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materia nº 34/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 34 / 2017
Date 2017-04-11
Ementa“Dispõe sobre a instituição do programa de recuperação fiscal – refis/modelo 2017, conforme especifica e dá outras providências.”
native_id1343

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 034, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
“Dispõe sobre a instituição do programa de
recuperação fiscal – refis/modelo 2017,
conforme especifica e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o
que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Alto Araguaia – REFIS/2017, destinado a promover a regularização de créditos do Município
relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de
2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, cujos valores sejam inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Parágrafo único. As Multas decorrentes de infrações ao Código de Postura
Municipal, bem como aquelas derivadas do Poder de Polícia do Poder Público Municipal e
que atendam ao disposto no art. 1º, também poderão ser submetidas ao REFIS/MODELO
2017, sem prejuízo de atendimento das demais disposições legais.
Art. 2º O ingresso no REFIS/2017 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma assim
definida:
I – para pagamento a vista será concedido desconto de 90% (noventa por
cento) em relação aos juros aplicados e 100 % (cem por cento) em relação à multa aplicada;
II – para pagamento cujo parcelamento fique entre 02 (duas) a 06 (seis)
parcelas, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) em relação aos juros aplicados e
100% (cem por cento) em relação à multa aplicada; 
III – para pagamento cujo parcelamento fique entre 07 (sete) a 12 (doze)
parcelas, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) em relação aos juros aplicados
e 100% (cem por cento) em relação à multa aplicada; 
IV – para pagamento cujo parcelamento fique entre 13 (treze) a 18
(dezoito) parcelas, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) em relação aos
juros aplicados e 90 % (noventa por cento) em relação à multa aplicada; 
V – para pagamento cujo parcelamento fique entre 19 (dezenove) a 24
(vinte e quatro) parcelas, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) em relação aos
juros aplicados e 90% (noventa por cento) em relação à multa aplicada; 
VI – para pagamento cujo parcelamento fique entre 25 (vinte e cinco) a 36
(trinta e seis) parcelas, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) em relação aos juros
aplicados e 90% (oitenta por cento) em relação à multa aplicada. 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
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§ 1º O valor mínimo da parcela será de R$ 80,00 (Oitenta reais) para Pessoa
Física e Microempreendedor Individual - MEI, e R$ 160,00 (Cento e sessenta reais) para
Pessoa Jurídica;
§ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis
anteriores, poderão aderir ao REFIS/2017, deduzindo-se do número máximo de parcelas
fixado neste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 3º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de
ação executiva judicial, na qual já tenha ocorrido a citação do devedor, a adesão ao
REFIS/2017, deverá ser instruída com o comprovante de pagamento das custas judiciais, bem
como dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução até a quitação do
parcelamento.
§ 4º A primeira parcela de que trata este artigo e incisos, deverá ser paga no
ato do parcelamento.
§ 5º A opção pelo REFIS/2017 importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º A adesão ao REFIS/2017 implicará:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente;
VI – Na necessidade de adimplência de REFIS de exercícios anteriores 
Art. 4º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio, distinto para cada tributo, constando a
discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas quando existentes,
devendo ainda ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais;
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II – instruído com:
a) Comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios, no caso de execução fiscal já ajuizada, na qual já tenha ocorrido a citação do
devedor;
b) Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) Instrumento de mandato, em caso de procurador.
Parágrafo único. O Contribuinte que possuir ação judicial ou administrativa
em curso contra a Fazenda Pública Municipal, na qual discute a procedência ou não de
débitos fiscais e/ou acerca do montante devido, bem como o restabelecimento de sua opção ou
a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das
prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito..
Art. 5º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2017, com a
consequente revogação do parcelamento:
I – o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e
assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V – a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
§ 1° A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará
na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o
caso, automática execução dos débitos não pagos, com a continuidade da dívida e das ações já
ajuizadas, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2° O inadimplemento do parcelamento nos termos propostos, implicará
inclusão do devedor nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
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Art. 6º Os débitos que estejam em fase de execução fiscal, o contribuinte
deverá efetuar o pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, calculadas pelo
Poder Judiciário.
Art. 7º O prazo para adesão ao REFIS/2017 encerra-se impreterivelmente,
em 31/07/2017.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a regulamentar por
Decreto a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Alto Araguaia, 11 de abril de 2017.
GUSTAVO MELO DE ANICEZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
Visto em
___________/___________/___________
____________________
Assessoria Jurídica
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 34/2017
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Por meio deste, apresentamos a esta Ilustre Casa de Leis, o Projeto de
Lei nº 034/2017, o qual dispõe sobre a instituição do programa de recuperação fiscal –
refis/modelo 2017.
Tal projeto é de fundamental importância uma vez que cria
mecanismos que possam viabilizar a negociação de dívidas entre os contribuintes e o fisco
municipal.
Em momentos de crise como o que atualmente assola não apenas o
município de Alto Araguaia, mas a população em geral, é necessária a sensibilidade do poder
público no sentido de criar mecanismos que possam viabilizar as negociações. Desta forma,
ganha o Poder Público com um incremento na arrecadação.
Assim, encaminhamos abaixo, a estimativa de impacto financeiro,
nos termos do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
O projeto de Lei Complementar, em seu artigo 2º estabelece uma redução nos
valores de multas, juros e atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal,
inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais.
Em cumprimento ao artigo acima citado da Lei de Responsabilidade Fiscal,
expomos abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal renúncia, considerando os
últimos 5 exercícios:
COMPOSIÇÃO DO VALOR BASE
EXERCÍCIO SALDO ANTERIOR TAXAS SALDO
2012
 
714.981,49 
 
24.455,86 
 
739.437,35 
2013
 
410.603,71 
 
28.409,44 
 
439.013,15 
2014
 
419.041,60 
 
36.195,88 
 
455.237,48 
2015 
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613.388,30 46.678,40 660.066,70 
2016
 
1.684.317,64 
 
70.379,76 
 
1.754.697,40 
COMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA PÚBLICA
EXERCÍCIO TOTAL BASE JUROS MULTA
2012
 
739.437,35 
 
401.688,15 
 
14.289,74 
2013
 
439.013,15 
 
189.405,23 
 
8.198,73 
2014
 
455.237,48 
 
138.532,75 
 
8.366,81 
2015
 
660.066,70 
 
138.670,66 
 
12.246,94 
2016
 
1.754.697,40 
 
281.645,12 
 
33.652,67 
Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar em função
do benefício concedido através do projeto de lei complementar, fez-se algumas projeções
considerando os últimos 5 anos, conforme segue:
2012
Forma de 
pagamento 
Desc. 
(Juros) 
Desc. 
(Multa) Valor da dívida Juros Multa Total 
Dívida atual 0% 0%
 
739.437,35 
 
401.688,15 
 
14.289,74 
 
1.155.415,24 
À vista 90% 100%
 
739.437,35 
 
40.168,82 -
 
779.606,17 
De 02 a 06 parcelas 70% 100%
 
739.437,35 
 
120.506,45 -
 
859.943,80 
De 07 a 12 parcelas 60% 100%
 
739.437,35 
 
160.675,26 -
 
900.112,61 
De 13 a 18 parcelas 50% 90%
 
739.437,35 
 
200.844,08 
 
1.428,97 
 
941.710,40 
De 19 a 24 parcelas 40% 90%
 
739.437,35 
 
241.012,89 
 
1.428,97 
 
981.879,21 
De 25 a 36 parcelas 20% 90%
 
739.437,35 
 
321.350,52 
 
1.428,97 
 
1.062.216,84 
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2013
Forma de 
pagamento 
Desc. 
(Juros) 
Desc. 
(Multa) Valor da dívida Juros Multa Total 
Dívida atual 0% 0%
 
439.013,15 
 
189.405,23 
 
8.198,73 
 
636.617,11 
À vista 90% 100%
 
439.013,15 
 
18.940,52 -
 
457.953,67 
De 02 a 06 parcelas 70% 100%
 
439.013,15 
 
56.821,57 -
 
495.834,72 
De 07 a 12 parcelas 60% 100%
 
439.013,15 
 
75.762,09 -
 
514.775,24 
De 13 a 18 parcelas 50% 90%
 
439.013,15 
 
94.702,62 
 
1.428,97 
 
535.144,74 
De 19 a 24 parcelas 40% 90%
 
439.013,15 
 
113.643,14 
 
1.428,97 
 
554.085,26 
De 25 a 36 parcelas 20% 90%
 
439.013,15 
 
151.524,18 
 
1.428,97 
 
591.966,31 
2014
Forma de 
pagamento 
Desconto 
(Juros) 
Desconto 
(Multa) Valor da dívida Juros Multa Total 
Dívida atual 0% 0%
 
455.237,48 
 
138.532,75
 
8.366,81 
 
602.137,04
À vista 90% 100%
 
455.237,48 
 
13.853,28 -
 
469.090,76
De 02 a 06 parcelas 70% 100%
 
455.237,48 
 
41.559,83 -
 
496.797,31
De 07 a 12 parcelas 60% 100%
 
455.237,48 
 
55.413,10 -
 
510.650,58
De 13 a 18 parcelas 50% 90%
 
455.237,48 
 
69.266,38 
 
1.428,97 
 
525.932,83
De 19 a 24 parcelas 40% 90%
 
455.237,48 
 
83.119,65 
 
1.428,97 
 
539.786,10
De 25 a 36 parcelas 20% 90%
 
455.237,48 
 
110.826,20
 
1.428,97 
 
567.492,65
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2015
Forma de 
pagamento 
Desc. 
(Juros) 
Desc. 
(Multa) Valor da dívida Juros Multa Total 
Dívida atual 0% 0%
 
660.066,70 
 
138.670,66 
 
12.246,94 
 
810.984,30 
À vista 90% 100%
 
660.066,70 
 
13.867,07 -
 
673.933,77 
De 02 a 06 parcelas 70% 100%
 
660.066,70 
 
41.601,20 -
 
701.667,90 
De 07 a 12 parcelas 60% 100%
 
660.066,70 
 
55.468,26 -
 
715.534,96 
De 13 a 18 parcelas 50% 90%
 
660.066,70 
 
69.335,33 
 
1.428,97 
 
730.831,00 
De 19 a 24 parcelas 40% 90%
 
660.066,70 
 
83.202,40 
 
1.428,97 
 
744.698,07 
De 25 a 36 parcelas 20% 90%
 
660.066,70 
 
110.936,53 
 
1.428,97 
 
772.432,20 
2016
Forma de 
pagamento 
Desc. 
(Juros) 
Desc. 
(Multa) Valor da dívida Juros Multa Total 
Dívida atual 0% 0%
 
1.754.697,40 
 
281.645,12 
 
33.652,67 
 
2.069.995,19 
À vista 90% 100%
 
1.754.697,40 
 
28.164,51 -
 
1.782.861,91 
De 02 a 06 parcelas 70% 100%
 
1.754.697,40 
 
84.493,54 -
 
1.839.190,94 
De 07 a 12 parcelas 60% 100%
 
1.754.697,40 
 
112.658,05 -
 
1.867.355,45 
De 13 a 18 parcelas 50% 90%
 
1.754.697,40 
 
140.822,56 
 
1.428,97 
 
1.896.948,93 
De 19 a 24 parcelas 40% 90%
 
1.754.697,40 
 
168.987,07 
 
1.428,97 
 
1.925.113,45 
De 25 a 36 parcelas 20% 90%
 
1.754.697,40 
 
225.316,10 
 
1.428,97 
 
1.981.442,47 
Mesmo considerando as possíveis reduções, o evento não trará um impacto
negativo na arrecadação dos impostos vencidos, tendo em vista que o benefício concedido é
apenas em relação a multas e juros e não em relação ao valor base dos tributos.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação
municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os
benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não terão reflexos
negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante torna-se
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pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para
saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado negativamente, o que justifica
a compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme Art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Contando assim com a cooperação de Vossas Excelências, para aprovação
unânime, nos despedimos e renovamos os nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente, 
Alto Araguaia, 11 de abril de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006

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