| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 1987 |
| Date | 1987-08-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE PE PLANOS DE LOTEAMENTOS E VÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 761 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI No 156/87 Súmula: DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DB DE PLANOS DE LOTEAMENTOS E Dà OUTRAS PROVIDÊNCIAS. > í EDSON SANTOS, Prefeito quicipaf de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.., Faz Saber que a Câmara Municipaf aprovou e Eu sanciono à sequintê Leir: y Artigo 109 - Aléêm das obras e serviços exigidos pela Lei Federal no 6.766 de 19.12.79, que dispõe so bre o parcelamento do solo urbano, o Lotear dor se obriga ao cascalhamento e implanta ção da rede de energia elétrica no loteameá to seguiíndo a orientação e fiscalização Mu= nícipal. Artigo 29 - Sempre que aàas obras e serviços previstos na Legislação Federal e nesta Lei forem executados ao longo de certo tempo e após o rae gistro do Loteamento, o Loteador obriga-se 0 OC000000000€6€000000 Íifblilb IDIDI.'iDIDII ee lªirl!li 0000000000 00 at I - Apresentar, por ocastão do pedido de aprovação do Projeto de Loteamento , com duração máxima de 02 (dois) anos, o cronograma de execuçao das obras e serviços, assinado pelo Loteador e profissional habilitado; " II - Dar, por instrumento público da hipo+ teca 30% (trinta por cento) dos lotes para garantir a execuçâo das obras e serviços. j | (O..ooooooooQOQOOOO0.0000QOQOo.OOQJOOOOOOOOOOOOOO.Q._. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Continuação da Lei nºo 156/87 S ÔNICO : O Executivo Municival poderã a cada etana cumprida do cro nograma, liberar, proporcio-. nalmente, parte da garantia. ofaracida. x Artigo 39 - Os 40% (quarenta por cento) da gleba destina . Artigo 49 - Artigo 59 - Artigo 69 - da nos termos do Artigo 49 Inciso T Da Lei. Federal no 6,766/79, à ruas, praças e uso institucionais serem assim dístríbufóéos: ' I - 20% (vinte por cento) para ruas; II - 10% (dez porcento) para praças; IIIN- 5% (cinco por cento) em lotes; IV - 5% (cinco por cento) em lotes para u so institucionais, 6 19- Se o percentual citado para ruas não for alcançado a diferença será acresci da a Área destinada àa praças,. & 29- Os percentuais para praças e lotes se=. rão obrigatórios mesme quando o percen: tual citado para ruas for ultrapassado Só serão aprovados projetos de parcalamentoi para fins urbanos na zona urbana. : e S ONICO : Os lotes terão área mínima de 360 metros? e frente mínima de 12 metros,. Fica o Joteador obrigado a cumprir as axiqêg' cias contidas nos Art, 69 e 79 da Lei Fede = ral nºo 6,766 de 19.12.79. O Executivo Municipal regulamentarà a presen te Lei de acordão com o Planejamento e Dire - trizes do Zoneamento Urbano e especialmente?* baseada na Lei Federal nºo 6.766 de 19,.12.79* e suas normas complementares. 2) ... L ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Continuação da Lei nºo 156/87 Artigo 79 - As despesas com a aprovação da presente Leli correrão por conta das dotações orçamentâári as vigentes, Artigo 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em con = trário, Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT. Em, 21 de Agosto de 1.987. EDSON/ SANTOS Prefeito Municipal ...................z.............'...............C