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norma nº 39/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1984
Date 1984-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE 0 CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MATO GROSSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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( PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 039/84 
súmula:; DIPÕE soBac O CÓOIGO CE POSTURA DO KU 
NICÍPIO DE ALTA FLORESTA = MITO GROSSD 
E DÃ DUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
EDSION SANTOS, Prefeito Munícipal de Alta Flo￾r;sscn, Entaá:dauáato&'osso,mmnmmuaº 
tribuiçõoes conferídos por Lei, Foz Saber que à 
Câômara Municipal aprovou e eu sanciono a 50= * 
guinte Lei , . . » 
TÍítuo 1 
Nisposições Gerais > 
CAPÍTULO T 
Art., 1º = Este Código contém as medidas da polícia edministrativa entre o po￾der público municípal e munícipes de Alta Floresta em matéória de hi￾giene, bem estar da comnidade, funcionamento regular dos estabeleci 
mentos comerciais, industriois, de produção e doe prestação de servi￾ços, mercados municípais, feiras livres e demais posturas municipais 
Art. 2º — Ao Prefeito, em geral, aos funcionários muinicipais, incumbe zelor pe 
la observêância dos preceítos deste código, 
& 1º — Os órgãos c sorvidores incumbidos das funções de polícia adrd 
nistrativos municipal, sem prejuízo do rigor e vigilância in 
di spensável ao bom desempenho de suas atividades, darão assis 
tência e oricntação aos munfcipes, prostondo=lhes esclaroci — . 
mentos sobre a interpretação e observancia dos preceitos des￾te Código e da legislação muúcípol, 
& &º — Toda possoa, Física ou Jurídica, sujfeitas es normas deste có￾digo, fica oorigada a focilitar por todos os mcios, a fiscali 
À zeção municipol, no desempenho de suas funções, legaiís ou re￾gulores. 
- 
— 
.X. ' ' ' ' ' D 1 t60000 oo e oo c oo oo :o' º o;o' º 
, M 
Fls, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art., Sº — Aplicam=se aos cosos OTáSSOS, às dispa.aiç'õcs concernentes aos enálo « 
gos e não as havendo, 05 princípios goerais do Direito, 
CAPÍTULO TX 
Art. 4º — Constítul infração todo ação Ou Omissão contrárias os disposições des 
te código ou de outras leis, decrotos, resoluções ou atos baíxados po 
lo Govorno ttmicipal, no uso de seu podor de polício, 
Art. 5º — Será constderado infrator todo aquoels que cometer, mandor, constran « 
ger, iínduzir ou awdliar alguém a pratícar infraçõo e, ainda, 0S em 
carregados de execução das leis que tendo conhecimento da ínfroção * 
deixarem de autunm o infrator, 
Art., Gº — Co-autoria e o cunplicídado na infração ou tentativa de infraçõo, im￾plicam em responsabílidade solídária com os autores, sujeitando-se , 
co=autores e cúmplico, às mesmas ponas. 
Art. 7º — Apurado a responsabilidade do diversos infratores não vÍnculados en 
tro si, por co-nutoria ou cumplicídado, iupm*-m—ãacaduuuapma' 
correspondente a infroção que houver cometido, 
Art. 8º — Não sã0 responsáveis à infraçõão a este código: 
É — OSs incapazos, ossim definildos em le41; 
1I - osque forem coagidos o cometó-la, 
PARAGRAFO ÓNICO — úuando a infração for pratícada por incapaz ou — sob 
coação responde pela pena: 
a) - 05 país, tutores ou pessoas sob cuja guarda 6S 
tiver o incapaz; 
b) — aquele que der cousa à ínfração forçada, 
Art. 9º = As infrações a este código serão punidas com as penas nelas defiínidas 
e constituirõo, alóm do impor a obrigaçõo de fazer ou desfazer, seró 
pocuniária e constituirá em multa, 
Art. 10º2= A penalídade pecuniária sorá judiciolmente executada so, imposta — de 
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator 58 recusar o satisfazs 
la no prazo legal, 
Fls. O3 
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PARÁGRAFO ÔNICO ; ÀA multa não paga no prazo regulamentar será inscri 
ta em dívida ntíva e cobrada judicialmente, 
Art. 11º — Os infratores enquanto estiverem em débito com suas penalidades, não 
poderão receber quaisquer quantia ou créditos da Prefeitura, partici 
par de lícítação ou dele ser dispensado, celebrar contratos ou ter￾mos de qualquer natureza, ou transacionar qualquer título com a admá 
nistração municípal, 
Art. 12º — As importâncias fixas, correspondentes à multas e outras carigações* 
pecuniárias definidas neste código, passe a ser expresso com base na 
UFAF Unidade Fiscal de Alta Floresta, 
Art. 13º - Pelas! infrações às disposíções deste código, serão impostas as mul￾tas de conformidade com o artigo anterior, sem prejuízo das — demais 
obrigações pecuníárias estabelecidas, em cada caso, para o infrator. 
Art. 14º = As multas estípuladas neste código serão obriígatoriamente arrecada — 
das com às demais obrigações pecuniárias que forem devídas, 
Art. 15º — Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro, observado o 11 
mite legal, 
PARÁGRAFO ÓNICO ; Reincidente é o que viíolar os preceitos deste códi 
go ou de outras leis, decretos e regulamentos e * 
por cuja infração já tiver tudo autuado e punido , 
Art. 16º = A penalidade a que se refere este código, nãoismtunlnfratu-daª 
brigação de reparar o dano resultante a ínfração, na forma estabole￾cida pelo Código CÍvil, 
PARÁGRAAFO ÓNICO ; Aplicada a multa, não fica o infrator desobrígado* 
do cumprímento da exigência que se houver determi￾nado. 
Art. 17º — Nenhuma pena será cuminoda, imposta ou alterada, nem qualquer pessos 
consíderada infratoro, senão em vírtudo deste código ou de Leí lini￾cipal,. 
18º — Poderão ser apreendídas as coisos móveis, inclusive mercadorias e do X' M. 
/ÍÉ cumentos, extstentes em estobelecímento comerciol, industrial, ag:í 
| U co0ccos — ' . 4 6 h Ú — mP A o o . 
[ 
Fls. M 
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cont, do Art, 19º = fl5s, O3 
cola, ou profissional do contribuinto, responsável ou de terceiro ou 
em outros lugares em trônsito, que constituem prova materíal de in 
fração a norma de posturo, estabelecida neste código, em lei ou regu 
lamento, . 
PANÁGAAFO ÚNICO ; Havendo prova ou fundada suspeita que as colsas se 
encontram em residência particular, ou lugar utili 
zado como moradia, serno pronovidas a busca e a: 
preensão judicíais, sem prejuízo das madídas neces 
sírios para evitar a remoção clandestina, 
Art. 19º — Nos casos de apreensão, os objetos apreendídos sorão recolhidos o 
depósito da Frefeitura ou quando a apresnsão se realiízar forae da ci￾dade, poder6o ser depostitados em mãos de terceiros ou do próprio do￾tentor, 50 observadas es formalidades servídas, 
PARÁGANFO ÓNICO ; A devolução dos objetos apreendidos só se fará de￾poís de pagos a; multas que tiverom sido aplicadas 
e de indenizar a Prefeltura doas despesas que tive￾rem sido feitas com :opreensão, o transporte e o 
depósito. 
Art., 2O? — No caso de não serem reclamados e retirados dentro do prazo de — XMO 
(trinta) dios, os objetos apreendidos serão vendidos em hasta póbli￾ca pela Prefeíitura, sendo eplícada a importância apurada na índeniza 
ção das multas e despesas que trata o artigo anteríor e entregue — 
qualquer saldo ao proprietário, modiante requerímento devidamente * 
instruído e processado, 
Art. 21º = Quando a epreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis Ou 
perecíveis, poderá a prefeitura efetuar e venda, mediante próvia eva 
liação, sendo que a quantia apurada será aplicada na forma indicada* 
no artigo anterior;: 
PARAGRAFO ÓNICO ; Verificando que o3 produtos apreoendidos não prest- 
- mmommmamw 
medionte levratura de termo próprio. 
jo600000000000000600000000 º - c<000000000000000000000-06 
« 
FIº, o 
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II -O dia, mêôs, ono, hora, e lugar em quo foi lavrado; 
III - O nome de quem o l1avrou, relatando=se o foto constante da — dh 
- 
fração e 05 pormenores que possam servir de atenuante ou de s. 
gravonte à ação; 
IV -A idontifícação, qualíficação e donmícilin, do infrator; 
V =—-Adisposíção infringida; 
VI = As assinoturas de quom O lavrou, do ínfrator, edos — testom 
nhas capazes, se houver, 
hrt, PB?º = Aecusando=se o infrator a assinar o suto, será tal recusa averbada * 
no mesmo pela autoridade que O lavrar, 
caPÍTU L TV 
NDo Processo de CxXccução 
Art. P9º — O Infrator terá o praso de DO (oito) dias pora apresontar ibl'esa, de 
vondo faze=la etravés de requerimento, | 
Art. 30º — Julgada imorocedente ou não sendo a defosa apresentada no prozo pre￾visto, será iímposta a multa n0 infrator, o qual sorá intimado a re￾colhosla dentro do prazo de O3 ftrês) dias, 
Art, 31º = Suando a pena, elém da multo, determinar a corigaçõo de fazor ou des 
fazer qualquer ocbra ou soerviço, será o infrator intimado dessa obri=- 
gação fixando-se um prozo máximo até 07 (soto) dias, para ínfício do 
seu cumprimento a prazo razoívoel para sua conclusão, 
& 1º = Desconhocendo=se 0 paradeiro do infrator, far=se-n intimaçõão"' 
por meio do edítoal publicado na imprensa local ou efixado oA 
lugar piolico, nº sede do município, 
& 2R — Esgotados 05 prazos em que não tenha o áínfrator cumprido as O 
brigações, a Prefeiítura pelo seu órgão conpetonto, obcervodos 
a5 formalídades legais, providencktará a execução da obra ou * 
serviço, se responsabiílizando o infrator pelo seu custo acres 
cido do 3074 (trinta por cento), a título de edministraçõo, PE 
x valecendo para o pagamento, o prazo fixado no artigo enterlo 
ste código. 
Fls, OS 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. P2º = A infraçõo do qualquer disposíçõo para qual não haja penolídade esta￾belocida neste código, será punída com multa de 01 (um) a 2O (vinte) 
valores de referência extgidr em dobro nos reincidências, 
CAPÍTILO IIT 
Dos Autos de Infroção 
Art. 23º = Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade munici 
pal opura e víolação de disposíções deste e dos demaís códigos, leis, 
decretos e regulamentos do município, para os quaiís não so tenha esta 
belecído forma própria de processamento e exccução. 
Art. 24º — Dará motivo a lovratura do auto de infraçõo qualquer víolaçõo daos nor 
mas dos Códigos e demais atos previstos no artigo anterior, que for * 
levada a20 conhecimento do órgão responsável, por sorvídor munícipal * 
ou por cidadêão que presenciar, devendo a conunicoção ser acompanhada* 
de prova ou devidamente testemunhado, 
& 1º — Recebida à comnicação a autoridade conmpetente orientará, sem￾Pre que couber, a lavratura do auto de infração, 
& P=As missãesmímmvçãasdnwi.:onãnacmtmiomndadn ê 
quando do processo constarem elomontos suficientes para a de￾terminaçõão da infração e o infrator, podendo, e crítério do au 
toridade fiscal, ser lavrado o termo aditivo, 
D5º — o eutorídades para lovrar o euto de infração, os fiscais e outros * 
funcionários para isso designados ou cuja otríbuiçõo lhes caiba — por 
força de própria função ou de regulamento, 
26º — São nutorídedes para confirmar os eutos de infroção e arbitrar multas 
o Prefeito e 0 Diretor Fáínanceiro e Tributário, ou seus substítutos * 
em exercício. 
27º = Os autos de infração obedecerão modelos especiais e conterõo, cbriga￾torliamaento: 
I - Lavratura “precisão e cloreza, s5em entrelinhas, emendas Ou ra 
Suras; 
ec 
Fis, 97 
: PREFEITURA MUNICIPAL DE 'ALTA FLORESTA 
- ESTADO DE MATO GROSSO 
. GABINETE DO PREFEITO ” E f ) 
s TÍTuO 11 
Da Hoatene Pública 
bõo: 
CAPÍTULO T 
Disposições Gornis 
nrt. 32P? = A fiscalizaçõão sanitário deverá assegurar, manter, proteger, desen￾volver e melhorar es condiíções de saúde e bem estar da comunidade e, 
abrangerá especialmente; 
I —A higienodasviase logradouros públicos; 
II - A higiene das habítações; 
IIIT - O controle de sistema público de esgoto e sanitário; 
IV - A higiene do comércio e indústria de alimentos; 
V —0UOshotéis, pensões, restaurontes, bares e congêncres; 
VI - Os salõos de barbeiros e cabeleireiros; 
VII — Os hospitais, casas de saúdo, maternidades e estobelecímentos"' 
afins; 
VIII- A límpeza e o descbstrução dos cursos de água, represas, valaes 
e lagoas; 
IX =A límpeza urbana, controle, remoção e destino fínal do lixo; 
X =A prevençãocontra a poluíçõo do er e das Águas e o controle * 
dos despejos industriais e conorciais, 
Art. 33º = Em cada inspeção em que for veríficada irregularídade, epresentarâ o 
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugeréndo modi￾das ou solicítando providências a bem da higiene pública, 
& 1º — A Prefeitura tomará as provídoncias cabíveis, quando a5 mos￾mas for de sua alçada, 
5 2º — Cuando as providências forem da alçada de órgão Federal ou Es 
tadual, a Prefeítura remoterá cópia do relatório a que se re￾fere o presente artigo, 25 autorídades competentes, 
15 Ta | 000000000 
caPÍTUO TE 
Da Higiene das Vías e Logradouros Públicos 
E 
« 
Fla. Oo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 'ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
caPíTuo TE 
Da Higione des Vias e Logredouros Públicos 
—— 
Art. 34º = Os serviços de límpeza de ruas, praças e demoís logradouros públicos 
serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão dos * 
serviços, à empresas especializadas, mediante autorízaçõão em Lei es. 
pecial, 
Art, 35º = Os moradores, 03 comerciantes e o5 industriais estaebelecidos nos pe￾rímetro urbano, nerão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiri 
ço n suas residências ou estabelecimentos, ' 
$ 1º = A varredura ou lavagem do passeío, doverá ser efetuado em ho￾rário conventente e de pouco trânsito, ã 
& Dº — É absolutamente proibído, em qualquer caso, varrer lixo ou ú;ª 
trito de qualquer natureza para os ralos dos logradouros pl i 
blicos, | 
Art. 36º — f proíbido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e 
dos veículos para as vias públicas, e bom assiím, despojar ou atírar' j 
papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos * 
logradouros públicos e em terrenos ermos,. 
& 
Art. 37º = A ninguém é lícito, sob qualquer protexto, 1uped1rmmbamçm-ol.1i 
vre gscoamento das águas poelas galerias pluviois, volas, sarjetas ou 
canais das vias públicas, alterando, danificando ou oo5struíndo tais 
condutores, 
Art. 30º = Para preservar de moncirao geral a higiene pública é termínomente — * 
protbido; 
I —-Lavair roupas, vefículos e U'd.míamlogra:lum:ú:ueoawbg 
nharese em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas , 
ou einda deles s5e valor para qualquer outro uso desconforme * 
com suas finalidades; 
II - Consentir o escoomento de águas servídas ou nõão, das resídên = 
N cias, dos estabelecimentos comercíais ou das indústrias para * 
: s vias públicas; 
Fla, 09 
RSA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
III — Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer moterinis — que 
possam comprometer o noscio das vias públicas; 
IV = Sucimar, mesmo nos próprios quintais, lixos, detritos ou quais 
quer outros materiais em quantidade de molestar n vizinhança * 
ou por em rásco o segurança, das hobitasõdes vizinhas; 
V — Aterrar vias públicas com 1ixo, materícios ou quaisquer detri — 
tos; 
VI = Conduzir ou transítar pelas ruas da cidado, doas vions e dos po￾X voados, doentes portadoros do moléstias infecto-contagiosa, sal 
00000000000000000docbococoecococooÊ 
vo com a5 necessárias procauções e para fins do tratamento,. 
Art. 39º = É proibido comerometer, por quonlquer forma, e límpeza das águas des￾tínodas s9 consumo público ou partícular o as dos tonques públicos , 
chafariízes e síinilares, 
nrt. 40º — Aos iínfratores do presente capítulo, será imposta a multa de O5 (cin 
co) a 10 (dez) valores de roferência sem prejuízo das sanções penais 
a que estiverem sujeitas pela legislação comum, 
CAPÍTULO XT 
Da Hiilene das Habitncões 
fNrt., 41º = Aléóm dos preceítos fimgados no código e demoais disposições legaíis do 
município, an habítações deverão ntender as normas de hígieno estobe 
lecidas neste código, 
d 
wrt. 409 = ODs propriotários e moradoros são responsáveis paronte a5 aeutoridados 
municipais pela manutenção da habítação em perfeita condíção dae hi — 
giens e bom estado de pintura e utilização de prédio, jordins, quin-= 
tus, terrenos e áreas lívres, 
wvrt. 43º = Para preservaçõo e manutenção da higiene das hanitações, é proibído: 
I - aintrodução direta ou indireta do água pluviais ou resultan — 
tes de drenagens, nos esgotos sanitários, assim como utiliza — 
ção do galorias pluviais para despejo do esgoto sandtário; 
— conservar Águas estagnadas nos pátios, quintais, terrenos e * 
úreas lívres abertaos ou fechadas; 
ee o — — 
El 
% 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA | 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GARBINETE DO PREFEITO 
III - n conservação de ploantas venenosas em jordins, vosos, tapumes, 
cercas vivas ou qualquer outro meio; 
IV - n nbertura de císterna em prédio provido de rede de abasteci 
mento do ôgua; i 
V - construir instaloções sonítárioas sobre riochos, córroegos ou | 
qualquer curso de água; 
PARÍGANFD ÚNICO s As providências para escomonto 0 drenagenm | 
do Águas estamadoas em terrenos e prédios 
particulares incumbem nos respectivos pro￾prietários ou ocupantes e não prejudiícarão | 
as instalações, volos, sorjctes c consis & 
xistontes. 
VI = crioçõão de sufnos, bovinos, eves, abelhas ou qualquer outra e: 
pécie que possa constituir prejuízo à saúdo, higiono e segura 
ça da população. 
Art. 44º = Não é permttido e exístencia de torrenos cobertos de matos servindo 
de dopásito de lixo, dentro do perímetro urbano, 
& 1º — Aos propríetários de terrenos nos condições previstas neste * 
artigo, será concedído o prazo de 15 (quínze) dias, a parti 
da intímação ou publicação de edital no órgão oficial de im 
prensa do ltimicípio, para que procadem a sua lJimpeza e quand: 
for o caso, 2 remoção do lixo nele depositado, 
Fxpirado o prazo, a Prefoitura procederá os serviços de limoi 
za e remoção do lixo, exigindo dos pronrietários, além de mul￾ta nue vortará de DL fum) a 210 (dez) valoros do referência, € 
) 
N ” 
1 pagamento das despesas efetuadas com 05 serviços, bem como 
taxa odministrotiva de 20/ (tránta por cento), soore o valo 
dos serviços realizados, 
Art. 459% — O Uxo dos habítações, dos estabelecimentos de produção, comércio, i 
dústria e prestaçõo de serviços, será recolhido em vasilhames ou 189 
tões apropríedos, providos de tampas, em sacos plásticos ou atroavés 
de processo previomente aprovado pela Prefeitura, pora ser removido 
o serviço de limpeza pública, 
& 
Fl5. 11 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
pasígaaco ÔNICO ; tÃão serão constdorados como lixo, os resíduos — de 
fúbricas e Oficinoas, os restos de materínis de 
construçõo, 03 entulhos provententes de demolições 
a5 palhas, papelões, engradndos, e outros resíduos 
das casa comnerciais, bem como, terra, folhas e gae 
lho5 procestentes dos jardins e qguintoais porticula. 
res, 05 quais sorão removidos n custa dos mmcti_ 
- Vvos propriotários, responsíveis ou ínquiílinos. 
Art. 46º = É prolbído, nos quíntois, pútios e terrenos, dentro do porímetro ur= 
bono, o plantio e conserveçõo de f)l-::ntan que possam constitwir FPoms 
de mosquitos e outros insotos nocívos a saúde ou que, pelo seu dessa 
volvimoento, anmescem a integridede dos próédios vizinhos ou sobre eles 
projfatem sombras incômodas, folhas, galhos, frutos, ravos secos OU , 
ainda, que em quoeda acidental possam causar vítimas Ou danos 25 pro= 
priedodes,. 
PrIfoasico (RNTCO; Os prooríetáirios do quíntais, pátios e terrenos 
conmpreendídos neste ertigo terão o prazo de 48(qua 
renta e oito) horas, contando da notíficação, para 
remotor 05 plontas e Arvores tídas como nocívos e 
prejudticiais, findo o qual o trabalho de remoção * 
sorá foito peln Profeitura, cobrendo do propríotão 
rio do imóvel e impontância correspondente a0 va￾lor do serviço prestado com acrêscimo de DL (trlº 
ta por cento), n título de administração, 
f expresaomente proibido, dentro do perímetro urbano, a instalaçõão * 
de atividades que emanem fumaça, pocíra, odores, rufídos e íncomodos, 
, ou quo por qualquer outro motivo possamr conprometer a salubrídado 
das habitações vizinhas e saúde e bem estar dos seus moradores, 
As chaminés de ouaísquer eopécie de fogocs de casas porticulares e * 
de estabelecimentos comercinis, industriaís e prostadoros do servi — 
ços de qualquer natureza, terão altura suficionte para quo 2 fumaça, 
a puligom ou outros resíduos que possam expelir não inconmodem 05 vi- 
' Fls, , PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
cont, do art., 40% = fl5, 11 
PARÁGRNFD ÓNICO ; A crítério da Prefeituro, a5 chaminós poderão ser 
substituídas por oparclhos que produzem melhor oJ 
idôntico efeito. 
Art. 49º — A Prefeitura, visando o interesse puúblico, adotará medidas convent= 
entes no sentido de extinguir, gradativamente, as favelaos o às msi._ 
' dênciaos insalubres, consideradas como taiís n5 corocterfsticas nos re 
- 
D 
- 
- 
” 
” 
- 
- 
” 
: zinhos e não causom poluíção da Área. 
e 
w 
&s 
- 
& 
- 
o 
- é 6 gulamentos sanitarios o especialeente; 
w 1 — f£dificações soore terrenos umidos ou alagadícos; 
> 11 - Porões servindo simultaneamente de habitação para msms,msr 
: Ou animais, ou como depósito do materiais de fócil decomposi = 
º çãos 
S 1II — Onde haja folta de asseio em geral no seu áínterior e dependên= 
- cia; 
: IV — u tenhan sído construfdas com matericl áímpróprio ou inadoque 
N PS do, fFovorecendo prolíferação doe ínsatos, : 
: . Art., 50º — Serão vistoríadas pelo órgão competente da Prefeitura, as habítaç&lr 
suspeitas de insaluoridade afim de so verificor: 
I - *queles cuja insaluorídodo possa ser removida com relativa fa- ) 
cilidado, caso em que serão intímados 03 respoctivos pm'íltª . 
rios ou inquilinos a efetuarem prontamente o5 reparos devidos, ', 
podendo fazê-los sem desabíta-las; 
IIL = As que, por suns condíções de hígienc, estado de concervoção * : 
ou defeiíto de construção, não puderem servir de hatitaçõão sem 
grave prejufzo para n sogurança e n saúde púslica, 
” "T 
E ) 
o 
” 
* 
e 
* 
o ” : á 
F” & 1º — Nosta ultima hípõtt!ne. o prooríietiario ou inqdilino sorá 
- intimmunfecharomédioutrndamqmvahal 
- ser estabelecído pela Prefeitura, nõo podendo resbrí-lo 
: entes de executados 05 melhoramentos extTídos; 
e & DP = Nuando não for possível a remoção de insalusridade do * | 
- prédio devido à noturoza do terreno em que estíver conS | 
o 
o 
truído ou outra causa equivalonte e no caso, iminente * 
Y 
U 
Art, 51º — 
.................q L 
Art, S — 
f 
& 
$S a 3 :')'.L"Í'l,] 
Fila, 13 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
) N 
GABINETE DO PREFEITO 
cont, do art., 50º — fls, 1º 
ruína, com prejuízo para a ceguronça, seráó o prédtio intorditado e de 
Finitiívamente condenado; 
5 3º = D pródio condonado não poderã ser utilizado para qualquer fi= 
nalidade, 
Exceto nos casos do Artigo 44º p sous pm'ãgmfns, o5 infrotores dos* 
disposíções constantes do presento capítulo, incorrerão na multa pre 
vinta do artigo 22º, desto código, sem prejuízo dns sençõos penntis e 
nue estíverem sujeitos pele legislação comum, 
creftuo v 
Na Higicmme da Mimontação 
º Prefoítura exercerã, em colaboraçõo com 25 eutoridados sanbtárias* 
do Estado, oevern fiscalízação sobre o produção, O Comércio e o conm= 
sumo de gênsros alimontícios em geral, 
PARAGANEO (MOCO sPora efeitos deste código, constideram=ne gênceros a￾limontícios, todas as substâncias sólidas ou l1íquio 
das, destinados n serem ingerídas pelo homem, execu 
tados 03 medicoamentos,. 
Não será permáítida a produçõão, exposíçõo Ou venda de gênceros alíimen=- 
tícios deteríiorados, falsificados, edulterndos ou nocivos 5 saúde,os 
quais serõão corcendídos pelo funcionário encarregado da fiscalizaçõão 
e removido para o local dostinado à inutilização dos mesmos,. 
& 1º = À inutiliízneõão dos gêncoros não eximírá a fébrica ou estabele￾cimento comercíal do pagamento das multas e demais penolida — 
dos que possam sofrer cm virtude da infraçõo, 
& 2? — Corão igunlmonte apreendidos e encaminhados a cutoridade sal 
tária compotente, medicnte lovratura de ternmo próorio, os pro 
dutos alimentícios industrializados, oujeitos a registros em 
órgão púslico espocistizado e que não tenham respectiva com — 
Provação. 
* é 
(AA AAA SE 1 % KN . .. FSA L. [P 01:5. W FA J .. AAA Ni ES f FA LAA LNA s wf. UAA feão TA AA, > U SA SSSA RA SAA C »FJ.A 
dJdteeecoenceconooo 
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7 - 
si PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA** 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art, 54º = Nas quítondas e cosas congêncres, elóm das disposições goraís cono 
nentes ãos estabelecimentos de gencros alimentícios, deverão ner d:. 
servades 03 seguintes; 
. I =-0O cstabelecimento deverá tar para depósito de verduras que d.. 
von Ser consumidas sem cocçõo, recípientes ou disposíitivos ;" 
superfÍície impormoívoel o à provo do môscas, poeíira ou qualqgn.- 
tínpo de contardnaçõo; ' 
F 1T — 05 frutas expostas à vonda serno colocadas sobre masas, 
tes ou em cnixas aproprinadas, rigorosamente límpas e alªuatudm 
D1 (hum) metro no mindimo, das ombreiras das portas externas, 
t. 55º = É proibida n venda de frutas e logumes , descascados e cortodos, res 
pectivamento, sem ocondicíonamento ou, aínda, deteriorada ou não sa￾zonnados, 
frt, 55º — Nos locais de fairícoção, preparaçõo, benoficíotento, ncondícionamen 
to ou depôsito de alimento, noo será permitido e guarda ou venda de* 
substâncias que possam cm—cmm—lo_,, adulterá-las ou avordó-los, 
Art., 57º — Sob pena de apreensão e inutilização sumária, 05 alimentos destina = 
dos a0 consumo imediato, tenham ou não sofrido o processo de cocção! 
s5ô poderão ser expostos & venda devidamente protegidos, 
— 45 fúbricas de doces e do massos, s refimorios, padarias, confeita» 
rins e estabolecíimentos congêncres deverão ter: 
I -Orpísoensparedos das salas do elaboração dos produtos reves 
tidos de lodríilhos ou outro sntorial impermeabilizante e lavô￾vel até n oltura de 02 (dois) notros; 
I1I - /s salas do preparos dos produtos com à5 janeloas e aberturas * 
Le] teladas e à prova de môscas; 
III = Pintura enual ou conforme solicítação da fiscalização, 
t. S7º = 4 venda de produto de origom anámol comestível não industrializado * 
só poderá ser feita otravés de oçougues, cosa do carnes e Supermerca | 
X dos regularmento instalados, : 
N PAZÍGIVAO ÚÁIICO ; Além das exigências que lhes forem aplícáveis e re 
x lativas aos demais estabelecímentos comerciais, os
III = Colocação da uma pia com âqua corrente na sala de mmipulaçªn; 
e. e 
) 
>d Flsa,. 15 
: L;-'l/íg PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
s : ESTADO DE MATO GROSSO 
*: GABINETE DO PREFEITO 
- cont., do PARÁGRAFO ÓNICO — Art, 59º = Fls, 14 
: Eçougues e casa de carnes doverto atender os saguiº 
ê tes requisitos;: 
” I — As paredas terão até Oº? (dois) metros de altura, revestimento u 
o niformo, liso, resistente e impermeável e lavôvel; 
: II - Os balcões devem ser de material liso, durável, impermeável e 
o de fócil limpeza, tais como mármore, aço inoxidável, fórmica ou 
b simllares; 
” 
& IV - As câmaras frigoríficas terão capacíidado suficiente para conser 
vação das carnes e deverõão ser mantidas rigorosamente limpas; 
V «= Ter isolamento, evitando contato do consumidor com & carne — ex= 
posta a venda, 
VI - Pintura anual ou conforme solicítação da fiscálizaçõo, 
Art. 60º - Os açougueiros e proprietários de casas de carne ficam; 
a) - Obrigados a: 
IT - Nantero estabelaecimento em comleto estado de asseio e higiene 
II - Tronsportar & carmme para 59us eçougues e nas entregas a domícfo 
lios em carros ou recípientes apropriados; 
e 
IIT — Salgar, incontinonte e em local apropriado, a carme não vendida 
atô P4 (vinte e quatro) horas após o abate do respectivo anímel 
sendo que 5ó nesse estado, poderão entregá-la 00 consumo da po￾púleção, salvo a hípótese de ser consorvado em câmara friguril'í 
ca; 
IV - Não admítir ou manter em serviços, empregados que não sejem por 
tadores de corteira sanítária, atualizada, expedida pelo órgão 
competente, adotados de aventels e gorros brancos, em perfeito* 
estado do aesselo, 
b) - Proíbidos, expressamente de: 
I — Vender produtos não industrializados, fora dos estabelecimentos 
II - Transportar para Oos eçougues e casa de carmes, couros, chífre e 
demais resfduos consíderados prejudíciais ao asseio o o higiene 
III — Vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto destinado* 
ao retalhamento e venda de camme; 
0000000000060600000000000000000000 
N 20 o V ÓA S a Ml o NU DA DD ÁMA b A A =E Rs e n 
P ecococooccCcororoeoeroeorueos , Cõboobótnoo.ooqopçqo oeocovcoeocoecoes 
NENSASA TA 
Flis, Rs PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA lª 
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cont, do Art, 60º = Fls, 15 
IV = Fazer estocagem de carne mofda, devondo a moagem ser feita n 
momonto de sua venda ao consutddor, 
Art. 61º — Aos açougues, casa de cames e supermercados é permitida a venda d 
aves abatídas, destínadas ao consumo púbslico, devidamente ocondicions 
daª. 
Art., 62º — As disposições deste capftulo aplican-se, no que couber, às peixarias 
8 abatedores de aves, 
Art. 63º = Não é permitido dar mo consumo, carne fresca de bovínos, m:[nos,cq:r:(_ 
nos e outros enímais de açougue, que não tenha sído abotidas nos mata 
douros pfbliªâ, sob pena de apreensão do produto, além de multa pre￾vista neste capítulo, 
Art., 64º — Terá prioridado para o excrcfício de comércio nos feiras lívres e nos 
mercados, destínodos ao abastecimento de gêneros elimentícios para o 
consumo doméstico 05 agricultores e produtores do Minicípio, 
& 1º — à Profeitura estabelecerá a5 límitações que julgar necessórias 
para o conércio nas feiras e morcados; 
£ 2º = O estabelecimento de regime de exclusivídade em determinado r: 
mo de ativídade nos mercodos, por motivo de estríta conventên￾cín pública, dependará de chamamento de interessados, através' 
de edítal, não podendo 0 prozo ser superior a 03 (três) anos, 
Art, 65º = Os vondedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacio￾nar em locaís de fácil contamínoção dos produtos oexpostos à vendao, 
Art, 65º — Aos infrotores das disposíções do presonte copftulo, será aplícada * 
multa correspondente, de O5 (cinco) a 20 (vinte) valores de referên — 
cia, 
caPÍTUO v 
Na Higiene dos Cstaholecimentos 
º =Os hcrtéis, restaurantes, pensaªª. bares e estatbelecimentos cmg&ml 
deverão, além, das disposíções gerais deste Código, atender os seguin 
tes requísitos;
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cont, do Art, 67º = Fls, 16 
I —A lsavagem de louça e tolheres deverá ser feita em água corren> 
te não sendo permitido, s0b qualquer hipótese, e sua execução* 
em baldes, tonéis, tenques ou quaisquer recípiontes com âgua * 
parada; 
IT = A higiedzaçõão da louça, talheres e outros utensilfos de — uso 
pessoal direito, deverá soer feita em água fervente; 
III — Usar cesterílizadores para xfesras, colheres de café, utilizan￾do pagadores para retírnda das mesmaos; 
IV = Os guardanapos e tonlhas sorão de uso indíviduol; 
V —-É proibido o uso de xfícaras, copos, pratos e outros utensilios 
quebrados, rachados ou tríncoados; 
VI - lmnter nº instalações saitárias em condíções doe boa higiens. 
Art. 63º — Os estabelecimentos a que se refere o artigo anteríior são obrígados 
a manter seus empregados convenientomente trajados, limpos e de pre￾ferência uniformi zados, 
Art. 69º = Nos salões do barbeiros e coboleireiros são obrignatórios o uso de * 
toalhas e golos individuois e a esterilizaçõão, desinfecção dos uten￾0000 00CoOoDP0000000000000000090600000 :d 
sÍílios para o corte e penteado antes de cada aplicação, 
“ 5 1º = Cs ofíciadis ou empregados deverão trajar, durente o trabalho, 
blusas aprooriados e rigorosamonte limpas,. 
m— 
5 ºº — Os oficiais ou empregados deverão fazor exonme de sangue anuol 
mente, e manter sé&a caorteira de saúde etualizada, 
$ 3º — É cbrigatório a manutenção de lavatórios com água corrente , 
instalaçõos sanítários para os profissionais e de exsaustores* 
OU renovadoros de ar em funcionamento no salão, 
Y 
Art. 70º - Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecímentos simí￾lares, além das diísposições gerais doeste código que lhoes forem apli￾cávis é obrigatório: 
I — nigorosa líimpeza e desinfecção de forma constante de todas às 
dependôncias em especial, instalações, sanítários, quartos, cor 
redores, embulatórios ,, centros círúrgicos, contros de trata — 
mentos, refeitórios; A 
Fls, 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA == 
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4 Cont. do Art. 70º = fls, 17 4 
II - Desinfecção dos colchõos e travesseíros, por ocasíão de — elta 
s 
| . de paciente ou, aíinda, sempre que se fizer necessário; | 
= III - Cada paciente terá leito com jogo de lonçõis, fronhas, cober — 
É. É = tor indivídunal destínfetado, sendo obrigatório 2 colocação de * 
. x um novo jogo completo doe roupa de cama para cada novo paciente 
É: j = IV - Médicos, enfermeiros e nuxilíares deverão trabalhar adequada — 
e . monte uníformizados, segundo a5 normas hospitalares; 
V =Loevagem e esterilização das louças, talheres e outros utensf - 
) 
1105 de copa e cozinha, bem como de todos o5 instrumentos cie* 
.. 
Í 
rúrgicos e auxiliares, antes e após e uso, segundo 05 normas * 
técnicas aplicâáveis; 
00000000000 
VI - Todos 05 objetos dos berçários devom ser esteriliízados após o 
uso; 
VII - É obrigado isolamento de pacíentes portadores de molóstios in￾focto-contagiosas, bem como, os pacioentes que estejom de qua = 
rentena; 
x VIII- Instelar incinorador de lixo hospitalar, 
Art., 71º — Na infração de qualquer disposição deste capfítulo será aplicado — a 
multa correspondente ao valoo de OS5 (cínco) a 20 (vínto) vilores de 
referência, 
co: 
Art. 7P? = Csta Lei entrorá em vigor na data de suo publicaçõão revogadas às dis 1 
El. - ” Y posiíçõoes em controrio, ? l]' 
'. Frefeitura timícipal doe ta Floresta — MT,. x ) 
P Em, D7 de 4gosto de 1,954 
W 
e 
t . 
Prefoito Ktudcipal, 

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