| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 1990 |
| Date | 1990-05-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PLANOS DE LOTEAMENTOS URBANOS. |
| native_id | 866 |
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" .... I II IIL Artigo 2º - Prefeitura Municipal de Alta Floresta ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 267/90. Sumula: " DISPÕE SOBRE PLANOS DE LOTEAMENTOS URBANOSY" A Câmara Municipal de Alta Floresta, — Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições le gais aprovou e eu, ELOI LUIZ DE ALMEIDA, Pre feito Municipal, sanciono à seguinte Lei... CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES “ Artigo 1º - O loteador deverá encaminhar à Prefeitura Municipal, requerimento e duas vias da planta do loteamento pretendido, com — solicitação da aprovação das diretrizes propostas, contendo, no mínimo, as seguintes informações: - a divisa e localização da área a ser loteada; — " plano preliminiar do loteamento", onde deverão ser — indica das as intengões da ocupação, quanto ao uso predominante — do solo, organização do sistema viario, dimensões e disposições' dos lotes, previsão das áreas publicas; - indicação da articulação do sistema viário com as vias — adja centes, existentes ou projetadas; o levantamento das ia.ul correntes e ou dormentes e outras in formações preliminares que indiquem a topografia e natureza ' do local; — Informações sobre equipamentos publicos existentes nas adja cências ou áreas reservados para tal fim, com indicação — das distâncias aproximadas em relação ao loteamento proposto, bem como a indicação do uso predominante dos loteamentos cont Í guás existentes. " Apó. a análise do plano preliminar proposto, a Prefeitura M nicipal expedirá " Termo de Apreciação " do loteamento, com eventuais lndica.ções na segunda via da respectiva planta, e que devera conter, no mínimo, as seguintes informações: / Uma Adminisiração Voltada para o Social Prefeitura Municipal de Alta Floresta ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO definição da distribuição das areas publicas previstas, com indi caçio dos percentuais exigidos, e uso dos lotes institucionais destinados a equipamento: .oamnibirio, de acordo com as dire trizes básicas especificadas no c.pítulo TV, artigo 7º desta Lei; relação das eventuais restrições, quanto ao USo proposto no plano preliminar, com indicação simltânea dos usos compatíveis' previstos pela Prefeitura, e com as modificações a serem obedeci das na execuição do projeto definitivo do loteamento; indicação das faixas não edificáveis complementares, necessárias à implantação de infraestrutura pública de abastecimento de ;cua,mdªdsolgotoeescoamantodoágmpluviais,redas de alimentação e distribuição de energia ou qualquer outro — equipa mento que venha à interferir no traçado proposto no plano pre liminar; indicação das oxizªnciu complementares, conforme disposto no capítulo IV desta Lei. CAPÍTULO II — DOS PRAZOS A Prefeitura M.lnicipa'l terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação do requerimento ao plano preliminar do loteamento, para a axpediçio do respectivo " Termo de Apreciação.!" As diretrizes ratificadas no Termo de Apreciação e planta do pla no preliminar terão validade pelo prazo de 1 (um) ano, contando a partir da data de expedição do termo. Pnrigvnfo Único - Ocorrendo alberações significativas no — plano preliminar do loteamento, podera a Prefeitura Municipal — exigir a apresentação de novo plano da liberação do Termo de Aprecia ção. CAPÍTULO III - DO PROJETO DEFINITIVO Apos — expedição do Turmo de Apreci ção com rtificção das diretrizes bª'sicas, o loteador poderá apresentar o projeto defi nitivo do loteamento, contendo dasenhos e memorial descritivo, ' em consonância com as especificações definidas nos inícios —dos Uma Administração Voltada para o Social Prefeitura Municipal de Alta Floresta ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO dos parágrafos 1 e 2, artigo 9, capítulo III da lei Federal 6766, acompanhados do quadro de contabilidade das areas do loteamento, indicando o percentual relativo de cada uma em relação ao — total da área loteada, O*Wojeto definitivo deverá obedecer as diretrizes especificadas' no termo de Apreciação e respectiva planta do plano preliminar. CAPÍTULO IV - DOS REQUISITIVOS URBANÍSTICOS E EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES As areas públicas constantes no projeto definitivo deverão ocupar área definida entre as faixas percentuais da área loteada, confor me o Anexo I, definidas, de acordo com as zonas de uso e ocupa ção do solo da lei municipal vigente. $ 12 - As áreas destinadas às chácaras desde que localizadas — em áreas ribeirinhas e em terreno com declividade igual ou — supe rior a 30% ( trinta por cento ) não : serão conmputadas para efeito de calculo percentual da ársas públicas. $ 22 - As chacares definidas de acordo com os critérios estabele cidos no paragrafosanterior não poderão ser parceladas em lote ur banos ou condomínios que exijam a criação de sistema viário adi cional,. $ 82 - A percentagem de areas publicas poderá ser compensada por areas ou loto-mnoporímtnodolotommbopmposw, mas localizados dentro de áreas já urbanizadas do perímetro urbano. Fica obrigado a executar no mínimo: I - as vias de circulação do loteamento prevista no sistema vlé rio; II - medição e demarcação dos lotes, quadras e aáreas públicas. III - revestimento prim.iri tr vês de encascalhamento da vias ' de circulação com a execução de terraplanagem que garanta — O escoamento superficial das Égual pluviais. o A / Uma Administração Voltada para o Social Prefeitura Municipal de Alta Floresta ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Artigo 92 - Poderá a Prefeitura Municipal exigir a execução, à cargo do loteador, da rede de distribuição elétrica, de acordo com o projeto aprovado junto à concessionaria de distribuição de energia. Artigo 10º - Fica dispensado o loteador da execução da rede de energia em vilas ou distrítos do Municípuo de Alta Floresta — que não possuam geração de energia elétrica por concessionária oficial. $ 12 - Caso venha a ser implantada a geração de energia por concessionaria oficial atendendo vilas ou distritos do Phnic:[plo, ficará a respectivo loteador sujeito às e.)dgências previstas no artigo 9º desta lei. $ 22 - Poderá o loteador solicitar a dispenfa de execução da rede de distribuição elétrica e revestimento pri mário das vias em loteamentos predominantemente residenciais e que se destinarem a classe de baixa *' renda, para viabilização econômica do loteamento e consequente absorção desta classe no processo legal da urbaniuçio: Artigo 11º - A Prefeitura Municipal podera exigir para elaboração do projeto definitivo a execução de levantamento altimétrico' com determinação das curvas de nível a distância adequada devendo o projeto apresentado conter o referido levantamen tOu “ Artigo 12º - As areas e dimensões dos lotes constantes no loteamento de verão obedecar as especificações mínimas, caracterizadas poanexnII. $ 12 - As chácaras urbanas devem ser localizadas em áreas vizinhas aos córregos e grotas do loteamento, não sendo permitido o desmembramento em áreas menores que o especificado, nem a exscução de sistema viario interno, que possibilite tal desmembramento, / Uma Administração Voltada para o Social Prefeitura Municipal de Alta Floresta ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO $ 22 - Por exigência da Prefeitura Municipal ou por proposta do loteador, poderão ser criadas áreas de preservação ecológica, sempre que as condições do terreno não sejam adequadas ao parcelamento urbano, conforme dispos | to no parâgnnfo único, artigo 3º, capítulo 1 da Lei T Federal nº 6766. Artigo 13 - Àm axig;mcias, dispensas e recomendações oriundas da analise do plano preliminar do loteamento deverão constar no — Termo de Apreciação e servirão de base para a elaboração do projeto e posterior obrigação assumidas pelo loteador, na implantação do loteamento. CAPÍTULO V - DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DA VERIFICAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO ] Artigo 14 - O projeto de loteamento, conforme especificado nos artigos 5 e 6, capítulo III desta lei, será aprovado pela Prefeitura ' Municipal através da emissão de um "Termo de Aprovação", con tendo todos os dados básicos constantes do memorial descriti vo e contabilidade de Ã_reas componentes do loteamento, obede cidas as disposições previstas no artigo 7º desta lei, quanto a porcentagem e distribuição das áreas publicas. Artigo 15 - A Prefeitura Municípal devera se manifestar pela aprovação ' ou rejeição de loteamento no prazo maximo de 60 (sessenta) ' dias, conforme disposto no artigo 16, capítulo V da Lei Fede ral 6766, contados a partir da data do requerimento de encaminhamento do projeto. Artigo 16 - Após — implantação do loteamento — Pref itur Municipal ex= pedirá o "Termo de Verificação", que comprovará a execução ' das obras previstas e Pocon:endaçõen constantes no Termo — de Apreciação do plano preliminar do loteamento. sac / Uma Adminisiração Voltada para o Social Prefeitura Municipal de Alta Floresta $12 - $ 22 — $ 32 — XAÇÃO, ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Sempre que as obras e e:d.óncias complementares — se estenderem ao longo de certo tempo, o loteador se obriga a assinatura de um termo de compromisso da execução das obras faltantes por ocasião da emissão do Termo de Veríficação do loteamento. Podera a Prefeitura Municipal exigir como garantia ' da execução das obras faltantes uma hipoteca, por ' instrumento publico, de lotes cuj: avaliação corresponda ao valor arbitrado das obra: faltantes no ato da emissão do Termo de Verificação. A Prefeitura Minicipal deverá lib:rar proporcionalmen te, parte da garantia oferecida apéa a devida exccução das obras relativas a hipotec:, atraves de reque rimento do loteador, contendo as especificações das obras. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 17º - Todas as demais disposições sobre o parce Lamento urbano deverão obedecer a Lei Federal 6766, de 19 de Dezembro de — ' 1.979 e suas normas complementares. Artigo 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afirevogando-se as disposições em contrário. Uma Administração Voltada para o Social Municip 1 d Alt Flr st ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO A NE X GG X | uso | | | PREDOMINANTE | ÁREAS PÚBLICAS - S/ ÁREA LOTEADA À ! IDO TERRENO — | 7 ' i m Ás NÃO sDI:ICÁVEIS | Ásono eDIrICÁVEIO : %X MÍnIMA Í | | | | | SISTEMA PRAÇAS/RESERVAS LOTES ÁREAS COMUNITÁRIAS| . TOTAL | | :vmuo ihm PERIFÉRICAS :ms'rxrucmnms:muxp. PÚBLICO | (| IRESIDENCIAL/ | l f ] t t :COHERCIAL |20 : 25% | 2,5 : 05% | 2,5205X | o : 25% : 35% : | | | | | | | | | ' | :INDUSTRIAL |10 : 20% | O : 2,5% |1 0:2,5% | Oo:2,5% : 25% í | | | | | | i | l l l ! | Alta Floresta - MT., 24 de Maio de 1990. ocial .) kN Uma Administração V dUiada L 2AA Pr feitr M icipIld Alt Flor ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO TIPO DO LOTE A MÍNIMA| DIMENSÃO MÍNIMA DA TESTADA RESIDENCIAL COMERCIAL/SERVIÇOS INDUSTRIAL CHÁCARAS URBANAS 360 mº 250 mº 1.000 mº 3.000 mº 12 10 20 30 Alta Floresta - MT., 24 de Maio de 1990,. Uma AHAdministração Voltada para o Secial