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materia nº 44/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 44 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaRequeiro após ouvido o Plenário na forma Regimental, que a Mesa encaminhe expediente ao Secretário Municipal de Finanças, Sr. Welton Vilela Cardoso “Solicitando informações acerca das fiscalização do cumprimento da LEI Nº 4287, DE 10 DE JUNHO DE 2021- “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos de agências bancárias, bancos e cooperativas de crédito, na área em que antecedem as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Alto Araguaia-MT ”.
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

GistATIVO 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
é PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
Aprovado por.. 
Pr nte 
Requerimento Nº 44/2022 
Autoria: Luizinho 
Requeiro após ouvido o Plenário na forma Regimental, que a Mesa 
encaminhe expediente ao Secretário Municipal de Finanças, Sr. Welton Vilela Cardoso 
“Solicitando informações acerca das fiscalização do cumprimento da LEI Nº 4287, DE 10 
DE JUNHO DE 2021- “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-volumes nos 
estabelecimentos de agências bancárias, bancos e cooperativas de crédito, na área em que 
antecedem as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do 
Município de Alto Araguaia-MT ”. 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se o presente requerimento, tendo em vista que foi verificado que 
somente a Agencia da Caixa Econômica atendeu o disposto na Lei nº 4287/2022 (cópia 
em anexo); portanto peço informações do setor competente quanto à cobrança das demais 
agencias em relação ao cumprimento da presente lei e que sejam aplicadas as sanções 
previstas no artigo 6º. 
Diante do exposto, peço aos meus pares pela aprovação do mesmo. 
Alto Araguaia, 13 de outubro de 2022. 
PROTOCOLO 
Nº (91! [2008 
pata 13/10/00. 
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Câmara Municipal de e Araguaia-MT 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
LEI Nº 4287, DE 10 DE JUNHO DE 2021. 
Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 2211, 11/06/2021. 
“Dispõe sobre a instalação de armários de 
guarda-volumes nos estabelecimentos de 
agências bancárias, bancos e cooperativas de 
crédito, na área em que antecedem as portas 
que possuem dispositivos de travamento 
eletrônico, no âmbito do Município de Alto 
Araguaia-MT ”. 
Autoria: Poder Legislativo 
Ver. Luiz Carlos Machado Júnior 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o 
que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona 
a seguinte lei: 
Art. 1º As instituições bancárias, bancos e cooperativas de créditos, no 
Município de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a instalar 
armários de guarda-volumes na área que antecede as portas com dispositivos de 
travamento eletrônico, no recinto das instituições bancárias. 
Art. 2º Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior serão 
destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários, agências bancárias e 
cooperativas de créditos que portarem objetos cuja entrada não seja permitida pelo 
detector de metais instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a 
passagem do cliente. 
Parágrafo único. O uso dos armários de guarda-volumes fica a critério do 
cliente das instituições. 
Art. 3º Não será permitido reserva para uso dos guarda-volumes. 
Art, 4º 30% (trinta por cento) dos armários guarda-volumes disponíveis nos 
estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão ter dimensões suficientes 
para a guarda de pasta executiva, bolsa feminina ou sacola de mão, com medidas não 
inferiores a 40 (quarenta) centimetros de altura, por 60 (sessenta) centímetros de 
profundidade e 20 (vinte) centímetros de largura. 
Art. 5º Cabe ás agências bancárias, aos bancos e as cooperativas de créditos 
disponibilizarem a quantidade de armários guarda-volumes suficiente para atendimento 
à demanda de seus clientes. 
 
Art. 6º O prazo para que as instituições financeiras se adaptem ás 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
exigências 
 
desta Lei, bem como a forma de fiscalização e aplicação de penalidade, serão 
regulamentadas através de Decreto. 
Parágrafo único. O não cumprimento desta Lei por parte dos bancos e 
agências bancárias acarretarão multas a serem creditadas na conta do Fundo Municipal 
da Criança e Adolescente de Alto Araguaia-MT. 
Art.7º É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação 
desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem todas as 
adaptações necessárias na presente Lei. 
Alto Araguaia — MT, 10 de junho de 2021 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO 
Prefeito Municipal 
 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 = 1165/1006

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