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materia nº 40/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 40 / 2017
Date 2017-05-26
Ementa“Autoriza o chefe do poder executivo municipal a alienar em favor da Empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante processo licitatório realizado na modalidade de dispensa de licitação, lote urbano para Programa Habitacional do Governo Federal – Minha Casa Minha Vida realizado em parceria com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil/SA e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 040, DE 26 DE MAIO DE 2017.
“Autoriza o chefe do poder executivo municipal a
alienar em favor da Empresa vencedora do
Chamamento Público a ser realizado, mediante
processo licitatório realizado na modalidade de
dispensa de licitação, lote urbano para Programa
Habitacional do Governo Federal – Minha Casa Minha
Vida realizado em parceria com a Caixa Econômica
Federal e/ou Banco do Brasil/SA e dá outras
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe
o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante
processo licitatório realizado na modalidade de dispensa de licitação, a gleba de terras com
área de 65,7ha (Sessenta e cinco hectares e sete ares) ora denominado Vista do
Araguaia, devidamente registrada no Registro de Imóveis do 1º Ofício desta
Comarca, sob Matrícula nº 11581, que será transformado em empreendimento
imobiliário para a construção de aproximadamente 740 (setecentas e quarenta) unidades
habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, ou outro que vier a
substitui-lo, em projeto a ser aprovado por este município. Matrícula do imóvel faz parte
integrante desta lei, como ANEXO ÚNICO.
§ 1º O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do
Programa Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio à produção, ou outro que vier
a substituí-los, operacionalizado pelas instituições financeiras Caixa Econômica Federal e/ou
Banco do Brasil S/A.
§ 2º Os compradores dos imóveis a serem construídos, poderão se
enquadrar nos limites do Programa Minha Casa Minha Vida nos termos das Leis Federais n°.
11.977 de 08 de julho de 2009 e n°. 12.424 de 16 de junho de 2011, ou na carta de crédito do
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FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções
emitidas pelo respectivo Conselho Curador, ou ainda em outros programas do SFH - Sistema
Financeiro Habitacional.
§ 3º A vencedora do certame, deverá oferecer para a contratação do
empreendimento, a área resultante da licitação a ser realizada na modalidade de dispensa de
licitação, nos termos do Art. 1º.do imóvel descrito no Anexo Único desta lei.
Art. 2º O imóvel urbano descrito no Art. 1º será doado a vencedora
do certame ou a agente operador do programa, pelo município de Alto Araguaia/MT.
Art. 3º Fica, portanto, o Município de Alto Araguaia/MT,
autorizado a celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público, depois de
realizado processo de dispensa de licitação, com vistas à construção de habitação popular, do
Programa Minha Casa Minha Vida, para o fim de estabelecer direito e obrigações, que
regularão a relação.
Art. 4º A gleba de terras, objeto desta Lei, terá destinação
preferencialmente para moradia popular.
Art. 5º O início das obras decorrentes do presente programa deverá
ocorrer num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a comprovação da demanda mínima
necessária para a efetiva contratação dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica Federal
ou Banco do Brasil S/A. 
Parágrafo único. A obra poderá ser iniciada independente da
comprovação da demanda mínima, observando-se sempre o prazo máximo estabelecido no
caput deste artigo.
Art. 6º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação
fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, agentes financeiros
que operam com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema
Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa Habitacional MCMV
(minha casa minha vida).
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Art. 7º Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei,
a título de incentivo ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na
Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra
ou relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre
a transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a primeira transmissão aos
compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o imóvel estiver
pronto, com base na presente lei;
III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o(s)
imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado;
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de
certidões para o empreendimento habitacional, com base na presente lei;
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I à IV abrangem
o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do
empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para
atender ao Programa especificado na presente lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza –, objeto da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no
custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 8° Fica criada a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS
urbana de ALTO ARAGUAIA, na gleba de terras com área de 65,7ha (Sessenta e cinco
hectares e sete ares) ora denominado Vista do Araguaia, devidamente
registrada no Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob Matrícula nº
11581, em conformidade com a Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001, e a
legislação que determina o Perímetro Urbano Municipal.
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Art. 9° Os limites da área da Zona Especial de Interesse Social –
ZEIS são os previstos na matrícula nº 1.295 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Alto Araguaia- MT ou outras que vierem a sucedê-las, parte integrante desta lei, com
destino à implantação do loteamento de uso misto, que será denominado Loteamento Vista do
Araguaia
Art. 10 Os projetos de habitação de interesse social poderão ser
aprovados juntamente com os projetos urbanísticos, sendo objeto de um único processo
administrativo.
Parágrafo único. É facultada a implantação de condomínio
fechado no loteamento situado nesta ZEIS.
Art. 11 Fica autorizado ao poder público realizar obras de
terraplanagem, de abertura de vias, de escavação e fornecer aterro, bem como o asfaltamento
do loteamento, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares
financiadas pelos programas indicados no parágrafo primeiro do Art. 1º desta lei, nas áreas
destinadas à construção das casas.
Art. 12 No momento da distribuição das unidades habitacionais do
programa minha casa minha vida, serão utilizados prioritariamente os cadastros já realizados e
contemplados pelo município visando a distribuição dos lotes do loteamento Vista do
Araguaia, desde que os mesmos atendam os requisitos estabelecidos pelas Leis Federais n°.
11.977 de 08 de julho de 2009 e n°. 12.424 de 16 de junho de 2011.
Art. 13 Esta Lei somente será válida, caso seja liberado pelo
Ministério das Cidades os recursos necessários para a construção das moradias populares,
bem como da autorização da contratação pelo agente financeiro Caixa Econômica ou Bando
do Brasil.
Parágrafo único. Em caso de negativa do Ministério das Cidades,
na liberação dos recursos, o gestor municipal no prazo de 30 (trinta) dias enviará Projeto de
Lei à Câmara Municipal, garantindo a vigência de norma análoga à Lei nº 3.625, de 12 de
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maio de 2015, ficando garantida a convalidação dos processos de doação dos lotes, nas fases
que se encontram.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei Municipal nº 3.625, de 12 de maio de 2015.
Alto Araguaia – MT, 26 de maio de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
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Visto em
______________/________________/______________
_________________________
Procuradoria Jurídica
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ANEXO ÚNICO – MATRÍCULA DO IMÓVEL
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JUSTIFICATIVA
É inegável o déficit habitacional vivenciado no país, o que não se torna
diferente nesta Municipalidade, abrangendo famílias que não tem onde morar ou vivem em
condições inadequadas.
O déficit habitacional que assola os municípios brasileiros, evidentemente é
causado pela falta de políticas públicas aptas a detectar as transformações econômico-sociais
de cada região, o que provoca um crescimento desordenado das cidades que, em sua grande
maioria não detém eficientes políticas de urbanização. 
Assim, com o aumento considerável na demanda por domicílios de nosso
município, a muito está surgida a necessidade de aplicar de maneira eficiente e em conjunto
com a vontade política de nossas autoridades municipais, os procedimentos legais aptos a
tornar nossas dificuldades em ações práticas e imediatas.
O grande desafio inegavelmente está nas famílias carentes e de baixa renda,
na medida em que o mercado – por si só - não atende essa demanda, e, o principal programa
habitacional a nível Federal que daria conta da demanda, desacelerou muito nos anos de 2015,
2016 e 2017. É preciso aplicar estratégias eficientes dentro da evolução da própria política
urbana, fazendo com que o próprio Poder Público Municipal propicie acesso à infraestrutura,
criando alternativas de trabalho, investimento e, sobretudo, atendimento ao interesse público e
garantia dos direitos constitucionais à habitação.
Nesta perspectiva é que se evidencia a necessidade de utilização de bens
públicos, de patrimônio do Município, que viabilizará o atendimento de programa
habitacional específico, otimizando sobremaneira a qualidade de vida dos habitantes do
município de Alto Araguaia/MT.
Inúmeras são as razões pelas quais, não só cabe, como deve, o Estado, em
sentido estrito, alienar seus imóveis buscando atender ao modelo inovador de gestão, com
olhos na criação de programas sociais e assistenciais, garantindo com eficiência e rapidez a
construção de unidades habitacionais para otimizar a qualidade de vida de nossa população. 
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É preciso se ter em mente que não basta “acenar” com um proveito coletivo
remoto e, às vezes, irrealizável, fazendo com que “Gestão após Gestão Administrativa” o
déficit habitacional não seja resolvido em nossa cidade. É preciso ter bases para demonstrá-lo
e assegurar que se efetive, o que, sem dúvida, esta Administração visualiza como possível no
presente momento.
In casu, o objeto do Projeto de Lei é alienação de parte do imóvel
matriculado sob o n°. 11581, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto
Araguaia/MT, que será transformado em empreendimento imobiliário para a construção de
aproximadamente 740 (setecentas e quarenta) unidades habitacionais do Programa Minha
Casa Minha Vida do Governo Federal, ou outro que vier a substitui-lo, em projeto a ser
aprovado por este município, visando atender a demanda existente na municipalidade quanto
ao déficit de moradia popular enfrentando por pessoas com menor capacidade financeira de
investimento.
Em que pese, a grande relevância social do Projeto de Loteamento Vista do
Araguaia, entendemos que não basta entregar os lotes, é necessário dar a condição de moradia
para as pessoas beneficiárias.
Da forma que está, uma pessoa beneficiária teria que suprir os requisitos da
Caixa Econômica Federal, ou outra instituição bancária, estando sujeitos a comprovação de
renda, e análise de SPC e SERASA, o que não acontecerá com a presente proposta, visto que
vamos pleitear a construção de casas na faixa 1, desta forma, não será necessária a
comprovação de renda, tampouco análise de crédito.
Os pressupostos para alienação do imóvel público em questão, garantem não
só a possibilidade, mas, se caracterizam como imposição em prol do interesse público, da
criação de oportunidades, renda e dignidade de vida e moradia. Sendo que o agente público
que assim não compreender e deixar de fazê-lo, erra o por omissão. Nesta medida é que a
prerrogativa da alienação está colhida na Constituição e na legislação infraconstitucional. 
A lei Federal prevê a possibilidade de proceder com a alienação do presente
bem patrimonial disponível para atender interesses da Administração e, sobretudo os
interesses sociais, situação que reclama, também, legislação municipal própria.
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Destarte, em respeito e atendimento à Lei nº 8.666/93, art. 17, inciso I, não
haverá falar-se em processo licitatório, que não seja na modalidade de dispensa para dar cabo
a alienação do móvel matriculado sob o n°. 5.645 perante o Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca, sob pena de inviabilização do projeto habitacional, visto, como dito acima, já
existir processo público de seleção.
Por todo exposto, postula-se deste Poder Legislativo seja deliberado e
aprovado o presente Projeto de Lei de forma a possibilitar a implantação do programa
habitacional em comento, o que certamente desencadeará fiel atendimento ao interesse
público.
Prefeitura Municipal de Alto Araguaia/MT, 26 de maio de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006

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