| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-07-30 |
| Ementa | VETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 001, APRESENTADA AO PROJETO DE LEI Nº 036/2021 |
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ESTADO DE MATO GROSSO REJSEITAD PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA asia CNPJ: 03.579.836/0001-80 Deta: OS/0) g/d02 í AYa Sessão o diua Ati puntaca por: VETO Nº 002, DE 30 DE JULHO DE 202 Probidênto * VETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 002, APRESENTADA AO PROJETO DE LEINº 037/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente c emenda modificativa nº 002, Apresentada ao Projeto de Lei Nº 037/2021, a qual anula valores destinados a Secretaria Municipal de Administração, remanejando-os para a utilização no pagamento de Verba Indenizatória, bem como no elemento de Manutenção da Câmara Municipal. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Senhores vereadores, é de conhecimento de todos, que o Poder Executivo Municipal implementou esforços nunca antes realizados na história deste município, objetivando a apresentação do Plano Plurianual, possibilitando assim a sua apresentação junto ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e-Lei Orçamentária Anual. Foram realizadas extensas reuniões e foi mantido diálogo junto ao Poder Legislativo Municipal no intuito de enviar as peças de planejamento e peças orçamentárias de modo a atender as necessidades de todos os poderes. Assim, o Poder Legislativo Municipal teve toda a possibilidade possível de realizar um planejamento adequado, chegando a enviar ofício a este Poder Executivo, o qual encaminhava suas demandas orçamentárias, contendo todo o valor necessitado por esta Casa de Leis. : A AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Contudo, mesmo mantendo as conversações de praxe, após o envio das referidas peças, houve a apresentação da desrespeitosa emenda, a qual interfere diretamente nos trabalhos da Secretaria Municipal de Administração, ferindo assim o disposto no Art. 2º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o qual trata da separação dos poderes. A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 60, $ 4º, inciso III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, além de ser alo constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional. Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso trazer as lições do jurista Hely Lopes Meirelles: A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, í realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. ! Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15º Ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José Afonso da Silva: São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao |, é princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a O e" t AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA - MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: DE ALTO ARAGUAIA 03.579.836/0001-80 usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente cles há de haver Silva , José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Paulo: 42 edição. São Editores Malheiros, 2007, pág. 45. empregados de forma a atender rigorosamente este poder analisar o interesse público, assim, em que pese não caiba a Alto Araguaia possui as demandas internas da Câmara Municipal, cumpre frisar que o município de demandas mais urgentes que o aumento da verba indenizatória. g sua integralidade. Alto Araguaia — MT, 30 de julho de 2021. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal AVENIDA CARLOS HUGUENEY, TEL/FAX 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA - MT (66) 3481-1165/1106