| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | Requeiro após ouvido o Plenário na forma Regimental, que a Mesa encaminhe expediente ao Secretário Municipal de Finanças, Sr. Welton Vilela Cardoso “Solicitando informações acerca das fiscalização do cumprimento da LEI Nº 4287, DE 10 DE JUNHO DE 2021- “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos de agências bancárias, bancos e cooperativas de crédito, na área em que antecedem as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Alto Araguaia-MT ”. |
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GistATIVO é “ig, + é f APROVADA Data: (/) 40/22 + % ESTADO DE MATO GROSSO é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Aprovado por.. Pr nte Requerimento Nº 44/2022 Autoria: Luizinho Requeiro após ouvido o Plenário na forma Regimental, que a Mesa encaminhe expediente ao Secretário Municipal de Finanças, Sr. Welton Vilela Cardoso “Solicitando informações acerca das fiscalização do cumprimento da LEI Nº 4287, DE 10 DE JUNHO DE 2021- “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos de agências bancárias, bancos e cooperativas de crédito, na área em que antecedem as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Alto Araguaia-MT ”. JUSTIFICATIVA Justifica-se o presente requerimento, tendo em vista que foi verificado que somente a Agencia da Caixa Econômica atendeu o disposto na Lei nº 4287/2022 (cópia em anexo); portanto peço informações do setor competente quanto à cobrança das demais agencias em relação ao cumprimento da presente lei e que sejam aplicadas as sanções previstas no artigo 6º. Diante do exposto, peço aos meus pares pela aprovação do mesmo. Alto Araguaia, 13 de outubro de 2022. PROTOCOLO Nº (91! [2008 pata 13/10/00. ão AGEM ia < e f La —D2 "Sessão edge mAa Câmara Municipal de e Araguaia-MT Úhapoe Ú é ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 LEI Nº 4287, DE 10 DE JUNHO DE 2021. Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 2211, 11/06/2021. “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos de agências bancárias, bancos e cooperativas de crédito, na área em que antecedem as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Alto Araguaia-MT ”. Autoria: Poder Legislativo Ver. Luiz Carlos Machado Júnior A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º As instituições bancárias, bancos e cooperativas de créditos, no Município de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a instalar armários de guarda-volumes na área que antecede as portas com dispositivos de travamento eletrônico, no recinto das instituições bancárias. Art. 2º Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários, agências bancárias e cooperativas de créditos que portarem objetos cuja entrada não seja permitida pelo detector de metais instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem do cliente. Parágrafo único. O uso dos armários de guarda-volumes fica a critério do cliente das instituições. Art. 3º Não será permitido reserva para uso dos guarda-volumes. Art, 4º 30% (trinta por cento) dos armários guarda-volumes disponíveis nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão ter dimensões suficientes para a guarda de pasta executiva, bolsa feminina ou sacola de mão, com medidas não inferiores a 40 (quarenta) centimetros de altura, por 60 (sessenta) centímetros de profundidade e 20 (vinte) centímetros de largura. Art. 5º Cabe ás agências bancárias, aos bancos e as cooperativas de créditos disponibilizarem a quantidade de armários guarda-volumes suficiente para atendimento à demanda de seus clientes. Art. 6º O prazo para que as instituições financeiras se adaptem ás AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 exigências desta Lei, bem como a forma de fiscalização e aplicação de penalidade, serão regulamentadas através de Decreto. Parágrafo único. O não cumprimento desta Lei por parte dos bancos e agências bancárias acarretarão multas a serem creditadas na conta do Fundo Municipal da Criança e Adolescente de Alto Araguaia-MT. Art.7º É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem todas as adaptações necessárias na presente Lei. Alto Araguaia — MT, 10 de junho de 2021 GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 = 1165/1006