| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2017 |
| Date | 2017-06-14 |
| Ementa | “Acresce dispositivo ao Art. 34, da Lei Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 PROJETO DE LEI Nº 046, DE 14 DE JUNHO DE 2017. “Acresce dispositivo ao Art. 34, da Lei Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1 O Art. 34, da Lei Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001, acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação: “Art 34 (...) (...) § 4º A inscrição de contribuinte, será ainda cancelada de ofício, tão logo a autoridade competente em visita ao estabelecimento, constate a inatividade do mesmo. § 5º Após a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º, a Fazenda Municipal poderá realizar a inscrição de novos contribuintes no endereço cuja a inscrição anterior foi cancelada. Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Alto Araguaia – MT, 14 de junho de 2017. GUSTAVO DE MELO ANICEZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 Visto em ______________/________________/______________ _________________________ Procuradoria Jurídica ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 JUSTIFICATIVA REF: Projeto de Lei nº 46/2017 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação de vossas excelências, o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo acrescer os §§ 4º e 5º, ao Art. 34, da Lei Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Município de Alto Araguaia. A adição de tais dispositivos faz-se necessária, para garantir a viabilidade da inscrição de novos contribuintes em endereços cujos contribuintes anteriores passaram à inatividade e não deram baixa em sua inscrição junto à Fazenda Municipal. Atualmente, a única hipótese de cancelamento de ofício, está prevista no § 3º do Art. 34, que traz a seguinte redação: “Será cancelada de ofício, pela autoridade competente, a inscrição de contribuinte que deixar de pagar o imposto por 2 (dois) exercícios consecutivos e não for localizado pela Fazenda Municipal.” Desta maneira, caso algum contribuinte passe à inatividade e deixe de informar à Fazenda Municipal, sua inscrição apenas poderá ser cancelada após dois anos que este fique sem horar com seus impostos. Só após este período, poderiam ser realizadas novas inscrições naquele endereço. Para resolver este dilema, enviamos o presente Projeto de Lei, para poder autorizar a Fazenda Municipal a cancelar a inscrição do contribuinte tão logo seja constatada a sua inatividade naquele local. Tal medida, viabiliza a implantação de novos estabelecimentos comerciais, resolvendo o atual transtorno pelo qual passam novos empreendedores que desejam realizar suas inscrições onde antes funcionava outro estabelecimento. Diante do exposto, solicito a aprovação do referido Projeto aos membros desta Augusta Casa de Leis. Alto Araguaia, 14 de junho de 2017. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006