| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 17/2022 |
| native_id | 1175 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 VETO Nº 002 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 RESEITADA p ta: 05 [12 20? a gas Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 17/2022. fo? A, Sessão puliimna A Rejeitada por: E Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente O Projeto de Lei do Legislativo nº 17/2022. Nobres parlamentares, antes de adentrar ao mérito da matéria, convém pedir licença para uma breve reflexão acerca do exercício do poder de veto. Digo isso, pois recentemente, ão enviar mensagens de veto, houveram algumas interpretações equivocadas, como se O ato de vetar configurasse desrespeito do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Esclareço que essa jamais será a intenção. Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do Poder Executivo, a realização da análise do mesmo antes de sua sanção, neste momento, deve-se averiguar aspectos como O interesse público, a constitucionalidade e a juridicidade da matéria, sendo que apenas podem ser sancionados projetos que atendem a esses requisitos. Ressaltamos que não há desrespeito algum ao criticar ou mesmo citar à fragilidade dos projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo este tem que ser justificado, logo, caso haja a necessidade de vetar determinada matéria, devem ser expostos Os motivos, assim como as irregularidades € fragilidades do projeto, em suma, não se constrói um veto com base em elogios. b A AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que diante de qualquer projeto que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saída que não seja o veto, isso por que mesmo que este gestor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer mal estar institucional tivesse à intenção de sancionar, O vício permaneceria, resultando assim em uma lei inconstitucional, neste aspecto, vejamos O entendimento do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usur ada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - VÍCIO DE INICIATIVA - VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE PENA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO EXECUTIVO NÃO CONVALIDA A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE. Há inconstitucionalidade formal na Lei Municipal n. 1.624/2016, originada de projeto da Câmara de Vereadores, por violação ao princípio da separação dos poderes e por vício de iniciativa, nos termos dos artigos 190 e 195, Il e NI da Constituição Estadual. A sanção do Executivo não convalida a falha, já que a matéria é de ordem pública. (ADI 121229/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) (grifo nosso) Dito isso, e deixando claro O respeito do Poder Executivo para com o Poder Legislativo Municipal, passo à dissertar sobre as razões € justificativas do veto. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO n O: O Projeto de Lei nº 017/2022, “Que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de vagas nas creches em período integral na rede municipal de ensino de Alto Araguaia/MT.” AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 — CENTRO, CEP 78.780-000 —- ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 O referido projeto, fere a Constituição Federal por adentrar em matéria de competência do Poder Executivo Municipal, a Câmara Municipal imiscuir-se na organização € funcionamento da Administração Pública Municipalk. Sobre o tema, é sempre salutar trazer O entendimento de Hely Lopes Meirelles: A atribuição típica € predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra 0 Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras € serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige O funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização € direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa O Município; mas regula € controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e à função 'executiva' do Prefeito; O Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; O Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração. (.) À interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º). Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias. (...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental. Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 1993, págs. 438/439. Na hipótese em relevo, não havia espaço para à iniciativa do Poder Legislativo, posto que, na melhor exegese do artigo 39, parágrafo único inciso II, alínea "d", da Constituição Estadual, aplicável aos municípios ex vi 137, $ 2º, da mesma Carta, incumbe ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, à iniciativa de leis que versem sobre criação, estruturação € atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública, in verbis: Art. 39 A iniciativa das leis complementares € ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça-à-Procuradoria-Geral-do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Parágrafo único São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: b (...) II - disponham sobre: AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNIC IPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 (...) d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. Cuida-se, assim, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, não podendo, a Câmara de Vereadores, deflagrar projetos que visem a dispor sobre a matéria, sob pena de, por usurpação, eivar de inconstitucionalidade o texto legal decorrente. A análise do projeto de lei em comento não deixa dúvida de que existe a tentativa de inserção indevida pelo Poder Legislativo ao espectro de atuação do Poder Executivo - a quem incumbe determinar a política de educação - violando, modo direto, o disposto no artigo 66, incisos Il e V, da Constituição Estadual: Art. 66 Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição, inclusive, nos casos de aumentos salariais; (..) V - dispor sobre a organização € funcionamento da Administração do Estado, na forma da lei; Percebam que os dispositivos supracitados, estão refletidos na Lei Orgânica Municipal: Art. 32. Ressalvado o disposto nesta Lei, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: (..) III - criação, estruturação € atribuições das secretarias e órgãos da administração pública municipal. Note-se que o projeto em tela cria regra que interfere diretamente na organização da Secretaria Municipal de Educação, ferido assim a Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal. De outro giro, lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que interfere na organização e funcionamento da Administração, fere os princípios da simetria, da independência e da harmonia entre os Poderes, consagrados no artigo 9º da Constituição do Estado: Art. 9º São Poderes do Estado, independentes, democráticos, harmônicos entre si e sujeitos aos princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal, o Legislativo, O Executivo e o Judiciário. Parágrafo único É vedada a qualquer dos Poderes a delegação de competência. db | AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Tal iniciativa desrespeita ainda a Lei Orgânica Municipal: Art. 5º. São poderes do Município, independentes € harmônicos entre si, O Legislativo e o Executivo. Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribuições, sendo que, aquele que for investido na função de um deles, não poderá exercer à do outro. Sobre o tema abordado, destaco O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EELN 9.382/2017 DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS [DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA ILUMINAÇÃO DE LED EM OBRAS DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”] — ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL — COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL — INGERÊNCIA NA ROTINA ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO — CRIAÇÃO DE DESPESAS — ARESTOS DO TJSC E TJSP - VÍCIO DE INICIATIVA - ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA CEMT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ATO NORMATIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES — LIÇÃO DOUTRINÁRIA — ARESTO DO TJMT — ALEGAÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL — PRECLUSÃO TEMPORAL E LEI IDÊNTICA SOBRE A MESMA MATÉRIA — IRRELEVÂNCIA — PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E INSTITUCIONAL — PROCEDÊNCIA. Somente o Chefe do Poder Executivo Municipal tem competência para legislar sobre as atribuições da Administração Pública Municipal, nos termos do art. a 195, parágrafo único, HI, da CEMT. A criação injustificada de obrigação, como a troca de lâmpadas convencionais por LED nos espaços públicos, representa irregular ingerência na rotina administrativa do Executivo (TJSC, ADI. 40224511520178240000). Essa matéria, além de ser inerente à gestão municipal, também cria despesas sem indicar fonte dos recursos disponíveis para os encargos decorrentes da inclusão das lâmpadas (TJSP, ADI 20076622520168260000). A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo, cuja iniciativa cabia ao chefe do Poder Executivo Municipal, padece de vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal do ato normativo, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 190 da CEMT. Do princípio da separação de poderes decorrem duas premissas importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam: “1º) os poderes devem preservar suas atribuições, velando para que outros não as usurpem; 2º) os poderes fiscalizam uns â08 outros nos cumprimentos das atividades” (ALVES, Joaquim.“A Separação de Poderes como Elemento do Estado Democrático de Direito”. Publicação na RTRF3R nº 84, p. 11/87). “São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre à criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública Municipal. Não pode a lei de iniciativa parlamentar impor obrigações ao Poder Executivol...), verificando-se indevida interferência da Casa de Leis no âmbito de atuação / Ê AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 privativa do Prefeito Municipal e nítida ofensa ao princípio da separação de poderes.” (TJMT, ADI N.U 1015698-51.2020.8.11.0000) “[...] cumpre afastar duas afirmações feitas pela Câmara Municipal de Rondonópolis/MT. À primeira delas no sentido de “que o chefe do executivo ingressou com à presente Ação após 03 (três) anos da sua promulgação € publicação, um lapso temporal inoportuno € precluso” (ID 76558999). Essa realidade não se encaixa nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, vez que o vício não se convalesce pelo decurso do tempo, podendo a ADI ser maneja a qualquer tempo, desde que vigente a norma atacada. A segunda afirmação que merece combate é aquela que aponta que “o município de Rondonópolis tem uma Lei vigente nº 8.995 de 04 de agosto de 2016, que versa sobre a obrigatoriedade da implantação de LED nos Loteamentos € empreendimentos imobiliários” (ID 76558999). Trata -se de mais uma dedução extemporânea € periférica ao debate, que não tem aptidão para obstar O processamento da ação; vale dizer, o fato de eventualmente existirem leis em sentido semelhante ao da ora questionada não afasta o exercício do controle concentrado, mas, ao contrário, reforça a necessidade de prosseguimento da ação com o intuito de produzir um acórdão paradigma capaz de subsidiar futuras demandas.” (Parecer SIMP nº 015444-001/2020 - Deosdete Cruz Junior, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional) Reconhecidas a usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e a violação ao princípio da separação dos poderes, O ato normativo impugnado afigura-se formalmente inconstitucional. (N.U 1021507-22.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS MACHADO, Órgão Especial, Julgado em 22/04/2021, Publicado no DJE 07/06/2021) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 3.09/2020 DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE -— NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — INCLUSÃO DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA- VÍCIO FORMAL - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES “INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, AMBOS DA CONST. ESTADUAL — AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A determinação de inclusão da matéria Ciências Políticas na grade curricular do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n. 3.095/2020 do Município de Lucas do Rio Verde, dada a ofensa aos princípios que cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo único, da Const. Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual). (N.U 1021615-51.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 18/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) E AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 — CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1 106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 De fato alguns julgados apontam à possibilidade de projetos de autoria do legislativo disciplinar algumas matérias do executivo, contudo tais decisões não constituem um cheque em branco para que O Poder Legislativo simplesmente deixe de observar os demais regramentos do arcabouço normativo brasileiro. Ou seja, pode criar despesas desde que estas despesas observem regras fiscais e orçamentárias. Aliás, o citado acórdão já limita a atuação da Câmara Municipal, deixando claro que esta não pode tratar da estrutura e atribuições dos órgãos do Poder Executivo. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa à competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para à Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em A 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) (grifo nosso) Assim, é inegável que regulamentar horário estendido para as creches municipais, O Projeto de Lei do Legislativo nº 017/2022, vai de encontro com a jurisprudência citada. A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 60, 8 4º, inciso III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que O atinja deve ser tida por inconstitucional. Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso trazer às lições do jurista Hely Lopes Meirelles: A Prefeitura não pode legislar, como à Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para à administração; a Prefeitura a executa, convertendo O mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas, O Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, o AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.180-000 - ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º clc O art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. ! Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15º Ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José Afonso da Silva: São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo € do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem O domínio de um pelo outro, nem à usurpação de atribuições, mas à verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração € controle recíproco que, aliás, integra O mecanismo, para evitar distorções € desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. Silva , José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4º edição. São Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45. Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente decidir como o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verdadeira afronta à Constituição da República, configurando assim motivo para o veto apresentado. Demonstrada a afronta à Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, O projeto em tela ao estabelecer regramento que demandará aumento de despesas, de forma totalmente genérica e simplista, constitui em verdadeira irresponsabilidade do ponto de vista fiscal. Tal projeto, foi construído ao arrepio da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a Câmara Municipal deixou de observar os requisitos contidos no Art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000. Como já mencionado anteriormente, à jurisprudência do STF que autoriza o Poder Legislativo a criar despesas, não confere a este, um salvo conduto para burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como demais normas orçamentárias. Assim, a elaboração dos projetos criadores de despesas, ainda que possíveis, devem acompanhar à risca OS ditames legais. b: AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Nesta linha, é inegável que O Projeto de Lei nº 15/2022, deveria estar acompanhado do relatório de impacto orçamentário e financeiro bem como da declaração do ordenador de despesas de que à obrigação criada é compatível com a LOA, PPA e LDO, sem tais estudos no momento da criação do projeto, as despesas são consideradas ilegais e não autorizadas. Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público à geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 17. Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com à lei orçamentária anual e compatibilidade com O plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de despesas? É certo que nem o Poder Executivo, tampouco o Poder Legislativo pode se esquivar de cumprir à Lei de Responsabilidade Fiscal. A título de exemplificação, tal assunto já estão tão massificados que a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal editou a Sumula CFT nº 1/08, regulamentando a análise de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos: É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar à estimativa de seu impacto orçamentário € financeiro bem como a respectiva compensação. Frise-se ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Art. 165, 8 9º. Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto nº 17/2022, fere a Constituição Federal, estamos assim, diante de mais um vício de constitucionalidade. Oportuno frisar, que com O objetivo de evitar o descontrole por parte da realização de proposições legislativas de cunho orçamentário, O legislador por meio da Emenda Constitucional nº 95/2016, promoveu à inserção do Art. 113, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: do , AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 18.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assim assentou: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA — UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo nosso) Ressalto ainda que a matéria apresentada afronta o Art. 77, $ 4º, da Lei Orgânica Municipal: É Art. 77. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá: AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 — CENTRO, CEP 78.780-000 — ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 (...) $ 4º - Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias, e apreciadas pela Câmara Municipal. Nesse sentido, fica evidente que o autor da matéria não a compatibilizou com o Plano Plurianual, e nem poderia, visto se tratar de projeto de iniciativa do Poder Executivo, estando o projeto irregular também neste aspecto. Por derradeiro, e não menos importante, outro ponto que merece destaque, reside no fato de que a sanção ou mesmo a promulgação da norma pretendida, pode resultar na prática de crime de improbidade administrativa. Como exemplificado acima, o Art. 15, da LRF, taxa como não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, as despesas que estiverem em desconformidade com seu Art. 16. Assim a prática de tais atos, poderá em tese, ser considerada improba, de acordo com o Art. 10, IX, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Com essas considerações, apresento o vetointegral ao Projeto de Lei nº 17/2022. de novembro de 2022. HO Alto Araguaia — MT, GUSTAVO DE ME AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 — CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA bd que é implantado em outros municipios. Nesse ponto, ressalto que UM sistema de monitoramento colaborativo, geralmente ocome por meio de parcerias entre poder público, iniciativa p ivada e população os quais contratam um sistema de vigilância em comum, disponibilizando as imagens para órgãos de segurança ani Ocorre que considerando o fato de que O municipio ao deflagrar tal necessariamente subordina-se a procedimento licitatório, por meio do qual nãos e pode marca de equipamento vença o certame nem mesmo sendo possivel garantir que uma software sejam utilizados. Desta forma, não haveria como integrar os vários equipamentos operados pela comunidade com softwares diferentes, tais sistemas não se integraram. Entendemos a importância deste projeto, tanto que já discutimos ele junto À comunidade antes dessa legislatura, contudo, naquele momento não haviam redes de fibra ótica disponíveis que comporiassem tal integração, fato este que está em vias de ser resolvido, possibilitando assim a celebração de convênio com o Conselho Comunitário de Segurança Pública, b qual poderá gerenciar O sistema sem a burocracia e entraves gerados pela legislação proposta. Com essas considerações, apresento O veto integral ao Projeto de Lei nº projeto, prever qual única marca e um único 15/2022 Alto Araguaia — MT, 10 de novembro de 2022. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal VETO Nº 002 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 17/2022. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, na forma do disposto no Art. 35, 5 1º, da Legislativo nº 17/2022. Cumpre comunicar-/hes que, Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do Nobres parlamentares, antes de adentrar ao mérito da matéria, convém pedir hcença para uma breve reflexão acerca do exercício do poder de veto. Digo Isso, pois recentemente, ao enviar mensagens de veto, houveram algumas interpretações equivocadas, como se o ato de vetar configurasse desrespeito do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Esclareço que essa jamais será a intenção. Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do Poder Executivo, a realização da análise do mesmo antes de sua sanção, neste momento, deve-se averiguar aspectos como o interesse público, a itucionalidade e a juridicidade da éri sendo que apenas podem ser sancionados projetos que atendem a esses requisitos. Ressaltamos que não há desrespeito algum ao criticar ou mesmo citar 8 fragihdade dos projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo este tem que ser justificado, logo, caso haja a necessidade de vetar determinada matéria, devem ser expostos Os motivos, assim como as irregularidades e fragilidades do projeto, em suma, não se constrói um veto com base em elogios. Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que diante de qualquer projeto que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saida que não seja o veto, isso por que mesmo que este gestor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer mal estar institucional tivesse a intenção de sancionar, o vicio permaneceria, resultando assim em uma lei inconstitucional, neste aspecto, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. in O usurpada, não tem 9 condão de sanar 9 vício radical da inconstitucionalidada, Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.857, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 8-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário. DJE de 21-8-D9, ADI 1.963-MC, Rel Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28- 3-04, Plenário, DJ de 25-5-01. (gnfei). . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - VÍCIO DE INICIATIVA - VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE PENA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO EXECUTIVO NÃO CONVALIDA A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE. Hã inconstitucionalidade formal na Lei Municipal n. 1.624/2016, originada de projeto da Câmara de Vereadores, por violação ao principio da separação dos poderes e por vicio de iniciativa, nos termos dos artigos 190 e 195, Il e Ill da Constituição Estadual, A sanção do Executivo não convalida a falha, já que a matéria é de ordem pública (ADI 1212292015, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) (grifo nosso) Dito isso, e deixando claro o respeito do Poder Executivo para com O Poder Legislativo Municipal, passo a dissertar sobre as razões e justificativas do veto. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO O Projeto de Lei nº 017/2022, “Que dispõs sobre a obrigatoriedade do fomecimento de vagas nas creches em período integral na rede municipal de ensino de Alto Araguaia/MT” O referido projeto, fere a Constituição Federal por adentrar em matéria de competência do Poder Executivo Municipal, a Câmara Municipal imiscuir-se na organização e funcionamento da Administração Pública Municipal. Sobre o tema, é sempre salutar trazer O entendimento de Hely Lopes Meirelles A atribuição tipica e predominante da Câmara é de regular a administração do Município e a conduta dos municipes, jocais. À Câmara não ini o Municipl tabel Não executa cbras e serviços públicos, a 'normativa', isto é, à no que afeta aos interesses plo; Pp normas de administração. dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe Diário Oficial de Contas nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais, apenas institui ou altera tibutos e autoriza sua dação e aplicação. Não governa O Município, mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis ai a distinção marcante função 'executiva' do Prefeito, o Legislativo delibera & abstrato, o Executivo bstancia os 3 tos da norma concretos de administração. (...) A interferência de um Poder no outro é ilegitima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, am 2%). Por idêntica razão constitucional, a ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferiveis (CF, ar. 2). Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este subslitui-la nas atividades que lhe são próprias. (...) Dal não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao ivo, que ped 156 mini tai das em 'ord E entre missão 'normativa' da Câmara e a atua com caráter regulatório, genérico e legislativa em atos especificos & ativas p pr ou escritos com 05 interessados, contratos, recebimentos, entendimentos tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de verbais realizações materiais da Administração e execução governamental, Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 4993, págs. 438/4395. Na hipótese em relevo, não havia espaço para a iniciativa do Poder Legislativo, posto que, na melhor exegese do artigo 38, parágrafo único inciso Il, alinea “d', da Constituição Estadual, aplicável aos municipios ex wi 137, 5 2º, da mesma Carta, incumbe ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, & iniciativa de leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública, in verbis: Art. 39 À iniciativa das leis complementares & ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça-é-Procuradoria-Geral-do-Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Conslituição. Parágrafo único São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (..) | - disponham sobre: t.) d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. Cuida-se, assim, de Iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, não podendo, a Câmara de Vereadores, deflagrar projetos que visem a dispor sobre a matéria, sob pena de, por usurpação, eivar de inconstitucionalidade o texto legal decorrente. A análise do projeto de lei em comento não deixa dúvida de que existe a tentativa de inserção indevida pelo Poder Legislativo ao espectro de atuação do Poder Executivo - a quem incumbe determinar a política de educação - violando, modo direto, o disposto no artigo 85, incisos II e V, da Constituição Estadual. Art. 65 Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) | - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição, inclusive, nos casos de aumentos salariais, ++) V - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado, na forma da lei, Percebam que os dispositivos supracitados, estão refletidos na Lei Orgânica Municipal. Art. 32. Ressalvado o disposto nesta Lei, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que dispenham sobre: Ill - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública municipal. Note-se que o projeto em tela cria regra que interfere diretamente na organização da Secretaria Municipal de Educação, ferido assim a Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal. De outro giro, lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que interfere na organização e funcionamento da Administração, fere os princípios da simetria, da independência e da harmonia entre os Poderes, consagrados no artigo 8º da Constituição do Estado: Art. 9º São Poderes do Estado, harmônicos entre si e sujeitos aos principios estabelecidos nesta Federal, o Legislativo, o Executivo & O Judiciário. Parágrafo único É vedada a qualquer dos Poderes a delegação de independentes, democráticos, Constituição e na Constituição competência. Tal iniciativa desrespeita Art. 5º, São poderes do o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribuições, sendo que, aquele que for investido na função de um deles, não poderá exercer a do outro. Sobre o tema abordado, do Estado de Mato Grosso: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI No 9,3822017 DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS [DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA ILUMINAÇÃO DE LED EM OBRAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS") — ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL — COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL = INGERÊNCIA NA ROTINA ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO — CRIAÇÃO DE DESPESAS — ARESTOS DO TJSC E TJSP - VÍCIO DE INICIATIVA - ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, DA CEMT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ATO NORMATIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - LIÇÃO DOUTRINÁRIA — ARESTO DO TJMT — ALEGAÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL — PRECLUSÃO TEMPORAL E LEI IDÊNTICA SOBRE A MESMA MATÉRIA IRRELEVÂNCIA PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E INSTITUCIONAL — PROCEDÊNCIA. Somente o Chefe do Poder Executivo Municipal tem competência para legislar sobre as atribuições da Administração Pública Municipal, nos termos do at a 185, parágrafo único, Ill, da CEMT. A criação injustificada de convencionais por LED nos espaços administrativa do Executivo ainda a Lei Orgânica Municipal. Município, independentes e harmônicos entre si, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça obrigação, como a troca de lâmpadas públicos, representa imegular ingerência na rotina (TJSC, ADE 40224511520178240000). Essa matéria, além de ser ari ériT Tribunal de Contas Mato Grosso [NETRUMENTO DE CIDADANIA inerente à gestão municipal, também cria despesas sem indicar fonte dos recursos disponíveis para 05 encargos decorrentes da inclusão das lâmpadas (T JSP, ADI 20076522520168260000). A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo, cuja iniciativa cabia ao chefe do Poder Executivo Municipal, padece de vício de iniciativa, que consubstancia mconsttucionalidade formal do ato normativo, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 180 da CEMT. Do principio da separação de poderes decorrem duas premissas importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam: “1º) os poderes devem preservar suas airibuições. velando para que outros não as usurpem, 2º) 05 poderes fiscalizam uns aos outros nos cumprimentos das atividades” (ALVES, JoaquimA Separação de Poderes como Elemento do Estado Democrático de Direito". Publicação na RTRE3R nº BA, p. BT). “São de Iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública Municipal. Não pode a lei de iniciativa parlamentar impor obrigações ao Poder Executivol...), verificando-se indevida Interferência da Casa de Leis no âmbito de atuação privativa do Prefeito Municipal e nítida ofensa ao princípio da separação de poderes.” (TJMT, ADI NU 1015598- 51.2020.8.11.0000) “L...] cumpre afastar duas afirmações feitas pela Câmara Municipal de Rondonópolis/MT. A primeira delas no sentido de “que O chefe do executivo ingressou com à presente Ação após 03 (três) anos da sua promulgação e publicação, um lapso temporal imoportuno e precluso” (ID 76558989). Essa realidade não se encaixa nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, vez que O vício não se convalesce pelo decurso do tempo, podendo a ADI ser maneja a qualquer tempo, desde que vigente a norma atacada. A segunda afirmação que merece combate é aquela que aponta que "o municipio de Rondonópolis tem uma Lei vigente nº 8.995 de 04 de agosto de 2016, que versa sobre a obrigatoriedade da implantação de LED nos Loteamentos & empreendimentos imobiliários” (ID 76558989). Trata -se de mais uma dedução extemporânea & periférica ao debate, que não tem aptidão para obstar O processamento da ação, vale dizer, o fato de eventualmente existirem leis em sentido semelhante ao da ora questionada não afasta O exercicio do controle concentrado, mas, ao contrário, reforça à necessidade de prosseguimento da ação com o intuito de produzir um acórdão paradigma capaz de subsidiar futuras demandas.” (Parecer SIMP nº 015444-001/2020 - Deosdete Cruz Junior, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional) Reconhecidas a usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e a violação 80 principio da separação dos poderes, O ato normativo impugnado afigura-se formalmente inconstitucional. . (N.U 1021507-22.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS MACHADO, Órgão Especial, Julgado em 22/04/2021, Publicado no DJE 07/06/2021) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 3.09/2020 DO MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE — NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — INCLUSÃO DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA- VÍCIO FORMAL — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE 05 PODERES - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, AMBOS DA CONST. ESTADUAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A determinação de inclusão da matéria Ciências Politicas na grade curmicular do 6º ao 8º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada privalivamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vicio de iniciativa, da Lei n. 3025/2020 do Município de Lucas do Rio Verde, dada a ofensa aos piincipios que cuidam da repartição de competências (arl. 195, parágrafo único, da Const Estadual) e separação de poderes (art. 150, caput, da Const. Estadual). (N.U 1021515-51.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 48/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) De fato alguns julgados apontam & possibilidade de projetos de autoria do legislativo disciplinar algumas matérias do executivo, contudo tais decisões não constituem um chegue em branco para que O Poder Legislativo simplesmente deixe de observar os demais regramentos da arcabouço normativo brasileiro. Ou seja, pode criar despesas desde que estas despesas observem regras fiscais € orçamentárias. Aliás, o citado acórdão já limita deixando claro que esta não pode tratar da estrutura e atribuições dos órgãos do Poder Executivo. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral, 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5615/2013, do Municipio do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE B7891 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 BIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) (grifo nosso) Assim, é inegável que regulamentar horário estendido para as creches municipais, o Projeto de Lei do Legislativo nº 017/2022, vai de encontro com à jurisprudência citada. A Separação de Poderes é um principio juridico-constitucional ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 60, 5 4º, inciso Ill, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos 05 Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que O atinja deve ser tida por inconstitucional Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso trazer as lições do jurista Hely Lopes Meirelles; A Prefeitura não pode legislar, como à Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa. a Câmara estabelece regra para & administração, a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas, O Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, principio constitucienal (art. 2º) extensivo BO govemo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula & inoperante (...) todo ato do Publicação | ir Diário Oficial de Contas de Mato Gross Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao principio da 5 de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º cleo art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2005, 15º Ed. pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracierizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos 56 subordinarem ao principio da harmonia, que não significa nem o dominio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas à verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e controle reciproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. Silva , José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, 4º edição, São Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45. Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente decidir como o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verdadeira afronta à Constituição da República, configurando assim motivo para 0 veto apresentado. Demonstrada a afronta à tu Municipal, o projeto em tela ao estabelecer regramento que demandará aumento de despesas, de forma totalmente genérica & simplista, constitui em verdadeira imesponsabilidade do ponto de vista fiscal, Tal projeto, foi construído ao arrepio da Lel Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a Câmara Municipal deixou de observar 05 requisitos contidos no Art. 16, da Lei Complementar nº 401/2000. Como já mencionado anteriormente, a jurisprudência do STF que autoriza o Poder Legislativo a criar despesas, não confere a este, um salvo conduto para burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como demais normas orçamentárias, Assim, a elaboração dos projetos criadores de despesas, ainda que possiveis, devem acompanhar à risca os ditames legais. A Nesta linha, é inegável que O Projeto de Lei nº 45/2022, deveria estar acompanhado do relatório de impacto orçamentário e financeiro bem como da declaração do ordenador de despesas de que & obrigação criada é compativel com a LOA, PPA e LDO, sem tais estudos no momento da criação do projeto, as despesas são consideradas ilegais e não autorizadas. Ast, 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas so patrimônio público a geração de despesa Ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos aris. 168 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de. | - estimativa do impacio orçamentário-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, | - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de despesas? É certo que nem o Poder Executivo, tampouco o Poder Legislativo pode se esquivar de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. A titulo de exemplificação, tal assunto já estão tão massificados que a Comissão de Finanças & Tributação da Câmara Federal editou a Sumula CFT nº 1/08, regulamentando a análise de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos: É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação. Frise-se ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Am. 165, 5 9º, Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, O Projeto nº 17/2022, fere a Constituição Federal, estamos assim, diante de mais um vício de constitucionalidade. Oportuno frisar, que com & objetivo de evitar O descontrole por parte da realização de proposições legislativas de cunho orçamentário, O legislador por meio da Emenda Constitucional nº 95/2016, promoveu a inserção do Art 113, no Alo das Disposições Constitucionais Transitórias: An, 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário é financeiro. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assim assentou. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO, LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA — UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, 5 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 413 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE E DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DAAÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, 5 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercicio financeiro, sem que disso decora a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, 5 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. Precedentes. 3 A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. À ausência de prévia Instrução da proposta legislativa com a estimativa do Impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art, 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica Inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou O pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas aufendas demonstra & inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA confiança legitima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5, Conhecimento inconstitucionalidade parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a efeitos formal da Lei nº 1,237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com ex nunc a contar da data da publicação da ata do juigamento. (ADI 6102, Relator(a); ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 2112/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo nosso) Ressalto ainda que a matéria apresentada afronta o Arm 77,5 4º, da Lei Orgânica Municipal Art, 77. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá: bis consonância & ko - Os planos e programas municipais serão elaborados em com o plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias, e apreciadas pela Câmara Municipal. Nesse sentido, fica evidente que o autor da matéria não a compatibilizou estando com o Plano Plurianual, e nem poderia, visto se tratar de Projeto de iniciativa do Poder Executivo, o projeto imegular também neste aspecto. destaque, Por derradeiro, e não menos importante, outro ponto que merece resultar reside no fato de que a sanção ou mesmo a promulgação da norma pretendida, pode da LRF, na taxa prática de crime de improbidade administrativa. Como exemplificado acima, o Art. 15, estiverem como não autorizada, imegular e lesiva ao patrimônio público, as despesas que considerada em descontormidade com seu Ar. 16, Assim a prática de tais atos, poderá em tese, ser 1952. improba, de acordo com o Art. 10, IX, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de erário qualquer Ar 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão so painmonial, ação ou omissão Solosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda entidades desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das referidas no art 1º desta Lei, e notadamente: (..) ou regulamento, IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei 17/2022. Com essas considerações, apresento o veto integral ao Projeto de Lei nº Alto Araguaia — MT, 10 de novembro de 2022. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2022 EDITAL COMPLEMENTAR 001 026/2022, Informações especificas: Retifica-se o edital do Pregão Eletrônico Compras, afim no que se reforem aos contatos (telefone e e-mail) da BNC- Bolsa Nacional de determina de que os licitantes tenham uma efetiva comuni o com a empresa. Conforme 201/2022 o às Parágrafo 4º artigo 21 da Lei 8666/93, alterando a data de abertura para o dia AQUISIÇÃO DE DA:30hs. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL INFRAESTRUTURA HERBICIDAS PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE horas (horário E SERVIÇOS URBANOS. Entrega e Abertura dos Envelopes: Até as 08:30 endereço acima de Brasília), do dia 29/1/2022, Editais original e complementar: Afixado no btps ou pelo e-mail |i i i site: i Mebnc,org. br! . Fundamento Legal: Lei nº 10,520/2002, 8.666/93 é alterações. Alto Araguaia = MT, 10 de Novembro de 2022. Juliane Ribeiro Teles Pregoeira PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TA QUARI PREGÃO ELETRÔNICO Nº 044/2022 - EDITAL RESUMIDO com FORMULAS 7 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE LEITES PREGÃO ELETRÔNICO ESPECIAIS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES FRACASSADOS DO UNICO DE SAÚDE Nº 30/2022, DESTINADOS A PACIENTES DA REDE DO SISTEMA Abertura às 08h30min (SUS), RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI - MT. Com ser adquiridos na Sede (Horário de Brasilia) do dia 28/11/2022, O edital e seus anexos p worm altotaquari mt gowbriiçitaçoes da Prefeitura em horário de funcionamento através da Pregoeira, pelo sile ou ainda pelos fones (55) 3495-1448. Alto Taquari = MT, 10 de novembro de 2022. Thais Regina Bender de Souza PREFEITURA Pregoeira MUNICIPAL DE ARAPUTANGA Contratação contratação nas formas da lei apresentado pelo Procurador Geral do Municipio, no processo de para prestação Serviços de instalação e manutenção de aparelhos rastreadores veiculares 24 horas por dia para os veiculos, em atendimento a demanda da Secretaria Municipal de Saúde, mediante o valor total de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), no qual formulou- se expediente de Dispensa de Licitação nº. 075/2022, com fulcro nas disposições do art. 75, inciso H, da Lei Federal nº 14,133/2021, RATIFICA a justificativa apresentada e autoriza a contratação. Araputanga/MT, 09 de novembro de 2022. Enilson de Araújo Rios Prefeito Municipal AVISO DE RESULTADO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 057/2022 toma A Prefeitura Municipal de Araputanga-MT, através da PREGOEIRA, 09/11/2022, público aos interessados, que o julgamento do certame supracitado realizado no dia cujo objeto é o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Motocicletas, em atendimento à demanda das diversas Secretarias Municipais, resultou fracassado. disponiveis para Informa aos interessados que os autos do certame ficam desde já exame de quaisquer interessados. Araputanga/MT, 10 de novembro de 2022, Eliana Pains de Amorim Pregoeira PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS PORTARIA PORTARIA Nº 19,589 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022, aluarem como "Dispõe sobre designação de servidores desta municipalidade para fiscal e suplente no contrato administrativo que menciona." O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições acompanhada e fiscalizada Considerando que a execução de contratos administrativos deve ser para tal fim, por um representante do órgão contratante, especialmente designado conforme disposto na Súmula nº 5, 20/12/2013, expedida pelo TCEIMT, Resolve: nominados, para atuarem An. 1º= Designar os servidores desta municipalidade, abaixo Adesão a Ala de Registro como Fiscais e Suplente do fiscal referente ao Contrato nº 271/2022 à da Prefeitura de Preços nº 043/2021 decorrente Pregão Eletrônico (SRP) nº 03/2022 COZINHA, PARA Municipal ATENDER Alto Boa Vista - MT, cujo objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE COPA E MUNICÍPIO DE BARRA UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO DO GARÇAS NT. Sendo os servidores designados: [ SECRETARIA FISCAL SUPLENTE DO FISCAL | ECRETARIA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE | ELICIOMAR BRAZ PEREIRA | EDINALEOCÁDIA DASILVA | L CPF: 800,324,451-34 CPF: 925.522001-25 | Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, Registre-se, publique-se e cumpra-se, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Barra do Garças/MT, 04 de novembro de 2.022, Adilson Gonçalves de Macedo Prefeito Municipal PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 151/2022 PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2022 TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO das prerrogativas O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT, no uso disposições contidas que lhe são conferidas pela Legislação Municipal, ainda, com base nas administração pode anular na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado; “A seus próprios atos, quando eivados de vícios que os lomam ilegais, porque deles não se TERMO DE RATIFICAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO 075/2022 Sr. Enilson de A Prefeitura Municipal de Araputanga-Mt, através do Prefeito Municipal, apresentada Araújo Rios, toma público que, em virlude de ter concordado com a justificativa pelo Secretário Municipal de Administração e emissão de Parecer Jurídico favorável à iginam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, apreciação judicial,” | os direit dquiridos, e lvada, em todos os casos, a Decide: PRESENCIAL Nº 038/2022, REVOGAR O PROCESSO LICITATÓRIO Nº 161/2022 PREGÃO cujo o objeto é “Futura e Eventual Contratação de Empresa