| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1984 |
| Date | 1984-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE 0 CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MATO GROSSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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( PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 039/84 súmula:; DIPÕE soBac O CÓOIGO CE POSTURA DO KU NICÍPIO DE ALTA FLORESTA = MITO GROSSD E Dà DUTRAS PROVIDÊNCIAS, EDSION SANTOS, Prefeito Munícipal de Alta Flor;sscn, Entaá:dauáato&'osso,mmnmmuaº tribuiçõoes conferídos por Lei, Foz Saber que à Câômara Municipal aprovou e eu sanciono a 50= * guinte Lei , . . » TÍítuo 1 Nisposições Gerais > CAPÍTULO T Art., 1º = Este Código contém as medidas da polícia edministrativa entre o poder público municípal e munícipes de Alta Floresta em matéória de higiene, bem estar da comnidade, funcionamento regular dos estabeleci mentos comerciais, industriois, de produção e doe prestação de serviços, mercados municípais, feiras livres e demais posturas municipais Art. 2º — Ao Prefeito, em geral, aos funcionários muinicipais, incumbe zelor pe la observêância dos preceítos deste código, & 1º — Os órgãos c sorvidores incumbidos das funções de polícia adrd nistrativos municipal, sem prejuízo do rigor e vigilância in di spensável ao bom desempenho de suas atividades, darão assis tência e oricntação aos munfcipes, prostondo=lhes esclaroci — . mentos sobre a interpretação e observancia dos preceitos deste Código e da legislação muúcípol, & &º — Toda possoa, Física ou Jurídica, sujfeitas es normas deste código, fica oorigada a focilitar por todos os mcios, a fiscali À zeção municipol, no desempenho de suas funções, legaiís ou regulores. - — .X. ' ' ' ' ' D 1 t60000 oo e oo c oo oo :o' º o;o' º , M Fls, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art., Sº — Aplicam=se aos cosos OTáSSOS, às dispa.aiç'õcs concernentes aos enálo « gos e não as havendo, 05 princípios goerais do Direito, CAPÍTULO TX Art. 4º — Constítul infração todo ação Ou Omissão contrárias os disposições des te código ou de outras leis, decrotos, resoluções ou atos baíxados po lo Govorno ttmicipal, no uso de seu podor de polício, Art. 5º — Será constderado infrator todo aquoels que cometer, mandor, constran « ger, iínduzir ou awdliar alguém a pratícar infraçõo e, ainda, 0S em carregados de execução das leis que tendo conhecimento da ínfroção * deixarem de autunm o infrator, Art., Gº — Co-autoria e o cunplicídado na infração ou tentativa de infraçõo, implicam em responsabílidade solídária com os autores, sujeitando-se , co=autores e cúmplico, às mesmas ponas. Art. 7º — Apurado a responsabilidade do diversos infratores não vÍnculados en tro si, por co-nutoria ou cumplicídado, iupm*-m—ãacaduuuapma' correspondente a infroção que houver cometido, Art. 8º — Não sã0 responsáveis à infraçõão a este código: É — OSs incapazos, ossim definildos em le41; 1I - osque forem coagidos o cometó-la, PARAGRAFO ÓNICO — úuando a infração for pratícada por incapaz ou — sob coação responde pela pena: a) - 05 país, tutores ou pessoas sob cuja guarda 6S tiver o incapaz; b) — aquele que der cousa à ínfração forçada, Art. 9º = As infrações a este código serão punidas com as penas nelas defiínidas e constituirõo, alóm do impor a obrigaçõo de fazer ou desfazer, seró pocuniária e constituirá em multa, Art. 10º2= A penalídade pecuniária sorá judiciolmente executada so, imposta — de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator 58 recusar o satisfazs la no prazo legal, Fls. O3 ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO ÔNICO ; ÀA multa não paga no prazo regulamentar será inscri ta em dívida ntíva e cobrada judicialmente, Art. 11º — Os infratores enquanto estiverem em débito com suas penalidades, não poderão receber quaisquer quantia ou créditos da Prefeitura, partici par de lícítação ou dele ser dispensado, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar qualquer título com a admá nistração municípal, Art. 12º — As importâncias fixas, correspondentes à multas e outras carigações* pecuniárias definidas neste código, passe a ser expresso com base na UFAF Unidade Fiscal de Alta Floresta, Art. 13º - Pelas! infrações às disposíções deste código, serão impostas as multas de conformidade com o artigo anterior, sem prejuízo das — demais obrigações pecuníárias estabelecidas, em cada caso, para o infrator. Art. 14º = As multas estípuladas neste código serão obriígatoriamente arrecada — das com às demais obrigações pecuniárias que forem devídas, Art. 15º — Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro, observado o 11 mite legal, PARÁGRAFO ÓNICO ; Reincidente é o que viíolar os preceitos deste códi go ou de outras leis, decretos e regulamentos e * por cuja infração já tiver tudo autuado e punido , Art. 16º = A penalidade a que se refere este código, nãoismtunlnfratu-daª brigação de reparar o dano resultante a ínfração, na forma estabolecida pelo Código CÍvil, PARÁGRAAFO ÓNICO ; Aplicada a multa, não fica o infrator desobrígado* do cumprímento da exigência que se houver determinado. Art. 17º — Nenhuma pena será cuminoda, imposta ou alterada, nem qualquer pessos consíderada infratoro, senão em vírtudo deste código ou de Leí linicipal,. 18º — Poderão ser apreendídas as coisos móveis, inclusive mercadorias e do X' M. /ÍÉ cumentos, extstentes em estobelecímento comerciol, industrial, ag:í | U co0ccos — ' . 4 6 h Ú — mP A o o . [ Fls. M PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO cont, do Art, 19º = fl5s, O3 cola, ou profissional do contribuinto, responsável ou de terceiro ou em outros lugares em trônsito, que constituem prova materíal de in fração a norma de posturo, estabelecida neste código, em lei ou regu lamento, . PANÁGAAFO ÚNICO ; Havendo prova ou fundada suspeita que as colsas se encontram em residência particular, ou lugar utili zado como moradia, serno pronovidas a busca e a: preensão judicíais, sem prejuízo das madídas neces sírios para evitar a remoção clandestina, Art. 19º — Nos casos de apreensão, os objetos apreendídos sorão recolhidos o depósito da Frefeitura ou quando a apresnsão se realiízar forae da cidade, poder6o ser depostitados em mãos de terceiros ou do próprio dotentor, 50 observadas es formalidades servídas, PARÁGANFO ÓNICO ; A devolução dos objetos apreendidos só se fará depoís de pagos a; multas que tiverom sido aplicadas e de indenizar a Prefeltura doas despesas que tiverem sido feitas com :opreensão, o transporte e o depósito. Art., 2O? — No caso de não serem reclamados e retirados dentro do prazo de — XMO (trinta) dios, os objetos apreendidos serão vendidos em hasta póblica pela Prefeíitura, sendo eplícada a importância apurada na índeniza ção das multas e despesas que trata o artigo anteríor e entregue — qualquer saldo ao proprietário, modiante requerímento devidamente * instruído e processado, Art. 21º = Quando a epreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis Ou perecíveis, poderá a prefeitura efetuar e venda, mediante próvia eva liação, sendo que a quantia apurada será aplicada na forma indicada* no artigo anterior;: PARAGRAFO ÓNICO ; Verificando que o3 produtos apreoendidos não prest- - mmommmamw medionte levratura de termo próprio. jo600000000000000600000000 º - c<000000000000000000000-06 « FIº, o PREFEITURA MUNICIPAL DE 'ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO II -O dia, mêôs, ono, hora, e lugar em quo foi lavrado; III - O nome de quem o l1avrou, relatando=se o foto constante da — dh - fração e 05 pormenores que possam servir de atenuante ou de s. gravonte à ação; IV -A idontifícação, qualíficação e donmícilin, do infrator; V =—-Adisposíção infringida; VI = As assinoturas de quom O lavrou, do ínfrator, edos — testom nhas capazes, se houver, hrt, PB?º = Aecusando=se o infrator a assinar o suto, será tal recusa averbada * no mesmo pela autoridade que O lavrar, caPÍTU L TV NDo Processo de CxXccução Art. P9º — O Infrator terá o praso de DO (oito) dias pora apresontar ibl'esa, de vondo faze=la etravés de requerimento, | Art. 30º — Julgada imorocedente ou não sendo a defosa apresentada no prozo previsto, será iímposta a multa n0 infrator, o qual sorá intimado a recolhosla dentro do prazo de O3 ftrês) dias, Art, 31º = Suando a pena, elém da multo, determinar a corigaçõo de fazor ou des fazer qualquer ocbra ou soerviço, será o infrator intimado dessa obri=- gação fixando-se um prozo máximo até 07 (soto) dias, para ínfício do seu cumprimento a prazo razoívoel para sua conclusão, & 1º = Desconhocendo=se 0 paradeiro do infrator, far=se-n intimaçõão"' por meio do edítoal publicado na imprensa local ou efixado oA lugar piolico, nº sede do município, & 2R — Esgotados 05 prazos em que não tenha o áínfrator cumprido as O brigações, a Prefeiítura pelo seu órgão conpetonto, obcervodos a5 formalídades legais, providencktará a execução da obra ou * serviço, se responsabiílizando o infrator pelo seu custo acres cido do 3074 (trinta por cento), a título de edministraçõo, PE x valecendo para o pagamento, o prazo fixado no artigo enterlo ste código. Fls, OS PREFEITURA MUNICIPAL DE 'ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. P2º = A infraçõo do qualquer disposíçõo para qual não haja penolídade estabelocida neste código, será punída com multa de 01 (um) a 2O (vinte) valores de referência extgidr em dobro nos reincidências, CAPÍTILO IIT Dos Autos de Infroção Art. 23º = Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade munici pal opura e víolação de disposíções deste e dos demaís códigos, leis, decretos e regulamentos do município, para os quaiís não so tenha esta belecído forma própria de processamento e exccução. Art. 24º — Dará motivo a lovratura do auto de infraçõo qualquer víolaçõo daos nor mas dos Códigos e demais atos previstos no artigo anterior, que for * levada a20 conhecimento do órgão responsável, por sorvídor munícipal * ou por cidadêão que presenciar, devendo a conunicoção ser acompanhada* de prova ou devidamente testemunhado, & 1º — Recebida à comnicação a autoridade conmpetente orientará, semPre que couber, a lavratura do auto de infração, & P=As missãesmímmvçãasdnwi.:onãnacmtmiomndadn ê quando do processo constarem elomontos suficientes para a determinaçõão da infração e o infrator, podendo, e crítério do au toridade fiscal, ser lavrado o termo aditivo, D5º — o eutorídades para lovrar o euto de infração, os fiscais e outros * funcionários para isso designados ou cuja otríbuiçõo lhes caiba — por força de própria função ou de regulamento, 26º — São nutorídedes para confirmar os eutos de infroção e arbitrar multas o Prefeito e 0 Diretor Fáínanceiro e Tributário, ou seus substítutos * em exercício. 27º = Os autos de infração obedecerão modelos especiais e conterõo, cbrigatorliamaento: I - Lavratura “precisão e cloreza, s5em entrelinhas, emendas Ou ra Suras; ec Fis, 97 : PREFEITURA MUNICIPAL DE 'ALTA FLORESTA - ESTADO DE MATO GROSSO . GABINETE DO PREFEITO ” E f ) s TÍTuO 11 Da Hoatene Pública bõo: CAPÍTULO T Disposições Gornis nrt. 32P? = A fiscalizaçõão sanitário deverá assegurar, manter, proteger, desenvolver e melhorar es condiíções de saúde e bem estar da comunidade e, abrangerá especialmente; I —A higienodasviase logradouros públicos; II - A higiene das habítações; IIIT - O controle de sistema público de esgoto e sanitário; IV - A higiene do comércio e indústria de alimentos; V —0UOshotéis, pensões, restaurontes, bares e congêncres; VI - Os salõos de barbeiros e cabeleireiros; VII — Os hospitais, casas de saúdo, maternidades e estobelecímentos"' afins; VIII- A límpeza e o descbstrução dos cursos de água, represas, valaes e lagoas; IX =A límpeza urbana, controle, remoção e destino fínal do lixo; X =A prevençãocontra a poluíçõo do er e das Águas e o controle * dos despejos industriais e conorciais, Art. 33º = Em cada inspeção em que for veríficada irregularídade, epresentarâ o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugeréndo modidas ou solicítando providências a bem da higiene pública, & 1º — A Prefeitura tomará as provídoncias cabíveis, quando a5 mosmas for de sua alçada, 5 2º — Cuando as providências forem da alçada de órgão Federal ou Es tadual, a Prefeítura remoterá cópia do relatório a que se refere o presente artigo, 25 autorídades competentes, 15 Ta | 000000000 caPÍTUO TE Da Higiene das Vías e Logradouros Públicos E « Fla. Oo PREFEITURA MUNICIPAL DE 'ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO caPíTuo TE Da Higione des Vias e Logredouros Públicos —— Art. 34º = Os serviços de límpeza de ruas, praças e demoís logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão dos * serviços, à empresas especializadas, mediante autorízaçõão em Lei es. pecial, Art, 35º = Os moradores, 03 comerciantes e o5 industriais estaebelecidos nos perímetro urbano, nerão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiri ço n suas residências ou estabelecimentos, ' $ 1º = A varredura ou lavagem do passeío, doverá ser efetuado em horário conventente e de pouco trânsito, ã & Dº — É absolutamente proibído, em qualquer caso, varrer lixo ou ú;ª trito de qualquer natureza para os ralos dos logradouros pl i blicos, | Art. 36º — f proíbido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, e bom assiím, despojar ou atírar' j papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos * logradouros públicos e em terrenos ermos,. & Art. 37º = A ninguém é lícito, sob qualquer protexto, 1uped1rmmbamçm-ol.1i vre gscoamento das águas poelas galerias pluviois, volas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou oo5struíndo tais condutores, Art. 30º = Para preservar de moncirao geral a higiene pública é termínomente — * protbido; I —-Lavair roupas, vefículos e U'd.míamlogra:lum:ú:ueoawbg nharese em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas , ou einda deles s5e valor para qualquer outro uso desconforme * com suas finalidades; II - Consentir o escoomento de águas servídas ou nõão, das resídên = N cias, dos estabelecimentos comercíais ou das indústrias para * : s vias públicas; Fla, 09 RSA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO III — Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer moterinis — que possam comprometer o noscio das vias públicas; IV = Sucimar, mesmo nos próprios quintais, lixos, detritos ou quais quer outros materiais em quantidade de molestar n vizinhança * ou por em rásco o segurança, das hobitasõdes vizinhas; V — Aterrar vias públicas com 1ixo, materícios ou quaisquer detri — tos; VI = Conduzir ou transítar pelas ruas da cidado, doas vions e dos poX voados, doentes portadoros do moléstias infecto-contagiosa, sal 00000000000000000docbococoecococooÊ vo com a5 necessárias procauções e para fins do tratamento,. Art. 39º = É proibido comerometer, por quonlquer forma, e límpeza das águas destínodas s9 consumo público ou partícular o as dos tonques públicos , chafariízes e síinilares, nrt. 40º — Aos iínfratores do presente capítulo, será imposta a multa de O5 (cin co) a 10 (dez) valores de roferência sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitas pela legislação comum, CAPÍTULO XT Da Hiilene das Habitncões fNrt., 41º = Aléóm dos preceítos fimgados no código e demoais disposições legaíis do município, an habítações deverão ntender as normas de hígieno estobe lecidas neste código, d wrt. 409 = ODs propriotários e moradoros são responsáveis paronte a5 aeutoridados municipais pela manutenção da habítação em perfeita condíção dae hi — giens e bom estado de pintura e utilização de prédio, jordins, quin-= tus, terrenos e áreas lívres, wvrt. 43º = Para preservaçõo e manutenção da higiene das hanitações, é proibído: I - aintrodução direta ou indireta do água pluviais ou resultan — tes de drenagens, nos esgotos sanitários, assim como utiliza — ção do galorias pluviais para despejo do esgoto sandtário; — conservar Águas estagnadas nos pátios, quintais, terrenos e * úreas lívres abertaos ou fechadas; ee o — — El % F1l . PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA | ESTADO DE MATO GROSSO GARBINETE DO PREFEITO III - n conservação de ploantas venenosas em jordins, vosos, tapumes, cercas vivas ou qualquer outro meio; IV - n nbertura de císterna em prédio provido de rede de abasteci mento do ôgua; i V - construir instaloções sonítárioas sobre riochos, córroegos ou | qualquer curso de água; PARÍGANFD ÚNICO s As providências para escomonto 0 drenagenm | do Águas estamadoas em terrenos e prédios particulares incumbem nos respectivos proprietários ou ocupantes e não prejudiícarão | as instalações, volos, sorjctes c consis & xistontes. VI = crioçõão de sufnos, bovinos, eves, abelhas ou qualquer outra e: pécie que possa constituir prejuízo à saúdo, higiono e segura ça da população. Art. 44º = Não é permttido e exístencia de torrenos cobertos de matos servindo de dopásito de lixo, dentro do perímetro urbano, & 1º — Aos propríetários de terrenos nos condições previstas neste * artigo, será concedído o prazo de 15 (quínze) dias, a parti da intímação ou publicação de edital no órgão oficial de im prensa do ltimicípio, para que procadem a sua lJimpeza e quand: for o caso, 2 remoção do lixo nele depositado, Fxpirado o prazo, a Prefoitura procederá os serviços de limoi za e remoção do lixo, exigindo dos pronrietários, além de multa nue vortará de DL fum) a 210 (dez) valoros do referência, € ) N ” 1 pagamento das despesas efetuadas com 05 serviços, bem como taxa odministrotiva de 20/ (tránta por cento), soore o valo dos serviços realizados, Art. 459% — O Uxo dos habítações, dos estabelecimentos de produção, comércio, i dústria e prestaçõo de serviços, será recolhido em vasilhames ou 189 tões apropríedos, providos de tampas, em sacos plásticos ou atroavés de processo previomente aprovado pela Prefeitura, pora ser removido o serviço de limpeza pública, & Fl5. 11 ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO pasígaaco ÔNICO ; tÃão serão constdorados como lixo, os resíduos — de fúbricas e Oficinoas, os restos de materínis de construçõo, 03 entulhos provententes de demolições a5 palhas, papelões, engradndos, e outros resíduos das casa comnerciais, bem como, terra, folhas e gae lho5 procestentes dos jardins e qguintoais porticula. res, 05 quais sorão removidos n custa dos mmcti_ - Vvos propriotários, responsíveis ou ínquiílinos. Art. 46º = É prolbído, nos quíntois, pútios e terrenos, dentro do porímetro ur= bono, o plantio e conserveçõo de f)l-::ntan que possam constitwir FPoms de mosquitos e outros insotos nocívos a saúde ou que, pelo seu dessa volvimoento, anmescem a integridede dos próédios vizinhos ou sobre eles projfatem sombras incômodas, folhas, galhos, frutos, ravos secos OU , ainda, que em quoeda acidental possam causar vítimas Ou danos 25 pro= priedodes,. PrIfoasico (RNTCO; Os prooríetáirios do quíntais, pátios e terrenos conmpreendídos neste ertigo terão o prazo de 48(qua renta e oito) horas, contando da notíficação, para remotor 05 plontas e Arvores tídas como nocívos e prejudticiais, findo o qual o trabalho de remoção * sorá foito peln Profeitura, cobrendo do propríotão rio do imóvel e impontância correspondente a0 valor do serviço prestado com acrêscimo de DL (trlº ta por cento), n título de administração, f expresaomente proibido, dentro do perímetro urbano, a instalaçõão * de atividades que emanem fumaça, pocíra, odores, rufídos e íncomodos, , ou quo por qualquer outro motivo possamr conprometer a salubrídado das habitações vizinhas e saúde e bem estar dos seus moradores, As chaminés de ouaísquer eopécie de fogocs de casas porticulares e * de estabelecimentos comercinis, industriaís e prostadoros do servi — ços de qualquer natureza, terão altura suficionte para quo 2 fumaça, a puligom ou outros resíduos que possam expelir não inconmodem 05 vi- ' Fls, , PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO cont, do art., 40% = fl5, 11 PARÁGRNFD ÓNICO ; A crítério da Prefeituro, a5 chaminós poderão ser substituídas por oparclhos que produzem melhor oJ idôntico efeito. Art. 49º — A Prefeitura, visando o interesse puúblico, adotará medidas convent= entes no sentido de extinguir, gradativamente, as favelaos o às msi._ ' dênciaos insalubres, consideradas como taiís n5 corocterfsticas nos re - D - - ” ” - - ” : zinhos e não causom poluíção da Área. e w &s - & - o - é 6 gulamentos sanitarios o especialeente; w 1 — f£dificações soore terrenos umidos ou alagadícos; > 11 - Porões servindo simultaneamente de habitação para msms,msr : Ou animais, ou como depósito do materiais de fócil decomposi = º çãos S 1II — Onde haja folta de asseio em geral no seu áínterior e dependên= - cia; : IV — u tenhan sído construfdas com matericl áímpróprio ou inadoque N PS do, fFovorecendo prolíferação doe ínsatos, : : . Art., 50º — Serão vistoríadas pelo órgão competente da Prefeitura, as habítaç&lr suspeitas de insaluoridade afim de so verificor: I - *queles cuja insaluorídodo possa ser removida com relativa fa- ) cilidado, caso em que serão intímados 03 respoctivos pm'íltª . rios ou inquilinos a efetuarem prontamente o5 reparos devidos, ', podendo fazê-los sem desabíta-las; IIL = As que, por suns condíções de hígienc, estado de concervoção * : ou defeiíto de construção, não puderem servir de hatitaçõão sem grave prejufzo para n sogurança e n saúde púslica, ” "T E ) o ” * e * o ” : á F” & 1º — Nosta ultima hípõtt!ne. o prooríietiario ou inqdilino sorá - intimmunfecharomédioutrndamqmvahal - ser estabelecído pela Prefeitura, nõo podendo resbrí-lo : entes de executados 05 melhoramentos extTídos; e & DP = Nuando não for possível a remoção de insalusridade do * | - prédio devido à noturoza do terreno em que estíver conS | o o truído ou outra causa equivalonte e no caso, iminente * Y U Art, 51º — .................q L Art, S — f & $S a 3 :')'.L"Í'l,] Fila, 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO ) N GABINETE DO PREFEITO cont, do art., 50º — fls, 1º ruína, com prejuízo para a ceguronça, seráó o prédtio intorditado e de Finitiívamente condenado; 5 3º = D pródio condonado não poderã ser utilizado para qualquer fi= nalidade, Exceto nos casos do Artigo 44º p sous pm'ãgmfns, o5 infrotores dos* disposíções constantes do presento capítulo, incorrerão na multa pre vinta do artigo 22º, desto código, sem prejuízo dns sençõos penntis e nue estíverem sujeitos pele legislação comum, creftuo v Na Higicmme da Mimontação º Prefoítura exercerã, em colaboraçõo com 25 eutoridados sanbtárias* do Estado, oevern fiscalízação sobre o produção, O Comércio e o conm= sumo de gênsros alimontícios em geral, PARAGANEO (MOCO sPora efeitos deste código, constideram=ne gênceros alimontícios, todas as substâncias sólidas ou l1íquio das, destinados n serem ingerídas pelo homem, execu tados 03 medicoamentos,. Não será permáítida a produçõão, exposíçõo Ou venda de gênceros alíimen=- tícios deteríiorados, falsificados, edulterndos ou nocivos 5 saúde,os quais serõão corcendídos pelo funcionário encarregado da fiscalizaçõão e removido para o local dostinado à inutilização dos mesmos,. & 1º = À inutiliízneõão dos gêncoros não eximírá a fébrica ou estabelecimento comercíal do pagamento das multas e demais penolida — dos que possam sofrer cm virtude da infraçõo, & 2? — Corão igunlmonte apreendidos e encaminhados a cutoridade sal tária compotente, medicnte lovratura de ternmo próorio, os pro dutos alimentícios industrializados, oujeitos a registros em órgão púslico espocistizado e que não tenham respectiva com — Provação. * é (AA AAA SE 1 % KN . .. FSA L. [P 01:5. W FA J .. AAA Ni ES f FA LAA LNA s wf. UAA feão TA AA, > U SA SSSA RA SAA C »FJ.A dJdteeecoenceconooo & cr . 7 - si PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA** ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art, 54º = Nas quítondas e cosas congêncres, elóm das disposições goraís cono nentes ãos estabelecimentos de gencros alimentícios, deverão ner d:. servades 03 seguintes; . I =-0O cstabelecimento deverá tar para depósito de verduras que d.. von Ser consumidas sem cocçõo, recípientes ou disposíitivos ;" superfÍície impormoívoel o à provo do môscas, poeíira ou qualqgn.- tínpo de contardnaçõo; ' F 1T — 05 frutas expostas à vonda serno colocadas sobre masas, tes ou em cnixas aproprinadas, rigorosamente límpas e alªuatudm D1 (hum) metro no mindimo, das ombreiras das portas externas, t. 55º = É proibida n venda de frutas e logumes , descascados e cortodos, res pectivamento, sem ocondicíonamento ou, aínda, deteriorada ou não sazonnados, frt, 55º — Nos locais de fairícoção, preparaçõo, benoficíotento, ncondícionamen to ou depôsito de alimento, noo será permitido e guarda ou venda de* substâncias que possam cm—cmm—lo_,, adulterá-las ou avordó-los, Art., 57º — Sob pena de apreensão e inutilização sumária, 05 alimentos destina = dos a0 consumo imediato, tenham ou não sofrido o processo de cocção! s5ô poderão ser expostos & venda devidamente protegidos, — 45 fúbricas de doces e do massos, s refimorios, padarias, confeita» rins e estabolecíimentos congêncres deverão ter: I -Orpísoensparedos das salas do elaboração dos produtos reves tidos de lodríilhos ou outro sntorial impermeabilizante e lavôvel até n oltura de 02 (dois) notros; I1I - /s salas do preparos dos produtos com à5 janeloas e aberturas * Le] teladas e à prova de môscas; III = Pintura enual ou conforme solicítação da fiscalização, t. S7º = 4 venda de produto de origom anámol comestível não industrializado * só poderá ser feita otravés de oçougues, cosa do carnes e Supermerca | X dos regularmento instalados, : N PAZÍGIVAO ÚÁIICO ; Além das exigências que lhes forem aplícáveis e re x lativas aos demais estabelecímentos comerciais, os III = Colocação da uma pia com âqua corrente na sala de mmipulaçªn; e. e ) >d Flsa,. 15 : L;-'l/íg PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA s : ESTADO DE MATO GROSSO *: GABINETE DO PREFEITO - cont., do PARÁGRAFO ÓNICO — Art, 59º = Fls, 14 : Eçougues e casa de carnes doverto atender os saguiº ê tes requisitos;: ” I — As paredas terão até Oº? (dois) metros de altura, revestimento u o niformo, liso, resistente e impermeável e lavôvel; : II - Os balcões devem ser de material liso, durável, impermeável e o de fócil limpeza, tais como mármore, aço inoxidável, fórmica ou b simllares; ” & IV - As câmaras frigoríficas terão capacíidado suficiente para conser vação das carnes e deverõão ser mantidas rigorosamente limpas; V «= Ter isolamento, evitando contato do consumidor com & carne — ex= posta a venda, VI - Pintura anual ou conforme solicítação da fiscálizaçõo, Art. 60º - Os açougueiros e proprietários de casas de carne ficam; a) - Obrigados a: IT - Nantero estabelaecimento em comleto estado de asseio e higiene II - Tronsportar & carmme para 59us eçougues e nas entregas a domícfo lios em carros ou recípientes apropriados; e IIT — Salgar, incontinonte e em local apropriado, a carme não vendida atô P4 (vinte e quatro) horas após o abate do respectivo anímel sendo que 5ó nesse estado, poderão entregá-la 00 consumo da popúleção, salvo a hípótese de ser consorvado em câmara friguril'í ca; IV - Não admítir ou manter em serviços, empregados que não sejem por tadores de corteira sanítária, atualizada, expedida pelo órgão competente, adotados de aventels e gorros brancos, em perfeito* estado do aesselo, b) - Proíbidos, expressamente de: I — Vender produtos não industrializados, fora dos estabelecimentos II - Transportar para Oos eçougues e casa de carmes, couros, chífre e demais resfduos consíderados prejudíciais ao asseio o o higiene III — Vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto destinado* ao retalhamento e venda de camme; 0000000000060600000000000000000000 N 20 o V ÓA S a Ml o NU DA DD ÁMA b A A =E Rs e n P ecococooccCcororoeoeroeorueos , Cõboobótnoo.ooqopçqo oeocovcoeocoecoes NENSASA TA Flis, Rs PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA lª ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO cont, do Art, 60º = Fls, 15 IV = Fazer estocagem de carne mofda, devondo a moagem ser feita n momonto de sua venda ao consutddor, Art. 61º — Aos açougues, casa de cames e supermercados é permitida a venda d aves abatídas, destínadas ao consumo púbslico, devidamente ocondicions daª. Art., 62º — As disposições deste capftulo aplican-se, no que couber, às peixarias 8 abatedores de aves, Art. 63º = Não é permitido dar mo consumo, carne fresca de bovínos, m:[nos,cq:r:(_ nos e outros enímais de açougue, que não tenha sído abotidas nos mata douros pfbliªâ, sob pena de apreensão do produto, além de multa prevista neste capítulo, Art., 64º — Terá prioridado para o excrcfício de comércio nos feiras lívres e nos mercados, destínodos ao abastecimento de gêneros elimentícios para o consumo doméstico 05 agricultores e produtores do Minicípio, & 1º — à Profeitura estabelecerá a5 límitações que julgar necessórias para o conércio nas feiras e morcados; £ 2º = O estabelecimento de regime de exclusivídade em determinado r: mo de ativídade nos mercodos, por motivo de estríta conventêncín pública, dependará de chamamento de interessados, através' de edítal, não podendo 0 prozo ser superior a 03 (três) anos, Art, 65º = Os vondedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locaís de fácil contamínoção dos produtos oexpostos à vendao, Art, 65º — Aos infrotores das disposíções do presonte copftulo, será aplícada * multa correspondente, de O5 (cinco) a 20 (vinte) valores de referên — cia, caPÍTUO v Na Higiene dos Cstaholecimentos º =Os hcrtéis, restaurantes, pensaªª. bares e estatbelecimentos cmg&ml deverão, além, das disposíções gerais deste Código, atender os seguin tes requísitos; 217 ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO cont, do Art, 67º = Fls, 16 I —A lsavagem de louça e tolheres deverá ser feita em água corren> te não sendo permitido, s0b qualquer hipótese, e sua execução* em baldes, tonéis, tenques ou quaisquer recípiontes com âgua * parada; IT = A higiedzaçõão da louça, talheres e outros utensilfos de — uso pessoal direito, deverá soer feita em água fervente; III — Usar cesterílizadores para xfesras, colheres de café, utilizando pagadores para retírnda das mesmaos; IV = Os guardanapos e tonlhas sorão de uso indíviduol; V —-É proibido o uso de xfícaras, copos, pratos e outros utensilios quebrados, rachados ou tríncoados; VI - lmnter nº instalações saitárias em condíções doe boa higiens. Art. 63º — Os estabelecimentos a que se refere o artigo anteríior são obrígados a manter seus empregados convenientomente trajados, limpos e de preferência uniformi zados, Art. 69º = Nos salões do barbeiros e coboleireiros são obrignatórios o uso de * toalhas e golos individuois e a esterilizaçõão, desinfecção dos uten0000 00CoOoDP0000000000000000090600000 :d sÍílios para o corte e penteado antes de cada aplicação, “ 5 1º = Cs ofíciadis ou empregados deverão trajar, durente o trabalho, blusas aprooriados e rigorosamonte limpas,. m— 5 ºº — Os oficiais ou empregados deverão fazor exonme de sangue anuol mente, e manter sé&a caorteira de saúde etualizada, $ 3º — É cbrigatório a manutenção de lavatórios com água corrente , instalaçõos sanítários para os profissionais e de exsaustores* OU renovadoros de ar em funcionamento no salão, Y Art. 70º - Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecímentos simílares, além das diísposições gerais doeste código que lhoes forem aplicávis é obrigatório: I — nigorosa líimpeza e desinfecção de forma constante de todas às dependôncias em especial, instalações, sanítários, quartos, cor redores, embulatórios ,, centros círúrgicos, contros de trata — mentos, refeitórios; A Fls, 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA == ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO 4 Cont. do Art. 70º = fls, 17 4 II - Desinfecção dos colchõos e travesseíros, por ocasíão de — elta s | . de paciente ou, aíinda, sempre que se fizer necessário; | = III - Cada paciente terá leito com jogo de lonçõis, fronhas, cober — É. É = tor indivídunal destínfetado, sendo obrigatório 2 colocação de * . x um novo jogo completo doe roupa de cama para cada novo paciente É: j = IV - Médicos, enfermeiros e nuxilíares deverão trabalhar adequada — e . monte uníformizados, segundo a5 normas hospitalares; V =Loevagem e esterilização das louças, talheres e outros utensf - ) 1105 de copa e cozinha, bem como de todos o5 instrumentos cie* .. Í rúrgicos e auxiliares, antes e após e uso, segundo 05 normas * técnicas aplicâáveis; 00000000000 VI - Todos 05 objetos dos berçários devom ser esteriliízados após o uso; VII - É obrigado isolamento de pacíentes portadores de molóstios infocto-contagiosas, bem como, os pacioentes que estejom de qua = rentena; x VIII- Instelar incinorador de lixo hospitalar, Art., 71º — Na infração de qualquer disposição deste capfítulo será aplicado — a multa correspondente ao valoo de OS5 (cínco) a 20 (vínto) vilores de referência, co: Art. 7P? = Csta Lei entrorá em vigor na data de suo publicaçõão revogadas às dis 1 El. - ” Y posiíçõoes em controrio, ? l]' '. Frefeitura timícipal doe ta Floresta — MT,. x ) P Em, D7 de 4gosto de 1,954 W e t . Prefoito Ktudcipal,