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materia nº 5/2021

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-07-30
EmentaVETO Nº 005, DE 30 DE NOVEMBRO DE 202
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
VETO Nº 005, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 
APROVADA Data: 43/42/2001 
Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 046/2021. 4) 3% sessão - sesioltoaa | 
Aprovado por à 
Presente 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, $ 1º, da Lei 
Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº 046/2021. 
Nobres parlamentares, antes de adentrar ao mérito da matéria, convém pedir licença 
para uma breve reflexão acerca do exercício do poder de veto. 
Digo isso, pois recentemente, ao enviar mensagens de veto, houveram algumas 
interpretações equivocadas, como se O ato de vetar configurasse desrespeito do Poder Executivo 
ao Poder Legislativo. Esclareço que essa jamais será a intenção. 
Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do Poder 
Executivo, a realização da análise do mesmo antes de sua sanção, neste momento, deve-se 
averiguar aspectos como O interesse público, a constitucionalidade e a juridicidade da matéria, 
sendo que apenas podem ser sancionados projetos que atendem a esses requisitos. 
Ressaltamos que não há desrespeito algum ao criticar ou mesmo citar a fragilidade 
dos projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo este tem que ser 
justificado, logo, caso haja a necessidade de vetar determinada matéria, devem ser expostos Os 
motivos, assim como as irregularidades e fragilidades do projeto, em suma, não se constrói um 
veto com base em elogios. 
 AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 —- CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT 
TEL/FAX (66) 3481-1165/1106
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que diante de qualquer projeto 
que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saída que não seja o veto, isso por que 
mesmo que este gestor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer mal estar 
institucional tivesse a intenção de sancionar, O vicio permaneceria, resultando assim em uma lei 
inconstitucional, neste aspecto, vejamos O entendimento do Supremo Tribunal Federal e Tribunal 
de Justiça do Estado de Mato Grosso. 
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade 
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do 
Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando 
dele seja a prerrogativa usurpada, não tem 0 condão de sanar o vício radical da 
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. S/STF. Doutrina. Precedentes. 
(ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No 
mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, 
Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento 
em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 
em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei). 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - VÍCIO 
DE INICIATIVA - VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E 
DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA 
EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE PENA AO SERVIDOR 
PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - 
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO 
EXECUTIVO NÃO CONVALIDA A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE. 
Há inconstitucionalidade formal na Lei Municipal n. 1.624/2016, originada de 
projeto da Câmara de Vercadores, por violação ao princípio da separação dos 
poderes e por vício de iniciativa, nos termos dos artigos 190 e 195, II e III da 
Constituição Estadual. 
A sanção do Executivo não convalida a falha, já que a matéria é de ordem 
pública. 
(ADI 121229/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 
TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) (grifo 
nosso) 
 
Dito isso, e deixando claro o respeito do Poder Executivo para com o Poder 
Legislativo Municipal, passo a dissertar sobre as razões e justificativas do veto. 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
O Projeto de Lei nº 046/2021, “Institui o Sistema Colaborativo de Segurança e 
Monitoramento no Município de Alto Araguaia, denominado “Alto Araguaia Mais Segura”, e dá 
outras 
 
providências. ” 
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Como dissertaremos à seguir, apresenta várias irregularidades, contrariando a Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), afrontando ainda 
os Arts. 2º, 61, IL, “b”, da Constituição Federal, Art. 195, parágrafo único, III, da Constituição do 
Estado de Mato Grosso, e Art. 32, HI, da Lei Orgânica Municipal. 
De proêmio, gostaria de esclarecer que este município, o município reconhece que 
o Supremo Tribunal Federal, em alguns julgados firmou o entendimento de que à Câmara 
Municipal pode criar despesas, (ARE 87891 IRG/RJ). 
Contudo, tais decisões não constituem um cheque em branco para que O Poder 
Legislativo simplesmente deixe de observar os demais regramentos do arcabouço normativo 
brasileiro. Ou seja, pode criar despesas desde que estas despesas observem regras fiscais e 
orçamentárias. 
Aliás, o citado acórdão já limita a atuação da Câmara Municipal, deixando claro 
que esta não pode tratar da estrutura e atribuições dos órgãos do Poder Executivo. 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. 
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa à competência privativa do chefe 
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não 
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico 
de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da 
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. 
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO 
DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 1 1-10-2016) (grifo nosso) 
Assim, é inegável que ao proceder a atribuição de competência para a operação do 
sistema de videomonitoramento, o Projeto de Lei do Legislativo nº 46/2021, vai de encontro com 
a jurisprudência citada. 
É certo que para operar tal sistema, demandaria a criação de órgão específico ou 
mesmo atribuição à determinada secretaria, algo que definitivamente não pode ser determinado 
pela Câmara Municipal. 
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Desta forma, é cristalino, que ao adentrar em matéria de competência do Poder 
Executivo Municipal (criação de atribuições), os edis acabam por ferir a Constituição Federal, em 
especial, desrespeitando O princípio da separação dos poderes. 
A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao 
ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 
60, 8 4º, inciso II, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, 
além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados 
Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que O atinja deve ser tida por 
inconstitucional. 
Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso trazer as 
lições do jurista Hely Lopes Meirelles: 
A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos 
órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para à 
administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e 
abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita 
normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é 
que residem a harmonia € independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 
2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, 
realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que 
infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que 
invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao 
princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 
31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. ! Direito Municipal Brasileiro, 
São Paulo: Malheiros, 2006, 15º Ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider 
Reis e Edgard Neves da Silva. 
Colabora ainda para esse entendimento, O posicionamento de José Afonso da Silva: 
São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos 
caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos 
do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se 
desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da 
harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem à usurpação de 
atribuições, mas a verificação de que ente cles há de haver consciente colaboração € 
controle recíproco que, aliás, integra O mecanismo, para evitar distorções € 
desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, 
faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. Silva , José Afonso da. 
Comentário Contextual à Constituição. 4º edição. São Paulo: Editores Malheiros, 
2007, pág. 45. 
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Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente decidir como 
o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verdadeira afronta à 
Constituição da República, configurando assim motivo para o veto apresentado. 
Tanto a Constituição Federal, quanto à Constituição Estadual e Lei Orgânica 
Municipal, claramente disciplinam essas matérias, vejamos: 
Constituição Federal: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares € ordinárias cabe a qualquer membro ou 
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, 
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, 
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
(...) 
II - disponham sobre: 
(..) . . . . . . . . - . 
b) organização administrativa € judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
Constituição Estadual: 
Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa. 
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
(...) II - criação, estrutura c atribuição de órgãos de Administração Pública municipal; 
Lei Orgânica Municipal: 
Art. 32. Ressalvado o disposto nesta Lei, são de iniciativa privativa do Prefeito 
Municipal as leis que disponham sobre: 
(...) II - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração 
pública municipal. 
Seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar 
caso semelhante, em que a Câmara Municipal de Rondonópolis atribuiu ao Poder Executivo à 
obrigação de instalar placas de energia solar em prédios públicos, declarou a lei inconstitucional, 
fixando o seguinte entendimento: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 10.468/2019 DO 
MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS [DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO 
USO DE ENERGIA SOLAR EM PRÉDIOS PÚBLICOS E SINALIZAÇÃO 
SEMAFÓRICA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”] -— ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL — CRIAÇÃO DE DESPESAS — ARESTOS DO TJRS E TJSP - 
 
VÍCIO DE INICIATIVA - ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA 
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CEMT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ATO NORMATIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - LIÇÃO DOUTRINÁRIA — ARESTO DO TJMT - PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E INSTITUCIONAL - PROCEDÊNCIA. A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo para implantação do uso de energia solar em prédios públicos padece de vício de iniciativa, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 190, parágrafo único da CEMT. Isso porque somente o Chefe do Poder Executivo Municipal tem competência para legislar sobre as atribuições da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 195, parágrafo único, III, da CEMT. Do princípio da separação de poderes, do qual decorrem duas premissas importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam: “1º) os poderes devem preservar suas atribuições, velando para que outros não as usurpem; 2º) os poderes fiscalizam uns aos outros nos cumprimentos das atividades” (ALVES, Joaquim.“A Separação de Poderes como Elemento do Estado Democrático de Direito”. Publicação na RTRE3R nº 84, p. 11/87. Disponível em: www.trf3.jus.br). A criação injustificada de obrigação, como a obrigatoriedade do sistema de energia solar nos prédios públicos, representa irregular intervenção do poder legiferante no funcionamento da administração municipal (TJRS, ADI 70068873140). Essa matéria, além de ser inerente à gestão do Poder Executivo. também cria despesas sem indicar fonte dos recursos disponíveis para os encargos decorrentes da implementação do sistema de energia solar (TJSP, ADI 2092921-85.2016.8.26.0000). 
“São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública Municipal. Não pode à lei de iniciativa parlamentar impor obrigações ao Poder Executivo[...], verificando-se indevida interferência da Casa de Leis no âmbito de atuação privativa do Prefeito Municipal e nítida ofensa ao princípio da separação de poderes.” (TJMT, ADI N.U 1015698-51.2020.8.11.0000) 
“[...] é precisamente com esse desígnio que age a norma atacada. A Câmara Municipal de Rondonópolis ao editar a Lei Municipal nº 10.468/2019, acabou ultrapassando os limites do poder legiferante, delincados pelo próprio ordenamento constitucional, e impondo a obrigação de toda a Administração Pública implementar sistema de energia solar nos prédios públicos, ambiente reservado, nos termos do art. 195, II, da CE/MT, aos cuidados do Chefe do Poder Executivo, sobressaindo daí vício formal de inconstitucionalidade. Em reforço, o art. 3º da Lei Municipal nº 10.468/2019, ao impor a obrigatoriedade de todos os procedimentos licitatórios contemplarem previsão de contratação de sistema de energia solar, também emana comando contendo um alto grau de inconstitucionalidade, vez que os contornos desses procedimentos ficam reservados à discricionariedade do poder contratante, que deve analisar caso a caso qual é a melhor forma de proceder no trato com a coisa pública. Assim, ao impor de modo compulsório e inafastável cláusula de contratação de sistema de energia solar em todos os procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública, o Poder Legislativo Municipal acaba, novamente, transbordando os limites do seu poder legiferante e agredindo o princípio da harmonia entre os poderes, esculpido, no âmbito municipal, no art. 190 da Constituição Estadual.” (Parecer SIMP nº 015444-001/2020 - Deosdete Cruz Junior, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional) Reconhecidas a usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e a violação ao princípio da separação dos poderes, o ato 
 
normativo impugnado afigura-se formalmente inconstitucional. 
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(N.U 1021510-74.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS 
MACHADO, Órgão Especial, Julgado em 20/05/2021, Publicado no DJE 
30/06/2021) (grifo nosso) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 3.09/2020 DO 
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE — NORMA ORIGINÁRIA DO PODER 
LEGISLATIVO -— INCLUSÃO DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA 
GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PUBLICA￾VÍCIO FORMAL - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS 
PODERES - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, IN, 
AMBOS DA CONST. ESTADUAL — AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 
A determinação de inclusão da matéria Ciências Políticas na grade curricular do 6º 
ao 9º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é matéria 
diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe 
do Poder Executivo. 
Logo, uma vez constatado que à obrigação foi veiculada por intermédio de lei 
deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada 
privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por 
vício de iniciativa, da Lei n. 3.095/2020 do Município de Lucas do Rio Verde, dada 
a ofensa aos princípios que cuidam da repartição de competências (art. 195, 
parágrafo único, da Const. Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da 
Const. Estadual). (N.U 1021615-51.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA HELENA 
GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 18/03/2021, Publicado no 
DJE 12/04/2021) 
Assim, nobres vereadores, é importante considerar que embora possam criar 
despesas, respeitando os parâmetros legais, tal despesa não pode vir acompanhada de obrigações 
ao Poder Executivo. 
Desta forma, mesmo que não especifique órgãos responsáveis pela 
operacionalização do sistema, ao atribuir tal ação ao Poder Executivo Municipal, o Poder 
Legislativo comete a mesma ilegalidade citada nos julgamentos anteriores. 
Outro ponto que merece destaque reside no fato de que o Projeto de Lei nº 
046/2021, foi construído ao arrepio da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Com o objetivo de averiguar O cumprimento de tais medidas por parte do Poder 
Legislativo foi remetido o ofício nº 808/2021, solicitando cópia capa a capa do Projeto de Lei nº 
046/2021, ao analisá-lo, fica claro que à Câmara Municipal deixou de observar os requisitos 
contidos 
 
no Art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000. 
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Como já mencionado anteriormente, a jurisprudência do STF que autoriza o Poder 
Legislativo a criar despesas, não confere a este, um salvo conduto para burlar a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, bem como demais normas orçamentárias. Assim, a elaboração dos 
projetos criadores de despesas, ainda que possíveis, devem acompanhar à risca os ditames legais. 
Nesta linha, é inegável que o Projeto de Lei nº 046/2021, deveria estar 
acompanhado do relatório de impacto orçamentário € financeiro bem como da declaração do 
ordenador de despesas de que a obrigação criada é compatível com a LOA, PPA ce LDO, sem tais 
estudos no momento da criação do projeto, as despesas são consideradas ilegais e não autorizadas. 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não 
atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor e nos dois subsequentes; 
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lci de diretrizes orçamentárias. 
Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir a estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de despesas? 
É certo que nem o Poder Executivo, tampouco o Poder Legislativo pode se 
esquivar de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A título de exemplificação, tal assunto já estão tão massificado que a Comissão de 
Finanças e Tributação da Câmara Federal editou a Sumula CET nº 1/08, regulamentando a análise 
de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos: 
É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, 
que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu 
impacto orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação. 
Frise-se ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria 
Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Art. 165,8 
9º. Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto nº 46/2021, fere a 
Constituição 
 
Federal, estamos assim, diante de mais um vício de constitucionalidade. 
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Oportuno frisar, que com o objetivo de evitar o descontrole por parte da realização 
de proposições legislativas de cunho orçamentário, o legislador por meio da Emenda 
Constitucional nº 95/2016, promoveu a inserção do Art. 113, no Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias: 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro. 
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assim assentou: 
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO 
FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE 
RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA — UERR. ALEGAÇÃO DE 
OFENSA AOS ARTIGOS 169, 8 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO 
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. A 
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA 
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI 
CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A 
SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO 
CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO 
DO ARTIGO 169, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO 
ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI 
IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO 
PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE 
O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência 
desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia 
apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no 
respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua 
inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta 
violação do artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT 
tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. 
Precedentes. 3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas 
obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A ausência de prévia 
instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e 
orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes 
federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não 
obstante viciado na sua origem, acarretou O pagamento a servidores. O caráter 
alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos 
valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger à confiança legítima que 
resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial 
da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a 
inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de 
 
Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. 
AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 — CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT 
TEL/FAX (66) 3481-1165/1106
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
(ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) 
(grifo nosso) 
Por derradeiro, e não menos importante, outro ponto que merece destaque, reside 
no fato de que a sanção ou mesmo a promulgação da norma pretendida, pode resultar na prática de 
crime de improbidade administrativa. Como exemplificado acima, o Art. 15, da LRF, taxa como 
não autorizada, irregular c lesiva ao patrimônio público, as despesas que estiverem em 
desconformidade com seu Art. 16. Assim a prática de tais atos, poderá em tese, ser considerada 
improba, de acordo com o Art. 10, IX, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. 
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou 
regulamento; 
Assim, nobres vereadores, é inegável que somos sabedores da boa intenção do 
Poder Legislativo ao criar leis, tentando aprimorar vários aspectos do nosso município, deixamos 
a certeza que as ideias trazidas por este serão consideradas pelo Poder Executivo Municipal em 
momento oportuno e de forma adequada. 
Com essas considerações, apresento o Veto integral ao Projeto de Lei nº 046/2021. 
 
 
 
 
T, 30 de novembro de 2021. 
dA: 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO 
Prefeitgd Municipal 
Alto Araguaia 
 AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 — CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT 
TEL/FAX (66) 3481-1165/1106
áTTD Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Mato Grosso 
INSTRUMENTO DE CIDADANIA) 
 
 INO2335 ; 
wwrw.altafloresta.mt.gov.br, clique no icone Portal Transparência e depois no link Licitações, 
informações pelo telefone (65) 3512-3112 ou Departamento de Licitação da Prefeitura Municipal de 
Alta Floresta/MT = Situada à Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50, Centro — Alta Floresta/MT. CEP 
78.580-000. 
Alta Floresta/MT, 30 de novembro de 2021 
ADRIANE FARIAS CARVALHO MARIOTTI 
 
Presidente da C.PL 
 
PORTARIA 
PORTARIA N.º 1233/2021 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE FISCAL PARA 
ACOMPANHAMENTO DE CONTRATO Nº 058/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ROBSON QUINTINO DE OLIVEIRA, Secretário de Governo, Gestão e 
Planejamento, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por meio da (Portaria nº 
013/2018): 
RESOLVE: 
Art 1º. Designar o Sr. RAIMUNDO FERNANDO DE SOUSA 
FONTENELE, CPF nº 035.517.301-07, matricula 15553, na função de Engenheiro Civil, lotado na 
Secretaria do Governo, Gestão e Planejamento, como fiscal para acompanhamento do Contrato nº 
068/2021 - CONSTRUTORA DETERRA LTDA oriundo da Concorrência Pública nº 004/2021 - 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSERVAÇÃO E 
RESTAURAÇÃO DE DIVERSAS RUAS, AVENIDAS. TRAVESSAS E PERIMETRAIS DO 
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA = MT. 
Art. 2º. Designar como suplente a Sra. ALATEIA TABATA MORAES DE 
OLIVASTRO, CPF Nº 943.339.711-87, Matricula 8455, na função de Arquiteta, devendo este atuar 
na fiscalização e na elaboração dos respectivos relatórios, quando da impossibilidade de atuação 
do fiscal designado. Art, 3º, O fiscal deverá comunicar imediatamente o suplente quando 
houver qualquer motivo que o impeça de exercer sua atribuição, tais como férias, licença prêmio, 
licença para tratamento de saúde, dentre outros, sob pena de responsabilidade pelo não 
acompanhamento do contrato. | 
Par Único. O comunicado deve ser feito por escrito pelo fiscal e 
fomecida cópia da presente Portaria ao suplente. 
Ast, 4º. Para a eficiente fiscalização do contrato, o fiscal designado, bem 
como sou suplente, deverá ter conhecimento sobre o contrato, termo de referência, Instrução 
Normativa 03.2018 da Controladoria Geral do Municipio, manuais de fiscalização, dentre outros 
documentos já disponiveis no Portal Transparência da Prefeitura de Alta Floresta = MT. 
Art. 5º. A ineficiência ou ausência da fiscalização de contrato que 
acarrote prejuizo ao erário poderá ensejar na responsabilização civil, penal e administrativa do 
fiscal designado. Art. 6º. A designação de servidor para atuação como fiscal, bem como 
sou suplente, decorre do poder hierárquico conferido à Administração, somente podendo haver 
recusa caso fique comprovada a ausência de capacidade técnica para atuação. 
Amt. 7º, O fiscal deverá confeccionar mensalmente os relatórios de 
fiscalização, devendo inserilos no sistema htipoliwwa gp.srvbriadm altafloresta, ou caso não 
tenha senha de acesso, entregar em arquivo em PDF ao Departamento de Licitações e Contratos. 
Art. 8º, Quando os contratos ou atas de registro de preços envolverem o 
fornecimento de produtos a toda a Prefeitura, o fiscal deverá contar com o apoio de servidores 
responsáveis pelo recebimento das mercadorias em cada Secretaria através de check list de 
verificação disponibilizados no Portal Transparência, documentos estes, que embasarão orelatório 
do fiscal, Art, 9º. As dúvidas poderão ser dirimidas junto a Controladoria Geral do 
Municipio. 
Art, 10, Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art, 11. Revogam = se as disposições em contrário. 
Ala Floresta = MT, aos 30 de novembro de 2021. 
Registre-se, publique-se 
Cumpra-se 
Robson Quintino de Oliveira 
Secretário de Governo, 
Gestão e Planejamento 
 
Decreto nº 040/2021 
PORTARIA Nº 057/2021 
SUMULA: "DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE 
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DRENAGEM EM DIVERSAS RUAS DO, BAIRRO JD. 
FLAMBOYANT NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal de Alta Floresta Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições que lhes confere a Lei, e, 
Art. 1º - Por meio desta Portaria, através do Setor de Engenharia do 
Municipio de Alta Floresta/MT, tomar público a APROVAÇÃO DO PROJETO de Pavimentação 
Asfáltica 
 
e Drenagem de Vias Urbanas, conforme discriminação abaixo: 
[EXPEDIENTE [TRECHO [RESPONSÁVEIS 
 
 
 
— Página 33 
 
 
 ELABORAÇÃO 
Flávia F. Lima Cunha Engenheira Civil 
AV. ANACÁ, AV. PROF. DRA.|CREA 121.416.547-8 
MÓNICA E BLEICH AM. 
Termo de Aprovação de| PAVÃOZINHO e AV. SEVERINO Projeto nº 2167/2021 | |GONZAGA DA PAZ no Bairro Jd, | Rafael Nicodemos M. Bruzzon 
Flamboyant CREA 121356604-0 
ÁREA TOTAL = Eng. Sanitarista e Ambiental Engenheiro Civil 
Le 
PROFISSIONAIS RESPONSÁVEL PELA APROVAÇÃO: 
Engenheiro civil: Cleidiane Luqui Ferreira 
CREA: 51344/MT 
Ar 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrária. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTAIMT, Em 30 de 
Novembro de 2021. 
VALDEMAR GAMBA 
Prefeito Municipal 
Cleidiane Luqui Ferreira 
 
Engenheiro civil: CREA: 51344/MT 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
 
ATO 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 032/2021 = EDITAL COMPLEMENTAR Nº om 
LICITAÇÃO COM ALGUNS ITENS EXCLUSIVOS PARA 
MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E OS DEMAIS ABERTOS 
PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. Informações especificas: Retifica-se o edital do Pregão 032/2021, 
referente ao valor estimado do item 130, devido a erro na cotação. Conforme determina o 
Parágrafo 4º artigo 21 da Lei 8666/93, alterando a data de abertura para o dia 15/12/2021 às 
08:00hs. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE 
MATERIAIS DE EXPEDIENTE E AVIAMENTOS. Entrega e Abertura dos Envelopes: Até as 08:00 
horas (horário de Brasilia), do dia 15/12/2021. Editais original e complementar. Afixado no 
endereço acima ou pelo e-mail licialtoaladDgmail.com, site: hitpulaltoaraguala.mt.gov.br/ e 
wwwbne.org.br. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002, Decreto 3.555/2000, 8.666/53 é 
alterações. Alto Araguaia — MT, 30 de Novembro de 2021. 
Leidiane Pereira Farias 
 
Pregoeira 
VETO Nº 005, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 
Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 046/2021. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no As 36, 5 1º, da 
Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº 045/2021. 
Nobres parlamentares, antes de adentrar ao mérito da matéria, convém 
pedir licença para uma breve reflexão acerca do exercicio do poder de veto. 
Digo isso, pois recentemente, ao enviar mensagens de veto, houveram 
algumas interpretações equivocadas, como se o alo de vetar configurasse desrespeito do Poder 
Executivo ao Poder Legislativo. Esclareço que essa jamais será a intenção. 
Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do 
Poder Executivo, a realização da análise do mesmo antes de sua sanção, neste momento, deve-se 
averiguar aspectos como o interesse público, a constitucionalidade e a juridicidade da matéria, 
sendo que apenas podem ser sancienados projetos que atendem a esses requisitos. 
Ressaltamos que não há desrespeito algum ao crilicar ou mesmo citar a 
fragilidade dos projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo este 
tem que ser justificado, logo, caso haja a necessidade de vetar determinada matéria, devem ser 
expostos os motivos, assim como as irregularidades e fragilidades do projeto, em suma, não se 
constrói um veto com base em elogios. 
Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que diante de 
qualquer projeto que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saida que não seja o 
veto, isso por que mesmo que este gestor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer 
mal estar institucional tivesse a intenção de sancionar, o vício permaneceria, resultando assim em 
uma lei inconstitucional, neste aspecto, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal e 
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 
 
setembro deN2012 
áTTh Diário Oficial de Contas 
Tribunal 
Mato 
de 
Grosso 
Contas ibunal de Contas de Mato Grosso 
INSTRUMENTO DE CIDADANIA ) E 
 O Nº2335. 
 
Insubsisiência da Súmula n. S/STF. Doutrina. Precedentes, (ADI 2.857, Rel. Min. Celso de Mello, 
julgamento em 3-12-03, DJ de 8-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, 
julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09, ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corda, 
julgamento em 18-3-59, DJ de 7-5-99, ADI 1,070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29- 
3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - VÍCIO DE INICIATIVA - VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE 
PENA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - 
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO EXECUTIVO NÃO 
CONVALIDA A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - AÇÃO 
PROCEDENTE. Hã inconstitucionalidade formal na Lei Municipal n. 1,6242015, 
originada de projeto da Câmara de Vereadores, por violação ao principio da separação dos 
poderes e por vício de iniciativa, nos termos dos artigos 190 e 125, Il e Ill da Constituição Estadual. 
A sanção do Executivo não convalida a falha, já quo a matéria é do 
ordem pública. (ADI 1212292016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 
TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) (grifo nosso) 
Dito isso, e deixando claro o respeito do Poder Executivo para com O 
Poder Legislativo Municipal, passo a disseriar sobre as razões e justificativas do veto. 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO O Projeto de Lei nº 046/2021, “Institui o Sistema Colaborativo de 
Segurança e Monitoramento no Municipio de Alto Araguaia, denominado “Allo Araguaia Mais 
Segura”, e dá outras providências.” Como disseraremos a seguir apresenta várias imegularidades, 
contrariando a Lei Complementar nº 101, de D4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
atrontando ainda os Arts. 2º, 61, II, “b”, da Constituição Federal, Art. 195, parágrafo único, Ill, da 
Constituição do Estado de Mato Grosso, e Ar. 32, III, da Lei Orgânica Municipal. 
De proémio, gostaria de esclarecer que este município, o municipio 
reconhece que o Supremo Tribunal Federal, em alguns julgados firmou o entendimento de que a 
Câmara Municipal pode criar despesas, (ARE B78911RGIRJ). Contudo, tais decisões não constituem um cheque em branco para que 
o Poder Legislativo simplesmente deixe do observar os demais regramentos do arcabouço 
normativo brasileiro. Ou seja, pode criar desposas desde que estas dosposas observem regras 
fiscais o orçamentárias. aliás, o citado acórdão já limita a atuação da Câmara Municipal, 
deixando claro que esta não pode tratar da estrutura o atribuições dos órgãos do Poder Executivo. 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta 
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de 
câmoras de monitc to em las e jas. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de 
iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal, Não ocorrência. Não usurpa a 
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, 
 
 
APRE RR AP om 
afronta à Constituição da República, configurando assim motivo para o veto apresentado. 
Tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual e Lei 
Orgânica Municipal, claramente disciplinam essas matérias, vejamos: 
Constiluição Federal: An. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso 
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao 
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
5 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
[o 
H A ssporham sobre: 
(..) b) organização administrativa e Judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios, 
Constituição Estadual. Ar 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos 
de sua iniciativa. 
disponham sobre: 
Parágrafo único São de Iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
(...) III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública 
municipal; 
Lei Orgânica Municipal: 
Art. 32. Ressalvado o disposto nesta Lei, são de Iniciativa privativa do 
Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: 
HI - criação, estruturação e atribulções das secretarias e órgãos da 
administração pública municipal. Seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, 
ao julgar caso semelhante, em que a Câmara Municipal de Rondonópolis atribuiu ao Poder 
Executivo a obrigação de instalar placas de energia solar em prédios públicos, declarou a lei 
inconstitucional, fixando o seguinte entendimento: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE = LEI Nº 10.468/2019 DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS [DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA SOLAR EM PRÉDIOS PÚBLICOS E SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS") — ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL — CRIAÇÃO DE DESPESAS - ARESTOS DO TJRS E TJSP - VÍCIO DE INICIATIVA - ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, DA CEMT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ATO NORMATIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES — LIÇÃO DOUTRINÁRIA - ARESTO DO TJMT - PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E 
INSTITUCIONAL - PROCEDÊNCIA. A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo para 
implantação do uso de energia solar em prédios públicos padece de vício de iniciativa, por ofensa 
ao princípio da separação dos poderes, previsto no ari. 190, parágrafo único da CEMT, Isso 
 
 tivo Mi 
regime jurídico servidores de públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 
DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) (grifo nosso) 
Assim, é inegável que ao proceder a atribuição de competência para a 
operação do sistema de videomonitoramento, o Projeto da Lei do Legislativo nº 46/2021, vai de 
encontro com a jurisprudência citada. É certo que para operar tal sistema, demandaria a criação de órgão 
específico ou mesmo atribuição à determinada secretaria, algo que definitivamente não pode ser 
determinado pela Câmara Municipal, Desta forma, é cristalino, que ao adentrar em matéria de competência 
do Poder Executivo Municipal (criação de atribuições), os edis acabam por ferir a Constituição 
Federal, em especial, desrespeitando o princípio da separação dos poderes, A Separação de Poderes é um principio juridico-constitucional ligado ao 
ordenamento juridico brasileiro pela sua previsão expressa no arligo 2º e, mais adiante, no artigo 
60, 6 4º, inciso III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro quo, 
além de ser principio constitucional, é também cláusula péirea, que é adotada por lodos os 
Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por 
inconstitucional. Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso 
trazer as lições do jurista Hely Lopes Meirelles: A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. 
Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a 
administração; a Profeitura a executa, converiendo o mandamento legal, genérico o abstrato, em 
atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos 
segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos 
Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao govemo local. Qualquer atividade, da 
Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do 
Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara = como também toda deliberação da Câmara que 
invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao principio da 
separação de funções dos órgãos do govemo local (CF. ar 2º clic o art. 31), podendo ser 
invalidado pelo Poder Judiciário. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2008, 15º Ed,, 
pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis o Edgard Neves da Silva. Colabora ainda para esse entendimento, O posicionamento de José 
Afonso da Silva: São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e 
contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos 
do Legislativo e do Executivo espocialmente, mas lambém do Judiciário, só se desenvolvorão a 
bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o 
dominio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há 
de haver consciente colaboração e controle reciproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar 
distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, 
faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. Silva , José Afonso da. Comentário 
Contextual à Constituição. 4º edição. São Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45, 
Assim, obviamente, não compote à Câmara Municipal, simplesmente 
decidir como o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verdadeira 
Publicação Oficial do Tribunal de? Contas Ide Mato pg coordenação: SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: T Dr eso Sae REIS et a ASR ua Conte jelheiro Benjamin Duarte. Monteiro, S/N, Edifici 
porque somente o Chefe do Poder E leipal tem petência para legislar sobre 
ção da as atr ç da Administração Pública M pal, nos do art. 195, parágrafo único, 
WI, da CEMT. Do principio da separação de poderes, do qual decorrem duas 
premissas importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam: “1º) os poderes devem 
preservar suas atribuições, velando para que outros não as usurpem; 2º) os poderes fiscalizam uns 
aos outros nos primentos das atividades" (ALVES, Joaquim. A Separação de Poderes como 
Elemento do Estado Democrático de Direito”. Publicação na RTRF3R nº 84, p. 11/87. Disponivel 
em: wwwtria jus.br). A criação Injustificada de obrigação, como a obrigatoriedade do 
sistema de energia solar nos prédios públicos, representa lrregular intervenção do poder 
legiferante no funci to da administraç lcipal (TJRS, ADI 70068873140). Essa. 
sistema de energia solar (TJSP, ADI 2092521-85.2016.8.26.0000). “São de Iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a 
criação, estrutura e atribulção de órgãos de Administração Pública Municipal. «), verificando-se indevida 
interferência da Casa de Leis no âmbito de atuação privativa do Prefeito Municipal e nítida ofensa 
ao princípio da separação de poderes. (TJMT, ADI N.U 1015698-51.2020.8.11.0000) 
“[...] é precisamente com esse desígnio que age a norma atacada, A 
Câmara Municipal de Rondonópolis ao edilar a Lei Municipal nº 10.468/2019, acabou 
ultrapassando os limites do poder legiferanto, delineados pelo próprio ordenamento constitucional, 
& impondo a obrigação de toda a Administração Pública impl tar si gia solar nos 
prédios públicos, ambiente reservado, nos termos do art. 195, II, da CE/MT, aos cuidados do 
Chefe do Poder Executivo, sobressaindo dai vício formal de inconstitucionalidade, Em reforço, o 
art. 3º da Lei Municipal nº 10.468/2019, ao Impor a obrigatoriedade de todos os 
Pp dimentos licitatórios templ: previsão de contratação de sistema de energia 
solar, também emana comando contendo um alto grau de Inconstitucionalidade, vez que os 
contornos desses procedimentos ficam reservados à discricionariedade do poder contratante, que 
devo analisar caso a caso qual é a melhor forma de proceder no trato com a coisa pública, Assim, 
ao impor de modo compulsório o inafastável cláusula de contratação de sistema de energia solar 
em todos os procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública, o Poder Legislativo 
Municipal acaba, novamente, transbordando os limites do seu poder legiferante e agredindo o 
principio da harmonia entre os poderes, esculpido, no âmbito municipal, no art. 150 da Constituição 
Estadual.” (Parecer SIMP nº 015444-001/2020 - Deosdets Cruz Junior, Subprocurador-Geral de 
Justiça Jurídico e Institucional) Reconhecidas a usurpação de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal e a violação ao princípio da separação dos poderes, o ato normativo 
impugnado afigura-se formalmente inconstitucional, 
(N.U 1021510-74.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS MACHADO, Órgão Especial, Julgado em 20/05/2021, Publicado no DJE 30/06/2021) (grifo nosso) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 3.08/2020 DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE = NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — INCLUSÃO DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA- VÍCIO FORMAL — MATÉRIA RESERVADA Á INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS 
 
 
 
 
 
 
Som fembro [de2012] 5) 61 Ra +
 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
INSTRUMENTO DE CIDADANIA) 
PODERES — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, AMBOS DA 
CONST. ESTADUAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, 
A determinação de inclusão da matéria Ciências Politicas na grade curncular do 6º ao 5º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é 
matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo. 
Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio 
de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando Iniciativa legiferante outorgada 
privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a Inconstitucionalidade formal, por vício de 
iniciativa, da Lei n. 3.095/2020 do Municipio do Lucas do Rio Verde, dada a ofensa aos principios 
que cuidam da repartição de competências (arl 195, parágrafo único, da Const Estadual) é 
separação de poderes (art, 190, caput, da Const, Estadual). (NU 1021615-51.2020.8.11,0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA 
HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 18/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) 
Assim, nobres vereadores, é importante considerar que embora possam 
criar despesas, respeitando os parâmetros legais, tal despesa não pode vir acompanhada de 
obrigações ao Poder Executivo. 
Desta forma, mesmo que não especifique órgãos responsáveis pela 
oporacionalização do sistema, ao atribuir tal ação ao Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo comete a mesma ilegalidade citada nos julgamentos anteriores. 
Outro ponto que merece destaque reside no fato de que o Projeto de Lei nº 048/2021, foi construido ao arrepio da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Com o objetivo de averiguar o cumprimento de tais medidas por parte do Poder Legislativo foi remetido o ofício nº 608/2021, solicitando cópia capa a capa do Projeto de Lei 
nº 048/2021, ao analisá-lo, fica claro que a Câmara Municipal deixou de observar os requisitos 
contidos no Art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Como já mencionado anteriormente, a jurisprudência do STF que 
autoriza o Poder Legislativo a criar despesas, não confero a este, um salvo conduto para burlar a 
Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como demais normas orçamentárias. Assim, a elaboração 
dos projetos criadores de despesas, ainda que possiveis, devem acompanhar à risca os ditames 
logais. 
Nesta linha, é inegável que o Projeto do Lei nº 046/2021, deveria estar 
acompanhado do relatório de impacto orçamentário e financeiro bem como da declaração do 
ordenador de despesas de que a obrigação criada é compativel com a LOA, PPA e LDO, sem tais 
estudos no memento da criação do projeto, as despesas são consideradas ilegais e não autorizadas. 
Am. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 156 17. 
Ant. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
ll - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual é compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir a estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de desposas? 
É certo que nem o Poder Executivo, tampouco o Poder Legislativo pode so esquivar de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A titulo de exemplificação, tal assunto já estão tão massificado que a 
Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Fedoral editou a Sumula CFT nº 1/08, 
regulamentando a análise de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos: 
incompativel e inadequada a proposição, inclusive em caráter 
autorizativo, que, confitando com as normas da Lei Complementar nº 101, da 4 de maio de 2000 - 
Lei de Responsabilidade Fiscal - deixo de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e 
financeiro bem como a respectiva compensação. 
Frise-so ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria 
Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Art. 165, 5 
8. Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto nº 46/2021, fere a Constituição 
Federal, estamos assim, diante de mais um vício de constitucionalidade. 
Oportuno frisar, que com o objetivo de evitar o descontrole por parte da realização de proposições legislativas de cunho orçamentário, o legislador por meio da Emenda Constitucional nº 95/2016, promoveu a inserção do Art. 113, no Alo das Disposições 
Constitucionais Transitórias: 
An. 113, A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assim assentou: 
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO 
FINANCEIRO, LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA 
ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA — UERR. ALEGAÇÃO DE 
OFENSA AOS ARTIGOS 169, 5 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS 
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS —- ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE 
APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, 5 1º, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI 
IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, 
NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, MODULAÇÃO DOS EFEITOS 
DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação 
orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa 
no respectivo exercicio financeiro, sem que disso decora a declaração de sua 
inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 
163, 5 1º, da Constituição Federal, 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia 
obrigações a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A Lel nº 1.237/2018 do Estado de 
Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário, A 
ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimati o impacto fi lro 
e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a fodos os entes federativos, 
 
| Publicação NOficial/ do Tribunal IdeN Contas IdelMatoNG o ei Complementari475) dem Coordenação: SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO; Telefone (85) 3613-7678 - e-mail: doc tce O Esnio! de EESSESibad hei jamin Duarte Monteiro, S/N, Edificio. Rondon= Centro Administalvo Poliico = Cuisbá-MT= CEP 78049-5 
implica inconstituclonalidade formal, 4, O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, 
acarretou O pagamento a servidores, O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a 
inviabilidade de ressarcimento dos valores, Modulação dos efeitos da decisão para proteger a 
confiança legitima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento 
parcial da ação direta e, na parie conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a 
inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com 
efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. 
(ADI 6102, Relator(a); ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 
21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo nosso) 
Por derradeiro, e não menos importante, outro ponto que merece 
destaque, reside no fato de que a sanção ou mesmo a promulgação da norma pretendida, pode 
resultar na prática de crime de improbidade administrativa. Como exemplificado acima, 0 Ar. 15, 
da LRF, taxa como não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, as despesas que 
estiverem em desconformidade com seu Art. 16. Assim a prática de tais atos, poderá em tese, ser 
considerada improba, de acordo com o Art. 10, IX, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 
1992. 
Ant, 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao 
erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda 
patrimonial, desvio, apropriação, malbaralamento ou dilapidação dos bens ou haveres das 
entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 
(..) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; 
Assim, nobres vereadores, é inegável que somos sabedores da boa 
intenção do Poder Legislativo ao criar leis, tentando aprimorar vários aspectos do nosso municipio, 
deixamos a certeza que as ideias trazidas por este serão consideradas pelo Poder Executivo Municipal em momento oportuno e de forma adequada. 
Com essas considerações, apresento o veto integral ao Projeto de Lei nº 048/2021. 
Alto Araguaia = MT, 30 de novembro de 2021, 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO 
 
Prefeito Municipal 
VETO Nº 006, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 
Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021, 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 35, & 1º, da 
Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021. 
Nobres parlamentares, antes de adentrar ao mérilo da matéria, convém 
pedir licença para uma breve reflexão acerca do exercicio do poder de veto. 
Digo isso, pois recer , dO enviar gens de velo, h 
algumas interpretações equivocadas, como se o alo de velar configurasse desrespeilo do Poder 
Executivo ao Poder Legislativo. Esclareço que essa jamais será a intenção. 
Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do 
Poder Executivo, a realização da análise do mesmo antes de sua sanção, neste momento, deve-se averiguar aspectos como o interesse público, a constilucionalidade e a juridicidade da matéria, sendo que apenas podem ser sancionados projetos que atendem a esses requisitos. 
Ressaltamos que não há desrespeito algum ao criticar ou mesmo citar a 
fragilidade dos projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo este 
tem que ser justificado, logo, caso haja a necessidade de vetar determinada matéria, devem ser 
expostos os motivos, assim como as irregularidades e fragilidades do projeto, em suma, não se 
constrói um veto com base em elogios. 
Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que dianie de 
qualquer projeto que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saida que não seja o veto, isso por que mesmo que este gostor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer mal estar institucional tivesse a intenção de sancionar, o vicio permaneceria, resultando assim em uma lei inconstitucional, neste asp j tendimento do Sup Tribunal Federal e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 
A sanção do projeto de Jci não convalida o vício de Inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa, A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lel, ainda quando dele seja a 
Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, ulgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel, Min, Maurício Corrêa, 
julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99, ADI 1.070, Rel, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29- 3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei). 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - 
VÍCIO DE INICIATIVA » VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE PENAAO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO EXECUTIVO NÃO ar A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE. 
 
Hã inconstitucionalidade formal na Lei Municipal n. 1,624/2015, 
originada de projeto da Câmara de Vereadores, por violação ao princípio da separação dos 
poderes e por vício de iniciativa, nos termos dos artigos 190 e 195, Il e III da Constituição Estadual. 
A sanção do Executivo não convalida a falha, já que a matéria é do ordem pública. 
(ADI 1212292016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 
TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) (grifo nosso) 
Dito isso, o deixando claro o respeito do Poder Executivo para com o 
Poder Legislativo Municipal, passo a dissertar sobre as razões e justificativas do veto, 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
O Projeto de Lei nº 044/2021, “Institui o Programa de Coleta Seletiva de 
 
 
 
 
 
 
 

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