| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 1990 |
| Date | 1990-12-05 |
| Ementa | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SIMILARES DE ALTA FLORESTA/MT. |
| native_id | 903 |
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta Artigo 1º - Artigo 2º - ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 312/90 Súmula: INSTITUI NORMAS PARA APRESINTAÇÃO DE PROJETOS DE ANICIATI VA POPULAR. A CÂMARA MUNICIPAL de Alta rFloresta,' Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuiçoes legais aprovou, e eu ELOI LUIZ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal,' sanciono a seguinte lei complementar. A iniciativa popular quanto aos projetos de l2i, devem versar, obrlgatorlaàente, sobre interesse especifico do Mun1c1p10, da Cidade, de Vilas, Bairros ou Dlstrltos, devendo visar o beneficio direto da todos, ou de uma maioria dos Municipes, comprovadamente. O direito de requerer deverá ser exercido através de Moção devidamente articulada e fundamentada, atenden do ao disposto no artigo anterior. $1º — A Moção deverá ser apresentada na Secretaria da Camara Municipal, que dara sua numeraçao e à ' protocolara. $2º — Cumprida as formalidades, será a Moção encaminha da à Comissão de Legislação, Justi iça e Redaçaão! Final, para emissao de parecer prévio, que vexr sara sobre a legalidade, constitucionalmente e oportunidade da matéria e apos, sera encaminhada ao Plenário para deliberação, na forma regi mental. $3º — Se à proposição obtiver parecer . desfavoravel ' sera este submetido à dellberaçao plenária, publicado no orgão oficial de imprensa e dado co nhecimento ão requerente. Se à Soberano Plenario aprovar o parecer contrario, sera a mateéria arquivada. $4º — A prop051çao arquivada somente tramitaráa na mes ma sessão legislativa por proposta de 1/3 (hgm terço) dos membros da Edilidade e somente avos decorridos 30 (trinta) dias de seu arquivamento. Artigo 3º - A Moção devera ser subscrita por, no minimo 5% (cinço por cento) do eleitorado, compreendidos estes nas areas urbana e rural. Uma Administração Voltada vara o Social Artigo 4º u Artigo 10 Artigo 6º Artigo 8º Artigo 9º Pref itur M nicip | d Alt Florest ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO $1º - Deveraá acompanhar a Moção, certldao emitida pe lo Cartório Eleitoral, com o numero de eleito — res do Municipio. $2º - AS a551naturas deverão vir acompannadas de núme ro do Titulo de Eleitor e com firma reconhecida. Não serão objetos de iniciativa popular os projetos ' que versem sobre matéria de competencia exclusiva do Poder EXecutivo ou do Poder Legislativo. Os projetos de iniciativa popular serao discutidos e votados em dois turnos, com intersticio de 15 (quinze) dias e somente serão aprovados quando obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) da Edilidade, em ambas as votações., Aprovado o Projeto, se“â este encaminhado ao Executivo Municipal para. sanção ou veto, obedecendo-se os prazos da Lei Organlca do Municipio e demais dispositivos afins. Os projetos de lei de iniciativa popular tramitarão com numeraçao distinta das leis complementares e ordi narias. No que couber, será aplicada as dls?051çoes do Regimento Interno desta Camara, quanto à tramitação do processo. Esta Lei complementar entrará em v190r na data Qe sua publicação, revogando-se as disposições em conzraário. ALTA FLORESTA Uma Administração Voltada para o Social