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materia nº 42/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 42 / 2017
Date 2017-06-09
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2018”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 042, DE 09 DE JUNHO DE 2017.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária de 2018”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que
dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A elaboração do Orçamento para o exercício de 2018 abrangerá os
poderes Legislativo e Executivo e alcançará todos os órgãos da Administração direta e indireta.
Art. 2º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, § 2º, da
Constituição, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do
Município de Alto Araguaia – MT, para 2018, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública Municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018, em
conformidade com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64 e Lei
Orgânica do Município, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as
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alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária do Município abrangerá os
Poderes Executivo e Legislativo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar 101/2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - reduzir as desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população;
II - gerar emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
III - promover os direitos humanos;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município e crescimento sócio
econômico;
V - combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social, mediante
projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade;
VI - aperfeiçoar os serviços administrativos, buscando maior eficiência dos
serviços prestados à população, mediante a celebração de contratos de gestão, e da arrecadação;
VII - propiciar integral assistência à criança e ao adolescente bem como ao idoso
de baixa renda;
VIII - continuar o processo de melhoria da infra-estrutura urbana.
Parágrafo único. No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos
relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento
Humano.
Art. 5º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de
2018 estão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período
2018/2021 e especificadas nos anexos que integram esta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo obrigado a enviar impreterivelmente até o 5º
(quinto) dia útil de cada mês todos os decretos realizados para abrir créditos adicionais
suplementares e toda a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro ao Poder Legislativo. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
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II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo
orçamentário de qualquer esfera governamental;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais,
desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 3º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão
ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.
§ 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub￾função às quais se vinculam.
Art. 8º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na legislação vigente.
Art. 9º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a
modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
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III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no Artigo 8º desta Lei, será identificada
pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Governo Federal – 20 
II - Governo Estadual – 30;
III - Administração municipal - 40;
IV - Entidade privada sem fins lucrativos - 50;
V - Aplicação direta - 90; ou
VI - A ser definida - 99.
§ 6º É vedada à execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser
definida - 99”.
Art. 10 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
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II - quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo artigo 165, § 6º
da Constituição Federal e pelos §§ 1º, 2º e incisos do artigo 2º e artigo 22 da Lei 4.320/64:
a) sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;
b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
na forma do anexo 1 da Lei nº 4.320/64;
c) receitas segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 2 da Lei
4.320/64;
d) natureza da despesa segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral,
na forma do Anexo 2 da Lei 4.320/64;
e) quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
f) quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo Poder Legislativo
e Poder Executivo;
g) quadro discriminativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária,
programa de trabalho, na forma do Anexo 6 da Lei nº 4.320/64;
h) quadro discriminativo da despesa por programa anual de trabalho do governo,
por função governamental, na forma do Anexo 7 da Lei nº 4.320/64;
i) quadro discriminativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei nº 4.320/64;
j) quadro discriminativo das despesas por órgão e funções, na forma do Anexo 9
da Lei nº 4.320/64;
l) quadro discriminativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;
m) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho em termos de realização
de obras e de prestação de serviços;
n) tabela exemplificativa da evolução da receita e da despesa, conforme artigo 22,
inciso III da Lei nº 4.320/64;
o) descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades,
com a respectiva legislação;
Art. 11 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos
do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no máximo, 10% (dez por
cento) da receita corrente líquida.
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Parágrafo único. A reserva de Contingência será utilizada como:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
II - fonte compensatória para abertura de créditos suplementares quando se
evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do
orçamento anual;
III - atendimento de eventuais gastos não previstos na Lei Orçamentária;
Art. 12 O Poder Legislativo Municipal e as Administrações Indiretas
encaminharão ao órgão central de Planejamento e de Orçamento Municipal, até 30 de agosto, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária,
observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 13 A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2018, a aprovação e a
execução da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 14 Em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas financiados pelo orçamento
municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos
gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das
informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo
objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento
direto das demandas da sociedade.
Art. 15 Orçamento para exercício de 2018 obedecerá entre outros, o princípio do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, suas
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Fundações, Autarquia e Fundos em atendimento ao disposto nos artigos 1° e 4° inciso I aliena "a"
da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 16 A proposta orçamentária atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá “reserva de contingência”,
identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a até 10% (dez por cento) da Receita
Corrente Líquida verificada no exercício anterior, destinada a cobertura de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 17 Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das
receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados
nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
Subseção I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 18 A lei orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda,
que atendam os prazos estabelecidos no Artigo 100 da Constituição Federal e pelo menos um dos
seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
Subseção II
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 19 A destinação de recursos para o setor privado, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica.
Parágrafo único. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:
I - creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
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II - programas de prevenção a doenças e de incremento da qualidade de vida dos
servidores, desde que sejam implantados, como contrapartida, programas sócio-culturais￾esportivos de responsabilidade do Poder Executivo, dirigidos a comunidades carentes.
Art. 20 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das
seguintes condições, atendida as exigências do Artigo 26 da Lei Complementar 101/200:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou
assistencial;
III - atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição, no Artigo 61 do ADCT,
bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 
Art. 21 É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de
contribuição corrente, ressalvada e autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins
lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública municipal, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não
autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de
autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do
atendimento ao disposto no caput e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende
aos critérios estabelecidos para a escolha.
Art. 22 Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para
as transferências permitidas na forma do Artigo 16.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência
social e saúde registrada no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.
Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput.
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Seção II
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 24 As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as fontes de
recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução,
se autorizados por Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 25 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, nos termos do Artigo 8ººda Lei Complementar Federal 101/2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 26 Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no anexo
de metas fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio, nos trinta dias subseqüentes, e nos
montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, como determina o
Artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados com base nos seguintes critérios:
I - limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com
recursos próprios do orçamento;
II - limitação de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias;
III - limitação de empenhos de despesas gráficas;
IV - limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação – institucionais
pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da
coletividade prevista na Lei Complementar 101/00;
V - limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que
atende os serviços públicos essenciais, de saúde e educação.
Parágrafo único. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais prevista nas emendas constitucionais nº 14 e 29, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Art. 27 A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá ao
princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada
para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da
Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida
municipal e ao cumprimento do que dispões o Artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 29 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se
os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis – Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Legislação municipal em
vigor.
Art. 30 Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de controle
de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os
quantitativos do ano anterior.
Parágrafo único. Os cargos transformados em decorrência de processo de
racionalização de Planos de Carreiras dos Servidores Municipais serão incorporados á tabela
referida neste artigo.
Art. 31 O Poder Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha
de pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar
nº. 101/2000.
Art. 32 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das
medidas relacionadas no artigo 169, §1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante
lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, § único, e 71, todos da
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16
e 17, do referido diploma legal, para os casos de: 
I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
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Parágrafo único. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver: 
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do caput;
III – observância da legislação vigente no caso do inciso II do caput.
Art. 33 No exercício de 2018, observando o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, poderão ser admitidos servidores por concurso público se:
I – existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o
Artigo 24 desta Lei;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III – forem observados os limites constitucionais.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões
ou contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois de atendido o disposto neste artigo e
no artigo 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal.
Art. 34 A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido
95% dos limites referidos no artigo 24 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Art. 35 A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de
pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão
agregados a programa de cada órgão.
Art. 36 O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e
inativos e encargos sociais.
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CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do Artigo 14 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 38 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva
lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei e esteja em tramitação no Legislativo
Municipal.
Art. 39 Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante 
Art. 40 O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de
2018, poderá ter desconto de 10% do valor lançado para pagamento em cota única, conforme a
conveniência, ou de 30% caso o contribuinte não possua débitos com o município. 
Parágrafo único. Os descontos previstos no caput serão considerados na previsão
da receita orçamentária.
Art. 41 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo, projetos de lei que trate
de alterações na legislação tributária, tais como:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando
seus critérios;
III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV - revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 42 Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IPCAE – IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 44 Integra esta Lei, na forma de anexo II, em atendimento ao disposto no §
1º, do Artigo 4º da Lei Complementar no 101, de 2000 os Anexos de metas fiscais.
Art. 45 Para os efeitos do Artigo 16 § 3º da Lei Complementar no 101/2000
consideram-se despesas irrelevantes aquela que, individualmente, seja em cota única ou em
parcelas, não ultrapassem ao limite de 50% (cinqüenta por cento), do previsto no inciso I e II do
Artigo 24 da Lei 8666/93.
Parágrafo único. O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá
ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total das receitas próprias.
Art. 46 Os projetos de lei que importem diminuição da receita ou aumento de
despesa no exercício de 2018 deverão estar acompanhados de demonstrativo discriminando o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2012 a 2018, detalhando a memória de cálculo
respectiva.
Art. 47 O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei
do Orçamento-Programa á Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da
Sessão Legislativa.
Art. 48 Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas,
desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - não alterem dotações referentes a despesas de custeio de pessoal e encargos
sociais e serviços da dívida;
III - não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos
vinculados.
Art. 49 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado á sanção do
Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada
mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento
remetido á Câmara Municipal.
Art. 50 A destinação de recursos públicos para o setor privado ou para o custeio
de despesas de outro ente da federação, direta ou indiretamente, seja pessoa física ou jurídica, a
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título de subvenções, auxílios, contribuição ou mediante transferência voluntária, deverá ser
autorizada por lei especifica e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Art. 51 Para atender o disposto no Artigo 4º inciso I, letra “e” da Lei
Complementar nº 101/00, que trata do controle de custos e avaliação de resultados será:
I - realizado estudos visando a definição de sistemas de controle de custo e
avaliação de resultado das ações de governo;
II - criado comissão composta por membros do Poder Executivo, Legislativo e
representante da população em geral que receberá relatórios com detalhamento do programa
financiado e poderá fazer vistorias no local da obra quando for o caso, assim terá atuação no
controle e custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos e será composta da seguinte forma:
a) um membro do poder Executivo pertencente aos órgãos que tenham algum
programa financiado com recursos dos orçamentos;
b) um Vereador representando o Poder Legislativo;
c) um membro da associação de Pais e Mestres;
d) um membro representando o Comércio Local;
§ 1º O membro pertencente ao Poder Executivo será sempre pessoa que pertença
aos órgãos que esteja executando o programa financiado com recursos do orçamento, portanto o
membro que representa o Poder Executivo nem sempre será a mesma pessoa podendo ter mais de
um membro conforme o decorrer dos programas.
§ 2º Vedado consignar na Lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
§ 3º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente á
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
proporcionar a correta avaliação dos resultados.
Art. 52 Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração continuada, a
lei orçamentária e as de créditos adicionais quando:
I – não houver construções de obras públicas municipais paralisadas;
II – o Patrimônio Público estiver conservado;
III - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua
viabilidade técnica, econômica e financeira.
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Parágrafo único. Ficam especificados no Anexo III, as obras e projetos em
andamento.
Art. 53 O Poder Executivo fica autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
atendido o disposto no Artigo 43 da Lei 4.320/64, até o limite de 30% (Trinta por cento) do total
da despesa fixada na Lei Orçamentária.
II - realizar Operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Federal.
Art. 54 As transferências voluntárias que por ventura se fizerem necessárias, a
título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, poderão ser realizadas desde que atendidas
às hipóteses do Artigo 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 55 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Alto Araguaia (MT), 09 de junho de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
PREFEITO MUNICIPAL
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Visto em
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Assessoria Jurídica
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JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 042/2017
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, para que seja submetido à
apreciação de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, em cumprimento ao disposto no art. 77, II
e 78, da Lei Orgânica do Município Municipal, art. 165, da Constituição da República, na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o
presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de
2018”.
O presente Projeto de Lei incorpora as diretrizes e prioridades para o exercício de
2018 em dez áreas de resultado voltados para melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Certo de que este Projeto de Lei receberá a necessária aquiescência de Vossa
Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a seu regular processamento, renovando protestos
de elevado apreço.
Atenciosamente, 
Alto Araguaia, 09 de junho de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
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