br-locleg corpus explorer

← Alta Floresta (MT)

norma nº 198/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 198 / 1988
Date 1988-12-23
EmentaINSTITUI 0 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVVC EXTENSIVO AO MUNICÍPIO RECÉM CRIADO DE APIACÁS- MT.
native_id800

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

—— r 
Nl 'V-"“' SAA 4h :.ZL da.—f._ ” : 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 198/88 
INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE 
- —VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E 
GASOSOS A VAREJO - IVVC EXTENSIVO! 
AO MUNICÍPIO RECÉM CRIADO DE APIA￾O povo do Município de Alta Flores 
ta, através de seus representantes 
aprovou, e eu em seu nome,sanciono 
a seguinte Lei . . . 
Artigo 1º - O Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos e Ga￾Artigo 
Artigo 
Artigo 
sosos- IVVC tem como fato gerador a venda a varejo e￾fetuada por estabelecimento que promova à sua comerci 
alização. 
$ Único - Consideram-se a varejo as vendas de qual- ' 
quer quantidade, efetuadas ao consumidor fi 
nal, 
O Imposto Municipal Sobre Combustíveis Líquidos e Ga￾sosos - IVVC não incide sobre a venda a varejo de 
oleo diesel. 
Considera-se local de operação aquele onde se encon-' 
trar o produto no momento da venda. 
Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial 
ou industrial que realizar as vendas descritas no ar￾tigo 1º. 
$ 1º - Considera-se estabelecimento o local constitui 
do ou não, onde o contribuinte exerce suas ati 
vidades em caráter permanente ou temporário, : 
de comercializaçao a varejo dos combustíveis ' 
sujeitos ao imposto. 
$ 2º — Para efeito de cumprimento da obrigaçao seraá ' 
considerado autônomo cada um dos estabelecimen 
tos, permanentes ou temporários, inclusive os 
veículos utilizados no comércio ambulante. 
$ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica 
aos veículos utilizados para simples entrega ' 
de produtos a destinatários certos, em decor-' 
rência de operação já tributada.
.....Ó...............;..*.....f.”........j................ 
e P o * 
Artigo 5º 
Artigo 6º 
Artigo 7º 
Artigo 8º 
Artigo 9º 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
- Consideram-se. também contribuintes: 
I1 - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não 
econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem!' 
com habitualidades operações de vendas a varejo de 
combustíveis líquidos e gasosos. 
II - O estabelecimento de órgão da adminsitraçao públi￾ca federal, estadual ou municipal, que venda a va￾rejo produtos sujeitos ao imposto,ainda que a com￾pradores de determinada categoria profissional ou 
funcional. 
São sujeitos passivos por substituição, o produtor, 
o 
distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis ' 
relativamente ao imposto devido pela venda a varejo ' 
promovida por contribuinte, por microempresa ou por ' 
contribuinte isento. 
São responsá&eis, solidariamente, pelo pagamento do im 
posto devido: 
I - O transportador, em relação a produtos transporta￾dos e comercializados no varejo durante o transpor 
te; 
II- O armazem ou o depósito que mantenha sob sua guar￾da, em nome de terceiros, produtos destinados a 
venda direta a consumidor final. 
A base do cálculo do imposto é o valor de venda do com 
bustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as deã 
pesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprados. 
$ Único - O montante do imposto integra a base de cal= 
culo à que se refere este artigo, constituín 
do o respectivo destaque mera indicação para 
« fins de controle. 
A autoridade fiscal podera arbitrar a base de cálculo" 
sempre que: 
T - não forem exibidos ao fisco os elementos necessari 
os à comprovação do valor das vendas, inclusive T 
nos casos de perda, extravio ou atraso na escritu￾ração de livros ou documentos fiscais; 
I- houver fundada àa suspeita de que os doçumentos fis 
cãis não refletem o valor real das Ooperaçõés de 
venda;
o :.., 
PhREFEITURA MUNICIPAL DE ALTRA FLORESTA 
Artigo 10º —- 
Artigo 11º￾Artigo 12º￾ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de 
produtos desacompanhados de documentos fiscais. 
As alíguotas do imposto são: 
I - Gasolinas 3% 
II - Álcool hidratado 3% 
III - Óleos Compustíveis 3% 
IV - Gás liquefeito de petróleo 0% 
V - Gasolina de Avião 3% 
VI - Querosene de Aviação 3% 
O valor do imposto a recolher será apurado quinzenal￾mente, e pago'através de guia preenchida pelo contri￾buinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazerda' 
do Município, na forma e nos prazos previstos em regu 
lamento. 
$ Único - O regulamento deveraá disciplinar os casos ' 
de recolhimento efetuado por ceontribuínte ' 
ou responsaável não inscritos. 
O Poder Executivo pcderâ celebrar convênio ccm Esta-' 
dos e Municípios, objetivando a implementação de nor￾mas e pãocedimentos que se destinem à cobrança e a 
fiscalização do tributo. 
$ Único - O convênio poderá disciplinar a substitui-' 
ção tributária em caso de substituto sedia￾de em outro Município.
o :.)S, 
Artigo 13º 
Artigo 14º 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
O crédito tributário não liquidado nas épocas propri￾as fica sujeito a atualização monetária do seu valor. 
$ Únice - As multas devidas serão aplicadas sobre o ' 
valor do imposto corrigido. 
O descumprimento das obrigaçõoes principal e acessoóri￾as sujeitarâ o infrator às seguintes penalidades, sem 
prejuízo da exigência do imposto. 
I - falta de recolhimento do tributo - muita.de 100%' 
(cem por cento) do valor do imposto. 
II - falta de emissão de documento fiscal em operação 
não escriturada - multa de 20C% do valor do im-' 
posto; 
" III = emitir documento fiscal censignande importância 
diversa do valor da operação ou ccm valores di￾ferentes nas respectiívas vias, com o objetivo ' 
de reduzir o valor do imposto a pagar - multa ' 
de 200% (duzentos por cento) do valor dc impos￾to não pago: 
IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a ' 
operação devidamente registrada - multa de 10%' 
do,valor da OTN; 
V - transportar, receber ou manter em estoque ou de 
» pósito ; produtos sujeitos aos imposto, sem do' 
cumento fiscal ou acompanhados de documento fis 
cal inidôneo multa de 200% (duzertos por cento) 
do valor de imposto;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Fls OS 
VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes 
de qualquer procedimento Fiscal - multa de 40% (quª 
renta por cento) do valor do imposto. 
Artigo 15º - Esta Lei é extensiva ao Município recém criado de Apia￾cas. 
Artigo 16º - O Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquideos e Gaso￾sos - IVVC será cobrado a partir de 1º de Janeiro de ' 
1.989. 
Artigo 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação OL 
afixação, revogando-se as disposições em contrário. 
,.. 
h 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta — MT 
Em, 23 de Dezembro de 1.988. 
EDS SANTOS 
Prefeito Municipal

open original →