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materia nº 1/2022

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaVeto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2022.
native_id1174

Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
VETO Nº 001 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 
Deta: 05 112 mad 
E ; . . U 4 à gegaão LL —— 
Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2022. al 144 
Rejeitada PO 
p nte 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, 8 1º, da Lei 
Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2022. 
Nobres parlamentares, antes de adentrar ao mérito da matéria, convém pedir licença 
para uma breve reflexão acerca do exercício do poder de veto. 
Digo isso, pois recentemente, ao enviar mensagens de veto, houveram algumas 
interpretações equivocadas, como se o ato de vetar configurasse desrespeito do Poder Executivo 
ao Poder Legislativo. Esclareço que essa jamais será a intenção. 
Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do Poder 
Executivo, a realização da análise do mesmo antes de sua sanção, neste momento, deve-se 
averiguar aspectos como o interesse público, a constitucionalidade e a juridicidade da matéria, 
sendo que apenas podem ser sancionados projetos que atendem a esses requisitos. 
Ressaltamos que não há desrespeito algum ao criticar ou mesmo citar a fragilidade 
dos projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo este tem que ser 
justificado, logo, caso haja a necessidade de vetar determinada matéria, devem ser expostos os 
motivos, assim como as irregularidades e fragilidades do projeto, em suma, não se constrói um 
, 
O 
veto com base em elogios. 
 
AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 — CENTRO, CEP 78.780-000 — ALTO ARAGUAIA — MT 
TEL/FAX (66) 3481-1165/1106
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Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que diante de qualquer projeto 
que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saída que não seja o veto, isso por que 
mesmo que este gestor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer mal estar 
institucional tivesse a intenção de sancionar, o vicio permaneceria, resultando assim em uma lei 
inconstitucional, neste aspecto, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Tribunal 
de Justiça do Estado de Mato Grosso. 
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade 
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do 
Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando 
dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da 
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. 
(ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No 
mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, 
Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento 
em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 
em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei). 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - VÍCIO 
DE INICIATIVA - VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E 
DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA 
EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE PENA AO SERVIDOR 
PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - 
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO 
EXECUTIVO NÃO CONVALIDA A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE. 
Há inconstitucionalidade formal na Lei Municipal n. 1.624/2016, originada de 
projeto da Câmara de Vereadores, por violação ao princípio da separação dos 
poderes e por vício de iniciativa, nos termos dos artigos 190 e 195, II e II da 
Constituição Estadual. 
A sanção do Executivo não convalida a falha, já que a matéria é de ordem 
pública. 
(ADI 121229/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 
TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) (grifo 
nosso) 
 
Dito isso, e deixando claro o respeito do Poder Executivo para com o Poder 
Legislativo Municipal, passo a dissertar sobre as razões e justificativas do veto. 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
O Projeto de Lei nº 015/2022, “Institui o Sistema Colaborativo de Segurança do: 
Monitoramento no Município de Alto Araguaia, denominado “Alto Araguaia Mais Segura”, e dá 
outras 
 
providências. ” 
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Cumpre ressaltar que mantendo a coerência adotada em outras situações, o presente 
veto segue a mesma linha do Veto nº 005/2021, o qual teve por objetivo vetar o Projeto de Lei do 
Legislativo nº 045/2021, tal veto na época, foi mantido pelo Poder Legislativo Municipal. 
Assim, considerando que O projeto 015/2022 repete o mesmo teor já vetado e 
mantido pela Câmara Municipal, não necessita de maiores considerações. « 
Como dissertaremos a seguir, apresenta várias irregularidades, contrariando a Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), afrontando ainda 
os Arts. 2º, 61, II, “b”, da Constituição Federal, Art. 195, parágrafo único, II, da Constituição do 
Estado de Mato Grosso, e Art. 32, IL da Lei Orgânica Municipal. 
De proêmio, gostaria de esclarecer que este município, o município reconhece que 
o Supremo Tribunal Federal, em alguns julgados firmou O entendimento de que a Câmara 
Municipal pode criar despesas, (ARE 87891 IRG/RJ). 
Contudo, tais decisões não constituem um cheque em branco para que O Poder 
Legislativo simplesmente deixe de observar os demais regramentos do arcabouço normativo 
brasileiro. Ou seja, pode criar despesas desde que estas despesas observem regras fiscais € 
orçamentárias. 
Aliás, o citado acórdão já limita a atuação da Câmara Municipal, deixando claro 
que esta não pode tratar da estrutura e atribuições dos órgãos do Poder Executivo. 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade estadual. Lei $.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. 
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas € cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa à competência privativa do chefe 
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não 
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico 
de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da 
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. 
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO 
DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) (grifo nosso) 
Assim, é inegável que ao proceder a atribuição de competência para a operação do 
sistema de videomonitoramento, O Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2022, vai de encontro com 
a jurisprudência citada. 6 
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É certo que para operar tal sistema, demandaria a criação de órgão específico ou 
mesmo atribuição à determinada secretaria, algo que definitivamente não pode ser determinado 
pela Câmara Municipal. 
Desta forma, é cristalino, que ao adentrar em matéria de competência do Poder 
Executivo Municipal (criação de atribuições), os edis acabam por ferir a Constituição Federal, em 
especial, desrespeitando O princípio da separação dos poderes. 
A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao 
ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 
60, 8 4º, inciso III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, 
além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados 
Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que O atinja deve ser tida por 
inconstitucional. 
Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso trazer às 
lições do jurista Hely Lopes Meirelles: 
A Prefeitura não pode legislar, como à Câmara não pode administrar. Cada um dos 
órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para à 
administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e 
abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita 
normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é 
que residem a harmonia c independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 
2º) extensivo ao governo Jocal. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, 
realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que 
infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que 
invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao 
princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 
31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. 1 Direito Municipal Brasileiro, 
São Paulo: Malheiros, 2006, 15º Ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider 
Reis e Edgard Neves da Silva. 
Colabora ainda para esse entendimento, O posicionamento de José Afonso da Silva: 
São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos 
caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que Os trabalhos 
do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se 
desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da 
harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem à usurpação de 
atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e 
controle recíproco que, aliás, integra O mecanismo, para evitar distorções e 
desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, 
 
faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. Silva , José Afonso da. 
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Comentário Contextual à Constituição. 4º edição. São Paulo: Editores Malheiros, 
2007, pág. 45. 
Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente decidir como 
o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verdadeira afronta à 
Constituição da República, configurando assim motivo para o veto apresentado. 
Tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual e Lei Orgânica 
Municipal, claramente disciplinam essas matérias, vejamos: 
Constituição Federal: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares € ordinárias cabe a qualquer membro ou 
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, 
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, 
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
(...) II - disponham sobre: 
(..) “ . . . . . - * 
. . 
b) organização administrativa € judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
Constituição Estadual: 
Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa. 
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
(...) III - criação, estrutura € atribuição de órgãos de Administração Pública municipal; 
Lei Orgânica Municipal: 
Art. 32. Ressalvado o disposto nesta Lei, são de iniciativa privativa do Prefeito 
Municipal as leis que disponham sobre: 
(...) II - criação, estruturação € atribuições das secretarias e órgãos da administração 
pública municipal. 
Seguindo essa linha, O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar 
caso semelhante, em que a Câmara Municipal de Rondonópolis atribuiu ao Poder Executivo a 
obrigação de instalar placas de energia solar em prédios públicos, declarou a lei inconstitucional, 
fixando o seguinte entendimento: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 10.468/2019 DO 
MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS [DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO 
USO DE ENERGIA SOLAR EM PRÉDIOS PÚBLICOS E SINALIZAÇÃO 
SEMAFÓRICA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”] - ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO 
 
PÚBLICA £ 
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MUNICIPAL — COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL — CRIAÇÃO DE DESPESAS — ARESTOS DO TJRS E TJSP - 
VÍCIO DE INICIATIVA - ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA 
CEMT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ATO NORMATIVO - 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - LIÇÃO DOUTRINÁRIA — 
ARESTO DO TJMT — PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE 
JUSTIÇA JURÍDICA E INSTITUCIONAL — PROCEDÊNCIA. 
A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo para implantação do uso de 
energia solar em prédios públicos padece de vício de iniciativa, por ofensa ao 
princípio da separação dos poderes, previsto no art. 190, parágrafo único da CEMT. 
Isso porque somente 0 Chefe do Poder Executivo Municipal tem competência 
para legislar sobre as atribuições da Administração Pública Municipal, nos 
termos do art. 195, parágrafo único, II, da CEMT. 
Do princípio da separação de poderes, do qual decorrem duas premissas importantes 
para o Estado Democrático de Direito, quais sejam: “12) os poderes devem preservar 
suas atribuições, velando para que outros não as usurpem; 2”) os poderes fiscalizam 
uns aos outros nos cumprimentos das atividades” (ALVES, Joaquim.“A Separação 
de Poderes como Elemento do Estado Democrático de Direito”. Publicação na 
RTRF3R nº 84, p. 11/87. Disponível em: www .trf3 jus.br). 
A criação injustificada de obrigação, como à obrigatoriedade do sistema de 
energia solar nos prédios públicos, representa irregular intervenção do poder 
legiferante no funcionamento da administração municipal (TJRS, ADI 
70068873 140). Essa matéria, além de ser inerente à gestão do Poder Executivo, 
também cria despesas sem indicar fonte dos recursos disponíveis para os 
encargos decorrentes da implementação do sistema de energia solar (TJSP, ADI 
2092921-85.2016.8.26.0000). 
“São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, 
estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública Municipal. Não pode 
a lei de iniciativa parlamentar impor obrigações ao Poder Executivo[...), 
verificando-se indevida interferência da Casa de Leis no âmbito de atuação privativa 
do Prefeito Municipal e nítida ofensa ao princípio da separação de poderes.” (TIMT, 
ADI N.U 1015698-51.2020.8.11.0000) 
“[...] é precisamente com esse desígnio que age a norma atacada. A Câmara 
Municipal de Rondonópolis ao editar a Lei Municipal nº 10.468/2019, acabou 
ultrapassando os limites do poder legiferante, delincados pelo próprio ordenamento 
constitucional, e impondo a obrigação de toda a Administração Pública implementar 
sistema de energia solar nos prédios públicos, ambiente reservado, nos termos do 
art. 195, III, da CE/MT, aos cuidados do Chefe do Poder Executivo, sobressaindo 
daí vício formal de inconstitucionalidade. Em reforço, o art. 3º da Lei Municipal 
nº 10.468/2019, ao impor a obrigatoriedade de todos os procedimentos 
licitatórios contemplarem previsão de contratação de sistema de energia solar, 
também emana comando contendo um alto grau de inconstitucionalidade, vez 
que os contornos desses procedimentos ficam reservados à discricionariedade do 
poder contratante, que deve analisar caso a caso qual é a melhor forma de proceder 
no trato com a coisa pública. Assim, ao impor de modo compulsório € inafastável 
cláusula de contratação de sistema de energia solar em todos os procedimentos 
licitatórios realizados pela Administração Pública, o Poder Legislativo Municipal 
acaba, novamente, transbordando Os limites do seu poder legiferante e agredindo o 
princípio da harmonia entre os poderes, esculpido, no âmbito municipal, no art. 190 
da Constituição Estadual” (Parecer SIMP nº 015444-001/2020 - Deosdete Cruz 
Junior, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional) É 
) 
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Reconhecidas a usurpação de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal e a violação ao princípio da separação dos poderes, O ato 
normativo impugnado afigura-se formalmente inconstitucional. 
(N.U 1021510-74.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS 
MACHADO, Órgão Especial, Julgado em 20/05/2021, Publicado no DJE 
30/06/2021) (grifo nosso) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 3.09/2020 DO 
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE — NORMA ORIGINÁRIA DO PODER 
LEGISLATIVO — INCLUSÃO DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA 
GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PUBLICA￾VÍCIO FORMAL - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS 
PODERES — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 
AMBOS DA CONST. ESTADUAL — AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 
A determinação de inclusão da matéria Ciências Políticas na grade curricular do 6º 
ao 9º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é matéria 
diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe 
do Poder Executivo. 
Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei 
deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada 
privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por 
vício de iniciativa, da Lei n. 3.095/2020 do Município de Lucas do Rio Verde, dada 
a ofensa aos princípios que cuidam da repartição de competências (art. 195, 
parágrafo único, da Const. Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da 
Const. Estadual). 
(N.U 1021615-51.2020.8.1 1.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA HELENA 
GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 18/03/2021, Publicado no 
DJE 12/04/2021) 
Assim, nobres vereadores, é importante considerar que embora possam criar 
despesas, respeitando os parâmetros legais, tal despesa não pode vir acompanhada de obrigações 
ao Poder Executivo. 
Desta forma, mesmo que não especifique órgãos responsáveis pela 
operacionalização do sistema, ao atribuir tal ação ao Poder Executivo Municipal, o Poder 
Legislativo comete a mesma ilegalidade citada nos julgamentos anteriores. 
Outro ponto que merece destaque reside no fato de que o Projeto de Lei nº 
15/2022, foi construído ao arrepio da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade 
Fiscal, visto que a Câmara Municipal deixou de observar os requisitos contidos no Art. 16, da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Como já mencionado anteriormente, à jurisprudência do STF que autoriza o Poder 
Legislativo 
 
a criar despesas, não confere a este, um salvo conduto para burlar a Lei de 
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Responsabilidade 
 
Fiscal, bem como demais normas orçamentárias. Assim, a elaboração dos 
projetos criadores de despesas, ainda que possíveis, devem acompanhar à risca os ditames legais. 
Nesta linha, é inegável que o Projeto de Lei nº 15/2022, deveria estar 
acompanhado do relatório de impacto orçamentário e financeiro bem como da declaração do 
ordenador de despesas de que a obrigação criada é compatível com a LOA, PPA e LDO, sem tais 
estudos no momento da criação do projeto, as despesas são consideradas ilegais e não autorizadas. 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não 
atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor e nos dois subsequentes; 
IW - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir a estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de despesas? 
É certo que nem o Poder Executivo, tampouco O Poder Legislativo pode se 
esquivar de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A título de exemplificação, tal assunto já estão tão massificados que a Comissão 
de Finanças e Tributação da Câmara Federal editou a Sumula CFT nº 1/08, regulamentando a 
análise de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos: 
É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, 
que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu 
impacto orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação. 
Frise-se ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria 
Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Art. 165, N 
9º. Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto nº 15/2022, fere a 
Constituição Federal, estamos assim, diante de mais um vício de constitucionalidade. 
 
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Oportuno frisar, que com o objetivo de evitar o descontrole por parte da realização 
de proposições legislativas de cunho orçamentário, o legislador por meio da Emenda 
Constitucional nº 95/2016, promoveu a inserção do Art. 113, no Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias: 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro. 
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assim assentou: 
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA — UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial da ação direta c, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do Julgamento. o 
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
(ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo nosso) 
Por derradeiro, e não menos importante, outro ponto que merece destaque, reside 
no fato de que a sanção ou mesmo a promulgação da norma pretendida, pode resultar na prática de crime de improbidade administrativa. Como exemplificado acima, o Art. 15, da LRF, taxa como 
não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, as despesas que estiverem em 
desconformidade com seu Art. 16. Assim a prática de tais atos, poderá em tese, ser considerada 
improba, de acordo com o Art. 10, IX, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. 
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (o) 
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; 
Assim, nobres vereadores, é inegável que somos sabedores da boa intenção do Poder Legislativo ao criar leis, tentando aprimorar vários aspectos do nosso município, deixamos a certeza que as ideias trazidas por este serão consideradas pelo Poder Executivo Municipal em momento oportuno e de forma adequada. 
Por fim, cumpre considerar que o projeto da forma que foi construído, apenas engessa a implantação de um sistema de monitoramento colaborativo, destoando de tudo o que é implantado em outros municípios. 
Nesse ponto, ressalto que um sistema de monitoramento colaborativo, geralmente ocorre por meio de parcerias entre poder público, iniciativa privada e população os quais contratam um sistema de vigilância em comum, disponibilizando as imagens para órgãos de segurança. 
Ocorre que considerando o fato de que o município ao deflagrar tal projeto, 
necessariamente subordina-se a procedimento licitatório, por meio do qual nãos e pode prever qual marca de equipamento vença o certame nem mesmo sendo possível garantir que uma única marca 
Ep 
e um único software sejam utilizados. 
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Desta forma, não haveria como integrar Os vários equipamentos operados pela 
comunidade com softwares diferentes, tais sistemas não se integrariam. 
Entendemos a importância deste projeto, tanto que já discutimos ele junto À 
comunidade antes dessa legislatura, contudo, naquele momento não haviam redes de fibra ótica 
disponíveis que comportassem tal integração, fato este que está em vias de ser resolvido, 
possibilitando assim a celebração de convênio com o Conselho Comunitário de Segurança 
Pública, o qual poderá gerenciar o sistema sem a burocracia e entraves gerados pela legislação 
proposta. 
 
 
 
Com essas considerações, apresento o véto integral ao Projeto de Lei nº 15/2022. 
Alto Araguaia - MP, 10 de novembro de 2022. 
Prefeito Municipal 
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Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
INSTRUMENTO DE CIDADANIA 
Conselheira Conselheira e Repres. SME 
MÔNICA GONZAGA M. BENETTI 
Presidente - CME/AFL ATILIO MACHADO DAMASIO 
Assessor Pedagógico CME/AFL 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
ATO 
ERRATA Nº 001, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2019. 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT, informa que, na PORTARIA Nº 613, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022, divulgada no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no dia 081/2022 e publicada em 09/11/2022, arquivo nº 2716, 
ONDE SE LÉ: 
“ à partir de 01 de novembro de 2022. 
LEIA-SE “à partir de 14 de novembro de 2022. 
MANOELITO DOS DIAS DE REZENDE NETO Secretário Municipal de Administração 
VETO Nº 001 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 
Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2022, 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art 36, 6 1º, da Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2022. 
Nobres parlamentares, antes de adentrar ao mérito da matéria, convém pedir licença para uma breve reflexão acerca do exercicio do poder de veto. Diga isso, pois recentemente, ao enviar mensagens de veto, houveram algumas interpretações equivocadas, como se o ato do velar configurasse desrespeito do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Esclareço que essa jamais será a intenção. 
Poder Executivo, Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do a realização da análise do mesmo antes de sua sanção, neste momento, deve-se averiguar aspectos como o interesse público, a constitucionalidade e a juridicidade da matéria, sendo que apenas podem ser sancionados projetos que atendem a esses requisitos. Ressaltamos que não há desrespeito algum ao criticar ou mesmo citar a fragilidade dos projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo este tem que ser justificado, logo, caso haja a necessidade de vetar determinada matéria, devem ser expostos os motivos, assim como as irregularidades & fragilidades do projeto, em suma, não se constrói um veto com base em elogios. 
Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que diante de qualquer projeto que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saida que não sejao veto, iss0 por que mesmo que este gestor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer mal estar institucional tivesse a intenção de sancionar, o vicio permaneceria, resultando assim em 
Tribunal 
uma lei inconstitucional, neste aspecto, vejamos o entendimento do Supremo Tnbunal Federal e de Justiça do Estado de Mato Grosso. 
dor A sanção do projeto de lei não convalida o viclo de. qnstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa, A ulterior aquiescência 
prerrogativa usurp Insudsistência da Súmula n. S/STE. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, iulgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 43-09, Plenário, DJE de 21-8-09, ADI 1.963-MC, Rel, Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-89, DJ de 7-5-89, ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29- 3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (gritei). 
VÍCIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - 
MATERIAL DE INICIATIVA - VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE 
PENA 
DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE 
VIDLAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - 
CONVALIDA 
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO EXECUTIVO NÃO A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE, 
Há inconstitucionalidade formal na Lei Municipal n. 1.624/2016, Srignada de projeto da Câmara de Vereadores, por violação ao principio da separação dos poderes & por vício de iniciativa, nos termos dos artigos 150 e 195, Il e Il da Constituição Estadual. A sanção do Executivo não convalida a falha, já que a matéria é de 
TRIBUNAL PLENO, (ADI 121229/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Julgado em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2014 7) (grifo nosso) 
Poder Legislativo Dito isso, e deixando claro o respeito do Poder Executivo para com o Municipal, passo a dissertar sobre as razões e justificativas do veto. 
ordem pública, 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
Segurança O Projeto de Lei nº 015/2022, “Institui o Sistema Colaborativo de e Monitoramento no Município de Alto Araguaia, denominado “Alto Araguaia Mais Segura, e dá outras providências.” 
Cumpre ressaltar que mantendo a coerência adotada em outras situações, o presente veto segue a mesma linha do Veto nº 005/2021, o qual teve por objetivo vetar o Projeto de Lei do Legislativo nº 045/2024, tal veto na época, foi mantido pelo Poder Legislativo Municipal, 
Assim, considerando que o projeto 015/2022 repete o mesmo teor já vetado e mantido pela Câmara Municipal, não necessita de maiores considerações. Como dissertaremos a seguir, apresenta várias contrariando a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), afrontando ainda os Aris. 2º, 61, II, “b*, da Constituição Federal, Art. 195, parágrato único, III, da Constituição do Estado de Mato Grosso, & Art. 32, II, da Lei Orgânica Municipal, 
irregularidades, 
De proêmio, gostaria de esclarecer que este municipio, o municipio reconhece que o Supremo Tribunal Federal, em alguns julgados firmou a entendimento de que a Câmara Municipal pode criar despesas, (ARE B7B9NRG/RJ). Contudo, tais decisões não constituem um Cheque em branco para que o Poder Legislativo simplesmente deixe de observar os demais regramentos do arcabouço normativo brasileiro. Ou seja, pode criar despesas desde que estas despesas observem regras fiscais e orç árias. 
Aliás, o citado acórdão já limita a atuação da Câmara Municipal, deixando claro que esta não pode tratar da estrutura e atribuições dos órgãos do Poder Executivo. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral, 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual, Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência, Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, 
» 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2018) (grifo nosso) Assim, é inegável que ao proceder a atribuição de competência para a operação do sistema de videomonitoramento, o Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2022, val de encontro com a jurisprudência citada. É certo que para operar tal sistema, demandaria à criação de órgão especifico ou mesmo atribuição à determinada secretaria, algo que definitivamente não pode ser determinado pela Câmara Municipal. 
Desta forma, é cristalino, que ao adentrar em matéria de competência do Poder Executivo Municipal (criação de atribuições), os edis acabam por ferir a Constituição Federal, em especial, desrespeitando o principio da separação dos poderes. A Separação de Poderes é um principio juridico-constitucional ligado ao ord jurídico brasileiro pela sua previsão exp no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 60, 5 4º, inciso III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, além de ser principio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional. 
Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso trazer as lições do jurista Hely Lopes Meirelles: 
A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um des órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a executa, cor do o mand legal, érico e ab , em 
segundo 
atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia & independência dos Poderes, principio constitucional (art 2º) extensivo ao govemo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do 
invadir 
Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também loda deliberação da Câmara que ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao principio da Separação de funções dos órgãos do govemo local (CF, at. 2º cleo am. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15º Ed,, Pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José Afonso da Silva: 
São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos 
bom 
do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a termo se esses órgãos se subordinarem ao principio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e controle reciproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar 
Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente decidir como o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verdadeira afronta à Constituição da República, configurando assim motivo para o veto apresentado. Tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual e Lei te discipli essas matérias, ve) Constituição Federal: Arm 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso 
Procurador-Geral 
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 5 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (.) 
Il = disponham sobre: 
b) organização admini e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
Constiluição Estadual: Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 
disponham sobre: Parágrafo único São de Iniciativa Privativa do Prefeito as leis que 
[...) Hi - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal, 
Lei Orgânica Municipal: 
Prefeito An. 32. Ressalvado o disposto nesta Lei, são de iniciativa privativa do 
 
Municipal as leis que disponham sobre: 
 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
INSTRUMENTO DE CIDADANIA 
o) HI - criação, estruturação e atribuições das secretarias é órgãos da administração pública municipal, 
Seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar caso semelhante, em que a Câmara Municipal de Rondonópolis atribuiu ao Poder Executivo a obrigação de instalar placas de energia solar em prédios públicos, declarou a lei inconstitucional, fixando o seguinte entendimento: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 10.468/2018 DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS [DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA SOLAR EM PRÉDIOS PÚBLICOS E SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS") — ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL — COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL — CRIAÇÃO DE DESPESAS - ARESTOS DO TJRS E TJSP - VÍCIO DE INICIATIVA - ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, DA CEMT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ATO NORMATIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES — LIÇÃO DOUTRINÁRIA - ARESTO DO TJMT - PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E INSTITUCIONAL — PROCEDÊNCIA. 
A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo para implantação do uso de energia solar em prédios públicos padece de vício de iniciativa, por ofensa BO principio da separação dos poderes, previsto no art. 190, parágrafo único da CEMT. Isso porque somente o Chefe do Poder E: ivo Municipal tem petência para legislar sobre as atribuições da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 195, parágrafo único, 11, da CEMT 
Do principio da separação de poderes, do qual decorrem duas premissas importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam: "1º) os poderes devem presorvar suas atribuições, velando para que outros não as usurpem; 2º) os poderes fiscalizam uns aos Ouiros nos cumprimentos das atividades” (ALVES, Joaquim. "A Separação de Poderes como Elemento do Estado Democrático de Direito”, Publicação na RTRF3R nº B4, p, 11/87. Disponivel em wa rta jus. br). 
A criação injustificada de obrigação, como a obrigatoriedade do pe sistema de energia solar nos to da prédios admini públicos, representa Irregular Intervenção do poder 9 nte no f E A ç ipal (TJRS, ADI 70068873140). Essa matéria, indicar além de ser inerente à gestão do Poder Executivo, também cria despesas sem. 
sistema 
fonte 
de 
dos recursos disponíveis para os encargos decorrentes da implementação do energia solar (TJSP ADI 2092921-85.2016.8.26.0000). “São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, estrutura e atribulção de órgãos de Administração Pública Municipal. i Pp =). verificando-se indevida interferência da Casa de Leis no Ambito de atuação privativa do Prefeito Municipal e nitida ofensa ao principio da separação de poderes." (TJMT, ADIN.U 1015698-51.2020.8.11.0000) “[...] é precisamente com esse designio que age a norma atacada. À Câmara Municipal de Rondonópolis ao editar a Lei Municipal nº 10.468/2019, acabou ultrapassando os limites do poder legiferante, delineados pelo próprio ordenamento constitucional, & impondo a obrigação de toda a Administração Pública implementar sistema de energia solar nos prédios públicos, ambiente reservado, nos termos do art. 185, Il, da CE/MT, aos cuidados do Chefe do Poder Executivo, sobressaindo dal vício formal de inconstitucionalidade, Em reforço, o art. 3º da Lei Municipal nº 10.468/2019, ao impor a obrigatoriedade de todos os procedimentos licitatórios contemplarem previsão de contratação de sistema de energia solar, também emana comando contendo um alto grau de inconstitucionalidade, vez que os Coniamos desses procedimentos ficam reservados à discricionariedade do poder contratante, que deve analisar caso a caso qual é a melhor forma de proceder no trato com a coisa pública. Assim, ao impor de mado compulsório e inafastável cláusula de contratação de sistema de energia solar em todos os procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública, o Poder Legislativo Municipal acaba, novamente, transbordando os limites do seu poder legiferante e agredindo o principio da harmonia entre os poderes, esculpido, no âmbito municipal, no art. 190 da Constituição Estadual,” (Parecer SIMP nº 015444-001/2020 - Deosdete Cruz Junior, Subprocurador-Geral de dustiça Jurídico e Institucional) 
Reconhecidas a usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e a violação ao princípio da separação dos poderes, o ato normativo impugnado afigura-se formalmente inconstitucional. A ) (NU 1021510-74.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS MACHADO, Órgão Especial, Julgado em 20/05/2021, Publicado no DJE 30/05/2021) (grifo nosso) 
MUNICIPIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 3.09/2020 DO 
INCLUSÃO DE LUCAS DO RIO VERDE = NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA VÍCIO FORMAL — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODERES CHEFE DO PODER EXECUTIVO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, AMBOS DA CONST. ESTADUAL = AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A determinação de inclusão da matéria Ciências Politicas na grade 
matéria 
curricular do 6º ao 8º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 
Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada envalivamento iniciativa, ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de da Lei n, 3.095/2020 do Município de Lucas do Rio Verde, dada a ofensa aos princípios 
separação 
que cuidam da repartição de competências (art 195, parágrafo único, da Const Estadual) e de poderes (art. 180, caput, da Const. Estadual). (NU 1021615-51.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 18/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) 
Assim, nobres vereadores, é importante considerar que embora possam enar despesas, respeitando os parâmetros legais, tal despesa não pode vir acompanhada de obrigações ao Poder Executivo. 
Desta forma, mesmo que não especifique órgãos responsáveis pela operacionalização do sistema, ao atribuir tal ação ao Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo comete a mesma ilegalidade citada nos julgamentos anteriores. Outro ponto que merece destaque reside no fato de que o Projeto de Lei nº 15/2022, foi construido ao arrepio da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a Câmara Municipal deixou de observar os requisitos contidos no Art 16, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Como já mencionado anteriormente, a jurisprudência do STF que 
Publicação Oficial ido! 
autoriza o Poder Legislativo a criar despesas, não confere a este, um salvo conduto para burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como demais normas orçamentárias. Assim, a elaboração dos projetos criadores de despesas, ainda que possiveis, devem acompanhar à risca os ditames legais. 
Nesta linha, é inegável que o Projeto de Lei nº 15/2022, deveria estar acompanhado do relatório de impacto orçamentário e financeiro bem como da declaração do ordenador de despesas de que a obrigação criada & compativel com a LOA, PRA é LDO, sem tais estudos no momento da criação do projeto, as despesas são consideradas ilegais e não autorizadas, 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, imegulares e lesivas po patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 18 € 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação govemamental que acarete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
Il = declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de despesas? É certo que nem o Poder Executivo, tampouco o Poder Legislativo pode se esquivar de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. À titulo de exemplificação, tal assunto já estão tão massificados que a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal editou a Sumula CFT nº 1/08, regulamentando a análise de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos: É incompalivel e inadequada à o, inclusive em caráter aulorizativo, que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação. 
Frise-se ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Art. 165, 5 9. Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto nº 15/2022, fere a Constituição Federal, estamos assim, diante de mais um vicio de constitucionalidade. Oportuno frisar, que com o objetivo de evitar o descontrole por parte da realização de proposições legislativas de cunho orçamentário, o legislador por meio da Emenda Constitucional nº 95/2015, promoveu a inserção do Ar. 113, no Alo cas Disposições Constitucionais Transitórias: 
Am. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assim assentou: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO 
ÁREA 
DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFET IvOS DA 
OFENSA 
ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA — UERR. ALEGAÇÃO DE AOS ARTIGOS 169, 5 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. À AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DAAÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 159, 6 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA 
IMPUGNADA. DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI INCONSTITUCIONALIDADE NA PARTE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 
orçamentária 
DA DECISÃO, 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercicio financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes, Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, 5 1º, da Constituição Federal, 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roralma cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar Impacto orçamentário, A ausência de prévia | ção da prop leg com a estimativa do Impacto fi o e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou O pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legitima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (ADI 8102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo nosso) 
Por derradeiro, e não menos importante, outro ponto que merece destaque, reside no fato de que a sanção ou mesmo a promulgação da norma pretendida, pode resultar na prática de crime de improbidade administrativa. Como exemplificado acima, 0 Ant, 15, da LRF, taxa como não autorizada, imegular e lesiva ao patrimônio público, as despesas que estiverem em desconformidade com seu Art. 16. Assim a prática de tais atos, poderá em tese, ser considerada improba, de acordo com o Art 10, IX, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, 
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (..) IX » ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; 
Assim, nobres vereadores, é inegável que somos sabedores da boa intenção do Poder Legislativo ao criar leis, tentando aprimorar vários aspectos do nosso municipio, deixamos a cerleza que as ideias trazidas por este serão consideradas pelo Poder Executivo Municipal em momento oportuno e da forma adequada. Por fim, cumpre considerar que O projeto da forma que foi construido, 
 
apenas engessa a implantação de um sistema de monitoramento colaborativo, destoando de tudo 
 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
INSTRUMENTO DE CIDADANIA f 
a que é implantado em outros municipios. 
Nesse ponto, ressalto geralmente ocorre por meio de quais contratam um sistema de segurança, 
que um sistema de monitoramento Parcerias colaborativo, 
vigilância em 
entre 
comum, 
poder público, iniciativa Privada & população os disponibilizando as imagens para órgãos de Ocorre que Considerando o fato de que o municipio ao deflagrar tal Projeto, necessariamente subordina-se a procedimento licitatório, por meio do qual nãos & pode Prever qual marca de equipamento vença O certame nem mesmo sendo Possivel garantir que uma Única marca e um único software sejam utilizados. Desta forma, não haveria como integrar os vários equipamentos operados pela comunidade 
Entendemos 
Com softwares diferentes, tais sistemas não se integraram. a importância 
+ Contudo, deste Projeto, tanto que já discutimos ele naquele momento não haviam redes de fibra ração, fato este que está em vias de ser r 
junto À comunidade antes ólica disponiveis que com possibilitando assim a celel o qual poderá gerenciar o 
15/2022, 
Alto Araguaia — MT, 10 de novembro de 2022, 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal 
VETO Nº 002 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 
Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 17/2022. 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente q Projeto de Lei do Legislativo nº 17/2022, 
Nobres parlamentares, antes de adentrar ao mérito da matéria, convém pedir licença para uma breve 
Digo 
reflexão acerca do exercício do poder de veto. isso, pois recentemente, equivocadas, como ao enviar mensagens de veto, houveram se o ato de vetar configurasse desrespeito do Poder slativo. Esclareço que essa jamais será a intenção. Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do Poder Executivo, a realização da análise do mesmo antes de sua Sanção, neste momento, deve-se Pectos como o interesse público, a constitucionalidade e a juridicidade i da matéria, Ressaltamos €55es requisitos. que não há desrespeito algum ao criticar ou mesmo citar a fragilidade dos Projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo este tem que ser justificado, logo, caso haja a necessidade de vetar determinada matéria, devem ser expostos Os motivos, assim como as iregularidades e fragilidades do Projeto, em suma, não se Constrói um veto com base em elogios, 
Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que diante de qualquer projeto que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saida que não sejao veto, isso por que mesmo que este gestor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer mal estar institucional tivesse à intenção de sancionar, o vicio Permaneceria, resultando assim em uma lei inconstitucional, neste aspecto, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Trizunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 
Insubsistência da Súmula n. SISTF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.857, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31203, DJ de 8-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel, Min. Cârmen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09, ADI 1.553-MC, Rel, Min. Maurício Corrêa, Julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99: ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28 3-01, Plenário, DJ de 25.501. (gritei). - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO DE INICIATIVA - VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE PENA AD SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO EXECUTIVO NÃO CONVALIDA A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE, 
algumas interpretações Executivo ao Poder Legi 
LEI MUNICIPAL - 
Hã inconstitucionalidade formal na Lei Municipal n. 1.624/2015, engmnada de projeto da Câmara de Vereadores, por violação ao princípio da separaçã poderes e por vício de iniciativa, 
A sanção 
nos termos dos artigos 190 e 195, Ile ll da Constituição Estadual. do Executivo não Convalida a falha, já que a matéria é de 
(ADI 121229/2015, DES, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, TRIBUNAL PLENO, Julgado 
Dito 
em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) (grifo nosso) isso, e deixando claro o respeito do Poder Executivo para com o Poder Legislativo Municipal, passo a dissertar sobre as razões e justificativas do veto. 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO O Projeto de | , Lei nº 017/2022, “Que dispõe sobre a obrigatoriedade do fomecimento de vagas nas creches em periodo integral na rede municipal! de ensino de Alto Araguaia/MT 
Se O referido projeto, fere a Constituição 
funcionamento competência do Poder Executivo Municipal, a Câmara Munici da Administração Pública Municipal. Sobre o lema, é Sempre salutar trazer o entendimento de Hely Lopes 
ordem pública, 
Federal por adentrar em matéria pal imiscuir-se na Organização e 
Meirellos 
A do regular a administração locais, A Câmara não administra o Não executa obras e serviços públi 
atnbuição tipica e predominante do Municipio e a conduta dos mui Municipio; estabelece, 
da Câmara é a “normativa”, isto é, a nicipes, no que afeta aos interesses apenas, normas de administração. sobre a sua execução. Não compõe cos, dispõe, unicamente, 
Diário Oficial de Contas 
 
 
 
nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos Para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não Sovema o Município: mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, Personalizado no Prefeito. Eis al a distinção marcante entre missão “normativa! função “executiva do Prefeito; o Legislativo abstrato; o delibera e atu Executivo consubstancia os mandamentos concretos da de administração, 
(..) À interferência Separação de um P institucional de suas funções (CF, an. 2º. Por idêntica razão ao prefeito, nem receber estanques, intransferiveis Executivo, não cabe a este substitui-la nas atividades que lhe são próprias. (-.) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em “ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os Interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de Execução govemamental. 
Brasileiro, Malheiros, 1993, págs. 438/439, em relevo, 
do não havia espaço para a iniciativa do Poder 
cipios artigo 39, parágrafo único inciso H, alinea “o”, da ex vi 137, 5 2º da mesma Carta, incumbe ao ivo, privativamente, iciativa de leis que versei à inistração Pública, in mentares e ordinárias cabe a qualquer do Estado, ao Tribunal de Justiça, & aos cidadãos, na forma e nos 
da Câmara e a ia com caráter regulatório, genérico e norma legislativa em atos especificos e 
oder no outro é legitima, por atentatória da 
bro ou C à Procuradoria Geral de Justiça; casos previstos nesta Constituição. 
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: 
(...) !- disponham sobre: ia d) cri órgãos da Administração Pública, 
Art. 66 Compete Privativamente ao Governador do Estado: 
H = iniciar o processo legislativo na forma é nos Casos previstos nesta Constituição, inclusive, nos casos de aumentos salariais; E.) V- dispor sobre a Organização e funcionamento da Administração do Estado, na forma da lei; 
Percebam que os dispositivos supracitados, estão refletidos na Lei Orgânica Municipal: 
Art. 32. Ressalvado Prefeito o dispo Municipal as leis que disponham sobre: (..) HE = criação administração pública municipal, 
Note-se que o Projeto em tela cria regra que interfere diretamente na Organização da Secretaria Municipal de Educação, ferido assim a Constiluição Estadual e Lei Orgânica Municipal. 
interfere De outro giro, lei municipal, na Organização e funci independência i e da harmonia entre Estado: 
sto nesta Lei, são de iniciativa privativa do 
O, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da 
de iniciativa do Poder Legislativo, que 
harmônicos Ar. 9º São Poderes do Estado, entre si e sujeitos aos principios estabelecidos Federal, o Legislativo, nesta o Executivo e O Judiciário. Parágrafo único É vedada a qualquer dos Poderes a delegação de 
independentes, 
Constituição e democráticos, na Constituição 
competência. 
Tal iniciativa desr Art, 5º. São podi O Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribuições, sendo que, aquele que for investido na função de um deles, não poderá exercer a do outro. Sobre o tema abordado, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça da Estado de Mato Grosso: 
MENTA: AÇÃO DIRETA RONDON! - LEI Nº SPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS] — = COMPETÊNCIA DO CHEFE DO ROTINA ADMINISTRATIVA DO CE TJSP- VÍCIO DE INICIATIVA - ONSTITUCIONALIDADE FORMAL IÇÃO DOUTRINÁRIA — O TEMPORAL E LEI PARECER DA OCEDÊNCIA. 
espeita ainda a Lei Orgânica Municipal: eres do Municipio, independentes e harmônicos entre si, 
, DO ATO NORMATIVO I, DA CEMT - INC 
ARESTO DO TJMT — ALEGAÇÕES 
- PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - L IDÊNTICA SOBRE DA MUNICIPAL — PRECLU. A MESMA MATÉRIA SUBPROCURADORIA-GERAL IRRELEVÂNCIA DE JUSTIÇA JURÍDICA E INSTITUCIONAL — PR Somente o Chefe do Poder Executivo Municipal tem legislar sobre as atribuições da Administração Pública Parágrafo única, Ill, da CEMT. 
A criação injustificada LED nos espaços de Obrigação, como a troca de lâmpadas ecutivo (TJSC, ADI: públicos, representa lregular ingerência na rotina 40224511520178240000). Essa matéria, além de ser 
convencionais por administrativa do Ex 
 

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