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materia nº 46/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 46 / 2017
Date 2017-06-14
Ementa“Acresce dispositivo ao Art. 34, da Lei Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 046, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
“Acresce dispositivo ao Art. 34, da Lei
Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de
2001.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe
o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1 O Art. 34, da Lei Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001, acrescido
dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art 34 (...)
(...)
§ 4º A inscrição de contribuinte, será ainda cancelada de ofício, tão
logo a autoridade competente em visita ao estabelecimento, constate a inatividade do
mesmo.
§ 5º Após a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos §§ 3º
e 4º, a Fazenda Municipal poderá realizar a inscrição de novos contribuintes no
endereço cuja a inscrição anterior foi cancelada.
Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia – MT, 14 de junho de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO 
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
Visto em
______________/________________/______________
_________________________
Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 46/2017
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação de vossas excelências,
o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo acrescer os §§ 4º e 5º, ao Art. 34, da Lei
Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do
Município de Alto Araguaia.
A adição de tais dispositivos faz-se necessária, para garantir a
viabilidade da inscrição de novos contribuintes em endereços cujos contribuintes anteriores
passaram à inatividade e não deram baixa em sua inscrição junto à Fazenda Municipal.
Atualmente, a única hipótese de cancelamento de ofício, está
prevista no § 3º do Art. 34, que traz a seguinte redação: “Será cancelada de ofício, pela
autoridade competente, a inscrição de contribuinte que deixar de pagar o imposto por 2
(dois) exercícios consecutivos e não for localizado pela Fazenda Municipal.”
Desta maneira, caso algum contribuinte passe à inatividade e
deixe de informar à Fazenda Municipal, sua inscrição apenas poderá ser cancelada após dois
anos que este fique sem horar com seus impostos. Só após este período, poderiam ser
realizadas novas inscrições naquele endereço.
Para resolver este dilema, enviamos o presente Projeto de Lei,
para poder autorizar a Fazenda Municipal a cancelar a inscrição do contribuinte tão logo seja
constatada a sua inatividade naquele local. Tal medida, viabiliza a implantação de novos
estabelecimentos comerciais, resolvendo o atual transtorno pelo qual passam novos
empreendedores que desejam realizar suas inscrições onde antes funcionava outro
estabelecimento.
Diante do exposto, solicito a aprovação do referido Projeto aos
membros desta Augusta Casa de Leis.
Alto Araguaia, 14 de junho de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006

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