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norma nº 312/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 312 / 1990
Date 1990-12-12
EmentaINSTITUI NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR.
native_id908

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Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 312/90 
Súmula: INSTITUI NORMAS PARA APRESIN￾TAÇÃO DE PROJETOS DE ANICIATI 
VA POPULAR. 
A CÂMARA MUNICIPAL de Alta rFloresta,' 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atr1bu1çoes legais aprovou, e eu ELOI 
LUIZ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal,' 
sanciono a seguinte lei complamentar. 
Artigo 1º — A iniciativa popular quanto aos projetos de l21, de￾vem versar, obrigatoriamente, sobre interesse especi￾fico do Municipio, da Cidade, de Vilas, Bairros ou 
Jlstrltos, devendo visar o beneficio direto ds todos, 
ou de uma maioria dos Mun1c1pes, comprovadamente. 
Artigo 2º - O direito de requerer deverá ser exercido através de 
Moçao devidamente articulada e fundamentada, atenden 
do ao disposto no artigo anterior. 
$1º - A Moção deverá ser apresentada na Secretaria da 
Camara Municipal, que dara sua numeração e à ' 
protocolara. 
$2º — Cumprida as formalidades, será a Moção encaminha 
da a Comissão de Leglslaçao Justiça e Redaç ao' 
Final, para emissão de parecer previo, que vez 
sara sobre a legallgade, conçtltucígnalmente e oportunidade da materia e apos, sera encaminha￾da ao Plenario para deliberação, na forma regi mental. ” 
$3º — Se à proposição Obtiver parecer dºsfavo&avel ; 
sera este submetido à deliber ação plenaila, DU￾blicado no orgao oficial de imprensa e dado so 
nhecimento ao requerente. Se o Soberano Plena￾rio aprovar o parecer contrario, sera a materia 
arquivada. 
$4º — A proposição arquivada somente tramitará na mes 
ma sessão legislativa por proposta de 1/3 (hum 
terço) dos membros da Edilidade e somente apos 
decorridos 30 (trinta) dias de seu arquivamento. 
Artigo 3º — A Moção devera ser subscrita por, no minimo 5% FEINGO 
por cento) do eleitorado, compreendidos estes nas a￾reas urbana e rural. 
Uma Administração Voltada vara o Social
Artigo 
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Pref itur M nicip | d Alt Florest 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
$1º - Devera acompanhar a Moção, certldao emitida pe 
lo Cartório Eleitoral, com o numero de eleito — 
res do Municipio, 
820 = A assinaturas deverão vir acompanhadas de nume 
ro do Titulo de Eleitor e com firma reconhecida. 
Não serão objetos de iniciativa pogular os projetos ' 
que versem sobre matéria de competencia exclusiva do 
Poder Executivo ou do Poder Legislativo. 
Os projetos de iniciativa popular serao discutidos e 
votados em dois turnos, com interstício de 15 (quin￾ze) dias e somente gerao aprovados quando obtiver o 
voto favorável de 2/3 (dois terços ) da Edilidade, em 
ambas as votações. 
Aprovado o Projeto, se“â este encaminhado ao Executi￾vo Municipal para. sanção ou veto, obedecendo-se os 
prazos da Lei Organlca do Mun1c1p10 e demais disposi￾tivos afins. 
Os projetos de lei de iniciativa popular tramitarão ' 
com numeração distinta das leis complementares e ordi 
narias. ” 
No que couber, seraá aplicada as d159051çoes do Regi￾mento Interno desta Camara, quanto à tramitação do 
processo. 
Esta Lei complementar entrará em v1gor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em concrario. 
ALTA FLORESTA 
.990 
Uma Administração Voltada para o Social

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