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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-02
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação de concessão, aplicação e prestação de contas de recursos públicos utilizados, sob a forma de suprimentos de fundos, no âmbito de competência da Câmara Municipal de Alto Araguaia – MT, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO Aprovado por a 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2022 
“Dispõe sobre a regulamentação de concessão, 
aplicação e prestação de contas de recursos 
públicos utilizados, sob a forma de suprimentos de 
fundos, no âmbito de competência da Câmara 
Municipal de Alto Araguaia — MT, e dá outras 
providências. ” 
Autoria: MESA DIRETORA 
A MESA DIRETORA CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA - MT, ESTADO 
DO MATO GROSSO, juntamente com sua Presidente, no pleno exercício de suas atribuições 
legais e regimentais, apresenta para deliberação e aprovação O seguinte Projeto de Resolução: 
Considerando a necessidade de regulamentar as formas de realização da 
despesa pública, quando do adiantamento de suprimento de numerários. 
Faz saber que a Câmara Municipal de Alto Araguaia-MT aprovou € promulga 
a seguinte: 
CAPÍTULO | 
DA INSTITUIÇÃO 
Art. 1º Fica instituído na camara Municipal de Alto Araguaia — MT O Regime de 
Suprimento de Fundos, onde O ordenador de despesas poderá autorizar, em casos 
excepcionais, pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de 
aplicação, mediante concessão de suprimento de fundos com base nas disposições da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
 
8 1º A Câmara Municipal por meio do (a)seu (sua) presidente, designará por 
Portaria o Servidor ou Servidores responsáveis pela gestão dos recursos financeiros do 
Suprimento de Fundos instituído por esta Lei. Y 
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8 2º É vedada a concessão de suprimentos de fundos para realização de 
despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua 
previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos normais de aplicação consonante à 
legislação em vigor. 
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Art. 2º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos Os 
seguintes pagamentos: 
| — despesas em viagens e com serviços especiais, que exijam 
pronto pagamento em espécie, em localidades distantes da sede do Poder Legislativo, bem 
como em locais que não exista estabelecimento bancário que possa cumprir ordem de 
pagamento. 
|| — despesas de pequeno vulto, cujo a abertura de processo de aquisição 
oneraria desproporcionalmente os cofres públicos. 
||| — outras despesas urgentes e ijnadiáveis, autorizadas pela presidente da 
Câmara, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo 
normal de despesa pública. 
& 1º No caso do inciso | para despesas em viagens, deve-se observar, no que 
couber, O regramento relativo à concessão de diárias e passagens, nos termos definidos na 
legislação vigente. 
& 2º Na hipótese dos incisos Il e IH deste artigo, à concessão para aquisição de 
material de consumo fica condicionada à: 
a) inexistência temporária OU eventual no almoxarifado, depósito, do material 
a adquirir. 
b) impossibilidade, inconveniência OU inadequação econômica de estocagem 
do material. 
Art. 3º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de 
material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital. 
Art. 4º O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação 
própria às despesas a realizar. 
Parágrafo único. No início de cada exercício financeiro, à autoridade 
competente poderá emitir notas de empenho por estimativa, atendida a classificação 
orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício, 
e nas quais serão feitas as deduções de cada valor concedido. 
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RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaQ gmail.com 
 
 
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CAPÍTULO 1 
DO LIMITE PARA CONCESSÃO 
Art. 5º O limite máximo para concessão de suprimento de fundos é de 2% (dois 
por cento) do valor mencionado na alínea “a”, do inciso Il, do artigo 23, da Lei 8.666/93, 
ressalvado o inciso | do art. 22 desta Lei. 
Parágrafo único. O limite de que trata O caput equivale a 2% (dois por cento) 
do valor estabelecido na alínea "a" do inciso | do art. 23 da Lei nº 8.666/93, e observada a 
atualização de valores promovida pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, 
estando fixado em R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais). 
Art. 6º Fica vedado O fracionamento da despesa ou do documento 
comprobatório para adequação ao limite da despesa de pequeno vulto. 
CAPÍTULO III 
DA CONCESSÃO 
Art. 7º A concessão será realizada pelo ordenador de despesas nos termos 
indicados em processo administrativo autuado para cada concessão de suprimento de fundos 
e respectiva prestação de contas. 
Art. 8º Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar, pelo 
menos, as seguintes informações: 
|- data da concessão. 
|| - fundamento legal. 
||| - atividade e natureza da despesa. 
IV - finalidade, segundo os incisos do art. 2º desta Lei. 
V - forma de pagamento do suprimento. Y 
VI - nome completo, cargo € matrícula do suprido. y 
vil - valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda corrente. 
VIII - prazo para aplicação. 
 
 
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RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria(O gmail.com 
 
 
 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
IX - prazo para prestação de contas. 
X - número do respectivo processo de concessão. e 
XI - nome completo do responsável pela autorização da concessão. 
Parágrafo único. O ato de concessão deverá ser publicado nos meios oficiais 
utilizados pela Câmara Municipal. 
Art. 9º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor: 
| - Que estiver pendente com prestação de contas de adiantamento recebido 
anteriormente. 
|| - Que tenha sido declarado em alcance, em face de prestação de conta julgada 
irregular. 
Art. 10 É vedada a concessão de suprimento de fundos: 
|- a pessoas que não sejam servidores da Câmara Municipal de Alto Araguaia — 
MT. 
|| - para aplicação em período superior a 30 (trinta) dias, a contar da data do 
recebimento do suprimento. 
|Il - com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente. 
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Art. 110 suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela 
especificada no ato de concessão e na nota de empenho. 
Art. 12 A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante 
transferência de valores de conta bancária aberta pela Câmara Municipal para fim específico, 
da seguinte maneira: 
|- ordem bancária de pagamento, ou 
|| - ordem bancária de crédito, em conta corrente, em nome do suprido, com 
autorização expressa do ordenador de despesas. 
 
 
 
 
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TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaQ)gmail.com 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
Parágrafo único. É vedado o depósito em conta bancária ou entrega de valores 
a terceiros, sem qualquer vínculo com a Câmara Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 13 A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido, no 
respectivo processo autuado para concessão de suprimento de fundos e comprovação dos 
gastos, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao término do período de aplicação, para aprovação. 
$ 1 O servidor responsável pelo adiantamento encaminhará a prestação de 
contas ao Setor de Contabilidade da Câmara de Alto Araguaia, juntamente com todos os 
documentos exigidos para a prestação de contas, bem como, o recolhimento do saldo quanto 
houver, para que o processo seja analisado. 
& 2º O processo de prestação de contas de adiantamento deverá conter, no 
mínimo: 
| — relatório de prestação de contas de adiantamento em formulário a ser 
elaborado pela Câmara e fornecido ao servidor, devidamente preenchido e assinado pelo 
favorecido. 
Il - os comprovantes originais das despesas realizadas, sequencialmente, 
inclusive os comprovantes de viagens, sendo que todos deverão ser emitidos pela pessoa física 
ou jurídica que prestou o serviço ou forneceu O material, em nome da Câmara Municipal, 
devendo constar: 
a) a data de emissão. 
b) a discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido. 
 
c) o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do Registro Geral - 
RG, endereço completo e assinatura, no caso de documento comprobatório de despesa 
emitido por pessoa física. 
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III - Original de depósito bancário relativo à eventual saldo de adiantamento 
restituído. 
& 3º Para os Documentos Fiscais de adiantamento referente a despesas com 
viagens serão aceitos: Nota Fiscal, Recibo ou Bilhete de Passagem, todos em nome do servidor. 
& 4º Os documentos comprobatórios de despesas não poderão conter rasuras, 
acréscimos, emendas ou entrelinhas. 
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RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) EMAIL: camara.secretariaO gmail.com
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
& 5º Somente serão aceitos documentos comprobatórios de despesas emitidos 
em igual data ou em data posterior à concessão e recebimento do numerário pelo servidor. 
& 6º Deverá constar dos documentos comprobatórios de despesas, a atestação 
de que os serviços foram prestados ou de que os materiais foram fornecidos, efetuada pelo 
servidor devidamente identificado pelo nome, cargo, função e assinatura legível. 
Art. 14 O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para 
efeito de baixa na responsabilidade, será feito pelos servidores nomeados para gerir o 
suprimento de fundo. 
Art. 15 As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação 
indevida, serão feitas à conta única do Municipal, constituindo-se em anulação de despesa, 
ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. 
Parágrafo único. As restituições de que trata o caput deverão ser efetuadas 
pelo suprido até o prazo limite para prestação de contas e o adiantamento deverá ser aplicado 
dentro do exercício financeiro em que for recebido. 
CAPÍTULO V 
DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO 
Art. 16 Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas 
efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após 
a aprovação das contas prestadas. 
Art. 17 O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar 
as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prestação 
de contas. 
Art. 18 Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do 
detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 19 No caso do agente responsável por suprimento de fundos não prestar 
contas de sua aplicação no prazo fixado, ou se impugnadas as contas prestadas, deverá este 
representar à Presidente da Câmara para as medidas cabíveis, sem prejuízo, na primeira 
hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) EMAIL: 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
Art. 20 Fica a Direção Geral da Câmara Municipal de Alto Araguaia — MT, 
autorizada a: 
| - mediante ato normativo e com a devida fundamentação, definir, por tempo 
determinado, limites de prazo de aplicação e de valores inferiores, respectivamente, ao 
indicado nos arts. 5º e 6º desta Lei; 
|| — dirimir os casos omissos. 
III — editar os atos necessários à operacionalização desta norma. 
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrato. 
Art. 22 O Poder Legislativo Municipal de Alto Araguaia, no exercício de sua 
competência poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao 
cumprimento do disposto nesta Resolução. 
Art. 32 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, 
Estado do Mato Grosso, aos 29 dias do mês de março de 2022. 
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Odinéia a de Souza Marília Maia Rabello Queiroz 
Presidente /A/ereadora PSB Vice-Presidente / Vereadora PP 
dnssd Ricardo Barbosa dos Santos 
1º Secretário / Vereador PSB 2º Secretário / Vereador PSD 
 
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DE “OLIVEIRA, 
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TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara. secretaria(Dgmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
JUSTIFICATIVA 
A presente resolução tem por escopo regulamentar o adiantamento de 
suprimento de fundos para pagamento de despesas de pequena monta a âmbito do 
Legislativo Municipal. 
Há muito os gestores desta Casa legislativa tem sofrido com a bu rocratização 
da formalização da despesa pública para cumprimento de obrigações de pequena monta, seja 
na regulação e pequenos consertos na estrutura predial, bem como na prestação de 
determinados serviços. 
A título de exemplo, não havia uma previsão legal para que, o motorista 
legislativo, em caso de utilização de serviços de borracharia em viagem, tivesse O reembolso 
devidamente registrado nesta Casa Legislativa. 
Para isso, criamos a presente Resolução para regulamentar o pagamento de 
despesas de pequena monta, que não podem ter uma certa programação. 
Importante mencionar que esta autorização legislativa auxilia ainda na 
prestação de contas desses adiantamentos, o dinheiro será disponibilizado em conta 
específica para isso, com um gestor que adiantará os valores ao suprido, que deverá realizar 
a devida prestação de contas dentro dos prazos legais, com fiscalização direta da Diretoria 
Geral, departamento de contabilidade e controle interno. 
Para suprir a falta de normatização específica, procuramos através desta 
resolução garantir aos servidores deste poder Legislativo o acesso à obtenção de suprimento 
de fundos para que possa arcar com despesas inerentes às atividades legislativas e/ou quando 
do atendimento dos interesses da Câmara Municipal de Alto Araguaia — MT. 
Diante exposto, peço apoio dos demais pares desta egrégia Casa para 
aprovação deste projeto. 
Bosursto/ 
Marília Maia edad Queiroz 
Vice-Presidente / Vereadora PP 
Ricardo Barbosa dos Santos 
 
1º Secretário / Vereador PSB 2º Secretário / Vereador PSD 
 
QUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaQ gmail.com

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