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norma nº 167/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 1987
Date 1987-11-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id772

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 167/87 
INS () DE SAU=- 
DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
O povo do Município de Alta Flores￾ta, Estado de Mato Grosso, por seus 
representantes, aprovou e eu, sanci 
ono a seguinte Lei,. 
e 
| . 
[ : CAPÉÍTULO L 
" ) 
o e “-DOS CONCELTOS, COMPEQI_QAS E RESPONSABI LI DADES 
6 Art. 1º - Este Código estabelece normas de proteção à saú￾de da população do Município de Alta Floresta e. e visa manter o equilíbrio do meio ambiente de for 
E. ma a garantir o bem estar da coletividade, 
e ” o Art. 2º - É competencia do Departamento de Vigilância Sani 
tária e Saneamento Baaico da Secretaria Munici - - pal de Saúde, a execução das medidas sanitárias' 
previstas neste Código, - 
- 
& $ 1º - O Departamento de V1g.1.lânc1a Sanitária se 
” responsabilizará também pelos estudos vi￾sando à atualização permanente das postu- o ras municipais referentes à saúde. 
& 
= 8 2º - O Departamento de Vxgilânc;a sanitária, * 
w viabilizará a integraçao do Município com o os diversos orga.oa públicos que atuem em o Vigilância Sanitária, 
- 
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s 
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ceoo 
r 
* 
v 
Art, 4º - 
'ooooooooooooªrooooooooooooooo 
—” Art., 6º - 
Art., 7º - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALU FLDI!ESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3º - Para efeito de execução das medidas propostas, o responsa 
vel direto pelas mesmas é o Chefe do Departamento de qu_ lância Sanitária, funçao esta exercida necessariamente *' por um proflc;onal de nível superior ou a critério da se cretaria de Saúde,. 
8 ÚNICO - A execução da medidas de leCªllzªçªO prev;stas 
neste Codigo cabe:a aos agentes de Saúde, cujas 
atribuições serão definidas em regulamento. 
Toda e qualque pessoa reSponsavel ou propr;etarlo de esta 
belecimento cuja atividade é prevista neste Código, deve￾rá permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscali- zaçaão aos funcionários da Secretaria Municipal de Saúde , devidamente identificados, permitindo o livre acesso a to 
dos os setores da empresa, 
$ 1º - Constituirá falta grave, impedir ou dificultar 
açao fiscalizadora, sujeita a multa de 5 (cinco) 
OTN'sS, para o ato devidamente comprovado, 
8 2º - O funcionário devera apresentar o seu credenciamen 
to no ato da ação fiscalizadora, ao responsável ou 
proprietário do estabelecimento. 
Fica instituído o uso obrigatório da Cartela Sanitária a 
ser guardada nos estabelecimentos de comércio e/ou indus￾tria de gêneros allment1c1os com à finalidade de registrar 
as ocorrências e recomendaçoes das visitas dos Agentes de 
Saúde conforme modelo oficial da Secretaria Municipal de 
saúde, estabelecimento em regulamento, 
É obrlgatorla a fixação de um cartaz em local visivel con 
tendo 1nformaçoes à respeito do local onde o público deve 
se dirigir em caso de reclamações conforme modelo defini￾do em regulamento, 
Os estabelecimentos que lidam com alimentos serão ciassi￾ficados de acordo com seu grau de preenchimento dos crité 
rios estabelecidos em regulamento, sendo 3 categorias. 
(aA) Ótimo - (B) Razoável - (C) Deficiente 
8 1º — Estes estabelecimentos serão obrigados a afixar, ' em local visível pelo público, cartaz padroniza do informando o grau obtido. /. 
$ 2º — A classificação será revxst amente pela ' 
secretaria Municipal de Saú 
. 
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$ 3º - A categproa "C" é considerada prov1sor1a di spon 
do o estabelecimento de prazo não superior a 60 
(sessenta) dias para regularizar-se, decorrido' 
os quais terá seu alvará suspenso. 
Art. 8º - Todo o indivíduo que lida direta ou indiretamente com ' 
gêneros alímentícios. bem como barbearias, manicures, ' 
casas de banhos, hotels, pensões e szmilares, cantinas' 
e em casas passíveis de flscªllzªçªº, prevista neste *' 
código é obrigado a possuir exame médico expedido anu-' 
almente, inclusive, os proprietários que mantêm ativida 
des internas ligadas aos alimentos de acordo com normas 
da Secretaria Municipal de Saúde. 
$ ÚNICO - Em hipótese alguma as pessoas poderão traba-' lhar sem uniforme própio ou avental adequada￾mente higiênicos e limpos, e de cor clara de 
acordo com as normas estabelecidas em regula￾mento, 
CAPÉÍTULO 11 
DA HIGLIENE PÚBLICA 
DA HLGIENE DOS TERRENOS, PRÉDIOS, QUINTAIS, PISCINAS PÚ 
BLICAS, ÁGUA E LIXO. 
Art., 9º - Todos os predlos. quintais e terrenos baldios localiza￾dos no perímetro urbano e inclusive nos Distritos ficam 
sujeitos a normas sanitária previstas neste Codlgo ser￾rão fiscalizados em conjunto com os demais órgãos do Mu 
nicípio. 
Art.10º - As questões relativas à construção, asfaltamento e ou-' 
tras e envolvem benfeitorias, ficam sujeztas também * 
ao Codlgo Munlclpal de Obras, posturas, proteçao ao mei. 
o Ambiente e Lei Municipal de Uso e Ocupação do solo,. 
Art.ll1º - O ocupante, a qualquer título, é responsável pela limpe 
sa e conservação do imóvel e, especxalmente. dos apare￾lhos sanitários, esqgotos, canal;zaçao e depósitos de ' 
água, dentro do perimetro do imóvel. 
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—n-x—x—___ 
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$ - ÚNICO - Quando em um prédio ou parte dele, terreno ou 
logradouro, for constatada alguma lrregularl￾dade, o proprietário e o ocupante serão noti￾ficados para saná-la na forma que dispuser o 
regulamento, 
Art. 12º = A remoção do lixo é obrigatória nos termos da legislação' 
em vigor. 
8 = 12 — 
8 = 2º = 
O acondicionamento do lixo domiciliar, dos esta￾belecimentos comerciais, industriais, das repar￾tições públicas, das casas de diversões e simila 
res, deverá ser em recxpientes adequados, para * 
facilitar a coleta pelo órgão competente, e colo 
cados em grades suspensas exceto lixos de gran— 
des volume os quais deverão ser mantidos em reci 
pientes com tampa de mecanismo encaixe. 
São considerados lixos especiais aqueles que, ' por sua constituição, apresentam riscos maiores!' 
para a população, os quais serão acondicionados' 
conforme o estabelecido em regulamento da Secre- taria Municipal de Saúde, assim definidos: 
- Lixo de farmácias e drogarias . 
- Lixo químicos 
- Lixo radioativo 
- Lixo de Clinica e Hospitais veterinários. 
$ - ÚNICO - Serão passíveis de fiscalização hospitais, ' 
clínicas e similares, de acordo com normas * 
técnicas estabelecidas pelo ministério da : 
saude, 
Art., 14º -No que refere-se à piscina, além do disposto neste Código 
também deverá ser observado o Código Municipal de Obras e 
Posturas,. 
$ ÚNICO - O termo "piscina", para efeito deste Código a-' 
brangerá apenas as estruturas destinadas a ban￾hos de lazer e pratxcas de esportes aquáticos,' 
ensino de natação e práticas fismoteraplcas. . 
desde que destinadas a uso público,. 
t. 15º =AÃos agentes de saúde, quando no desempenho de suas fun- *' Y çoes. é assegurado o livre ingresso às placínaa e suas de 
pendências, para coleta de amostras de água e verlficaçao 
do cumprimento das exigências deste Código. 
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Art. 16º - os dispositivos deste Código e sua regulamentação deve 
rão ser afixados em local visível das piscinas. 
Art. 17º - As p;sc;nas deverão manter em carater permanente um ' funcionário com a fumção específica de Salva-vidas,. 
Art. 18º - As piscinas poderao ser interditadas pelo não cumpri-—-' 
mento das prescrzçoes deste regulamento, ou quando com 
firmada qualquer prática que ofereça riscos à saúde pu blica. : 
CAPÍTULO II1T 
DA CRLAÇÃO DE ANIMAIS 
DA CRI.AÇÃO. NORMAS DE HLIGLENE, SEGURANÇA E IMPEDIMENTOS 
Art. 19º - É proibido criar ou conservar quaisquer animais que ' 
por sua espécie, quantidade ou má instalaçao. possam : 
ser causa de 1nsalubr1dade. incômodo ou risco aàao vizin ho e/ou à população. 
$ - ÚNICO - O não cumprimento da notificação prevista' 
no artigo implicará em multa igual a 5 
(cinco) OTN's e em caso de reicidência, na apreensão sumária dos animais,. 
Art. 20º - A manutenção de criatórios domésticos de animais depen 
de da licença e flscallzaçao da Secretaria Municipal * 
de Saúde. 
Art. 21º - É permitida a criação de cães, gatos, aves, ou quais-' 
quer outros animais de pequeno porte, desde que obede￾cidos os critérios estabelecidos em regulamento, 
$ - ÚNICO - Somente será permitida a criação de anima￾ÊS is de grande porte (bovinos, equinos, ca-* 
/ prinos e outros) em área rservadas para *' 
L:ÁX:» tais fins, ou em lotes superior a 10.000 ' 
m2, desde que obedecidas a redação do que 
Art. 22º — 
Art. 24º - 
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trata os artigos 19 e 20 deste Código. 
Fica instituída a captura de animais vadios de acordo 
com o disposto em regulamento, 
Aos circos e parques de diversões será exigido: 
1 -= a apresentação de atestado de vacinação anti-rábi 
ca dos carnivoros e primatas. 
2 - obrigatoriedade de se manter instalaçoea sanitári 
as adequadas para uso de funcionários e do publz— cO. 
3 - observância a leis munlczpals no tocante a obras, 
posturas, uso e ocupação do Solo. 
CAFPÍTLO 1V 
ESTABELECLMENTOS COMERCIALIS E AFINS 
DO ESTABELECIMENTO, DA HSCALT.ZAÇÃO DA HIGIÊNE DOS ' 
ESTABELECIMENTOS, HOTÉI S, PENSÕES E SIMILARES, HOSPL￾TAMS, BARBEARIA, SALÕES DE BELEZA, CASA DE ESPETÁCULO 
E SIMILARES. 
Antes de iniciada a construção reforma ou instalação! 
de qualquer estabelecimento de trabalho que lide com' alimentos ou que por sua natureza possa afetar a hiqi 
ene pública, deverá ser consultada a Secretaria Muni￾cipal de Saúde, quanto ao local e projeto, que se ma= 
nifestará por meio de certidão em modelo a ser estabe 
lecido em regulamento,. 
8 1º - Qaunto à aprovaçao do local, a Secretaria Muni 
cipal de Saúde levará em conta a natureza dos 
trabalhos à serem executados nos estabelecimen 
tos, tendo em vista assegurar a saúde pública. 
$ 2º - Nos estabelecimentos de trabalho já instalados 
que ofereçam perigo à saúde, seja de natureza" 
física, quimica ou biológica, a juízo da secre 
rão obrigados a executar os melhoramentos ne-' cessaários, ou remover, ou fechar o estabeleci 
E Jºããgõ taria Municipal de Saúde, os proprietários se- 
Arto 259 ecx 
Art. 272 - 
Art, 28º - 
.................A.................................., 
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mentos que não forem saneáveis, 
$ 3º = Na hipótese de remoção ou fechamento, será com 
cedido um prazo a ser determinado em regulamen 
tO. 
$ 4º - As fumaças, poeiras ou resíduos industriais em geral resultantes dos processos industriais se 
rão removidos dos locais de trabalho conforme' 
Legislação Federal e Estadual pernitentes, 
52 = As lnstalaçoes causadoras de ruídos ou choques 
serão prov1das de disposztlvos destinados a e￾vitar tais incômodos, à critério da autoridade 
competente, 
[) 
Os estabelecimentos previstos neste capítulo deverão' 
manter instalações, equlpanentos bem como pessoal *' 
que neles prestam serviços, adequados as condiçoes sa 
nitarlas de modo, a não por em risco a saúde de seus" 
usuários, conforme as normas estabelec;das em regula￾mento pela Secretaria Municipal de Saúde. 
AS ferrarias, oficinas mecanlcas, posto de gaaollna Ful 
industrias de calçados, fábricas de colchoes. depósi￾tos de ferro velho, depósito de papéis , carvoarias ' 
fábricas e depósitos de fertilizantes, curtumes, tor￾refaçao e moagem de café, serrarias, serralherias, só 
trão permisaao para seu funcionamento com a prevxa au 
torização da Secretaria Municipal de Saúde e dos ór-" 
gaos Federais e Estaduais competentes que avaliarao o 
risco que tais atividades possam oferecer à saúde co- letiva, após os pareceres dos demais orgaos municipa￾is envolvidos, amparados pela legislação municipal. ' 
Estadual e Federal pertinentes, 
A localização dos hospitais, clínicas e congêneres obedecerao as normas básicas dispostas nos códigos 
Municipais de Obras, posturas, Meio-Ambiente e Ocupa￾ção do solo, 
$ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde se manifestara 
através de certidão emitida em função da análi 
se da legislação Municipal,Estadual e Federal. 
0e000000000000000000000000000000000000000000000000 e.s e 
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8 22 - AÀ Certidão a que se refere o paragrafo primeiro 
é condição indispensável para liberação do pro￾cesso de construção, localização e instalação,' de que trata o Capítulo deste artigo. 
Art, 29º « As instalações sanitárias das escolas públicas e parti 
culares, dos estabelecimentos comerciais e industriais bem como outros de utxlzzaçao publlca. serão fiscaliza 
dos pela Secretaria Municipal de Saúde, em relação à 
sua higiene, conforme o estabelecido em regulamento. 
$ ÚNICO =À fiscalização de que trata este artigo, far￾se-á sem prejuiso das normas contldas nos CO 
digos de Obras e Posturas do Município. 
Art. 3º - Para os efeitos deste Código o registro, controle, nor￾mas espec;ala de embalagens e comerciallzaçao dos produ 
tos alimentícios, obedecerão a legislação federal quan￾do existente: 
$ ÚNICO - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de saú 
de a fiscalização rigorosa da gualidade dos * 
alimentos oferecidos a população, em qualqur' 
tipo de estabelecimento, e no comércio ambu-' 
lante em geral, ressalvados os dispositivos ' da legislação Federal. 
Art, 31º - Em hxpotese alguma o eatabeleCLmento comercxal e/ou in 
dustrial de generos alimentícios poderá exercer outras 
atividades senão àquelas para as quais foi autorizado, 
Art. 32º - É obrigatória a mais rlgorosa higiene dos estabeleci-' 
mentos de industria e/ou comércio de gêneros alimentí￾cios devendo os produtos utilizados na sua limpeza, se 
rem aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, con- [—» forme regulamento, 
e0000000 
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Art, 33º - É obrigatória a mais rigorosa higiene nos estabeleci￾mentos de industrias e/ou comércio de gêneros alimen￾tícios devendo os produtos utilizados na sua limpesa' 
serem aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, ' 
conforme regulamento, 
Art. 34º - Não é permitido dar ao consumo carne de bovinos, suí￾Art. 352 = 
nos, caprinos, ovinos, peixes e ovos, que não tenham' 
sido Erocessados em estabelecimentos sujeitos a fisca 
lização veterinária, Municipal, ESstadual ou Federal. | 
$ = l1º - As carnes forâneas provenientes de matadou-' 
ros de outros municípios ou matadouros parti 
culares ainda que se;am acompanhadas das res 
pectivas guias sanitárias, poderão ser re;ns 
pecionadas pela Secretaria Municipal de saú￾de antes de serem distribuídas aos açougues. 
$ - 2º - As carnes e derivados animais que não forem! 
abatidas nos estabelecimentos especializados 
fiscalizados de acordo com sua necessidade ' 
ou natureza, serão obrlgatorlamente 1nspec10 
nados post-mortem, pelos tecnxcos da Secreta 
ria de Saúde, através do seu órgão comoeten￾te, 
$ - 3º - As autoridades Municipais cabe o direito de 
exigir a reinspeção de produtos de origem a￾nimal e derivados cabendo exclusivamente a elas a liberação de tal prática,. 
AS carnes, pescados e derivados ainda que tenham a * 
respectiva quia de saúde e tambem tendo sido 1nsgec10 
nadas, quando forem transportadas em veículos própri￾os para tal, serao sumari amente apreendidas, e se em 
bom estado, terão destinos determinados pela Secreta￾ria Municipal de Saúde (Creches, asilos, alberques, *' 
cadeia etc.). 
AS viaturas para transporte, entrega e/ou distribui-"' 
ção de alimentos de qualquer espécie, serão do tipo ' 
aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde, e deve-' 
rao preencher os requisitos e normas contidas em reqgu 
lamento,
| FP 
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Art. 37º - O exercício do comércio ambulante depende de licença 
expedida pela Secretaria Municzpal de Saúde, quando' se tratar de comércio de gêneros alimentícios,. 
$ ÚNICO - A concessão de licença para comércio de qê 
neros allmentíCLOs será precedida da apre- sentaçao de exame médico atualizado e lau￾do de vistoria de veiculo ou banca. 
Art. 38º - Os vendedores ambulantes somente poderão comerciali￾zar produtos de origem declarada, 
G =18 -=A Secretaria Municipal de Saúde procederá ' também à fiscalização dos pontos de fabrica 
ção dos produtos oferecidos à populaçao pe￾lo comércio ambulante ficando pois, obriga￾dos os vendedores ambulantes a declarar a 
procedência de suas mercadorias quando es-' 
tas naãao forem de estabelecimentos cadastra￾dos. 
$ -= 22 -AS condiçoes de fabricação, conservação e ' exposição dos produtos alimentícios, ofere￾cidos g Eopulaçao pelo comércio ambulante ' * 
obedecerão 'as normas contidas em regulamen- - , 
to. 
Art. 39º — É expressamente proibido o comércio ambulante de car 
nes, aves, pescados derivados, exceto em casos de ' 
licenças especiais,destinados às vendas em feiras. 
& 12 - O comércio &de pescado só será permitido des 
de que a mercadoria seja mantida em caixas"! 
frigoríficas,. 
CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E PENALI DADES 
Art, 40º- Considera-se infração, qualquer ato ou omi ssão contra 
rios aos dzspos;txvos deste Código, ou que prejudi-' 
quem a ação fiscalizadora para seu cumprimento, 
o RA
Art., 41º - 
l'lrt. 429 - 
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Considera-se infrator, quem cometer, participar ou pro porcionar o acometimento de 1nfraçao consideradas nes￾te Código, ou legislações pertinentes. 
A notificação e o auto de infração, serão lavrados pe￾los Agentes de Saúde da Secretarla Municipal de Saúde'"' 
devendo ser mencionada a infração e o suporte legal da 
penalidade imposta, bem como, o prazo para seu cumpri￾mento, nome e endereço do infrator, dia, hora e local' da expediçao do auto, 
$ 1º - A notificação e o auto de infração serão emiti￾dos em 3 (três) vias, devendo receber assinatu￾ra da autoridade que os emitir, do infrator e * 
de duas testemunhas, 
8 2º = A prlmelra via da notlflcaçao ou do auto de in￾fração será remitida à Fazenda Municipal; a se￾gunda via, entregue ao infrator e a terceira ' via ficará de posse do órgão fiscalizador. 
$ 3º - No caso do infrator se recusar a receber a not1 
flcaçao ou o auto de lnfraçao os mesmos serão" 
enviados via EBCT, com o respectivo AR. 
Art. 43º - Os autos de Lnfraçao serão lavrados com esgecmflcaçao' 
das notificações acrescentando-se a importância da mul 
ta e os dispositivos legais que lhes dão suporte, bem*" 
como o prazo do cumprimento desta nova exigência, 
$ 1º = O valor da multa será de acordo com o grau de' 
infração correspondendo a 15 (quinze) OTN's, * 
para o 1º Grau, 10 (dez) OTN's para o 2º Grau e 
05 (cinco) OTN's para o 3º Grau. 
$ 228 = O prazo para o cumprimento do auto de infração!' 
será de 10 (dez) dias. 
5 3º = O não atendxmento do auto de infração no prazo' 
determinado, será motivo para se lavrar o 2º au 
to de infração, com valor aumentado em 100% * 
(Cem por Cento), e com prazo de cumprlmento es=- 
tipulado em 5 (cinco) dias, emltldos com dizeres 
semelhantes ao 1º auto. O seu não cumprimento ' 
motivará a interdição temporária. 
Art. 449 - 
Art. 45º — 
Art. 46º - 
j Y XX : 
LNÁ 
N 
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$ 4º - As multas deverão ser pagas na Tesouraria Muni 
cipal, no prazo estipulado, Não sendo, a Pre-" feitura Municipal lançara em Dívida Ativa, e por sua Procuradoria Jurídica providênciará a 
imediata cobrança judicial, acrescendo ao valor 
primitivo multas moratórias e juros legais. 
É assegurado ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para 
oferecimento de defesa, a qual será dirigida ao Secre￾tário de Saúde do Município, ficando suspenso o prazo' 
para cumprimento do auto de infração. 
8 1º - Improcedente a defesa, começarao a fluir os de 
mais prazos previstos neste capítulo, 
$ 2º - Se à defesa for julgada improcedente, o autua￾do ficará sujeito à atualização monetária, des de a notificação. 
Os graus de infração a que se refere o 8 1º do artigo 
43, serão estipulados de acordo com as normas estabe￾leCLdas em regulamento pela Secretaria Municipal de ' 
Saúde considerando, 
- a natureza da multa 
- a gravidade de infração; 
Os autos de infração serão lavrados também com escla￾recimentos de motivos e de suportes legais em 3(trêz) 
vias, devendo receber as assinaturas da autoridade *' 
emitente, do infrator e de duas testemunhas,. 
8 1º - Substâncias que não ofereçam segurança à saúde 
de usuários serão sumariamente inutilizadas, 
$ 2º - Os animais apreendidos serão colocados em depó 
sitos apropriados, sob a taxa diária de 0,25 ' 
OTN's. 
$ 3º — Todos os produtos de apreensão devem ser trans portados em veiculos oficiais da Prefeitura Mu 
nicipal, ou credenciados por ela,
t 
v 
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$ 4º - As apreensoes deverão ser feitas por Agentes de 
Saúde da Secretaria Munxcxpal de Saúde, podendo 
em casos de ameaças ou agressões, solmcztar pro 
teçao ao órgão polícial local. Esta proteção po 
derá ser pedida, rotineiramente, como medida de 
segurança para todos os trabalhos da equipe fis 
calizadora. 
Art. 47º - Os autos de 1nutlllzaçao temporária serão emitidos den 
tro dos padrões dos autos referidos no artigo 46,. 
$ 12 = O prazo para regularlzaçao após a interdição *' 
temporária será de 15 (quinze) dias. 
$ 2º - Substâncias perecíveis poderao ser retiradas pe 
lo infrator, que lhes dará o destino que lhe F 
aprouver, 
6 3º — Substâncias não perecíveis permanecerao no lo-' 
cal da infração, desde que não ofereçam riscos' 
à saúde da populaçao, e a sua vigilância será ' 
de responsabilidade do infrator. 
$ 4º - Os autos de infração de interdição serão execu￾tados pelos Agentes de Saúde da Secretaria Muni 
cipal de Saúde. Recusas no cumprimento dos mes￾mos, serão encaminhados à procuradorza jurídica 
do MunlCLPlº que tomará as necessárias providên 
cias que exijam o acatamento da Lei,. 
Art. 49º - Os autos de infraçao definitivos serão lavrados nos * 
moldes anteriores, impedindo-se, em caráter definitivo 
o prosseqguimento das atividades de pessoas ou empresa' 
infratora, 
$ 1º -= O cumprimento das exigências deve ser imediato, 
8 2º - Emissão do auto de interdição definitivo acarre 
tará o imediato cancelamento de incrição MunléI 
pal, licença de funcionamento, 
00000000000000000(
090000000000000000 
Art. 
Art. 
Art. 
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53º - Fica o Poder Público Municipal, a referendum da Câmara 
542 — 
56º 
Municipal, autorizado a expedir Portarias elucidando ' 
dizeres dos artigos do presente COdigo. bem como tomar 
medidas necessárias a novos que aqui estejam especifi￾cados, 
CAPÍTULO VIL 
DAS DISPOSIÇÕES GERALS 
Todo e qualquer descumprlmento às normas contidas neste 
Lodlgo e que interfira na Saúde .ou bem estar da popula￾ção, na área do munic;plo. deverá ser alvo de combate ' 
por parte do Departamento. de Vigilância Sanitária, que 
em comum acordo com as partes interessadas procurará eli 
minar os problemas existentes, 
8 1º - Será lavrado auto específico à infração em todos 
os casos, afim de documentar a interferência da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
$ 2º - Não se chegando a um acordo que p0851blllte eli￾minar o problema de que trata o Capítulo deste ' 
artigo e nao tendo a Secretaria Munxc;pal de Saú 
de, competência legal para uma solução deflnltl￾va, o problema será transferido para outro órgão 
Estadual ou Federal competente. 
Fica o Poder Executivo, através da Secretarza uun1c1pal 
de Saúde, autorizado a firmar Convênios com orgaos Esta 
duais e Federais de Saúde, medlante parecer prévio do * 
Poder Legislativo, visando atuação congunta e melhor a￾plicação das normas contidas neste Código. 
Esta Le1 entrará em vigor na data de sua publlcaçao. ou 
afixação revogando-se as disposições em contrário, 
Prefeitura Munio de Alta Floresta - MT,. 

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