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norma nº 267/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 267 / 1990
Date 1990-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE PLANOS DE LOTEAMENTOS URBANOS.
native_id866

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" .... 
I 
II 
IIL 
Artigo 2º - 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 267/90. 
Sumula: " DISPÕE SOBRE PLANOS DE LOTEAMENTOS 
URBANOSY" 
A Câmara Municipal de Alta Floresta, — Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições le 
gais aprovou e eu, ELOI LUIZ DE ALMEIDA, Pre 
feito Municipal, sanciono à seguinte Lei... 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
“ Artigo 1º - O loteador deverá encaminhar à Prefeitura Municipal, requerimento 
e duas vias da planta do loteamento pretendido, com — solicitação 
da aprovação das diretrizes propostas, contendo, no mínimo, as 
seguintes informações: 
- a divisa e localização da área a ser loteada; 
— " plano preliminiar do loteamento", onde deverão ser — indica 
das as intengões da ocupação, quanto ao uso predominante — do 
solo, organização do sistema viario, dimensões e disposições' 
dos lotes, previsão das áreas publicas; 
- indicação da articulação do sistema viário com as vias — adja 
centes, existentes ou projetadas; 
o levantamento das ia.ul correntes e ou dormentes e outras in 
formações preliminares que indiquem a topografia e natureza ' 
do local; 
— Informações sobre equipamentos publicos existentes nas adja 
cências ou áreas reservados para tal fim, com indicação — das 
distâncias aproximadas em relação ao loteamento proposto, bem 
como a indicação do uso predominante dos loteamentos cont Í 
guás existentes. " 
Apó. a análise do plano preliminar proposto, a Prefeitura M 
nicipal expedirá " Termo de Apreciação " do loteamento, com 
eventuais lndica.ções na segunda via da respectiva planta, e 
que devera conter, no mínimo, as seguintes informações: 
/ Uma Adminisiração Voltada para o Social 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
definição da distribuição das areas publicas previstas, com indi 
caçio dos percentuais exigidos, e uso dos lotes institucionais 
destinados a equipamento: .oamnibirio, de acordo com as dire 
trizes básicas especificadas no c.pítulo TV, artigo 7º desta 
Lei; 
relação das eventuais restrições, quanto ao USo proposto no 
plano preliminar, com indicação simltânea dos usos compatíveis' 
previstos pela Prefeitura, e com as modificações a serem obedeci 
das na execuição do projeto definitivo do loteamento; 
indicação das faixas não edificáveis complementares, necessárias 
à implantação de infraestrutura pública de abastecimento de 
;cua,mdªdsolgotoeescoamantodoágmpluviais,redas de 
alimentação e distribuição de energia ou qualquer outro — equipa 
mento que venha à interferir no traçado proposto no plano pre 
liminar; 
indicação das oxizªnciu complementares, conforme disposto no 
capítulo IV desta Lei. 
CAPÍTULO II — DOS PRAZOS 
A Prefeitura M.lnicipa'l terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contados a partir da data de apresentação do requerimento ao 
plano preliminar do loteamento, para a axpediçio do respectivo 
" Termo de Apreciação.!" 
As diretrizes ratificadas no Termo de Apreciação e planta do pla 
no preliminar terão validade pelo prazo de 1 (um) ano, contando 
a partir da data de expedição do termo. 
Pnrigvnfo Único - Ocorrendo alberações significativas no — plano 
preliminar do loteamento, podera a Prefeitura Municipal — exigir 
a apresentação de novo plano da liberação do Termo de Aprecia 
ção. 
CAPÍTULO III - DO PROJETO DEFINITIVO 
Apos — expedição do Turmo de Apreci ção com rtificção das 
diretrizes bª'sicas, o loteador poderá apresentar o projeto defi 
nitivo do loteamento, contendo dasenhos e memorial descritivo, ' 
em consonância com as especificações definidas nos inícios —dos 
Uma Administração Voltada para o Social
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
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dos parágrafos 1 e 2, artigo 9, capítulo III da lei Federal 6766, 
acompanhados do quadro de contabilidade das areas do loteamento, 
indicando o percentual relativo de cada uma em relação ao — total 
da área loteada, 
O*Wojeto definitivo deverá obedecer as diretrizes especificadas' 
no termo de Apreciação e respectiva planta do plano preliminar. 
CAPÍTULO IV - DOS REQUISITIVOS URBANÍSTICOS 
E EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES 
As areas públicas constantes no projeto definitivo deverão ocupar 
área definida entre as faixas percentuais da área loteada, confor 
me o Anexo I, definidas, de acordo com as zonas de uso e ocupa 
ção do solo da lei municipal vigente. 
$ 12 - As áreas destinadas às chácaras desde que localizadas — em 
áreas ribeirinhas e em terreno com declividade igual ou — supe 
rior a 30% ( trinta por cento ) não : serão conmputadas para efeito 
de calculo percentual da ársas públicas. 
$ 22 - As chacares definidas de acordo com os critérios estabele 
cidos no paragrafosanterior não poderão ser parceladas em lote ur 
banos ou condomínios que exijam a criação de sistema viário adi 
cional,. 
$ 82 - A percentagem de areas publicas poderá ser compensada por 
areas ou loto-mnoporímtnodolotommbopmposw, mas 
localizados dentro de áreas já urbanizadas do perímetro urbano. 
Fica obrigado a executar no mínimo: 
I - as vias de circulação do loteamento prevista no sistema vlé 
rio; 
II - medição e demarcação dos lotes, quadras e aáreas públicas. 
III - revestimento prim.iri tr vês de encascalhamento da vias ' 
de circulação com a execução de terraplanagem que garanta — O 
escoamento superficial das Égual pluviais. 
o A 
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Artigo 92 - Poderá a Prefeitura Municipal exigir a execução, à cargo do 
loteador, da rede de distribuição elétrica, de acordo com o 
projeto aprovado junto à concessionaria de distribuição de 
energia. 
Artigo 10º - Fica dispensado o loteador da execução da rede de energia 
em vilas ou distrítos do Municípuo de Alta Floresta — que 
não possuam geração de energia elétrica por concessionária 
oficial. 
$ 12 - Caso venha a ser implantada a geração de energia por 
concessionaria oficial atendendo vilas ou distritos 
do Phnic:[plo, ficará a respectivo loteador sujeito 
às e.)dgências previstas no artigo 9º desta lei. 
$ 22 - Poderá o loteador solicitar a dispenfa de execução 
da rede de distribuição elétrica e revestimento pri 
mário das vias em loteamentos predominantemente re￾sidenciais e que se destinarem a classe de baixa *' 
renda, para viabilização econômica do loteamento e 
consequente absorção desta classe no processo legal 
da urbaniuçio: 
Artigo 11º - A Prefeitura Municipal podera exigir para elaboração do 
projeto definitivo a execução de levantamento altimétrico' 
com determinação das curvas de nível a distância adequada 
devendo o projeto apresentado conter o referido levantamen 
tOu “ Artigo 12º - As areas e dimensões dos lotes constantes no loteamento de 
verão obedecar as especificações mínimas, caracterizadas 
poanexnII. 
$ 12 - As chácaras urbanas devem ser localizadas em áreas 
vizinhas aos córregos e grotas do loteamento, não 
sendo permitido o desmembramento em áreas menores 
que o especificado, nem a exscução de sistema viario 
interno, que possibilite tal desmembramento, 
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$ 22 - Por exigência da Prefeitura Municipal ou por proposta 
do loteador, poderão ser criadas áreas de preservação 
ecológica, sempre que as condições do terreno não se￾jam adequadas ao parcelamento urbano, conforme dispos 
| to no parâgnnfo único, artigo 3º, capítulo 1 da Lei 
T Federal nº 6766. 
Artigo 13 - Àm axig;mcias, dispensas e recomendações oriundas da analise 
do plano preliminar do loteamento deverão constar no — Termo 
de Apreciação e servirão de base para a elaboração do proje￾to e posterior obrigação assumidas pelo loteador, na implan￾tação do loteamento. 
CAPÍTULO V - DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DA VERIFI￾CAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO 
] Artigo 14 - O projeto de loteamento, conforme especificado nos artigos 5 
e 6, capítulo III desta lei, será aprovado pela Prefeitura ' 
Municipal através da emissão de um "Termo de Aprovação", con 
tendo todos os dados básicos constantes do memorial descriti 
vo e contabilidade de Ã_reas componentes do loteamento, obede 
cidas as disposições previstas no artigo 7º desta lei, quan￾to a porcentagem e distribuição das áreas publicas. 
Artigo 15 - A Prefeitura Municípal devera se manifestar pela aprovação ' 
ou rejeição de loteamento no prazo maximo de 60 (sessenta) ' 
dias, conforme disposto no artigo 16, capítulo V da Lei Fede 
ral 6766, contados a partir da data do requerimento de enca￾minhamento do projeto. 
Artigo 16 - Após — implantação do loteamento — Pref itur Municipal ex= 
pedirá o "Termo de Verificação", que comprovará a execução ' 
das obras previstas e Pocon:endaçõen constantes no Termo — de 
Apreciação do plano preliminar do loteamento. 
sac 
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$12 - 
$ 22 — 
$ 32 — 
XAÇÃO, 
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Sempre que as obras e e:d.óncias complementares — se 
estenderem ao longo de certo tempo, o loteador se 
obriga a assinatura de um termo de compromisso da 
execução das obras faltantes por ocasião da emissão 
do Termo de Veríficação do loteamento. 
Podera a Prefeitura Municipal exigir como garantia ' 
da execução das obras faltantes uma hipoteca, por ' 
instrumento publico, de lotes cuj: avaliação corres￾ponda ao valor arbitrado das obra: faltantes no ato 
da emissão do Termo de Verificação. 
A Prefeitura Minicipal deverá lib:rar proporcionalmen 
te, parte da garantia oferecida apéa a devida exccu￾ção das obras relativas a hipotec:, atraves de reque 
rimento do loteador, contendo as especificações das 
obras. 
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 17º - Todas as demais disposições sobre o parce Lamento urbano de￾verão obedecer a Lei Federal 6766, de 19 de Dezembro de — ' 
1.979 e suas normas complementares. 
Artigo 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afi￾revogando-se as disposições em contrário. 
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Municip 1 d Alt Flr st 
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A NE X GG X 
| uso | | | PREDOMINANTE | ÁREAS PÚBLICAS - S/ ÁREA LOTEADA À ! IDO TERRENO — | 7 ' i m Ás NÃO sDI:ICÁVEIS | Ásono eDIrICÁVEIO : %X MÍnIMA Í | | | | | SISTEMA PRAÇAS/RESERVAS LOTES ÁREAS COMUNITÁRIAS| . TOTAL | | :vmuo ihm PERIFÉRICAS :ms'rxrucmnms:muxp. PÚBLICO | (| 
IRESIDENCIAL/ | l f ] t t 
:COHERCIAL |20 : 25% | 2,5 : 05% | 2,5205X | o : 25% : 35% : 
| | | | | | | | | ' | :INDUSTRIAL |10 : 20% | O : 2,5% |1 0:2,5% | Oo:2,5% : 25% í | | | | | | i | l l l ! | 
Alta Floresta - MT., 24 de Maio de 1990. 
ocial .) kN Uma Administração V dUiada L 2AA 
Pr feitr M icipIld Alt Flor 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
TIPO DO LOTE A MÍNIMA| DIMENSÃO MÍNIMA DA TESTADA 
RESIDENCIAL 
COMERCIAL/SERVIÇOS 
INDUSTRIAL 
CHÁCARAS URBANAS 
360 mº 
250 mº 
1.000 mº 
3.000 mº 
12 
10 
20 
30 
Alta Floresta - MT., 24 de Maio de 1990,. 
Uma AHAdministração Voltada para o Secial 

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