| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2017 |
| Date | 2017-05-11 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição do programa de dívidas superiores a cinquenta mil reais.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 PROJETO DE LEI Nº 038, DE 11 DE MAIO DE 2017. “Dispõe sobre a instituição do programa de dívidas superiores a cinquenta mil reais.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cujos valores sejam superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 2º O parcelamento autorizado nos termos desta Lei, será realizado em parcelas mensais, não podendo as mesmas excederem o exercício financeiro de 2017. § 1º A primeira parcela de que trata este artigo, deverá ser paga no ato do parcelamento. § 2º A opção pelo parcelamento importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 3º A adesão ao parcelamento implicará: I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; VI – na necessidade de adimplência de REFIS de exercícios anteriores Art. 4º O requerimento de adesão deverá ser apresentado: AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 I – através de formulário próprio, distinto para cada tributo, constando a discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas quando existentes, devendo ainda ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; II – instruído com: a) Comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no caso de execução fiscal já ajuizada, na qual já tenha ocorrido a citação do devedor; b) Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; c) Instrumento de mandato, em caso de procurador. Parágrafo único. O Contribuinte que possuir ação judicial ou administrativa em curso contra a Fazenda Pública Municipal, na qual discute a procedência ou não de débitos fiscais e/ou acerca do montante devido, bem como o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito. Art. 5º O inadimplemento da obrigação assumida, implicará o protesto extrajudicial correspondente ao valor total do saldo devedor. Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias do inadimplemento da obrigação, o Setor de Tributos encaminhará a Certidão de Divida Ativa à Procuradoria Jurídica do Município que providenciará o protesto extrajudicial imediatamente após o recebimento. Art. 6º Quanto aos débitos que estejam em fase de execução fiscal, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, calculadas pelo Poder Judiciário, bem como os honorários advocatícios junto à Procuradoria Jurídica Municipal. Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Alto Araguaia, 11 de maio de 2017. GUSTAVO MELO DE ANICEZIO Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA REF: Projeto de Lei nº 038/2017 AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 Visto em ___________/___________/___________ ____________________ Assessoria Jurídica ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Por meio deste, apresentamos a esta Ilustre Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 038/2017, o qual dispõe sobre a instituição do programa de parcelamento de dívidas superiores a R$ 50.000,00. Recentemente esta Casa de Leis, aprovou o Projeto de Lei nº 034/2017, dando origem à Lei nº 3.945, de 03 de maio de 2017, que dispõe sobre a instituição do programa de recuperação fiscal – refis/modelo 2017, conforme especifica e dá outras providências. Na referida norma, tratamos do REFIS/2017, apenas para casos cuja dívida seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deixando para tratar as dívidas superiores a este valor, dividas estas geralmente contraídas por empresas de grande porte, em outro diploma legal. Assim, propomos um modelo de parcelamento, cujo numero total de parcelas não exceda ao exercício financeiro de 2017. Também não dispomos acerca da redução dos juros e multas, fato este que não implicará em renuncia de receita, sendo assim dispensado o relatório de impacto orçamentário previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta maneira, criamos condições para que as empresas regularizem suas dívidas com o município durante o exercício de 2017, sem onerar o município de Alto Araguaia, que garantirá o recebimento total destas dívidas, incluindo juros e multas incidentes sobre elas. Foi previsto também, o protesto imediato do valor total da dívida, em caso de inadimplemento da obrigação contraída. Tal protesto, já está devidamente previsto na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Tal projeto é de fundamental importância uma vez que cria mecanismos que possam viabilizar a negociação de dívidas entre os contribuintes e o fisco municipal. Em momentos de crise como o que atualmente assola não apenas o município de Alto Araguaia, mas a população em geral, é necessária a sensibilidade do poder público no sentido de criar mecanismos que possam viabilizar as negociações. Desta forma, ganha o Poder Público com um incremento na arrecadação. Contando assim com a cooperação de Vossas Excelências, para aprovação unânime, nos despedimos e renovamos os nossos protestos de estima e apreço. Atenciosamente, Alto Araguaia, 11 de maio de 2017. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006