| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2017 |
| Date | 2017-02-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de cesta básica às famílias em situação de vulnerabilidade social do Município de Alto Araguaia e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 PROJETO DE LEI Nº 016, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017. “Dispõe sobre a concessão de cesta básica às famílias em situação de vulnerabilidade social do Município de Alto Araguaia e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, , no uso de suas atribuições legais,.. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar cestas básicas de alimentos às famílias em situação de vulnerabilidade social residentes no Município de Alto Araguaia. § 1º São consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social, para efeitos desta Lei, aquelas compreendidas nas seguintes situações, não necessariamente cumulativas, cujo rendimento mensal aferido impossibilite de prover as necessidades alimentares. I – que estejam em situação de desemprego, sem acesso à alimentação; II – que estejam em tratamento de saúde que as impossibilite de exercer atividade laboral; III – que disponham de renda familiar per capta no valor de até ¼ de salário mínimo; IV – que tenham em algum componente do grupo familiar que demande gastos com alimentação especial; V – que se enquadrem em outras situações de vulnerabilidade social, definidas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. § 2º O benefício será oferecido na forma de auxílio cesta básica, constituindo em prestação temporária, com intuito de reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias. AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 § 3º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através de seus técnicos sociais, a realização dos levantamentos socioeconômicos familiar, e a emissão de laudo social, bem como, posteriormente, se necessário, o repasse do benefício eventual de cesta básica de alimentos. § 4º Cada família receberá, mensalmente, 1 (um) repasse do benefício eventual de cesta básica de alimentos, pelo período máximo de 6 (seis) meses, podendo o prazo ser prorrogado, consecutivamente, mediante laudo social que comprove que a família permanece em situação de vulnerabilidade social. § 5º Para efeitos do que dispõe o inciso V, do § 1º deste artigo, a equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, deverá emitir laudo social, comprovando que mesmo em casos de renda familiar superior à disposta no inciso III, do § 1º, a renda aferida não é capaz de manter as necessidades alimentares da família. Art. 2º A concessão do benefício eventual de cesta básica de alimentos se dará mediante requerimento do cidadão, preenchidos os seguintes requisitos: I - atendimento ao disposto no art. 1º; II – apresentação dos seguintes documentos: a) carteira de identidade; b) cadastro de pessoa física – CPF; c) título de eleitor; d) carteira de trabalho; e) comprovante de renda; f) comprovante de residência; g) certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de união estável,; h) cadastro único (NIS); i) comprovante de escolaridade dos filhos em idade escolar. III - residir no Município de Alto Araguaia a no mínimo, 6 (seis) meses, mediante comprovação através de documento, podendo ser feita por meio de apresentação de contas e boletos bancários, ou declaração de residência, sendo vedada a utilização de título eleitoral para esta finalidade. Parágrafo único. Poderá ser dispensada a apresentação da documentação exigida no inciso II, caso o beneficiário já esteja sendo contemplado por outro programa social executado pelo município, de forma que a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social já disponha destas informações. Art. 3º As famílias beneficiárias do programa de distribuição do benefício eventual de cesta básica, sob pena de exclusão do programa, deverão obrigatoriamente: AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 I – apresentar os comprovantes de frequência a programas de capacitação para colocação ou recolocação no mercado de trabalho, quando for o caso, palestras educativas, reuniões e atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; II – apresentar comprovantes de frequência escolar dos filhos e/ou dependentes em idade escolar; III – informar a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, os casos cessação da condição de vulnerabilidade social. Art. 4º O repasse do benefício eventual de cesta básica ocorrerá 1 (uma) vez por mês, em data pré-agendada, sendo entregues na sede da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sendo os beneficiários avisados com antecedência do dia, horário e local da distribuição. § 1º A retirada do benefício eventual de cesta básica fora da data e horário pré-agendados, somente será autorizada mediante apresentação de justificativa formal, a ser apreciada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. § 2º A retirada do benefício pelo munícipe se dará mediante a apresentação de documento oficial legível e com foto. Art. 5º Na ocorrência de falecimento do beneficiário sem comunicação ao setor responsável pelo benefício eventual de cesta básica é vedada a transferência do benefício a familiares ou terceiros, sob pena de responsabilização legal, nas vias administrativa e judicial. Art. 6º Será considerado desligado do programa de repasse de benefício eventual de cesta básica o munícipe que assim o requerer, bem como aquele que não o retirar por dois meses consecutivos ou três meses intercalados. Art. 7º A concessão do benefício eventual de cesta básica não impede o munícipe de estar inserido em outros programas sociais das esferas Federal, Estadual ou Municipal, desde que se enquadre nos critérios legais de elegibilidade. Art. 8º A solicitação do benefício deve ser realizada de forma espontânea, sendo vedado o encaminhamento por parte de terceiros. Art. 9º Fica ainda vedada a confecção e utilização de vales, tickets, bem como qualquer outro documento de autorizativo de entrega de cestas básicas entregue por autoridades públicas. Art. 10 Na primeira aquisição de cestas básicas após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ficará encarregada de aferir os itens adequados a garantir as necessidades alimentares das famílias. AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Parágrafo único. Serão disponibilizados formulários aos beneficiários em forma de pesquisa, para que estes apontem quais os itens de maior necessidade, devendo este, servir de subsídio para embasar futuras aquisições. Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 2.626, de 25 de janeiro de 2010. Alto Araguaia, 10 de fevereiro de 2017. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 Visto em ______________/________________/______________ _________________________ Procuradoria Jurídica ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 JUSTIFICATIVA REF: Projeto de Lei nº 16/2017 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, o presente projeto de lei, que Dispõe sobre a concessão de cesta básica às famílias em situação de vulnerabilidade social do Município de Alto Araguaia e dá outras providências. Atualmente o município de Alto Araguaia, procede a entrega de cestas básicas, nos termos do que dispõe a Lei Municipal nº 2.626, de 25 de janeiro de 2010. Contudo, após sete anos de sua aplicação, seu texto está defasado, e carece de melhorias de modo a possibilitar a prestação desta assistência, de forma mais efetiva por parte da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. A Lei Municipal nº 2.626, de 25 de janeiro de 2010, em sua forma simplista, possibilitava a utilização politica deste importante programa, algo que não podemos mais admitir, desta forma, na nova legislação ficará vedado o encaminhamento de beneficiários por parte de terceiros, bem como a emissão de vales e tickets, que poderiam ser facilmente distribuídos por autoridades públicas. Prevemos ainda, no novo texto normativo, um maior acompanhamento destas famílias por parte da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Outro ponto e que inovamos, diz respeito a disponibilização formulários de pesquisas, para que os próprios beneficiários possam apontar os itens mais adequados às suas necessidades, subsidiando assim, as futuras aquisições. Tal modificação, é necessária, pois a atual legislação, amarra as aquisições em uma determinada lista de itens, que em vários casos não condiz com as reais necessidades das famílias atendidas. Ao submeter o projeto à apreciação da Câmara Municipal, estamos certos que os Senhores Vereadores saberão reconhecer que merece aprovação. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevado apreço. Alto Araguaia, 10 de fevereiro de 2017. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006