| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2017 |
| Date | 2017-04-11 |
| Ementa | “Dispõe sobre a correção dos valores que trata o inciso I e II do art. 23 da Lei Federal Nº 8.666/1993, pelo índice do IGP-M, com fundamento no art. 120, da Lei Federal Nº 8.666/1993 e de acordo com a Resolução Consulta do TCE-MT Nº. 17/2014-TP, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 PROJETO DE LEI Nº 033, DE 11 DE ABRIL DE 2017. “Dispõe sobre a correção dos valores que trata o inciso I e II do art. 23 da Lei Federal Nº 8.666/1993, pelo índice do IGP-M, com fundamento no art. 120, da Lei Federal Nº 8.666/1993 e de acordo com a Resolução Consulta do TCE-MT Nº. 17/2014-TP, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a correção dos valores que trata o inciso I e II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo índice do IGP-M, com fundamento no art. 120, da Lei Federal nº 8.666/1993 e de acordo com a Resolução Consulta do TCE-MT nº. 17/2014TP. Parágrafo único. A correção de trata o caput deste artigo se dará pelo índice do IGP-M, a partir de junho de 1998 à março de 2017, assim discriminado: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 674.943,46 (seiscentos e setenta e quatro mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos); b) tomada de preços - até R$ 6.749.434,62 (seis milhões setecentos e quarenta e nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos); c) concorrência - acima de R$ 6.749.434,62 (seis milhões setecentos e quarenta e nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 359.969,85 (trezentos e cinquenta e nove mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); b) tomada de preços - até R$ 2.924.755,00 (dois milhões novecentos e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais); c) concorrência - acima de R$ 2.924.755,00 (dois milhões novecentos e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais); AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Art. 2º Os limites previstos nesta lei se aplicam para despesas realizadas exclusivamente com recursos próprios do Município, os recursos financeiros oriundos do ente Estado ou da União não poderão ser licitados considerando os valores acima estipulados. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Alto Araguaia, 11 de abril de 2017. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 Visto em ___________/___________/___________ ____________________ Assessoria Jurídica ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 JUSTIFICATIVA REF: Projeto de Lei nº 33/2017 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Por meio deste, apresentamos a esta Ilustre Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 033/2017, o qual dispõe sobre a correção dos valores que trata o inciso I e II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo índice do IGP-M, com fundamento no art. 120, da Lei Federal nº 8.666/1993 e de acordo com a Resolução Consulta do TCE-MT nº. 17/2014-TP, e dá outras providências. A Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta as modalidades de licitações, estabelecendo os limites, de acordo com o valor da contratação, para o uso de cada modalidade. Tais limites, constantes no art. 23 da referida lei, foram atualizados pela ultima vez em maio de 1998, com o advento da Lei Federal nº. 9.648/1998, e que hoje existe uma enorme defasagem dos valores constantes nesses dispositivos. Há previsão expressa, no art. 120 da Lei Federal nº. 8.666/93, de que os valores constantes dos arts. 23 e 24 poderiam ser revistos, atualizados anualmente pelo Poder Executivo Federal, bastando apenas observar o limite da variação geral dos preços do mercado no período. No entanto, nos últimos 16 anos, isso nunca ocorreu, ou seja, não houve, nesse período, nenhuma atualização. Não há razão capaz de justificar a decisão de manter tais valores congelados por tanto tempo. Ainda que se possa decidir por não realizar a atualização anual, conforme faculta o art. 120 da Lei Federal 8.666/1993, é preciso reconhecer que mais de uma década e meia sem nenhuma atualização é tempo demais. O Tribunal de Contas do Estado – TCE-MT, através da Resolução Consulta nº. 17/2014 – TP, autorizou os Chefes do Poder Executivo dos Municípios a atualizarem monetariamente os valores fixados pela Lei Federal nº 8.666/1993, tão somente com base no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/1993, a qual seja, a cada ano os valores poderão ser atualizados. Desta forma, busca a presente Lei atualizar os valores que limitam as licitações desde 1998, considerando o período de junho de 1998 a março de 2017. Os valores descritos serão atualizados de acordo com o índice do IGP-M, da fundação Getúlio Vargas. Tal medita é de fundamental importância para a administração pública, considerando a defasagem dos valores, visto que não sofrem correção desde o ano de 1998. Considerando a inflação deste período, não se adquire mais com os valores de 2017, aquilo que se adquiria em 1998. AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Desta forma, a proposta não visa alterar o princípio da norma, tão somente corrige os valores para os índices atuais, o município hoje, terá o mesmo poder aquisitivo que tinha em 1998, no tocante a contratação direta de serviços. É sabido, que estava em vigência, a lei municipal nº 3.554/2014, muito utilizada pela gestão anterior, contudo, devido a questionamentos acerca da legalidade da atualização destes limites, questionamentos estes levantados pelo Ministério Público no processo nº 0000460- 48.2016.8.11.0000, fato que resultou na suspensão de uma lei de igual teor no município de Campo Verde, resolvemos de forma prudencial submeter a este Poder Legislativo, um Projeto de Lei que visava revogar a referida norma, resultando assim na Lei nº 3595/2017. Contudo, por ocasião do julgamento do mérito do referido processo, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, reconheceu a constitucionalidade da atualização destes limites, fato este que nos confere a segurança jurídica necessária para enviar a este Poder Legislativo, o presente Projeto de Lei, que visa a nova atualização dos referidos limites. Diante do exposto, justifica-se a presente proposta de lei. Contando assim com a cooperação de Vossas Excelências, para aprovação unânime, nos despedimos e renovamos os nossos protestos de estima e apreço. Atenciosamente, Alto Araguaia, 11 de abril de 2017. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006