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materia nº 1/2021

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-07-30
EmentaVETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 001, APRESENTADA AO PROJETO DE LEI Nº 036/2021
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ESTADO DE MATO GROSSO REJSEITAD PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA asia CNPJ: 03.579.836/0001-80 Deta: OS/0) g/d02 í 
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VETO Nº 002, DE 30 DE JULHO DE 202 
Probidênto * 
VETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 002, APRESENTADA AO PROJETO DE LEINº 037/2021 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, $ 1º, da Lei 
Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente c emenda modificativa nº 002, Apresentada ao 
Projeto de Lei Nº 037/2021, a qual anula valores destinados a Secretaria Municipal de 
Administração, remanejando-os para a utilização no pagamento de Verba Indenizatória, bem como 
no elemento de Manutenção da Câmara Municipal. 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
Senhores vereadores, é de conhecimento de todos, que o Poder Executivo 
Municipal implementou esforços nunca antes realizados na história deste município, objetivando a 
apresentação do Plano Plurianual, possibilitando assim a sua apresentação junto ao Projeto de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e-Lei Orçamentária Anual. 
Foram realizadas extensas reuniões e foi mantido diálogo junto ao Poder 
Legislativo Municipal no intuito de enviar as peças de planejamento e peças orçamentárias de 
modo a atender as necessidades de todos os poderes. 
Assim, o Poder Legislativo Municipal teve toda a possibilidade possível de realizar 
um planejamento adequado, chegando a enviar ofício a este Poder Executivo, o qual encaminhava 
suas demandas orçamentárias, contendo todo o valor necessitado por esta Casa de Leis. : 
A 
AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT 
TEL/FAX (66) 3481-1165/1106
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
Contudo, mesmo mantendo as conversações de praxe, após o envio das referidas 
peças, houve a apresentação da desrespeitosa emenda, a qual interfere diretamente nos trabalhos 
da Secretaria Municipal de Administração, ferindo assim o disposto no Art. 2º da Constituição da 
Republica Federativa do Brasil, o qual trata da separação dos poderes. 
A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao 
ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 
60, $ 4º, inciso III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, 
além de ser alo constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados 
Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por 
inconstitucional. 
Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso trazer as 
lições do jurista Hely Lopes Meirelles: 
A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos 
órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a 
administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e 
abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita 
normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é 
que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 
2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, 
í realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito 
que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara 
que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo 
ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o 
art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. ! Direito Municipal 
Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15º Ed., pp. 708, 712, atualizada por 
Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. 
Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José Afonso da Silva: 
São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos 
caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os 
trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do 
Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao |, 
é princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a O e" t 
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usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente cles há de haver 
Silva , José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Paulo: 42 edição. São Editores Malheiros, 2007, pág. 45. 
empregados de forma a atender rigorosamente 
este poder analisar 
o interesse público, assim, em que pese não caiba a 
Alto Araguaia possui 
as demandas internas da Câmara Municipal, cumpre frisar que o município de demandas mais urgentes que o aumento da verba indenizatória. g 
sua integralidade. 
Alto Araguaia — MT, 30 de julho de 2021. 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal 
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