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norma nº 319/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 319 / 1990
Date 1990-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DO MEIO-AMBIENTE.
native_id915

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Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 319/90 
. P Sumula; DISPÕE SOBRE A LEI DO MEIO-AMBIENTE. 
A Câmara Municipal de Alta Floresta, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuíções legais 
aprovou é eu, ELOI LUIZ DE ALMEIDA, — Prefeito 
Mmiícipal, sanciono a seguinte lei... 
exigencias legais, expedira o conpetente Alvara de e funi nos termos do que estabelece o Codigo Tributario 
da a denoninada TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL, ora institui￾da, independentemente da concessaão e cobrança da TAXA DE 
'oo,qmsgnã.temgmdidulpml d ue * constatação estão a as condições estipula￾danooodigoâf:.mwiod) pio e nesta lei, 
$22º — Para lançamento da TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL, a PREFEITU- RA mandara proceder o cadastro de todos os contribuintes, cabendo a estes fornecer todos os dados e elementos exigi 
dos. 
$32º — A concessão do ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO e do ALVA RÁ DE LICENÇA para funcionamento sera feita mediante re￾querimento do contribuinte, acompanhado de projeto do 
1 — Identificação do Contribuinte: nome, endereço, telefo 
ne, CGC ou CPF e inscriçao estadual; 
II - Localização do estabelecimento ou empreendímento; 
III - Proprietário do solo, nome e endereço; 
IV — Área ocupada pelo empreendimento; 
V — Breve descrição do processo produtivo até a obtenção' 
do produto final; 
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MA TO GROSSO Z)jº ,4!_.9)" 
GABINETE. DO PREFEITO Lido ,mQ) ) 
VI - Relação dos maquinários, equipamentos e veículos em￾pregados, indicando suas respectivas capacidades de 
Operação; 
VII - Quantificação dos trabalhos empregados no processo * 
produtivo, por categoria; 
VIII — Descrição do processo de captação de água ou sua fon 
te de suprimento e respectiva vazão; 
IX - Fonte de energia empregada e consumo projetado; 
X-Dmdçaodomdodimiçmdmonuviqm- dustriais e do rejeito de beneficiamento de minerios; 
XI - Planta de detalhes, em escala ; da área — do 
wm'oo,mtm mdn traba￾w.wmWmoubaciaadedispou￾ção de efluvios e rejeitos,. 
$4º — Nos casos de ALVARÁ de autorização de pesquisa e de con cessões outorgada pelo DEPARTAMENTO DA PRODUÇÃO MINERAL, o contribuinte devera juntar ao seu requerimento de li￾m,onplmmtadasmhm 
Artigo 3º — A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO sera concedida com va lidade maxima de O6(seis) meses, podendo ser renovavel suces￾aivn-u:e.pa- iguais, apos a verificação de que à atividade se desenvolve em concordancia com as normas vigentes 
e a constatação in l10co de que, no periodo anterior não tenha ocorrido danos ao meio-ambiente que justifique à interdição do 
estabelecimento, 
Artigo 4º omamarmwummm — sobre uçúmamomimdnm minerais, sera feito mediante a aplicação da tabela do ANEXO 1, que inte 
gra esta lei, 
$12 - O pagamento da TAXA DE LICENÇA ; devera 
feito, em 04 (quatro) parcelas, vuis-udedm ro e 15 de abril, 15 de julho e 15 de outubro de — cada ano, correspondentes cada unma a 1/4(Hum quarto) do valor 
anual e calculadas com base na Unidade Fiscal de ALTA 
FLORESTA-UFAF, vigente a data do seu recolhimento. 
m—wammammmun ao 
io de 1.931, fica prorrogado para 15 de abril de 
1.990. 
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msº—l'iqpmxbidn lançamento de rejeitos de beneficiamento de 
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO — «vAda l"g))'â 
$1º2 - A disposição dos rejeitos e eflúvios industriais, n:mte 
pod.enaserfataanbazraamsegpecul:mtecms 
para tal fim, operando em circuito fechado e em número 
sufíc:l.ente para a sednmtaçao dos elementos solidos em 
suspensão e a clarificação da àágua, 
$2º — As barragens referidas no parágrafo anterior, deverão con 
ter extravasor, construído adequadamente, para o descar- mganmtodçmunlmssodem que, ao ser elimi- ; devera atender às seguintes especificações: 
— Materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais —' ausente; 
- Óleos e graxas - ausentes; 
— Substâncias que produzem depósitos objetáveis — ausentes; 
— Substâncias facilmente sedimentáveis que contribuem pa ra assoreamentos — ausentes. 
Artigo 6º — Não será permitido o lançamento de substâncias poluentes em ma￾nanciais do sub-solo e nem na atmosfera, 
Artigo 7º - Os efluentes e as águas de rejeitos de beneficiamentos de miné￾rios diferentes das suas qualidades originais, 
Artigo 8º — Nenhum curso d'água, córrego, rio, manancial d'agua, poderaser 
represado ou desviado, nem executada construção barragem, 
por pequena que seja, dentro dos limites do Mmnicipio, sen que 
antes o interessado, pmprietario ou explorador, requeira por 
escrito perante a PREFEITURA e pague as taxas devidas pela auto 
rização ou aprovação do pedido. 
$1º — Os contribuintes, mgmetaz*ios, exploradores destes re￾cursos naturais deverao, obrigatoriamente, antes da reali 
zação de qualquer destas obras, efetuar seu cadastramento 
junto à repartição competente da PREFEITURA. 
ãzº—AnaoçbmwamndopxmstonestemgoemSH im 
plmarammlçwdegazçoesermltasqueseraoaplica 
das ao proprietário, usuarios ou explorador, de no minimo 10(dez) UFAF's e de no ma:d.m 100(cem) UFAF's, alem — de 
responder pela recuperação do meio ambiente degradado. 
ArtigoQº—Osvelculosdetrmaportequefizemdemmmdeoleo ou 
outro tipo de poluente nas ruas asfaltadas da cidade, terão in- Fraçaopmúacm:mltadançmímmo 10(dez) UFAF's e, no máxi￾mo, 50(cinquenta) UFAF's, além da obrigação de reparação do da 
no causado, aplicáveis ao proprietério do veiculo, 
$1º - O proprietário, pessoa jurídica ou fisica do veículo cau￾aadordodammçbmgadoampara—lo,pormcontae, caso não o faça, apos devidamente notificado, a PREFEITU￾RApoderarepararodme.apos,mscxwovalor do 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
dêébito na DÍVIDA ATIVA do Municíipio, cobra—lo d devedor, 
amigavel ou judicialmente, ficando o znfra;ar ainda sujez 
toapmcesso,porcmmdedamaopatrmombnco 
$2º — No çaso de apreensão do veículo e respectiva carga * este 
sera encaminhado ao patio da SECRETARIA DE OBRAS E 
parafmsçemepeçaodemmcarga e se esta for de ma￾deira, sera chanado o agente do IBAMA local, para identi- fmcaçao da carga e vgrificaçan se se trata de castanheira 
Ou Ooutra ârvore que e proibido o corte e se o estabe;ecl— 
mento ou serraria, tremspwtadow e tambem o proprietario' 
domovelondefmextra:.daamadeira ,esta devidamente ' autorizado, e somente depois de expedldo o respectivo lau dopelomN—íAe.efetuadoopagamtodastaxasepenah— 
dades que houver, equeseraohberadososcamzmoese a 
respectiva carga, se não for o caso de sua apreensão. 
Artlgomº-Aq.lelçqueexplorarmamsosmimrals e, na sua ausência, o pro 
prietario do solo, fica obrigado a recuperar o meio ambiente dã' 
gradado, deacordocanas normas aprovadas pela PREFEITURA MT 
NICIPAL. 
$1º — A PREFEITURA MUNICIPAL :mti.mara O, OU, responsáaveis, para 
ocxmpmmntodaobmgaçaodçquetrataesteartlgo, 
m—lhçsmmsmlpaamçaodos servi￾ços necessarios,. 
529—Seescoadoopmzomfendonoparagrafomtemor os ser 
nçosderecupemçaodomioambimtedegradadonaotwe— 
rem sido executados, a PREFEITURA MUNICIPAL podera faze- 
—los, dimtçmmte Oou atraves de terceiros, cabendo ao —ou 
aos responsaveis pela degradação, a reçpcnsabilldade pelo 
pagamento do seu custo, cujo valor será inscrito na DIVI￾DA ATIVA do Mnicipio, com acrescimos legais e denais pe 
nalidades, 
$3º — Para efeitos destes artigos e parâgrafos, o Executivo Mu- nicipal podera baixar os atos e medidas complementares ' necessarias ao seu cunprimento, 
Artlgonº—Paraaelabm-açaodoPlamDimtoraserapmvadopela GAMARA 
MUNICIPAL, à Prefeitura Mmm:.pal mandará proceder ao inventa — 
rio do território do Hunicm:.o. levando em conta o seu potencial 
mineral. 
Artigo 122—A PREFEITURA MUNICIPAL poderá celebrar convênio com a COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERAÇÃO — MATAMAT, entidade de prestação de 
sewiçoeeapllcaçaodemrmetmcasmafmhdade de 
lucro, para fins de aplicação de dispositivos desta Lei, 
Artigo 13º- As autoridades da admnistraçao fiscal do Minicípio, terão am￾pla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: 
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I — Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos 
locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades de que trata esta lei; 
Ix—mmamalimcmmm—m.bnm— 
mo solicitar o conparecimento do cmtrih:inuamw-tiçao 
competente, para prestar informações ou declarações; 
III - Apreender livros e documentos, bem móveis e mercadorias * 
onsunmnpodardocmu-iminpmdem.m 
que constituam prova de infração à Legislação; 
IV — Requisitar, através do PREFEITO, o auxílio da força públi- ca FEDERAL, mmm.mumam 
gomdnmmmmdnmfm ou quando in- Wadedváoammmmmtam. 
Artigo 142- As infrações abaixo discriminadas, serão punidas com as seguin tes penalidades: 
1 — Multa de 50X(cinquenta por cento) do valor da TAXA DE LI — 
CENÇA AMBIENTRL, no caso de não commnicação ao FISCO MUNI- CIPAL, dentro do prazo de 20(vinte) dias, a contar d ocor rencia do evento, da alteração da razão social, do ramo de ntigdxh e das demais alterações sofridas pelo estabeleci￾II—Bulplàsi:dlngsr;a pelo prazo de 30(trinta) dias, — no 
de reincidencia; 
III - Multa de 100X(cem por cento) do valor da TAXA DE LICENÇA * AMBIENTAL, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à 
taxa sem a respectiva Licença; 
Iv—md.uamçaeinw'dicmdoumm,aqun 
as intimaçoes expedidas 
lm,mmnaúymúmmdo contrariar o interesse publico, mqndizrupoitonmd— à saude, à segurança, aos bons costumes e a conservação * 
dos recursos naturais e do meio aombiente, 
Artigo 152- As atividades à que se refere o artigo 2º desta Lei terão — o prazo de ate o dia 15 de abril de 1.991, para se regularizarem às exigencias desta Lei, sob pena de interdição das mesmas, 
Artigo 162- Os terrenos e imóveis que estiverem sendo utilizados damente ou contrariamente aos preceitos desta Lei, poderão ser 
desapropriados pela PREFEITURA MUNTCIPAL, comofimdeadaqm— 
los aos cunprimento destas nonrmas legais, 
Artigo 172— O produto da arrecadação das TAXAS DE LOÇALIZAÇÃO, de Funciona mento Ambientel previstas nesta Lei, sera aplicado na conserva ção e proteção ambientel e também para atender às despesas de 
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operação do sistema, 
Artigo 182- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposiçõoes em contrario, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA/MT 
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ANEXO 1 
DISCRIMINAÇÃO UFAF/ANO 
COMERCIO 
A taxa incidirá sobre quaisquer estabelecimentos comer 20 
ciais, localizados na zona urbana ou rural, direta oOu 
indiretamente ligado a exploração do meio ambiente. 
AGRO-PECUÁRIA — * 
A taxa 1nc1d1ra sobre as pessoas fiísicas ou 3u11d1cas, 
propr1etar1os de terras lindeiras a mananciais, cursos 
e reservatórios de agua, e demais recursos naturais, ' 
que explorem estes recursos; obrigando-se a conserva- 
—los conforme dispoe preceitos liegais. 190 
Obs:; A qualquer degradaçao polulçao ou outros — danos 
sSera aplicado sançõoes de OB (oito) à 50 (cinquenta) * 
UFAF's. Independente de obrigação de recuperação do 
meio ambiente. 
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS E DE TRANSFORMAÇÃO 
A taxa será aplicada às indústrias ou proprietâários de empresas ligadas a: 
— exploração e extração de: 
a) areia; ; 
b) ouro; ' 
c) madeira; 
d) pedra (pedreira, etc., inclusive cascalho); 
e) calçario; , 
f) ceramica; 
g) carvao; n 15 
h) demais industrias ou empresas de extraçaão não re￾iacionadas 
— exploração e transformação de: 
a) bebidas em geral; 
b) sabao; 
c) doces, inclusive leite 
Obs: MNo caso de indústrias, os residuos sic, deverão 
— s s . 4 . ser depositados em locais (tanques) especificos 
e tratados antes de serem jogados no meio am￾biente., 
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EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS MINERAIS 
A taxa seraá aplicada àas pessoas flSLCãS exploradores 
de qualsquer recursos minerais dentro do territorio do 
Mumcxplo 
20 
EXPLORAÇÃO SERVIÇOS: GARIMPAGEM E ATIVIDADES RECREATIVAS 
A taxa será aplicada à todas pessoas _]urldlcas - fLSl—— 
cas, que explorem estas atividades dentro do terrítoório 
do Hunl(:lplo 
30 
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Uma Administração Voltada para o Ócriai 

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