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materia nº 12/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-02-10
Ementa“Institui o programa de incentivo ao estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Araguaia/MT e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017.
“Institui o programa de incentivo ao estágio no
âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto
Araguaia/MT e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao
Estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Araguaia/MT, que obedecerá ao
disposto nesta Lei, e demais normas regulamentares.
§ 1º O Programa referido no caput do artigo, consiste no
oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta da
administração municipal de Alto Araguaia/MT, para estudantes de estabelecimentos de ensino
superior, profissionalizantes ou congêneres do 2º grau.
§ 2º O Programa de Incentivo ao Estágio objetiva
proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, experiência e prática
profissional, complemento de ensino e aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico,
cultural e de relacionamento humano, podendo ser de forma remunerada ou não remunerada,
nos termos desta Lei.
§ 3º O estágio destina-se exclusivamente aos estudantes
regularmente matriculados e que tenham concluído pelo menos 30% do seu currículo escolar.
§ 4º Somente serão admitidos como estagiários os
estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades
desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado o estágio.
§ 5º A admissão no Programa de Incentivo ao Estágio
ficará ainda condicionada à comprovação de frequência escolar de no mínimo 75% (setenta e
cinco por cento), mediante declaração fornecida pela instituição de ensino.
Art. 2º A duração do estágio será ajustada entre as partes
interessadas, obedecendo-se o limite máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O estágio será cancelado, a qualquer
tempo, antes do período estabelecido no caput, em caso de interrupção do vínculo entre o
estagiário e a instituição de ensino.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
Art. 3º O estágio de que trata o art. 1º desta Lei, dar-se-á
em duas modalidades:
I – não remunerado, que se constitui em elemento
essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários
escolares;
II – remunerado, que poderá ser essencial à diplomação
do aluno ou apenas constitui-se em atividade complementar à formação acadêmico-profissional
do aluno, realizado por sua livre escolha.
Art. 4º O Estágio não remunerado são aqueles
solicitados pelas Instituições Educacionais, em conformidade com os currículos, programas e
calendários escolares.
§ 1º Esta modalidade de estágio será formalizada através
da celebração de Termo de Convênio com a entidade recrutadora e instituições de ensino.
§ 2º Em se tratando de Estágio obrigatório, a
responsabilidade pela contratação do seguro, será assumida pela Instituição Educacional,
mediante termo de compromisso, conforme disposto no Art. 9º, parágrafo único, da Lei Federal
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 3º Nos casos de estágio não remunerado a carga horária
diária será ajustada de acordo com as especificidades do estágio, não excedendo a 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.
Art. 5º O Estágio remunerado será registrado na Carteira
Profissional do estagiário, as condições de estágio, data de admissão e rescisão do contrato,
valor da bolsa e demais alterações.
Parágrafo único. Não fará jus à percepção dos valores
relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública
municipal, estadual e federal.
Art. 6º A jornada de atividade em estágio será definida
de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as
atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais,
no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no
caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino
médio regular.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
§ 1o
 O estágio relativo a cursos que alternam teoria e
prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até
40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e
da instituição de ensino.
§ 2o
 Se a instituição de ensino adotar verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será
reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o
bom desempenho do estudante.
§ 3º Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata
este artigo, será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade da
administração municipal a qual estiver vinculado.
Art. 7º Fica assegurado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas.
Art. 8º Atendida a hipótese prevista no artigo anterior, o
programa de incentivo ao estágio na modalidade remunerada deverá ser suprido
preferencialmente com estudantes carentes de recursos financeiros, sendo garantido até o
percentual de 50% (cinquenta por cento) do total das bolsas àqueles que comprovarem tal
situação.
§ 1º A situação de carência deverá observar os seguintes
critérios, que serão devidamente pontuados, pela ordem, na classificação dos candidatos:
I – faixas de renda bruta familiar per capita;
II – não possuir nenhuma graduação;
III – famílias com filhos e/ou dependentes portadores de
necessidades especiais;
IV – famílias com maior número de filhos e/ou
dependentes menores de 20 (vinte) anos;
V – famílias com dependentes idosos ou portadores de
necessidades especiais;
VI – famílias monoparentais;
VII – condições de moradia.
§ 2º Feita a distribuição das vagas de estágio, na forma
prevista neste artigo, as vagas remanescentes serão distribuídas de forma igualitária entre
estudantes carentes e não carentes.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
Art. 9º Os estudantes beneficiários do Programa de
Incentivo ao Estágio remunerado ou do Estágio não remunerado não estabelecerão, sob
qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
celebrar contrato com entidade especializada na gestão de estagiários. 
Art. 11 O Poder Executivo publicará edital até a data de
31 de dezembro, o número de vagas para estágios objeto da presente Lei, inclusive sua
distribuição por entidade e órgão da administração direta e indireta, bem como os critérios de
seleção.
§ 1º A data prevista no caput, será observada para as
admissões de estagiários no ano subsequente ao da aprovação desta Lei.
§ 2º Para o atendimento da demanda de estagiários
durante corrente ano, o Poder Executivo Municipal, deverá publicar o edital previsto no caput,
em até 15 dias após a publicação desta Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do Município no exercício financeiro de 2017 e
nos subsequentes.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alto Araguaia, 10 de fevereiro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
Visto 
em:_______/_______/________
___________________________
Procuradoria Jurídica

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