| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 1987 |
| Date | 1987-11-30 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 772 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 167/87 INS () DE SAU=- DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O povo do Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, por seus representantes, aprovou e eu, sanci ono a seguinte Lei,. e | . [ : CAPÉÍTULO L " ) o e “-DOS CONCELTOS, COMPEQI_QAS E RESPONSABI LI DADES 6 Art. 1º - Este Código estabelece normas de proteção à saúde da população do Município de Alta Floresta e. e visa manter o equilíbrio do meio ambiente de for E. ma a garantir o bem estar da coletividade, e ” o Art. 2º - É competencia do Departamento de Vigilância Sani tária e Saneamento Baaico da Secretaria Munici - - pal de Saúde, a execução das medidas sanitárias' previstas neste Código, - - & $ 1º - O Departamento de V1g.1.lânc1a Sanitária se ” responsabilizará também pelos estudos visando à atualização permanente das postu- o ras municipais referentes à saúde. & = 8 2º - O Departamento de Vxgilânc;a sanitária, * w viabilizará a integraçao do Município com o os diversos orga.oa públicos que atuem em o Vigilância Sanitária, - - s > - . ceoo r * v Art, 4º - 'ooooooooooooªrooooooooooooooo —” Art., 6º - Art., 7º - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALU FLDI!ESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - Para efeito de execução das medidas propostas, o responsa vel direto pelas mesmas é o Chefe do Departamento de qu_ lância Sanitária, funçao esta exercida necessariamente *' por um proflc;onal de nível superior ou a critério da se cretaria de Saúde,. 8 ÚNICO - A execução da medidas de leCªllzªçªO prev;stas neste Codigo cabe:a aos agentes de Saúde, cujas atribuições serão definidas em regulamento. Toda e qualque pessoa reSponsavel ou propr;etarlo de esta belecimento cuja atividade é prevista neste Código, deverá permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscali- zaçaão aos funcionários da Secretaria Municipal de Saúde , devidamente identificados, permitindo o livre acesso a to dos os setores da empresa, $ 1º - Constituirá falta grave, impedir ou dificultar açao fiscalizadora, sujeita a multa de 5 (cinco) OTN'sS, para o ato devidamente comprovado, 8 2º - O funcionário devera apresentar o seu credenciamen to no ato da ação fiscalizadora, ao responsável ou proprietário do estabelecimento. Fica instituído o uso obrigatório da Cartela Sanitária a ser guardada nos estabelecimentos de comércio e/ou industria de gêneros allment1c1os com à finalidade de registrar as ocorrências e recomendaçoes das visitas dos Agentes de Saúde conforme modelo oficial da Secretaria Municipal de saúde, estabelecimento em regulamento, É obrlgatorla a fixação de um cartaz em local visivel con tendo 1nformaçoes à respeito do local onde o público deve se dirigir em caso de reclamações conforme modelo definido em regulamento, Os estabelecimentos que lidam com alimentos serão ciassificados de acordo com seu grau de preenchimento dos crité rios estabelecidos em regulamento, sendo 3 categorias. (aA) Ótimo - (B) Razoável - (C) Deficiente 8 1º — Estes estabelecimentos serão obrigados a afixar, ' em local visível pelo público, cartaz padroniza do informando o grau obtido. /. $ 2º — A classificação será revxst amente pela ' secretaria Municipal de Saú . PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO $ 3º - A categproa "C" é considerada prov1sor1a di spon do o estabelecimento de prazo não superior a 60 (sessenta) dias para regularizar-se, decorrido' os quais terá seu alvará suspenso. Art. 8º - Todo o indivíduo que lida direta ou indiretamente com ' gêneros alímentícios. bem como barbearias, manicures, ' casas de banhos, hotels, pensões e szmilares, cantinas' e em casas passíveis de flscªllzªçªº, prevista neste *' código é obrigado a possuir exame médico expedido anu-' almente, inclusive, os proprietários que mantêm ativida des internas ligadas aos alimentos de acordo com normas da Secretaria Municipal de Saúde. $ ÚNICO - Em hipótese alguma as pessoas poderão traba-' lhar sem uniforme própio ou avental adequadamente higiênicos e limpos, e de cor clara de acordo com as normas estabelecidas em regulamento, CAPÉÍTULO 11 DA HIGLIENE PÚBLICA DA HLGIENE DOS TERRENOS, PRÉDIOS, QUINTAIS, PISCINAS PÚ BLICAS, ÁGUA E LIXO. Art., 9º - Todos os predlos. quintais e terrenos baldios localizados no perímetro urbano e inclusive nos Distritos ficam sujeitos a normas sanitária previstas neste Codlgo serrão fiscalizados em conjunto com os demais órgãos do Mu nicípio. Art.10º - As questões relativas à construção, asfaltamento e ou-' tras e envolvem benfeitorias, ficam sujeztas também * ao Codlgo Munlclpal de Obras, posturas, proteçao ao mei. o Ambiente e Lei Municipal de Uso e Ocupação do solo,. Art.ll1º - O ocupante, a qualquer título, é responsável pela limpe sa e conservação do imóvel e, especxalmente. dos aparelhos sanitários, esqgotos, canal;zaçao e depósitos de ' água, dentro do perimetro do imóvel. / f Ú P —n-x—x—___ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO $ - ÚNICO - Quando em um prédio ou parte dele, terreno ou logradouro, for constatada alguma lrregularldade, o proprietário e o ocupante serão notificados para saná-la na forma que dispuser o regulamento, Art. 12º = A remoção do lixo é obrigatória nos termos da legislação' em vigor. 8 = 12 — 8 = 2º = O acondicionamento do lixo domiciliar, dos estabelecimentos comerciais, industriais, das repartições públicas, das casas de diversões e simila res, deverá ser em recxpientes adequados, para * facilitar a coleta pelo órgão competente, e colo cados em grades suspensas exceto lixos de gran— des volume os quais deverão ser mantidos em reci pientes com tampa de mecanismo encaixe. São considerados lixos especiais aqueles que, ' por sua constituição, apresentam riscos maiores!' para a população, os quais serão acondicionados' conforme o estabelecido em regulamento da Secre- taria Municipal de Saúde, assim definidos: - Lixo de farmácias e drogarias . - Lixo químicos - Lixo radioativo - Lixo de Clinica e Hospitais veterinários. $ - ÚNICO - Serão passíveis de fiscalização hospitais, ' clínicas e similares, de acordo com normas * técnicas estabelecidas pelo ministério da : saude, Art., 14º -No que refere-se à piscina, além do disposto neste Código também deverá ser observado o Código Municipal de Obras e Posturas,. $ ÚNICO - O termo "piscina", para efeito deste Código a-' brangerá apenas as estruturas destinadas a banhos de lazer e pratxcas de esportes aquáticos,' ensino de natação e práticas fismoteraplcas. . desde que destinadas a uso público,. t. 15º =AÃos agentes de saúde, quando no desempenho de suas fun- *' Y çoes. é assegurado o livre ingresso às placínaa e suas de pendências, para coleta de amostras de água e verlficaçao do cumprimento das exigências deste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 16º - os dispositivos deste Código e sua regulamentação deve rão ser afixados em local visível das piscinas. Art. 17º - As p;sc;nas deverão manter em carater permanente um ' funcionário com a fumção específica de Salva-vidas,. Art. 18º - As piscinas poderao ser interditadas pelo não cumpri-—-' mento das prescrzçoes deste regulamento, ou quando com firmada qualquer prática que ofereça riscos à saúde pu blica. : CAPÍTULO II1T DA CRLAÇÃO DE ANIMAIS DA CRI.AÇÃO. NORMAS DE HLIGLENE, SEGURANÇA E IMPEDIMENTOS Art. 19º - É proibido criar ou conservar quaisquer animais que ' por sua espécie, quantidade ou má instalaçao. possam : ser causa de 1nsalubr1dade. incômodo ou risco aàao vizin ho e/ou à população. $ - ÚNICO - O não cumprimento da notificação prevista' no artigo implicará em multa igual a 5 (cinco) OTN's e em caso de reicidência, na apreensão sumária dos animais,. Art. 20º - A manutenção de criatórios domésticos de animais depen de da licença e flscallzaçao da Secretaria Municipal * de Saúde. Art. 21º - É permitida a criação de cães, gatos, aves, ou quais-' quer outros animais de pequeno porte, desde que obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento, $ - ÚNICO - Somente será permitida a criação de animaÊS is de grande porte (bovinos, equinos, ca-* / prinos e outros) em área rservadas para *' L:ÁX:» tais fins, ou em lotes superior a 10.000 ' m2, desde que obedecidas a redação do que Art. 22º — Art. 24º - /" <. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO trata os artigos 19 e 20 deste Código. Fica instituída a captura de animais vadios de acordo com o disposto em regulamento, Aos circos e parques de diversões será exigido: 1 -= a apresentação de atestado de vacinação anti-rábi ca dos carnivoros e primatas. 2 - obrigatoriedade de se manter instalaçoea sanitári as adequadas para uso de funcionários e do publz— cO. 3 - observância a leis munlczpals no tocante a obras, posturas, uso e ocupação do Solo. CAFPÍTLO 1V ESTABELECLMENTOS COMERCIALIS E AFINS DO ESTABELECIMENTO, DA HSCALT.ZAÇÃO DA HIGIÊNE DOS ' ESTABELECIMENTOS, HOTÉI S, PENSÕES E SIMILARES, HOSPLTAMS, BARBEARIA, SALÕES DE BELEZA, CASA DE ESPETÁCULO E SIMILARES. Antes de iniciada a construção reforma ou instalação! de qualquer estabelecimento de trabalho que lide com' alimentos ou que por sua natureza possa afetar a hiqi ene pública, deverá ser consultada a Secretaria Municipal de Saúde, quanto ao local e projeto, que se ma= nifestará por meio de certidão em modelo a ser estabe lecido em regulamento,. 8 1º - Qaunto à aprovaçao do local, a Secretaria Muni cipal de Saúde levará em conta a natureza dos trabalhos à serem executados nos estabelecimen tos, tendo em vista assegurar a saúde pública. $ 2º - Nos estabelecimentos de trabalho já instalados que ofereçam perigo à saúde, seja de natureza" física, quimica ou biológica, a juízo da secre rão obrigados a executar os melhoramentos ne-' cessaários, ou remover, ou fechar o estabeleci E Jºããgõ taria Municipal de Saúde, os proprietários se- Arto 259 ecx Art. 272 - Art, 28º - .................A.................................., PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO mentos que não forem saneáveis, $ 3º = Na hipótese de remoção ou fechamento, será com cedido um prazo a ser determinado em regulamen tO. $ 4º - As fumaças, poeiras ou resíduos industriais em geral resultantes dos processos industriais se rão removidos dos locais de trabalho conforme' Legislação Federal e Estadual pernitentes, 52 = As lnstalaçoes causadoras de ruídos ou choques serão prov1das de disposztlvos destinados a evitar tais incômodos, à critério da autoridade competente, [) Os estabelecimentos previstos neste capítulo deverão' manter instalações, equlpanentos bem como pessoal *' que neles prestam serviços, adequados as condiçoes sa nitarlas de modo, a não por em risco a saúde de seus" usuários, conforme as normas estabelec;das em regulamento pela Secretaria Municipal de Saúde. AS ferrarias, oficinas mecanlcas, posto de gaaollna Ful industrias de calçados, fábricas de colchoes. depósitos de ferro velho, depósito de papéis , carvoarias ' fábricas e depósitos de fertilizantes, curtumes, torrefaçao e moagem de café, serrarias, serralherias, só trão permisaao para seu funcionamento com a prevxa au torização da Secretaria Municipal de Saúde e dos ór-" gaos Federais e Estaduais competentes que avaliarao o risco que tais atividades possam oferecer à saúde co- letiva, após os pareceres dos demais orgaos municipais envolvidos, amparados pela legislação municipal. ' Estadual e Federal pertinentes, A localização dos hospitais, clínicas e congêneres obedecerao as normas básicas dispostas nos códigos Municipais de Obras, posturas, Meio-Ambiente e Ocupação do solo, $ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde se manifestara através de certidão emitida em função da análi se da legislação Municipal,Estadual e Federal. 0e000000000000000000000000000000000000000000000000 e.s e PREFEITURA MUNICIPAL DE A_LTA FLº!ESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO 8 22 - AÀ Certidão a que se refere o paragrafo primeiro é condição indispensável para liberação do processo de construção, localização e instalação,' de que trata o Capítulo deste artigo. Art, 29º « As instalações sanitárias das escolas públicas e parti culares, dos estabelecimentos comerciais e industriais bem como outros de utxlzzaçao publlca. serão fiscaliza dos pela Secretaria Municipal de Saúde, em relação à sua higiene, conforme o estabelecido em regulamento. $ ÚNICO =À fiscalização de que trata este artigo, farse-á sem prejuiso das normas contldas nos CO digos de Obras e Posturas do Município. Art. 3º - Para os efeitos deste Código o registro, controle, normas espec;ala de embalagens e comerciallzaçao dos produ tos alimentícios, obedecerão a legislação federal quando existente: $ ÚNICO - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de saú de a fiscalização rigorosa da gualidade dos * alimentos oferecidos a população, em qualqur' tipo de estabelecimento, e no comércio ambu-' lante em geral, ressalvados os dispositivos ' da legislação Federal. Art, 31º - Em hxpotese alguma o eatabeleCLmento comercxal e/ou in dustrial de generos alimentícios poderá exercer outras atividades senão àquelas para as quais foi autorizado, Art. 32º - É obrigatória a mais rlgorosa higiene dos estabeleci-' mentos de industria e/ou comércio de gêneros alimentícios devendo os produtos utilizados na sua limpeza, se rem aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, con- [—» forme regulamento, e0000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art, 33º - É obrigatória a mais rigorosa higiene nos estabelecimentos de industrias e/ou comércio de gêneros alimentícios devendo os produtos utilizados na sua limpesa' serem aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, ' conforme regulamento, Art. 34º - Não é permitido dar ao consumo carne de bovinos, suíArt. 352 = nos, caprinos, ovinos, peixes e ovos, que não tenham' sido Erocessados em estabelecimentos sujeitos a fisca lização veterinária, Municipal, ESstadual ou Federal. | $ = l1º - As carnes forâneas provenientes de matadou-' ros de outros municípios ou matadouros parti culares ainda que se;am acompanhadas das res pectivas guias sanitárias, poderão ser re;ns pecionadas pela Secretaria Municipal de saúde antes de serem distribuídas aos açougues. $ - 2º - As carnes e derivados animais que não forem! abatidas nos estabelecimentos especializados fiscalizados de acordo com sua necessidade ' ou natureza, serão obrlgatorlamente 1nspec10 nados post-mortem, pelos tecnxcos da Secreta ria de Saúde, através do seu órgão comoetente, $ - 3º - As autoridades Municipais cabe o direito de exigir a reinspeção de produtos de origem animal e derivados cabendo exclusivamente a elas a liberação de tal prática,. AS carnes, pescados e derivados ainda que tenham a * respectiva quia de saúde e tambem tendo sido 1nsgec10 nadas, quando forem transportadas em veículos próprios para tal, serao sumari amente apreendidas, e se em bom estado, terão destinos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (Creches, asilos, alberques, *' cadeia etc.). AS viaturas para transporte, entrega e/ou distribui-"' ção de alimentos de qualquer espécie, serão do tipo ' aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde, e deve-' rao preencher os requisitos e normas contidas em reqgu lamento, | FP PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 37º - O exercício do comércio ambulante depende de licença expedida pela Secretaria Municzpal de Saúde, quando' se tratar de comércio de gêneros alimentícios,. $ ÚNICO - A concessão de licença para comércio de qê neros allmentíCLOs será precedida da apre- sentaçao de exame médico atualizado e laudo de vistoria de veiculo ou banca. Art. 38º - Os vendedores ambulantes somente poderão comercializar produtos de origem declarada, G =18 -=A Secretaria Municipal de Saúde procederá ' também à fiscalização dos pontos de fabrica ção dos produtos oferecidos à populaçao pelo comércio ambulante ficando pois, obrigados os vendedores ambulantes a declarar a procedência de suas mercadorias quando es-' tas naãao forem de estabelecimentos cadastrados. $ -= 22 -AS condiçoes de fabricação, conservação e ' exposição dos produtos alimentícios, oferecidos g Eopulaçao pelo comércio ambulante ' * obedecerão 'as normas contidas em regulamen- - , to. Art. 39º — É expressamente proibido o comércio ambulante de car nes, aves, pescados derivados, exceto em casos de ' licenças especiais,destinados às vendas em feiras. & 12 - O comércio &de pescado só será permitido des de que a mercadoria seja mantida em caixas"! frigoríficas,. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALI DADES Art, 40º- Considera-se infração, qualquer ato ou omi ssão contra rios aos dzspos;txvos deste Código, ou que prejudi-' quem a ação fiscalizadora para seu cumprimento, o RA Art., 41º - l'lrt. 429 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Considera-se infrator, quem cometer, participar ou pro porcionar o acometimento de 1nfraçao consideradas neste Código, ou legislações pertinentes. A notificação e o auto de infração, serão lavrados pelos Agentes de Saúde da Secretarla Municipal de Saúde'"' devendo ser mencionada a infração e o suporte legal da penalidade imposta, bem como, o prazo para seu cumprimento, nome e endereço do infrator, dia, hora e local' da expediçao do auto, $ 1º - A notificação e o auto de infração serão emitidos em 3 (três) vias, devendo receber assinatura da autoridade que os emitir, do infrator e * de duas testemunhas, 8 2º = A prlmelra via da notlflcaçao ou do auto de infração será remitida à Fazenda Municipal; a segunda via, entregue ao infrator e a terceira ' via ficará de posse do órgão fiscalizador. $ 3º - No caso do infrator se recusar a receber a not1 flcaçao ou o auto de lnfraçao os mesmos serão" enviados via EBCT, com o respectivo AR. Art. 43º - Os autos de Lnfraçao serão lavrados com esgecmflcaçao' das notificações acrescentando-se a importância da mul ta e os dispositivos legais que lhes dão suporte, bem*" como o prazo do cumprimento desta nova exigência, $ 1º = O valor da multa será de acordo com o grau de' infração correspondendo a 15 (quinze) OTN's, * para o 1º Grau, 10 (dez) OTN's para o 2º Grau e 05 (cinco) OTN's para o 3º Grau. $ 228 = O prazo para o cumprimento do auto de infração!' será de 10 (dez) dias. 5 3º = O não atendxmento do auto de infração no prazo' determinado, será motivo para se lavrar o 2º au to de infração, com valor aumentado em 100% * (Cem por Cento), e com prazo de cumprlmento es=- tipulado em 5 (cinco) dias, emltldos com dizeres semelhantes ao 1º auto. O seu não cumprimento ' motivará a interdição temporária. Art. 449 - Art. 45º — Art. 46º - j Y XX : LNÁ N PREFEITURA MUNICIPAL DE_ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO $ 4º - As multas deverão ser pagas na Tesouraria Muni cipal, no prazo estipulado, Não sendo, a Pre-" feitura Municipal lançara em Dívida Ativa, e por sua Procuradoria Jurídica providênciará a imediata cobrança judicial, acrescendo ao valor primitivo multas moratórias e juros legais. É assegurado ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de defesa, a qual será dirigida ao Secretário de Saúde do Município, ficando suspenso o prazo' para cumprimento do auto de infração. 8 1º - Improcedente a defesa, começarao a fluir os de mais prazos previstos neste capítulo, $ 2º - Se à defesa for julgada improcedente, o autuado ficará sujeito à atualização monetária, des de a notificação. Os graus de infração a que se refere o 8 1º do artigo 43, serão estipulados de acordo com as normas estabeleCLdas em regulamento pela Secretaria Municipal de ' Saúde considerando, - a natureza da multa - a gravidade de infração; Os autos de infração serão lavrados também com esclarecimentos de motivos e de suportes legais em 3(trêz) vias, devendo receber as assinaturas da autoridade *' emitente, do infrator e de duas testemunhas,. 8 1º - Substâncias que não ofereçam segurança à saúde de usuários serão sumariamente inutilizadas, $ 2º - Os animais apreendidos serão colocados em depó sitos apropriados, sob a taxa diária de 0,25 ' OTN's. $ 3º — Todos os produtos de apreensão devem ser trans portados em veiculos oficiais da Prefeitura Mu nicipal, ou credenciados por ela, t v PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO $ 4º - As apreensoes deverão ser feitas por Agentes de Saúde da Secretaria Munxcxpal de Saúde, podendo em casos de ameaças ou agressões, solmcztar pro teçao ao órgão polícial local. Esta proteção po derá ser pedida, rotineiramente, como medida de segurança para todos os trabalhos da equipe fis calizadora. Art. 47º - Os autos de 1nutlllzaçao temporária serão emitidos den tro dos padrões dos autos referidos no artigo 46,. $ 12 = O prazo para regularlzaçao após a interdição *' temporária será de 15 (quinze) dias. $ 2º - Substâncias perecíveis poderao ser retiradas pe lo infrator, que lhes dará o destino que lhe F aprouver, 6 3º — Substâncias não perecíveis permanecerao no lo-' cal da infração, desde que não ofereçam riscos' à saúde da populaçao, e a sua vigilância será ' de responsabilidade do infrator. $ 4º - Os autos de infração de interdição serão executados pelos Agentes de Saúde da Secretaria Muni cipal de Saúde. Recusas no cumprimento dos mesmos, serão encaminhados à procuradorza jurídica do MunlCLPlº que tomará as necessárias providên cias que exijam o acatamento da Lei,. Art. 49º - Os autos de infraçao definitivos serão lavrados nos * moldes anteriores, impedindo-se, em caráter definitivo o prosseqguimento das atividades de pessoas ou empresa' infratora, $ 1º -= O cumprimento das exigências deve ser imediato, 8 2º - Emissão do auto de interdição definitivo acarre tará o imediato cancelamento de incrição MunléI pal, licença de funcionamento, 00000000000000000( 090000000000000000 Art. Art. Art. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA R AAn ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO 53º - Fica o Poder Público Municipal, a referendum da Câmara 542 — 56º Municipal, autorizado a expedir Portarias elucidando ' dizeres dos artigos do presente COdigo. bem como tomar medidas necessárias a novos que aqui estejam especificados, CAPÍTULO VIL DAS DISPOSIÇÕES GERALS Todo e qualquer descumprlmento às normas contidas neste Lodlgo e que interfira na Saúde .ou bem estar da população, na área do munic;plo. deverá ser alvo de combate ' por parte do Departamento. de Vigilância Sanitária, que em comum acordo com as partes interessadas procurará eli minar os problemas existentes, 8 1º - Será lavrado auto específico à infração em todos os casos, afim de documentar a interferência da Secretaria Municipal de Saúde. $ 2º - Não se chegando a um acordo que p0851blllte eliminar o problema de que trata o Capítulo deste ' artigo e nao tendo a Secretaria Munxc;pal de Saú de, competência legal para uma solução deflnltlva, o problema será transferido para outro órgão Estadual ou Federal competente. Fica o Poder Executivo, através da Secretarza uun1c1pal de Saúde, autorizado a firmar Convênios com orgaos Esta duais e Federais de Saúde, medlante parecer prévio do * Poder Legislativo, visando atuação congunta e melhor aplicação das normas contidas neste Código. Esta Le1 entrará em vigor na data de sua publlcaçao. ou afixação revogando-se as disposições em contrário, Prefeitura Munio de Alta Floresta - MT,.