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materia nº 2/2022

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaVeto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 17/2022
native_id1175

Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
VETO Nº 002 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 
RESEITADA p 
ta: 05 [12 20? a gas 
Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 17/2022. fo? A, Sessão puliimna A 
Rejeitada por: E 
 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, 8 1º, da Lei 
Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente O Projeto de Lei do Legislativo nº 17/2022. 
Nobres parlamentares, antes de adentrar ao mérito da matéria, convém pedir licença 
para uma breve reflexão acerca do exercício do poder de veto. 
Digo isso, pois recentemente, ão enviar mensagens de veto, houveram algumas 
interpretações equivocadas, como se O ato de vetar configurasse desrespeito do Poder Executivo 
ao Poder Legislativo. Esclareço que essa jamais será a intenção. 
Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do Poder 
Executivo, a realização da análise do mesmo antes de sua sanção, neste momento, deve-se 
averiguar aspectos como O interesse público, a constitucionalidade e a juridicidade da matéria, 
sendo que apenas podem ser sancionados projetos que atendem a esses requisitos. 
Ressaltamos que não há desrespeito algum ao criticar ou mesmo citar à fragilidade 
dos projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo este tem que ser 
justificado, logo, caso haja a necessidade de vetar determinada matéria, devem ser expostos Os 
motivos, assim como as irregularidades € fragilidades do projeto, em suma, não se constrói um 
veto com base em elogios. b A 
AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT 
TEL/FAX (66) 3481-1165/1106
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CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que diante de qualquer projeto 
que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saída que não seja o veto, isso por que 
mesmo que este gestor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer mal estar 
institucional tivesse à intenção de sancionar, O vício permaneceria, resultando assim em uma lei 
inconstitucional, neste aspecto, vejamos O entendimento do Supremo Tribunal Federal e Tribunal 
de Justiça do Estado de Mato Grosso. 
 
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade 
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do 
Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando 
dele seja a prerrogativa usur ada, não tem o condão de sanar o vício radical da 
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. 
(ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No 
mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, 
Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento 
em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 
em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei). 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - VÍCIO 
DE INICIATIVA - VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E 
DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA 
EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE PENA AO SERVIDOR 
PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - 
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO 
EXECUTIVO NÃO CONVALIDA A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE. 
Há inconstitucionalidade formal na Lei Municipal n. 1.624/2016, originada de 
projeto da Câmara de Vereadores, por violação ao princípio da separação dos 
poderes e por vício de iniciativa, nos termos dos artigos 190 e 195, Il e NI da 
Constituição Estadual. 
A sanção do Executivo não convalida a falha, já que a matéria é de ordem 
pública. 
(ADI 121229/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 
TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) (grifo 
nosso) 
 
Dito isso, e deixando claro O respeito do Poder Executivo para com o Poder 
Legislativo Municipal, passo à dissertar sobre as razões € justificativas do veto. 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO n O: 
O Projeto de Lei nº 017/2022, “Que dispõe sobre a obrigatoriedade do 
fornecimento de vagas nas creches em período integral na rede municipal de ensino de Alto 
Araguaia/MT.” 
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O referido projeto, fere a Constituição Federal por adentrar em matéria de 
competência do Poder Executivo Municipal, a Câmara Municipal imiscuir-se na organização € 
funcionamento da Administração Pública Municipalk. 
Sobre o tema, é sempre salutar trazer O entendimento de Hely Lopes Meirelles: 
A atribuição típica € predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a 
administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos 
interesses locais. A Câmara não administra 0 Município; estabelece, apenas, 
normas de administração. Não executa obras € serviços públicos; dispõe, 
unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige O funcionalismo da 
Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização € direção. Não 
arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza 
sua arrecadação e aplicação. Não governa O Município; mas regula € controla a 
atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. 
Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e à função 
'executiva' do Prefeito; O Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, 
genérico e abstrato; O Executivo consubstancia os mandamentos da norma 
legislativa em atos específicos e concretos de administração. 
(.) À interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação 
institucional de suas funções (CF, art. 2º). 
Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito, 
nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, 
estanques, intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como não cabe à Edilidade praticar 
atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias. 
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas 
atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas 
especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, 
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos 
com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e 
tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental. 
Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 1993, págs. 438/439. 
Na hipótese em relevo, não havia espaço para à iniciativa do Poder Legislativo, 
posto que, na melhor exegese do artigo 39, parágrafo único inciso II, alínea "d", da Constituição 
Estadual, aplicável aos municípios ex vi 137, $ 2º, da mesma Carta, incumbe ao Chefe do Poder 
Executivo, privativamente, à iniciativa de leis que versem sobre criação, estruturação € atribuições 
das Secretarias e órgãos da Administração Pública, in verbis: 
Art. 39 A iniciativa das leis complementares € ordinárias cabe a qualquer membro 
ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de 
Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça-à-Procuradoria-Geral-do Estado e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: b 
(...) 
II - disponham sobre: 
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(...) 
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da 
Administração Pública. 
Cuida-se, assim, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, não 
podendo, a Câmara de Vereadores, deflagrar projetos que visem a dispor sobre a matéria, sob pena 
de, por usurpação, eivar de inconstitucionalidade o texto legal decorrente. 
A análise do projeto de lei em comento não deixa dúvida de que existe a tentativa 
de inserção indevida pelo Poder Legislativo ao espectro de atuação do Poder Executivo - a quem 
incumbe determinar a política de educação - violando, modo direto, o disposto no artigo 66, 
incisos Il e V, da Constituição Estadual: 
Art. 66 Compete privativamente ao Governador do Estado: 
(...) 
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição, 
inclusive, nos casos de aumentos salariais; 
(..) 
V - dispor sobre a organização € funcionamento da Administração do Estado, na 
forma da lei; 
Percebam que os dispositivos supracitados, estão refletidos na Lei Orgânica 
Municipal: 
Art. 32. Ressalvado o disposto nesta Lei, são de iniciativa privativa do Prefeito 
Municipal as leis que disponham sobre: 
(..) 
III - criação, estruturação € atribuições das secretarias e órgãos da administração 
pública municipal. 
Note-se que o projeto em tela cria regra que interfere diretamente na organização da 
Secretaria Municipal de Educação, ferido assim a Constituição Estadual e Lei Orgânica 
Municipal. 
De outro giro, lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que interfere na 
organização e funcionamento da Administração, fere os princípios da simetria, da independência e 
da harmonia entre os Poderes, consagrados no artigo 9º da Constituição do Estado: 
Art. 9º São Poderes do Estado, independentes, democráticos, harmônicos entre si e 
sujeitos aos princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal, 
o Legislativo, O Executivo e o Judiciário. 
 
Parágrafo único É vedada a qualquer dos Poderes a delegação de competência. db | 
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Tal iniciativa desrespeita ainda a Lei Orgânica Municipal: 
Art. 5º. São poderes do Município, independentes € harmônicos entre si, O 
Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Lei, é vedado a qualquer dos 
Poderes delegarem atribuições, sendo que, aquele que for investido na função de 
um deles, não poderá exercer à do outro. 
Sobre o tema abordado, destaco O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado 
de Mato Grosso: 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EELN 
9.382/2017 DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS [DISPÕE SOBRE A 
INCLUSÃO DA ILUMINAÇÃO DE LED EM OBRAS DO MUNICÍPIO E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”] — ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL — COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL — INGERÊNCIA NA ROTINA ADMINISTRATIVA 
DO EXECUTIVO — CRIAÇÃO DE DESPESAS — ARESTOS DO TJSC E TJSP - 
VÍCIO DE INICIATIVA - ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA 
CEMT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ATO NORMATIVO - 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES — LIÇÃO DOUTRINÁRIA — 
ARESTO DO TJMT — ALEGAÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL — 
PRECLUSÃO TEMPORAL E LEI IDÊNTICA SOBRE A MESMA MATÉRIA — 
IRRELEVÂNCIA — PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE 
JUSTIÇA JURÍDICA E INSTITUCIONAL — PROCEDÊNCIA. 
Somente o Chefe do Poder Executivo Municipal tem competência para legislar 
sobre as atribuições da Administração Pública Municipal, nos termos do art. a 
195, parágrafo único, HI, da CEMT. 
A criação injustificada de obrigação, como a troca de lâmpadas convencionais por 
LED nos espaços públicos, representa irregular ingerência na rotina administrativa 
do Executivo (TJSC, ADI. 40224511520178240000). Essa matéria, além de ser 
inerente à gestão municipal, também cria despesas sem indicar fonte dos recursos 
disponíveis para os encargos decorrentes da inclusão das lâmpadas (TJSP, ADI 
20076622520168260000). 
A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo, cuja iniciativa cabia 
ao chefe do Poder Executivo Municipal, padece de vício de iniciativa, que 
consubstancia inconstitucionalidade formal do ato normativo, por ofensa ao 
princípio da separação dos poderes, previsto no art. 190 da CEMT. 
Do princípio da separação de poderes decorrem duas premissas importantes 
para o Estado Democrático de Direito, quais sejam: “1º) os poderes devem 
preservar suas atribuições, velando para que outros não as usurpem; 2º) os 
poderes fiscalizam uns â08 outros nos cumprimentos das atividades” (ALVES, 
Joaquim.“A Separação de Poderes como Elemento do Estado Democrático de 
Direito”. Publicação na RTRF3R nº 84, p. 11/87). 
“São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre à criação, 
estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública Municipal. Não 
pode a lei de iniciativa parlamentar impor obrigações ao Poder Executivol...), 
verificando-se indevida interferência da Casa de Leis no âmbito de atuação / 
 
Ê 
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privativa do Prefeito Municipal e nítida ofensa ao princípio da separação de 
poderes.” (TJMT, ADI N.U 1015698-51.2020.8.11.0000) 
“[...] cumpre afastar duas afirmações feitas pela Câmara Municipal de 
Rondonópolis/MT. À primeira delas no sentido de “que o chefe do executivo 
ingressou com à presente Ação após 03 (três) anos da sua promulgação € 
publicação, um lapso temporal inoportuno € precluso” (ID 76558999). Essa 
realidade não se encaixa nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, 
vez que o vício não se convalesce pelo decurso do tempo, podendo a ADI ser 
maneja a qualquer tempo, desde que vigente a norma atacada. A segunda afirmação 
que merece combate é aquela que aponta que “o município de Rondonópolis tem 
uma Lei vigente nº 8.995 de 04 de agosto de 2016, que versa sobre a 
obrigatoriedade da implantação de LED nos Loteamentos € empreendimentos 
imobiliários” (ID 76558999). Trata -se de mais uma dedução extemporânea € 
periférica ao debate, que não tem aptidão para obstar O processamento da ação; vale 
dizer, o fato de eventualmente existirem leis em sentido semelhante ao da ora 
questionada não afasta o exercício do controle concentrado, mas, ao contrário, 
reforça a necessidade de prosseguimento da ação com o intuito de produzir um 
acórdão paradigma capaz de subsidiar futuras demandas.” (Parecer SIMP nº 
015444-001/2020 - Deosdete Cruz Junior, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico 
e Institucional) Reconhecidas a usurpação de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal e a violação ao princípio da separação dos poderes, O ato 
normativo impugnado afigura-se formalmente inconstitucional. 
(N.U 1021507-22.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS 
MACHADO, Órgão Especial, Julgado em 22/04/2021, Publicado no DJE 
07/06/2021) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 3.09/2020 DO 
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE -— NORMA ORIGINÁRIA DO PODER 
LEGISLATIVO — INCLUSÃO DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA GRADE 
CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA- VÍCIO 
FORMAL - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES 
“INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, AMBOS DA 
CONST. ESTADUAL — AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 
A determinação de inclusão da matéria Ciências Políticas na grade curricular do 6º ao 
9º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é matéria 
diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo. 
Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei 
deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada 
privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por 
vício de iniciativa, da Lei n. 3.095/2020 do Município de Lucas do Rio Verde, dada a 
ofensa aos princípios que cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo 
único, da Const. Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual). 
(N.U 1021615-51.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA HELENA 
GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 18/03/2021, Publicado no 
DJE 12/04/2021) E 
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De fato alguns julgados apontam à possibilidade de projetos de autoria do 
legislativo disciplinar algumas matérias do executivo, contudo tais decisões não constituem um 
cheque em branco para que O Poder Legislativo simplesmente deixe de observar os demais 
regramentos do arcabouço normativo brasileiro. Ou seja, pode criar despesas desde que estas 
despesas observem regras fiscais e orçamentárias. 
Aliás, o citado acórdão já limita a atuação da Câmara Municipal, deixando claro 
que esta não pode tratar da estrutura e atribuições dos órgãos do Poder Executivo. 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. 
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa à competência privativa do chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para à Administração Pública, não trata 
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da 
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. 
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 
A 
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe￾217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) (grifo nosso) 
Assim, é inegável que regulamentar horário estendido para as creches municipais, O 
Projeto de Lei do Legislativo nº 017/2022, vai de encontro com a jurisprudência citada. 
A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao 
ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 
60, 8 4º, inciso III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, 
além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados 
Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que O atinja deve ser tida por 
inconstitucional. 
Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso trazer às 
lições do jurista Hely Lopes Meirelles: 
A Prefeitura não pode legislar, como à Câmara não pode administrar. Cada um 
dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para à 
administração; a Prefeitura a executa, convertendo O mandamento legal, 
genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O 
Legislativo edita normas, O Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta 
sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, 
 
princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, o 
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da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e 
inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como 
também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da 
Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de 
funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º clc O art. 31), podendo ser 
invalidado pelo Poder Judiciário. ! Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: 
Malheiros, 2006, 15º Ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis e 
Edgard Neves da Silva. 
Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José Afonso da Silva: 
São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos 
caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os 
trabalhos do Legislativo € do Executivo especialmente, mas também do 
Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao 
princípio da harmonia, que não significa nem O domínio de um pelo outro, nem à 
usurpação de atribuições, mas à verificação de que ente eles há de haver 
consciente colaboração € controle recíproco que, aliás, integra O mecanismo, 
para evitar distorções € desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se 
acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. 
Silva , José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4º edição. São 
Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45. 
Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente decidir como 
o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verdadeira afronta à 
Constituição da República, configurando assim motivo para o veto apresentado. 
Demonstrada a afronta à Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, O 
projeto em tela ao estabelecer regramento que demandará aumento de despesas, de forma 
totalmente genérica e simplista, constitui em verdadeira irresponsabilidade do ponto de vista 
fiscal. 
Tal projeto, foi construído ao arrepio da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de 
Responsabilidade Fiscal, visto que a Câmara Municipal deixou de observar os requisitos contidos 
no Art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Como já mencionado anteriormente, à jurisprudência do STF que autoriza o Poder 
Legislativo a criar despesas, não confere a este, um salvo conduto para burlar a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, bem como demais normas orçamentárias. Assim, a elaboração dos 
projetos criadores de despesas, ainda que possíveis, devem acompanhar à risca OS ditames legais. 
 
b: 
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Nesta linha, é inegável que O Projeto de Lei nº 15/2022, deveria estar 
acompanhado do relatório de impacto orçamentário e financeiro bem como da declaração do 
ordenador de despesas de que à obrigação criada é compatível com a LOA, PPA e LDO, sem tais 
estudos no momento da criação do projeto, as despesas são consideradas ilegais e não autorizadas. 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público à geração de despesa ou assunção de obrigação que não 
atendam o disposto nos arts. 16 17. 
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor e nos dois subsequentes, 
H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com à lei orçamentária anual e compatibilidade com O 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir à estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de despesas? 
É certo que nem o Poder Executivo, tampouco o Poder Legislativo pode se 
esquivar de cumprir à Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A título de exemplificação, tal assunto já estão tão massificados que a Comissão 
de Finanças e Tributação da Câmara Federal editou a Sumula CFT nº 1/08, regulamentando a 
análise de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos: 
É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, 
que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar à estimativa de seu 
impacto orçamentário € financeiro bem como a respectiva compensação. 
Frise-se ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria 
Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Art. 165, 8 
9º. Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto nº 17/2022, fere a 
Constituição Federal, estamos assim, diante de mais um vício de constitucionalidade. 
Oportuno frisar, que com O objetivo de evitar o descontrole por parte da realização 
de proposições legislativas de cunho orçamentário, O legislador por meio da Emenda 
Constitucional nº 95/2016, promoveu à inserção do Art. 113, no Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias: 
 
do , 
AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 18.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT 
TEL/FAX (66) 3481-1165/1106
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro. 
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assim assentou: 
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO 
FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE 
RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA — UERR. ALEGAÇÃO DE 
OFENSA AOS ARTIGOS 169, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO 
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. A 
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA 
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI 
CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A 
SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO 
CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO 
DO ARTIGO 169, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO 
ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI 
IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO 
PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE 
O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência 
desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia 
apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no 
respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua 
inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta 
violação do artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT 
tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. 
Precedentes. 3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas 
obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A ausência de prévia 
instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e 
orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes 
federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não 
obstante viciado na sua origem, acarretou o pagamento a servidores. O caráter 
alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos 
valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que 
resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial 
da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a 
inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de 
Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. 
(ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) 
(grifo nosso) 
Ressalto ainda que a matéria apresentada afronta o Art. 77, $ 4º, da Lei Orgânica 
Municipal: É 
 
Art. 77. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá: 
AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 — CENTRO, CEP 78.780-000 — ALTO ARAGUAIA — MT 
TEL/FAX (66) 3481-1165/1106
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
(...) 
$ 4º - Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o 
plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias, e apreciadas pela 
Câmara Municipal. 
Nesse sentido, fica evidente que o autor da matéria não a compatibilizou com o 
Plano Plurianual, e nem poderia, visto se tratar de projeto de iniciativa do Poder Executivo, 
estando o projeto irregular também neste aspecto. 
Por derradeiro, e não menos importante, outro ponto que merece destaque, reside 
no fato de que a sanção ou mesmo a promulgação da norma pretendida, pode resultar na prática de 
crime de improbidade administrativa. Como exemplificado acima, o Art. 15, da LRF, taxa como 
não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, as despesas que estiverem em 
desconformidade com seu Art. 16. Assim a prática de tais atos, poderá em tese, ser considerada 
improba, de acordo com o Art. 10, IX, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. 
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário 
qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda 
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou 
haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 
(...) 
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou 
regulamento; 
 
 
Com essas considerações, apresento o vetointegral ao Projeto de Lei nº 17/2022. 
de novembro de 2022. 
HO 
Alto Araguaia — MT, 
GUSTAVO DE ME 
 
AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 — CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT 
TEL/FAX (66) 3481-1165/1106
 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
INSTRUMENTO DE CIDADANIA 
bd que é implantado em outros municipios. 
Nesse ponto, ressalto que UM sistema de monitoramento colaborativo, 
geralmente ocome por meio de parcerias entre poder público, iniciativa p ivada e população os 
quais contratam um sistema de vigilância em comum, disponibilizando as imagens para órgãos de 
segurança 
ani Ocorre que considerando o fato de que O municipio ao deflagrar tal 
necessariamente subordina-se a procedimento licitatório, por meio do qual nãos e pode 
marca de equipamento vença o certame nem mesmo sendo possivel garantir que uma 
software sejam utilizados. 
Desta forma, não haveria como integrar os vários equipamentos 
operados pela comunidade com softwares diferentes, tais sistemas não se integraram. 
Entendemos a importância deste projeto, tanto que já discutimos ele 
junto À comunidade antes dessa legislatura, contudo, naquele momento não haviam redes de fibra 
ótica disponíveis que comporiassem tal integração, fato este que está em vias de ser resolvido, 
possibilitando assim a celebração de convênio com o Conselho Comunitário de Segurança Pública, 
b qual poderá gerenciar O sistema sem a burocracia e entraves gerados pela legislação proposta. 
Com essas considerações, apresento O veto integral ao Projeto de Lei nº 
projeto, 
prever qual única marca e um único 
15/2022 
Alto Araguaia — MT, 10 de novembro de 2022. 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO 
Prefeito Municipal 
VETO Nº 002 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 
Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 17/2022. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
na forma do disposto no Art. 35, 5 1º, da 
Legislativo nº 17/2022. Cumpre comunicar-/hes que, 
Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do 
Nobres parlamentares, antes de adentrar ao mérito da matéria, convém 
pedir hcença para uma breve reflexão acerca do exercício do poder de veto. 
Digo Isso, pois recentemente, ao enviar mensagens de veto, houveram 
algumas interpretações equivocadas, como se o ato de vetar configurasse desrespeito do Poder 
Executivo ao Poder Legislativo. Esclareço que essa jamais será a intenção. 
Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do 
Poder Executivo, a realização da análise do mesmo antes de sua sanção, neste momento, deve-se 
averiguar aspectos como o interesse público, a itucionalidade e a juridicidade da éri 
sendo que apenas podem ser sancionados projetos que atendem a esses requisitos. 
Ressaltamos que não há desrespeito algum ao criticar ou mesmo citar 8 
fragihdade dos projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo este 
tem que ser justificado, logo, caso haja a necessidade de vetar determinada matéria, devem ser 
expostos Os motivos, assim como as irregularidades e fragilidades do projeto, em suma, não se 
constrói um veto com base em elogios. 
Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que diante de 
qualquer projeto que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saida que não seja o 
veto, isso por que mesmo que este gestor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer 
mal estar institucional tivesse a intenção de sancionar, o vicio permaneceria, resultando assim em 
uma lei inconstitucional, neste aspecto, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal e 
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 
in 
O usurpada, não tem 9 condão de sanar 9 vício radical da inconstitucionalidada, 
Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.857, Rel. Min. Celso de Mello, 
julgamento em 3-12-03, DJ de 8-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, 
julgamento em 4-3-09, Plenário. DJE de 21-8-D9, ADI 1.963-MC, Rel Min. Maurício Corrêa, 
julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28- 
3-04, Plenário, DJ de 25-5-01. (gnfei). 
. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - 
VÍCIO DE INICIATIVA - VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE 
MATERIAL DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE 
PENA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - 
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO EXECUTIVO NÃO 
CONVALIDA A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - AÇÃO 
PROCEDENTE. Hã inconstitucionalidade formal na Lei Municipal n. 1.624/2016, 
originada de projeto da Câmara de Vereadores, por violação ao principio da separação dos 
poderes e por vicio de iniciativa, nos termos dos artigos 190 e 195, Il e Ill da Constituição Estadual, 
A sanção do Executivo não convalida a falha, já que a matéria é de 
ordem pública (ADI 1212292015, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 
TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) (grifo nosso) 
Dito isso, e deixando claro o respeito do Poder Executivo para com O 
Poder Legislativo Municipal, passo a dissertar sobre as razões e justificativas do veto. 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
O Projeto de Lei nº 017/2022, “Que dispõs sobre a obrigatoriedade do 
fomecimento de vagas nas creches em período integral na rede municipal de ensino de Alto 
Araguaia/MT” O referido projeto, fere a Constituição Federal por adentrar em matéria 
de competência do Poder Executivo Municipal, a Câmara Municipal imiscuir-se na organização e 
funcionamento da Administração Pública Municipal. 
Sobre o tema, é sempre salutar trazer O entendimento de Hely Lopes 
Meirelles A atribuição tipica e predominante da Câmara é 
de regular a administração do Município e a conduta dos municipes, 
jocais. À Câmara não ini o Municipl tabel 
Não executa cbras e serviços públicos, 
a 'normativa', isto é, à 
no que afeta aos interesses 
plo; Pp normas de administração. 
dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe 
Diário Oficial de Contas 
 
nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e 
direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais, apenas institui ou altera tibutos e autoriza sua 
dação e aplicação. Não governa O Município, mas regula e controla a atuação 
governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. 
Eis ai a distinção marcante 
função 'executiva' do Prefeito, o Legislativo delibera & 
abstrato, o Executivo bstancia os 3 tos da norma 
concretos de administração. (...) A interferência de um Poder no outro é ilegitima, por atentatória da 
separação institucional de suas funções (CF, am 2%). 
Por idêntica razão constitucional, a 
ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, 
estanques, intransferiveis (CF, ar. 2). Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do 
Executivo, não cabe a este subslitui-la nas atividades que lhe são próprias. 
(...) Dal não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente 
nas atividades reservadas ao ivo, que ped 156 mini tai 
das em 'ord E 
entre missão 'normativa' da Câmara e a 
atua com caráter regulatório, genérico e 
legislativa em atos especificos & 
 ativas p pr 
ou escritos com 05 interessados, contratos, 
recebimentos, entendimentos tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de verbais 
realizações materiais da Administração e 
execução governamental, Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 4993, págs. 438/4395. 
Na hipótese em relevo, não havia espaço para a iniciativa do Poder 
Legislativo, posto que, na melhor exegese do artigo 38, parágrafo único inciso Il, alinea “d', da 
Constituição Estadual, aplicável aos municipios ex wi 137, 5 2º, da mesma Carta, incumbe ao 
Chefe do Poder Executivo, privativamente, & iniciativa de leis que versem sobre criação, 
estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública, in verbis: 
Art. 39 À iniciativa das leis complementares & ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, 
à Procuradoria Geral de Justiça-é-Procuradoria-Geral-do-Estado e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos nesta Conslituição. Parágrafo único São de iniciativa privativa do Governador do Estado as 
leis que: (..) | - disponham sobre: 
t.) d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e 
órgãos da Administração Pública. 
Cuida-se, assim, de Iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, 
não podendo, a Câmara de Vereadores, deflagrar projetos que visem a dispor sobre a matéria, sob 
pena de, por usurpação, eivar de inconstitucionalidade o texto legal decorrente. 
A análise do projeto de lei em comento não deixa dúvida de que existe a 
tentativa de inserção indevida pelo Poder Legislativo ao espectro de atuação do Poder Executivo - 
a quem incumbe determinar a política de educação - violando, modo direto, o disposto no artigo 85, 
incisos II e V, da Constituição Estadual. 
Art. 65 Compete privativamente ao Governador do Estado: 
(...) 
| - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição, inclusive, nos casos de aumentos salariais, 
++) 
V - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do 
Estado, na forma da lei, Percebam que os dispositivos supracitados, estão refletidos na Lei 
Orgânica Municipal. Art. 32. Ressalvado o disposto nesta Lei, são de iniciativa privativa do 
Prefeito Municipal as leis que dispenham sobre: 
Ill - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da 
administração pública municipal. Note-se que o projeto em tela cria regra que interfere diretamente na 
organização da Secretaria Municipal de Educação, ferido assim a Constituição Estadual e Lei 
Orgânica Municipal. De outro giro, lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que 
interfere na organização e funcionamento da Administração, fere os princípios da simetria, da 
independência e da harmonia entre os Poderes, consagrados no artigo 8º da Constituição do 
Estado: Art. 9º São Poderes do Estado, 
harmônicos entre si e sujeitos aos principios estabelecidos nesta 
Federal, o Legislativo, o Executivo & O Judiciário. 
Parágrafo único É vedada a qualquer dos Poderes a delegação de 
independentes, democráticos, 
Constituição e na Constituição 
competência. Tal iniciativa desrespeita Art. 5º, São poderes do 
o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Lei, é vedado a 
qualquer dos Poderes delegarem atribuições, sendo que, aquele que for investido na função de um 
deles, não poderá exercer a do outro. 
Sobre o tema abordado, 
do Estado de Mato Grosso: 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI No 
9,3822017 DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS [DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA 
ILUMINAÇÃO DE LED EM OBRAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS") — 
ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL — COMPETÊNCIA DO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL = INGERÊNCIA NA ROTINA ADMINISTRATIVA DO 
EXECUTIVO — CRIAÇÃO DE DESPESAS — ARESTOS DO TJSC E TJSP - VÍCIO DE INICIATIVA - 
ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, DA CEMT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
DO ATO NORMATIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - LIÇÃO DOUTRINÁRIA — 
ARESTO DO TJMT — ALEGAÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL — PRECLUSÃO TEMPORAL E LEI 
IDÊNTICA SOBRE A MESMA MATÉRIA IRRELEVÂNCIA PARECER DA 
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E INSTITUCIONAL — PROCEDÊNCIA. 
Somente o Chefe do Poder Executivo Municipal tem competência para 
legislar sobre as atribuições da Administração Pública Municipal, nos termos do at a 185, 
parágrafo único, Ill, da CEMT. 
A criação injustificada de 
convencionais por LED nos espaços 
administrativa do Executivo 
ainda a Lei Orgânica Municipal. 
Município, independentes e harmônicos entre si, 
destaco o entendimento do Tribunal de Justiça 
obrigação, como a troca de lâmpadas 
públicos, representa imegular ingerência na rotina 
(TJSC, ADE 40224511520178240000). Essa matéria, além de ser 
ari 
ériT 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
[NETRUMENTO DE CIDADANIA 
 
inerente à gestão municipal, também cria despesas sem indicar fonte dos recursos disponíveis 
para 05 encargos decorrentes da inclusão das lâmpadas (T JSP, ADI 20076522520168260000). 
A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo, cuja iniciativa 
cabia ao chefe do Poder Executivo Municipal, padece de vício de iniciativa, que consubstancia 
mconsttucionalidade formal do ato normativo, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, 
previsto no art. 180 da CEMT. Do principio da separação de poderes decorrem duas premissas 
importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam: “1º) os poderes devem preservar 
suas airibuições. velando para que outros não as usurpem, 2º) 05 poderes fiscalizam uns aos 
outros nos cumprimentos das atividades” (ALVES, JoaquimA Separação de Poderes como 
Elemento do Estado Democrático de Direito". Publicação na RTRE3R nº BA, p. BT). 
“São de Iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre 
a criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública Municipal. Não pode a 
lei de iniciativa parlamentar impor obrigações ao Poder Executivol...), verificando-se 
indevida Interferência da Casa de Leis no âmbito de atuação privativa do Prefeito Municipal 
e nítida ofensa ao princípio da separação de poderes.” (TJMT, ADI NU 1015598- 
51.2020.8.11.0000) “L...] cumpre afastar duas afirmações feitas pela Câmara Municipal de 
Rondonópolis/MT. A primeira delas no sentido de “que O chefe do executivo ingressou com à 
presente Ação após 03 (três) anos da sua promulgação e publicação, um lapso temporal 
imoportuno e precluso” (ID 76558989). Essa realidade não se encaixa nas ações de controle 
concentrado de constitucionalidade, vez que O vício não se convalesce pelo decurso do tempo, 
podendo a ADI ser maneja a qualquer tempo, desde que vigente a norma atacada. A segunda 
afirmação que merece combate é aquela que aponta que "o municipio de Rondonópolis tem uma 
Lei vigente nº 8.995 de 04 de agosto de 2016, que versa sobre a obrigatoriedade da implantação 
de LED nos Loteamentos & empreendimentos imobiliários” (ID 76558989). Trata -se de mais uma 
dedução extemporânea & periférica ao debate, que não tem aptidão para obstar O processamento 
da ação, vale dizer, o fato de eventualmente existirem leis em sentido semelhante ao da ora 
questionada não afasta O exercicio do controle concentrado, mas, ao contrário, reforça à 
necessidade de prosseguimento da ação com o intuito de produzir um acórdão paradigma capaz 
de subsidiar futuras demandas.” (Parecer SIMP nº 015444-001/2020 - Deosdete Cruz Junior, 
Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional) 
Reconhecidas a usurpação de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal e a violação 80 principio da separação dos poderes, O ato normativo 
impugnado afigura-se formalmente inconstitucional. 
. (N.U 1021507-22.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS 
MACHADO, Órgão Especial, Julgado em 22/04/2021, Publicado no DJE 07/06/2021) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 3.09/2020 DO 
MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE — NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — 
INCLUSÃO DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO 
FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA- VÍCIO FORMAL — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA 
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE 05 
PODERES - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, AMBOS DA 
CONST. ESTADUAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 
A determinação de inclusão da matéria Ciências Politicas na grade 
curmicular do 6º ao 8º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é 
matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo, Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio 
de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada 
privalivamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vicio de 
iniciativa, da Lei n. 3025/2020 do Município de Lucas do Rio Verde, dada a ofensa aos piincipios 
que cuidam da repartição de competências (arl. 195, parágrafo único, da Const Estadual) e 
separação de poderes (art. 150, caput, da Const. Estadual). 
(N.U 1021515-51.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA 
HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 48/03/2021, Publicado no DJE 
12/04/2021) 
De fato alguns julgados apontam & possibilidade de projetos de autoria 
do legislativo disciplinar algumas matérias do executivo, contudo tais decisões não constituem um 
chegue em branco para que O Poder Legislativo simplesmente deixe de observar os demais 
regramentos da arcabouço normativo brasileiro. Ou seja, pode criar despesas desde que estas 
despesas observem regras fiscais € orçamentárias. 
Aliás, o citado acórdão já limita 
deixando claro que esta não pode tratar da estrutura e atribuições dos órgãos do Poder Executivo. 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral, 2. Ação Direta 
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5615/2013, do Municipio do Rio de Janeiro. Instalação de 
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de 
iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a 
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da 
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. 
(ARE B7891 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, 
julgado em 28/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 
BIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) (grifo nosso) 
Assim, é inegável que regulamentar horário estendido para as creches 
municipais, o Projeto de Lei do Legislativo nº 017/2022, vai de encontro com à jurisprudência 
citada. A Separação de Poderes é um principio juridico-constitucional ligado ao 
ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 
60, 5 4º, inciso Ill, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, 
além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos 05 
Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que O atinja deve ser tida por 
inconstitucional Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso 
trazer as lições do jurista Hely Lopes Meirelles; 
A Prefeitura não pode legislar, como à Câmara não pode administrar. 
Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa. a Câmara estabelece regra para & 
administração, a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em 
atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas, O Executivo pratica atos 
segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos 
Poderes, principio constitucienal (art. 2º) extensivo BO govemo local. Qualquer atividade, da 
Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula & inoperante (...) todo ato do 
Publicação | ir 
 
Diário Oficial de Contas 
 
 
 
de Mato Gross 
Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que 
invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao principio da 
5 de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º cleo art. 31), podendo ser 
invalidado pelo Poder Judiciário. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2005, 15º Ed. 
pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. 
Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José 
São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e 
contrapesos caracierizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos 
do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a 
bom termo se esses órgãos 56 subordinarem ao principio da harmonia, que não significa nem o 
dominio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas à verificação de que ente eles há 
de haver consciente colaboração e controle reciproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar 
distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, 
faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. Silva , José Afonso da. Comentário 
Contextual à Constituição, 4º edição, São Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45. 
Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente 
decidir como o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verdadeira 
afronta à Constituição da República, configurando assim motivo para 0 veto apresentado. 
Demonstrada a afronta à tu 
Municipal, o projeto em tela ao estabelecer regramento que demandará aumento de despesas, de 
forma totalmente genérica & simplista, constitui em verdadeira imesponsabilidade do ponto de vista 
fiscal, Tal projeto, foi construído ao arrepio da Lel Complementar nº 101/2000 
Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a Câmara Municipal deixou de observar 05 requisitos 
contidos no Art. 16, da Lei Complementar nº 401/2000. 
Como já mencionado anteriormente, a jurisprudência do STF que 
autoriza o Poder Legislativo a criar despesas, não confere a este, um salvo conduto para burlar a 
Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como demais normas orçamentárias, Assim, a elaboração 
dos projetos criadores de despesas, ainda que possiveis, devem acompanhar à risca os ditames 
legais. 
A Nesta linha, é inegável que O Projeto de Lei nº 45/2022, deveria estar 
acompanhado do relatório de impacto orçamentário e financeiro bem como da declaração do 
ordenador de despesas de que & obrigação criada é compativel com a LOA, PPA e LDO, sem tais 
estudos no momento da criação do projeto, as despesas são consideradas ilegais e não 
autorizadas. Ast, 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas so 
patrimônio público a geração de despesa Ou assunção de obrigação que não atendam o disposto 
nos aris. 168 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de. 
| - estimativa do impacio orçamentário-financeiro no exercicio em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, 
| - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir a estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de despesas? 
É certo que nem o Poder Executivo, tampouco o Poder Legislativo pode 
se esquivar de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A titulo de exemplificação, tal assunto já estão tão massificados que a 
Comissão de Finanças & Tributação da Câmara Federal editou a Sumula CFT nº 1/08, 
regulamentando a análise de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos: 
É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter 
autorizativo, que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - 
Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e 
financeiro bem como a respectiva compensação. 
Frise-se ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria 
Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Am. 165, 5 
9º, Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, O Projeto nº 17/2022, fere a Constituição 
Federal, estamos assim, diante de mais um vício de constitucionalidade. 
Oportuno frisar, que com & objetivo de evitar O descontrole por parte da 
realização de proposições legislativas de cunho orçamentário, O legislador por meio da Emenda 
Constitucional nº 95/2016, promoveu a inserção do Art 113, no Alo das Disposições 
Constitucionais Transitórias: An, 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória 
ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário é 
financeiro. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assim assentou. 
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO 
FINANCEIRO, LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO 
DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA 
ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA — UERR. ALEGAÇÃO DE 
OFENSA AOS ARTIGOS 169, 5 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 413 DO ATO DAS 
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE 
E DE REMUNERAÇÃO A 
SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO 
DAAÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, 5 1º, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. 
AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI 
IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, 
NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 
DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação 
orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa 
no respectivo exercicio financeiro, sem que disso decora a declaração de sua 
inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 
169, 5 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia 
obrigações a todos os entes federativos. Precedentes. 3 A Lei nº 1.237/2018 do Estado de 
Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. À 
ausência de prévia Instrução da proposta legislativa com a estimativa do Impacto financeiro 
e orçamentário, nos termos do art, 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, 
implica Inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, 
acarretou O pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas aufendas demonstra & 
inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a
 
 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
INSTRUMENTO DE CIDADANIA 
confiança legitima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5, Conhecimento 
inconstitucionalidade 
parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a 
efeitos formal da Lei nº 1,237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com ex nunc a contar da data da publicação da ata do juigamento. (ADI 6102, Relator(a); ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 2112/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo nosso) 
Ressalto ainda que a matéria apresentada afronta o Arm 77,5 4º, da Lei Orgânica Municipal 
Art, 77. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá: bis 
consonância & ko - Os planos e programas municipais serão elaborados em com o plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias, e apreciadas pela Câmara Municipal. 
Nesse sentido, fica evidente que o autor da matéria não a compatibilizou 
estando 
com o Plano Plurianual, e nem poderia, visto se tratar de Projeto de iniciativa do Poder Executivo, o projeto imegular também neste aspecto. 
destaque, Por derradeiro, e não menos importante, outro ponto que merece 
resultar 
reside no fato de que a sanção ou mesmo a promulgação da norma pretendida, pode 
da LRF, 
na 
taxa 
prática de crime de improbidade administrativa. Como exemplificado acima, o Art. 15, 
estiverem como não autorizada, imegular e lesiva ao patrimônio público, as despesas que 
considerada em descontormidade com seu Ar. 16, Assim a prática de tais atos, poderá em tese, ser 
1952. improba, de acordo com o Art. 10, IX, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 
erário qualquer Ar 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão so 
painmonial, ação ou omissão Solosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda 
entidades desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das referidas no art 1º desta Lei, e notadamente: 
(..) 
ou regulamento, IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei 
17/2022. Com essas considerações, apresento o veto integral ao Projeto de Lei nº 
Alto Araguaia — MT, 10 de novembro de 2022. 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal 
LICITAÇÃO 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2022 EDITAL COMPLEMENTAR 001 
026/2022, Informações especificas: Retifica-se o edital do Pregão Eletrônico 
Compras, afim 
no que se reforem aos contatos (telefone e e-mail) da BNC- Bolsa Nacional de 
determina de que os licitantes tenham uma efetiva comuni o com a empresa. Conforme 
201/2022 o 
às 
Parágrafo 4º artigo 21 da Lei 8666/93, alterando a data de abertura para o dia AQUISIÇÃO DE DA:30hs. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL 
INFRAESTRUTURA HERBICIDAS PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
horas (horário E SERVIÇOS URBANOS. Entrega e Abertura dos Envelopes: Até as 08:30 
endereço acima 
de Brasília), do dia 29/1/2022, Editais original e complementar: Afixado no 
btps ou pelo e-mail |i i i site: i Mebnc,org. br! . Fundamento Legal: Lei nº 10,520/2002, 8.666/93 é alterações. 
Alto Araguaia = MT, 10 de Novembro de 2022. 
Juliane Ribeiro Teles 
Pregoeira 
PREFEITURA 
 
 
MUNICIPAL DE ALTO TA QUARI 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 044/2022 - EDITAL RESUMIDO 
com FORMULAS 
7 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE LEITES 
PREGÃO ELETRÔNICO 
ESPECIAIS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES FRACASSADOS DO 
UNICO DE SAÚDE 
Nº 30/2022, DESTINADOS A PACIENTES DA REDE DO SISTEMA 
Abertura às 08h30min (SUS), RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI - MT. Com 
ser adquiridos na Sede (Horário de Brasilia) do dia 28/11/2022, O edital e seus anexos p 
worm altotaquari mt gowbriiçitaçoes 
da Prefeitura em horário de funcionamento através da Pregoeira, pelo sile ou ainda pelos fones (55) 3495-1448. 
Alto Taquari = MT, 10 de novembro de 2022. 
Thais Regina Bender de Souza 
PREFEITURA 
Pregoeira 
MUNICIPAL 
 
DE ARAPUTANGA 
 
Contratação 
contratação nas formas da lei apresentado pelo Procurador Geral do Municipio, no processo de para prestação Serviços de instalação e manutenção de aparelhos rastreadores veiculares 24 horas por dia para os veiculos, em atendimento a demanda da Secretaria Municipal de Saúde, mediante o valor total de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), no qual formulou- se expediente de Dispensa de Licitação nº. 075/2022, com fulcro nas disposições do art. 75, inciso H, da Lei Federal nº 14,133/2021, RATIFICA a justificativa apresentada e autoriza a contratação. 
Araputanga/MT, 09 de novembro de 2022. 
Enilson de Araújo Rios 
 
Prefeito 
 
Municipal 
AVISO DE RESULTADO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 057/2022 
toma A Prefeitura Municipal de Araputanga-MT, através da PREGOEIRA, 
09/11/2022, 
público aos interessados, que o julgamento do certame supracitado realizado no dia cujo objeto é o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Motocicletas, em atendimento à demanda das diversas Secretarias Municipais, resultou fracassado. 
disponiveis para Informa aos interessados que os autos do certame ficam desde já exame de quaisquer interessados. 
Araputanga/MT, 10 de novembro de 2022, 
Eliana Pains de Amorim 
 
Pregoeira 
 
PREFEITURA MUNICIPAL 
 
DE BARRA DO GARÇAS 
PORTARIA 
PORTARIA Nº 19,589 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022, 
aluarem como "Dispõe sobre designação de servidores desta municipalidade para fiscal e suplente no contrato administrativo que menciona." O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições 
 
acompanhada e fiscalizada Considerando que a execução de contratos administrativos deve ser 
para tal fim, por um representante do órgão contratante, especialmente designado conforme disposto na Súmula nº 5, 20/12/2013, expedida pelo TCEIMT, 
Resolve: 
nominados, para atuarem An. 1º= Designar os servidores desta municipalidade, abaixo 
Adesão a Ala de Registro como Fiscais e Suplente do fiscal referente ao Contrato nº 271/2022 à 
da Prefeitura de Preços nº 043/2021 decorrente Pregão Eletrônico (SRP) nº 03/2022 
COZINHA, PARA 
Municipal 
ATENDER 
Alto Boa Vista - MT, cujo objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE COPA E MUNICÍPIO DE BARRA UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO DO GARÇAS NT. Sendo os servidores designados: 
[ SECRETARIA FISCAL SUPLENTE DO FISCAL | ECRETARIA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE | ELICIOMAR BRAZ PEREIRA | EDINALEOCÁDIA DASILVA | L CPF: 800,324,451-34 CPF: 925.522001-25 | 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, Registre-se, publique-se e cumpra-se, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do Garças/MT, 04 de novembro de 2.022, 
Adilson Gonçalves de Macedo 
Prefeito Municipal 
 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 151/2022 PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2022 TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 
das prerrogativas O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT, no uso 
disposições contidas que lhe são conferidas pela Legislação Municipal, ainda, com base nas 
administração pode anular 
na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado; “A seus próprios atos, 
 
quando eivados de vícios que os lomam ilegais, porque deles não se 
TERMO DE RATIFICAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO 075/2022 
Sr. Enilson de A Prefeitura Municipal de Araputanga-Mt, através do Prefeito Municipal, 
apresentada 
Araújo Rios, toma público que, em virlude de ter concordado com a justificativa pelo Secretário Municipal de Administração e emissão de Parecer Jurídico favorável à 
iginam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, 
apreciação judicial,” | os direit dquiridos, e lvada, em todos os casos, a 
Decide: 
PRESENCIAL Nº 038/2022, REVOGAR O PROCESSO LICITATÓRIO Nº 161/2022 PREGÃO 
 
cujo o objeto é “Futura e Eventual Contratação de Empresa 

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