| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 1988 |
| Date | 1988-12-23 |
| Ementa | INSTITUI 0 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVVC EXTENSIVO AO MUNICÍPIO RECÉM CRIADO DE APIACÁS- MT. |
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—— r Nl 'V-"“' SAA 4h :.ZL da.—f._ ” : PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 198/88 INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE - —VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVVC EXTENSIVO! AO MUNICÍPIO RECÉM CRIADO DE APIAO povo do Município de Alta Flores ta, através de seus representantes aprovou, e eu em seu nome,sanciono a seguinte Lei . . . Artigo 1º - O Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos e GaArtigo Artigo Artigo sosos- IVVC tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova à sua comerci alização. $ Único - Consideram-se a varejo as vendas de qual- ' quer quantidade, efetuadas ao consumidor fi nal, O Imposto Municipal Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC não incide sobre a venda a varejo de oleo diesel. Considera-se local de operação aquele onde se encon-' trar o produto no momento da venda. Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º. $ 1º - Considera-se estabelecimento o local constitui do ou não, onde o contribuinte exerce suas ati vidades em caráter permanente ou temporário, : de comercializaçao a varejo dos combustíveis ' sujeitos ao imposto. $ 2º — Para efeito de cumprimento da obrigaçao seraá ' considerado autônomo cada um dos estabelecimen tos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante. $ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega ' de produtos a destinatários certos, em decor-' rência de operação já tributada. .....Ó...............;..*.....f.”........j................ e P o * Artigo 5º Artigo 6º Artigo 7º Artigo 8º Artigo 9º PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO - Consideram-se. também contribuintes: I1 - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem!' com habitualidades operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. II - O estabelecimento de órgão da adminsitraçao pública federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto,ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis ' relativamente ao imposto devido pela venda a varejo ' promovida por contribuinte, por microempresa ou por ' contribuinte isento. São responsá&eis, solidariamente, pelo pagamento do im posto devido: I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transpor te; II- O armazem ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final. A base do cálculo do imposto é o valor de venda do com bustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as deã pesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprados. $ Único - O montante do imposto integra a base de cal= culo à que se refere este artigo, constituín do o respectivo destaque mera indicação para « fins de controle. A autoridade fiscal podera arbitrar a base de cálculo" sempre que: T - não forem exibidos ao fisco os elementos necessari os à comprovação do valor das vendas, inclusive T nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; I- houver fundada àa suspeita de que os doçumentos fis cãis não refletem o valor real das Ooperaçõés de venda; o :.., PhREFEITURA MUNICIPAL DE ALTRA FLORESTA Artigo 10º —- Artigo 11ºArtigo 12ºESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais. As alíguotas do imposto são: I - Gasolinas 3% II - Álcool hidratado 3% III - Óleos Compustíveis 3% IV - Gás liquefeito de petróleo 0% V - Gasolina de Avião 3% VI - Querosene de Aviação 3% O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago'através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazerda' do Município, na forma e nos prazos previstos em regu lamento. $ Único - O regulamento deveraá disciplinar os casos ' de recolhimento efetuado por ceontribuínte ' ou responsaável não inscritos. O Poder Executivo pcderâ celebrar convênio ccm Esta-' dos e Municípios, objetivando a implementação de normas e pãocedimentos que se destinem à cobrança e a fiscalização do tributo. $ Único - O convênio poderá disciplinar a substitui-' ção tributária em caso de substituto sediade em outro Município. o :.)S, Artigo 13º Artigo 14º PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO O crédito tributário não liquidado nas épocas proprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor. $ Únice - As multas devidas serão aplicadas sobre o ' valor do imposto corrigido. O descumprimento das obrigaçõoes principal e acessoórias sujeitarâ o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto. I - falta de recolhimento do tributo - muita.de 100%' (cem por cento) do valor do imposto. II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 20C% do valor do im-' posto; " III = emitir documento fiscal censignande importância diversa do valor da operação ou ccm valores diferentes nas respectiívas vias, com o objetivo ' de reduzir o valor do imposto a pagar - multa ' de 200% (duzentos por cento) do valor dc imposto não pago: IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a ' operação devidamente registrada - multa de 10%' do,valor da OTN; V - transportar, receber ou manter em estoque ou de » pósito ; produtos sujeitos aos imposto, sem do' cumento fiscal ou acompanhados de documento fis cal inidôneo multa de 200% (duzertos por cento) do valor de imposto; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Fls OS VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento Fiscal - multa de 40% (quª renta por cento) do valor do imposto. Artigo 15º - Esta Lei é extensiva ao Município recém criado de Apiacas. Artigo 16º - O Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquideos e Gasosos - IVVC será cobrado a partir de 1º de Janeiro de ' 1.989. Artigo 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação OL afixação, revogando-se as disposições em contrário. ,.. h Prefeitura Municipal de Alta Floresta — MT Em, 23 de Dezembro de 1.988. EDS SANTOS Prefeito Municipal