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norma nº 36/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1984
Date 1984-01-27
EmentaCONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA • TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA.
native_id627

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
.....— iA 
% À 
v 
LEI Nº ) 
Sórnla:; CONCESSÃO DE SERVIÇO PÓXLLICO PARA * 
TRANSPORTE COLETIVO ND MAIDÍPIO CE 
ALTA FLORESTA, 
EDSON SANTOS, Prefeito Minicípal de Alta Flo 
resta, Estado de Mato Grosso, usando das — * 
atribuições que lho são conferídas pelo Art. 
— 157 da Constituiçõo Federal e nºs 73,74 da * 
.. Lei orgênica dos Miaicfnios do Mato Grosso , 
Fez Saber que o Cômere Minicipal esrovou — E 
eu sanmciono a Sejuínte lei, . . 
Art., 1º — D traisaorte coletivo de passasoiros em vefculos eutomotores * 
constitue servico de utilidado pública, podendo sonente ner exe 
cutado nor oníbus ou vefculo congencre, mediente prévia e — me 
nressa autoriza-£o da Prefeituro, 
Art, 2º = O transnorte coletivo de passagoeiíros seré prestado cx::lusívamn 
te: 
| 1 — Por firmas individuds ou coletivas legalmente constituídas 
Art. 52 - Fica o Exccutivo Miicipal eutorízado a efotuer a Coicessõo de 
Serviço Público para Transaorte Colotivo no Mindicínio de Alta * 
Floresta, osedoecida as normes da leríslaçõão federal, estedual 
municipal, 
£ 1º — PARÁGRAFO PAIMEINO - À concessão oecrá precedida de con= 
corrêncioa púbslica, formalizada mediaente contrato entre o 
concorrente c/ou concorrentes vencedores; 
& º — PARÁGANFO SEGUDO - D prazo de concessão será de 4(qua￾tro) anos, renovado por mais DS (sciís) esos, a citério" 
do Exrcutívo Midcísal, desde que não haja imedimentos* 
ª ; % e/ou denvacias contratuaís de onbas as partes, ..0000000000 
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0000000000000000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
£ 2º — PARÁGRAFO TERCEIRO — Rescíndido o contrato iíníciel ou no pe 
ríodo renovado, e Prefeítura procedorá nova Concorrência PS 
blica na Fforma deste ertigo. 
Art. 09 — OS sorvíços, linha de oníbus, tarifos, no torríitório municipel se-. 
rão estudadas entre & Prefeitura € concessionário, regulonentadas* 
relo Executivo Mintcioel, vísando o nerfeito atendimento eos usuá￾rios/nassageiros; o melhoremento e Q exinmnsÃAO dos serviços; assegu 
raor o equilíbrio econmomico c finaecriro da atividade. 
As tribútesões imoostas mo concessionário serão a5 constantes do * 
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t Código Tributário Municioal, 
Art., 69 = A Concorrência Pública estinulará critérios para os titulares de * 
Licoenco c/ou prestadores do serviços no tAmicínio, en relação &os 
: mos cfetivos prestados aos passaçeiros,. 
Art, 72 - AÀ concorrência pública e concossão visará a estabilidade do presta 
dor de servico de transoorte coletívo; O atendimento perfeito — & 
usuário/passaficiro; a mxoansão dos serviços no quadro urbano e zo￾na rural do municínio; a eficiência do trebalho; e aconodação — do 
e : passagoiro nos pontos de oibus; O deslocanrento das linhas de oni￾e 
bus aos centros ou 10cais povoados; o equilibrio econoáco/finane 
ceiro da etividadoe; 05 horários de etendimento nas linhas de oni￾0€0000000000000000000000000 
bua; a quantidade da oníbus Ou conseneres prestadores de serviços. 
Art, 38 — Esta Lei serê resulamonteda nor Decreto Micisal, 
Alta Floresta — NT : Janciro de 1,9954 
— 
PE OCOOCOOIO 

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