| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 1990 |
| Date | 1990-12-12 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR. |
| native_id | 908 |
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 312/90 Súmula: INSTITUI NORMAS PARA APRESINTAÇÃO DE PROJETOS DE ANICIATI VA POPULAR. A CÂMARA MUNICIPAL de Alta rFloresta,' Estado de Mato Grosso, no uso de suas atr1bu1çoes legais aprovou, e eu ELOI LUIZ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal,' sanciono a seguinte lei complamentar. Artigo 1º — A iniciativa popular quanto aos projetos de l21, devem versar, obrigatoriamente, sobre interesse especifico do Municipio, da Cidade, de Vilas, Bairros ou Jlstrltos, devendo visar o beneficio direto ds todos, ou de uma maioria dos Mun1c1pes, comprovadamente. Artigo 2º - O direito de requerer deverá ser exercido através de Moçao devidamente articulada e fundamentada, atenden do ao disposto no artigo anterior. $1º - A Moção deverá ser apresentada na Secretaria da Camara Municipal, que dara sua numeração e à ' protocolara. $2º — Cumprida as formalidades, será a Moção encaminha da a Comissão de Leglslaçao Justiça e Redaç ao' Final, para emissão de parecer previo, que vez sara sobre a legallgade, conçtltucígnalmente e oportunidade da materia e apos, sera encaminhada ao Plenario para deliberação, na forma regi mental. ” $3º — Se à proposição Obtiver parecer dºsfavo&avel ; sera este submetido à deliber ação plenaila, DUblicado no orgao oficial de imprensa e dado so nhecimento ao requerente. Se o Soberano Plenario aprovar o parecer contrario, sera a materia arquivada. $4º — A proposição arquivada somente tramitará na mes ma sessão legislativa por proposta de 1/3 (hum terço) dos membros da Edilidade e somente apos decorridos 30 (trinta) dias de seu arquivamento. Artigo 3º — A Moção devera ser subscrita por, no minimo 5% FEINGO por cento) do eleitorado, compreendidos estes nas areas urbana e rural. Uma Administração Voltada vara o Social Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo u 10 Pref itur M nicip | d Alt Florest ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO $1º - Devera acompanhar a Moção, certldao emitida pe lo Cartório Eleitoral, com o numero de eleito — res do Municipio, 820 = A assinaturas deverão vir acompanhadas de nume ro do Titulo de Eleitor e com firma reconhecida. Não serão objetos de iniciativa pogular os projetos ' que versem sobre matéria de competencia exclusiva do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. Os projetos de iniciativa popular serao discutidos e votados em dois turnos, com interstício de 15 (quinze) dias e somente gerao aprovados quando obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços ) da Edilidade, em ambas as votações. Aprovado o Projeto, se“â este encaminhado ao Executivo Municipal para. sanção ou veto, obedecendo-se os prazos da Lei Organlca do Mun1c1p10 e demais dispositivos afins. Os projetos de lei de iniciativa popular tramitarão ' com numeração distinta das leis complementares e ordi narias. ” No que couber, seraá aplicada as d159051çoes do Regimento Interno desta Camara, quanto à tramitação do processo. Esta Lei complementar entrará em v1gor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em concrario. ALTA FLORESTA .990 Uma Administração Voltada para o Social