| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 1990 |
| Date | 1990-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
| native_id | 912 |
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oeo 7 W. A : W% Prefeitura Municipal de Alta Floresta w : e FN % ESTADO DE MATO GROSSO ) : GABINETE DO PREFEITO : LEI Nº 316/90 D Sumula: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS 1 : DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. i ã ] º A Camara Municipal de Alta Floresta, Estado ' & de Mato Grosso, nouso de suas atribuiçoes le & gais aprovou e , ELOIT LUIZ DE ALMEIDA, Pree feito MmnicipaY, sanciono a seguinte lei... | & ; . TITULO I % DAS DISPOSIÇÕES GERAIS i Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos DIREITOS da & CRIANÇA e do ADOLESCENTE e das normas gerais para a sua adePS quada aplicação. & Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no e Mun1c1p10 de ALTA FLORESTA/MT., sera feito atr'aves das FPolíticas Sociais Básicas de Fducaçao Saúde ; Recreação, Esportes, . Cultura, Lazer, Profiss 1onallzac,ao e ou..r'as assegurando-se ' FP em todas elas o tratamento com dlgnldade e respeito a liberda de e à convivência familiar e comunitária. t . & á % Artigo 3º — Aos que dela necessitarem sera prestada assistencia social;em e carater supletivo. Í PARÁGRAFO ÚNICO: É vedada a criação de programas de CdlãLe f o compensatomo da auoencm ou 1nsuflc1eu< .as' P das pollLlcas sociais básicas no T"ÍUHJ.C'LP'O : sem a previa manifestação do Conselho Munici pal dos DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. s Artigo 4º - Fica criado no Município o Serviço. cspec1a1 de prevenrao e â atendimento medico e psicossocial às viítimas de negllgencm, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e ophessao. Artigo 5º — Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identi ficação e Localização de pais, responsaveis, crianças e adolescentes de saparecidos. Artigo 6º - O Minicipio propiciara a proteção juridico-social aos que dela necessitam, por meio de entidades de defesa dos direitos ' da criança e do adolescente. —— Artigo 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direi tos da Criança e do Ado lescente expedir normas para a organlzaçao eo funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º. SE S : / WUma ctEdministração Veltada para o Secial 000000000000000000 a i " > ,+=5€íxfãã%a Prefeitura Municipal de Alta Floresta g,g ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO TÉTULO! TT DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 8º — AÀ Folltlca de Atendimento dos Direitos da CRIANÇA e do Adolescente será garantida através dos seguintes orgaos: I — CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN-— TE; é IIT — FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; /// III — CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ecoo CAPÍTULO TII DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Artigo 9º — Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, como Ofgao deliberativo e controlador das ações em todos os niveis. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Artigo 10º- Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE : D I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixando prioridades para a consecuçao das ações, a captação e a aplicação de recursos; II — Zelar pela execuçao dessa poliítica, atendidas as peculiari dades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, ' de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizarem; III - Formular as prioridades a serem incluidas no planejamento do Mun1c1plo em tudo que se refira ou possa afetar as con diçõoes de vida das crianças e dos adolescentes. IV — Estabelecer crlterlos, formas e meios de fiscalização — de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; E AA // Uma HAdministração Voltada para o Secial 000000000000000000 Prefeitura Municipal de Alta Floresta ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO V — Registrar as entidades não-governamentais de atendimento VI VE VIII Artigo 112— VII dos direitos da criança e do adolescente que mantenham pro gramas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio socio-educativo em meio aberto; c) colocação socio-familiar; d) abrigos; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação; fazendo cumprir as normas previstas no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei Federal nº 8.069/90). Registrar os programas a que se refere o inciso , anterior das entidades governamentais que operem no Municipio, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo ESTATUTO; Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a pos se dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do MuniCIpio; Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e de clarar vago o posto por perda de mandato, nas hipoteses ' previstas nesta lei. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE " composto de 07(sete) membros, sendo: PRESIDENTE; VICE-PRESTDENTE ; 1º SECRETÁRIO; : 2º SECRETÁRIO; 1º TESOUREIRO; 2º TESOUREIRO; VOGAL . Artigo 12º- Para compor a DIRETORIA do CONSELHO, observar-se-á a representatividade das seguintes entidades: I — FUNDAÇÃO SERVIR; II — PASTORAL DA CRIANÇA; III — APAE; séclea: Nma Administração Veltada para o Social “ Prefeitura Municipal de Alta Floresta ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO IV — SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL; V — GUARDA-MIRIM. A função do membro do Conselho é considerada de interesse pubrl Artigo 13ºco relevante e não remunerada. Artigo 14º- Fica criada a SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, constituiída por um Secretário e funcionários cedidos pela mumuicipalidade, nos termos do Regimento Interno. PARÁGRAFO ÚNICO: À SECRETARIA EXECUTIVA compete executar 0S expedientes, e instruir os processos para serem submetidos & aprovação do plenarlo muinicipal *' em vista às diretrizes da polltlca municipal ' do Conselho Municipal dos DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CAPÍTULO TIII — DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Artigo 15º- Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, como captador e aplicador de recursos a serenm utiliza dos segundo as deliberações do CONSELHO DOS DIREITOS, ao qual e orgao vinculado. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Artigo 16º- Compete ao FUNDO MUNICIPAL: I - Registrar os recursos orçamenbarlos proprlos do ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos lescentes pelo ESTADO ou pela UNIÃO; II - Reglstrar os recursos captados pelo Munlclplo atraves convenios, ou por doações ao FUNDO; III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Mun1c1p10, nos termos das Resoluções — do Conselho dos Direitos; IV — Liberar os recursos a serem aplicados em benefigios das crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conse lho dos Direitos; ÁE Municipio adode & e000000000000 € oooooo.oooooooooooo.oooooooooooooooo- / Uma Administração Voltada para o Social .. ........................... Artigo 17º-— Artigo 18ºArtigo 19º— Artigo 20ºArtigo 21ºArtigo 22º— bro do Conselho Tutelar: Prefeitura Municipal de Alta Floresta ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO V — Administrar os recursos específicos para os programas — de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluçoes do Conselho dos Direitos. O FUNDO será regulamentado por RESOLUÇÃO expedida pelo CONSE- LHO DOS DIREITOS. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Fica criado o CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, orgao permanente e autonomo, a ser instalado cronologlca, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo CONSELHO DOS DIREITOS. SEÇÃO TT DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Cada CONSELHO TUTELAR sera composto de cinco membros com manda to de tres anos, permitida uma reeleição. Para cada Conselheiro havera dois suplentes. Compete ao CONSELHO TUT=LAR zelar pelo atendimento dos - direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuiçoes pre vistas no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de memI — Reconhecida idoneidade moral; II — Idade superior a 21(vinte e hum) anos; III - Residir no Município; < | IV — Diploma de nível superior e/ou escolaridade compat1vel pa ra a função; Reconhecida experiencia de, no minimo, dois anos no trato com crianças e adolescentes. “.../... 0 000000000000000 ma Administração Veltada para o Secial .a ª"”í% Prefeitura Municipal de Alta Floresta " RN y% ESTADO DE MATO GROSSO S s) GABINETE DO PREFEITO diá a f SEA Artigo 23º- Os CONSELHFIROS serão escolhidos pelo voto facultativo dos cida dãos do MUHICIPLO, em processo de escolha regulamentada pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente' designada pelo mesmo Conselho. PARÁGRAFO ÚNICO; Caberá ao Conselho dos Direitos prever a compo sição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnaçaão, registro das candidaturas, processo de escolha, proclamação dos escolhidos e posse dos Conselheiros. Artigo 24º- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido por JUIZ ELEITORAL e fiscalizado por membro do M1n1stg rio Público. [) SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO — DOS CONSELHEIROS Artigo 25º- O exercicio efetivo da função de Conselheiro constituíra serviço relevante, estabelecera presunção de idoneidade foral e assegurara prisão especial, em caso de crime comum ate julgamento definitivo. Artigo 26º- Na qualidade de membros escolhidos por mandato, os Conselheiros não serao funclonarlos dos quadro da ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL, ' mas terão remgneraçao Fixada pelo Conselho dos Direitos, tomado por base os niveis do funcionalismo publico de nivel superior. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS l CONSELHEIROS Artigo 27º- Perdera o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença 1rrecorr1ve1 pela pratlca de crime ou contravenção. PARÁGRAFO ÚNICO: Verificada a h1potese prevista neste artigo, Conselho dos Direitos declarara vago o posLo ' de Conselheiro, dando posse imediata ao primei ro suplente. É Artigo 28º- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados | durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e en- i teado. FPARÁGRAFO ÚNICO: Estende-se o impedimento de Conçelhelro, na ; forma deste artigo, em relação a autoridade ju ! diciária e ao representante do MINISTÉRIO PÚU- É À Esefes / 'Nma Administração Veltada para o Social seccccocooosarddo d ” t a i - ” -” L - - - e ' Í | Prefeitura Municipal de Alta Floresta ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO BLICO com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercicio na Comarca, Foro regio nal ou distrital local. TÍTULO IILI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 29º- No prazo | máximo de 15(quinze) dias da publicação desta Lei, por convocaçao do Chefe do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, os orgaos e organizações a que se refere o artigo 12? se reunirão para elabo rar o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ocasião em que elegerão seu primeiro PRESIDENTE. Artigo 30º- Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a abrir crédito suplementar ' para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Jlei no valor de Cr$5.000.000,00 (Cinco Milhoes de Cruzeiros). Artigo 31º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- —se: as dlSDOSlÇOGS em C'Ol'lt)'*al"lO F TURA MUNICIPAL DE. ALTA FLORESTA/MT : ; Uma Administração Veltada para o Secial PREFE TTURS PALINTOT Pl DE ALTOA FLOREST | ) | | | | | | 1 ETSTTADO DE MATO ERTIEROC I | | ! | ] j OBCAMENTO PROCGRAMA 1 * E TURE MUNTCIPA) EE T Dx DE MA TO T Ez AL TA FL OREST& G ROISSOC ORCAMENTO PROGRAMA 11 — LET MUNTC]I PAl