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materia nº 3/2021

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-07-30
EmentaVETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 002, APRESENTADA AO PROJETO DE LEI Nº 038/2021
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REJEITADA ESTADO DE MATO GROSSO g1%0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Desa: OZ/0 pão Rs CNPJ: 03.579.836/0001-80 UH Sessão 4! ps 
 
 Rg] 
VETO Nº 003, DE 30 DE JULHO DE 2021 
é 
VETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 002, APRESENTADA AO PROJETO DE LEI Nº 
038/2021 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, 8 1º, da Lei 
Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente e emenda modificativa nº 002, Apresentada ao 
Projeto de Lei Nº 038/2021, a qual anula valores destinados a Secretaria Municipal de 
Administração, remanejando-os para a utilização no pagamento de Verba Indenizatória, bem como 
no elemento de Manutenção da Câmara Municipal. 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
Senhores vereadores, é de conhecimento de todos, que o Poder Executivo 
Municipal implementou esforços nunca antes realizados na história deste município, objetivando a 
apresentação do Plano Plurianual, possibilitando assim a sua apresentação junto ao Projeto de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. 
Foram realizadas extensas reuniões e foi mantido diálogo junto ao Poder 
Legislativo Municipal no intuito de enviar as peças de planejamento e peças orçamentárias de 
modo a atender as necessidades de todos os poderes. “ 
Assim, o Poder Legislativo Municipal teve toda a possibilidade possível de realizar 
um planejamento adequado, chegando a enviar ofício a este Poder Executivo, o qual encaminhava 
suas demandas orçamentárias, contendo todo o valor necessitado por esta Casa de Leis. 
 
 
AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 — ALTO ARAGUAIA - MT 
TEL/FAX (66) 3481-1165/1106
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
Contudo, mesmo mantendo as conversações de praxe, após o envio das referidas 
peças, houve a apresentação da desrespeitosa emenda, a qual interfere diretamente nos trabalhos 
da Secretaria Municipal de Administração, ferindo assim o disposto no Art. 2º da Constituição da 
Republica Federativa do Brasil, o qual trata da separação dos poderes. 
A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao 
ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 
60, 8 4º, io HI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, 
além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados 
Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por 
inconstitucional. 
Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso trazer as 
lições do jurista Hely Lopes Meirelles: 
A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos 
órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a 
administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e 
abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita 
normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é 
que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 
ó 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, 
realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito 
que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara 
que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo 
ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o 
art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. | Direito Municipal 
Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15º Ed., pp. 708, 712, atualizada por 
Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. 
Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José Afonso da Silva: 
São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos 
caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os 
trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do 
Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao 
princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a 
nt 
AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 — ALTO ARAGUAIA — MT 
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O
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CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente cles há de haver 
consciente colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para 
g evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se 
acrescem atribuições, faculdades ce prerrogativas de um em detrimento de outro. 
Silva , José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4º edição. São 
Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45. 
Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente decidir como 
o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verdadeira afronta à 
Constituição da República, configurando assim motivo para o veto apresentado. 
Há que se considerar ainda que o projeto apresentado, apresenta outros vícios não 
sendo compatíveis com o interesse público. 
Senhores vereadores, a escassez de recursos públicos requer que os mesmos sejam 
empregados de forma a atender rigorosamente o interesse público, assim, em que pese não caiba a 
este poder analisar as demandas internas da Câmara Municipal, cumpre frisar que o município de 
f k i ; k R Alto Araguaia possui demandas mais urgentes que o aumento da verba indenizatória. 
Obviamente nesse sentido, um projeto apresentado vai contra o clamor da 
sociedade por uma maior austeridade nos gastos, motivo pelo qual não atende os requisitos de 
interesse público. 
Desta forma, lastimavelmente, estando a referida emenda em afronta à Constituição 
da República e contrária ao interesse público, não nos resta outra opção, que não seja vetá-lo em 
sua integralidade. 
Alto Araguaia — MT, 30 de julho de 2021. 
” 
a 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO 
, , Prefeito Municipal 
À 
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TEL/FAX (66) 3481-1165/1106

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