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materia nº 47/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 47 / 2017
Date 2017-06-14
Ementa“Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Alto Araguaia, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 047, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
“Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no município de Alto
Araguaia, nas contratações públicas de bens, serviços
e obras, no âmbito da administração pública.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe
o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional do Município de Alto Araguaia será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte – EPP, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas; 
III – a garantia da economicidade para a administração pública;
IV – o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração pública municipal
adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
alterações, em especial àquelas constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas
regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte, especialmente:
I – comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato;
II – preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da
Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006;
III – a realização processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
§ 1º Nos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, a
administração pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 2º Para aquisição de bens de natureza divisível, haverá cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 3º Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de natureza
divisíveis previstos inciso III do "caput" deste artigo e as cotas de até 25% previstas no inciso
§ 2º, poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no município de Alto Araguaia, capazes de cumprir com as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório quando existentes em número igual ou superior a 03 (três).
§ 4º Não havendo no município de Alto Araguaia, empresas que satisfaçam os
requisitos previstos no parágrafo anterior, o benefício poderá ser ampliados às microempresas
e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em áreas
conurbadas, bem como em municípios situados no Estado de Mato Grosso, desde que haja
comprovada reciprocidade de tratamento previsto nas legislações locais.
§ 5º Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas
quaisquer das modalidades de licitação.
§ 6º A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional é
requisito de habilitação nos processos licitatórios exclusivos previstos no inciso III deste
artigo e nas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas no § 2º, quando aplicado o
disposto do § 1º.
Art. 3º Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social
no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo
à inovação tecnológica, previstos no artigo 1º desta lei e no artigo 47 da Lei Complementar
Federal 123/2006, os benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a contratação com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de
10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§ 1º Para a obtenção do benefício, terão prioridade, as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no Município de Alto Araguaia-MT;
§ 2º não havendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município
de Alto Araguaia, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto neste artigo, a prioridade
poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim
entendidas como aquelas sediadas em áreas conurbadas, bem como em municípios situados
no Estado de Mato Grosso, desde que haja comprovada reciprocidade de tratamento previsto
nas legislações locais.
§ 3º Para fazer jus ao benefício as micro empresas e empresas de pequeno porte não
poderão oferecer preços superiores àqueles praticados no estabelecimento.
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§ 4º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente a que se refere o "caput", tem como justificativa:
I - o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da capacidade
produtiva da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às variações
positivas relacionadas com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde,
infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconômica do município e da região, com
melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de desenvolvimento humano -
IDH;
II - materializar uma política pública onde o poder de compra governamental seja
utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do município e
da região;
III - materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao cidadão
contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem exportar
recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social;
IV - priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que possam
suportar a elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comércio, que
na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos locais.
Art. 4º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta
ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla
participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que
por intermédio de consórcios ou cooperativas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I - poderá ser utilizada a licitação por item;
II - considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à
contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem
ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no "caput", em
decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três)
fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de
fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância
deverá ser justificada no processo.
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Art. 5º Na habilitação em licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte,
deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade
fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
Art. 6º Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo,
em caso contrário, serem ampliadas às de porte regional, assim entendidas como aquelas
sediadas em áreas conurbadas, bem como em municípios situados no Estado de Mato Grosso,
desde que haja comprovada reciprocidade de tratamento previsto nas legislações locais.
§ 1º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
§ 2º O disposto no "caput" não é aplicável quando:
I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em
sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto
no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno
porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região;
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II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e
empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura
do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada,
desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 8º As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou
superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às
empresas de pequeno porte regionais.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos em observância ao que dispõe a Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e Lei Municipal nº 2.704, de 30 de
agosto de 2010. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia – MT, 14 de junho de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO 
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
Visto em
______________/________________/______________
_________________________
Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 47/2017
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação de vossas excelências,
o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de
Alto Araguaia, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da
administração pública.”.
Em que pese, a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, dispor acerca do tratamento diferenciado às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, carecemos de uma legislação que confira maior segurança aos empresários
locais, garantindo assim que as contratações realizadas por parte do Poder Público
concentrem-se preferencialmente em nosso município.
Considerando o momento de crise qual enfrentamos, é
fundamental que o Poder Público firme parcerias com a iniciativa privada, que crie
mecanismos para o fortalecimento do comércio local, fazendo com que as receitas geradas
pelo Município concentrem-se por aqui.
Nosso projeto, segue a linha de sucesso inaugurada pelo
município de Campo Verde, porém apresentamos algumas inovações que preveem a
regionalização das licitações às áreas conurbadas.
Também criamos um dispositivo que prevê que empresas de
porte regional apenas possam ter os benefícios pretendidos com a presente Lei, caso em seus
municípios conste norma que garanta tratamento recíproco às empresas de Alto Araguaia.
Desta forma, protegemos o comércio local, ao tempo em que
criamos condições para que nossas empresas possam competir fora de nosso município.
.Diante do exposto, solicito a aprovação do referido Projeto aos
membros desta Augusta Casa de Leis.
Alto Araguaia, 14 de junho de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006

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