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norma nº 306/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 306 / 1990
Date 1990-12-05
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SIMILARES DE ALTA FLORESTA/MT.
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
Artigo 1º - 
Artigo 2º - 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 312/90 
Súmula: INSTITUI NORMAS PARA APRESIN￾TAÇÃO DE PROJETOS DE ANICIATI 
VA POPULAR. 
A CÂMARA MUNICIPAL de Alta rFloresta,' 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuiçoes legais aprovou, e eu ELOI 
LUIZ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal,' 
sanciono a seguinte lei complementar. 
A iniciativa popular quanto aos projetos de l2i, de￾vem versar, obrlgatorlaàente, sobre interesse especi￾fico do Mun1c1p10, da Cidade, de Vilas, Bairros ou 
Dlstrltos, devendo visar o beneficio direto da todos, 
ou de uma maioria dos Municipes, comprovadamente. 
O direito de requerer deverá ser exercido através de 
Moção devidamente articulada e fundamentada, atenden 
do ao disposto no artigo anterior. 
$1º — A Moção deverá ser apresentada na Secretaria da 
Camara Municipal, que dara sua numeraçao e à ' 
protocolara. 
$2º — Cumprida as formalidades, será a Moção encaminha 
da à Comissão de Legislação, Justi iça e Redaçaão! 
Final, para emissao de parecer prévio, que vexr 
sara sobre a legalidade, constitucionalmente e 
oportunidade da matéria e apos, sera encaminha￾da ao Plenário para deliberação, na forma regi 
mental. 
$3º — Se à proposição obtiver parecer . desfavoravel ' 
sera este submetido à dellberaçao plenária, pu￾blicado no orgão oficial de imprensa e dado co 
nhecimento ão requerente. Se à Soberano Plena￾rio aprovar o parecer contrario, sera a mateéria 
arquivada. 
$4º — A prop051çao arquivada somente tramitaráa na mes 
ma sessão legislativa por proposta de 1/3 (hgm 
terço) dos membros da Edilidade e somente avos 
decorridos 30 (trinta) dias de seu arquivamento. 
Artigo 3º - A Moção devera ser subscrita por, no minimo 5% (cinço 
por cento) do eleitorado, compreendidos estes nas a￾reas urbana e rural. 
Uma Administração Voltada vara o Social
Artigo 4º u 
Artigo 
10 
Artigo 6º 
Artigo 8º 
Artigo 9º 
Pref itur M nicip | d Alt Florest 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
$1º - Deveraá acompanhar a Moção, certldao emitida pe 
lo Cartório Eleitoral, com o numero de eleito — 
res do Municipio. 
$2º - AS a551naturas deverão vir acompannadas de núme 
ro do Titulo de Eleitor e com firma reconhecida. 
Não serão objetos de iniciativa popular os projetos ' 
que versem sobre matéria de competencia exclusiva do 
Poder EXecutivo ou do Poder Legislativo. 
Os projetos de iniciativa popular serao discutidos e 
votados em dois turnos, com intersticio de 15 (quin￾ze) dias e somente serão aprovados quando obtiver o 
voto favorável de 2/3 (dois terços) da Edilidade, em 
ambas as votações., 
Aprovado o Projeto, se“â este encaminhado ao Executi￾vo Municipal para. sanção ou veto, obedecendo-se os 
prazos da Lei Organlca do Municipio e demais disposi￾tivos afins. 
Os projetos de lei de iniciativa popular tramitarão 
com numeraçao distinta das leis complementares e ordi 
narias. 
No que couber, será aplicada as dls?051çoes do Regi￾mento Interno desta Camara, quanto à tramitação do 
processo. 
Esta Lei complementar entrará em v190r na data Qe sua 
publicação, revogando-se as disposições em conzraário. 
ALTA FLORESTA 
Uma Administração Voltada para o Social

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