| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2017 |
| Date | 2017-03-09 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº 3.554, de 24 de dezembro de 2014. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 PROJETO DE LEI Nº 026, DE 09 DE MARÇO DE 2017. Revoga a Lei Municipal nº 3.554, de 24 de dezembro de 2014. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.554, de 24 de dezembro de 2014. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alto Araguaia, 09 de março de 2017. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 Visto em ______________/________________/______________ _________________________ Procuradoria Jurídica ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 JUSTIFICATIVA REF: Projeto de Lei nº 26/2017 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação de vossas excelências, o presente Projeto de Lei, que visa revogar a Lei Municipal nº 3.554, de 24 de dezembro de 2014, visto que a referida norma afronta o que dispõe o Art. 22, XXVII, da Constituição da República, uma vez que a referida norma, está disciplinando matéria de competência Exclusiva da União. A norma que se pretende revogar, dispõe sobre a correção dos valores que trata o inciso I e II do art. 23 da Lei Federal Nº 8.666/1993, pelo índice do IGPM, situação que foi motivada após a publicação da Resolução Consulta do TCE-MT Nº. 17/2014-TP, onde aquela Corte de Contas, ao interpretar o Art. 120, da referida norma, entendeu de forma equivocada que seria possível realizar a alteração destes valores por meio de Lei Municipal, fazendo com que vários municípios em nosso Estado, seguissem tal orientação, promovendo assim alterações em suas leis municipais. Com a devida vênia, discordamos com a orientação do Tribunal de Contas, vez que este posicionamento configura verdadeira afronta a nosso ordenamento jurídico, visto que a Constituição da República estabeleceu em seu art. 22, que compete privativamente à União Federal legislar sobre normas gerais de licitação, senão vejamos: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;” Ressalte-se que o Art. 1º da Lei n° 8.666/93, estabelece que aquele diploma legal define normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por sua vez, o art. 118 da mesma lei determina que “os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei”. Já o art. 120 daquela lei determina de forma inequívoca que a revisão dos valores previstos por aquele diploma constitui faculdade exclusiva do Poder Executivo Federal. Para que não restem dúvidas, transcrevo in verbis os artigos acima citados: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) Art. 118 Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei. (...) Art. 120 Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.” Desta forma, fica evidente que caberia a este município, apenas adaptar suas normas, ao que dispõe a lei 8.666/1993, sendo que apenas nos caberia revisar estes valores, caso a União exercesse sua faculdade de corrigi-los via Decreto. Como podem perceber, nobres vereadores, o Art. 120 da Lei nº 8.666/1993 é cristalino ao estabelecer que os valores fixados por aquela lei poderão ser atualizados anualmente pelo Poder Executivo Federal, deixando claro que a atualização em questão se trata de uma faculdade do Governo Federal e não de uma obrigação do mesmo, e apenas após o exercício dessa faculdade, caberia aos outros entes da federação a possibilidade de realizar essa alteração. Diante do exposto, com o objetivo de corrigir a distorção apresentada no tocante a atualização dos valores de licitação, solicito a aprovação do referido Projeto aos membros desta Augusta Casa de Leis. Alto Araguaia, 09 de março de 2017. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006