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norma nº 313/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 313 / 1990
Date 1990-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Pr fitur Municip | d Alt Floresta 
Artigo 1º - 
Artigo 2º - 
Artigo 3º — 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Súmula: DISPÕE SOBRE AS DIRESTRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXTR￾CÍCIO FINANCEIRO DE 1991 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL de Alta Floresta, 
astado de Mato Grosso, no uso de su￾as atribuiçoes legais, aprovou e eu, 
ELOI LUIZ DE ALMEIDA, Prefeito Muni￾cipal, sanciono à seguinte lei. 
CAPÍTULO 1 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
São DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS GERAIS, as instruções 
que se observaião a seguir, para elaooraçgo do Or￾çamento do Municipio de ALTA FLORESTA/MT, para o 
exercicio financeiro de 1991, sem prejuizo das nor 
mas financeiras e estaoelec1das pela legislação FfFe 
deral. "” 
SEÇÃO 1 
DOS GASTOS MUNICIPAIS 
Çonstituem os gastos municipais, aqueles destinaãos 
à aquisição de bens e serv1ços para o cumprimento'" 
dos objetivos do Município, bem como os compronis￾sos de natureza soc1al e financeira. 
$1º - O pagamento do , Sefviço da divida de pessoal' 
e encargos terá prioridade sobre as ações de 
expansaão. 
$22 — Os projetos em fase de execução terão priori 
dade sobre novos projetos. 
O orçamento do Municipio de ALTA FLORESTA, contera 
obrigatoriamente: 
I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços' 
da dlvida iunicipal:; 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, pa 
ra cumprimento do que dispõe o artigo 100,SY% 
1º e 2º da Constituição Federal., 
SECÃO TT 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
Artigo 4º - Constituem as receitas do Município de ALTA FLO￾RESTA/MT, aquelas provenientes: 
I - Dos tributos de sua competência; 
II - De atividades economicas, que por conveniên￾cia possa vir a executar; 
III - De transferência por força de nandamentocons 
titucional ou de convenios firmados com entl 
dades governamentais e privadas, no aâmbito * 
federal e estadual; 
IV - De emprêstimos e financiamentos com prazo su 
perioç a 12(doze) meses, autorizados por lel 
especifica, vinculados a obras, equipamentos 
e serviços publicos; 
V — De empréstimos tomados por antecipação da e 
ceita municipal. 
Artigo 5º - Na estimativa da receita considerar-se-ãá: 
I- A tendência do presente exercício e os efei￾tos das modificações da Legislação Tributaária; 
II - Os fatores conjunturais que possam vir a in￾fluenciar a produtividade de cada fonte; 
III - A carga de trabalho estimada para o serviço' 
quando for remunerado; 
IV - Os fatores que influenciam as arrecadações ' 
dos impostos e da contribuição de melnoria; 
V - Outros Fatorçs previstos no Código Tributaá - 
rio do Municipio. 
Artigo 6º - O Municiípio de ALTA FLORESTA/MT, fica obrigado a 
arrecadar todos os impostos de sua conpetenc1a,' 
inclusive, o de contribuição de melhorias de acor do com as leis em vigor. " 
$12 - O cálculo para orçamento, cobrança e arve￾cadagao da contr1bu1çao de melnor1a obede 
cera criterios que serão levados ao conne￾cimento da população atraves da imprensa e 
/ 
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Artigo 7º 
Artigo 8º 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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de outros melos normais de divulgação dos 
atos do MunlClplO 
$2º - A administração do Municiípio não dispensaraá 
esforços no sentido de diminuir o volume da 
Divida Atlva inscrita, de natureza tributaá￾ria e não tributária, 
o Aun1c1p10 de ALTA FLORESTA/MT, deverá rever e 
atuallzar sua legislação trlbutarla para o exer￾cicio de 1991. 
$1º - A revisão e atualização de que trata o pre￾sente artigo, compreendera tambem a moderni 
zação da maquina fazendária, no sentido de 
aumentar a produtividade; 
$2º - Os esforços mencionados no pa;agrafo ante - 
rior se estenderão à administração da Divi￾da Ativa. 
SEÇÃO III 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
O Município de ALTA FLORESTA executará como prio￾ridade as seguintes metas planejadas para cada *' 
função, como segue: 
I — LEGISLATURA: 
aquisição de móveis, maquinas e equipamen￾tos em geral, para atendimento das necessi 
dades da Camara Municipal; 
mÊ 
b) manutenção dos serviços da Câmara Munici — 
pal; 
c) aquisição de um aparelho de telex; 
d) revisão e atualização trimestral da remune 
raçao dos Vereadores; 
e) construção e instalação propria da Camara 
Municipal. 
II — ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: 
a) treinamento de recursos humanos; 
b) revisão e atuallzaçao das aliquotas Ffixadas 
para cada espécie tributária; 
c) realização de concursos publlCOS; 
d) atualização do Codigo Tributário do Munic 
pio; 
e) revisão e atualização de cadastros t2cni- cos; 
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IIIT 
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f) revisão e atualização das leis de zoneamen 
to, perimetro urbano, uso e ocupação do so 
lo urbano; 
g) revisão e atuallzaçao dos Códigos de Postu 
ra e Obras do Municipio; 
h) realização de festas cívicas e comemorações 
populares; 
i) contribuição para a IOB, IBAM, NDJ e outros:; 
j) amortização e encargos de financiamentos; 
1) aquisição de móveis, veículos, máquiras e 
equipamentos em geral; 
m) manutenção das unidades; 
n) obras de ampliações, melhorias e adaptações 
em proprios publicos; 
o) conservação de próprios públicos; 
p) participação na manutenção da Junta de Ali s 
tamento Militar, objetivando auxiliar na. 
defesa nacional; 
q) fomentar o desenvolvimento industrial e co 
mercial de ALTA FLORESTA, em conjunto com 
a industria e comércio através de suas en￾tidades de classe; 
r) ampliação da fábrica de tubos; 
s) incentivo à instalação de micro-indústrias 
no Mun1c1p10' 
t) construção de galerias de água pluviais; 
u) execuçao de obras de galerias de águas plu 
viais, esgotos, pavmneátaçao asfálticas, * 
meio-fios, guias e sarjetas; 
v) crlaçao de u51na asfáltica para a manuten￾ção e conservaçao da malha viaria rural e 
urbana do Aun1c1plo 
x) construção de um terminal rodoviário no ' 
Bairro Cidade Alta. 
AGRICULTURA: 
a) aquisição de veiculos, máquinas e equipamen 
tos para o programa de conservaçao do solo 
execução de obras, objetivando o aumento ' 
da produtividade e o escoamento das safras; 
b) celebração de convênios com a Secretaria ' 
gstadual de Agricultura, FUNDEL, FUWDEZI, 
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LBA, e EMPA, objet;vando a implçmentação da 
agricultura e pecuaria no Municipio. 
c) execução de obras de controle da erosão ur￾bana e rural; 
d) construção de unidades agricolas; 
e) implantação de tanques com variedades de "' 
peixes que reproduzem naturalmente; 
£f') elaboragão e implantação de programa de dis 
tribuição de sementes e mudas de frutas, ' 
hortaliças, cereais e outros para os peque￾nos produtores. 
IV - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES: 
à) treinamento de professores, no sentido de 
melhorar o ensino municipal; 
b) distribuição de merenda escolar entre os a￾lunos do 1º grau, a fim de incentivar e me 
lhorar a frequencia e o aprendizado, inclu￾sive de cantinas não existentes; 
Cc! contribuição a entidades culturais, recrea￾tivas ou desportivas; 
di construção, ampliação e reformas de unidades 
escolares, nos locais onde haja carencia de 
escolas; 
e) aquisição de velculos e equipamentos para o 
ensino regular; 
f) celebração de convênios com órgãos federais 
e estaduais, objetivando a execuçao de oObras; 
g) doação de áreas para o Centro de Cultura de 
ALTA FLORESTA; 
h) aquisição de mobiliario escolar; 
i) construção de cinco(o5) mini-ginásios de es 
portes no Municipio; 
j) construção e ampliação de espaços fisicos ' 
para o desenvolvimento cultural; 
1) participação do Municipio em eventos cultu￾rais; 
m) participação do Municípªo em competições es 
portivas, com colaboraçao na propaganda e 
premios aos participantes; 
n) promoção e incentivo ao esporte amaãor, vi￾sando integrar os jovens ao esporte; 
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logicos; 
e) celebração de acordos e convênios com orgaOS 
estaduais e rederals, objetivando a execução 
de obras, aquisição de medicamentos e equipa 
” mentos; 
f) manutenção das unidades; 
g) construção de creches e obras similares; 
h) atendimento e assistência ao menor carente e 
aos idosos. 
VII - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA: 
a) contribuição para a formação do patrimônio ' 
do servidor publico; 
b) celebração de acordos e convênios com orgãos 
estaduais e federais; 
c) construção de abrigo para embarque de passa￾geiros. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Artigo 9º - O orçamento anual do Município abrangera os Poderes 
Executivo e Legislativo, seus fundos e orgãos da 
Administração direta. 
$1º - Compreenderão o orçamento do Município as re￾ceitas e de:pesas da administração direta e 
dos fundos especiais de modo a evidenciar as 
polltlcas e programas de governo, obedecidos"' 
para sua elaboração, oOs p;lnClplOS da anuali￾dade, unidade e exclusividade. 
As estimativas de gastos e receitas dos servi 
ços municipais, remunerados ou nao1 se compa￾tibilizarão com as respectivas politicas esta 
belecidas pelo Governo Municipal, 
m Ã) o 
U 
Artigo 10º- O orçamento do Municipio poderaá consignar recursos' 
para financiar serviços de sua responsabilidade a 
serem executados por entidades de direito privado, mediante Cconvenios, desde que sejam de COÚVEHIEUCla 
do Governo e tennam demonstrado padrão de eº Piciência 
dos objetivos determinados, cabendo a Câmara Munici 
Ppal declarar, ã[“lveª de Dec reto Legislativo, a ,on 
veniencia ou não do serviço e posterior autorização. 
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VI 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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aquisição de acervo bibliográfico para a sE 
blioteca publica municipal; 
continuidade no atendimento ao transporte ' 
escolar; 
construção de parques infantis; 
manutenção das unidades; 
melhorias e adaptações no Estádio Municipal; 
melhoria nas praças de esportes dos Distri￾tos; 
construção de quadras esportivas nas esco￾las existentes. 
HABITAÇÃO E URBANISMO: 
a) aquisição de veículog e equipamentos para ' 
melhorar a limpeza publica; 
extensao e remodelação no sistema de ilumi￾nação publlca, 
construção, ampliação e remodelamento de ' 
praças, parques e jardins (areas verdes); 
conçtrução, ampliação e remodelamento do Ce 
miterio Municipal; 
construçao de unidades residenciais à popu￾lação, atraves da COHAB-MT, com recursos da 
CEF ou outro orgao 
arborização de áreas verdes e vias publicas; 
manutenção das unidades; 
obras de infra-estrutura na periferia da ci 
dade; 
calçadas e calçamentos nas ruas e avenidas; 
criação de loteamentos, para a população de 
baixa rendal com desapropriação de terrenos, 
com lotes ja urbanizados. 
SAÚDE E SANEAMENTO: 
a) contribuição a entidades assistenciais, be￾neficientes e similares; 
construção, ampliação e reparos de unidades 
sanitarias; 
aquisição de veículos e equipamentos; 
aquisição de equipamentos medicos e adonto￾Ê 
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GABINETE DO PREFEITO , 
Artigo 11º- Os gastos com pessoal e respectivos encargos, não 
poderao ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por ' 
cento) das receitas correntes. 
Artigo 12º- O limite estabelecido para as despesas de pessoal 
de que trata o artigo anterior abrange os gastos' 
da administração direta das seguintes despesas: 
a) salários; 
b) obrigações patronais; 
c)proventos de aposentadorias e pensões. 
Artigo 13º- O Municipio aplicarâ 35% (trinta e cinco por cen￾to) de sua receita resultante de 1nposto, confor— 
me dispõe o artigo 245 da Const1Lu1çao Estadual, 
prlorltarlamente na manutenção e desenvolv11ento' 
do ensino de 1º grau e pre-escolar. 
Artigo 14º- Na flxaçao dos gastos de capital para criação, ex 
pansão ou aperfeiçoamento de serviços ja criados" 
e ampllados a serem atr1bu1dos aos orgaos munici￾pais, com exclusão de empréstimos, serão conside￾rados prioridades e metas determinadas no Capltu— 
lo 1, bem como a manutenção e funcionamento de 
serviços ja implantados. 
CAPÍTULO IIT 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 15º- O Poder Executivo tendo em vista a capacidade fi 
nanceira do Munlclplo, procedera à seleção das E 
prioridades no Plano Plurianual a serem 1nc1u1oas 
na proposta orçamentária, podendo se necessaário,' 
incluir programas não alencados, desde que finan￾ciados com recursos de outras esferas de governo 
Artigo 16º- O Poder Executivo poderá firmar convênios com ou 
tras esferas de governo para desenvolver p“ogramas 
nas areas de educação, cultura, saude, assistencia 
social, meio ambiente e outros. 
Artigo 17º- A concessao de qualquer vantagem ou aumento de re 
muneraçao, além dos 1nd1ces 1nf1ac1onarlos, àceria 
çao de cargos ou alteraçoes de estrutura de car￾relra bem como a admissão de pessoal a qualquer' 
tltulo pelos órgãos da adn1nlstraçao direta, 5So 
podera ser feita se houver dotaçao orçawentarla , 
suficiente para atender as projeções de despesas' 
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Artigo 18º￾Artigo 19º￾ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
até o final do exercicio, obedecido o limite fixadc 
no artigo 11 desta Lei. 
O Municipio poderá conceder ajuda financeira a enti 
dades com sede no Municipio de ALTA FLORESTA, que 
sejam reconhecidas de utilidade publlca e que pres￾tem gerv1ços de relevância ao Wun1c1plo atravea do 
convenio autorizado pela Câmara. 
Esta lei entraraá em v1gor na data de s publicação 
Uma Administração Voltada vara o Social

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