurança, PARÁGRAFD ÚNICO = A suspensão da exigibilidade do erédito tribué º . ex s z s tario nao dispensa o cumprimento das obrlgações É” s s d s s s acessorias dependentes 22 obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consecoente, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO DA MORATÓRIA, Artigo 207 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o paga-* mento do crédito tributário, $ 1º — PARÁGRAFO 1º — À moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou . do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido íni- = - e o - e -” o s “ w » SEÇÃO 1 ” - ” > - ”m ” s “ o ciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo, $ 22 — PARÁGRAFO 2º = A moratroia não aproveita os casos de dolo fraude ou simulação do sujeito passivo — ou de terceiros em benefício daquele, Artigo 208 - A moratória somente poderá ser concedida: I -Emcaráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de su jeitos passivos; . II - Em caráter individual, por despacho da autoridade adminis—.' trativa, a requerimento do sujeito passivo, conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisi-* tos: I — Naconcessão em caráter geral, a lei especificará o prazo * de duração do favor e os tributos a qual se aplica; II - Na concessão em caráter individual, o regulamento especifilcará as formas e as garantias para a concessão do favor. III - O não pagamento de O2 (duás) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independen te do prévio aviso ou notificação, promovendo se de imediato a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa, para co- * brança executiva, L . -” e ” - s L) e ”” s & ( o - & Artigo 209 - A Lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a “ L ” - o o ” - w &6 ” - = e ” o“o PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORES ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO - r E À TSA F-A o ” Ll ” . — 78 & Artigo 210 — AÀA concessão da moratória em caráter individual não gera direito * adquirido e será revogada de oFício, sempre que se apure que o be neficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições oOu não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão!" do favor, gobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I -Com imposiçãoda penalidade cabível, nos casos de dolo frau de ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ? ! II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos, $ 1º — PARÁGRAFO 1º — No caso do inciso I deste artigo, o — tempo decorrido entre a concessão da moratória e sSua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, $ 2º — PARÁGRAFO 2º - No caso do inciso IT deste artigo, a revoga ção só pode ocorrer antes de prescrito o re ferido direito, SECÇÃO T DO DEPÓSITO Artigo 211 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral? da obrigação tributária: I - Quando preferir o depósito a consignação judicial prevista no art, 244 deste Código; II - Para atribuir efeito suspensivo: a) - AÀ consulta formulada na forma prevista neste Código; b)-A reclamaçãn eà impugnação referente à contribuíção * de melhoria; c) - A qualquer outro ato por ele impetrato, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção — ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária, v o ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO —H — Artigo 212 - A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prêvio; I - Para garantiade instância, na forma prevista nas Normas * Processuais deste Código; 7 II - Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos ca g sos de compensação; ã III - Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de . transaçao; TV - Em quaisquer outras círcunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco, Artigo 213 — À importâência á ser depositada corresponderá ao valor integral * . do crédito tributário, apurado: I — Pelofisco, nos casos de: a) — Lançamento direto; b) — Lançamento por declaração; c) - Alteração ou substituíção do lançamento original qual quer que tenha sido a sua modalidade; d) - Aplicação de penalidade pecuniárias,. II - Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de : .a) - Lançamento por homologação; b) - Retificação da declaração, nos casos de lançamento * por iniciativa do próprio declarante; c) - Confissão espontênea da obrigação, antes do infcio de qualquer procediemnto fiscal, III - Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em par- T te ao sujeito passivo; - TV - Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco , * sempre que não puder ser determinado o montante integral * . do crédito tributário, Artigo 2 nsiderar-se-à suspensa a exigibilidade do crêdito tributário a h 7 TTA .. T= ” + 010000000000000600000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte, Artigo 215 — tigo 216 — Artigo 217 — O depósito poderá ser efetuado nas seguintes moflalidades: I -Em moeda corrente no país; II - Por cheque; III - Por vale postal, £ 1º — PARÁGRAFO 1º - D depósito efetuado por cheque somente sus-* pende a ' exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado, $ 2º — PARÁGRAFO 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condiçBes que estabelecer, que os cheques en tregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade do cré dito tributârio, sejam previamente visados pelos estabelecimentos* bancários sacados, Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, es pecificar qual o crédito tributário ou à parcelado créêdito tributá rio, quando este for exigido em prestaçães, abrangindo pelo depõsi tO. PARÁGRAFO —ÚNICO — À efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário: I - Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha — sido decomposto; IIT - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou à Ou tros tributos ou penalidade pecuniârias. SEÇÃO T DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - Pelaextinçãodo crédito tributário, por qualquer das fFormas previstas no art. 223, IIT - Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORES ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO previístas no art, 251; III - Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, $0000060000000000 ao sujeito passivo; 6 TV - Pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segu — _. rança, - CAPÍTULO TV ,—. DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 1 SEGCAÃO T DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO Artigo 216 — Extinguem o crédito tributário: + - O pagamento; IT -A compensação; IIM - A Transação; TV -A remissão; E V — A prescrição e a decadência; ã VI —A conversãodo depósito em renda; " VIIT - O pagamento antecipado e à homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do MunicÉpio, VIII - AÀ consignação em pagamento, quando julgada procedente nos T termos do disposto na legisleção tributária do Município; TX —A decisão administrativa irreformável, assim entendida a de finitiva na órbita administrativa que não mais possa ser ob jeto de ação anulatória; x — A decisão judicial passada em julgado. SEÇÃO TT DA ARRECADAÇÃO Artigo 219 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuínte, responsável ou terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e prazos * fixados na legislação tributária, $ 1º — PARÁGRAFO 1º - O crédito pago por cheque somente se conside rado extinto com o resgate deste; $ 2º — PARÁGRAFO 2º — Considera-se pagamento do respectivo tributo PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO por parte do contribuinte, o recolhimento puÉ retenção na fonte pa gadora nos casos previstos em lei, desde que O sujeito passivo " apresente o comprovante do fato, sem prejuízn da responsabilidade* da fonte pagadora quando à liquidação do credito tributário, Artigo 220 - Todo recolhimento de tríbuto deverá ser efetuado na Tesouraria Wf nicipal, em estabelecimentos de crédito por ela autorizados,pelas agências distritais, sob pena de nulidade. Artigo 221 — É vedado o recolhimento de qualquer prestação de tributos, sem a liquidação das parcelas anteriores,. Artigo 222 - O pagamento do débito tributário não importa em presunção: Artigo 223 - A aplicação da penalidade não importa na extínção da obrigação Artigo 224 Artigo 225 Artigo 226 * — De pagamento das outras prestaçães em que se decomponha; II - De pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo Ou à outros tributos, decorrentes de lançamento de ofício, aditi vos, complementares ou substitutivos, tributária principal ou -acessória, - D montante lançado àa título de Imposto Predial e Territorial Urba no, inclusive as taxas, gozará de desconto de 10% (dez por cento) se o contríbuinte recolher o total do lançamento anual, até o ven cimento da primeira prestação. - Aos créditos tributários Municipais aplicam-se as normas de corre ção monetária estabelecida em Lei Federal (ORTN). — A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, indepemdente de ação fiscal, importará na cobran ça, em conjunto dos seguintes acréscimos: IT - Nltade 10% (dez por cento) se liquidado até 30 (trinta) * dias; II - Multa de 20% (vinte por cento) se liquidado depois de 30 ( (trinta) dias até 60 (sessenta) dias; ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO 00000000000000 2 BNE III - Multa de 30% (trinta por cento) se liquidado depois de 60 * (sessenta) dias; TV - Milta de 10% (dez por cento) acrescida às mencionada nos in cisos anteriores, depois de inscrito o débito em Dívida A va; V — Jurosde moraa razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado * . mês -qualquer fração destes VI - Correção monetária do débito, mediante a aplicação de tabela baixadas pelo Municápio com base nos coesficientes de y; atualização aprovados pela Administração Federal (O.R.T.N.) PARÁGRAFO ÓNICO - As multas e juros de mora de que trata este artigo, referente a prestaçãn vencidas e não inscritas em Dívida Ativa, poderão ser dispensadas pela autoridade * Fazendária, caso o contribuínte antecipe o recolhimento de igual* ” s S numero de prestações vencidas, Artigo 227 - O débito do lançamento não recolhido no seu vencimento, será inscrito como Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial, $ 1º — PARÁGRAFO 1º - Nos lançamentos emitidos em parcelas, pode- - s s f s raãao as mesmas, serem inscritas em Divida * Ativa, após o vencimento de cada uma, $ 2º — PARÁGRAFO 2º - Os lançamentos de ofício, aditivos e substi tutivos serão inscritos em Dívida Ativa, 3D (trinta) dias após a notificação, tigo 228 — Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que espeça a com petente guia ou recolhimento, Artigo 229 — Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, res ponderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores * que os houverem subecrito ou Fornecido, Artigo ão se procederá contra o contribuínte que tenha akido ou pago * ) t T ooooooo'cbª'o'bo.oóo'ooooooóoooo "Á E Ligh o . ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO tríbuto de acordo com a decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada?* a jurisprudência . Artigo 231 - O executivo poderâ contratar com estabelecimento de crêditc, com* sede ou agência no Municípin, ou ainda com o Governado Estado de Mato Grosso, o recebimento de tributo, segundo normas especiais * baixadas ou convênios firmados para esse fim, SEÇÃO TT RESTITUIQEQ Artigo 232 - O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: I — Recolhimento de triíbuto indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária, ou da natureza ou circuns&* tâncias materia&s do fato gerador efetivamente, ocorrido ; IIT - Errona identificação do sujeito passivo, na determinação?* da alíqucta, no cálculo do montante de débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ... IIIT - Reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória. Artigo 233 - O pedido de restítuição somente será conhecido quando acompanhado da prova do pagamento indevido do tributo e apresentada as razões da ilegabilidade ou brregularidade do recolhimento,. Artigo 234 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo, financeiro, somente será feita a / * quem prove houver assumído o referido encargo ou, no caso de te — lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autoriízado a recebe-la, Artigo 235 — A restituição total ou parcial do tributo da lugar a devolução,na mesma proporção recolhida, salvo as referentês infrações de ca ráter formal não prejudícadas pela causa da restituição, —— U ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO & 1º — PARÁGRAFO 1º — A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão * definitiva que determinar, & Dº — PARÁGRAFO 2º - Não será aplicada a correção monetária relativamente a importância restituída, Artigo 236 - O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - Nas hipóteses dos incisos T e IIT do artigo 232 da data da extinçaão do crédito tributário; II -—Na hipótesedo inciso IIT do artigo 232 da data que se tornar cefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão cordenatória, Artigo 237 - Prescreve-se em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão admial nistrativa que denegar a restituição. PARÁGRAFO ÚNICO — O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçândo o se curso , por metade, a partir da data da intimação lidamente feita ao representante judicial da Fazenda Nunicipal, SEÇÃO TN DA TRANSAÇÃO Artigo 236 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente em extinguir o crédito tributário a ele referente,. PARÁGRAFD ÓNICO — O regulamento estipulará as condições e as garangias sob as quais se dará a transação. SEÇÃO v DA REMISSÃO ...............q .................Ó;................. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO v DA REMISSÃO Artigo 239 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho funda mentado, remissão,total ou parcial do crédito tributário atenden do;: I -A situação econômica do sujeito passivo; II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; o III - A diminuta importância do crédito tributário; TV -A consideração de equidade, em relação as ceracterísticas?* pessoais ou materiais do caso; V —A condição peculiar a determinada região do território do Município, PARÁGRAFO ÓNICO — O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível,o disposto no artigo 215,. SEGÃO VE DA PRESCRIÇÃO Artigo 240 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cin— co) anos, contados da data de sua constituição definitiva, PARÁGRAFO ÚNICO — A prescrição se interrompe: T - Pelacitação pessoal feita ao devedor; IIT - Pelo protegsto judicial; III — Por qualquer ato judicial que constitua * em mora o devedor; TV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que ex tra-judiícial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, SEÇÃO VIT DA DECADÊNCIA' ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO VIL DA DECADÊNCIA Artigo 241 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário* Artigo 242 — extingue-se em 5 [cinco] anos contados: I - bDoprimeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançª mento poderia ter sido efetuado; II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver * anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, BARÁGRAFO ÓNICO — O direito a que se refere este artigo extinguese definitivamente com o recurso do prazo nele* previsto, contado da data em que tenha sido iniciada iniciada $ constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito * passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lança - mento, SEÇÃO VIM DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito! em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo; I — Para garantia da instância; IT - Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação * Tributária, $ 18 - PARÁGRAFO 1º - Convertido o depósito emr enda, o salvyo * por ventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I —A diferença contra a Fazenda Minicipal será exigida -através de notificação direta, publicada ou entregue, pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos* em regulamento; II -O saldo a favor do contribuinte será restítuído de ofício, independentemente de prévio protesto, ma forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tri- & Í AN . ES '& Íâbfí PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA on > ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO tributário, $ 22 — PARÁGRAFO 2º - Aplicam-se à comversão de depósito em renda as regras de imputação do pgamento, estabelecidas no artigo 217 deste Código, SEÇÃO MX DA HOMDLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO Artigo 243 — Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na U forma do inciso II do artigo 201, observadas as disposições — dos seus $$ 2º, 3º e 4º, SEÇÃO Xx DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Artigo 244 — Ao sujeito passivo é Facultado consignar judicialmente a import㺠cia do crédito tributário, nos casos: I — Derrecusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamen- — to de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III — De exigência, por mais de uma pessoa de direito pãblico, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador, $ PARÁGRAFO 1º — A consignação só pode versar sobre o crédi to que o consignante se propõe a pagar,. $ 2º — PARÁGRAFO 2º — Julgada procedente a consignação,n Pa gamento se reputa efetuado e a importêância consignada é convertida em renda; julgada improceden te a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês * ou fração, sem prejufzo da aplicação das penalidades cabíf — veis. & 3º — PARÁGRAFO 3º - Na conversão da importância consignada em renda ., aplicamn—se as normas dos $$ 1º e 2º do artigo 242,. ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO XI Das Demais Modalidades de Extinção Artigo 245 — Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: I — Declarea irregularidade de sua consituição; IIT - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III - Exonere o sujeito pássivo do cumprimento da obrigação; ou * o ã - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrígação. $ 19 — PARÁGRAFO 1º — Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim en- — | tendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado, & 2º — PARÁGRAFO 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão ju i dicial, continuará o sujeito passivo obriga0000000000000000000000000000000 do nos termos da 1egíslação tributâria, ressalvadas as hipõteses ' de suspensao da exigibilidade do crêdito, previstas neste Código, caPÍíTuco v Da Exclusão do Crédito Tributário BEÇÃO T Das Modalidades de Exclusão Artigo 246 - Excluem o crêdito tributário: I —-A:isenção; IIT -Aanistia, PARÁGRAFO ÓNICO — A exclusão do crédito tributário não dispensa o À cumprimento das obrigações acessórias dependen-* ' tes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela con- “ sequentes, - SEÇÃO TM Y DA ISENÇÃO E PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO P e o - "S SEÇÃO TZ w DA ISENÇÃO : Artigo 247 — Isenç'áo Éa dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de dií posições expressas; w ç é I - Deste Código ou de Lei Munidcipal subsequente; W II - De Lei Federal complementar, nos termos do artigo 19, $ 2º : da Constituição da República Esderativa do Brasil com altera P - ção da Emenda Donstitucional nº Ol, de 17 de outubro de 1959 6 PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção concedida expressamente para determina - do tributo, não aproveita aos demais, não sendo! . também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua conces- w é são. w Artigo 248 — A isenção pode ser: o I -Em caráter geral, concedida por Lei, que pode circunscrever* : expressamente a sua aplicabilidade a determinada região — do ê território do Minicípio; & ) II - Em caráter individual, efetivada por despacho da Autoridade* tm Administrativa, em requerimento no qual o interessado faça * - ; - " 6 prova do preenchimento das condiçõoes e do cumprimento dos re é quisitos previstos em lei ou contrato para a sua cOoncessão, í ) $ 1º — PARÁGRAFO 1º — Tratando-se de tributo lançado por pe- . ríodo, certo de tempo, o despacho a : * & , ) que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovada * antes da expiração de cada períudo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual O interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da . isenção. & 2º — PARÁGRAFO 2º - O despacho a que se refere o inciso 11 deste artigo, bem como as renovações à que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando, cabível, a regra do artigo 207, ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO — B6 — cedccoodo Artigo 249 - À concessão de isenção por Leis especiais apoiar-se-ãá sempre em : fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e * s“ Ld não poderá ter caráter pessoal, PARÁGRAFO ÓNICO — Entende-se como Favor pessoal não permitido àa e v : concessão, em lei, de isenção de tributos a de /” : [ 2R FNS NT terminada pessoa fisica ou juridica, SEÇÃO TIXZ Da Anistia Artigo 250 - AÀA anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e à consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias à elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas an teriormente a vigência da Lei que a conceder, não se aplicando: I - hAosatos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele ; II - Aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 4,7259, de 14 de julho de 1,965; x ) e . . L) o e * a) - E ) ” e e x ) x ) ) ) III - As infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pes s s * .s soas maturais ou juridicas, Artigo 251 — A autoridade Administrativa poderá conceder anistia: I - Emcaráter geral; II - Limitadamente: às infraçõoes da legislação relativa a determinado o tributo; b) - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado montante, conjugados ou não com penalídades de outra natureza; c) - a determinada regiaão do território do Município, em * função das condições e ela peculiares; d) — sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado*! F pela Lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuí T . % . s o s da pela lei à autoridade administrativa. ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO $ 1º — PARÁGRAFO 1º — A anistia, quando não concedida em caráter , geral, é efetivada, em cada caso, por despa — cho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o intereí. sado faça prova do preenchimento das condiç'ões e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para à sua concessão, 2º — PARÁGRAFO 2º - O despacho f referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível à regra do artigo 209, - - º Artigo 252 - A concessão da anistia da a infração por não cometida e, por eonse : guinte, a irÍFração anistiada não constitui antecedente para efeito o de imposição ou graduaç'ão de penalidades por outras iínfra Des de * ç ç E ) qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passi - vo beneficiado por anistia anterior, - &s T4 TSELOS N DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I Da Fiscalização . Artigo 253 — Todas as funções referentes a cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à Legislação tr'ibutê ria do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições àa elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas, segundo as atripio e dos respectivos regimentos internos, PARÁGRAFO ÓNICO — Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se à denominação do "fisco" ou "fazenda Municipal”", rtigo 254 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitem verificar a * exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e respon ”Ú F , - sâveis, determinar, com precisão, a natureza e o montante dos crêditos tributários ou outras Dbrigações previstas, a Fazenda Munici | al, poderá: o u ” e & P - - ” - : * buições constantes da lei da organização administrativa do Municíw - P - -” - ” - ” = ” PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO I - Exigir,a qualquer tempo, a exíbição dos livros e comprovan tes dos atos e operações que constituam e possam vir a cons tituir fato gerador da obrigação tributária; II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades, possíveis de tributação ou nos bens que constituem matéria tributável | III — Exigir informações escritas ou verbais; = ! Notificar o contribuinte cu responsável para comparecer à * | repartição Fazendária; < t Reqguisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável a realização de diligência, in clusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estª belecimentos, assim como dos bens e documentos dos contri-! buintes e responsáveis; VI - Notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das nbpigaçães previstas na Legislação tribu E s taria. & 1º — PARÁGRAFO 1º — O disposto neste artigo aplica-se inclusive, às pesscas naturais ou jurídicas que gozem de imunidades oú sejam beneficiadas por : issnçães ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclu - são do crédito tributário,. 3 2º — PARÁGRAFO 2º - Para os efeitos da legislaçãa tributá ria do Município, não tem aplicação * quaisquer disposiçães legais excludentes, ou limitativas do direito de examinar, livros, arquivos, documentos, papégs e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou produtores, ou da obrigação destes de exíbí-los, Artigo 255 — Medisnte intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com ré&ação aos * É , . . s bens, negocios, ou atividades de terceiros: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO I -0Os tabeliões, escrívães e demais serventuários de ofício; IT - Os bancos, casas bancãrias, eaixas econômicas e demais instituições financeiras; III - As empresas de administração de bens; IV - Os corretores, leilosiros e despachantes oficiais; V —-Os inventariantes; VI - Os síndicos, comissários e liquidatários; VII - Os inquilinos e os titulares do diteito de usufruto uso oOu habitação; VIII -Os síndicos, ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio. X -Os responsáveis por repartiçães do Governo Federal, Estadual ou Munitipal, da Administração direta e indireta; e » s s ” s X —Os responsáaveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, offício, função, ministério, atividade ou profissão , detenha em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros PARÁGRAFO ÓÚNICO — A Dbrigação prevista neste artigo não b abrange a prestação de inFormaçBes quanto a fatos sobre os quais o inFormante esteja legalmente obrigado a observar sefredo em razão do cargo, ,ofício, função, | ministério, atividade ou profissão, Artigo 255 — Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, Éé "vedada a divulgação, por qualquer meio para qualquer fim, por parte do fi$co ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão * do ofício, sobre a situação econômica ou Ffinanceira dos sujeitos* passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus * negócios ou atividades, . 1 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO A = '. . NEAA PSc t? 'f' E PARÁGRAFO ÚNICO -Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente I -A prestação mútua de assistência para a fiscalização dos * tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional; II - Os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, e Artigo 257 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios — de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elemen tos necessários ao seu lançamento e fiscalização, PARÁGRAFO ÚNICO — O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que tra ta este artigo. Artigo 258 — A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer* diligência de fiscalização labrará os termos necessários para que se documente o infcio do procedimento fiscal, na forma da legisla ção aplicável. PARÁGRAFO ÓNICO — Os termos àa que se refere este artigo serão laº n vrados, sempre que possivel, em um dos livros * fiscais exibidos, quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder à diligência, cAPÍTULO —T Da Dívida Ativa Artigo 259 - Constitui a DÍvida Ativa Tributária do Município a aproveniente * de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qual- * quer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação * tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa * competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, Pe a . legislação tributária ou por decisão final proferida em proesso regular, 0000000000000000000oo0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Artigo 260 — A DíÍvida Ativa Tributária regularmente inscrita goza da presunção* de certeza e liquidez a tem o efeito de prova pre constituída. $ 1º — PAPAÁGRAFD 1º — A pr85unção a que se refere este artigo é re lativa e pode ser ilidida por prova inequíuo ca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite, & 2º — PARÁGRAFO 2º - A influência de juros de mora e a aplicação* º S º, - dos Índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito, Artigo 261 — O registro de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autorida de competente, indicará obrigatoriamente: T —- O nome do devedor e, sendo o caso, dos co—responsâueis bem * como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - A quantia devida a maneira de calcular os juros de mora - acrescidos; III - ÀA origem e & natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição legal em que esteja Ffundado; o 2 —- A data em foi inscrita; V —-O númerodo processo administrativo de que se oroginou O crê dito, se for 0 caso,. & 1º - PARÁGRAFO 1º — A certidão da Dívida Ativa contará além dos elementos previstos neste artigo, a indica-* ção do livro e da folha de inscrição,. & 2º — PARÁGRAFO 2º —:As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conssequentes, poderão ser englobadas na mesma certiãão, & 3º — PARÁGRAFO 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocor-* rência de qualquer forma de suspensao, extin ção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO $ 4º — PARÁGRAFO 4º - O registro da Dívida Ativa e a expedição * das certidões poderão ser feitos, a crité-* rio da Administração, através de sistemas mecânicos com a utiliza ção de fichas e róis em Ffolhas solta, desde que atendam aos requi tos estabelecidos neste artigo,. Artigo 262 — A cobrança da Dívida Tributária do Município será procedida; I -Porvia amigável - quando processada pelos órgãos adminis-*" l trativos competentes; II - Por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciá — rios, $1º — PARÁGRAFO 1º - Na cobrança da dívida, a autoridade adminis trativa poderá, mediante solicitação da par te, autorizar o seu recebimento em até 12 (doze) parcelas, nos ca sos de manifesto dificuldade do contribuinte continuando a fluir* os acréscimos legais, $ 2- PARÁGRAFO 2º — O não recolhimento de quaisquer das parte — las referidas no $ anterior, tornará sem * efeito o parcelamento concedido, $ 3º — PARÁGAAFO 3º - As duas vias a que se refere este artigo * são independentes uma da outra, podendo a Administração quando o interesse da Fazenda assim o exigir, proví denciar imediatamente a cobrança judícial da dívida, mesmo que tÉ nha dado infício ao procedimento amigâvel, ou ainda proceder simuª taneamente aos dois tipos de cobrança, cAPÍTuO INMX Das CertidOes Negativas Artigo 263 - À prova de QUitaçãu do tributo será feita por certidão negativa , expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento, Aprti À certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da da ta de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsa ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO responsabilidade funcional, PARÁGRAFO ÓNICO — O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, crimínal e administrativa que* couber, ve000 ooooooooooocoí? Artigo 265 - Para fins de aprovaçãn de projetos deê arruamento e loteamentos * concessão de serviços públicos, apresentação de proposta em lici tação, será exigida do interessado a Certidão Negativa. Artigo 267 — Sem prova por certidão negativa, ou por dectaração de isenção Ou recolhimento de imunidade com relação aos tributos ou a quais- * quer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivões, tabeliães e pficiais de registros não poderão lavras, inscrever, transcrever s s s º N ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos àa ImOoveiS. Artigo 268 — AÀ expedição de Certidão Negativa, não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, oS créditos a vencer e os que tenham a ser apurados, cAPÍTULO TV eec c ooeorcseseos [0O0P0000000000000000 Do Procedimento Tributário SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 2569 - D procedimento tributário terá início com: I -A notificaçãodo lançamento, nas formas previstas neste có digo; II - AÀ lavratura do auto de infração; III - A lavratura do termo de apreensao de livros ou documentos* fiscais,. PARÁGRAFO ÓNICO —A impugnação instaura a fase litigiosa do proce cedimento, SEÇÃO L Do Auto de Infrágão ....................................................J e PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO SEGÃO TE Do Auto da Infração tigo 270 - Verificando-se infração de dispositivo de legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-sefá o auto de infral . Ú s s ção correspondente, que devera conter os seguintes requisitos: : a II - III — VI — VvIIO local, a data e a hora da lavratura; O nome e o endereço do infrator, com o número da respectica inscrição, quando houver; ” A descrição clara e precisa do fato que constitui a infra — ção e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; A capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade; A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tri buto, com os acréscimos legais, ou penalídades, dentro do *' prazo de 3D (trinta) dias; À assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo" ou função; A assinatura do prõprio autuado ou infrator, ou do seu representante, mandatário ou preposto, ou à menção da circunã tância de que o mesmo não pode oU sSe recusou à assinar. — PARÁGRAFO 1º - A assinatura do autuado não importa em conm fissão nem a sua falta ou recusa em nulida : - de do ato ou agravamento da infração, $ 2º — PARÁGRAFO 2º - As comissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação do infrator, s . :s s s boxd Artigo 271 - O autuado seráã intimado da lavratura do auto de infraçao; T Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de — có pia do auto de infração do próprio autuado, seu representan te, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada ' s . ” á “ " no original, ou a mençaãao da circunstancia de que O mesmo —— e 'ªr 00000000 v " "TsWveeeseeocooceoseoo PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO não pode ou sSe recusou a assinar, Artigo 272 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal sem despacho de autoridade administrativa, SECÃO TT DO TERMOD DE APREENSÃO DE LIVROS E DOCUVMENTOS s s Ld s s s s s tigo 273 - Poderá ser apreendido bens móveis, inclusive mercadorias existen — tes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prava de infração à legislação tributária, PARÁGRAFO ÚNICO - A apreensão pode compreender livros ou documen — tos, quando constituam prova de fraude, simula — ção, adulteração ou falsificação. Artigo 274 - AÀA apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão devidamente Fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos & | apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e do no me do depósitário, se for o caso, a descrição clara e precisa do-* fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos' indispensáveis a identificação do contribuinte, PARÁGRAFO ÓNICO - O autuado será intimado na lavratura do termo de apreensão, ma forma do artigo 265, tigo 275 - À restituição dos documentos e bens apreendidos serã feita mediante recibo, na forma regulamentar, após a quitação do débito ou regularização da situação, EE ÃOo TV DA INPUGNAÇÃO Artigo 275 - Na hipótese da impugnação, ou dos recursos, serem julgados improce dentes, os tributos e penalidades impugnadas ou recorridas ficam * sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir de ata dos respectivos vencimentos, . PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO & 1º — PARÁGRAFO 1º — O sujeito passivo, ou o autuado, poderá * cessar no todo ou em parte, a aplícação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o depósito do valor correspondente ao débito, $ 2º - PARÁGRAFO 2º — Julgada procedente a impugnação, OUu aos recursos, serão restituídos ao sujeito passivo ou autuado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do . despactho da decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, & 3º - PARÁGRAFO 3º - Em caso de procedente a impugnação, será * concedido novo prazo para pafamento,. SEÇÃO VI DAº INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA' % Artigo 278 — O sujeito passivo gederá impugnar a exigência fiscal, independente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conta dos da notificação do lançamento, da intimação do auto de infra — ção, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda maté- . ria que entender Gtil, e juntando o0s documentos comprebatõrios t das razoões apresentadas, $ 1º — PARÁGRAFO 1º - AÀ impugnação da exigência fiscal mencionará I —A autoridade julgadora a quem é dirigida; II — A qualificação do interessado, o número do contribuinte no Cadastro respectivo e o endereço para intimação; III - Os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; TV - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; < | As diligências que os sujeito passivo pretenda sejam efetua das, ' desde que J justificadas as suas razões; J VI - O objetivo visado, i PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORES ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO $ 2º — PARÁGRAFO 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. Artigo 279 — Após apresentada a ímpugnação a autoridade administrativa encaminhará o processo ao funcionário fiscal autuante, ou a outro na * falta daquele, para que proceda a constetação no prazo de oito * dias. tigo 280 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requeri - mento do sujeito passivo, a realização de diligências que enten - der necessárias, fimando-lhe prazo, e indefirirá, as consideradas , , , . . : . . * "” presclndívels, 1mpratlcâvels ou protelatorias. PARÁGRAFO (ÚÍNICO — Se da diligência resultar oneração para o sujei to passivo, relativa ao valor da impugnação, se rá reaberto o prazo para oferecimento da nova impugnaçãa ou adita mento da primeira, Artigo 281 — Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa ' E S RR o SNTTN a E LD L o UT 0 EM S o o proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a prccedência ou à3 procedência da impugnação, PARÁGRAFO ÚNICO: — D impugnador será notificado do despacho no prazo de 10 (dez) dias, mediante assinatura n | - o -” EE t próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos inciso ” - II e IIT do artigo 278. Artigo 282 - É autoridade administrativa para decisão de recursos o Prefeito lMunicipal, ou a autoridade fiscal à quem delegar, CAPÍTULO V DA CONSULTA ..............................Ó....................... PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO cCAPÍTUO v DA CONSULTA Artigo 283 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde * que protocolada antes da ação fiscal e em obediência Às normas es tabelecidas, Artigo 284 — À consulta será dirigida ap Prefeito Municipal, com apresentação! clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispen sáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositi : : º É . vo& legais, e instruíida, se necessario, com documentos, tigo 285 — Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados con tra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta, ç Artig; 285 — Os efeitos previstos mo artigo anterior não se produzirão, em rei lação às consultas: I - Meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre disposítivos claros da legislação tributária ou sobre * tese de direito jâ resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; IIT - Que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; III - Formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados para ação judicial de natureza tributária, relativamente a matéria consultada,. Y Artigo 287 — Na hipotese de mudança de orientaçao fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procedez=* çyem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração acorri = Artigo 288 - A autoridade administrativa dará solução ÉÀ consulta no prazo — de 30 (trinta) dias, contados na data da sua apresentação, encaminhanm PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTAS ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO s . . ” encaminhando o processo ao Prefeito, que decidira, PARÁGRAFO ÓNICO - Do despacho proferido em processo de consulta * - e s N o não cabera recurso nem pedido de reconsideraçao Artigo 289 - O Prefeito, ao homologar a solução à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (ses - senta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessâria, sem prejuizo da aplicaç'âo das penalidades . cabíueis, PARÁGRAFO ÚNICO - O consultante poderá fazer cessar, no todo ou * ando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será * restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante, L L) o - L 6 - : em parte, a oneração do eventual débito, efetu= f - w & e Artigo 290 - A resposta à consulta será vinculante para a administração salvo* se obtida mediante elementos inexatos fFornmecidos pelo consultante Artigo 291 - Ficam revogadas as isenções fiscais anteriores, respeitadas as ' que, mediante condição, foram concedidas por prazo determinado, o € Artigo 292 - D prefeito municipal, por despacho Fundamentado, poderá autorizar e transação que, mediante concessoes mútuas, importe em determina — : ção de letígio e consequente extinção do crédito tributário, quan e do, discutido judicialmente: w 2l - O montante do tributo tenha sido fitgado por arbitramento ou - ” - -” - - - estimativa; II - A incidência ou forma de cálculo do tributo form matéria * eminentemente cpntrovertida; III - O tributo, sob alegação de competência de outra Pessoa Jurí dica de Direito Público Interno, o Poder Júdiciário decidir favoravelmente Fazenda Minicipal, ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO ÚNICO - A transação limitar-se-á à dispensa, parcial ou ” > s total, dos acrescimos referentes a multas, juros moratórios e correção monetária, salvo em casos especiais, quando pndarâ abranger, também o principal, desde que não implique em re dução superior a 40% (quarenta por cento) do seu valor,. cAPÍTULO VT DISPOSIÇÕES FINAIS o Artigo 293 — Os serviços Municipais não remunerados por taxas, instituídas nes te Cõdigo, o serão pelo sistema de preço, 1º — PARÁGRAFO 1º — O preço representa a retribuição a um serviço o : : d ou fornecimento Ffeito pela Prefeitura em cara ter concorrente com o partigular, constituindo-se em receita oris ” . ginaria, $ 2º m PARÁGRAFO 2º = O Executivo regulamentará e publicará os ' preços fixados, Artigo 294 — Fica fixado em 0$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) o valor da Unidade Fiscal de Alta Floresta (UFAF), que servirá de base de cálcu lo para os impostos e taxas e as penalidades por infração à Legis e e s ” s s s s laçaão Tributaria e Administrativa, Artigo 295 - O valor da unidade fiscal será obrigatoriamente corrigido trimestralmente para vigorar no trimestre seguinte, por Decreto baixado pelo Executivo em função dos Índices corretivos da O.R.T.N. fixados hos meses de Janeiro/Abril/Agosto/Dezembro, tigo 256 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica;ãa, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 012/83, Alta Floresta 30,de Novembro de 1,9983. - . E= E PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO | | ANEXO I1I 1 TABELA PARA COBRANÇA DO INMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IMPOSTO PREDIAL URBAND T e IPU eec vc veracssesenrmencos enscesódess DES/ Velcr Venaa IMPOSTO TERRITORIAL URBSAND S TS u o el ee cn em la a Fedestrer ee c NANSPATAZ Valciena ALÍQLDTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO TERRITORIAL URSAND ê Com base no tempo de propriedade do imóvel a partir de primeiro de-» janeiro de 1,984, III — ITU eec ceccca aaan 2% S/ Valor Venal até 2 anos”,, | SE o e e clA A ST an e BSA VS Vonal. AESS I8nhos | V - ITU ee cncece 000 aeaecrercaneosaneno. 1% S/ Valor Venal até 4 anos - VT = TT aaa aa aA ANA ANA aaa SSS Vena! ate/StanaS VIPLCEN c aA d ENEN enA BRISA VE SS VENSTSS FST TRnGA VIEIZ TU s a2 c anA een aaa sa aa TA SE Valtopívenal aposlÁlanoa ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DO INPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS ALTAUOTA ALÍQUOTA BASE S(ÉSESF,A.F S REªÉsEªUTA INCISO DISCARIMINAÇÃO T Médicos, dentistas, veteriná rios, advogados ou provisio: nados, economistas, engenhei ros, arquitetos e urbanistas 200 % IX Contadores, auditores, guarda-livros, e técnicos em con CONAAAAdE S SSS ee aaA 100 % IIT Enfermeiros, protéticos, obs tretas, ortópticos, fonoau-/ diólogos e psicólogosS....... 100 % Intermediário ou mediadores/ de negócios sem vínculos & estabelecimento ou localiza-- Çaão fIXA Lyese een en te 100 % 00000000000000000 1l;l 00000000000 oooo:'oíoooooo'oooooooootoí € PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORE ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXO IT TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS — ISS DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/A U.F.A.F | mES ALÍAUOTA BASE REC. BAUTA / MESES VII VITEL s s s . s al Demais profis&sionais autonomos,, Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, banco de sSangue, casas de repouso & recuperação e similares sob orientaa Ld s Ção MEDÍCA, .«.econvenesaeraeeenos Representações comerciais,....... Execução por administração, em-/ preitada ou subempreitada de É construção civil, de obras — hidráulicas e outras semelhantes , inclusive serviços auxiliares ou Ccomplementares,.....ccevsvrnoveos Transportes e comunicações de na tureza estritamente municipal... Serviços de carga, descarga e ar rumação de mercadoriasS......0100.. Afjenciamento, corretagens, plane jamento, administração e interme diação de qualquer natureza,..... Arrendamento e aluguel de bens / móveis pelo processo "LEASING".. Serviços especializados de repa- ” - raçao e manutençao de bombas de gasolina e aeronaves....-.... .... - ” s Locaçao de bens MOVEÍIS,.-..10ovo Escritório de Contabilidade e Au EGA S:s a ee 1TSA SAA Serviços de aração, destoca e / terraplanagens, aberturas de estradas = e Simileres, «.:r.«vacevio Instalação e montagem de equipamentos, linhas de transmissão e redes de distríbuição de energia ECIEINÍCAS : 1 ex sNEAA elvestades 50 % ( [) ,— ) n— P PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXO TT TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS — ISS INCISO DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/Qe&hE.A.F ALÍQUOTA BASE s/ RECÇ SESITA ÁVIII XTX XXI XXII XXIII KXTV Sociedade de médicos, inclusive la ss L .s - boratorios de analises clinicas e TAdiolOgicas. ....10enevecenecescues Ensino de qualquer grau de natureza, vigilência, limpeza de bens *' imóveis raspagens e lustração — de BSSOAIhOS: .b een e FN A caPer RRRA s A . s Diversoes publicaS. .....qveccoaros Demais atividades de prestação de/ SETVICOS « en 87TA |TAA O imposto mínimo anual é de....... 50 % 3% SOCIEDADE CIVIL PREVISTA NO ART.41 PORCENTUAL S/LFÃF p/ mês e p/ prof.habil. a) - Laboratórios de análises clÍínicas e eletricidade médica : agentes de propriedade indúsa5 9b to COSEA NS b) — Médicos, dentistas, veterinários, economistas, engenhei-" ros, arquitetos e urbanistas. SOCIEDADE CIVIL PREVISTA NO ART.41 c) - Enfermeiros, protéticos (orótese dentária), obstretas, or tâ:ticus, Fonaaudiôlngos e 7 psicólogos, contadores, auditores, guarda-livros, técni-/ cos em contabiliídade, .... ... 150 % 150 % PORCENTUAL S/ ULFAF p/ mês e p/prof. habilit, 50 % PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOR ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXO TE TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÓSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DE ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO RIMINAÇ PERÍDDO zR REFERÊNCIA % EXTRAÇÃO E TRATAMENTOS DE MINERAIS Extração de pedras e Dutros Materiais para construção......... ...... eocveca ano 300 Extração de pedras e metais preciosos semipreciosos...... ano 500 INDÓSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS / NÃO METÁLECOS Anarelhamento de pedras para construção a execução de trabalhos em mármore, ardôsia, granito e outras pedras, ano 30D Britamento de pedras......c0cccccscu: ano 400 Fabricação de telhas, tijolos e ou- / tros artigos de barro cozZido. ........ ano 409 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto.... ano 400 Fabricação e elaboração de outros pro dutos de minerais não metálicos não especificados ou não classificados,... amo 300 INDÚSTRIA METALÓRGICA Fabricação de estruturas metálicas... ano 400 Feabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferro sos exclusíive MÓVEIS. .. ..11ccvvacavena ano 400 Estamoaria, funilaria e latoaria..... ano 4D0 Serralheria, Fabricação de tanques,re servatórios e outros recipientes metã licos e de artigos de caldeireiro.... ano 450 Fabricação de outros artigos de metal não especificados qu não classifica-/ ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXO TIITT TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DE - ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍODO REFERÊNCIA 5% | á NDÍSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE P” Construção de embarcações e fabricação de ” CATdeiras, «.ls+.. em RA NS aaa vACICOA ano 8500 Reparação de embarcações e de motores ma- À - | rítimos de qualquer tipO... ..l ano 500 . Recondicionamento ou recuperação de motom res para vefículos automotores rodoviários ano 500 w Fabricação de carroçarias para veículos / “ AUCOMOLOTDS a10 64 a 2a aaa A e e . ano 450 o Fabricação de estofados e capas para veíP CUTDS S aaa a N e eel el : ano 458 - INDÓSTRIA DE MADEIRA w Desdobramento de madeire......01 cococrro, ano 600 " Fabricação de estruturas de madeira e arS ELQOS da: EAn tariA, ..c e la EA ano 500 F Fabricação de chapas e placas de madeira, - aglomerada ou prensada, a de madeira com6 pensada, revestida ou não com material / - PISSESCO nn ee aness d5 Rs a leetedVE sano 500 s Fabricação de artigos diversos de madeira ó — EXCIUSIVES MODEITÊNLOS eec ee eucaesste ano 400 - INBÓSTRIA DE MOSILIÁRIO - Fabricação de móveis de madeira, vime &/ “ OUNNBÉSS sac e al enA dT al DA PS ano 500 “ Fabricação de móveis de metal ou com pre- > dminâ—mia de metal, revestidos ou não / com lâminas plásticas - inclusive estofaD ( 1a ) ESA a o SA A PEA am o Rs PEA ano SDO - Fabricação de artigos de colchoaria....... ano 450 ) Fabricação de ababamento de móveis e arti- ; gos de mobiliário náOvwespecificados ou não j el i oh o Eot to a PSA [ t, RA DAA etoceus ano 8500 À ) , á ) « PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTAN ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LX ) € .) T ANEXO IIT YT TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO BE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÍQUODA SOBRE D VALOR DE ESPECIF ICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍODO REFERÊNCIA % INDÚÓSTRIA DE COUROS PELES E PRODUTOS SIMILARES Curtimento e outras preparações de couros/ e peles, inclusive sSubprodutoS..... ...ch ano 400 Sacagem e salga de couros e peles......... ano 400 Fabricação de malas, válises e outros arti gos para Viagem.....-... ENA SRA ROED Rs ano 450 Fabricação de outros artefatos de couro ou pelas - exclusive calçados e artigos de / ” s VESTUSTIO:. «.c 1u:aceseces sevecrenaas ano 400 INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, GALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS Confecção de roupas e agasalhos......121v1+e. ano 400 Fabricação de ChapÉuS.....úconcocrrcrvearras ano 400 & Fabricação! de CAVCadoS... ss ee suere ano 450 Fabricação de acessórios do vestuário guar da-chuvas, lenços, gravatas, cintos e bolÍ SAS B h aaA e sRs eeA SR ano 450 3 Confecção de outros artefatos de tecidos / não especificados ou não classificados.... ano 450 a é/ i INDÚÓSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES . Beneficiamento de c,af"ê, cereais e produtos ªz'. ar'ins..._.-... NTA BAA e AEREI REE ano 500 É.. Torrefação e moagem de Cafe. c eec ani1o 5090 i Fabricação de produtos de milho.......... : ano 500 * Fabricação de produtos de mandioca........ ano , 450 i Fabricação de farinhas diversas...... .—. ano 400 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabri y cação de produtos alimentares diversos de origem vegetal, não esyêsificados ou não / classificados,.-..... EA EAA S EA A ano 459 Abate de animais,..... ETA SAA E ano 4090 sada em mataHouros e frigoríficod A .L SW ...11... F ano PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXO TT ceoconcocccocoonod TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTAIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÍGUOTA SOBRE O VALOA DE ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍODO REFERÊNCIA % INDÓSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES (Cont Preparação do leite e fabricação de pro dutos de laticínios...... RTA EE ...T Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates,etc inclusive gbmas de mMascar.....:«.16vc. . ano Fabricação de produtos de padaria, conH feitaria e pastelariA. ..s. ccc ano 450 Fabricação de massas alimentícias e bis .......... EE FS Aao ) ano 500 Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados — inclusive gGelO..... «.c ano Fabricação de Vinagres......111111çoo ds Fabricação de rações balanceadas e de / alimentos preparados para animais — inclusive.farinha,de.carnme, . sangue, osso/ DECDESXE S TTA A e o RE SlA ds s ano Fabricação de outros produtos alimentares, não especificados ou classificados ano 450 ano 500 e 8) o n ct o () INDÓSTRIA DE BEBIDAS Fabricação de aguardentes, licores e ou tras bebidas alcoólicas......11..00 a ano 800 Fabricação de bebidas não alcoólicas... ano 500 Engarrafamento e classificação de águas minerais - inclusive embalagem plástica ano 500 INDÓSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA ITDFESSEQ, ndi;ãc, edição e impressão /l de jornais, outros periódicos, livros e ManuaitS.s. een ee een( a6 d lala ee e a s . ano 500 Impressão de material escolar, materi nDara usos industrial e comercial, pe janda e outros afins - inclusiv sronar TETOGrARAdO.1.eeas ee e c ESA o 450 - s ds Execução de outros serviços graficosY, À TO0000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO A NE XO p IIT TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚÓSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÍAUOTA SOBRE O VALOR DE ESPECIFICAÇÃO SPECIF ICAÇÃO E DISCRIMINAÇ RIMINAÇÃO PERÍODO E REFERÊNCIA %% INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA (Cont. . . não especificados ou não classificados... ano 450 INDÚSTRIAS DIVERSAS Lapidação de pedras preciosas e semi-pree CLOSAS. .. Geaudo cescsrmernivride:s sesseres ano 500 Fabricação de escovas, broxas, pincéis, / vassouras espanadores e semelhantes,..... ano 400 Fabricação de bríinquedosS.....12101o cavecor ano 400 Fabricação de outros artigos, não especificados ou não classificados....... ESA ano 450 INDÓSTRIA DE CONSTRUÇÃO Construcas D case. sekest Venesmecdk abo 450 Pavimentação, terraplanagem, construção / de estradas e desmatamentOS..... «ocrcuuo:r ano S5DO Construção de obras de arte (viadutos, / pontes, mírantes, Etc)...ci acavenecsecaea. ano 500 AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL Agricultura (quando esplorada por pesssa/ durtdios) . b dors 1s. REA sNS ul ano 500 Extracão Vegetata . c22 10 2246A S ano 800 Criação Animal - exclusive bovinocultura. ano 400 Bovinocultura [quandc esplorada por pessoz f eles to ENEA EEA REEA a DAA ano 500 Florestamento e reflorestamento.......10+. ano 500 eocdococdcoocondoocdoooocooosdcoonoooo SERVIÇOS DE TRANSPORTE . Transoortes aqueviârios de passageiros... ano 409 '. Transporte acuaviários de OBPORS e v aA ano 400 + Transportes aquaviários de passageiros e . . CATTAS Se sRA SAA e S ce A a STAA ano 450 Transportes rodoviários de passageiros. ano 500 o Transportes rodoviários de cargas......l.. ano 5DO . Transoportes rodoviários de passageiros ) CArONVO L ES aaa GEAA oA ano 50D s Transportes urbanos de passageiros.... ano 500 - 2S o - . s. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ANEXO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO IIT TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍDDO | ALÍQUOTA SOBRE O VALODOR DE REFERÊNCIA * o w e - s o ..Trar.:portcs urbanos de cargas o - - o w - SERVIÇOS DE TRANSPORTES (Cont. Garaçana e parqueamento de veículos s e s Outros serviços de transporte nao ESpECiflj cados ou não classificadoS......20rveceucos SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES RAdioHTTOSSOS . c e d ee ee S aa Dutros serviços de COmMUNICaçõEeS....0110..0a SERVIÇOS DE ALDJAMENTO E ALIMENTAÇÃO Hótéis e Motéis; de 1º CSCecorid. .. vc : de 2º categoria,... ... de 3º categoria. .. .....e.. Pensões: de 3º categoria....1..11000v0vauue. Outros serviços de alojamento.............. Restaurantes e lanchonete: de 1º Categcoria.v.a.. aeuec-s eA a ds de 2º categoria......úáÁNJ.. EDA : e n : º s : . Bares, Boteqguins e cafes, confeitarias, lei terias e sorveterias: GBA ECSRPOOTLR. 1. sal a e a 2 nA ca a a c E 2A CAEONDIIOOAAT A el ee ee N6 38 CaAtoooria . ee aa eecA RRAA AAAA Dutros serviços de alimentação não especi — ficados ou não classificadoS. ...c.1Prevaeso SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO | -= - -” .é Reparação, manutençao e conservação de ma - s ” . quina E aparelhos de uso domestico,..... 2 - e ]- - Reparação, manutençao e conservaçaãao de ma- s , Y . s Ld s uinas e aparelhos de uso escritorio....... -” .. - ” Reparação, manutençaão e conservaçao de maãjuinas e anarelhos nao especificados....... Reparação de veículos de qualquer tipo.. - = ; Manutençao e conservaçao de veiculos em geral - inclusive lavagem e lubrificação, )(YL ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano « 5800 400 ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXO sETE TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS F ALTALOTA SOBRE O VALOR DE ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍODO REFERÊNCIA % SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSER- 2 VAÇÃO ii i - "” ; Dm - Dutras reparaçoes nao especificadas ou nao/ CclassIficadeS,. 17 de:a S E E AA ano 400 SERVIÇOS PESSOAIS Serviços de higiene — barbearias, saunas, / lavanderias, etoc: 1º categoria,.. ... a eONM cAl Weseo Favece ano 450 2E GCRCEGOTTAS ee ds RR E RTA . ano 400 Confecção sob medida e reparação de artigos do vestuário — inclusive calçados....... e ano 450 Serviços de advogacia (com estabelecimento ano 409 Serviços de engenharia, arquitetura e deco-— TAÇÃO: 4 ee desítaa: EE Ac EPA A ano 50O Assistência médica, odontológica e veteriná aa N DAA A R AE E SE PRAs RR PE ES º ” ano 4090 Serviços de outros profiíssionais liberaíis / não ligados diretamente ao COomÉrcio........ ano 400 Hospitais e casas de Saúde,....1.01lo0caaca. ano 500 Laboratórios radiolÓgicoS.....Ccecenenauno. ano 409 L_bDFQtDT“D de an311s=s CIInicaS s; eeA ano 450 Tº (n 97210 AAA MR D çN RE ENA o e AÇ ano 400 Estabelecimentos particulares de ensino de/ 2º grau.iease. o MereaE ano 400 Estabelecimentos particulares de ensino superior ec D E ET TE SE E ENEA ano 40DO DOutros estabelecimentos particulares de enBLAD ee VAA S Ecclarea o Rl a Sou aa E la aa ano 400 Turismo e agência de viagem...... .lovccvvevo ano 400 Outros serviços pessoais não especificados Ou não cClassificadoS.... ...1.0 cocrosceuana. ano 400 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXO FIE TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS o ALIGUOTA SOBRE O VALOR DE : ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍODO REFERÊNCIA 5% | .. SERVIÇOS COMERCIAIS ;ª o Serviços auxiliares do comércio de mercado- / | - rias - inclusive de distribuiçÇãO. ....1000u00. ano 400 w Publicidade & pregpegeanda,......e.Tá/vCACAT TAA ano 400 é toceção! de GENSEMOVEiS.: .. eenA edecedas Te ano 400 " SÉrviços de assesfori a, consultoria, or;fnizÉ ção e administração da empresa, elaboração de o projetos, pesquisas e informações comerciais, ano 400 MS Serviços de contabilidade e despachante. ..... ano 400 o Serviços de fotografia, aerofotogrametria e * COrrelatoS. ...h deseescerrecaeererersecaces & ano 4D0 6 Empreiteiros e 1ncadm£'es de mâo-de-obra...... ano 400 é Serviços de conservação, limpeza e segurança. ano 400 OQutros serviços comerciais não especificados/ w ou não cClassificadoS......cccecvacenecaa aaaano 400 :. SERVIÇOS DE DIVERSÕES Etnemas & CeatraS..«evecevuo ss eec ano 400 - Boates e similares: 1º categoria......2<.00e v a ano 500 | w 28 cCategoria, . .v.cvresso ano 500 3 F Circos de qualquer Nnatureza. ...«a11cqúvecaaaee. | quiAZeNa 800 Í "P” Parques de divers'õesn...; tessesrerre 1.n |guinzena [sisja) | Dutros serviços de diversoes não especifica — : dos ou não classificadoS. .. ..<2ecreceress aan quinzena 509 ' ENT IDADES FINANCEIRAS o Bancos e caixas econômicas..... ESA S a ano sS00 ' & Bancos e empresas de crédito, financiamento e | ” ITVESCÍMEO COS 2GE o lac o eA RV dRlA aaa as ano &00 | w Emoresas correlatas de títulos e valores, ano 509 ] * Dutras z:,:.ti:íadgs financeiras não especifica - | ô das ou não ClassificadasS.....12/11 AAA e bia ano 500 | ) COMÉRCIO ATACADISTA : Comércio atacadista de produtos e resídu ô origem animal — exclusive produtos alime; | " BSOS a EA aUee NTAA AAAA NA aaa . ano 400 : - - _PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORE ANEXO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO TE TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÍAULUOTA SOBRE O VALOR ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍDODO E REFERÔNCIA % COMÉRCIO ATACADISTA (Cont. Comércio atacadista de produtos e resíduos de / origem vegetal — exclusive orodutos alimentícios ano 400 Comércio atacadista de ferragens e produtos meta LEPOLOO SE RAA A a ee c ldvace SE santatea R e ano 500 Comércio atacadista de madeira,. .....1.l20v0v.aços ano 500 Comércio atacadista de materiais de construção. ano 500 Comércio atacadista de acessórios para veículos. ano 500 Comércio atacadista de veículos e acessórios.... ano 509 Comércio atacadista de móveis e outros artigos / de habitação e de utilização donésticAa.....012000 ano 500 Comércio atacadista de produtos químicos e farma ceuticos.......................................T ano 8900 Comércio atacadista de combustíveis e lubrifican SEA AA AA E RR PEPAc ÃA ano 1.000 Comércio atacadista de artigos do vestuârio, inclusive calçados e artigos de armarinhos,....... ano 500 Comércio atacadista de cereais e farinhas..... - ano 800 Comércio atacadista de frutas e legumeS.....01010..0 ano &DD Bomércio atacadista de leite e derivadoS.....h0... ano sisjs) Comércio atacadista de carnes, pescado e ani- / mais abatidOoS...1... coneucecaeneresvrsnentiraeres ano 700 Comércio atacadista de produtos alimentícios di sscA AaoEDa RE EPA AA ano s00 Comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e águas MNMeraLS, .. .eíe aaa dA e TNEAA TAA ano 500 Comércio atacadista de cigarros, fumos e artigos) de tabacaria. .-.h ..2 enA a auTÁTATA UTA ano 700 Comércio atacadista de mercadorias em geral sem Irodutos SIIMENtÁCIOS. ../Ac taaA AA SAA ano 600 Comércio atacadista de mercadorias em ceral com Droduros ALIMEeNtiCiOS. .. 014A R) à ano 600 Comércio atacadista de produtos não especificados ou não clássificadoS...... ...ceccosfichece. ano 5900 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXO TM TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIDNAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO? INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÍQUOTA SOBRE D VALOR DE| ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PERÍDDO REFERÊNCIA % COMERCIO VAREJISTA Comércio varejista de ferragens, produtos meta lúrgicos, artigos sanitários, materiats de /7 construção e material elétrico: T= de pegueno DOFES 122nA cAA ano 350 SS medLDIDorTes e i NEAc PTTA EA ano 409 E to —M in te R m qu o S AAAA EA A E TNAA ano 500 Comércio varejista de máquinas e aparelhos elé tricos: “ * d8 DOQUBRO DOrES S 25 24 ecA BlA ano 400 2 - de médio pOrte...civamentos cueoedrruasuse ano 450 3 = 08 Trande parEBIN . ee RÁ h A ano 500 Comércio varejista de vefculoS.... .«ovccccvero ano SOO Comércio varejista de veículos e acessórios... ano 500 Comércio varejista de peças e acessórios para/ veículos: 1 = de pequeno portes..as -. .2.ave. EEA EAA ano 35 2 — de médio porte.....l01l02.00o. NE ESA RS ano 450 3 = de grande DOPEEB. .8.cA a d el : ano 550 Comércio varcjista de móveis, artigos de habitação e de utilidade doméstica: 1 — de pequeno porte.... ...... EA A EE ano 400 2 — de métio porte..v...0. cocueeaeeoce su ex ano 458 3 = de grande portes. 1211001 tel e eel n ano 500 Comércio varejista de livros, papel, impressos e artigos de escritório: | 1 — de pequeno porte......10110u00. EAA ss ano 400 2 E /da medioIDOREO A a ac harades aaal ano 450 B — de grande PosEB S Tc o dd e SRA A ano 500 Comércio varejista de produtos químicos, farma cêuticas e veterinários: F 11 2= de DEequeno pOrte,. ... 15 o vanessh ST ano 400 Dede meda o BOrEST o a RE ç A ano 450 3 =de oarande Derftess c eec SNTA ano 60D Comércio varejista de combustíveis e lubmifi cantes — exclusive gás liquifeito de pet 1l — de pequeno porte.,...... ecúua. eu.u.. 5 ano 500 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXO TT TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÓSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALÍAUOTA SOBRE O VA ÉSP:—_CIFICAÇÃD E DISCRIMINAÇÃO PERÍODO LOR DE REFERÊNCIA % COMÉRCIO VAREJISTA (Cont. S e MBEA a A e ee dRAA NN 2VT AAA ano 550 . 3 = de grande pOPEO. ... cn aaa ANAT AA NSAA ano 80D Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo:,. ano 450 Comércio varejista de tecidos:; 1:=— de pegqueno pPOPÊB. «. ee seveco eseacica ee ano 400 BT d medaio EDA a aaa AA AA AANAOS Nes ano 450 em d6e: Qrande! DBFCSS . e n WS R a DSA ano 500 Comércio varejista de artigos de vestuário, inclusive calçados e artigos de armarinho — exclusive / magazine:; IT</16 Defuent. poctBan ee eA e an [ iE ano 400 E SS AA uh ta aa q oo AAAA REPAA RRAA E PEPA e ano 450 3 =/ grande BOPEBYW S e sa N A e JENTS ano 500 Comércio varejista de carnes, pescado e animais / abatidos: T= 'de pequeno porE6 . 12 .sn xS TA TSA ano 400 2 =de medio portes.s conmas pesres ano 450 . da= de grande BOPESS L eeA dSA ESc ano 500 NMercearias e armazêns: 1 — de pequeno porte:...... EetS ee . EE ano 300 2. de médio porbõs.: eec ee e veda ee ano 2350 3 = d8 grando DoPbeTa S eec ds dl a bA s a6 ano 450 SUDArmercades. e sa a7A a RAA E ano 5090 A E ee aaa a Ara a6cA a 5 a avae! care danç o aaa aaa e atal [issaaa ano 400 Tábacarias e CharutariaS...7.e sa Caeesvacaração ano 400 Joalheria, relojoarias, artigos de ótica, material fotográfico e cinematográfico, .....12110000c0. E ano 400 Comércio vatejista de brinquedos, artigos desportiy vOS, recreativos e para presentes - exclusive maga+ Th PE A c REEAA MEPR sS ESSEEA D aa Al ano 400 SSSA : tomercio varejista de artefatos de borracha e de Á palástico — exclusive magazine,. .«.... ..vÁc. cccuco. ano 35 Comércio varejista de couro e artefatos n exclusiVE ARHZIMO ... íl A ac dl calanáaio é A ...... ano 4DD Comércio varejista de artigos usados... o ano 300 Casas J10téricaS... «ovreccce vaee. . e f 400 B PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST, ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXD uTIL DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÍQUOTA SOBRE O VAESPECIFICAÇÃO E DISCAIMINAÇÃO PERÍDDO LOR DE REFERÊNCIA % COMÉRCIO VAREJISTA (Cont. Comércio varejista de produtos não especificados U 80 /CLaSsTrIBERDES aa a aa DAlA AA ano 309 COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRA| ÇÃO DE IMÍVEIS : í - L S - ” - o - w [ ) ” : TABELA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO w ” - - & s c Compra e venda de bens imÓveis...... .. EE ano 400 Incorporação de imÓvVeiS.....1100 ... MSPA s) ano 400 Í Loteamento de IimÓVeiS..... ee serascas e en ano 500 i Administração de imÓvVeis...1110 oc A RN E ano 400 j CROPERAT IVAS % Cooperativas de produção. .. «..1.. «. cocececes ano 300 s . . s " “ ” " - Cooserativas de beneficiamento, industrialização : e comercializaçõão. ..... ... ... g e - ano 300 % Cooperativas de consumo de bens e serviçoS...... ano 300 Í Cooperativas não especificadas ou não classifica á QSA RS SAA E RA UEA o NEAA e M ano 300 OBSERVAÇÃO;: Para efeito de apuração do porte do estabeleci — a ; mento, o 0rgão competente deverá considerar:; - & Sua 1oc31ização por zona Ou Se tor II -aárea utilizada t III - o valor daes instalações; IV -o0ovalordo aluguel, quando for o caso. H e e utilizavel; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMÉRCIO AMBULANTE al : o ; — Será regulamentada através de Decreto, com observância dos direitos de livre comércio. ANEXO v TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS LOTEAMENTOS E OBRAS, NATUREZA DAS O6RAS ALÍGUOTA BASE SOBRE A U.F.A.F. R) - Pela a) - L = 1) = d) — aprovação de projetos ou de substituição de projetos, de aumento de área e pela/ respectiva fiscalização da obra: Construções residenciais (até 2 pavi-/ mentos) térrea, cada 10 m2 ou fração.. Construções de edifícios comerciais e industriais, e de outras finalidades : cada 10 m2 Ou FraçãO....01ecnaneccaceeas Aprovação de projetos de reforma, in - clusive aumento de área; de edifica- / ções até 100 m2, de mais de 1DO m2, ca da 10 m2 de Área ....... A S e c Vistorias para "Visto de Conclusão" e "Visto Parcial - atéê 2 pavimentos..... — por pavimento excedente,. ...... / ..... Para execução de levantamentos e lotea mentos de terrenos cobrado por 100 m2 ou fração - por terreno até 30,000 mM2....1.00.0o. 0,8 % —— ss hc cl 0000000000 oóííb;QOfooooob 00000000000000 X : PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos / industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e ou tros: — Qualquer espécie ou quantidade por anúncio ....21..1/100.. 2OS UFAF, Publicidade; ” " E É 2 I -Em veículosde uso não destinados à publicidade como ramo de ne gô:io. - Qualouer espécie ou quantidade por anúncio ......... 2% UFAF .. (1ÉS) II - Publicidade sonora, por qualquer processo. .........+. &% UFAF , (1Ê3) III - Publicidade escrita impressa em folhetoS..... .«..... Bi UFAF . (1ÊS) IV - Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de / projeção de filmes ou dia positivOS....01e1ecocano «..Bh (HÊS), Publicidade, colocados em terrenos, campos de esportes, clubes, assos ” s s ” s e . ciaçõoes, qualquer que seja o sistema de colocaçao, desde que visiveis de quaisquer vias ou logradouros pãblicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais — por M2......./1.//Acacacuaeeves ZÚ%ÍAM] ANEXO VII TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS LOGRADOUROS PÚBLICOS : Ex s pand = D Executivo regulamentara a aplicação e cobrança, bem como a Tabe- ” la de Valores, de acordo com o local e epoca do ano,. TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL 7 : & nl 1) — Bovimos, por Cabeça;l...Ncesecer Jic e STAA 5,8 S e — Suinos, por cabeça S RAA S VB Fkela EE S U EE E 3,8 7 / '(M P[ Á VJ 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTAK— ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXÃABD VIIL TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE [LIMPEZA PÚBLICA / REMOÇÃO DE LIXO — O Executivo regulamentará, através de Decreto, à cobrança da Taxa de s o . . . Limpeza Publica, conforme meoa de Zoneamento do Distrito sede e demais Distritos, ANEXO X TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE ESPECIF ICAÇÃO ; 01) — REQLERIMENTOS a) - Protocolização de requerimentos para inscrição, fornecimento de : s ” o : atestado, diploma e certidao de concurso publico. ...... 5,0% b) — Protocolização de reguerimento dirigido a qualquer autoridade Municipal, para os demais FfÍinS., ... ococescaveens., B0% D2) - Alvarás para qualquer finalidade, espedido, anotado ou transfe PEdos DOr GUNDOede s.scA AA AAAA E aA Rd o E a aa o S S D3) — Atestados e certidões: a) — Negativa de tributoS.....1c100000e aoanpoescadasenacarvee 2O,D% % º. " s s á o D4) — Busca de paoeis, livros e documentos no arquivo Municipal: a) - De busca por AMO. ..cA ec rensaueco, 100,0% 05) — Fornecimento de cósias de nlantas, diagramas etc., do arquivo Municipal: a) — Até 1/2 metro quadrado,...1.12crcararecaTeeaeeaçeo. — 80,0% Et=cDe: 1/2 a 1 metro quadr8DO. demncsoesesc EE AdA.: SB90% DS6) — Averbação e cadastro: Arrecadador por ocasiao da anotação da transmissão no cadasEro MInioipel. 12 e. 07) — Outros atos do Prefeito, que desendem de anotação D9) — Expedição de jogos de rd ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS -” " ” Seraãao regulamentadas pelo Executivo atraves de De cretos. ANEXO XTT TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE / ESTRADAS DE RODAGEM: | : ITEM HECTARES % S/ U.F.A.P. POR HECTARES b ; w 1º SEMESTRE (1) |[2º SEMESTRE (2) F. I | Até 105 2,625 3, 500 x ) é IIIT | 205 à 2305 1,2875 2.500 - ) EPr— — 8985 à1,0DO 1,500 2,009 í ) K ) V 1.000 à 1.500 1,259 1,.800 - VI | Acima de 1.500 D, 500 1,200 L) NOTA : 1) Valor da Taxa por hectares para pagamento no 1º semestre de cada ano. 2) Valor da Texa por hectare para pagamento no 2º semestre de * cada ano, 1O0O00000000