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norma nº 316/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 316 / 1990
Date 1990-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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: W% Prefeitura Municipal de Alta Floresta w : 
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: GABINETE DO PREFEITO 
: LEI Nº 316/90 
D Sumula: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS 1 
: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. i 
ã ] º A Camara Municipal de Alta Floresta, Estado ' 
& de Mato Grosso, nouso de suas atribuiçoes le 
& gais aprovou e , ELOIT LUIZ DE ALMEIDA, Pre￾e feito MmnicipaY, sanciono a seguinte lei... | 
& ; 
. TITULO I 
% DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
i Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos DIREITOS da 
& CRIANÇA e do ADOLESCENTE e das normas gerais para a sua ade￾PS quada aplicação. 
& Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no 
e Mun1c1p10 de ALTA FLORESTA/MT., sera feito atr'aves das FPolí￾ticas Sociais Básicas de Fducaçao Saúde ; Recreação, Esportes, 
. Cultura, Lazer, Profiss 1onallzac,ao e ou..r'as assegurando-se ' 
FP em todas elas o tratamento com dlgnldade e respeito a liberda 
de e à convivência familiar e comunitária. t 
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% Artigo 3º — Aos que dela necessitarem sera prestada assistencia social;em 
e carater supletivo. Í 
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedada a criação de programas de CdlãLe f 
o compensatomo da auoencm ou 1nsuflc1eu< .as' 
P das pollLlcas sociais básicas no T"ÍUHJ.C'LP'O : 
sem a previa manifestação do Conselho Munici 
pal dos DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. s 
Artigo 4º - Fica criado no Município o Serviço. cspec1a1 de prevenrao e â 
atendimento medico e psicossocial às viítimas de negllgencm, 
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e ophessao. 
Artigo 5º — Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identi ficação e 
Localização de pais, responsaveis, crianças e adolescentes de 
saparecidos. 
Artigo 6º - O Minicipio propiciara a proteção juridico-social aos que de￾la necessitam, por meio de entidades de defesa dos direitos ' 
da criança e do adolescente. 
—— 
Artigo 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direi tos da Criança e do Ado 
lescente expedir normas para a organlzaçao eo funcionamento 
dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como 
para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º. 
SE S : 
/ WUma ctEdministração Veltada para o Secial 
000000000000000000
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,+=5€íxfãã%a Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
g,g ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
TÉTULO! TT 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 8º — AÀ Folltlca de Atendimento dos Direitos da CRIANÇA e do Adoles￾cente será garantida através dos seguintes orgaos: 
I — CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN-— 
TE; é 
IIT — FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; /// 
III — CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
ecoo 
CAPÍTULO TII 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE 
SEÇÃO 1 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Artigo 9º — Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, como Ofgao deliberativo e controlador das ações em todos os niveis. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Artigo 10º- Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE : 
D 
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente fixando prioridades para a consecuçao das 
ações, a captação e a aplicação de recursos; 
II — Zelar pela execuçao dessa poliítica, atendidas as peculiari 
dades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, ' 
de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana 
ou rural em que se localizarem; 
III - Formular as prioridades a serem incluidas no planejamento 
do Mun1c1plo em tudo que se refira ou possa afetar as con 
diçõoes de vida das crianças e dos adolescentes. 
IV — Estabelecer crlterlos, formas e meios de fiscalização — de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as 
suas deliberações; 
E AA 
// Uma HAdministração Voltada para o Secial 
000000000000000000
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
V — Registrar as entidades não-governamentais de atendimento 
VI 
VE 
VIII 
Artigo 112— 
VII 
dos direitos da criança e do adolescente que mantenham pro 
gramas de: 
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio socio-educativo em meio aberto; 
c) colocação socio-familiar; 
d) abrigos; 
e) liberdade assistida; 
f) semiliberdade; 
g) internação; 
fazendo cumprir as normas previstas no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei Federal nº 8.069/90). 
Registrar os programas a que se refere o inciso , anterior 
das entidades governamentais que operem no Municipio, fa￾zendo cumprir as normas constantes do mesmo ESTATUTO; 
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas 
as providências que julgar cabíveis para a eleição e a pos 
se dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Muni￾CIpio; 
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licen￾ça aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e de 
clarar vago o posto por perda de mandato, nas hipoteses ' 
previstas nesta lei. 
SEÇÃO III 
DOS MEMBROS DO CONSELHO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE " 
composto de 07(sete) membros, sendo: 
PRESIDENTE; 
VICE-PRESTDENTE ; 
1º SECRETÁRIO; : 
2º SECRETÁRIO; 
1º TESOUREIRO; 
2º TESOUREIRO; 
VOGAL . 
Artigo 12º- Para compor a DIRETORIA do CONSELHO, observar-se-á a represen￾tatividade das seguintes entidades: 
I — FUNDAÇÃO SERVIR; 
II — PASTORAL DA CRIANÇA; 
III — APAE; 
séclea: 
Nma Administração Veltada para o Social
“ 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
IV — SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL; 
V — GUARDA-MIRIM. 
A função do membro do Conselho é considerada de interesse pubrl Artigo 13º￾co relevante e não remunerada. 
Artigo 14º- Fica criada a SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, constituiída por um Secre￾tário e funcionários cedidos pela mumuicipalidade, nos termos do 
Regimento Interno. 
PARÁGRAFO ÚNICO: À SECRETARIA EXECUTIVA compete executar 0S ex￾pedientes, e instruir os processos para serem 
submetidos & aprovação do plenarlo muinicipal *' 
em vista às diretrizes da polltlca municipal ' 
do Conselho Municipal dos DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE. 
CAPÍTULO TIII 
— DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE 
SEÇÃO 1 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 
Artigo 15º- Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO￾LESCENTE, como captador e aplicador de recursos a serenm utiliza 
dos segundo as deliberações do CONSELHO DOS DIREITOS, ao qual 
e orgao vinculado. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO 
Artigo 16º- Compete ao FUNDO MUNICIPAL: 
I - Registrar os recursos orçamenbarlos proprlos do 
ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos 
lescentes pelo ESTADO ou pela UNIÃO; 
II - Reglstrar os recursos captados pelo Munlclplo atraves 
convenios, ou por doações ao FUNDO; 
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras le￾vadas a efeito no Mun1c1p10, nos termos das Resoluções — do 
Conselho dos Direitos; 
IV — Liberar os recursos a serem aplicados em benefigios das 
crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conse 
lho dos Direitos; 
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Municipio 
ado￾de 
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e000000000000 € oooooo.oooooooooooo.oooooooooooooooo- 
/ Uma Administração Voltada para o Social
.. 
........................... 
Artigo 17º-— 
Artigo 18º￾Artigo 19º— 
Artigo 20º￾Artigo 21º￾Artigo 22º— 
bro do Conselho Tutelar: 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
V — Administrar os recursos específicos para os programas — de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, se￾gundo as Resoluçoes do Conselho dos Direitos. 
O FUNDO será regulamentado por RESOLUÇÃO expedida pelo CONSE- LHO DOS DIREITOS. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE 
SEÇÃO 1 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Fica criado o CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, orgao permanente e autonomo, a ser instalado cro￾nologlca, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções 
a serem expedidas pelo CONSELHO DOS DIREITOS. 
SEÇÃO TT 
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Cada CONSELHO TUTELAR sera composto de cinco membros com manda 
to de tres anos, permitida uma reeleição. 
Para cada Conselheiro havera dois suplentes. 
Compete ao CONSELHO TUT=LAR zelar pelo atendimento dos - direi￾tos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuiçoes pre 
vistas no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
SEÇÃO III 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de mem￾I — Reconhecida idoneidade moral; 
II — Idade superior a 21(vinte e hum) anos; 
III - Residir no Município; < | 
IV — Diploma de nível superior e/ou escolaridade compat1vel pa 
ra a função; 
Reconhecida experiencia de, no minimo, dois anos no trato 
com crianças e adolescentes. 
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0 000000000000000 
ma Administração Veltada para o Secial
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GABINETE DO PREFEITO 
diá a f SEA 
Artigo 23º- Os CONSELHFIROS serão escolhidos pelo voto facultativo dos cida 
dãos do MUHICIPLO, em processo de escolha regulamentada pelo 
Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente' 
designada pelo mesmo Conselho. 
PARÁGRAFO ÚNICO; Caberá ao Conselho dos Direitos prever a compo 
sição de chapas, sua forma de registro, forma 
e prazo para impugnaçaão, registro das candida￾turas, processo de escolha, proclamação dos 
escolhidos e posse dos Conselheiros. 
Artigo 24º- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será pre￾sidido por JUIZ ELEITORAL e fiscalizado por membro do M1n1stg 
rio Público. 
[) 
SEÇÃO IV 
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO — DOS 
CONSELHEIROS 
Artigo 25º- O exercicio efetivo da função de Conselheiro constituíra servi￾ço relevante, estabelecera presunção de idoneidade foral e as￾segurara prisão especial, em caso de crime comum ate julgamento 
definitivo. 
Artigo 26º- Na qualidade de membros escolhidos por mandato, os Conselheiros 
não serao funclonarlos dos quadro da ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL, ' 
mas terão remgneraçao Fixada pelo Conselho dos Direitos, tomado 
por base os niveis do funcionalismo publico de nivel superior. 
SEÇÃO V 
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS l 
CONSELHEIROS 
Artigo 27º- Perdera o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença 
1rrecorr1ve1 pela pratlca de crime ou contravenção. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Verificada a h1potese prevista neste artigo, 
Conselho dos Direitos declarara vago o posLo ' 
de Conselheiro, dando posse imediata ao primei 
ro suplente. É 
Artigo 28º- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, as￾cendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados | 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e en- i 
teado. 
FPARÁGRAFO ÚNICO: Estende-se o impedimento de Conçelhelro, na ; 
forma deste artigo, em relação a autoridade ju ! 
diciária e ao representante do MINISTÉRIO PÚU- É 
À Esefes 
/ 'Nma Administração Veltada para o Social
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
BLICO com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude, em exercicio na Comarca, Foro regio 
nal ou distrital local. 
TÍTULO IILI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Artigo 29º- No prazo | máximo de 15(quinze) dias da publicação desta Lei, por 
convocaçao do Chefe do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, os orgaos e 
organizações a que se refere o artigo 12? se reunirão para elabo 
rar o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ocasião em que elegerão seu primeiro 
PRESIDENTE. 
Artigo 30º- Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a abrir crédito suplementar ' 
para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Jlei 
no valor de Cr$5.000.000,00 (Cinco Milhoes de Cruzeiros). 
Artigo 31º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- 
—se: as dlSDOSlÇOGS em C'Ol'lt)'*al"lO 
F TURA MUNICIPAL DE. ALTA FLORESTA/MT 
: ; 
Uma Administração Veltada para o Secial 
PREFE TTURS PALINTOT Pl DE ALTOA FLOREST 
| 
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| | | | | | 1 ETSTTADO DE MATO ERTIEROC I 
| | 
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j OBCAMENTO PROCGRAMA 1 
* E 
TURE MUNTCIPA) 
EE T Dx DE MA TO 
T Ez AL TA FL OREST& 
G ROISSOC 
ORCAMENTO PROGRAMA 
11 — LET MUNTC]I PAl 

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