| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1984 |
| Date | 1984-08-07 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E OBRAS COMPLEMENTARES, MEDIANTE CONTRATOS PARTICULARES POR CONTA DE TERCEIROS, NO SISTEMA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 634 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 043/84 Sóúmula — "ESTABELECE NDRMAS DE PAVIMENTAÇÃO" ASFALTICA E OBRAS CONPLEMENTARES , MEDIANTE CONTRATOS PARTICULARES | POR CONTA DE TERCEIROS, ND SISTEMA T«'_.; : DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS , , . F . ' EDSON SANTOS, Prefeito Minicípal de Alta Flo i resta, Estado de Mato Grosso - FAZ SABER que É a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e i í sanciona a seguinte Lei . . . % 4 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir a execu Í * ção de pavimentação asfáltica, mediante contrato, entre pro- | ; prietários ou compromissários compradores de imóveis e firma * : de pavimentação asfáltica, de idoneidade comprovada e vencedora de licitação da Municipalidade, incluindo os serviços de re capeamento, guias e sarjetas, galerias de âguas pluviais e de- . j mais melhorias nacassãrias, no quadro urbano da sede do lrun:lcí | pio e distritos. - $ 1º — Os proprietários de imóveis urbanos situados em vias e ' logradouros públicos, que desejarem os melhoramentos de pavimentação asfáltica, e obras complementares, satis — feito as exigências legais e regulamentares aplicáveis"' a matéria e a execução dos respectivos serviços, ficamautorizados a contratar diretamente com firma particu — lar vencedora de competente licitação pública, sob regi me especifico de contratos por conta de terceiros, 2º- A execução dos serviços, objeto deste artigo, se desens volverá paralelamente ao andamento de obras congeneres"' que estiverem sendo efetuadas pela firma, respeitando * & ; Fls. O2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO os preços, as normas técnicas, as condições vigentes, * assumindo os proprietârios ou compromissários comprado res de imóveis, por si, por seus procuradores ou repre sentantes legais, os custos respectivos, dos trechos * que desejam que receba esse melhoramento urbano, Art. 2º - As áreas para execução das obras e serviços, serão determina — das pela Prefeitura Municipal de Alta Floresta, $ 1º - O município, através de órgão conmpetente, depois — de examinado o plano e preços, constatado a sua exequibi- . lidade, satisfeitas todas as exigências, pormenores da execução, prazos para inicio e término da obra, dará * sua aprovação, mediante ordem de serviço, $ 2º — A fiscalização dos trabalhos será efetuado pela Prefei tura, obedecido as condições técnicas por ela exigidas $ 3º — s áreas relativas aos contratos firmados diretamente* com os proprietários ou compromissários compradores e firma pavimentadora, não serão subtraídas da área esta belecida na licitação, deduzindo-se desta tão somente"' as correspondentes aos imóveis cujos proprietâários,não . Ffirmarem os respectivos contratos, $ 4º — O andamento dos serviços executados, a critério da Municipalidade, na forma do paragrafo anterior, em função dos contratos por conta dos terceiros, terá a sua conclusão com o término da execução da área estabeleci da na licitação, Art, 3º — Ocorrendo a recusa ou falta de assinatura de prnprietãrios, a Prefeitura Municípal autorizará a execução dos serviços, desde que no local a ser beneficiado, os signatários dos contratos * firmados somem pelo menos 70% (setenta por cento) da área a * ser pavimentada, º — não serão computados, para efeito da fixação do Índice" constante deste artigo, os próprios municipais, esta- * : Art, 4º = Fls. O3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Cont. do Art, 3º = $ 1º = Fls, O2 $22 - duais ou federais, mas, no entanto, a soma de suas medidas (área) será deduzida da área global sob contrato A área remanescente dos discordes, será custeada pela Prefeitura Minicipal, se responsabilizando pelo paga — mento integral à firma Empreiteira, através de recur — sos orçamentários, podendo cobrar posteriormente o pre ço das obras executadas nos respectivos imóveis benefi ciados com o melhoramento cujos proprietários não tivg verem firmado contrato direto com a empreiteira, mas * os acréscimos referentes a juros, correção monetária e despesas administrativas fixadas em 20% (vinte por cen to), baseado no Código Tributário Municipal e/ou regu= lamentação respectiva, inclusive custas m'ocesmais,hg norários e demais cominações de direito, A área remanescente dos cliscordes, constante do para — grafo anterior, perfazerá no mâximo 30% (trinta por * cento). Caso o proprietário ou compromissário comprador do imóvel, não saldar suas ohrigaç'õea contratuais com a firma pavimentadora * nos prazos estipulados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir inteira responsabilidade pelos referidos titº los ou duplicatas, saldando-as junto à firma empreiteira, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, utilizando dotações orçamen tárias ou empréstimos bancários, $ 1º - A firma pavimentadora deverá esgotar as vias judiciais em primeira e segunda instência visando obter do pro — prietário o pagamento pelas obras e serviços contratados, para fazer juz ao ressarcimento constante deste * artigo pela Municipalidade, ão constituir avenças do contrato a execução e pavímentados trechos correspondentes aos cruzamentos das esquinas , serão rateados entre os proprietários, sem quaisquer Ônus Art. Art. - 9º = 10ºFls. D4 PREFEITURA: MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO .DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Cont. do Art, 5º - Fls, O3 ou gravames para a municipalidade, A critério da Municipalidade, desde que não exceda os limites da área global contratada, poderá o Executivo Municipal determi nar a execução dos serviços de que trata esta Lei nos setores * indicados, sem considerar o indice de 70% (setenta por cento) * fixado no artigo 3º (terceiro), Terão prioridade no atendimento, os trechos em que os proprietá rios assinarem a totalidade dos contratos das áreas a serem pavimentadas, com a empreiteira, As obras e serviços objeto desta Lei, serão executadas através' da concessão à firma vencedora da licitação e/ou por empreitada global, baseado na aceitação dos proprietários de imóveis e/ou" di sponibilidade financeira, orçamentária do VMunicípio. Fica o Executivo lunicipal autorizado a regulamentar a presente LeEi, mediante decreto, F5ta Lei entrará em vigor na data de sua aFixaçEn, revogadas as di sposições em contrário, Alta Floresta - MT,, 07 de Agosto de 1,984, Prefeito Minicipal,