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norma nº 381/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 381 / 1991
Date 1991-11-11
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id990

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Prefeitura Munici_p_al de Alta Elorggtâ 
: ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 381/91 
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Súmula: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 
A CAÂMARA MUNICIPAL de Alta Floresta, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais aprovou e eu, ELOI LUIZ DE ALMEIDA, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO T 
SEÇÃO 1 
DOS OBJETIVOS 
* 
Artigo 1º - Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo 
criar condiçõoes financeira e de gerência dos recursos destinados < 
ao desenvolvimento das ações e serviços de Saúde, executados ou 
coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem: 
1 - O atendimento à sauúde universalizado, integral, regionalizado 
e hierarquizado; 
e II - A vigilancia sanitaria; 
t IIM -= A vigilãncía epídemiolôgica e ações de saúde de interesse in- [ 
[ d dividual e coletivo correspondente; j 
IV ' - O controle e a fiscalização das agressoes ao meio ambiente, 
nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com 
as organizações competentes das esferas federal e estadual. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO - 
SEÇÃO I 
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
Artigo 2º — O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Se￾cretario Municipal de Saúde, e fiscalizado pelo Conselho Munici￾pal de Saúde, de acordo com a Legislação pertinente. 
SEÇÃO I1I 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 
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Uma Adminlstração Voltada para o Social 
Í
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
Artigo 3º - São 
11 - 
111 - 
IV - 
VI - 
VII - 
VIII - 
IX - 
Artigo 4º - São 
e 
111 — 
IV — 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
atribuiçõoes do Secretário Municipal de Sauúde: 
Gerir Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas públi— 
cas que visem a melhor aplicação dos seus recursos, para pos￾terior homologação do Conselho Municipal de Saúde; 
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das açBes 
previstas no Plano Municipal de Saúde; 
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação 
do Cargo do Fundo em Consonância com o Plano de Saúde, Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias; 
Submeter mensalmente ao Conselho Municipal de Saúde o Relató￾rio de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de que trata o in￾ciso I e II do Artigo 4º, desta Lei. 
Encaminhar à contabilidade geral do Municipio as demonstra￾çães mencionadas no inciso, e anualmente submeter a aprovação - - - A do Conselho Municipal de Saude as variaçoes contabeis finan- . ceiras e patrimoniais, ocorridas no exercicio. 
Subde legar competêncías aos responsâveis pelos estabelecimen￾tos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Mu￾nicipal. 
É Assinar cheques com o responsavel pela Tesouraria quando for 
o Ccaso. 
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo. 
Firmar convenios e contratos inclusive de emprestimos junta￾mente com o Prefeito, referente a recursos que serão adminis￾trados pelo Fundo, com Autorização Legislativa. 
SEÇÃO III 
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO 
atribuiçães do Coordenador do Fundo: 
Preparar as demonstraçoes mensais da receita e despesas a se￾rem encaminhadas ao Secretario Municipal de Saude. 
. “ = P Manter os controles necessarios a execuçao orçamentaria do 
fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das des￾pesas e aos recebimentos das receitas. 
Manter, em coordenação com o setor de patrimõnio da Prefeitu 
ra Municipal, os controles necessarios sobre os bens patrimo￾niais com carga ao Fundo. 
Encaminhar à contabilidade geral do Município: 
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Uma Administração Voltada para o Social 
Pretfeitura Municipal de Alta Floresta 
VI - 
VIII — 
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Saúde, 
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FSTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas. 
b) trimestralmente, os inventarios de estoques de medicamentos 
e instrumentos médicos. 
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o ba￾lanço geral do Fundo. 
firmar, com o responsâvel pelos controles da execução orçamen 
tãria, as demonstrações mencionadas anteriormente. 
preparar os relatórios de acompanhamento de realização das 
açoes de saude para serem submetidos ao Secretario Municipal 
de Saude. 
providênciar, junto à contabilidade geral do Município, as de 
monstraçães que indicarem a situação economico-financeira ge￾ral do Fundo Municipal de Saude. 
apresentar, ao Secretario Municipal de Saude, a analise e a 
avaliação da situação economico financeira do Fundo Municipal 
de Saúde detectada nes demonstrações mencionadas. 
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos 
de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprêstimos 
feitos para a saúde. 
manter o controle e a avaliação da produção das unidades in￾tegrantes da rede municipal de saúde. 
encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, re￾latório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços 
prestados pela rede municipal de Saúde prõpria, contratada e 
conveniada. 
Artigo 5º — O coordenador do Fundo será nomeado pelo Secretário Municipal de 
atraves de Portaria, devendo a escolha incidir sobre o funcio 
nário da Secretaria Municipal de Saúde, cuja nomeação deverá ser ho￾mologada pelo Conselho Municipal de Saúde. 
SEÇÃO IV 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
SUBSEÇÃO I 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Artigo 6º - São receitas do Fundo: 
transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social co￾decorrência do que dispoe o artigo 30, VII, da Constituição 
República. 
rendimentos e os juros provenientes de aplicações financei￾ras, em consonancia com o que, estabelece as normas vigentes. 
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Uma Adminisíiração Voltada para o Social 
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
0 ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
III - O produto de convênios firmados com outras entidades finan￾ciadoras. 
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitaária' 
e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Codi￾go Sanitario Municipal, bem como parcelas de arrecadação de 
2 MET SS s outras taxas Já instituidas e daquelas que o Municipio vier 
a criar. 
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas 
proprias oriundas das atividades economicas, de prestaçao 
de serviços e de outras transferencias que o Municipio te￾nha direito a receber por força de lei e de convenios no 
setor. 
VI - Doações em espêcies feitas diretamente para este Fundo. 
VII - Legados, auxílios, subvenções e outras receitas eventuais. 
$ 1º — As receitas descritas neste artigo serão depositadas obriga 
tóriamente em conta especial a ser aberta e mantida em 
agência de estabelecimento oficial de crédito. 
$ 2º =A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera: 
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento 
da programaçao; 
II - De autorização do Secretário Municipal de Saúde homologado 
pelo Conselho Municipal de Saude. 
$32-O0O Município alocará para o Fundo Municipal de Saúde no míni 
mo 10% (dez por cento) do Orçamento Global, mais as estima￾tivas das receitas provenientes de produtividade, de unida￾de Hospitalar Ambulatorial excluido as operações de credi￾to. 
Artigo 7º — Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, 
oriundas das receitas especificadas; 
II - direitos que porventura vier a constituir; 
III - bens moveis e imoveis que forem destinados ao sistema de Saude 
do Municipio; 
IV - bens moveis e imoveis doados, com ou sem onus, destinados ao 
sistema de saúde; 
P " FR ; : & > s s b s V - bens moveis e imoveis destinados a administraçao do sistema de 
saude do Municipio. 
S$ ÚNICO - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vin￾culados ao Fundo. 
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Uma Adminisiração Voltada para o Social 
|
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
SUBSEÇÃO III 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qual 
quer natureza que porventura o Mun1c1p10 venha assumir para a manuten 
çao e o funcionamento do sistema Mun1c1pn1 de saude, desde que homolo 
gado pelo Conselho Municipal de Saúde. 
SEÇÃO v 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SUBSEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Artigo 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o 
programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual 
a Lei de Diretrizes Orçamentârías, e os principios da universidade 
do equilíbrio. 
S$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento 
do Municipio, em obediência ao princípio da unidade. 
$ 2º — O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observarâ, na sua ela￾boraçao e na sua execuçao, os padroões e normas estabelecidos ' 
na legislação pertinente. 
$ 3º — AÀ proposta Orçamentâria do Fundo Municipal de Saúde, bem como, 
propostas para as metas elencadas no Plano Plurianual e Lei de 
Diretrizes Orçamentar1as serão apreciadas pelo Conselho Munici 
pal de Saúde com critérios e prazos definidos em seu Reglmen— 
to Interno. 
SUBSEÇÃO 11 
DA CONTABILIDADE 
Artigo 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo eviden- ” ciar a situaçao financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema mu￾nicipal de saude, observados os padrões e normas estabelecidos na le￾gislação pertinente. 
Artigo 11 - A contabilidade sera organizada de forma a permitir o exercício das 
suas Funções de controle prêvio, concomitante e subsequente e de in￾formar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conse 
quentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e 
analisar os resultados obtidos. 
Artigo 12 — A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 
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Uma Administração Voltada para o Social 
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
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GABINETE DO PREFEITO 
, o . S $ 1º — A contabilidade emitira relatorios mensais de gestao inclu 
sive dos custos dos serviços. 
$ 2º — Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais 
de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e de- mais demonstrações exigidas pela Administração e pela Le￾gislação pertinente. 
$ 3º — As demonstrações e dos relatórios produzidos passarão a in 
tegrar a contabilidade geral do Municipio. 
SEÇÃO VI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
SUBSEÇÃO I 
DA DESPESA 
Artigo 13 — Imediatamente apôs a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretá￾rio Municipal de Saúde aprovarâ o quadro de cotas trimestrais, 
que serão distribuidas entre as unidades executoras do sistema 
municipal de saúde. 
S$ UNICO - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o 
exercícío, observados o limite fixado no orçamento e o 
comportamento de sua execuçao. 
Artigo 14 — Nenhuma despesa sera realizada sem a necessária autor1zaçao orça￾mentária. 
S$ UNICO - Para os casos de insuficiencias e omissoes orçamenta- ã . rias poderao ser utilizados os crêéditos adicionais 
plementares e especiais, autorizados por lei e 
por Decreto do Executivo. 
su￾abertos 
Artigo 15 - AÀ despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituira de: 
I — financiamento total ou parcial do programa integrados de sau￾de desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; 
II - pagamento de vencimentos, salar1os gratlfzcaçoes ao pessoal dos orgaos ou entidades de adm1n1straçao direta ou indireta que participem da execução das açoes previstas no artigo 1º da presente Lei; 
III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado paPa execuçao de programas ou projetos espec1F1cos do setor saude, observado o disposto no $ 1º, artigo 199, da Constituição Federal; 
IV — aqulslçao de material permanente e de consumo e de outros in- sumos necessarlos ao desenvolvimento dos programas de saude, 
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/ Uma Adminisiração Voltada para o Social
Prefeitura Municipal de Alta Floresta 
VII — 
VIII — 
* 2 é . Artigo 16 - A execuçaão orçamentaria das receitas se processara atraves da 
disposiçoes em contrario. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imo￾veis para adequação da rede fisica de prestação de serviços 
de saude; 
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ges￾tÃo, plane jamento, admínjstração e controle das açães de 
saúde; 
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamen￾to de recursos humanos de saúde; 
atendimento de despesas dlversas, de caraáter urgente e ina— 
diáveis, necessárias à execução das açoes e serviços de sau￾de mencionados no artigo 1º da presente Lei. 
$ ÚNICO - A prestação de serviço a entidade de direito priva 
do conforme dispoe o inciso III, somente será exe￾cutado mediante contrato ou convenio com anuência 
do Conselho Municipal de Saúde, cujos prazos de 
homologação e critérios serão fixados sem seu Re￾gimento Interno. 
SUBSEÇÃO IT 
DAS RECEITAS 
tenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPITULO IIIL 
DISPOSIÇÓES FINAIS 
Artigo 17 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigencia ilimitada. 
Artigo 18 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
TA FLORESTA/MT. 
Uma Administração Voltada para o Social 
——

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