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← Alta Floresta (MT)

norma nº 377/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 377 / 1991
Date 1991-11-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REAJUSTAR MENSALMENTE O VALOR DA UFAF PELO INPC DO IBGE.
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000000000000090000000000000000000008000000080000000000000 e 
Artigo 1º 
Artigo 2º 
Artigo 3º 
Artigo 4º 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 377/91 
Suúmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REA￾JUSTAR MENSALMENTE O VALOR DA 
UFAF PELO INPC DO IBGE. 
A CÂMARA MUNICIPAL de Alta Floresta, Esta 
do de Matc Grosso, no uso de suas atri￾buições legais, aprovou e eu, ELOTI LUTIZ 
DE ALMEIDA, Prefeito Municipal, Ssanciono 
a sequinte Lei... 
O valor da UNIDADE FISCAL DE ALTA FLORESTA (UFAF), em vigor Fi 
*Qartir de 1º de setembro de 1991, é de Cr$ 4.825,00' (quatro 
mil, oitocentos e vinte e cinco cruzeiros) e, servira de base 
de cálculo para a cobrança de impostos, tributos, contribui￾ção de melhoria, taxas e penalidades por infração à Legisla￾ção Tributária e Administrativa do Município. 
"A partir de 1º de outubro de 1991, fica o Poder Executivo au￾torizado a reajustar, mensalmente, por DECRETO, o valor da 
UFAF, indicado no Artigo 1º, tomando por base o valor do INPC 
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, do 
mes anterior. : 
Em caso de extinção do INPC do IBGE fica o Poder Executivo a 
-” - ? « se utilizar do IGP da Fundaçau Getulio Vargas ou outro indice 
a ele equivalente. 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixae￾ção, revogadas as disposições em contrário, especialmente a 
Lei nº 258/90. . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE A FLORESTA/MT. 
ovembro de 
E F. s D$ SE . TRyã ic inao 7 22AA 

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