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materia nº 20/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-02-17
EmentaDispõe sobre o processo legislativo, a elaboração, a redação e a consolidação das leis e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe sobre o processo legislativo, a
elaboração, a redação e a
consolidação das leis e dá outras
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da
Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Esta lei disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
e demais atos normativos no âmbito do município de Alto Araguaia. 
§ 1° O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I – emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
IV – decretos legislativos; 
V – resoluções. 
§ 2° As normas de elaboração legislativa estabelecidas no Capítulo II desta lei aplicam￾se aos decretos e outros atos regulamentares editadas pelos órgãos do Poder Legislativo e
Executivo, no que couber. 
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE TERMOS E EXPRESSÕES
Art. 2° Para efeitos desta lei, consideram-se: 
I – LEI ORGÂNICA ou LOM designação abreviada da Lei Orgânica do Município de
Alto Araguaia; 
II - EMENDA À LEI ORGÂNICA que se destina à adição, alteração ou supressão de
dispositivos da Lei Orgânica Municipal, obedecendo ao disposto no Artigo 30 da Lei Orgânica
Municipal. 
III - LEI COMPLEMENTAR À LEI ORGÂNICA a que é expressamente prevista no texto
da Lei Orgânica Municipal e para cuja elaboração está previsto processo especial e
qualificado; 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
IV - LEI ORDINÁRIA a que é elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade
comum e típica, sendo de iniciativa dos autores indicados no Artigo 31 da Lei Orgânica
Municipal; 
V - DECRETO LEGISLATIVO aquele que possui essência e posição hierárquica de lei
ordinária, embora não seja submetido à sanção governamental, e é utilizado para o
exercício da competência exclusiva da Câmara Municipal; 
VI - RESOLUÇÃO que se destina a regular matéria de caráter político, administrativo
ou processual, de competência dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito de sua, nos
casos indicados na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal, leis
complementares e ordinárias; 
VII - LEI é norma jurídica aprovada regularmente pelo Poder Legislativo na forma
prevista pelos Artigos 31 a 36 da Lei Orgânica Municipal; 
VIII - LEI DE ALCANCE GERAL a que se destina a regular relações habituais entre os
cidadãos, entre as organizações ou entre os cidadãos e as organizações, a estabelecer
normas gerais, abstratas e impessoais de acatamento obrigatório em todo o Município; 
IX - LEI DE ALCANCE RESTRITO a que se destina a regular uma situação particular, a
atender um interesse individualizado ou a regular temporariamente uma situação especial,
dispondo para caso ou situação determinada; 
X - CONSOLIDAÇÃO a reunião e integração numa estrutura articulada e logicamente
sistematizada, sem criação de direito novo, de disposições legais estabelecidas por meio de
diferentes leis, versando sobre a mesma matéria; 
XI - ATOS DE REGULAMENTAÇÃO aqueles de conteúdo normativo que estabeleçam
um comando geral, expedidos em caráter complementar às leis e visando à sua execução,
mas sem a elas equiparar-se, editados pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta,
compreendendo decretos, instruções normativas, regulamentos, resoluções, regimentos,
portarias, deliberações, avisos e atos equivalentes; 
XII - DISPOSITIVO LEGAL cada desdobramento de uma norma legal, podendo ser
expresso por artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item; 
XII - NORMA LEGAL ou NORMA JURÍDICA expressão que designa genericamente
toda norma de conduta, de alcance geral ou restrito, que define e disciplina as relações de
fato incidentes no direito, oriunda de qualquer dos Poderes no exercício de sua
competência; 
XIV - REVOGAÇÃO que consiste em tornar sem efeito uma lei ou qualquer norma
jurídica, podendo ser expressa, quando a nova norma indicar de modo claro e específico os
dispositivos anteriores que ficam sem efeito ou assumem nova redação ou abrangência a
partir da sua vigência; e TÁCITA quando seja incompatível ou regular inteiramente a matéria
de que tratava a norma anterior. Denomina-se AB-ROGAÇÃO a revogação total e
DERROGAÇÃO a revogação parcial. 
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XV - HIERARQUIA DAS NORMAS consiste na graduação e hierarquização das normas
do ordenamento jurídico de tal forma que cada norma fundamenta sua validade em outra
superior, estando assim estabelecida pelas normas: 
a) - constitucionais; 
b) - complementares; 
c) - ordinárias; 
d) - regulamentares; 
e) - individuais e singulares. 
XVI - ORDENAMENTO JURÍDICO é o complexo de normas jurídicas com relações
particulares entre si, dotado de unidade e hierarquia. 
CAPÍTULO III
ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estrutura das Leis
Art. 3° A lei será estruturada em quatro partes básicas: 
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o
enunciado do objeto e a indicação do âmbito da aplicação das disposições normativas; 
II - parte normativa, compreendendo as definições legais, quando cabíveis, e o
texto das normas legais; 
III - parte complementar, compreendendo as disposições relativas à implementação
das normas legais estabelecidas pela lei e a indicação de sua vigência; e 
IV - parte acessória, compreendendo as disposições transitórias, quando cabíveis, a
data de sua institucionalização, a nominação da autoridade competente para promulgá-la. 
Art. 4° A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação
numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie da lei, pelo número
respectivo e pelo ano da promulgação, precedido de vírgula e da partícula “de”. 
Art. 5° A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Parágrafo único A ementa será grafada em negrito ou por meio de caracteres
tipográficos que a realcem, e terá sua margem esquerda equivalente a um terço da largura
do texto. 
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Art. 6° O preâmbulo indicará a instituição competente para a prática do ato e sua
base legal, observadas, de acordo com a espécie da lei, as seguintes fórmulas: 
I – nas emendas à Lei Orgânica: “A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTO ARAGUAIA, nos termos do que dispõe o artigo 30 da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte Emenda”; 
II – nas leis complementares: “A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo
em vista o que dispõe o Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei complementar:”; 
III – nas leis ordinárias: “A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em
vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:”; 
IV – nos decretos legislativos: “A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, no
exercício da competência exclusiva a que se refere o Art. 37, da Lei Orgânica Municipal,
decreta:”; 
V – nas resoluções: “A (nominação do Órgão), com base no que dispõe o artigo da
citação da norma legal, resolve:”. 
§ 1º Nos casos indicados no artigo 36, § 7° da Lei Orgânica Municipal, a fórmula de
promulgação será: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, no
desempenho da atribuição conferida pelo Art. 36, § 7°, da Lei Orgânica Municipal, promulga
a seguinte lei:”.
§ 2º As citações do preâmbulo serão feitas sempre em função do cargo responsável
pela prática do ato, sendo vedada a utilização do nome da autoridade que o praticou. 
Art. 7° O primeiro artigo da lei indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de
aplicação, observados os seguintes princípios: 
I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; 
II – a lei não conterá matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por
afinidade, pertinência ou conexão; 
III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o
possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; 
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subsequente se destine à complementar lei considerada básica, vinculando-se a,
esta por remissão expressa. 
Art. 8° As definições legais, articuladas como propósito de conferir clareza e precisão
às disposições normativas do ato legal, serão elaboradas de modo a: 
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I – propiciar equilíbrio entre a forma e o conteúdo; 
II – assegurar, por meio de criteriosa escolha de termos, a correta expressão das
ideias, conceitos, caracterizações e inter-relações; 
III – expressar o sentido com que os termos são empregados, diferenciando a
significação pretendida das outras de domínio comum, quando não for possível o uso de
termos de sentido inequívoco; 
IV – evitar ambiguidades, caracterizações recorrentes e prolixidade; 
V – abranger apenas os termos e conceitos que possuam efetiva relevância para a
correta compreensão da lei; 
VI – evitar, tanto quanto possível, o conflito com definições legais contidas em
outras leis; 
VII – respeitar a hierarquia das normas jurídicas. 
Art. 9° As disposições normativas, redigidas em estrita observância às normas
enunciadas nas várias seções deste capítulo, constituem o núcleo básico da lei. 
§ 1° Cada seção da lei estabelecerá disposições normativas sobre um único. 
§ 2° Constituem propósitos das disposições normativas: 
I – a introdução ou a alteração de normas ou de definições legais; 
II – a fixação de limites para as ações do Poder Público; 
III - a aprovação ou revogação de atos de autoridades; 
IV – a concessão ou a revogação de autorizações; 
V – o reconhecimento de direitos; e 
VI – da realização de outros fins indicados na Constituição Federal ou na
Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal. 
Art. 10 A articulação de providências, com vistas à pronta e adequada
implementação da lei, será efetuada por meio do capítulo das disposições complementares,
que incluirá a fixação das principais medidas, responsabilidades e meios requeridos. 
Art. 11 A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a conceder prazo
razoável para que aqueles afetados por suas normas se familiarizem com elas ou se
preparem para implementar as ações delas decorrentes, reservada a fórmula “Entra em
vigor na data de sua publicação” para as leis de menor repercussão. 
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Art. 12 A parte acessória, de caráter formal, indicará a localidade em que a lei foi
promulgada, a data da promulgação, o nome e o título da autoridade que a efetuou. 
Seção II
Das Técnicas de Articulação dos Elementos das Leis
Art. 13 A unidade básica de articulação das leis será o artigo, caracterizado como
frase ou oração com sentido completo ou completado através de seus desdobramentos. 
§ 1° O artigo será indicado através da abreviatura “Art.” seguida de numeração
ordinal até o nono e cardinal a partir deste, não havendo ponto ou hífen entre tal
numeração e o texto. 
§ 2° O texto do artigo terá a inicial maiúscula e terminará por ponto, salvo quando
comportar enumeração, caso em que terminará por dois pontos. 
Art. 14 O artigo poderá ser desdobrado em parágrafos e incisos, que terão níveis
próprios de desdobramento, de acordo com as seguintes normas: 
I – o artigo será desdobrado em parágrafos, quando for requerida a caracterização
de condição enunciado no caput, o detalhamento de preceito geral, a extensão da
aplicabilidade da norma a situação atípica ou a indicação de exceção à norma estabelecida; 
II – o artigo será desdobrado em incisos quando for requerida enumeração ou
desdobramento seriado; 
III – o artigo será desdobrado em incisos e parágrafos, quando presentes os dois
tipos de necessidades. 
§ 1° Os parágrafos serão indicados pelo sinal gráficos “§” e numerados conforme
indicado no artigo 13, § 1°, ou pela expressão “Parágrafo único”, quando o artigo possuir
apenas um parágrafo. 
§ 2° O texto do parágrafo terá a sua inicial maiúscula e terminará por ponto, exceto
se preceder desdobramento em incisos, quando terminará por dois pontos. 
§ 3° Os incisos, cujo texto será iniciado por letra minúscula, serão indicados por
algarismos romanos seguidos de hífen e terminação por dois pontos, quando precederem
subdivisão em alíneas, ou por ponto e vírgula na seriação, encerrada por ponto. 
§ 4° O inciso poderá ser subdividido em alíneas, estas serão desdobradas em e itens,
e estes serão desdobrados em letras, de acordo com as seguintes normas: 
I – as alíneas, representadas por letras latinas minúsculas em ordem alfabética,
serão separadas do texto por meio do sinal gráfico “)”, tendo seu texto iniciado com letra
maiúscula, terminará por ponto e vírgula durante seriações, encerrando-se por ponto; 
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II – os itens, representados por algarismos arábicos em ordem crescente, serão
separados do texto por meio do sinal gráfico “)”,tendo seu texto iniciado com letra
maiúscula, terminará por ponto e vírgula durante seriações, encerrando-se por ponto ; 
III – as letras, representadas por letras latinas maiúsculas, em ordem alfabética,
separadas do texto por meio do sinal gráfico “)”, sendo o texto iniciado por minúsculas e
terminará por ponto e vírgula durante seriações, encerrando-se por ponto. 
Art. 15 Os artigos poderão ser agrupados em subseções, seções, capítulos, títulos e
livros, cada qual com designação própria, observadas as seguintes normas: 
I – o agrupamento de artigos constitui a Seção, cuja designação será grafada em
caracteres minúsculos, destacados em negritos; 
II – o agrupamento de seções constitui o Capítulo, cuja designação será grafada
em caracteres maiúsculos; 
III – o agrupamento de capítulos constitui o Título, cuja designação será grafada
em caracteres maiúsculos, destacados em negrito; 
IV – o agrupamento de títulos constitui o Livro, cuja designação será grafada em
caracteres maiúsculos, destacados em negrito e sublinhados. 
§ 1° A subseção constituirá meio excepcional de subdivisão de Seção que trate de
assunto cuja complexidade o requeira em benefício da clareza. 
§ 2° Todos os agrupamentos previstos neste artigo serão numerados
sequencialmente, por algarismos romanos, logo após enunciados seus termos. 
Art. 16 Os artigos das “Disposições Transitórias”, em lei que os incluam, terão a sua
numeração independente do restante da lei, iniciando-se a partir do artigo primeiro. 
Seção III
Das Normas de Redação Legislativa
Art. 17 As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem
lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: 
I – para a obtenção de clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum; salvo quando a
norma versar sobre assunto técnico, ocasião em que se empregará a nomenclatura
própria da área sobre a qual se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
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c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismos, neologismos e
adjetivações dispensáveis; 
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais,
dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de
caráter estilístico. 
II – para a obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu conteúdo evidencie com clareza a
interpretação que o legislador deu à norma; 
b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras,
evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do
território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a
primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação do seu significado. 
III – para a obtenção de ordem lógica: 
a) reunir sob as categorias de agregação, subseção, seção, capítulo, título e livro
apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; 
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto, a uma norma
geral, a um único princípio; 
c) expressar os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo
e as exceções à regra por este estabelecida através dos parágrafos; 
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas,
itens e letras. 
Seção IV
Das Normas de Elaboração e Alteração de Disposições Legais
Art. 18 Na elaboração de lei cujo propósito seja o de introduzir normas para regular
uma situação nova ou para suprir lacuna na ordem legal existente, além da observância às
prescrições contidas nas seções anteriores, deve o legislador: 
I – indicar em seu artigo inicial o segmento de atividades que passa a ser regulado
pelas novas normas ou, concretamente, a lacuna que ela vem suprir; 
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II – indicar, a partir da conclusão dos trabalhos de atualização das codificações e da
organização da consolidação das leis brasileiras, a seção, subdivisão e volume ao qual as
novas normas se integrarão e a numeração que seus artigos receberão em tais
sistematizações, obedecidos os seguintes critérios: 
a) quando, por questão de ordenação lógica, um novo artigo deva ser inserido
entre artigos sucessivos da codificação ou consolidação, o artigo anterior receberá o
acréscimo da letra “A”, sendo os artigos inseridos identificados com igual número,
seguindo de letras maiúsculas, em ordem alfabética; 
b) quando um novo artigo deva ser inserido entre artigos já numerados com
acréscimo de letras do alfabeto, toda a série será renumerada, indicada tal providência
expressamente no texto da lei; 
c) quando um novo parágrafo não puder ser acrescido ao final dos existentes,
devendo ser inserido entre os já existentes, toda a série será renumerada, indicada tal
providência no texto da lei; 
d) o procedimento definido na alínea anterior será também observado no caso
de inserções de incisos, alíneas, itens e letras. 
III – reorganizar toda a subseção, seção, subdivisão ou divisão, quando os
procedimentos indicados no inciso anterior não forem suficientes. 
Art. 19 Na elaboração de lei cujo propósito seja o de alterar norma legal vigente,
será indicada, de modo preciso, no artigo anterior aquele que detalhará as modificações
efetuadas, a lei e a parte a ser modificada. 
§ 1° A indicação compreenderá não apenas a epígrafe da lei que produziu a redação
a ser alterada, os artigos e respectivos desdobramentos, mas também, tão logo concluída a
atualização das codificações e a consolidação das leis, a seção ou subdivisão à qual a
alteração se integra e o artigo respectivos. 
§ 2° Na articulação do texto subsequente, cumpre promover: 
I – a transcrição do caput do artigo, mesmo que apenas um de seus parágrafos deva
ser alterado; bem como do texto do parágrafo cujos incisos, alíneas ou itens devam ser
alterados; 
II – a transcrição do texto alterado, indicando as partes suprimidas ou a serem
substituídas pela superposição de hifens em toda a sua extensão, demarcando seus limites
através de colchetes “[ ]” e grafando as partes introduzidas em caracteres itálicos, em
negrito, em caracteres sublinhados ou em ambos. 
§ 3° O procedimento acima detalhado será repetido para cada artigo ou parágrafo
que se pretenda alterar por supressão, modificação ou acréscimo. 
§ 4° Na inserção de dispositivo legal entre outros já existentes, será observado o
procedimento indicado no Artigo 18, II. 
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§ 5° Na alteração que envolva a revogação por inteiro de artigo, subseção, seção,
capítulo, título ou lei, a ab-rogação será indicada por meio do termo “REVOGADO”, grafado
em caracteres maiúsculos, em seguida à identificação da parte suprimida. 
Art. 20 A propositura de lei complementar, de lei ordinária ou de decreto legislativo
será acompanhada de exposição de motivos ou de justificação que indique o universo
jurídico abrangido pelas normas, a conveniência do novo ordenamento ou da alteração
pretendida nas leis existentes, o propósito de cada um dos principais dispositivos
estabelecidos e os prejuízos resultantes da preservação do status quo. 
Parágrafo único As exigências estabelecidas neste artigo não se aplicam às
codificações e às leis de interesse restrito. 
Art. 21 A regulamentação de lei observará as normas estabelecidas por esta lei,
indicando em seu preâmbulo, de modo claro e preciso, o dispositivo legal em que se baseia. 
Art. 22 Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra,
possuindo hierarquia compatível para tanto, a modifique ou revogue. 
Art. 23 Quando a lei incluir seção de “Disposições Transitórias” deverá indicar o
período de vigência dessas disposições. 
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 24 A Câmara Municipal negará tramitação a toda e qualquer proposição que,
apresentada a partir da vigência desta lei, contrariar as normas, princípios e critérios por ela
estabelecidos, devolvendo-a ao respectivo autor. 
Art. 25 A presente lei, no formato publicado no Diário Oficial, constituirá referencial
da forma a ser dada às leis e às suas alterações. 
Art. 26 Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados,
poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 
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I – introdução de novas divisões do texto legal base; 
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; 
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; 
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; 
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; 
VI – atualização do valor monetário, inclusive das penas pecuniárias, com base em
indexador padrão; 
VII – eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; 
VIII – homogeneização terminológica do texto; 
IX – supressão dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal; 
X – indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal,
Estadual e Lei Orgânica Municipal; 
XI – declaração expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis
posteriores; 
XII – declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja
vigência tenha expirado. 
Art. 27 Para a consolidação serão observados os seguintes procedimentos: 
I – levantamento da legislação municipal em vigor e elaboração de projeto de lei de
consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados,
com indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; 
II – apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Câmara Municipal na forma
prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação. 
Parágrafo único Observado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de
lei de consolidação destinado exclusivamente à: 
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja
eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; 
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos de leis preexistentes, revogando￾se, na mesma proposta, as disposições assim consolidadas. 
Art. 28 A cláusula de revogação das leis de consolidação adotará a fórmula "são
formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa..." 
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Art. 29 Após a entrada em vigor da lei de consolidação deverão fazer-lhe expressa
remissão todos os projetos vinculados à matéria. 
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia, 17 de fevereiro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
Visto em
______________/________________/______________
_________________________
Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 20/2017
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, o presente
Projeto de Lei, que dispõe sobre o processo legislativo, a elaboração, a redação e a
consolidação das leis e dá outras providências. 
O presente projeto, busca criar mecanismos de padronização da produção
legislativa, tanto por parte do Poder Executivo, quanto por parte do Poder Legislativo
Municipal.
Em que pese o Art. 29, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, determine
a observância da Lei Complementar Federal nº 95, de 15 de fevereiro de 1998, não temos
percebido tal zelo nestes procedimentos.
Mesmo com o referido comando normativa, nada impede o município de Alto
Araguaia, de formular sua própria norma, esta em observância ao que preceitua a referida
Lei Complementar Federal, criando assim um mecanismo adequado às reais necessidades
do município, visto que aquela norma tem maior aplicabilidade na estrutura da união.
Temos percebido vários erros de técnica legislativa empregada na elaboração
de leis, tais como artigos desdobrados em alíneas, textos regulamentadores escritos na
forma de incisos, parágrafos desdobrados diretamente em alíneas ou itens, etc. Tais erros,
comprometem a articulação legislativa, dificultando inclusive a interpretação da legislação
municipal.
Outro ponto que merece destaque, diz respeito ao fato de até o presente
momento não termos sequer uma Lei Complementar em vigência. Percebe-se assim, que
várias matérias que teriam que ser aprovadas em forma de Lei Complementar, obedecendo
a comandos da Lei Orgânica Municipal, foram propostas, tramitaram e foram
posteriormente sancionadas na forma de Lei Ordinária, seguindo um rito totalmente
diferente daquele determinado pela Carta Municipal.
Temos ainda várias legislações que regulam a mesma matéria, bem como
modificação de leis que não foram devidamente incorporadas à lei original, dificultando
assim a consulta por parte de quem necessita analisar determinada matéria.
Desta forma, temos como imprescindível, o estabelecimento de uma
regulamentação um pouco mais criteriosa acerca da forma como são construídos os textos
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normativos, possibilitando assim uma padronização destas normas a partir da publicação
desta Lei.
Tal fato, irá contribuir com os trabalhos do Poder Legislativo, Poder
Executivo, e sobre tudo com o cidadão que necessita consultar e interpretar a legislação
produzida pelo município de Alto Araguaia.
Diante do exposto, e na certeza de estarmos contribuindo com o
enriquecimento do Processo Legislativo do nosso município, apresentamos este Projeto de
Lei, ao tempo em que solicitamos a vossa colaboração para a análise, e aprovação.
 
Alto Araguaia, 17 de fevereiro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
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