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materia nº 26/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 26 / 2017
Date 2017-03-09
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 3.554, de 24 de dezembro de 2014.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 026, DE 09 DE MARÇO DE 2017.
Revoga a Lei Municipal nº 3.554, de 24 de
dezembro de 2014. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o
Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.554, de 24 de dezembro de 2014.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Alto Araguaia, 09 de março de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
Visto em
______________/________________/______________
_________________________
Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 26/2017
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação de vossas excelências,
o presente Projeto de Lei, que visa revogar a Lei Municipal nº 3.554, de 24 de dezembro de
2014, visto que a referida norma afronta o que dispõe o Art. 22, XXVII, da Constituição da
República, uma vez que a referida norma, está disciplinando matéria de competência
Exclusiva da União.
A norma que se pretende revogar, dispõe sobre a correção dos
valores que trata o inciso I e II do art. 23 da Lei Federal Nº 8.666/1993, pelo índice do IGP￾M, situação que foi motivada após a publicação da Resolução Consulta do TCE-MT Nº.
17/2014-TP, onde aquela Corte de Contas, ao interpretar o Art. 120, da referida norma,
entendeu de forma equivocada que seria possível realizar a alteração destes valores por meio
de Lei Municipal, fazendo com que vários municípios em nosso Estado, seguissem tal
orientação, promovendo assim alterações em suas leis municipais.
Com a devida vênia, discordamos com a orientação do Tribunal
de Contas, vez que este posicionamento configura verdadeira afronta a nosso ordenamento
jurídico, visto que a Constituição da República estabeleceu em seu art. 22, que compete
privativamente à União Federal legislar sobre normas gerais de licitação, senão vejamos:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos
do art. 173, § 1°, III;”
Ressalte-se que o Art. 1º da Lei n° 8.666/93, estabelece que
aquele diploma legal define normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por sua vez, o art. 118 da mesma lei determina que “os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar
suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei”.
Já o art. 120 daquela lei determina de forma inequívoca que a
revisão dos valores previstos por aquele diploma constitui faculdade exclusiva do Poder
Executivo Federal.
Para que não restem dúvidas, transcrevo in verbis os artigos
acima citados:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
(...)
Art. 118 Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas
sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
(...)
Art. 120 Os valores fixados por esta Lei poderão ser
anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
fará publicar no Diário Oficial da União, observando como
limite superior a variação geral dos preços do mercado, no
período.”
Desta forma, fica evidente que caberia a este município, apenas
adaptar suas normas, ao que dispõe a lei 8.666/1993, sendo que apenas nos caberia revisar
estes valores, caso a União exercesse sua faculdade de corrigi-los via Decreto.
Como podem perceber, nobres vereadores, o Art. 120 da Lei nº
8.666/1993 é cristalino ao estabelecer que os valores fixados por aquela lei poderão ser
atualizados anualmente pelo Poder Executivo Federal, deixando claro que a atualização em
questão se trata de uma faculdade do Governo Federal e não de uma obrigação do mesmo, e
apenas após o exercício dessa faculdade, caberia aos outros entes da federação a possibilidade
de realizar essa alteração.
Diante do exposto, com o objetivo de corrigir a distorção
apresentada no tocante a atualização dos valores de licitação, solicito a aprovação do referido
Projeto aos membros desta Augusta Casa de Leis.
Alto Araguaia, 09 de março de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006

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