| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-02 |
| Ementa | “Dispõe sobre a regulamentação de concessão, aplicação e prestação de contas de recursos públicos utilizados, sob a forma de suprimentos de fundos, no âmbito de competência da Câmara Municipal de Alto Araguaia – MT, e dá outras providências. |
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«eis LÁTIA 4 ga E “u, APROVADA 4 o Data: 41/04 [2022 , LO sessão gude o ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO Aprovado por a CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Pre nte PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2022 “Dispõe sobre a regulamentação de concessão, aplicação e prestação de contas de recursos públicos utilizados, sob a forma de suprimentos de fundos, no âmbito de competência da Câmara Municipal de Alto Araguaia — MT, e dá outras providências. ” Autoria: MESA DIRETORA A MESA DIRETORA CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA - MT, ESTADO DO MATO GROSSO, juntamente com sua Presidente, no pleno exercício de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para deliberação e aprovação O seguinte Projeto de Resolução: Considerando a necessidade de regulamentar as formas de realização da despesa pública, quando do adiantamento de suprimento de numerários. Faz saber que a Câmara Municipal de Alto Araguaia-MT aprovou € promulga a seguinte: CAPÍTULO | DA INSTITUIÇÃO Art. 1º Fica instituído na camara Municipal de Alto Araguaia — MT O Regime de Suprimento de Fundos, onde O ordenador de despesas poderá autorizar, em casos excepcionais, pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, mediante concessão de suprimento de fundos com base nas disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 8 1º A Câmara Municipal por meio do (a)seu (sua) presidente, designará por Portaria o Servidor ou Servidores responsáveis pela gestão dos recursos financeiros do Suprimento de Fundos instituído por esta Lei. Y ERES TCOEEESnaCE ERES = RUA HERONIDES TOLEDO E “Coen DE tai! OLIVEIRA, TEIAS 85 - VILA AEROPORTO, E CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaQ gmail.com 9 ) y , jSLATIRO $º “im, p, ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 8 2º É vedada a concessão de suprimentos de fundos para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos normais de aplicação consonante à legislação em vigor. Poo, E e ua? 2 Art. 2º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos Os seguintes pagamentos: | — despesas em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie, em localidades distantes da sede do Poder Legislativo, bem como em locais que não exista estabelecimento bancário que possa cumprir ordem de pagamento. || — despesas de pequeno vulto, cujo a abertura de processo de aquisição oneraria desproporcionalmente os cofres públicos. ||| — outras despesas urgentes e ijnadiáveis, autorizadas pela presidente da Câmara, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública. & 1º No caso do inciso | para despesas em viagens, deve-se observar, no que couber, O regramento relativo à concessão de diárias e passagens, nos termos definidos na legislação vigente. & 2º Na hipótese dos incisos Il e IH deste artigo, à concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à: a) inexistência temporária OU eventual no almoxarifado, depósito, do material a adquirir. b) impossibilidade, inconveniência OU inadequação econômica de estocagem do material. Art. 3º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital. Art. 4º O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar. Parágrafo único. No início de cada exercício financeiro, à autoridade competente poderá emitir notas de empenho por estimativa, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício, e nas quais serão feitas as deduções de cada valor concedido. DEITAR CURE ESA, = EDS ESTRRa ET ss nr Es RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaQ gmail.com es iSLATIVO s ty y s, ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA P, Do E ES o e? Pa CAPÍTULO 1 DO LIMITE PARA CONCESSÃO Art. 5º O limite máximo para concessão de suprimento de fundos é de 2% (dois por cento) do valor mencionado na alínea “a”, do inciso Il, do artigo 23, da Lei 8.666/93, ressalvado o inciso | do art. 22 desta Lei. Parágrafo único. O limite de que trata O caput equivale a 2% (dois por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso | do art. 23 da Lei nº 8.666/93, e observada a atualização de valores promovida pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, estando fixado em R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais). Art. 6º Fica vedado O fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação ao limite da despesa de pequeno vulto. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO Art. 7º A concessão será realizada pelo ordenador de despesas nos termos indicados em processo administrativo autuado para cada concessão de suprimento de fundos e respectiva prestação de contas. Art. 8º Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar, pelo menos, as seguintes informações: |- data da concessão. || - fundamento legal. ||| - atividade e natureza da despesa. IV - finalidade, segundo os incisos do art. 2º desta Lei. V - forma de pagamento do suprimento. Y VI - nome completo, cargo € matrícula do suprido. y vil - valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda corrente. VIII - prazo para aplicação. GERE RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria(O gmail.com SLATIVO 4º “tg, É Õ a qua IS ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA IX - prazo para prestação de contas. X - número do respectivo processo de concessão. e XI - nome completo do responsável pela autorização da concessão. Parágrafo único. O ato de concessão deverá ser publicado nos meios oficiais utilizados pela Câmara Municipal. Art. 9º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor: | - Que estiver pendente com prestação de contas de adiantamento recebido anteriormente. || - Que tenha sido declarado em alcance, em face de prestação de conta julgada irregular. Art. 10 É vedada a concessão de suprimento de fundos: |- a pessoas que não sejam servidores da Câmara Municipal de Alto Araguaia — MT. || - para aplicação em período superior a 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do suprimento. |Il - com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente. q Art. 110 suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho. Art. 12 A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante transferência de valores de conta bancária aberta pela Câmara Municipal para fim específico, da seguinte maneira: |- ordem bancária de pagamento, ou || - ordem bancária de crédito, em conta corrente, em nome do suprido, com autorização expressa do ordenador de despesas. ERES RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA À ROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaQ)gmail.com Eca CEEE ses LATI ivo Mo, ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Parágrafo único. É vedado o depósito em conta bancária ou entrega de valores a terceiros, sem qualquer vínculo com a Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13 A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido, no respectivo processo autuado para concessão de suprimento de fundos e comprovação dos gastos, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao término do período de aplicação, para aprovação. $ 1 O servidor responsável pelo adiantamento encaminhará a prestação de contas ao Setor de Contabilidade da Câmara de Alto Araguaia, juntamente com todos os documentos exigidos para a prestação de contas, bem como, o recolhimento do saldo quanto houver, para que o processo seja analisado. & 2º O processo de prestação de contas de adiantamento deverá conter, no mínimo: | — relatório de prestação de contas de adiantamento em formulário a ser elaborado pela Câmara e fornecido ao servidor, devidamente preenchido e assinado pelo favorecido. Il - os comprovantes originais das despesas realizadas, sequencialmente, inclusive os comprovantes de viagens, sendo que todos deverão ser emitidos pela pessoa física ou jurídica que prestou o serviço ou forneceu O material, em nome da Câmara Municipal, devendo constar: a) a data de emissão. b) a discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido. c) o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do Registro Geral - RG, endereço completo e assinatura, no caso de documento comprobatório de despesa emitido por pessoa física. ss III - Original de depósito bancário relativo à eventual saldo de adiantamento restituído. & 3º Para os Documentos Fiscais de adiantamento referente a despesas com viagens serão aceitos: Nota Fiscal, Recibo ou Bilhete de Passagem, todos em nome do servidor. & 4º Os documentos comprobatórios de despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas. ESSES TT O SE SS ESSES SIT CEEE PSD EEE SETOR E: TEUS RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) EMAIL: camara.secretariaO gmail.com ISLATIvO £º tr, & to 8 E] E F E, ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA & 5º Somente serão aceitos documentos comprobatórios de despesas emitidos em igual data ou em data posterior à concessão e recebimento do numerário pelo servidor. & 6º Deverá constar dos documentos comprobatórios de despesas, a atestação de que os serviços foram prestados ou de que os materiais foram fornecidos, efetuada pelo servidor devidamente identificado pelo nome, cargo, função e assinatura legível. Art. 14 O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para efeito de baixa na responsabilidade, será feito pelos servidores nomeados para gerir o suprimento de fundo. Art. 15 As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta única do Municipal, constituindo-se em anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. Parágrafo único. As restituições de que trata o caput deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite para prestação de contas e o adiantamento deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro em que for recebido. CAPÍTULO V DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO Art. 16 Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas. Art. 17 O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prestação de contas. Art. 18 Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 19 No caso do agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou se impugnadas as contas prestadas, deverá este representar à Presidente da Câmara para as medidas cabíveis, sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ESSE ESTES SE RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AER TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) EMAIL: camara.secretaria()gmail.com gsStNTIVO “my, & %, é E a E 2 $ ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Art. 20 Fica a Direção Geral da Câmara Municipal de Alto Araguaia — MT, autorizada a: | - mediante ato normativo e com a devida fundamentação, definir, por tempo determinado, limites de prazo de aplicação e de valores inferiores, respectivamente, ao indicado nos arts. 5º e 6º desta Lei; || — dirimir os casos omissos. III — editar os atos necessários à operacionalização desta norma. Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrato. Art. 22 O Poder Legislativo Municipal de Alto Araguaia, no exercício de sua competência poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 32 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, Estado do Mato Grosso, aos 29 dias do mês de março de 2022. ani Odinéia a de Souza Marília Maia Rabello Queiroz Presidente /A/ereadora PSB Vice-Presidente / Vereadora PP dnssd Ricardo Barbosa dos Santos 1º Secretário / Vereador PSB 2º Secretário / Vereador PSD ESSES ST RUA SEO HERONIDES RATOS TOLEDO DE “OLIVEIRA, ERES 85 - VILA AEROPORTO, CEP. a 78. 780- 000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara. secretaria(Dgmail.com (e SIStATIVO m q E S % E £ a ZA ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA JUSTIFICATIVA A presente resolução tem por escopo regulamentar o adiantamento de suprimento de fundos para pagamento de despesas de pequena monta a âmbito do Legislativo Municipal. Há muito os gestores desta Casa legislativa tem sofrido com a bu rocratização da formalização da despesa pública para cumprimento de obrigações de pequena monta, seja na regulação e pequenos consertos na estrutura predial, bem como na prestação de determinados serviços. A título de exemplo, não havia uma previsão legal para que, o motorista legislativo, em caso de utilização de serviços de borracharia em viagem, tivesse O reembolso devidamente registrado nesta Casa Legislativa. Para isso, criamos a presente Resolução para regulamentar o pagamento de despesas de pequena monta, que não podem ter uma certa programação. Importante mencionar que esta autorização legislativa auxilia ainda na prestação de contas desses adiantamentos, o dinheiro será disponibilizado em conta específica para isso, com um gestor que adiantará os valores ao suprido, que deverá realizar a devida prestação de contas dentro dos prazos legais, com fiscalização direta da Diretoria Geral, departamento de contabilidade e controle interno. Para suprir a falta de normatização específica, procuramos através desta resolução garantir aos servidores deste poder Legislativo o acesso à obtenção de suprimento de fundos para que possa arcar com despesas inerentes às atividades legislativas e/ou quando do atendimento dos interesses da Câmara Municipal de Alto Araguaia — MT. Diante exposto, peço apoio dos demais pares desta egrégia Casa para aprovação deste projeto. Bosursto/ Marília Maia edad Queiroz Vice-Presidente / Vereadora PP Ricardo Barbosa dos Santos 1º Secretário / Vereador PSB 2º Secretário / Vereador PSD QUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaQ gmail.com