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materia nº 21/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 21 / 2017
Date 2017-02-17
EmentaInstitui a Tarifa Social de Água, Esgoto e Coleta de Lixo, no âmbito do Município de Alto Araguaia.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 021, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.
Institui a Tarifa Social de Água,
Esgoto e Coleta de Lixo, no âmbito do
Município de Alto Araguaia. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da
Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art.1º Fica instituída a Tarifa Social de Água, Esgoto e Coleta de Lixo, no âmbito do
Município de Alto Araguaia. 
§ 1º A Tarifa Social de Água e Esgoto será calculada de modo cumulativo, conforme
indicado a seguir: 
I – para a parcela de consumo até 10 (dez) metros cúbicos de água por mês, o
desconto será de 60% (sessenta por cento); 
II – para a parcela de consumo acima de 11 (onze) e até 20 (vinte) metros cúbicos de
água por mês, o desconto será de 50% (cinquenta por cento);
III – para a parcela de consumo acima de 21 (vinte e um) e até 30 (trinta) metros
cúbicos de água por mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
§ 2º Para as famílias atendidas por esta Legislação a tarifa social de coleta de lixo será
fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor praticado.
Art. 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto e Coleta de Lixo serão cobradas das famílias
com renda per capita de até ¼ (um quarto) de salário mínimo, bem como daquelas inseridas
nos Programas Feijão no Fogo e Bolsa Família e outros que eventualmente os substituam.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, deverá
encaminhar por meio digital, mensalmente, à Divisão de Água e Esgoto – DIVAES do
município de Alto Araguaia, a relação de beneficiários ativos dos programas relacionados no
caput, devidamente identificados com número de Carteira de Identidade e Cadastro de
Pessoa Física.
§ 2º Para usufruírem da tarifa social, estabelecida nos termos desta Lei, as famílias
beneficiárias dos relacionados no caput deverão procurar a Divisão de Água e Esgoto do
município de Alto Araguaia para a realização da atualização cadastral.
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
§ 3º Além das condições estabelecidas no caput, para fazer jus ao beneficio, os
beneficiários deverão manter os pagamentos em dia, bem como providenciar a
renegociação dos débitos em atraso até a publicação desta Lei.
§ 4º Em caso de famílias que contem com renda per capta mensal no valor de até ¼
(u quarto) de salário mínimo, porém não participem dos programas relacionados no caput,
estas deverão procurar a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que
deverá providenciar a análise da condição de carência da família, fornecendo o laudo social
que será encaminhado ao DIVAES. 
Art. 3º A Tarifa Social de Água, Esgoto e Coleta de Lixo, será aplicada somente a uma
única unidade consumidora por família de baixa renda. 
Art. 4º Sob pena de perda do benefício, os beneficiários da Tarifa Social de Água,
Esgoto e Coleta de Lixo, quando mudarem de residência, deverão informar o novo endereço
ao DIVAES, que providenciará as devidas alterações. 
Art. 5º Em caso de situação de extrema vulnerabilidade social, tais como
desemprego, ou significativo aumento de despesas que venham a comprometer a
capacidade de pagamento da Tarifa Social de Água, Esgoto e Coleta de Lixo, a família
beneficiada deverá procurar a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
que após análise das condições, encaminhará laudo social ao DIVAES, que de posse deste,
suspenderá a cobrança de débitos pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual
período, até que se cesse a referida condição.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Alto Araguaia, 17 de fevereiro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
Visto em
______________/________________/______________
_________________________
Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
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JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 21/2017
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossas Excelências, o presente
Projeto de Lei, que tem por escopo, instituir a Tarifa Social de Água, Esgoto e Coleta de Lixo,
no âmbito do município de Alto Araguaia. Tal projeto visa dar aplicação ao disposto no Art.
29, § 2º, Art. 30, VI, e Art. 35, I, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que
estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
“Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que
possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
(...)
§ 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os
usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou
escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de
remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico
poderá levar em consideração os seguintes fatores:
(...)
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
(...)
Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos
devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e
poderão considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
(...)”
Percebam nobres vereadores, o que propomos com este Projeto de Lei, visa
resguardar o direito do cidadão. Direito este, previsto desde a publicação da Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Desta forma, já possuindo autorização legal para a medida hora proposta, nada mais
justo do que regulamentar a concessão deste benefício resguardando assim o direito de
acesso à água potável, às famílias carentes do nosso município.
Com a proposta na forma apresentada, não haverá perca de receita por parte do
município, visto que tal medida incidirá nas contas futuras, não impactando em débitos já
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existentes, sendo que em caso de débitos anteriores à publicação desta Lei, as famílias terão
acesso a outros descontos por meio dos programas de REFIS que em breve será lançado.
Com base no exposto, e confiantes de estarmos colaborando para a manutenção do
bem estar social de nossos cidadãos, submetemos o presente projeto de lei à apreciação da
Câmara Municipal, ao tempo em que solicitamos o vosso apoio para análise e aprovação.
 
Alto Araguaia, 17 de fevereiro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
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