| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-07-30 |
| Ementa | VETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 002, APRESENTADA AO PROJETO DE LEI Nº 038/2021 |
| native_id | 1149 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
REJEITADA ESTADO DE MATO GROSSO g1%0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Desa: OZ/0 pão Rs CNPJ: 03.579.836/0001-80 UH Sessão 4! ps Rg] VETO Nº 003, DE 30 DE JULHO DE 2021 é VETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 002, APRESENTADA AO PROJETO DE LEI Nº 038/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente e emenda modificativa nº 002, Apresentada ao Projeto de Lei Nº 038/2021, a qual anula valores destinados a Secretaria Municipal de Administração, remanejando-os para a utilização no pagamento de Verba Indenizatória, bem como no elemento de Manutenção da Câmara Municipal. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Senhores vereadores, é de conhecimento de todos, que o Poder Executivo Municipal implementou esforços nunca antes realizados na história deste município, objetivando a apresentação do Plano Plurianual, possibilitando assim a sua apresentação junto ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Foram realizadas extensas reuniões e foi mantido diálogo junto ao Poder Legislativo Municipal no intuito de enviar as peças de planejamento e peças orçamentárias de modo a atender as necessidades de todos os poderes. “ Assim, o Poder Legislativo Municipal teve toda a possibilidade possível de realizar um planejamento adequado, chegando a enviar ofício a este Poder Executivo, o qual encaminhava suas demandas orçamentárias, contendo todo o valor necessitado por esta Casa de Leis. AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 — ALTO ARAGUAIA - MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Contudo, mesmo mantendo as conversações de praxe, após o envio das referidas peças, houve a apresentação da desrespeitosa emenda, a qual interfere diretamente nos trabalhos da Secretaria Municipal de Administração, ferindo assim o disposto no Art. 2º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o qual trata da separação dos poderes. A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 60, 8 4º, io HI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional. Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso trazer as lições do jurista Hely Lopes Meirelles: A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. ó 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. | Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15º Ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José Afonso da Silva: São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a nt AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 — ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 O ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente cles há de haver consciente colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para g evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades ce prerrogativas de um em detrimento de outro. Silva , José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4º edição. São Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45. Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente decidir como o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verdadeira afronta à Constituição da República, configurando assim motivo para o veto apresentado. Há que se considerar ainda que o projeto apresentado, apresenta outros vícios não sendo compatíveis com o interesse público. Senhores vereadores, a escassez de recursos públicos requer que os mesmos sejam empregados de forma a atender rigorosamente o interesse público, assim, em que pese não caiba a este poder analisar as demandas internas da Câmara Municipal, cumpre frisar que o município de f k i ; k R Alto Araguaia possui demandas mais urgentes que o aumento da verba indenizatória. Obviamente nesse sentido, um projeto apresentado vai contra o clamor da sociedade por uma maior austeridade nos gastos, motivo pelo qual não atende os requisitos de interesse público. Desta forma, lastimavelmente, estando a referida emenda em afronta à Constituição da República e contrária ao interesse público, não nos resta outra opção, que não seja vetá-lo em sua integralidade. Alto Araguaia — MT, 30 de julho de 2021. ” a GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO , , Prefeito Municipal À AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 —- CENTRO, CEP 78.780-000 —- ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106