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norma nº 43/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 1984
Date 1984-08-07
EmentaESTABELECE NORMAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E OBRAS COMPLEMENTARES, MEDIANTE CONTRATOS PARTICULARES POR CONTA DE TERCEIROS, NO SISTEMA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 043/84 
Sóúmula — "ESTABELECE NDRMAS DE PAVIMENTAÇÃO" 
ASFALTICA E OBRAS CONPLEMENTARES , 
MEDIANTE CONTRATOS PARTICULARES 
| POR CONTA DE TERCEIROS, ND SISTEMA 
T«'_.; : DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS , , . 
F . ' EDSON SANTOS, Prefeito Minicípal de Alta Flo 
i resta, Estado de Mato Grosso - FAZ SABER que 
É a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e i 
í sanciona a seguinte Lei . . . 
% 4 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir a execu Í 
* ção de pavimentação asfáltica, mediante contrato, entre pro- 
| ; prietários ou compromissários compradores de imóveis e firma * 
: de pavimentação asfáltica, de idoneidade comprovada e vencedo￾ra de licitação da Municipalidade, incluindo os serviços de re 
capeamento, guias e sarjetas, galerias de âguas pluviais e de- 
. j mais melhorias nacassãrias, no quadro urbano da sede do lrun:lcí 
| pio e distritos. 
- $ 1º — Os proprietários de imóveis urbanos situados em vias e 
' logradouros públicos, que desejarem os melhoramentos de 
pavimentação asfáltica, e obras complementares, satis — 
feito as exigências legais e regulamentares aplicáveis"' 
a matéria e a execução dos respectivos serviços, ficam￾autorizados a contratar diretamente com firma particu — 
lar vencedora de competente licitação pública, sob regi 
me especifico de contratos por conta de terceiros, 
2º- A execução dos serviços, objeto deste artigo, se desen￾s volverá paralelamente ao andamento de obras congeneres"' 
que estiverem sendo efetuadas pela firma, respeitando * 
& ;
Fls. O2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
os preços, as normas técnicas, as condições vigentes, * 
assumindo os proprietârios ou compromissários comprado 
res de imóveis, por si, por seus procuradores ou repre 
sentantes legais, os custos respectivos, dos trechos * 
que desejam que receba esse melhoramento urbano, 
Art. 2º - As áreas para execução das obras e serviços, serão determina — 
das pela Prefeitura Municipal de Alta Floresta, 
$ 1º - O município, através de órgão conmpetente, depois — de 
examinado o plano e preços, constatado a sua exequibi- 
. lidade, satisfeitas todas as exigências, pormenores da 
execução, prazos para inicio e término da obra, dará * 
sua aprovação, mediante ordem de serviço, 
$ 2º — A fiscalização dos trabalhos será efetuado pela Prefei 
tura, obedecido as condições técnicas por ela exigidas 
$ 3º — s áreas relativas aos contratos firmados diretamente* 
com os proprietários ou compromissários compradores e 
firma pavimentadora, não serão subtraídas da área esta 
belecida na licitação, deduzindo-se desta tão somente"' 
as correspondentes aos imóveis cujos proprietâários,não 
. Ffirmarem os respectivos contratos, 
$ 4º — O andamento dos serviços executados, a critério da Mu￾nicipalidade, na forma do paragrafo anterior, em fun￾ção dos contratos por conta dos terceiros, terá a sua 
conclusão com o término da execução da área estabeleci 
da na licitação, 
Art, 3º — Ocorrendo a recusa ou falta de assinatura de prnprietãrios, a 
Prefeitura Municípal autorizará a execução dos serviços, desde 
que no local a ser beneficiado, os signatários dos contratos * 
firmados somem pelo menos 70% (setenta por cento) da área a * 
ser pavimentada, 
º — não serão computados, para efeito da fixação do Índice" 
constante deste artigo, os próprios municipais, esta- * : 
Art, 4º = 
Fls. O3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Cont. do Art, 3º = $ 1º = Fls, O2 
$22 - 
duais ou federais, mas, no entanto, a soma de suas me￾didas (área) será deduzida da área global sob contrato 
A área remanescente dos discordes, será custeada pela 
Prefeitura Minicipal, se responsabilizando pelo paga — 
mento integral à firma Empreiteira, através de recur — 
sos orçamentários, podendo cobrar posteriormente o pre 
ço das obras executadas nos respectivos imóveis benefi 
ciados com o melhoramento cujos proprietários não tivg 
verem firmado contrato direto com a empreiteira, mas * 
os acréscimos referentes a juros, correção monetária e 
despesas administrativas fixadas em 20% (vinte por cen 
to), baseado no Código Tributário Municipal e/ou regu= 
lamentação respectiva, inclusive custas m'ocesmais,hg 
norários e demais cominações de direito, 
A área remanescente dos cliscordes, constante do para — 
grafo anterior, perfazerá no mâximo 30% (trinta por * 
cento). 
Caso o proprietário ou compromissário comprador do imóvel, não 
saldar suas ohrigaç'õea contratuais com a firma pavimentadora * 
nos prazos estipulados, fica o Poder Executivo Municipal auto￾rizado a assumir inteira responsabilidade pelos referidos titº 
los ou duplicatas, saldando-as junto à firma empreiteira, num 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, utilizando dotações orçamen 
tárias ou empréstimos bancários, 
$ 1º - A firma pavimentadora deverá esgotar as vias judiciais 
em primeira e segunda instência visando obter do pro — 
prietário o pagamento pelas obras e serviços contrata￾dos, para fazer juz ao ressarcimento constante deste * 
artigo pela Municipalidade, 
ão constituir avenças do contrato a execução e pavímenta￾dos trechos correspondentes aos cruzamentos das esquinas , 
serão rateados entre os proprietários, sem quaisquer Ônus 
Art. 
Art. 
- 
9º = 
10º￾Fls. D4 PREFEITURA: MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO .DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Cont. do Art, 5º - Fls, O3 
ou gravames para a municipalidade, 
A critério da Municipalidade, desde que não exceda os limites 
da área global contratada, poderá o Executivo Municipal determi 
nar a execução dos serviços de que trata esta Lei nos setores * 
indicados, sem considerar o indice de 70% (setenta por cento) * 
fixado no artigo 3º (terceiro), 
Terão prioridade no atendimento, os trechos em que os proprietá 
rios assinarem a totalidade dos contratos das áreas a serem pa￾vimentadas, com a empreiteira, 
As obras e serviços objeto desta Lei, serão executadas através' 
da concessão à firma vencedora da licitação e/ou por empreitada 
global, baseado na aceitação dos proprietários de imóveis e/ou" 
di sponibilidade financeira, orçamentária do VMunicípio. 
Fica o Executivo lunicipal autorizado a regulamentar a presente 
LeEi, mediante decreto, 
F5ta Lei entrará em vigor na data de sua aFixaçEn, revogadas as 
di sposições em contrário, 
Alta Floresta - MT,, 07 de Agosto de 1,984, 
Prefeito Minicipal, 

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