| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1984 |
| Date | 1984-01-27 |
| Ementa | CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA • TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA. |
| native_id | 627 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO .....— iA % À v LEI Nº ) Sórnla:; CONCESSÃO DE SERVIÇO PÓXLLICO PARA * TRANSPORTE COLETIVO ND MAIDÍPIO CE ALTA FLORESTA, EDSON SANTOS, Prefeito Minicípal de Alta Flo resta, Estado de Mato Grosso, usando das — * atribuições que lho são conferídas pelo Art. — 157 da Constituiçõo Federal e nºs 73,74 da * .. Lei orgênica dos Miaicfnios do Mato Grosso , Fez Saber que o Cômere Minicipal esrovou — E eu sanmciono a Sejuínte lei, . . Art., 1º — D traisaorte coletivo de passasoiros em vefculos eutomotores * constitue servico de utilidado pública, podendo sonente ner exe cutado nor oníbus ou vefculo congencre, mediente prévia e — me nressa autoriza-£o da Prefeituro, Art, 2º = O transnorte coletivo de passagoeiíros seré prestado cx::lusívamn te: | 1 — Por firmas individuds ou coletivas legalmente constituídas Art. 52 - Fica o Exccutivo Miicipal eutorízado a efotuer a Coicessõo de Serviço Público para Transaorte Colotivo no Mindicínio de Alta * Floresta, osedoecida as normes da leríslaçõão federal, estedual municipal, £ 1º — PARÁGRAFO PAIMEINO - À concessão oecrá precedida de con= corrêncioa púbslica, formalizada mediaente contrato entre o concorrente c/ou concorrentes vencedores; & º — PARÁGANFO SEGUDO - D prazo de concessão será de 4(quatro) anos, renovado por mais DS (sciís) esos, a citério" do Exrcutívo Midcísal, desde que não haja imedimentos* ª ; % e/ou denvacias contratuaís de onbas as partes, ..0000000000 P í l l 0000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO £ 2º — PARÁGRAFO TERCEIRO — Rescíndido o contrato iíníciel ou no pe ríodo renovado, e Prefeítura procedorá nova Concorrência PS blica na Fforma deste ertigo. Art. 09 — OS sorvíços, linha de oníbus, tarifos, no torríitório municipel se-. rão estudadas entre & Prefeitura € concessionário, regulonentadas* relo Executivo Mintcioel, vísando o nerfeito atendimento eos usuários/nassageiros; o melhoremento e Q exinmnsÃAO dos serviços; assegu raor o equilíbrio econmomico c finaecriro da atividade. As tribútesões imoostas mo concessionário serão a5 constantes do * > 7 er A E t Código Tributário Municioal, Art., 69 = A Concorrência Pública estinulará critérios para os titulares de * Licoenco c/ou prestadores do serviços no tAmicínio, en relação &os : mos cfetivos prestados aos passaçeiros,. Art, 72 - AÀ concorrência pública e concossão visará a estabilidade do presta dor de servico de transoorte coletívo; O atendimento perfeito — & usuário/passaficiro; a mxoansão dos serviços no quadro urbano e zona rural do municínio; a eficiência do trebalho; e aconodação — do e : passagoiro nos pontos de oibus; O deslocanrento das linhas de onie bus aos centros ou 10cais povoados; o equilibrio econoáco/finane ceiro da etividadoe; 05 horários de etendimento nas linhas de oni0€0000000000000000000000000 bua; a quantidade da oníbus Ou conseneres prestadores de serviços. Art, 38 — Esta Lei serê resulamonteda nor Decreto Micisal, Alta Floresta — NT : Janciro de 1,9954 — PE OCOOCOOIO